EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52003AE0069

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o "XXXI Relatório sobre a Política de Concorrência (2001)" (SEC(2002) 462 final)

JO C 85 de 8.4.2003, p. 118–125 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52003AE0069

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o "XXXI Relatório sobre a Política de Concorrência (2001)" (SEC(2002) 462 final)

Jornal Oficial nº C 085 de 08/04/2003 p. 0118 - 0125


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o "XXXI Relatório sobre a Política de Concorrência (2001)"

(SEC(2002) 462 final)

(2003/C 85/25)

Em 29 de Abril de 2002, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre o "XXXI Relatório sobre a Política de Concorrência (2001)".

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos do Comité, a Secção Especializada de Mercado Interno, Produção e Consumo emitiu parecer em 19 de Dezembro de 2002, sendo relator P. Barros Vale.

Na 396.a reunião plenária de 22 e 23 de Janeiro de 2003 (sessão de 22 de Janeiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou por 120 votos a favor, 9 votos contra e 5 abstenções o seguinte parecer.

1. Introdução

1.1. A reafirmação da importância da aplicação das regras da concorrência como elemento fundamental do funcionamento económico do mercado único e como uma das tarefas mais importantes da Comissão marca a abertura deste Relatório. Acentua-se o papel essencial da política de concorrência na constituição de um enquadramento europeu cada vez mais equilibrado e equitativo, mostrando-se tanto mais decisivo quanto mais acentuada é a globalização da economia.

1.2. Logo na nota introdutória, ao fazer menção dos principais temas a tratar, antecipa-se o conteúdo de todo o relatório, o qual se relacionará com as regras relativas aos acordos, decisões e práticas concertas, ao alargamento da União Europeia, aos auxílios estatais e ao relevo que a todos estes meios deve ser atribuído como instrumentos em benefício dos cidadãos europeus.

2. Contexto Geral

2.1. A fase final de introdução do euro e o alargamento sem precedentes da União Europeia determinam a necessidade de modernização das regras em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas, concentrações e auxílios estatais, sob pena de a acção da Comissão ficar desfasada deste contexto económico em rápida evolução.

2.1.1. Neste contexto, a garantia de condições equitativas nos novos mercados em que a concorrência ainda não está plenamente estabelecida continuará a ser uma prioridade na actividade da Comissão.

2.2. Face ao contexto de globalização dos mercados, deparamo-nos hoje com concentrações de dimensão mundial as quais conduzem à necessidade de intensificação da cooperação internacional ao nível de diferentes instâncias, nomeadamente da Rede Internacional de Concorrência.

2.3. A adopção do Painel de Avaliação dos Auxílios Estatais e a abertura ao público de um registo em linha dos auxílios estatais constituem um testemunho das melhorias significativas que a este nível se verificaram em 2001.

2.4. O presente relatório refere as grandes áreas de actuação da Comissão ao nível da Política de Concorrência, que a seguir se identificam, e que traduzem os grandes obstáculos ao livre exercício da concorrência. No entanto, não há menção de mecanismos que intervenham sobre outros factores introdutores de desequilíbrios que, quando analisados numa base europeia, se mostram muito significativos.

2.5. De igual modo, não se percebe a existência de cooperação entre as várias Direcções-Gerais da Comissão no sentido de uma política consertada em prol da livre concorrência, que extravase as componentes explicitamente referidas no relatório e aqui referidas nos pontos 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3 e 3.2.4. Na opinião do CESE, seria importante a indicação da existência, ou não, deste tipo de procedimentos, que permitam cobrir questões muito relevantes da efectiva livre concorrência.

3. Principais Temas Desenvolvidos no Relatório

3.1. Podendo caracterizar-se, genericamente, como um documento muito denso, não apenas pela grande quantidade de informação que contém, como também pelos múltiplos casos práticos que são descritos, as questões que continuamente são levantadas e as soluções que vão sendo avançadas, o presente Relatório documenta e testemunha a intensa actividade desenvolvida pela Comissão em 2001. Nesse ano, o número total de processos novos foi de 1036, ligeiramente menor que no ano 2000 em que foi de 1211. Por outro lado, o número de processos encerrados ascendeu a 1204, sendo de realçar uma redução dos atrasos.

