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Document 61989CJ0113

    Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 27 de Março de 1990.
    Rush Portuguesa Ldª contra Office national d'immigration.
    Pedido de decisão prejudicial: Tribunal administratif de Versailles - França.
    Acto de Adesão - Período de transição - Livre circulação de trabalhadores - Livre prestação de serviços.
    Processo C-113/89.

    Colectânea de Jurisprudência 1990 I-01417

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1990:142

    RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA

    apresentado no processo C-113/89 ( *1 )

    I — Matéria de facto e tramitação processual

    1. Enquadramento jurídico

    Nos termos do artigo 2.° do acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23) (adiante «acto de adesão»), as disposições dos tratados originários e os actos adoptados pelas instituições das Comunidades antes da adesão vinculam os novos Esta-dos-membros e são aplicáveis nestes estados nos termos desses tratados e do acto de adesão.

    No domínio da livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais, os artigos 215.° a 232.° do Tratado prevêem condições especiais relativas à adesão de Portugal.

    O artigo 215.° do acto de adesão dispõe que:

    «O artigo 48.° do Tratado CEE só é aplicável, no que respeita à livre circulação dos trabalhadores entre Portugal e os outros Es-tados-membros com as restrições constantes das disposições transitórias previstas nos artigos 216.° a 219.° do presente acto.»

    O n.° 1 do artigo 216.° prevê que:

    «Os artigos 1.° a 6.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 relativo à livre circulação dos trabalhadores nas Comunidades só são aplicáveis em Portugal, em relação aos nacionais dos outros Estados-membros, e nos outros Estados-membros, em relação aos nacionais portugueses, a partir de 1 de Janeiro de 1993.

    A República Portuguesa e os outros Estados-membros têm a faculdade de manter em vigor até 31 de Dezembro de 1992, respectivamente em relação aos nacionais dos outros Estados-membros e aos nacionais portugueses, as disposições nacionais ou resultantes de acordos bilaterais que sujeitem a autorização prévia a imigração que tenha por objectivo o exercício de um trabalho assalariado e/ou o acesso a um emprego assalariado.

    Todavia, a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo têm a faculdade de manter em vigor, até 31 de Dezembro de 1995, as disposições nacionais referidas no parágrafo anterior, em vigor à data da assinatura do presente acto, respectivamente em relação aos nacionais luxemburgueses e aos nacionais portugueses.»

    Exceptuado o artigo 221.°, o acto de adesão não contém medidas transitórias ou outras condições especiais relativas ao direito de estabelecimento e à livre prestação de serviços. Esse artigo 221.° autoriza Portugal a manter restrições para as actividades do sector das agências de viagens e de turismo até 31 de Dezembro de 1988, bem como para as actividades do sector do cinema até 31 de Dezembro de 1990.

    2. Os factos

    A sociedade Rush Portuguesa Lda (a seguir «Rush»), sociedade constituída segundo o direito português com sede em Portugal, é uma empresa de construção e de obras públicas. Rush celebrou um contrato de subempreitada com uma sociedade francesa para efectuar trabalhos em alguns estaleiros do TGV Atlantique em França. Para efectuar esses trabalhos, Rush mandou vir de Portugal os seus trabalhadores portugueses.

    Os serviços de inspecção do trabalho franceses procederam a controlos em dois dos estaleiros subcontratados pela Rush, onde verificaram várias infracções ao código do trabalho francês. Essas infracções diziam respeito a 46 trabalhadores no primeiro estaleiro e doze trabalhadores no segundo. Os trabalhadores exerciam diferentes funções: 46 deles trabalhavam como carpinteiros de cofragem ou armadores de ferro e sete como chefes de estaleiro. Quanto aos outros, tratava-se de um engenheiro director, de um capataz, de um operário, de um condutor de grua e de um pedreiro.

    Nos termos dos autos de notícia levantados pelo inspector do trabalho, esses trabalhadores não possuíam autorizações de trabalho que o artigo L 341.6 do código do trabalho exige aos nacionais de países terceiros que exerçam actividades assalariadas em França. Parece também que os trabalhadores portugueses não tinham sido contratados pelo Office national d'immigration, ao qual o artigo L 341.9 do mesmo código atribui o direito exclusivo de contratar em França nacionais de estados terceiros.

