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Document 61989CJ0113

Sumário do acórdão

Processo C-113/89

Rush Portuguesa Lda

contra

Office national d'immigration

pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal administratif de Versailles

«Acto de adesão — Período de transição — Livre circulação de trabalhadores — Livre prestação de serviços»

Relatório para audiência

Conclusões do advogado-geral W. Van Gerven apresentadas em 7 de Março de 1990   1425

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 27 de Março de 1990   1439

Sumário do acórdão

Adesão de novos Estados-membros às Comunidades — Portugal — Livre prestação de serviços — Empresa portuguesa do sector da construção e de obras públicas — Direito de se deslocar com o seu pessoal durante o período dos trabalhos — Aplicação pelo Estado-membro de acolhimento da sua reguhmentação em matéria de acesso ao emprego dos trabalhadores estrangeiros — Inadmissibilidade

(Tratado CEĶ artigos 59.° e 60.°; acto de adesão de 1985; artigos 215.° e 216.°)

Os artigos 59.° e 60.° do Tratado e os artigos 215.° e 216.° do acto de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa devem ser interpretados no sentido de que uma empresa estabelecida em Portugal, que efectua prestações de serviços no sector da construção e obras públicas noutro Estado-membro, pode deslocar-se com o seu pessoal próprio, trazido de Portugal, pelo período de duração das obras em causa. Em tal caso, as autoridades do Estado-membro, no território do qual devem ser realizados os trabalhos, não podem impor ao prestador de serviços condições que respeitem à contratação de mão-de-obra no local ou à obtenção de uma autorização de trabalho para o pessoal português. No entanto, podem verificar se, a coberto de uma prestação de serviços, a empresa não contorna as disposições do artigo 216.° do acto de adesão.

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