3.2. O XXXI Relatório sobre Política de Concorrência (2001) mantém a mesma estrutura temática e de apresentação que o relatório referente ao ano 2000, apresentando-se dividido em cinco grandes capítulos, nos quais são tratados os principais temas e dos quais procuraremos apresentar uma breve síntese.

3.2.1. Acordos, Decisões de Associação e Práticas Concertadas e Abusos de Posição Dominante (artigos 81.o e 82.o), Monopólios Estatais e Direitos Monopolistas (artigos 31.o e 86.o)

3.2.1.1. A modernização do quadro legislativo da concorrência, nomeadamente das regras de aplicação dos artigos 81.o e 82.o, continua na ordem de trabalhos da Comissão, tendo, em Setembro de 2000, sido adoptada uma proposta de regulamento introduzindo um novo sistema de aplicação e execução das referidas normas.

3.2.1.2. Em Maio de 2001 o Conselho, em amplo debate sobre esta matéria, enfatizou o funcionamento da rede de autoridades de concorrência no sentido de salvaguardar uma aplicação coerente destas regras em todos os Estados-Membros.

3.2.1.3. Destaca-se também em 2001 a aprovação de um novo projecto de regras destinadas a facilitar a detecção e eliminação dos cartéis, especificamente os referentes à fixação de preços. No âmbito da luta contra os cartéis foi revista, após cinco anos, a Comunicação sobre a não aplicação ou redução de coimas(1).

3.2.1.4. Continuando os acordos secretos de cartéis a figurar entre as restrições mais graves da concorrência, o ano de 2001 apresenta-se como um ano ímpar em matéria de decisões anticartéis, o que se traduz num importante aumento do número de processos tratados.

3.2.1.5. Em Dezembro a Comissão adoptou um relatório de avaliação da aplicação do regulamento de isenção por categoria relativo aos acordos de transferência de tecnologia (RITT). Nele se conclui que o RITT utiliza critérios mais relacionados com os aspectos formais do acordo do que com os seus verdadeiros efeitos no mercado. Considera-se também que este Regulamento é demasiado normativo, merecendo ainda reparos quanto ao seu âmbito de aplicação.

3.2.1.6. Em Dezembro foi adoptada pela Comissão uma Comunicação relativa aos acordos de pequena importância ("de minimis") que não restringem sensivelmente a concorrência nos termos do n.o 1 do artigo 81.o, nela se definindo de forma mais clara e exaustiva os acordos que não são proibidos pelo Tratado.

3.2.1.7. Em Maio de 2001 foi adoptada uma Decisão relativa às funções do papel do Auditor em determinados processos de concorrência, com a qual se pretende reforçar a independência (passando a depender apenas do Membro da Comissão responsável pela concorrência) e os poderes do Auditor.

3.2.1.8. A evolução sectorial da concorrência é um tema pormenorizadamente descrito pelo presente Relatório, dando destaque ao sector da energia (referindo especificamente a liberalização da electricidade e do gás), aos serviços postais, às telecomunicações, aos transportes (aéreos, marítimos e ferroviários), aos meios de comunicação social, à distribuição de veículos automóveis, aos serviços financeiros (a aplicação da política de concorrência pretende que os mercados financeiros europeus se tornem mais competitivos e eficientes), à sociedade da informação e internet, ao desporto e aos produtos farmacêuticos.

3.2.2. Controlo das Operações de Concentração

3.2.2.1. Verificou-se em 2001 um ligeiro abrandamento da actividade de concentrações (objecto de um rápido crescimento por um período de sete anos), o que não significou qualquer abrandamento da actividade da Comissão nesta área. De facto, não obstante se ter verificado um número menor de notificações, a Comissão tomou 339 decisões finais, tendo sido adoptadas cinco decisões de proibição (o que representa o número anual mais elevado de proibições até à data(2).

3.2.2.2. As soluções encontradas em 2001 não se limitaram ao restabelecimento directo das condições de concorrência efectiva, criando meios para o aparecimento de novos concorrentes. A Comissão mostrou-se aberta a outras soluções em matéria de alienação, bem como a outros compromissos mais complexos do que a simples alienação.