    Os autos foram enviados ao Ministério Público, para efeitos de procedimento judicial, pelo director do Office national d'immigration. Foi também aplicado o processo previsto pelo artigo L 341.7 do código do trabalho. Esta disposição prevê que, sem prejuízo das acções judiciais que possam ser intentadas contra ela, a entidade patronal que tenha empregado um trabalhador estrangeiro em violação das disposições do primeiro parágrafo do artigo L 341.6, é obrigada a pagar uma contribuição especial em benefício do Office national d'immigration.

    Por decisões de 28 de Janeiro e 26 de Março de 1987, o director do Office em questão notificou à Rush, por um lado, a aplicação da contribuição especial acima mencionada e, por outro, a liquidação das somas correspondentes.

    Em 17 de Março de 1987, a Rush tinha escrito ao Office national d'immigration para contestar a validade e a razoabilidade da liquidação que lhe tinha sido notificada em 28 de Janeiro de 1987. Essa carta de 17 de Março não obteve resposta.

    3. O litígio no processo principal

    A sociedade Rush pediu ao tribunal administratif de Versalhes a anulação das decisões do director do Office national d'immigration que lhe tinham sido notificadas em 28 de Janeiro e 26 de Março de 1987, bem como da decisão tácita de indeferimento da sua reclamação de 17 de Março de 1987.

    Em apoio dos seus pedidos, a sociedade Rush alegou que os artigos 59.° a 66.° do Tratado CEE se opõem à aplicação do código do trabalho ao seu pessoal. Esses artigos são, desde 1 de Janeiro de 1986, aplicáveis às relações entre Portugal e os antigos Estados-membros. Resulta destas disposições, segundo Rush, que um prestador de serviços se pode deslocar de um Estado-membro para outro com o seu pessoal sem que se lhe possam aplicar as regras transitórias relativas ao regime da livre circulação de trabalhadores previstas nos artigos 215.° e 216.° do acto de adesão. A sociedade Rush pretende que os trabalhos de subempreitada por ela efectuados em França constituem uma prestação de serviços nos termos dos artigos 59.° a 66.° do Tratado CEE.

    O Office national d'immigration alegou que a liberdade de prestação de serviços não abrange todos os trabalhadores do prestador, continuando estes geralmente sujeitos à exigência de uma autorização de trabalho até 1 de Janeiro de 1993, data do termo do período de transição. Esta liberdade não abrangia certamente os empregos dos trabalhadores portugueses em causa. Os empregos não correspondem a uma especialização e não exigem relações especiais de confiança com a sociedade. A este respeito, o Office refere-se ao anexo do Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, que define a natureza dos empregos de especialização ou de confiança.

    4. Questões prejudiríais

    O tribunal administratif de Versalhes considerou que a solução do litígio no processo principal dependia da interpretação do direito comunitário pertinente. Nestas condições, o tribunal de Versalhes por acórdão proferido em 2 de Março de 1989, suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal, a título prejudicial, as três seguintes questões:

    «1)

    O direito comunitário considerado no seu conjunto e, designadamente, nos artigos 5.°, 58.° a 66.° do Tratado de Roma e o artigo 2.° do acto de adesão de Portugal à Comunidade Europeia, autorizam um Estado-membro fundador da Comunidade, como a França, a opor-se a que uma sociedade portuguesa, com sede em Portugal, preste serviços em matéria de obras públicas no território do referido Estado-membro trazendo o seu próprio pessoal português, a fim de que ele aí efectue trabalhos em seu nome e por sua conta no âmbito da referida prestação de serviços, sabendo-se que o referido pessoal português deve regressar e regressa de imediato a Portugal, uma vez cumprida a sua missão e prestados os serviços?

    2)

    O direito de uma sociedade portuguesa prestar serviços em toda a Comunidade pode ficar dependente de condições, estabelecidas pelos Estados-membros fundadores da CEE, designadamente, da contratação de pessoal no local, da obtenção de licenças de trabalho para o seu próprio pessoal português ou do pagamento de contribuições a um organismo de imigração?

    3)

    O pessoal objecto da contribuição especial impugnada cuja lista, mencionando os nomes e qualificações, figura em anexo aos autos lavrados pelo inspector de trabalho, nos quais descreve as infracções cometidas pela empresa Rush Portuguesa, pode ser considerado “pessoal especializado ou pessoal que ocupa um lugar de confiança” na acepção das disposições previstas no anexo do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968?»

