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Document 52012IR1684

Parecer do Comité das Regiões — Desenvolvimento promovido pelas comunidades locais

JO C 17 de 19.1.2013, p. 18–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 17/18


Parecer do Comité das Regiões — Desenvolvimento promovido pelas comunidades locais

2013/C 17/05

O COMITÉ DAS REGIÕES

considera necessário que, no próximo período de programação de 2014-2020, se conceda mais apoio financiado pela UE ao desenvolvimento local para permitir uma melhor apropriação pelos cidadãos dos objetivos da Estratégia Europa 2020, bem como para propiciar e impulsionar a recuperação económica e a criação de emprego;

entende que o desenvolvimento promovido pelas comunidades locais é um dos aspetos mais inovadores do pacote legislativo proposto para o período de 2014-2020, e que a sua utilização deve ser vigorosamente encorajada;

salienta que o desenvolvimento promovido pelas comunidades locais é a única disposição do Regulamento Disposições Comuns previsto especificamente para aplicar conjuntamente o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e os fundos estruturais, bem como o Fundo de Coesão, pelo que pode atuar como um balcão único para os beneficiários locais, o que permitiria uma aplicação integrada e simplificada dos fundos no terreno;

vê o desenvolvimento promovido pelas comunidades locais como um instrumento fundamental para o desenvolvimento harmonioso das zonas rurais e urbanas, uma vez que reforça a capacidade de criar laços com as zonas rurais e periurbanas circundantes;

insta a Comissão a basear-se nas conclusões do Tribunal de Contas e noutros relatórios e avaliações para assegurar que as lições aprendidas com o LEADER e o URBACT geram, efetivamente, um modelo de desenvolvimento promovido pelas comunidades locais muito mais eficaz, transparente e responsável;

exorta a Comissão a elaborar, o mais cedo possível, orientações indicativas comuns e simplificadas para a implementação do desenvolvimento promovido pelas comunidades locais em domínios essenciais.

Relator

Graham Garvie (UK-ALDE), membro do Conselho da região de Scottish Borders

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.

acolhe favoravelmente as propostas da Comissão para o próximo período de programação, que dão uma atenção renovada e particular ao desenvolvimento local no âmbito das políticas regional, marítima e de desenvolvimento rural da UE;

2.

entende que o desenvolvimento local faz parte de uma abordagem mais geral, ao nível da UE, sobre o desenvolvimento territorial;

3.

é de opinião que a melhor forma de definir o desenvolvimento local é através de uma visão abrangente que analise os desafios e o potencial de todos os tipos de regiões, quer sejam regiões urbanas, rurais, urbano-rurais ou funcionais;

4.

considera necessário que, no próximo período de programação de 2014-2020, se conceda mais apoio financiado pela UE ao desenvolvimento local não só para permitir uma melhor apropriação pelos cidadãos dos objetivos da Estratégia Europa 2020 e facilitar a sua consecução, mas também para propiciar e impulsionar a recuperação económica e a criação de emprego nas zonas especialmente afetadas pela atual crise económica e financeira;

5.

afirma que a abordagem do desenvolvimento local pode ser aplicada através de diversos instrumentos e que uma das opções da Comissão é o novo instrumento «Desenvolvimento promovido pelas comunidades locais». Contudo, o conceito de desenvolvimento local tem um significado mais vasto e deve ter em conta o quadro institucional e as práticas de cada Estado-Membro;

6.

acolhe favoravelmente o facto de haver um capítulo inteiro no Regulamento Disposições Comuns dedicado a este instrumento de desenvolvimento;

7.

salienta que o desenvolvimento promovido pelas comunidades locais é a única disposição do Regulamento Disposições Comuns previsto especificamente para aplicar conjuntamente o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e os fundos estruturais (Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), Fundo Social Europeu (FSE) e Fundo de Coesão). Por isso mesmo, tem um papel determinante na promoção da credibilidade da política de coesão, uma vez que demonstra que os diversos fundos da UE podem ser aplicados em conjunto, de forma integrada e eficaz;

