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Document 52012AE0833

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. ° 1185/2003 relativo à remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos navios COM(2011) 798 final — 2011/0364 (COD)

JO C 181 de 21.6.2012, p. 195–198 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 181/195


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1185/2003 relativo à remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos navios

COM(2011) 798 final — 2011/0364 (COD)

2012/C 181/34

Relator: José María ESPUNY MOYANO

Em 30 de novembro de 2011, o Parlamento Europeu e, em 13 de dezembro de 2011, o Conselho decidiram, nos termos do artigo 43.o, 2.o parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1185/2003 relativo à remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos navios

COM(2011) 798 final — 2011/0364 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 14 de março de 2012.

Na 479.a reunião plenária de 28 e 29 de março de 2012 (sessão de 28 de março), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 103 votos a favor, 30 votos contra e 22 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões

1.1   O CESE repudia veementemente a prática de remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos navios, sendo o restante do tubarão devolvido ao mar (finning), por qualquer frota, em qualquer parte do mundo.

1.2   O CESE concorda com a Comissão em que a derrogação das autorizações temporárias e a aplicação de uma política para desembarcar os tubarões com as barbatanas unidas ao corpo garantirão que esta prática será banida da UE. Contudo, preocupado com as consequências económicas e sociais destas medidas, o CESE considera essencial ponderar métodos alternativos, com vista a assegurar o respeito da proibição desta prática, sem afetar seriamente a rentabilidade das empresas e a segurança dos tripulantes, embora essas alternativas não venham eliminar os problemas de controlo e aplicação documentados pela Comissão.

1.3   O CESE sugere as seguintes medidas alternativas:

1.3.1

Obrigação de desembarque das carcaças e das barbatanas no mesmo porto.

1.3.2

Derrogação das autorizações especiais para a frota de pesca fresca.

1.3.3

Autorizações de pesca especiais para os navios-frigoríficos quando utilizem um sistema de rastreabilidade que assegure a correspondência entre os corpos e as barbatanas desembarcadas.

1.3.4

Aplicação de um sistema de documento estatístico para o comércio das barbatanas de tubarão em todas as Organizações Regionais de Pesca (ORP).

1.4   O CESE recomenda a adoção de planos de gestão de captura de tubarões em todas as ORP que estabeleçam, designadamente, medidas para limitar o esforço de pesca, zonas de reserva ou períodos de defeso e a proibição de realizar transbordos no mar alto.

1.5   Solicita à Comissão Europeia que garanta o respeito da proibição de remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos navios, sendo o restante do tubarão devolvido ao mar, nas frotas de países terceiros onde esta prática deplorável ainda persiste, bem como da obrigação de envio de registos fiáveis das suas capturas destas espécies, no âmbito das ORP.

1.6   O CESE solicita à Comissão Europeia que garanta, por escrito, que a operação de transformação necessária para cortar totalmente as barbatanas no momento do desembarque em países terceiros será considerada um «simples corte» e, como tal, não alterará a origem do produto (UE).

2.   Introdução

2.1   O Regulamento (CE) n.o 1185/2003 do Conselho relativo à remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos navios (1) proíbe a prática de remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos navios, sendo o restante devolvido ao mar.

2.2   O Regulamento (CE) n.o 1185/2003 prevê ainda que os Estados-Membros emitam autorizações de pesca especiais que possibilitam a remoção das barbatanas a bordo. A fim de assegurar a correspondência entre o peso das barbatanas e dos corpos, foi fixada uma relação entre o peso das barbatanas e o das carcaças.

2.3   A Comissão considera que a concessão destas autorizações especiais não garante o controlo da prática e, como tal, propõe por um lado, a sua revogação e, por outro, que se permita que as barbatanas do tubarão sejam parcialmente cortadas e dobradas contra a carcaça.

3.   Observações na generalidade

3.1   O CESE repudia veementemente a prática de remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos navios, sendo o restante do tubarão devolvido ao mar, por qualquer frota, em qualquer parte do mundo.

3.2   O CESE constatou que muitos cientistas, Estados-Membros, ONG e o setor das pescas consideram que não há provas da existência de remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos navios (2) na UE. Contudo, esta prática é corrente noutros países fora da UE.