    5. Tramitação processual

    O acórdão de reenvio do tribunal administratif de Versalhes foi registado na Secretaria do Tribunal em 7 de Abril de 1989.

    Nos termos do artigo 20.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, foram apresentadas observações em nome da sociedade Rush, recorrente no processo principal, patrocinada por Alain Desmazières de Sechelles, advogado em Paris; em nome do Governo da República Francesa, representado por Edwige Belliard e Geraud de Bergues, na qualidade de agentes; em nome do Governo da República Portuguesa, representado por Luís Fernandes e Maria Luísa Duarte, na qualidade de agentes; e em nome da Comissão, representada pelo seu consultor jurídico, Etienne Lasnet, na qualidade de agente.

    Por decisão de 18 de Outubro de 1989 do Tribunal, o processo foi remetido à Sexta Secção.

    Com base no relatório preliminar do juiz relator e ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução previa.

    II — Resumo das observações escritas apresentadas perante o Tribunal

    1. Quanto às duas primeiras questões

    A sociedade Rush observa que o acto de adesão não prevê qualquer período de transição no respeitante à aplicação dos artigos 59.° a 66.° do Tratado em matéria de construção e de obras públicas. Estes artigos garantem a livre prestação de serviços, incondicionada, tanto em favor das pessoas singulares como das pessoas colectivas. Daí decorre, segundo Rush, que um prestador de serviços pode deslocar-se de um Estado-membro para outro com o seu pessoal. A aplicação das disposições restritivas do código do trabalho francês a esse pessoal é, portanto, contrária ao direito comunitário.

    Os artigos 215.° a 219.° do acto de adesão, relativos ao período de transição relativo à livre circulação dos trabalhadores, não podem constituir obstáculo à livre prestação de serviços. A este respeito a sociedade Rush assinala que, segundo jurisprudência constante, estas disposições são de interpretação estrita e não podem abranger domínios que não regulam.

    O Governo francês não contesta que Rush beneficia da livre circulação de serviços. Contudo, assinala que esse direito não afasta a aplicação de todas as normas nacionais relativas à actividade económica em causa. Isso resulta, nomeadamente, do acórdão do Tribunal de 17 de Dezembro de 1981 no processo 279/80, Webb (Recueil, p. 3305). Assim, não se pode admitir que uma empresa, a coberto de um contrato de subempreitada, evite a aplicação das disposições nacionais em matéria de fornecimento de mão-de-obra e, nomeadamente, das que regulam o trabalho temporário.

    O Governo francês assinala, além disso, que em matéria de prestação de serviços convém fazer uma distinção entre a actividade da empresa, beneficiária do direito à livre prestação, e o estatuto dos seus trabalhadores. Resulta do acórdão de 17 de Dezembro de 1981, atrás referido, que esses trabalhadores podem ainda ser abrangidos pelas disposições dos artigos 48.° a 51.°. do Tratado.

    O facto de uma empresa beneficiar da prestação de serviços não acarreta necessariamente a equiparação do conjunto dos seus trabalhadores a prestadores de serviços. Assim, convém, na opinião do Governo francês, delimitar no interior da empresa beneficiária os trabalhadores que são abrangidos, enquanto trabalhadores, pelo artigo 48.° do Tratado, cuja aplicação está sujeita às derrogações previstas nos artigos 215.° a 220.° do acto de adesão, e aqueles que, enquanto prestadores de serviços, são abrangidos pelo último parágrafo do artigo 60.° do Tratado. Esta última categoria abrange apenas o pessoal que ocupa um lugar de confiança da sociedade. O Governo francês entende, por esse pessoal, as pessoas, investidas numa das missões características da função dos dirigentes de uma sociedade, que estão em condições de obrigar a sociedade perante terceiros.

    O Governo português considera igualmente que convém delimitar, à luz das disposições transitórias do acto de adesão, a livre prestação de serviços em relação à livre circulação de trabalhadores. Todavia, rejeita uma delimitação em função da natureza do trabalho efectuado pelos trabalhadores de uma empresa prestadora de serviços. A disponibilidade do conjunto do seu pessoal determina a capacidade de produção dessa empresa e, portanto, a sua capacidade de realizar a prestação em causa. Toda e qualquer condição que restrinja a utilização dos seus trabalhadores limita, consequentemente, o direito de uma empresa à livre prestação de serviços.

