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Document 52016BP1606

Resolução (UE) 2016/1606 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a quitação pela execução do orçamento das agências da União Europeia para o exercício de 2014: desempenho, gestão financeira e controlo

JO L 246 de 14.9.2016, p. 447–452 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/res/2016/1606/oj

14.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/447


RESOLUÇÃO (UE) 2016/1606 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre a quitação pela execução do orçamento das agências da União Europeia para o exercício de 2014: desempenho, gestão financeira e controlo

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta as suas decisões sobre a quitação pela execução do orçamento das agências da União Europeia para o exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a quitação relativa ao exercício de 2013 [COM(2015) 505] e os documentos de trabalho dos Serviços da Comissão em anexo a este relatório [SWD(2015) 194, SWD(2015) 195],

Tendo em conta os relatórios anuais específicos do Tribunal de Contas (1) sobre as contas anuais das agências descentralizadas relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.odo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), nomeadamente o artigo 110.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental, bem como os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0080/2016),

A.

Considerando que a presente resolução contém, para cada organismo na aceção do artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, as observações horizontais que acompanham as decisões de quitação, nos termos do artigo 110.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão e do artigo 3.o do Anexo V do Regimento do Parlamento Europeu;

1.

Recorda a importância das tarefas executadas pelas agências e o seu impacto direto na vida quotidiana dos cidadãos; reitera igualmente a importância da autonomia das agências, nomeadamente das agências de regulação e das responsáveis pela recolha independente de informação; relembra que a principal razão por que as agências descentralizadas foram criadas consistiu na realização de avaliações técnicas e científicas independentes;

2.

Regista, com base na síntese dos resultados das auditorias anuais do TCE às agências europeias e outros organismos em 2014 (a seguir designada «síntese do Tribunal»), que o orçamento das agências para 2014 se elevou a cerca de 1,9 mil milhões de euros, o que representa um aumento de 5 % relativamente a 2013 e cerca de 1,4 % do orçamento geral da União; salienta que aproximadamente 63 % (1,2 mil milhões de euros) provêm de fundos da União, sendo o restante financiado por receitas provenientes de taxas e outras fontes;

3.

Observa que as agências empregam 6 578 funcionários permanentes e temporários, o que representa um aumento de 0,64 % em relação ao ano anterior e 14 % do total de funcionários da União autorizados nos termos do orçamento geral da União; observa, além disso, que cerca de 3 200 agentes contratuais ou pessoal destacado estão a trabalhar para as agências; salienta que o aumento do número de efetivos se concentra sobretudo nas agências encarregadas de tarefas adicionais, nas que têm responsabilidades de supervisão do setor financeiro e nas agências de execução com responsabilidades adicionais no âmbito do Horizonte 2020 e de outros programas;

Abordagem comum e roteiro da Comissão

4.

Recorda que, em julho de 2012, o Parlamento, o Conselho e a Comissão adotaram uma abordagem comum para as agências descentralizadas («a Abordagem Comum»), um acordo político sobre a futura gestão e reforma das agências; toma nota de que a Comissão é responsável pelo acompanhamento desta abordagem;

5.

Reconhece o relatório intercalar da Comissão sobre a aplicação da Abordagem Comum, bem como os esforços conjuntos envidados pela Comissão e pelas agências descentralizadas, que levaram a progressos comprovados; considera que isto assegurará uma governação mais equilibrada, assim como o reforço da eficácia e da responsabilização e uma maior coerência; toma, além disso, conhecimento pela Rede das Agências da União (a «Rede») de que as agências têm feito bons progressos na realização das ações previstas na Abordagem Comum, atingindo uma taxa de 99 % de realização do roteiro de ações específicas;

6.

Congratula-se, neste contexto, com as orientações emitidas pela Comissão em consulta com as agências sobre os indicadores de desempenho destinados a avaliar os resultados alcançados pelos diretores-executivos das agências e com as diretrizes elaboradas pela Comissão para a adoção das normas de execução das agências relacionadas com o emprego de pessoal de carreira; espera que estes ajudem as agências a simplificar os processos e, assim, economizar tempo e recursos;

Gestão orçamental e financeira

7.

