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Document 62009TN0528

Processo T-528/09: Recurso interposto em 30 de Dezembro de 2009 — Hubei Xinyegang Steel/Conselho da União Europeia

JO C 51 de 27.2.2010, p. 45–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/45


Recurso interposto em 30 de Dezembro de 2009 — Hubei Xinyegang Steel/Conselho da União Europeia

(Processo T-528/09)

2010/C 51/82

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd (representantes: F. Carlin, barrister, N. Niejahr, Q. Azau e A. MacGregor, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação do Regulamento (CE) n.o 926/2009 do Conselho, de 24 de Setembro de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China (1), na parte em que impõe direitos anti-dumping sobre as exportações da recorrente e estabelece a cobrança dos direitos provisórios instituídos sobre essas exportações, ou, em alternativa, a anulação do referido regulamento na parte em que estabelece a cobrança dos direitos provisórios impostos à recorrente;

Condenação do Conselho nas suas próprias despesas e nas despesas em que a recorrente incorreu com o presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente pretende obter a anulação do Regulamento (CE) n.o 926/2009 do Conselho, de 24 de Setembro de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China, na parte em que este regulamento afecta a recorrente.

Em apoio do seu recurso, a recorrente apresenta três fundamentos jurídicos.

Em primeiro lugar, alega que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação dos factos ao identificar os «produtos em causa», tendo definido categorias de produtos demasiado simplificadas. A recorrente afirma ainda que a Comissão realizou uma comparação inadequada com os produtos produzidos nos Estados Unidos da América.

Em segundo lugar, a recorrente alega que o Conselho violou o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base (2), ao retirar à recorrente o TI [tratamento individual] no regulamento impugnado, não obstante este tratamento ter sido inicialmente concedido à recorrente pela Comissão durante o procedimento administrativo anterior à publicação do regulamento provisório (3).

Em terceiro lugar, a recorrente alega que o Conselho violou os artigos 9.o, n.o 4, e 10.o, n.o 2, do regulamento de base ao impor um direito definitivo e decidir cobrar definitivamente o direito provisório instituído sobre as exportações dos «produtos em causa» realizadas pela recorrente para a UE, dado que estas decisões eram baseadas em erros manifestos de apreciação no que se refere à existência de uma ameaça de prejuízo importante.


(1)  JO L 262, p. 19.

(2)  Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações object[o] de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 289/2009 da Comissão, de 7 de Abril de 2009, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China (JO L 94, p. 48).


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