    Para delimitar esse direito em relação ao previsto no artigo 48.° do Tratado, convém, antes demais, fazer referência ao fundamento das disposições transitórias do acto de adesão relativas à livre circulação de trabalhadores. O artigo 216.° desse acto só sujeita ao período de transição os seis primeiros artigos do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, respeitantes àentrada e à residência dos trabalhadores. Pelo contrário, não se derrogam os artigos desse regulamento relativos ao exercício do emprego e à igualdade de tratamento. Os trabalhadores portugueses que residiam ou que foram autorizados a residir nos outros Estados-membros, beneficiam, deste modo, desses artigos.

    Essas disposições transitórias explicam-se, segundo o Governo português, pela preocupação de evitar o afluxo de mão-de-obra a determinados Estados-membros o que teria o risco de perturbar o mercado do trabalho desses estados. A realização de uma prestação de serviços e a correspondente entrada de mão-de-obra temporária não podem constituir um factor de perturbação. Os trabalhadores que acompanham o prestador de serviços voltam ao seu Estado-membro de origem depois do termo da prestação de serviços; assim, não entram no mercado de trabalho do Estado-membro de acolhimento. As suas relações de trabalho são, além disso, inteiramente regidas pelo direito português.

    A Comissão está de acordo com a opinião da sociedade Rush de que a aplicação das disposições do código do trabalho francês ao seu pessoal dificulta a realização da sua prestação de serviços. Considera, no entanto, a tese da empresa excessiva, na medida em que conduz a iludir as disposições transitórias do acto de adesão. Embora se trate de uma prestação de serviços, também é um facto que os trabalhadores da Rush são trabalhadores que se deslocam; ora, a livre circulação dos trabalhadores portugueses está precisamente sujeita ao regime transitório.

    A fim de conciliar as exigências da livre prestação de serviços com as do acto de adesão, a Comissão considera útil recorrer às disposições do programa geral de 1962 para a supressão das restrições à livre prestação de serviços. O segundo título desse programa faz referência à supressão das restrições à entrada, à saída e à residência, que sejam susceptíveis de prejudicar a prestação de serviços efectuada pelo próprio prestador ou pelo pessoal especializado ou pelo pessoal que ocupa um lugar de confiança e que acompanha o prestador ou que executa a prestação sob a sua tutela. Na época da adopção do programa, poderia ter surgido o mesmo tipo de problema que aqui está em apreço, na medida em que a livre circulação dos trabalhadores e dos serviços não estava ainda assegurada.

    O critério objectivo de pessoal de confiança e de especialização seria de natureza a realizar a livre prestação de serviços tendo simultaneamente em consideração as cláusulas transitórias do acto de adesão. Este critério, que é igualmente definido num outro contexto pelo anexo do Regulamento n.° 1612/68, deve ser apreciado em função da natureza do tipo da prestação de serviços em causa.

    Nestas circunstâncias, a Comissão propõe que se responda às duas primeiras questões do tribunal de reenvio do seguinte modo:

    «— As disposições do direito comunitário sobre a livre prestação de serviços (artigos 59.° e seguintes) impedem que um Estado-membro, que não a Espanha e Portugal, recuse, durante realização dessa prestação, a entrada e a permanência no seu território do pessoal assalariado do prestador de serviços que vem, nomeadamente, de Portugal para executar uma prestação de serviços por conta do prestador estabelecido em Portugal ou para acompanhar este último na execução da prestação, na medida em que esse pessoal assalariado faz parte do pessoal de confiança do prestador ou deve ser considerado pessoal especializado.

    Em contrapartida, as mesmas disposições (livre prestação de serviços) não impedem, tendo em consideração as cláusulas transitórias do acto relativo às condições de adesão, nomeadamente de Portugal, e às adaptações dos tratados (artigos 215.° e 216.°), a que, nas condições descritas mais acima, o Estado-membro, que não Portugal ou a Espanha, no qual a prestação de serviços for efectuada possa recusar, até 31 de Dezembro de 1992, a entrada e a permanência no seu território de pessoas assalariadas, nomeadamente portugueses, e instaladas em Portugal, mesmo no âmbito de uma deslocação temporária para executar uma prestação de serviços, na medida em que esse pessoal não faça parte do pessoal de confiança do prestador de serviços ou não possa ser considerado pessoal especializado.