3.2.2.3. Ao mesmo tempo, registaram-se em 2001 progressos significativos em relação a soluções decididas em 2000, verificando-se progressos consideráveis na aplicação das soluções por parte de empresas envolvidas em operações autorizadas.

3.2.2.4. A protecção dos consumidores contra os efeitos decorrentes de um poder monopolista ou de posição dominante (preços mais altos, qualidade inferior e menos inovação) continua a constituir o objectivo fundamental do controlo das operações de concentração.

3.2.2.5. A definição de mercado geográfico relevante constitui um elemento fulcral do ponto de vista da concorrência, pelo que a Comissão, em 2001, analisou as definições de mercado por ela adoptadas nas suas decisões relativas a operações de concentração nos últimos cinco anos. A Comissão empreendeu também investigações pormenorizadas ao nível dos mercados dos produtos, concluindo que tanto esta definição como a de mercado geográfico não se traduzem numa análise estática de cumulação de quotas de mercado, antes constituindo o ponto de partida para uma análise da dinâmica do mercado prevalecente em determinado sector.

3.2.2.6. O que de mais relevante há a realçar em matéria de concentrações é o lançamento, em Dezembro, do Livro Verde sobre a Revisão do Regulamento das Concentrações(3). Nele são abordados os novos desafios suscitados pelas operações de concentração à escala mundial, pela introdução do euro e pelo alargamento da UE a 25 ou mais Estados.

São propostas alterações materiais, processuais e a nível de jurisdição:

3.2.2.6.1. Em matéria de competência, a Comissão propõe a introdução de uma competência comunitária automática relativamente aos casos que devam ser objecto de notificação em três ou mais Estados-Membros. Desta forma, os limiares relativos ao volume de negócios seriam suprimidos.

3.2.2.6.2. Propõe-se também no Livro Verde a simplificação dos requisitos relativos aos mecanismos de remessa dos processos através de uma repartição adequada de competências entre a Comissão e os Estados-Membros.

3.2.2.6.3. As práticas das empresas têm evoluído, o que justifica uma actualização do conceito de concentração. O Livro Verde aponta as dificuldades que nesta matéria se sentem, avançando-se, no entanto, algumas alterações às actuais disposições, nomeadamente no que se refere às operações múltiplas. Por outro lado, apela-se ao debate sobre o critério de aferição de posição dominante para análise das operações de concentração, vigente no actual Regulamento, não se chegando, no entanto, a qualquer conclusão.

3.2.2.6.4. São propostas diversas medidas de simplificação processual, especialmente em relação aos casos em que não existem preocupações do ponto de vista da concorrência e no que se refere às operações no domínio do capital de risco.

3.2.2.6.5. Por último é de registar o facto de a Comissão ter desenvolvido uma cooperação com países terceiros no domínio da concorrência, o que culminou com a criação da Rede Internacional da Concorrência. Registou-se também em 2001 uma nova evolução na remessa da análise das operações de concentração para as autoridades nacionais.

3.2.3. Auxílios Estatais

3.2.3.1. Do Conselho Europeu de Estocolmo, em Março de 2001, saiu reforçada a necessidade de redução dos níveis globais de auxílio, bem como de uma reorientação dos mesmos para objectivos horizontais de interesse comum.

3.2.3.2. Os avanços ao nível da transparência são marcados por um novo registo de auxílios estatais acessível ao público e pela publicação do Painel de Avaliação dos Auxílios Estatais.

3.2.3.3. Deu-se início a um processo de simplificação dos procedimentos em matéria de auxílios estatais dirigido sobretudo aos casos menos complexos.

3.2.3.4. Em Outubro de 2001 foi adoptado um projecto de regulamento onde se prevê uma isenção de notificação dos auxílios estatais destinados à criação de novos postos de trabalho.

3.2.3.5. A Comissão adoptou uma Comunicação relativa a auxílios estatais e capital de risco, destinada a promover a mobilização de capital de risco em diferentes Estados-Membros, o que é demonstrativo da adaptação destas regras às evoluções do mercado.

3.2.3.6. O controlo dos auxílios estatais sob forma fiscal continua a constituir uma prioridade para a Comissão. Continuam a merecer particular atenção os regimes fiscais vantajosos para determinados tipos de actividade, como é o caso dos serviços financeiros e actividades off-shore. Deveria, também, ser dada especial atenção a este tipo de auxílios estatais, no âmbito do alargamento da UE.

