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Document 52013AE3206

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de alteração da Proposta da Comissão COM(2011) 607 final/2 – Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n. ° 1081/2006 do Conselho [COM(2013) 145 final – 2011/0268 (COD)] e sobre a Proposta de alteração à Proposta COM(2012) 496 da Comissão – Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n. ° 1083/2006 do Conselho [COM(2013) 146 final – 2011/0276 (COD)]

JO C 271 de 19.9.2013, p. 101–103 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 271/101


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de alteração da Proposta da Comissão COM(2011) 607 final/2 – Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Conselho

[COM(2013) 145 final – 2011/0268 (COD)]

e sobre a Proposta de alteração à Proposta COM(2012) 496 da Comissão – Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho

[COM(2013) 146 final – 2011/0276 (COD)]

2013/C 271/19

Relator-geral: Mário SOARES

Em 25 de março de 2013, o Conselho decidiu, nos termos dos artigos 164.o e 177.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de alteração da Proposta da Comissão COM(2011) 607 final/2 – Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Conselho

COM(2013) 145 final – 2011/0268 (COD)

e a

Proposta de alteração à Proposta COM (2012) 496 da Comissão – Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho

COM(2013) 146 final – 2011/0276 (COD).

Em 16 de abril de 2013, a Mesa do Comité decidiu incumbir a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania da preparação dos correspondentes trabalhos.

Dada a urgência dos trabalhos, o Comité Económico e Social Europeu, na 490.a reunião plenária de 22 e 23 de maio de 2013 (sessão de 22 de maio), designou relator-geral Mário SOARES e adotou, por 135 votos a favor, 3 votos contra e 4 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

Apesar das reservas que manifesta sobre os montantes e o modo pelo qual é conseguido o financiamento das iniciativas de Emprego e Garantia Juvenis, o CESE concorda com a Comissão quanto à necessidade de modificar, na linha da proposta apresentada, os Regulamentos do Parlamento e do Conselho relativos ao Fundo Social Europeu e aos fundos estruturais.

1.2

O CESE sublinha a necessidade de as políticas agora decididas contribuírem para o crescimento e a criação de emprego de qualidade e estável e reforçarem a coesão social.

1.3

O CESE lamenta que o financiamento da Iniciativa para o Emprego dos Jovens não seja o resultado de um reforço das verbas da União, mas resulte de uma subtração do envelope orçamental global para a coesão, que já é inferior ao disponível para o período 2007-2013.

1.4

O CESE está convicto de que o valor atribuído de 6 000 milhões de euros é insuficiente face à magnitude do problema e à urgência de o ultrapassar.

1.5

Uma vez que a crise ainda não terminou nem se iniciou a criação de emprego, o CESE propõe maior flexibilidade na fixação da percentagem de desemprego juvenil com acesso aos fundos atribuídos, de modo a poder avaliar a evolução da situação do desemprego juvenil, ou, em alternativa, que ela seja fixada em 20 %.

1.6

O CESE recomenda que o limite de idade para aceder à Garantia para a Juventude se eleve aos 30 anos, em particular nos países que apresentam maiores índices de desemprego juvenil.

1.7

Por último, o CESE exorta os Estados-Membros a não reduzirem o compromisso financeiro para a promoção do emprego juvenil nos fundos consignados na proposta do quadro financeiro plurianual e a aceitarem a sugestão da Comissão de utilizar recursos adicionais para alcançar o objetivo de erradicar um problema que está colocando em jogo o futuro de uma geração de jovens europeus.

2.   Elementos essenciais da proposta da Comissão

2.1

Na sequência da decisão do Conselho Europeu de 28 de fevereiro de 2013 de criar uma Garantia para a Juventude, a Comissão apresenta duas propostas: uma que altera a Proposta da Comissão COM(2011) 607 final/2 – Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Conselho (COM(2013) 145 final); e outra que altera a proposta COM (2012) 496 da Comissão – Regulamento do Parlamento e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas a diversos fundos e que revoga o Regulamento CE n.o 1083/2006 do Conselho (COM(2013) 146 final).

2.2

Estas propostas destinam-se a prover o financiamento da Iniciativa para o Emprego dos Jovens, no quadro da «Garantia para a Juventude», a qual visa assegurar a todos os jovens até 25 anos uma oferta de trabalho condigna ou uma educação contínua ou um estágio profissional nos quatro meses subsequentes ao fim dos estudos ou a ficarem desempregados.

2.3

O financiamento total previsto para o período 2014-2020 é de 6 000 milhões de euros sendo 3 000 milhões a título do investimento do Fundo Social Europeu e 3 000 milhões a título de uma dotação específica destinada à Iniciativa para o Emprego dos Jovens no quadro da sub-rubrica 1.b: «Coesão económica, social e territorial».

2.4

O financiamento previsto destina-se às regiões NUTS 2 que, em 2012, tenham tido uma taxa de desemprego juvenil (15 a 25 anos) superior a 25 %.

3.   Observações na generalidade

3.1

A dramática situação do desemprego juvenil que se verifica em vários Estados-Membros justifica amplamente a iniciativa decidida pelo Conselho em 28 de fevereiro de 2013 de criar uma Garantia para a Juventude que, por diversas vezes e formas, tem sido reivindicada pelos parceiros sociais e organizações da sociedade civil.