8.

acredita que este instrumento pode ser utilizado tanto para assegurar melhor a coesão económica, social e territorial na União Europeia, como para alcançar, a nível local, os onze objetivos temáticos do Quadro Estratégico Comum e, por conseguinte, realizar a Estratégia Europa 2020. Aproveita, no entanto, para salientar que se deve alargar o prazo para a elaboração da estratégia de desenvolvimento local;

9.

entende que, nesta difícil época de crise e de abrandamento económico, é mais oportuno do que nunca eliminar os obstáculos artificiais entre os diversos fundos da UE, para que estes possam ser aplicados a nível local, tanto em zonas urbanas como rurais, tendo em maior conta e focando as necessidades específicas de cada território;

10.

realça que o desenvolvimento de capacidades é uma característica importante do desenvolvimento promovido pelas comunidades locais e que importa disponibilizar recursos suficientes para que os atores locais possam elaborar e executar a sua estratégia local;

11.

congratula-se com o facto de o Regulamento Disposições Comuns prever a possibilidade de as áreas abrangidas pelo desenvolvimento promovido pelas comunidades locais beneficiarem de uma taxa de cofinanciamento mais elevada (nomeadamente, um cofinanciamento adicional de 10 % para o FEDER e o FSE por parte da UE, caso o desenvolvimento promovido pelas comunidades locais seja realizado de modo transversal a todo o processo); neste contexto, entende que deveria aplicar-se o mesmo incentivo, ou incentivos semelhantes, a todos os fundos, incluindo sobretudo o FEAMP;

12.

sublinha que o principal valor acrescentado do desenvolvimento promovido pelas comunidades locais é a participação ao nível local, incluindo o setor privado e do voluntariado, através da criação de grupos de ação local encarregados de elaborar estratégias de desenvolvimento local integradas;

13.

acredita que esta abordagem da base para o topo contrasta vivamente com a abordagem do topo para as bases que, de outra forma, dominaria a aplicação dos fundos da UE. Assim, o desenvolvimento promovido pelas comunidades locais é o melhor exemplo prático do que significa aplicar o princípio da subsidiariedade a nível local. Além disso, é uma abordagem que ajudará a aumentar a responsabilização do público e a sua sensibilização para as iniciativas no terreno apoiadas pela UE;

Objetivos principais

Estratégia Europa 2020 e Quadro Estratégico Comum

14.

lembra que os Estados-Membros e as regiões têm inteira liberdade para decidir se introduzem nos seus contratos de parceria e programas operacionais o instrumento do desenvolvimento promovido pelas comunidades locais aplicado aos fundos do FEDER e do FSE;

15.

entende que o desenvolvimento promovido pelas comunidades locais, a par da agenda urbana, dos investimentos territoriais integrados e dos planos de ação conjuntos, é um dos aspetos mais inovadores do pacote legislativo proposto para o período de 2014-2020, e que a sua utilização deve ser vigorosamente encorajada;

16.

acredita que o desenvolvimento promovido pelas comunidades locais pode tornar-se um instrumento crucial para facilitar a realização dos objetivos definidos no Quadro Estratégico Comum e na Agenda Territorial 2020 a nível local, permitindo uma programação conjunta das políticas de execução desta estratégia;

17.

considera que o desenvolvimento promovido pelas comunidades locais deve basear-se nas lições aprendidas com anteriores instrumentos setoriais de desenvolvimento local, especialmente o projeto LEADER para o desenvolvimento rural e as iniciativas do Eixo 4 do Fundo Europeu das Pescas, bem como o programa em rede de desenvolvimento urbano (URBACT), a anterior iniciativa URBAN para o desenvolvimento sustentável em distritos urbanos problemáticos e a antiga iniciativa EQUAL relativa à exclusão, à discriminação e à desigualdade;

18.