3.2.3.7. Um aspecto tratado nesta parte do Relatório é a noção de auxílio. Estabelece o princípio de recusa de todos aqueles casos em que dos auxílios concedidos pelo Estado resultem situações que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou produções.

3.2.3.8. Não é tratada a problemática da concessão dos auxílios directos da União Europeia às empresas, que se deverão enquadrar como auxílios públicos, pelo que, no futuro, esta matéria deveria merecer o tratamento adequado por parte da Comissão.

3.2.4. Serviços de Interesse Geral

3.2.4.1. A importância dos serviços de interesse económico geral continua a ser sublinhada, especialmente pelo papel que desempenham na promoção da coesão social e territorial da União Europeia, ou seja, como componente essencial do modelo de sociedade europeia.

3.2.4.2. O Conselho Europeu de Laeken, em Dezembro de 2001, aconselhou uma maior segurança jurídica na aplicação do direito da concorrência aos serviços de interesse económico geral. Sugere-se também uma melhor articulação entre os meios de financiamento dos serviços de interesse geral e a vigilância dos auxílios estatais, bem como uma avaliação periódica destes serviços.

3.2.4.3. No sentido de garantir uma maior transparência, a Comissão compromete-se a consagrar uma parte específica do seu Relatório Anual aos serviços de interesse geral.

3.2.4.4. Em 2001 a Comissão, prosseguindo as orientações resultantes do Conselho Europeu de Lisboa de Março de 2000, continuou a incentivar a abertura dos mercados (caso do gás, electricidade, serviços postais e transportes), através da apresentação de novas medidas legislativas e do controlo da aplicação da legislação comunitária já existente em matéria de concorrência.

3.2.4.5. A preparação e negociação dos processos de adesão de novos países à União Europeia, a cooperação bilateral (designadamente com os Estados Unidos, Canadá e outros países da OCDE) e a cooperação multilateral foram as grandes áreas que demarcaram, ao nível dos interesses económicos gerais, a actividade da Comissão em 2001.

3.2.4.6. A Comissão elaborou regularmente relatórios sobre os progressos realizados por cada país candidato à adesão.

3.2.5. Perspectivas futuras

3.2.5.1. Propõe-se um novo Regulamento de Execução dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE(4).

3.2.5.2. Propõe-se adoptar uma Comunicação actualizada e revista das actividades de controlo.

3.2.5.3. Propõe-se continuar o trabalho de consultas iniciado com a publicação do Livro Verde sobre Revisão do Regulamento das Concentrações(5).

3.2.5.4. Propõe-se maior rapidez e facilidade no tratamento dado aos auxílios estatais mais simples, bem como procedimentos e regras mais transparentes.

3.2.5.5. Propõe-se dar continuidade à política dualista no domínio internacional, no sentido de melhorar a cooperação bilateral com os seus homólogos estrangeiros (Estados Unidos e Canadá, Japão) e de explorar as possibilidades de desenvolvimento da cooperação multilateral.

4. Conclusões/Recomendações

4.1. Face ao próximo alargamento revela-se crucial, na opinião do Comité, uma maior atenção da Comissão aos países candidatos no sentido de garantir que em toda a UE se apliquem as mesmas regras e com a mesma eficácia.

4.2. É preocupação do Comité, no âmbito do futuro alargamento, se vai efectivamente ser possível aos PECO cumprirem todas as disposições do acervo comunitário sobre a concorrência, tendo em conta as práticas e o passado de apoios públicos às respectivas empresas.

4.3. É urgente, no entender do CESE, a instauração de um novo sistema que deverá primar por uma maior eficiência e descentralização, ao mesmo tempo que deve ser menos burocrático. Este processo terá que passar, necessariamente, por uma maior responsabilização das autoridades nacionais em matéria de concorrência, sem que, com isso, no entanto, os poderes de investigação e fiscalização da Comissão resultem fragilizados, com o objectivo de reforçar o mercado interno e de garantir igualdade de condições para as empresas.

4.3.1. Em matéria de coerência na aplicação destas regras assume relevo a não obrigatoriedade das notificações e a presunção de legalidade dos acordos sempre que estes se situem abaixo do limiar das quotas de mercado estabelecidas.