3.2

Segundo a Comissão Europeia, há 7 500 milhões de jovens NEETs (1) na União, o que representa 12,9 % dos jovens europeus entre os 15 e os 24 anos. Muitos não completaram os estudos secundários e abandonaram precocemente a escola; muitos são imigrantes ou pertencem a setores sociais mais desfavorecidos. Porém, em alguns países há uma deterioração da situação dos jovens da classe média (novos pobres) que ainda não completaram os estudos e correm o risco de não lhes dar continuidade.

3.3

Em anteriores pareceres, o CESE sublinhou os índices catastróficos que regista o desemprego juvenil na UE e solicitou a todas as partes interessadas a adoção de medidas urgentes, eficazes e definitivas para acabar com este círculo vicioso que coloca em perigo o futuro de toda uma geração (2). Este não é só um problema concreto para as pessoas envolvidas como uma ameaça à coesão social na UE, que, a prazo, poderá comprometer o crescimento económico e a competitividade da Europa.

3.4

O CESE defende que as políticas agora decididas devem contribuir para a recuperação do crescimento e a criação de emprego de qualidade, estável e com as garantias e a proteção que historicamente contribuíram para a construção do modelo social europeu e para a coesão social. Ao mesmo tempo reafirma a importância da plena participação dos interlocutores sociais e organizações da sociedade civil no planeamento, execução e monitorização dessas políticas.

3.5

Na verdade, a Iniciativa para o Emprego dos Jovens, incorporada na Garantia para a Juventude, só funcionará se existir um estímulo correspondente na vertente «procura do mercado de trabalho» (ou seja, se existir crescimento económico). Para além disso, a educação, os estágios profissionalizantes e a melhoria de competências de milhões de jovens com poucas perspetivas de integração no mercado laboral comportam em si enormes riscos.

3.6

O CESE observa com preocupação que o Conselho Europeu veja as dificuldades económicas da Europa como essencialmente um problema de consolidação orçamental, sem tentar sequer quantificar os custos de oportunidade ou os efeitos negativos subsequentes, como o desemprego juvenil em massa, a desilusão e o desespero (3).

4.   Observações na especialidade

4.1

Uma vez que as modificações dos regulamentos apresentadas pela Comissão visam adaptar o atual regulamento do Fundo Social Europeu e o regulamento mais geral dos diferentes fundos europeus à decisão do Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro, as observações seguintes não dizem respeito às propostas da Comissão, mas aos pressupostos decididos pelo Conselho.

4.2

Num quadro de crise como a que vivemos, o CESE não pode deixar de lamentar que o Conselho proponha um orçamento da União para o período 2014-2020 inferior ao do período anterior, o que se reflete negativamente nos recursos necessários para afrontar a atual situação.

4.3

Decorre desta decisão que o financiamento proposto para o combate ao desemprego juvenil não seja um acréscimo orçamental, mas uma subtração de verbas destinadas a outras rubricas – 3 000 milhões do Fundo Social Europeu e 3 000 milhões da política de coesão.

4.4

De igual modo, o montante global atribuído de 6 000 milhões de euros, disperso por sete anos, é manifestamente insuficiente (4).

4.5

A fixação da data de 2012 para determinar a percentagem de desemprego juvenil (25 %) passível de beneficiar dos fundos agora atribuídos não tem em conta a evolução da crise nem a atual recessão e pode descurar situações dramáticas que possam ocorrer nesse período. O CESE é, pois, de opinião que deve haver maior flexibilidade para poder avaliar a evolução da situação do desemprego juvenil ou, preventivamente, que se baixe a percentagem para o valor de 20 %.

4.6

Por outro lado, o CESE recomenda que o limite de idade para beneficiar da Garantia para a Juventude se eleve até aos 30 anos, de molde a permitir o acesso a ela aos jovens que saiam mais tarde da universidade ou se encontrem numa fase de transição entre a formação e o emprego. Tal situação é particularmente importante para os países que apresentam maiores índices de desemprego juvenil.

4.7

O CESE apoia a decisão de isentar do cofinanciamento por parte dos Estados a dotação específica para o Emprego dos Jovens (3 000 milhões de euros), bem como a de excecionar os recursos afetados à Iniciativa para o Emprego dos Jovens da reserva de desempenho correspondente a 5 %.

4.8

Finalmente, e reafirmando que, apesar das observações acima referidas, esta iniciativa deve ser apoiada, o CESE defende que ela deve converter-se numa medida estrutural das políticas ativas de emprego e não se limitar a ser um instrumento para enfrentar a presente crise económica (5).

Bruxelas, 22 de maio de 2013

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  NEETs: refere-se a jovens que não estudam nem trabalham e têm baixos níveis de educação e formação.

(2)  Ver em particular o parecer do CESE sobre o tema «Ajudar à transição dos jovens para o emprego», JO C 161, de 6.6.2013, p. 67-72.

(3)  O custo da não integração dos jovens no mercado laboral, quer pelas transferências sociais excessivas, quer pelos impostos que não se recolhem, excede os 150 000 milhões de euros.

(4)  Segundo a OIT que, de um modo ainda que cauteloso, saudou esta iniciativa, as necessidades financeiras para poder esperar alterações significativas nesta situação seriam da ordem dos 21 000 milhões de euros.

(5)  Por uma questão de coerência com parecer do CESE sobre o tema «Ajudar à transição dos jovens para o emprego»JO C 161, de 6.6.2013, p. 67-72, a Iniciativa para o Emprego dos Jovens deverá estar ligada ao Semestre Europeu.


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