    As condições referidas nessa questão e que dizem respeito às exigências do Estado-membro no qual a prestação é efectuada podem ser admitidas tendo em conta as disposições já referidas das cláusulas transitórias do acto de adesão (até 31 de Dezembro de 1992) na medida em que, bem entendido, essas exigências são aplicáveis aos trabalhadores portugueses do prestador de serviços que não façam parte do seu pessoal de confiança ou que não possam ser considerados pessoal especializado.»

    2. Quanto à terceira questão

    A sociedade Rush bem como os governos português e francês consideram que a resposta à terceira questão não tem consequências sobre a decisão do litígio no processo principal. O anexo do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 diz unicamente respeito ao funcionamento dos mecanismos intracomunitários de compensação da oferta e da procura de emprego referido nos artigos 15.° e 16.° desse regulamento na medida em que se trata de nacionais de estados terceiros.

    O Governo português observa, além disso, que a aplicação dos critérios do anexo aos trabalhadores de um Estado-membro que se deslocam por ocasião de uma prestação de serviços constitui uma restrição aos direitos conferidos pelos artigos 59.° a 66.° do Tratado.

    A Comissão considera, pelo contrário, que as definições que o anexo dá das noções de «especialização» e de «caracter de confiança inerente ao emprego» permitem precisar os critérios que ela propõe para conciliar a livre prestação de serviços com as disposições transitórias do acto de adesão. Essas noções abrangem, no contexto do caso em apreço, o chefe de trabalhos, os chefes de equipa e os condutores de máquinas particularmente complexas. A Comissão é de opinião de que, sem prejuízo da apreciação, caso a caso, dos factos do caso em apreço pelo órgão jurisdicional nacional, os critérios de «pessoal especializado» ou de «pessoal de confiança», tais como decorrem do programa geral para a supressão das restrições à livre prestação de serviços e do anexo do Regulamento (CEE) n.° 1612/68, devem ser precisados em relação à natureza e características próprias de cada tipo de prestação de serviços. No entanto, os critérios devem, em qualquer caso, incluir: «como pessoal de confiança: os responsáveis principais da empresa prestadora de serviços — como pessoal especializado: pessoas de qualificação elevada ou pouco frequente relativa a um trabalho ou a uma profissão que necessita de conhecimentos especiais».

    T. Koopmans

    Juiz relator


    ( *1 ) Lingua do processo: francis.

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    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Sexta Secção)

    27 de Março de 1990 ( *1 )

    No processo C-113/89,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo tribunal administratif de Versailles e destinado a obter, no litígio pendente nesse órgão jurisdicional entre

    Rush Portuguesa Lda

    e

    Office national d'immigration,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 5.° e 58.° a 66.° do Tratado CEE e do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 Fl p. 77), bem como dos artigos 2.°, 215.°, 216.° e 221.° do acto relativo à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados,

    O TRIBUNAL (Sexta Secção),

    constituído pelos Sr. C. N. Kakouris, presidente de secção, T. Koopmans, G. F. Mancini, T. F. O'Higgins e M. Diez de Velasco, juízes,

    advogado-geral: W. Van Gerven

    secretano: H. A. Rühi, administrador principal

    vistas as observações apresentadas:

    em representação da sociedade Rush Portuguesa Lda, recorrente, por A. Desmazières de Séchelles, advogado no foro de Paris,

    em representação do Governo da República Francesa, por G. de Bergues, consultor jurídico, acompanhado de G. A. Delafosse, director no Ministério do Trabalho em Paris, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo Português, por M. L. Duarte, consultora jurídica, e L. I. Fernandes, director dos assuntos jurídicos, na qualidade de agentes,

    em representação da Comissão, por E. Lasnet, consultor jurídico, na qualidade de agente,

    visto o relatório para audiência e após a realização desta em 11 de Janeiro de 1990,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 7 de Março de 1990,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    Por acórdão de 2 de Março de 1989, que deu entrada no Tribunal em 7 de Abril seguinte, o tribunal administratif de Versalhes apresentou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, três questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 5.°, 58.° a 66.° do Tratado CEE e 2.°, 215.°, 216.° e 221.° do acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados (a seguir «acto de adesão»), bem como do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 Fl p. 77).