3.3   O CESE considera que, para compreender a razão pela qual as autorizações de pesca especiais devem ser mantidas, é importante conhecer a atividade da frota de palangreiros de superfície que captura espécies pelágicas de tubarão e que tem operado, até ao momento, com recurso a essas autorizações.

3.3.1   A frota de palangreiros de superfície da UE que captura tubarões é composta por cerca de 200 unidades (3). Cada navio necessita de 12 a 15 tripulantes a bordo.

3.3.2   Estes navios dedicam-se, principalmente, à captura de espadarte e de espécies pelágicas de tubarão: a tintureira (Prionace glauca), que representa cerca de 87 % das capturas totais desta espécie de tubarão e o anequim (Isurus oxyrinchus), aproximadamente 10 %. Ambas as espécies aparecem com elevada prevalência no sistema epipelágico e têm uma ampla distribuição geográfica nos oceanos Atlântico, Índico e Pacífico. Segundo as avaliações mais recentes da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos no Atlântico (ICCAT), é boa a situação das unidades populacionais de Prionace glauca e de Isurus oxyrinchus, ponto de vista biológico e das taxas de exploração. As respetivas biomassas foram identificadas acima ou no limite do rendimento máximo sustentável.

3.3.3   No que respeita à frota da UE, a apresentação das barbatanas com aproveitamento total em primeira venda difere da de outras frotas de países ocidentais não europeus, em que ou se aproveita apenas uma parte das barbatanas ou estas são rejeitadas.

3.3.4   É necessário diferenciar a atividade dos navios de pesca fresca da dos navios-frigoríficos:

3.3.4.1

Navios de pesca fresca ou mista (frigoríficos, mas com algum lanço fresco): operam no Atlântico e costumam desembarcar os tubarões com as barbatanas unidas ao corpo, no porto de Vigo ou noutros portos da UE. A duração das viagens dura, normalmente, mais de um mês.

3.3.4.2

Navios-frigoríficos: operam no Atlântico, Índico e Pacífico e as viagens duram normalmente, pelo menos, três meses. Nestes navios, após a captura do tubarão, este é descabeçado, eviscerado e cortam-se-lhe as barbatanas. Todas as partes são lavadas com água abundante e congeladas. Os fígados são colocados num saco e, posteriormente, numa caixa de plástico. Uma vez terminado o processo de congelação, as carcaças são embaladas: primeiro em invólucros de plástico e, posteriormente, em telas de algodão (para proteger o produto e manter o mais possível a sua qualidade).

As barbatanas e os fígados são acondicionados em caixas. Antes de se proceder ao armazenamento dos produtos no porão do barco, todas as peças são etiquetadas, indicando o tipo de produto, aparência e a zona de captura. As capturas são geralmente desembarcadas no porto de Vigo ou noutros portos da UE e em portos estrangeiros:

Atlântico Norte: Cabo Verde (Praia), Açores (Horta), Canárias (Las Palmas).

Atlântico Sul: Uruguai (Montevideu), Namíbia (Walvis Bay), África do Sul (Cidade do Cabo).

Índico: África do Sul (Durban), ilha Maurícia (Port Louis), Indonésia (Jacarta).

Pacífico: Peru (Callao, Chimbote, Puerto Pisco), Panamá (Vacamonte), Nova Zelândia (Napier), Polinésia Francesa (Papeete – Tahiti).

3.3.5   Normalmente, as carcaças e as barbatanas são desembarcadas no mesmo porto. No entanto, a comercialização das barbatanas e das carcaças poderá seguir destinos diferentes. Assim, estas, uma vez desembarcadas, são encaminhadas para Vigo ou para a América do Sul (Brasil, Peru e Colômbia, principalmente). As carcaças encaminhadas para Vigo são normalmente vendidas em Itália, Grécia, Roménia, Ucrânia, Polónia, Rússia, Portugal, Andaluzia e América do Sul. As barbatanas, por sua vez, são encaminhadas para Vigo e, posteriormente, para o Japão, Hong Kong, China, Califórnia, entre outros, ou enviadas do local de desembarque diretamente para esses países.

3.3.6   No que respeita aos preços, a realidade enquanto a carcaça dos tubarões é vendida, em primeira venda, a um preço médio entre 0,50 e 2 euros/kg, o das barbatanas da tintureira e do anequim varia entre os 10 e os 15 euros/kg.