4.4. Constituindo a detecção dos acordos secretos um dos elementos fundamentais da política de concorrência, concorda o Comité que é imprescindível uma reforma dos poderes de investigação da Comissão no sentido do seu reforço e alargamento.

4.5. Concorda o CESE com a proposta da Comissão de uma competência comunitária automática, tal como consta no ponto 3.2.2.6.1 do presente documento, donde resulta que a Comissão pode actuar directamente nestas situações, reforçando a igualdade das condições de concorrência no domínio das operações de concentração na Europa.

4.6. Com a aceleração da globalização dos mercados, considera o CESE que aumenta a necessidade de cooperação entre as entidades responsáveis dos vários países e/ou blocos económicos responsáveis pelo controlo da concorrência. Tal cooperação deverá desenvolver-se, seja no âmbito da OMC, seja noutros planos mais informais, tendo em conta, inclusive, a necessidade de dirimir tensões e procurar consensos entre diferentes conceitos/valores que se colocam nos vários mercados regionais.

4.7. Concorda o CESE que seria positivo que o Regulamento de isenção por categoria relativo aos acordos de transferência de tecnologia (RITT) deixasse de funcionar como "um colete de forças", tal como se refere no Relatório, e pudesse encorajar a realização mais eficiente e equilibrada de transações.

4.8. É bastante positiva, na opinião do Comité, a orientação para os aspectos marcadamente económicos em que assenta a Comunicação relativa aos acordos de pequena importância ("de minimis"), bem como a redução das formalidades administrativas a que nela se procede e que beneficiará principalmente as empresas de menor dimensão.

4.9. Acredita o Comité ser importante o estabelecimento de mecanismos que aumentem a intensidade da concorrência, especialmente em mercados muito regulamentados, em que a concorrência é pouco intensa, ficando os clientes em extrema dependência face ao reduzido número de fornecedores.

4.10. Seria de grande interesse, na opinião do CESE, que o Relatório da Comissão referisse de uma forma clara o modo como tem sido efectuada a preparação dos países candidatos no tocante a matéria de concorrência, nomeadamente, quanto a questões relacionadas com o seu sistema jurídico.

4.11. Não refere o Relatório da Comissão a questão dos condicionamentos impostos à concorrência pelas ordens profissionais. No entender do Comité, e atendendo às implicações desta matéria, a mesma deveria merecer a atenção e, se necessário, a intervenção da Comissão.

4.12. No tocante ao desporto, nomeadamente no que ao futebol respeita, e tendo por base a caixa 5. do relatório da Comissão, gostaria o CESE de alertar para o facto de as sanções desportivas ali referidas poderem funcionar como um obstáculo à livre circulação do trabalho, logo, funcionarem como factor distorçor da concorrência. A Comissão deveria debruçar-se sobre todos os acordos que ponham em causa a livre circulação dos trabalhadores.

4.13. Na opinião do Comité, a ampla publicitação das leis da concorrência deve ser uma preocupação da Comissão, bem assim como das formas de denúncia, de modo a que a população, um dos aliados mais importantes na luta contra comportamentos anti-concorrenciais, esteja sensibilizada para esta problemática e saiba como accionar os mecanismos de denúncia.

4.14. Importa, no entender do CESE, que as regras e normas de análise dos mercados geográficos relevantes sejam transparentes e claras.

4.15. Para uma mais fácil e agradável leitura do relatório da Comissão, sugere o Comité que, de futuro, os casos práticos sejam colocados no final daquele, permitindo deste modo uma mais rápida compreensão do seu conteúdo.

4.16. Embora não sendo da responsabilidade directa da DG Concorrência, há questões que, não tendo sido tratadas nos grandes temas do relatório da Comissão, deveriam, no entender do CESE, ser consideradas na análise da problemática da concorrência. Referimo-nos, em concreto, a questões como: concorrência PME vs Grandes Empresas; regiões periféricas e/ou desfavorecidas vs outras regiões geograficamente mais favorecidas; países ricos vs países pobres; e enquadramento jurídico e normas contabilísticas europeias vs enquadramento jurídico e normas contabilísticas norte-americanas, em particular, e no que às normas contabilísticas respeita, quanto ao seu impacto na angariação de capitais ao nível das Bolsas de Valores.