está apreensivo por as atividades a favor do desenvolvimento promovido pelas comunidades locais previstas quando da preparação do Quadro Estratégico Comum darem demasiada importância ao desenvolvimento de estratégias e de capacidades. Embora estes processos devam ser considerados essenciais, o desenvolvimento promovido pelas comunidades locais consiste, sobretudo, em alcançar resultados tangíveis e importantes através de investimentos que melhorem o bem-estar das comunidades locais;

19.

questiona os motivos que levaram a que o desenvolvimento promovido pelas comunidades locais fosse mencionado no objetivo temático 9 («Inclusão social») do Quadro Estratégico Comum. Este tipo de desenvolvimento é um instrumento multifuncional centrado nas comunidades locais, que são diversas e enfrentam múltiplos desafios que não dizem respeito apenas à inclusão social. Em termos concretos, pode contribuir significativamente para corrigir importantes desequilíbrios geográficos e demográficos que dificultam o desenvolvimento económico e social de algumas regiões;

20.

solicita, por isso, que o Quadro Estratégico Comum seja alterado para que o desenvolvimento promovido pelas comunidades locais possa ser mencionado em todos os onze objetivos temáticos desse quadro estratégico e, assim, ser utilizado de acordo com as circunstâncias locais (e não apenas no quadro de atividades de inclusão social);

21.

salienta que os grupos de ação local para o desenvolvimento promovido pelas comunidades locais deverão poder beneficiar da taxa de cofinanciamento adicional de 10 %, independentemente dos objetivos temáticos do Quadro Estratégico Comum para que trabalham. É importante que o bónus de 10 % se aplique mesmo quando os fundos afetados à inclusão social previstos no Regulamento Disposições Comuns não estejam atribuídos exclusivamente ao desenvolvimento promovido pelas comunidades locais;

Valor acrescentado específico

22.

é de opinião que o valor acrescentado do desenvolvimento promovido pelas comunidades locais consiste na participação, na concertação e na cooperação da população local e de todos os atores públicos e privados da região, na adaptação da estratégia de desenvolvimento local às necessidades específicas da região, numa forte influência da colaboração a vários níveis e entre vários setores, na mobilização de conhecimentos locais fiáveis e de peritos locais, na capacidade de inovação das regiões, na ação integrada e multissetorial, na promoção de iniciativas e resultados definidos a nível local, bem como numa abordagem flexível e estratégica;

23.

entende que a abordagem do desenvolvimento local promovido pelas comunidades dá também resposta à necessidade de dispor de uma política de coesão mais focada nos resultados, já que essa abordagem permite tratar os desafios no nível territorial mais adequado e dá poder às comunidades e aos órgãos de poder local para que participem ativamente na realização dos objetivos políticos da UE, em especial os da Estratégia Europa 2020;

24.

destaca que o desenvolvimento promovido pelas comunidades locais pode atuar como um balcão único para os beneficiários locais, o que permitiria uma aplicação integrada e simplificada dos fundos do Quadro Estratégico Comum no terreno. Este balcão único constituiria, potencialmente, um enorme avanço no sentido de capacitar os municípios para elaborar projetos integrados, passíveis de serem cofinanciados por uma série de fundos da UE;

25.

afirma que, graças ao seu caráter integrado e à participação da comunidade, o desenvolvimento promovido pelas comunidades locais está mais bem estruturado para apoiar a diversificação das atividades, o desenvolvimento e a inovação económicos e sociais do que os processos de aplicação normalizados e definidos do topo para a base;

26.

crê que estes princípios de desenvolvimento também facilitariam a implementação de projetos inovadores que, de outra forma, não estariam previstos nos programas operacionais. O principal valor acrescentado das parcerias locais para o desenvolvimento é desfrutar da diversidade dos conhecimentos especializados dos grupos de ação local que, ao cooperarem com os beneficiários, desenvolvem a sua aplicação dos fundos, melhorando a sua qualidade e permitindo uma adaptação mais eficaz às necessidades locais específicas;

27.