3.3.7   Hoje em dia, a receita obtida pelos armadores coma venda das carcaças ascende a cerca de 55 % das receitas totais, enquanto a venda das barbatanas representa cerca de 45 %.

3.3.8   Do ponto de vista nutricional, o tubarão, que não tem espinhas, tem cerca de 130 calorias por cada 100 gramas. A sua carne é semigorda (4,5 gramas de matéria gorda por cada 100 gramas) e muito rica em proteínas de qualidade que contêm todos os aminoácidos essenciais (21 gramas por cada 100 gramas). A sua gordura é maioritariamente insaturada, pelo que o consumo é apropriado em dietas de prevenção e de tratamento de doenças cardiovasculares, se for cozinhado com gorduras adequadas, como o azeite de azeitona ou de sementes. A carne é facilmente digerida e contém menos vitaminas do grupo B do que outros peixes, ainda que tenha uma grande quantidade de vitaminas lipossolúveis A e E. Entre os minerais presentes, destacam-se o fósforo, o potássio, o magnésio e o ferro.

3.3.9   Atualmente, e segundo as recomendações da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), o tubarão é aproveitado na íntegra. Além do corpo e das barbatanas, o fígado é utilizado pela indústria farmacológica e cosmética para extrair vitamina A e esqualeno e a pele é utilizada para a confeção de artigos de couro.

3.4   O CESE considera essencial conhecer os motivos pelos quais a frota europeia necessita de autorizações de pesca especiais.

3.4.1

Segurança: As barbatanas unidas ao corpo, quando o animal está congelado, cortam como facas afiadas, tornando a sua manipulação a bordo dos navios, que estão em constante movimento, potencialmente perigosa para os tripulantes durante o processamento e desembarque.

3.4.2

Qualidade: O armazenamento das barbatanas unidas ao corpo de forma natural provoca a deterioração das capturas, tanto das barbatanas como das carcaças, devido a fricção e cortes entre exemplares. O produto recém-capturado e congelado oferece uma grande qualidade do ponto de vista nutricional e higiénico-sanitário. Cortar as barbatanas antes de congelar a carcaça evita a interrupção da cadeia de frio.

3.4.3

Aproveitamento do espaço: O armazenamento dos corpos e das barbatanas em separado (ou entre os vãos deixados pelas carcaças ao serem estivadas) permite aproveitar melhor o espaço disponível no porão, aumentando, assim, a rentabilidade dos barcos.

3.4.4

A comercialização das barbatanas e dos corpos segue destinos diferentes, o que significa que, ao chegar ao ponto de desembarque de um país terceiro, é necessário cortar as barbatanas em terra. Essa situação poderá ter as consequências a seguir mencionadas.

3.4.4.1

A manipulação das barbatanas num porto estrangeiro pode ocasionar a mudança da origem do produto, se esta operação não for considerada um «corte simples» (4). O produto deixa de ser proveniente da UE e passa à categoria de produto exportado para a UE, com as autorizações e condições sanitárias e aduaneiras que todo o processo implica.

3.4.4.2

Assim, são introduzidos novos fatores de risco no desembarque da captura, tornando o processo mais complexo e a operação mais longa.

3.4.4.3

Ao mesmo tempo, o tempo adicional necessário para a descarga diminui a qualidade dos produtos, pois implica uma interrupção não negligenciável da cadeia de frio. Esta situação representa um risco sanitário, uma vez que potencia o aparecimento de histaminas e o aumento das bases nitrogenadas voláteis totais, que deterioram o produto.

3.4.4.4

Além disso, os principais portos de desembarque de produtos congelados estão normalmente situados em países terceiros que carecem de infraestruturas adequadas. Com efeito, situam-se na sua grande maioria em países de clima tropical, o que acelera a perda de frio, agravando as consequências mencionadas no ponto anterior.

3.5   A remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos navios é praticada por navios não pertencentes à UE que, apesar de carecerem de sistemas frigoríficos, operam em águas afastadas da costa e durante períodos prolongados, pelo que conservam as barbatanas unicamente através de um processo de secagem (desidratação), devolvendo ao mar as carcaças, que de outro modo apodreceriam a bordo. Para os navios-frigoríficos europeus que serão afetados pela proposta da Comissão, esta prática implica o desperdício de uma valiosa fonte de receitas procedentes da venda das carcaças, o que em termos comerciais não faz sentido.