Relembra que a anualidade é um dos três princípios contabilísticos de base, juntamente com a unidade e o equilíbrio, que são indispensáveis para garantir uma execução eficiente do orçamento da União; observa que, de acordo com a síntese do Tribunal, um nível elevado de dotações autorizadas transitadas continua a ser o problema mais frequente da gestão orçamental e financeira, afetando 28 agências; salienta, no entanto, que as transições muitas vezes são justificáveis, tanto parcialmente como plenamente, devido à natureza plurianual dos programas operacionais das agências e que não indicam necessariamente insuficiências na programação e execução do orçamento, nem estão sempre em conflito com o princípio orçamental da anualidade; reconhece o facto de as transições resultantes desses programas operacionais serem, em muitos casos, previamente planeadas pelas agências e comunicadas ao Tribunal de Contas, o que facilita a distinção explícita entre transições previstas e transições não previstas;

8.

Regista que o Tribunal de Contas só em oito casos assinalou um nível elevado de anulações de transições dos exercícios anteriores; observa que essas transições indicam que as dotações foram transitadas com base numa estimativa exagerada das necessidades ou que não se justificavam; insta as agências a tomarem medidas para evitar este problema no futuro; toma conhecimento pela Rede de que o nível de anulações é indicativo de como as agências previram corretamente as suas necessidades financeiras, sendo mais revelador de um bom planeamento orçamental do que o nível de dotações transitadas; toma conhecimento pela Rede de que as agências em causa implementaram várias medidas para melhorar os seus sistemas de controlo orçamental e resolver esta questão;

9.

Relembra as agências de que o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão (Regulamento Financeiro Quadro) prevê que, até 1 de julho de cada ano, seja enviado à Comissão, ao Tribunal de Contas e à autoridade de quitação um relatório anual consolidado, que combine informações dos relatórios anuais de atividades, dos relatórios de auditoria interna e externa, bem como dos relatórios financeiros; insta as agências que ainda não o fizeram a apresentarem informações pormenorizadas sobre as auditorias internas e externas nos seus relatórios de atividades anuais consolidados;

10.

Toma nota de que, segundo a Rede, a aplicação prática do Regulamento Financeiro Quadro das agências coloca, em muitos casos, obstáculos à eficácia e simplificação das despesas orçamentais, especialmente em matéria de contratos públicos, programação plurianual, gestão indireta de subvenções e documentação complexa para o pacote de consolidação das contas; insta a Comissão e a Rede a continuarem a explorar as possibilidades de simplificação das regras, tendo em conta as diferentes necessidades das agências;

11.

Observa com satisfação que as contas definitivas de todas as agências descentralizadas refletem razoavelmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2014, bem como os resultados das suas operações e fluxos de caixa relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições dos regulamentos financeiros aplicáveis e com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão;

12.

Regista com satisfação que as operações subjacentes às contas anuais de todas as agências descentralizadas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2014 são legais e regulares, em todos os aspetos materialmente relevantes;

13.

Manifesta a sua preocupação relativamente ao facto de determinadas agências serem parcialmente financiadas por taxas pagas pela indústria, quando estas relações financeiras podem afetar a sua independência; insta todas as agências a adotarem medidas para garantir a independência das suas atividades internas e externas;

Cooperação entre agências e com outras instituições — serviços partilhados e sinergias

14.

Toma conhecimento pela Rede de que 93 % das agências afirmaram partilhar serviços com outras agências e instituições; observa que 75 % das agências celebraram acordos de cooperação, metodologias de trabalho e memorandos de entendimento em matéria de cooperação com outros organismos, instituições e Estados-Membros; toma nota de que estão a ser aplicados acordos gerais numa base anual, acompanhados de medidas individuais mais concretas nos domínios dos serviços administrativos e serviços operacionais específicos; incentiva as agências a continuarem a partilhar serviços sempre que tal se traduza numa redução de custos e numa maior eficiência; salienta que, quando os serviços são partilhados, os custos devem ser repartidos equitativamente entre as agências ou instituições participantes para impedir que seja imputada a uma das partes o custo de todo o serviço;

15.

Propõe que o Parlamento, o Conselho e a Comissão ponderem a localização de novas agências que possam vir a ser necessárias no futuro na proximidade imediata de outras agências, a fim de poderem partilhar mais facilmente serviços;

16.