insta os Estados-Membros e as regiões a ponderarem cuidadosamente se a inclusão de uma vertente especificamente dedicada ao desenvolvimento promovido pelas comunidades locais no seu acordo de parceria ou no seu programa operacional trará mais valor acrescentado à sua utilização dos fundos da UE do que o recurso a programas gerais definidos do topo para a base;

Dimensão

28.

exorta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem a existência de massa crítica suficiente, tanto em termos da dimensão dos grupos de ação local como do montante financeiro médio confiado à gestão desses grupos. A experiência atual do programa LEADER e do Eixo 4 do Fundo Europeu das Pescas sugere que um grupo de ação local dedicado ao desenvolvimento promovido pelas comunidades locais pode abranger uma área cuja população varia entre 5 000 e 150 000 habitantes, e que uma estratégia local integrada pode aplicar entre 2 e 10 milhões de euros ao longo do período de sete anos;

29.

acredita, no entanto, que, em certos casos, o desenvolvimento promovido pelas comunidades locais tem potencial para atingir uma massa crítica superior à referida no ponto 28, pelo que importa prever exceções devidamente justificadas, a aplicar em áreas urbanas de maiores dimensões e regiões geográficas como ilhas ou zonas remotas, desde que se mantenha o elemento do desenvolvimento promovido pelas comunidades locais;

Desenvolvimento territorial integrado

30.

lembra que o desenvolvimento promovido pelas comunidades locais é um instrumento opcional para potenciar o desenvolvimento local através dos fundos abrangidos pelo Regulamento Disposições Comuns. Por conseguinte, está relacionado com outros instrumentos, como os investimentos territoriais integrados, e contribui para a realização de uma estratégia de desenvolvimento mais ampla que permite regionalizar as políticas locais;

31.

apoia o facto de as normas de aplicação europeias e nacionais preverem explicitamente a articulação dos investimentos territoriais integrados com os grupos de ação local, por forma a alcançar objetivos locais ao abrigo de uma estratégia comum, sempre que essa opção seja adequada. Em particular, as normas de aplicação devem permitir e facilitar a delegação de competências num grupo de ação local ou em vários, para que estes possam executar, numa escala mais reduzida, parte das atividades confiadas a um investimento territorial integrado concebido num nível geográfico mais amplo;

32.

considera que, nesses casos, seria adequado que um investimento territorial integrado beneficiasse também do cofinanciamento adicional de 10 % previsto para o desenvolvimento local promovido pelas comunidades;

33.

lembra, no entanto, que o valor acrescentado do desenvolvimento promovido pelas comunidades locais reside precisamente na participação da comunidade local alargada e na articulação clara entre os instrumentos existentes (como o LEADER e o Eixo 4 do Fundo Europeu das Pescas) e os fundos estruturais;

O desenvolvimento promovido pelas comunidades locais nas zonas urbanas e rurais

34.

entende que o elemento comunitário do desenvolvimento promovido pelas comunidades locais é particularmente adequado para abordar problemas específicos de uma zona geográfica que requerem uma resposta da parte de toda a comunidade;

35.

congratula-se por o desenvolvimento promovido pelas comunidades locais ser um dos instrumentos disponíveis para desenvolver áreas urbanas inclusivas, que tenham serviços públicos acessíveis a todos, evitem a segregação, deem resposta às situações de pobreza, promovam os laços sociais dentro de comunidades diversas e contemplem políticas de incentivo ao envelhecimento ativo, à inovação social e ao apoio mútuo entre gerações e culturas;

36.

considera que, embora o objetivo principal do presente parecer seja explorar a utilização do desenvolvimento promovido pelas comunidades locais noutros domínios e setores para além da utilização existente e já testada do programa LEADER nas zonas rurais, este instrumento, enquanto extensão natural do programa LEADER após 2014, também pode fazer parte dos potenciais instrumentos destinados a responder aos desafios das zonas rurais no tocante à acessibilidade, ao desenvolvimento e à diversificação económicos e à manutenção dos serviços essenciais à população, incluindo políticas que favoreçam o envelhecimento ativo, a inovação social e o apoio mútuo entre as gerações e as culturas;

37.

