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Document 52006IP0435

Resolução do Parlamento Europeu sobre o "pacote" de normas de execução da directiva relativa à transparência

JO C 313E de 20.12.2006, p. 114–116 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

52006IP0435

Resolução do Parlamento Europeu sobre o "pacote" de normas de execução da directiva relativa à transparência

Jornal Oficial nº 313 E de 20/12/2006 p. 0114 - 0116


P6_TA(2006)0435

Medidas de execução (nível 2) da Directiva "Transparência"

Resolução do Parlamento Europeu sobre o "pacote" de normas de execução da directiva relativa à transparência

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários são admitidos à negociação num mercado regulamentado [1],

- Tendo em conta o projecto de directiva da Comissão que estabelece normas de execução de determinadas disposições da Directiva 2004/109/CE, publicado pela Comissão em 30 de Maio de 2006,

- Tendo em conta a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [2], com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE do Conselho, de 17 de Julho de 2006 [3],

- Tendo em conta a declaração proferida pelo Presidente da Comissão, Romano Prodi, perante o Parlamento Europeu em 5 de Fevereiro de 2002,

- Tendo em conta a sua Resolução de 5 de Fevereiro de 2002 sobre a implementação da legislação relativa aos serviços financeiros [4],

- Tendo em conta as alterações propostas ao projecto de directiva da Comissão que estabelece normas de execução de determinadas disposições da Directiva 2004/109/CE, aprovadas pela Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários em 10 de Outubro de 2006,

- Tendo em conta a resposta da Comissão às alterações propostas, transmitida ao Parlamento por carta de 18 de Outubro de 2006 endereçada ao relator e à presidente da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,

- Tendo em conta as conclusões do Conselho ECOFIN de 5 de Maio de 2006, que salientam a importância da supervisão, da coordenação e da convergência no seio da UE,

- Tendo em conta o artigo 81o e o no 2 do artigo 103o do seu Regimento,

1. Solicita à Comissão que tenha, tanto quanto possível, em conta os limites impostos às competências que lhe são atribuídas pela Directiva 2004/109/CE, nos termos das disposições aplicáveis do Tratado, a fim de garantir segurança jurídica aos participantes nos mercados financeiros;

2. Salienta que as medidas de execução constantes do projecto constituem uma solução exequível para alcançar os objectivos de melhores condições de funcionamento para os participantes nos mercados financeiros e de mercados financeiros eficazes, transparentes e seguros na União Europeia;

3. Salienta que o trabalho desenvolvido pelo Parlamento desde a publicação das medidas de execução tem sido estimulado pela necessidade de respeitar as disposições legais destinadas a alcançar um equilíbrio entre concorrência e transparência para os mercados financeiros, as partes interessadas (accionistas, emitentes e utentes), as autoridades reguladoras e os representantes democraticamente eleitos;

4. Congratula-se com a disponibilidade que a Comissão tem demonstrado para trabalhar com o Parlamento no sentido de alcançar o melhor resultado possível para todas as partes envolvidas; recorda a necessidade de associar e informar o Parlamento desde as primeiras fases do trabalho preparatório sobre todas as medidas de nível 2;

5. Constata que o procedimento relativo à conclusão das medidas de execução da Directiva 2004/109/CE não tem praticamente precedentes na prática habitualmente seguida para a elaboração da legislação da UE; salienta, por esse motivo, a necessidade de se alcançar um resultado mutuamente satisfatório para todas as instituições envolvidas, tendo em vista o desenvolvimento das relações interinstitucionais numa direcção positiva;

6. Solicita à Comissão que acompanhe eficazmente a evolução das normas internacionais de contabilidade e auditoria, a fim de assegurar uma compreensão coerente do nível de garantias que os investidores podem esperar de um exame dos relatórios financeiros semestrais por um auditor, se uma tal auditoria for levada a cabo;

7. Solicita à Comissão que considere se deverá ser revista a definição do conteúdo mínimo do conjunto das demonstrações financeiras semestrais condensadas quando esse conjunto não for elaborado segundo as Normas Internacionais de Contabilidade;

8. Solicita à Comissão que assegure a instituição de um procedimento de notificação eficaz para a supervisão da actividade dos criadores de mercado;

9. Convida a Comissão e os Estados-Membros a encorajarem o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários a estabelecer as redes adequadas para limitar o ónus do intercâmbio de informações que recai sobre os participantes no mercado;

10. Convida a Comissão a dar especial atenção às necessárias expectativas correspondentes de sociedades de gestão e empresas de investimento em países terceiros e assegurar que essas empresas apresentem claramente a identificação da sua autoridade competente ou, se não forem regulamentadas, forneçam claramente essa informação;

11. Salienta a necessidade de os Estados-Membros coordenarem os seus esforços aquando do estabelecimento de normas mínimas para a divulgação de informações junto do público;

12. Solicita à Comissão que reveja as normas de divulgação efectiva de informações;

13. Aceita as medidas de execução;

14. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários.

[1] JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.

[2] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

[3] JO L 200 de 22.7.2006, p. 11.

[4] JO C 284 E de 21.11.2002, p. 115.

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