Toma nota do parecer da Rede relativo à fusão de agências; recorda o mandato do Grupo de Trabalho Interinstitucional em relação às agências descentralizadas no sentido de ter em consideração a eficiência neste domínio; exorta a Comissão a lançar uma análise de impacto a longo prazo sobre a fusão de agências descentralizadas que operam no mesmo domínio de política geral ou que efetuam tarefas semelhantes;

17.

Congratula-se com as orientações para os procedimentos de contratação pública e para a participação das agências nestes procedimentos lançados pela Comissão; reconhece os benefícios não só para as agências, como também para a Comissão, de se criar sinergias e de reunir os procedimentos de contratação pública no quadro da Abordagem Comum; lamenta, neste contexto, que a Comissão tencione começar a cobrar taxas administrativas às agências pelos seus serviços; recorda à Comissão que as agências são pagas a partir do mesmo orçamento da União e que estas taxas poderiam acarretar uma menor participação nos procedimentos de contratação conjunta; insta a Comissão a ponderar a introdução de taxas para as agências para os procedimentos de contratação pública lançados pela Comissão;

Gestão dos recursos humanos

18.

Recorda que o ponto 27 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (5), preconiza uma redução progressiva de 5 % do pessoal em todas as instituições, órgãos e agências, que deverá ser levada a cabo entre 2013 e 2017; regista o facto de a maior parte das agências já ter atingido ou excedido a redução de 5 % do pessoal, com base nos seus respetivos quadros de pessoal para 2012; recorda que a Comissão começou a pôr em prática a redução de 5 % no seu quadro de pessoal para 2013, baseando os cálculos no nível de lugares existente em 2012; refere que a Comissão aplicou uma imposição suplementar de 5 % do pessoal às agências, a fim de criar uma reserva de reafetação, a partir da qual atribuiria os lugares às agências às quais são confiadas novas tarefas ou em fase de arranque; insta a Comissão a realizar uma análise SWOT dos mandatos das agências e dos programas de trabalho anuais, a fim de tomar uma decisão informada sobre quais as agências que necessitam de mais pessoal e as que não necessitam;

19.

Reitera a posição do Parlamento sobre o processo orçamental, a saber, que o pessoal financiado pelas taxas pagas pela indústria e, consequentemente, não financiado pelo orçamento da União não deve ser afetado pelo corte anual de 1 % aplicado pela União; insta a Comissão a diferenciar as agências que se financiam principalmente a partir do orçamento da União e a propor um quadro específico para as que se financiam sobretudo através das taxas cobradas aos operadores, as quais devem ser proporcionais aos custos dos serviços prestados pela agência;

20.

Encoraja todas as agências a almejarem o equilíbrio de género nos cargos superiores de gestão; observa que, em algumas agências, os números são particularmente insatisfatórios; insta a Rede a apresentar à autoridade de quitação um relatório pormenorizado sobre as medidas tomadas para assegurar o equilíbrio entre os géneros nos cargos superiores de gestão em todas as agências descentralizadas; exorta, além disso, os Estados-Membros a fomentarem o equilíbrio entre os géneros aquando da nomeação dos membros dos conselhos de administração;

Conflitos de interesses e transparência

21.

Toma conhecimento pela Rede de que mais de 80 % de todas as agências descentralizadas aplicam uma estratégia antifraude; observa que, das restantes quatro agências, três preparavam-se para desenvolver e adotar uma estratégia antifraude em 2016, ao passo que a quarta, o Serviço Europeu de Polícia, aplica os princípios e normas definidos na Estratégia Antifraude da Comissão, juntamente com um forte modelo financeiro que implica ações permanentes de verificação ex ante e ex post; toma nota de que todas as estratégias adotadas têm em conta a metodologia e as orientações do Organismo Europeu de Luta Antifraude para as estratégias de luta contra a fraude;

22.