é de opinião que podem coexistir em grandes zonas urbanas vários grupos de ação local a nível de bairro ou da comunidade dedicados ao desenvolvimento promovido pelas comunidades, de forma a permitir soluções concebidas no terreno para os desafios específicos do local, como as situações de carências múltiplas, a degradação do ambiente ou a empregabilidade de grupos específicos que enfrentam desvantagens comuns. Sempre que exista mais do que um grupo de ação local numa mesma zona, importa coordenar os esforços dos vários grupos;

RURBAN – Laços entre as zonas rurais e as zonas urbanas

38.

vê o desenvolvimento promovido pelas comunidades locais como um instrumento fundamental para o desenvolvimento harmonioso das zonas rurais e urbanas, uma vez que reforça a capacidade de criar laços com as zonas rurais e periurbanas circundantes, ajuda a evitar a expansão urbana, encoraja a criação de uma rede equilibrada de cidades pequenas e médias e reforça os laços entre os produtores e os consumidores de produtos agrícolas locais;

39.

acolhe favoravelmente a ação preparatória intitulada «RURBAN», que se destina a recolher dados de investigações atuais e dados sobre a evolução das políticas no domínio das ligações entre zonas urbano-rurais. Espera que, antes do início do período 2014-2020, se transforme num programa que incentive o intercâmbio de boas práticas, a revisão pelos pares, a identificação de soluções inovadoras e a constituição de redes que possam ser utilizadas pelas novas parcerias no âmbito do desenvolvimento promovido pelas comunidades locais;

40.

recorda igualmente a proposta do CR de criar um programa operacional intitulado RURBACT para fomentar o intercâmbio de boas práticas e a constituição de redes sobre problemáticas urbanas e rurais (1);

41.

considera que existem na UE várias tipos de ligações entre as zonas rurais e urbanas, fortemente influenciadas pelos sistemas políticos e administrativos nacionais. Por isso, qualquer intervenção da UE deverá ser suficientemente flexível para se ajustar a esta enorme diversidade de sistemas de governação;

42.

entende que a necessidade de abolir a atual divisão geográfica e setorial dos fundos da UE constitui um desafio de monta. Os programas operacionais tendem a ser muito setoriais, ao passo que os novos instrumentos como o desenvolvimento promovido pelas comunidades locais, em particular, podem assegurar a abordagem territorial necessária e resolver as divisões setoriais;

43.

é de opinião que, ao tratar as ligações entre espaços urbanos e rurais, o desenvolvimento promovido pelas comunidades deve reconhecer que os contextos nacionais divergem muito, especialmente no que diz respeito às ligações entre zonas urbanas e rurais, nos vários Estados-Membros (diferenças mais acentuadas no bem-estar entre zonas urbanas e rurais, menor capacidade), em países com muitos municípios (onde, para ganhar massa crítica, é necessário cooperar além das fronteiras locais) ou nos países com municípios de maior dimensão (onde as parcerias locais se processam maioritariamente a nível local);

Comunidades costeiras e ligadas à pesca costeira

44.

assinala que o desenvolvimento promovido pelas comunidades locais pode aplicar-se também a zonas que enfrentam problemas setoriais específicos, como é o caso, por exemplo, do atual Eixo 4 do Fundo Europeu das Pescas que emprega uma metodologia de desenvolvimento promovido pelas comunidades locais para dar assistência às comunidades pesqueiras locais e ao setor das pescas;

45.

afirma que, em muitas zonas em toda a Europa, o desenvolvimento promovido pelas comunidades locais pode recorrer às parcerias locais já existentes e financiadas pelo FEADER e/ou o Fundo Europeu das Pescas. Além disso, em certas zonas, já existe uma cooperação entre as parcerias no âmbito do Eixo 4 do Fundo Europeu das Pescas e as parcerias do LEADER, já que, por vezes, estas formam o mesmo órgão. O desenvolvimento promovido pelas comunidades permitirá também interligar, se for caso disso, as intervenções do FEADER e do FEAMP com as do Fundo Social Europeu e as do FEDER;