    2

    Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio entre a sociedade Rush Portuguesa Lda, que é uma empresa de contrução e de obras públicas estabelecida em Portugal, e o Office national d'immigration. A Rush Portuguesa celebrou um contrato de subempreitada com uma empresa francesa com vista à execução de trabalhos para a construção de uma linha ferroviária no Oeste da França; para o efeito, mandou vir de Portugal os seus trabalhadores portugueses. Ora, por força do direito exclusivo que lhe foi conferido pelo artigo L 341.9 do código do trabalho francês, em França só o Office national d'immigration pode recrutar nacionais de países terceiros.

    3

    Verificando que a Rush Portuguesa não tinha satisfeito as exigências do código do trabalho relativas às actividades assalariadas exercidas em França por nacionais de países terceiros, o director do Office national d'immigration notificou à Rush Portuguesa uma decisão em que lhe exigia o pagamento da contribuição especial devida por qualquer empregador que contrate trabalhadores estrangeiros em violação do disposto no código do trabalho.

    4

    No âmbito do recurso de anulação que interpôs contra essa decisão no tribunal administratif de Versalhes, a Rush Portuguesa alegou que beneficiava da liberdade de prestação de serviços na Comunidade e que, deste modo, as disposições dos artigos 59.° e 60.° do Tratado CEE se opunham à aplicação da legislação nacional que tivesse por efeito proibir-lhe que o seu pessoal trabalhasse em França. O Office national d'immigration sustentou que a livre prestação de serviços não se estendia a todos os assalariados da empresa prestadora dos mesmos continuando estes sujeitos ao regime aplicável aos trabalhadores provenientes de países terceiros por força das disposições transitórias contidas no acto de adesão no respeitante à livre circulação de trabalhadores.

    5

    O tribunal administratif considerou que a solução do litígio dependia da interpretação do direito comunitário. Deste modo, suspendeu a instância e apresentou ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    O direito comunitário considerado no seu conjunto e, designadamente, os artigos 5.° e 58.° a 66.° do Tratado de Roma e o artigo 2° do acto de adesão de Portugal à Comunidade Europeia, autorizam um Estado-membro fundador da Comunidade, como a França, a opor-se a que uma sociedade portuguesa, com sede em Portugal, preste serviços em matéria de obras públicas no território do referido Estado-membro trazendo o seu próprio pessoal português, a fim de que ele aí efectue trabalhos em seu nome e por sua conta no âmbito da referida prestação de serviços, sabendo-se que o referido pessoal português deve regressar e regressa de imediato a Portugal, uma vez cumprida a sua missão e prestados os serviços?

    2)

    O direito de uma sociedade portuguesa prestar serviços em toda a Comunidade pode ficar dependente de condições, estabelecidas pelos Estados-membros fundadores da CEE, designadamente, da contratação de pessoal no local, da obtenção de licenças de trabalho para o seu próprio pessoal português ou do pagamento de contribuições a um organismo de imigração?

    3)

    O pessoal objecto da contribuição especial impugnada cuja lista, mencionando os nomes e qualificações, figura em anexo aos autos de notícia levantados pelo inspector de trabalho, nos quais descreve as infracções cometidas pela empresa Rush Portuguesa, pode ser considerado «pessoal especializado ou pessoal que ocupa um lugar de confiança» na acepção das disposições previstas no anexo do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968?»

    6

    Para mais ampla exposição dos factos, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas perante o Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

    7

    As duas primeiras questões visam a situação de uma empresa estabelecida em Portugal que presta serviços no sector da construção e das obras públicas num Estado-membro pertencente à Comunidade já antes de 1 de Janeiro de 1986, data da adesão de Portugal, e que, para esse efeito, faz deslocar o seu próprio pessoal de Portugal para o período de duração dos trabalhos. A primeira questão visa determinar se, nesse caso, o prestador de serviços se pode fundamentar nos artigos 59.° e 60.° do Tratado e no artigo 2° do acto de adesão para invocar a faculdade de se deslocar com o seu próprio pessoal; pela segunda questão pretende saber-se se o Estado-membro em cujo território devem ser realizados os trabalhos, pode impor condições ao prestador no que diz respeito à contratação de pessoal no local e à obtenção de uma autorização de trabalho para o pessoal português. Convém proceder a um exame conjunto destas duas questões.

    8

    Por força do artigo 2° do acto de adesão, as disposições do Tratado em matéria de livre prestação de serviços são aplicadas às relações entre Portugal e os outros Estados-membros desde a data de adesão de Portugal à Comunidade. É apenas em relação às actividades pertencentes ao sector das agências de viagens, do turismo e do cinema que o artigo 221.° do acto de adesão prevê medidas transitórias.