Reconhece que, no entender das agências, a confiança dos cidadãos da União nas instituições europeias, agências e organismos europeus se reveste da maior importância; observa que as agências introduziram uma série de medidas e instrumentos concretos para dar uma resposta adequada aos riscos, reais e presumidos, de conflitos de interesse; insta as agências a ponderarem uma estratégia sobre como se aproximar mais dos cidadãos da União; observa que todas as agências já adotaram políticas de prevenção e gestão de conflitos de interesses e que essas políticas estão em sintonia com as orientações da Comissão em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses nas agências descentralizadas da União; observa que essas políticas incluem, nomeadamente, medidas para a deteção de riscos potenciais numa fase precoce, a identificação das melhores práticas noutras entidades, como a Comissão, outras agências e o Organismo Europeu de Luta Antifraude, bem como políticas em matéria de conflitos de interesses para o pessoal e os colaboradores não abrangidos pelo Estatuto dos Funcionários; convida as agências a considerarem as vantagens e desvantagens de uma regulamentação comum em matéria de conflitos de interesses;

23.

Apela a uma melhoria global da prevenção e do combate à corrupção no setor público e, em especial, no seio das instituições da União e agências, através de uma abordagem holística, a começar por um melhor acesso do público aos documentos e por disposições mais rigorosas em matéria de conflitos de interesses, da introdução ou do reforço dos registos de transparência e da atribuição de recursos suficientes para a aplicação de medidas de repressão da corrupção, bem como através de uma melhor cooperação entre os Estados-Membros e com os países terceiros pertinentes;

24.

Observa, com preocupação, que algumas agências ainda não adotaram orientações em matéria de denúncia de irregularidades; insta todas as instituições e agências da União que ainda não o fizeram a adotar, com caráter urgente, disposições internas em matéria de denúncia de irregularidades e a adotarem uma abordagem comum relativamente às suas obrigações, colocando a tónica na proteção dos denunciantes; insta as instituições e as agências a dedicarem uma atenção especial à proteção dos denunciantes no contexto da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção de know-how e informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais, diretiva essa que será adotada em breve; apela à Comissão no sentido de promover legislação sobre um nível mínimo de proteção dos denunciantes na União; exorta as instituições e as agências a garantirem não só que obrigam formalmente os funcionários a comunicar qualquer tipo de irregularidade, como também a estabelecerem uma proteção adequada dos denunciantes; insta as instituições a implementarem, sem demora, o artigo 22.o-C do Estatuto dos Funcionários;

25.

Toma nota, com base em informações da Rede, de que 16 agências (52 %) utilizam grupos de peritos, painéis e comités científicos, e de que quase todas têm em conta as preocupações invocadas pelo Provedor de Justiça Europeu no inquérito de iniciativa própria (OI/6/2014/NF) aberto em 12 de maio de 2014 sobre as políticas de pessoal para estes grupos; insta as agências que ainda não têm em conta estes fatores a fazê-lo sem demora; insta as agências a aplicarem as novas regras, que deverão ser adotadas pela Comissão em matéria de grupos de peritos;

26.

Verifica que 29 agências (mais de 90 %) têm em vigor políticas relativas à publicação dos CV e das declarações de interesses dos membros dos seus conselhos de administração, do pessoal de gestão e dos peritos externos e internos; observa, além disso, que 23 agências (74 %) publicam os CV e as declarações de interesses nos seus sítios web; nota, com preocupação, que algumas agências têm problemas em publicar os CV e declarações de interesses dos membros dos respetivos conselhos de administração por não existir um mecanismo que obrigue os membros do conselho de administração a fornecer tais documentos; insta os membros dos conselhos de administração das agências que ainda não tenham apresentado documentos que confirmem a ausência de conflitos de interesses a apresentar os referidos documentos para publicação no sítio web da respetiva agência, o mais rapidamente possível, a fim de aumentar a transparência;

27.

Exorta todas as instituições da União a aplicarem o artigo 16.o do Estatuto dos Funcionários publicando anualmente informações acerca dos altos funcionários que cessaram as suas funções e uma lista dos conflitos de interesses; solicita que todas as instituições e agências da União apreciem a compatibilidade de um emprego pós-UE ou a situação em que funcionários e antigos Membros do Parlamento Europeu passam do setor público para o privado (a questão da «porta giratória») e a possibilidade de um conflito de interesses, e que definam claramente períodos de incompatibilidade, que devem abranger, pelo menos, o período para o qual estão concedidas licenças transitórias;

28.