4.17. Na opinião do CESE, face ao contexto de globalização dos mercados, não pode ser descurada a Revisão do Regulamento das Concentrações na Comunidade Europeia tendo em consideração o contexto globalizante em que hoje se desenvolvem as relações comerciais, bem como a cooperação com instâncias internacionais que possam coadjuvar a Comissão na aplicação de acções preventivas de defesa da concorrência.

4.18. Resulta do ponto 3.2.2.6.3 do presente documento, na opinião do CESE, que uma melhor e mais clara definição de conceitos por certo contribuirá para uma aplicação mais coerente e eficaz do sistema de controlo das operações de concentração.

4.19. No entender do CESE, é extremamente importante que, em resposta às questões levantadas no Livro Verde, se prossiga a Reforma do Regulamento sobre as Concentrações de forma aberta, convidando todos os interessados (empresas e Estados-Membros) a apresentarem as suas observações construtivas.

4.20. O envolvimento das autoridades nacionais nas operações de concentração trará vantagens, na opinião do Comité, por estas se encontrarem, em regra, mais bem habilitadas em termos de conhecimento dos sectores e dos mercados em causa. Ainda assim, entende o CESE que o poder de controlo da Comissão deve ser muito claro.

4.21. O reforço deste tipo de cooperação por certo reduzirá o risco de discrepâncias e incoerências nas decisões adoptadas.

4.22. Outra questão importante, no entender do CESE, é a distorção na concorrência provocada pela fusão e compra de bancos que, ao diminuir o número de concorrentes, pode ter consequências nefastas para os consumidores, em particular no acesso ao crédito.

4.23. Igualmente, os grandes operadores da distribuição podem provocar distorções da concorrência pelo seu poder negocial, susceptíveis de atrofiar quer os seus fornecedores, quer os seus concorrentes directos de menor dimensão. Entende o CESE que a Comissão devia também estar atenta a esta problemática na óptica do abuso de posição dominante.

4.24. A nível dos auxílios estatais justifica-se, no entender do CESE, um maior esforço na aplicação prática das regras já adoptadas relativamente ao capital de risco e ajudas ao crédito para as PME's, bem como o prosseguimento das reformulações políticas nos domínios dos auxílios ao emprego, à investigação e desenvolvimento e aos grandes projectos de investimento regional.

4.25. Na opinião do Comité, é fundamental um controlo eficaz dos auxílios estatais que assegure que os fundos são usados de forma eficiente e contribuam para um contexto económico forte, nomeadamente na criação de oportunidades de empregos sustentáveis para os cidadãos europeus.

4.26. No domínio do Painel de Avaliação dos Auxílios Estatais, crê o Comité que se mostra bastante relevante o recurso a avaliações "ex-ante" e "ex-post" dos regimes de auxílio.

4.26.1. Pese embora o facto de existir um registo de acesso público relativamente aos auxílios estatais prestados, é difícil o seu acesso, quer por via da inexistência de grande parte da informação em mais do que uma língua, quer pela forma como aquela está estruturada. Sugere o Comité a revisão da página onde se encontra esta informação, por forma a torná-la mais clara e transparente, e ainda a introdução de um motor de busca.

4.27. Na opinião do Comité, devem ser prosseguidos os esforços com vista a simplificar, modernizar e clarificar as regras comunitárias em matéria de auxílios estatais.

4.27.1. Os meios da Comissão que desta forma ficam disponíveis deverão concentrar-se nos casos mais graves de distorção da concorrência.

4.28. Entende o Comité que a efectiva elaboração (prevista para 2002) de um quadro comunitário para os auxílios estatais concedidos às empresas encarregadas de assegurarem serviços de interesse económico geral reforçaria a segurança jurídica.

4.29. Por último, gostaria o CESE de manifestar o seu agrado pelo trabalho esforçado da Comissão, alertando, no entanto, para a necessidade de uma exaustiva e rigorosa fundamentação dos processos.

5. A componente associada às Operações de Concentração da política de concorrência, sofreu recentemente um expressivo revés, com decisões do Tribunal de Justiça que anularam decisões referentes a essas matérias, nomeadamente, em dois conhecidos casos: Schneider-Legrand e Tetra-Laval.