3.6   O CESE concorda com a Comissão em que a derrogação das autorizações temporárias e a aplicação de uma política para desembarcar os tubarões com as barbatanas unidas ao corpo garantirão que esta prática será banida da UE. Contudo, preocupado com as consequências económicas e sociais destas medidas, o CESE considera essencial ponderar métodos alternativos com vista a assegurar o respeito da proibição desta prática, sem afetar seriamente a rentabilidade das empresas e a segurança dos tripulantes, embora essas alternativas não venham eliminar os problemas de controlo e aplicação documentados pela Comissão.

3.7   O CESE sugere as seguintes medidas alternativas:

3.7.1

Obrigação de desembarque do corpo e das barbatanas no mesmo porto.

3.7.2

Derrogação das autorizações especiais para a frota de pesca fresca.

3.7.3

Autorizações de pesca especiais para os navios-frigoríficos quando utilizem um sistema de rastreabilidade que assegure a correspondência entre as carcaças e as barbatanas desembarcadas.

3.7.4

Aplicação em todas as ORP de um sistema de documento estatístico para o comércio das barbatanas de tubarão, tal como existe para o atum-rabilho na Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA).

3.8   O CESE recomenda a adoção em todas as ORP de planos de gestão de captura de tubarões que estabeleçam, designadamente, medidas para limitar o esforço de pesca, zonas de reserva ou períodos de defeso e a proibição de realizar transbordos no mar alto.

3.9   Solicita à Comissão Europeia que garanta o respeito da proibição da remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos navios, sendo o restante do tubarão devolvido ao mar, nas frotas de países terceiros onde esta prática deplorável ainda persiste, e da obrigação de envio de registos fiáveis das suas capturas destas espécies, no âmbito das ORP.

4.   Observações na especificidade

4.1   O CESE é a favor das iniciativas empreendidas por alguns Estados-Membros para proteger as populações de tubarões mais vulneráveis, em especial, a proibição de captura do tubarão-raposo (família Alopiidae) e do tubarão-martelo (família Sphyrnidae) (5), estabelecida por Espanha. Neste sentido, solicita que todas as ORP adotem as medidas adequadas de proteção e de gestão das espécies de tubarões mais vulneráveis.

4.2   O CESE considera o modelo atual baseado em rácios adequado e operacional. Contudo, os diversos estudos científicos na matéria realizados por institutos de investigação europeus concluem que o rácio de 5 % não é adequado (por ser baixo) para as práticas de pesca da frota europeia, que têm por base o aproveitamento integral maximizado do peso das barbatanas, nem para as principais espécies de tubarões (tintureira e anequim) sujeitas a captura. Como tal, tampouco é adequada para qualquer espécie de tubarão. O CESE considera que convém redefinir os rácios máximos admissíveis, com base em critérios realistas e argumentos técnicos e científicos, tendo em conta os estudos já realizados. O novo rácio deverá referir-se explicitamente ao peso vivo dos tubarões, para evitar os atuais problemas de interpretação.

Bruxelas, 28 de março de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  JO L 167 de 4.7.2003, p. 2.

(2)  Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1185/2003 do Conselho relativo à remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos navios, de 23.12.2005 (COM(2005) 700)); Relatório de iniciativa da Comissão «Pescas» do Parlamento Europeu, INI/2054/2006; Posição do Conselho Consultivo Regional de Longa Distância (LDRAC) a respeito da consulta da Comissão sobre um plano de ação da UE para os tubarões e Ata do LDRAC da reunião conjunta sobre a consulta pública da alteração do Regulamento relativo à remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos navios, 18.2.2011.

(3)  Excluindo dos navios do Mediterrâneo, que não precisam de autorizações especiais.

(4)  Regulamento (UE) n.o 1063/2010 da Comissão, de 18 de Novembro de 2010, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário. JO L 307, 23.11.2010, art. 78.o, n.o 1, alínea i)

(5)  Orden ARM/2689/2009, de 28 de setembro, em que se proíbe a captura de tubarão-raposo (família Alopiidae) e de tubarões-martelo (família Sphirnidae). Boletim Oficial do Estado n.o 240, 5.9.2009, p. 84098.


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