Sublinha a necessidade de reforçar a integridade e de melhorar o enquadramento ético, aplicando melhor os códigos de conduta e os princípios éticos, de modo a reforçar uma cultura de integridade comum e eficaz para todas as instituições e organismos da União;

29.

Insta as instituições da União que introduziram um código de conduta, incluindo o Parlamento, a reforçarem as suas medidas de aplicação, como o controlo de declarações de interesses financeiros;

30.

Exorta todas as agências a utilizarem o quadro que será criado pelo novo Acordo Interinstitucional sobre um Registo de Transparência Obrigatório e a recorrerem ao mesmo para orientarem a sua interação com organizações e trabalhadores independentes que participem na tomada de decisões políticas e na execução das políticas da União, a fim de garantir uma maior transparência no que toca às atividades dos grupos de interesse;

Desempenho

31.

Assinala que os princípios da «boa relação custo/eficácia» e do «valor acrescentado da UE» também se aplicam às agências, que devem garantir que os cidadãos sejam informados corretamente sobre os resultados das atividades das agências; observa que a obtenção de resultados é importante; salienta que muitas agências não incluem explicitamente, nos seus relatórios anuais, informações sobre a eficácia e a eficiência das suas atividades de forma responsável; salienta a importância de a Rede se tornar membro do novo Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre o Desempenho, a fim de chegar a um entendimento comum dos princípios da orçamentação baseada no desempenho e orientada para os resultados, bem como identificar possíveis melhorias nos modelos de desempenho atualmente aplicados nas agências; solicita ao Tribunal de Contas que apresente uma avaliação do desempenho e dos resultados das agências a tempo da revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual em 2016;

Comunicação e visibilidade

32.

Toma conhecimento pela Rede de que quase todas as agências declararam, nos seus sítios web, ser agências da União, à exceção da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, que declara ser um órgão consultivo independente do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão; observa ainda que 50 % das agências publicaram nos seus sítios web informações em todas as línguas oficiais da União, quatro agências publicaram informações em 23 línguas da União, 22 % informações em, pelo menos, duas línguas estrangeiras e 9 % das agências têm sítios web disponíveis unicamente em inglês, embora, em alguns casos, tenham planos para também incluir o alemão; reconhece, além disso, que atualmente não é possível uma abordagem multilingue integral para todas as agências devido à necessidade de recursos adicionais; convida as agências a ponderarem a utilização de instrumentos das redes sociais, inquéritos e grupos de reflexão para medirem o grau de sensibilização do público e a avaliarem formas como melhorar, no futuro, as suas estratégias de comunicação;

33.

Aceita a declaração da Rede segundo a qual as agências estão fortemente empenhadas em aumentar a sua presença nos meios de comunicação social; toma nota de que apenas um pequeno número de agências ainda não está presente nos meios de comunicação social, mas que estão empenhadas em adotar esse tipo de comunicação num futuro próximo; observa que, entre as atividades promocionais através dos meios de comunicação social, se incluem relatórios, eventos, oportunidades de emprego e contratos públicos; assinala, além disso, que as atividades de comunicação social estão integradas noutros instrumentos de comunicação das agências;

34.

Solicita às agências que redobrem os seus esforços, melhorem as suas políticas de comunicação e alarguem a sua visibilidade através de diversos instrumentos das redes sociais, a fim de aumentar a sensibilização para as suas atividades e os seus resultados e de garantir que os cidadãos estejam bem informados sobre o seu trabalho;

Outras observações

35.

Observa que, com base na contribuição dada pelas agências, a Comissão elaborou orientações que preveem disposições normalizadas para os acordos de sede entre agências descentralizadas e os Estados-Membros de acolhimento; observa que, em janeiro de 2016, quatro agências continuam em fase de negociação com o Estado-Membro de acolhimento, em comparação com 10 agências no ano anterior; reitera a importância destes acordos para o funcionamento e a segurança das agências; insta as agências e os Estados-Membros que ainda não tenham celebrado um acordo de sede a fazerem-no sem demora;

36.