    9

    O acto de adesão estabelece um regime diferente no respeitante à livre circulação dos trabalhadores. Com efeito, nos termos do artigo 215.° do acto de adesão, o artigo 48.° do Tratado só é aplicável no que respeita à livre circulação dos trabalhadores entre Portugal e os outros Estados-membros com as restrições constantes das disposições previstas nos artigos 216.° a 219.° do acto de adesão. O artigo 216.° afasta, até 1 de Janeiro de 1993, a aplicação dos artigos 1.° a 6.° do Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, atrás citado. No decurso desse período podem ser mantidas em vigor as disposições nacionais ou as dos acordos bilaterais que sujeitam a autorização prévia a imigração para exercer um trabalho assalariado e para o acesso a um emprego assalariado. O artigo 218.° do acto de adesão especifica que essa derrogação implica a não aplicação das normas comunitárias em matéria de deslocação e de residência dos trabalhadores dos Estados-membros e suas famílias na Comunidade, quando a aplicação dessas normas for indissociável da das disposições dos artigos 1.° a 6.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68.

    10

    As questões prejudiciais suscitam, assim, o problema da relação entre a livre prestação de serviços tal como é garantida pelos artigos 59.° e 60.° do Tratado e as derrogações à livre circulação de trabalhadores previstas nos artigos 215.° e seguintes do acto de adesão.

    11

    A este respeito, deve salientar-se, em primeiro lugar, que a livre prestação de serviços prevista pelo artigo 59.° do Tratado implica, nos termos do artigo 60.° do Tratado, que o prestador possa, para a execução da sua prestação, exercer, a título temporário, a sua actividade no país onde a prestação é realizada «nas mesmas condições que esse Estado-membro impõe aos seus próprios nacionais».

    12

    Os artigos 59.° e 60.° do Tratado opõem-se, por conseguinte, a que um Estado-membro proíba a um prestador de serviços estabelecido noutro Estado-membro deslocar-se livremente no seu território com o seu pessoal, ou a que este Estado-membro sujeite a deslocação do pessoal em questão a condições restritivas, tais como uma condição de contratação no local ou uma obrigação de autorização de trabalho. Com efeito, o facto de impor tais condições ao prestador de serviços de um outro Estado-membro constitui uma discriminação em relação aos seus concorrentes estabelecidos no país de acolhimento que podem servir-se do seu pessoal afectando, além disso, a sua capacidade de fornecer a prestação.

    13

    Recorde-se, em seguida, que o artigo 216.° do acto de adesão tem por objectivo evitar que, após a adesão de Portugal, haja perturbações no mercado do emprego, tanto em Portugal como nos outros Estados-membros, devido a movimentos imediatos e importantes de trabalhadores e introduz para esse efeito uma derrogação ao princípio da livre circulação de trabalhadores consagrado pelo artigo 48.° do Tratado. Segundo a jurisprudência do Tribunal, essa derrogação deve ser interpretada em função dessa finalidade (ver acórdão de 27 de Setembro de 1989, Lopes da Veiga, 9/88, Colect., p. 2989).

    14

    A derrogação prevista pelo artigo 216.° do acto de adesão respeita ao título I do Regulamento (CEE) n.° 1612/68, relativo ao acesso ao emprego. As disposições nacionais ou convencionais que continuam em vigor no decurso do período de aplicação dessa derrogação são as relativas à autorização de imigração e ao acesso aos empregos assalariados. E necessário concluir daqui que a derrogação prevista no artigo 216.° se aplica quando está em causa o acesso de trabalhadores portugueses ao mercado de emprego de outros Estados-membros e o regime de entrada e de permanência dos trabalhadores que solicitam tal acesso, bem como dos seus familiares. Essa aplicação é justificada quando, em tais circunstâncias, o mercado de emprego do Estado-membro de acolhimento corra o risco de ser perturbado.

    15

    Diferente é a situação num caso como o do litígio no processo principal onde se trata da deslocação temporária de trabalhadores que são enviados para um outro Estado-membro para aí efectuarem trabalhos de construção ou de obras públicas no âmbito de uma prestação de serviços do seu empregador. Com efeito, esses trabalhadores regressam ao seu país de origem após a realização do seu trabalho, sem entrarem, em qualquer momento, no mercado de emprego do Estado-membro de acolhimento.

