EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62014CA0106

Processo C-106/14: Acórdão da Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Fédération des entreprises du commerce et de la distribution (FCD), Fédération des magasins de bricolage et de l’aménagement de la maison (FMB)/Ministre de l’écologie, de développement durable et de l'énergie «Reenvio prejudicial — Ambiente e proteção da saúde humana — Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (Regulamento REACH) — Artigos 7.o, n.os 2 e 33 — Substâncias que suscitam elevada preocupação, presentes nos artigos — Obrigações de notificação e de informação — Cálculo do limiar de 0,1 % em massa»

JO C 363 de 3.11.2015, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 363/12


Acórdão da Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Fédération des entreprises du commerce et de la distribution (FCD), Fédération des magasins de bricolage et de l’aménagement de la maison (FMB)/Ministre de l’écologie, de développement durable et de l'énergie

(Processo C-106/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Ambiente e proteção da saúde humana - Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (Regulamento REACH) - Artigos 7.o, n.os 2 e 33 - Substâncias que suscitam elevada preocupação, presentes nos artigos - Obrigações de notificação e de informação - Cálculo do limiar de 0,1 % em massa»)

(2015/C 363/14)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrentes: Fédération des entreprises du commerce et de la distribution (FCD), Fédération des magasins de bricolage et de l’aménagement de la maison (FMB)

Recorrido: Ministre de l’écologie, de développement durable et de l'énergie

Dispositivo

1)

O artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão, tal como modificado pelo Regulamento (UE) n.o 366/2011 da Comissão, de 14 de abril de 2011, deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos da aplicação desta norma, incumbe ao produtor determinar se uma substância que suscita elevada preocupação, identificada em conformidade com o artigo 59.o, n.o 1, desse regulamento, está presente numa concentração superior a 0,1 % em massa em qualquer artigo que produz, e ao importador de um produto composto por vários artigos determinar, para cada artigo, se tal substância está presente numa concentração superior a 0,1 % em massa desse artigo.

2)

O artigo 33.o do Regulamento n.o 1907/2006, conforme alterado, deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos da aplicação desta norma, incumbe ao fornecedor de um produto, composto por um ou vários artigos que contêm uma substância que suscita uma elevada preocupação, identificada em conformidade com o artigo 59.o, n.o 1, desse regulamento, numa concentração superior a 0,1 % em massa por artigo, informar o destinatário e, a pedido, o consumidor, da presença dessa substância, comunicando-lhe pelo menos o nome da substância em causa.


(1)  JO C 142 de 12.05.2014.


Top