Chama a atenção para a importância dos aspetos sociais dos acordos de sede das agências com o respetivo país de acolhimento, tais como a previsibilidade das condições sociais e das condições de vida do pessoal (propinas escolares, questões de estatuto, etc.);

37.

Nota, com preocupação, que algumas das agências têm duas sedes e considera fundamental que se ponha termo, com a maior brevidade possível, a todos os casos de dupla sede que não ofereçam qualquer valor acrescentado em termos operacionais;

38.

Insta as instituições e organismos da União a aplicarem, de forma estrita, as medidas relativas ao poder de apreciação e de exclusão em matéria de contratos públicos, controlando adequadamente os antecedentes em todos os casos, e a aplicarem os critérios de exclusão, a fim de afastar as empresas em caso de conflito de interesses, o que é fundamental para proteger os interesses financeiros da União;

39.

Recorda ao Tribunal de Contas que o Parlamento, o Conselho e a Comissão acordaram, no ponto 54 da Abordagem Comum, que todos os aspetos das auditorias externas confiadas ao setor privado «continuam a ser da plena responsabilidade do Tribunal, que gere todos os procedimentos administrativos e de adjudicação de contratos exigidos»; insta a Comissão a confirmar, com caráter urgente, se a Abordagem Comum ainda se aplica; lamenta profundamente que a nova abordagem de auditoria envolvendo auditores do setor privado tenha implicado um aumento de 85 % dos encargos administrativos, equivalente a mais de 13 000 horas suplementares ou uma média de 3,5 equivalentes a tempo inteiro, em comparação com a auditoria anterior efetuada pelo Tribunal de Contas; lamenta que o tempo gasto na adjudicação e na gestão de contratos de auditoria tenha gerado mais de 1 400 horas de mão de obra suplementar para as agências descentralizadas, e que o total das despesas adicionais com auditorias externas do setor privado em 2014 tenha ascendido a 550 000 euros; insta o Tribunal de Contas a fornecer uma melhor orientação aos auditores privados, de modo a reduzir significativamente o aumento dos encargos administrativos;

40.

Exorta todas as agências e instituições da União a reforçarem os procedimentos e as práticas aplicados com vista a salvaguardar os interesses financeiros da União e a dar o seu contributo ativo para um processo de quitação orientado para os resultados;

41.

Propõe que o Parlamento, o Conselho e a Comissão ponderem a fusão das agências mais pequenas que exercem funções semelhantes ou interligadas; alega que esta medida iria proporcionar ganhos em termos de eficiência a longo prazo;

42.

Afirma que os relatórios anuais das instituições e agências da União podem desempenhar um papel importante na garantia de conformidade no que se refere à transparência, à responsabilidade e à integridade; insta as instituições da União a incluírem um capítulo estandardizado sobre estes aspetos nos seus relatórios anuais;

43.

Assinala a publicação simultânea dos roteiros que dão início à revisão dos regulamentos que estabelecem as três agências tripartidas da União — Cedefop, EU-OSHA e Eurofound; realça que essa revisão deve preservar o papel fundamental destas três agências altamente reputadas e a sua natureza tripartida, assegurando a participação ativa das autoridades nacionais, dos representantes sindicais e das entidades patronais na sua governação e no seu funcionamento;

44.

Reitera que o debate sobre os projetos de programas de trabalho anuais e as estratégias plurianuais das agências por parte das comissões responsáveis do Parlamento contribui para assegurar que os programas e estratégias reflitam as prioridades políticas atuais, mas sublinha a necessidade de alinhar o ciclo orçamental da União com a estratégia «Europa 2020», de modo a poder acompanhar plenamente e prestar informações abrangentes sobre o desempenho de cada uma das agências no contexto do seu contributo para a concretização dos objetivos da estratégia «Europa 2020»;

45.

Reconhece a boa prática de colaboração entre as agências nos domínios das condições de vida e de trabalho, da formação profissional e da saúde e segurança no trabalho, o que maximiza as sinergias e a cooperação e reforça a complementaridade; saúda e incentiva igualmente o prosseguimento do intercâmbio de boas práticas entre a Comissão e as agências;

46.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução às agências que são objeto do presente processo de quitação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).


(1)  JO C 409 de 9.12.2015, p. 1.

(2)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(3)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(4)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(5)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.


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