    16

    Deve esclarecer-se que, na medida em que o conceito de prestação de serviços, tal como é definido no artigo 60.° do Tratado, abrange actividades de natureza muito diferente, não se impõem as mesmas conclusões em todos os casos. Em particular, deve reconhecer-se, como foi alegado pelo Governo francês, que uma empresa de fornecimento de mão-de-obra, embora prestadora de serviços na acepção do Tratado, exerce actividades que têm precisamente por objecto fazer entrar trabalhadores no mercado de emprego do Estado-membro de acolhimento. Nesse caso o artigo 216.° do acto de adesão opor-se-ia ao fornecimento de trabalhadores provenientes de Portugal por uma empresa prestadora de serviços.

    17

    Esta observação não tem, no entanto, qualquer incidência sobre o direito de um prestador de serviços no sector da construção e das obras públicas se deslocar com o seu próprio pessoal de Portugal enquanto durarem os trabalhos a realizar. Todavia, os Estados-membros devem, nesse caso, poder verificar se uma empresa portuguesa envolvida em trabalhos de construção ou de obras públicas não se serve da liberdade de prestação de serviços com outro objectivo, por exemplo, o de fazer vir o seu pessoal para efeitos de colocação ou de fornecimento de trabalhadores em violação do artigo 216.° do acto de adesão. Tais controlos devem, no entanto, respeitar os limites impostos pelo direito comunitário e especialmente os decorrentes da liberdade de prestação de serviços que não pode ser tornada ilusória e cujo exercício não pode estar sujeito à discricionariedade da administração.

    18

    Por último, deve salientar-se, face às preocupações manifestadas pelo Governo francês a esse respeito, que o direito comunitário não se opõe a que os Estados-membros tornem a sua legislação ou as suas convenções colectivas de trabalho celebradas pelos parceiros sociais extensivas a toda e qualquer pessoa que efectue um trabalho assalariado, ainda que de carácter temporário, no seu território, seja qual for o país de estabelecimento do empregador; o direito comunitário também não proíbe aos Estados-membros que imponham o respeito destas normas pelos meios adequados (acórdão de 3 de Fevereiro de 1982, Seco e Desquenne, 62/81 e 63/81, Recueil, p. 223).

    19

    Resulta da globalidade das considerações precedentes que há que responder à primeira e segunda questões que, os artigos 59.° e 60.° do Tratado CEE e os artigos 215.° e 216.° do acto de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa devem ser interpretados no sentido de que uma empresa estabelecida em Portugal, que efectua prestações de serviços no sector da construção e obras públicas noutro Estado-membro, pode deslocar-se com o seu pessoal próprio, trazido de Portugal, pelo período de duração das obras em causa. Em tal caso, as autoridades do Estado-membro, no território do qual devem ser realizados os trabalhos, não podem impor ao prestador de serviços condições que respeitem à contratação de mão-de--obra no local ou à obtenção de uma autorização de trabalho para o pessoal português.

    20

    Tendo em consideração a resposta dada às duas primeiras questões, não é necessário responder à terceira questão prejudicial.

    Quanto às despesas

    21

    As despesas efectuadas pelo Governo da República Francesa, pelo Governo da República Portuguesa e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

     

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL (Sexta Secção),

    pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo tribunal administratif de Versailles, por acórdão de 2 de Março de 1989, declara:

     

    Os artigos 59.° e 60.° do Tratado CEE e os artigos 215.° e 216.° do acto de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa devem ser interpretados no sentido de que uma empresa estabelecida em Portugal, que efectua prestações de serviços no sector da construção e obras públicas noutro Estado-membro, pode deslocar-se com o seu pessoal próprio, trazido de Portugal, pelo período de duração das obras em causa. Em tal caso, as autoridades do Estado-membro, no território do qual devem ser realizados os trabalhos, não podem impor ao prestador de serviços condições que respeitem à contratação de mão-de-obra no local ou à obtenção de uma autorização de trabalho para o pessoal português.

     

    Kakouris

    Koopmans

    Mancini

    O'Higgins

    Diez de Velasco

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 27 de Março de 1990.

    O secretário

    J.-G. Giraud

    O presidente da Sexta Secção

    C. N. Kakouris


    ( *1 ) Língua do processo: francês.

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