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Document 62014CA0106
Case C-106/14: Judgment of the Court (Third Chamber) of 10 September 2015 (request for a preliminary ruling from the Conseil d’État — France) — Fédération des entreprises du commerce et de la distribution (FCD), Fédération des magasins de bricolage et de l’aménagement de la maison (FMB) v Ministre de l’Écologie, du Développement durable et de l’Énergie (Reference for a preliminary ruling — Environment and protection of human health — Regulation (EC) No 1907/2006 (REACH Regulation) — Articles 7(2) and 33 — Substances of very high concern present in articles — Duties to notify and provide information — Calculation of threshold of 0,1 % weight by weight)
Processo C-106/14: Acórdão da Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Fédération des entreprises du commerce et de la distribution (FCD), Fédération des magasins de bricolage et de l’aménagement de la maison (FMB)/Ministre de l’écologie, de développement durable et de l'énergie «Reenvio prejudicial — Ambiente e proteção da saúde humana — Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (Regulamento REACH) — Artigos 7.o, n.os 2 e 33 — Substâncias que suscitam elevada preocupação, presentes nos artigos — Obrigações de notificação e de informação — Cálculo do limiar de 0,1 % em massa»
Processo C-106/14: Acórdão da Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Fédération des entreprises du commerce et de la distribution (FCD), Fédération des magasins de bricolage et de l’aménagement de la maison (FMB)/Ministre de l’écologie, de développement durable et de l'énergie «Reenvio prejudicial — Ambiente e proteção da saúde humana — Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (Regulamento REACH) — Artigos 7.o, n.os 2 e 33 — Substâncias que suscitam elevada preocupação, presentes nos artigos — Obrigações de notificação e de informação — Cálculo do limiar de 0,1 % em massa»
JO C 363 de 3.11.2015, p. 12–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
3.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 363/12 |
Acórdão da Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Fédération des entreprises du commerce et de la distribution (FCD), Fédération des magasins de bricolage et de l’aménagement de la maison (FMB)/Ministre de l’écologie, de développement durable et de l'énergie
(Processo C-106/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Ambiente e proteção da saúde humana - Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (Regulamento REACH) - Artigos 7.o, n.os 2 e 33 - Substâncias que suscitam elevada preocupação, presentes nos artigos - Obrigações de notificação e de informação - Cálculo do limiar de 0,1 % em massa»)
(2015/C 363/14)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrentes: Fédération des entreprises du commerce et de la distribution (FCD), Fédération des magasins de bricolage et de l’aménagement de la maison (FMB)
Recorrido: Ministre de l’écologie, de développement durable et de l'énergie
Dispositivo
1) |
O artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão, tal como modificado pelo Regulamento (UE) n.o 366/2011 da Comissão, de 14 de abril de 2011, deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos da aplicação desta norma, incumbe ao produtor determinar se uma substância que suscita elevada preocupação, identificada em conformidade com o artigo 59.o, n.o 1, desse regulamento, está presente numa concentração superior a 0,1 % em massa em qualquer artigo que produz, e ao importador de um produto composto por vários artigos determinar, para cada artigo, se tal substância está presente numa concentração superior a 0,1 % em massa desse artigo. |
2) |
O artigo 33.o do Regulamento n.o 1907/2006, conforme alterado, deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos da aplicação desta norma, incumbe ao fornecedor de um produto, composto por um ou vários artigos que contêm uma substância que suscita uma elevada preocupação, identificada em conformidade com o artigo 59.o, n.o 1, desse regulamento, numa concentração superior a 0,1 % em massa por artigo, informar o destinatário e, a pedido, o consumidor, da presença dessa substância, comunicando-lhe pelo menos o nome da substância em causa. |