46.

manifesta preocupação com o facto de se esperar que o FEAMP seja gerido a nível do Estado-Membro, ao passo que os fundos estruturais e o programa LEADER são frequentemente regionalizados. Esta inconsistência será prejudicial ao desenvolvimento promovido pelas comunidades locais;

Parceria

47.

reitera o seu apelo para que a regra segundo a qual os órgãos de poder público não podem ter mais do que 49 % dos votos seja revista nos casos em que já estejam instituídas parcerias para o desenvolvimento local; advoga, nesses casos, uma representação equilibrada dos diversos setores no grupo de ação local;

48.

considera, entre outros aspetos, que os processos decisórios dos grupos de ação local devem ser eficazes e definidos com clareza desde o início, de forma que os órgãos de poder local – que são os membros da parceria local democraticamente responsáveis perante o público – possam dar uma orientação geral à estratégia, garantindo, ao mesmo tempo, que o grupo de ação local não é dominado pelo município;

49.

salienta que, embora o desenvolvimento promovido pelas comunidades locais vise reforçar o setor privado e do voluntariado a nível local, é necessário reconhecer o papel de base que cabe aqui ao governo local. Os órgãos de poder local têm, muitas vezes, de assumir um papel de liderança para assegurar às autoridades de gestão e à Comissão Europeia que os riscos no que respeita à prestação de contas e ao cumprimento das disposições foram devidamente tidos em conta quando da tomada de decisões, e para assegurar que o nível local tem capacidade para garantir a eficácia dos procedimentos e da estrutura dos grupos de ação local;

50.

lembra, portanto, que o desenvolvimento promovido pelas comunidades locais pode ser organizado de forma que a delegação de poderes no grupo de ação local – por parte de uma autoridade de gestão ou, eventualmente, de outro órgão executivo local ou regional – se processe de forma proporcionada, que reflita as capacidades reais do grupo de ação; reitera ainda a necessidade de as decisões do grupo de ação serem inclusivas, transparentes e responsáveis;

51.

encoraja vivamente a Comissão Europeia a ter em conta as iniciativas locais já existentes em cada Estado-Membro, a fim de articular harmoniosamente essas iniciativas com o novo instrumento de desenvolvimento promovido pelas comunidades locais;

Desafios

52.

insta a Comissão a basear-se nas conclusões do Tribunal de Contas e noutros relatórios e avaliações para assegurar que as lições aprendidas com o LEADER e o URBACT geram, efetivamente, um modelo de desenvolvimento promovido pelas comunidades locais muito mais eficaz, transparente e responsável;

53.

gostaria que fossem definidas à partida regras claras para evitar conflitos de interesse, e que as normas em matéria de prestação de contas, de exame público, de recurso de decisões e de transparência sejam, pelo menos, tão exigentes para os grupos de ação local como são atualmente para os membros dos órgãos de poder local. Tanto os municípios como os grupos de ação local devem assumir responsabilidade, de forma transparente, pelo dinheiro público que gastam e pelas decisões que tomam;

54.

realça que a capacitação é uma questão fundamental que deve ser abordada através do esclarecimento e da simplificação dos requisitos processuais e administrativos e, sempre que possível, através da criação de um balcão único que permita interligar os fundos, inclusivamente por via eletrónica, se possível;

55.

entende que, para tal, é necessário aumentar para níveis mais exigentes do que os atualmente propostos os requisitos em matéria de prestação de contas e de cumprimento das disposições para todos os fundos. Esses requisitos devem também ser proporcionais, para não desencorajarem potenciais beneficiários locais de se candidatar ao financiamento da UE;

56.

está, por isso, preocupado com a possibilidade de o desenvolvimento promovido pelas comunidades locais ter de lidar com diversos tipos de gestão financeira e diversos encargos de prestação de contas – um por cada fundo –, levando, muitas vezes, a que vários fundos sejam geridos verticalmente por várias autoridades de gestão ou Ministérios. Isto poderá fazer com que os projetos integrados que contemplem dois ou mais fundos avancem apenas ao ritmo do fundo mais lento. Além disso, é muito importante que as referidas autoridades de gestão se abstenham de estabelecer requisitos processuais adicionais e onerosos;

57.

salienta que o desenvolvimento de capacidades e de estratégias locais é apenas um meio para atingir o fim de fazer com que o desenvolvimento promovido pelas comunidades locais produza investimentos concretos e resultados tangíveis para benefício da comunidade local;

58.

entende que o desenvolvimento promovido pelas comunidades locais tem de se focar muito mais na definição e aplicação de estratégias locais que contribuam para alcançar resultados claramente definidos;

59.

sublinha que um dos principais benefícios do desenvolvimento promovido pelas comunidades locais é a capacidade de ser inovador, e que esse benefício é alcançado através de uma aplicação flexível. Assim sendo, as regras nacionais e europeias não devem impor medidas uniformes definidas do topo para a base, nem normas e critérios de legibilidade aplicáveis em todos os países e regiões, sob pena de não ser possível facilitar soluções locais para os problemas locais identificados da base para o topo;

60.

acredita que a definição de estratégias locais deve estar direta e intimamente associada ao intercâmbio de boas ideias e à implementação geral, especialmente no que diz respeito à execução de intervenções de grande escala ao abrigo dos fundos estruturais;

61.

assinala que as autoridades de gestão poderão ter a tentação de não apoiar operações integradas e que exijam muitos recursos, como o desenvolvimento promovido pelas comunidades locais, se existirem formas mais simples de aplicar os fundos. No entanto, se dispuser de melhor assistência técnica do que a atualmente disponível, o desenvolvimento promovido pelas comunidades locais tem uma dimensão qualitativa muito maior e permite uma melhor adesão da comunidade do que as abordagens do topo para as bases;

62.

chama a atenção para o facto de que é incoerente prever que os projetos de desenvolvimento promovido pelas comunidades locais que recorrem a fundos do LEADER possam receber 5 % de cofinanciamento, mas não os projetos que recorrem aos restantes fundos. Apela às autoridades de gestão para que ponderem a possibilidade de aplicar esta afetação de 5 % aos outros três fundos do Regulamento Disposições Comuns sempre que se opte pelo desenvolvimento promovido pelas comunidades no acordo de parceria ou no programa operacional;

63.

entende necessário combater a atual dispersão do desenvolvimento local nos programas, de forma a aumentar a visibilidade e responsabilidade e a melhorar a demonstração de projetos, as aprendizagens mútuas e as transferências de conhecimentos, especialmente no que diz respeito aos resultados subjetivos;

64.

exorta as quatro direções-gerais da Comissão envolvidas a elaborarem, o mais cedo possível, orientações indicativas comuns e simplificadas para a implementação do desenvolvimento promovido pelas comunidades locais em domínios essenciais como, por exemplo: avaliação da forma como os fundos do Regulamento Disposições Comuns podem ser realisticamente utilizados para executar programas locais integrados e projetos individuais; elegibilidade das despesas; elaboração de relatórios; cooperação; prestação de contas e cumprimento das disposições; métodos de promoção e de transferência de conhecimentos. Ao elaborar estas orientações, a Comissão deve iniciar um diálogo estratégico com atores do desenvolvimento local, regional e nacional, que podem sugerir questões a incluir nas orientações, bem como apresentar possíveis soluções e exemplos de parcerias para o desenvolvimento local já existentes.

Bruxelas, 29 de novembro de 2012

O Presidente do Comité das Regiões

Ramón Luis VALCÁRCEL SISO


(1)  O programa RURBACT basear-se-ia na experiência da rede RUR@CT para ter mais devidamente em conta o elo entre as dimensões urbana e rural.


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