5.1. A fundamentação para estas decisões prende-se com a verificação pelo Tribunal de que a qualidade da informação técnica em que se basearam as decisões da Comissão terá sido claramente deficiente.

5.2. A reacção da Comissão a estas decisões judiciais vai no sentido de as justificar mas, no entanto, admitir algumas fragilidades do sistema e, inclusive, a necessidade da contratação de um "chief economist" para coordenar esta área sob sua competência e responsabilidade.

5.3. O CESE recolheu a este propósito um conjunto de informações junto da Comissão quanto aos meios humanos, financeiros e de informação técnico-económica ao dispor da Direcção Geral da Concorrência, tendo apurado o seguinte:

- Pessoal ao serviço:

- Com formação académica universitária na área económica - 71 pessoas

- Com formação académica universitária na área jurídica - 141 pessoas

- Com formação académica universitária diversa (matemática, engenharia, filosofia,...) - 59 pessoas

- Com outra formação - 187 pessoas

- Orçamento anual (ano 2002): 1414417 EUR (sem pessoal)

- Aquisição de Estudos ao exterior: 31 estudos, envolvendo um montante de 939475 EUR

5.4. O CESE identificou ainda os seguintes factos:

- A Direcção Geral da Concorrência é um importante centro de receitas para a Comissão, nomeadamente, através dos meios gerados provenientes de multas, que no ano 2001 representaram cerca de 2000 milhões de EUR, não havendo aplicação de recursos com correspondência na sustentação aprofundada das decisões que toma.

- A Direcção Geral da Concorrência recorre com muito pouca frequência e expressão ao apoio de instituições especializadas externas, seja para a recolha e tratamento de informação técnico-económica para as suas decisões, seja para sustentar as suas posições quando estas são judicialmente contestadas.

- A Direcção Geral da Concorrência não aproveita em profundidade a informação técnico-económica de que dispõem ou podem dispor (a seu pedido) as Autoridades Nacionais da Concorrência.

- As grandes Operações de Concentração sobre as quais a Comissão se tem que pronunciar envolvem importantíssimos interesses económicos e montantes muito vultuosos, o que permite aos operadores em presença a contratação de poderosos meios de prova (estudos de índole económica, empresas de consultoria internacional) e de juristas especializados, de grande competência e capacidade. A Comissão parece não dispor do mesmo nível de meios para sustentar a sua função.

- As empresas que necessitam, à face das normas em vigor, da autorização da Comissão para levar a cabo quaisquer fusões ou aquisições, não são taxadas pelo serviço público a tal associado, ao contrário do que acontece com a existência de taxas de justiça sempre que algum diferendo judicial é levado a cabo.

5.5. A reformulação/reestruturação dos serviços da Direcção Geral da Concorrência, que o Comissário responsável admite ser necessária, deverá, no entender do CESE, ser antecedida de um conjunto de análises que deverão incluir: a afectação dos seus recursos humanos e orçamentais, bem como a necessidade e as formas de os reforçar; a garantia da independência no desempenho das suas funções; a qualidade e profundidade da informação técnico-económica e jurídica, tanto como base de decisão como para a defesa judicial das posições da Comissão; e ainda, a análise da compatibilidade dos prazos regulamentares com a qualidade e profundidade da recolha e tratamento da informação como instrumento essencial da decisão.

Bruxelas, 22 de Janeiro de 2003.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Roger Briesch

(1) Parecer do Comité: JO C 48 de 21.2.2002.

(2) Entretanto, duas desses decisões foram anulados pelo Tribunal de Justiça.

(3) Sobre esta questão o Comité expressou já o seu parecer favorável ( JO C 241 de 7.10.2002).

(4) Parecer do Comité: JO C 155 de 29.5.2001.

(5) Sobre esta questão o Comité expressou já o seu parecer favorável ( JO C 241 de 7.10.2002).

ANEXO

ao parecer do Comité Económico e Social Europeu

A proposta de alteração seguinte foi rejeitada mas obteve mais de um quarto dos votos expressos:

Ponto 4.12

Elidir.

Justificação

O relatório descreve, de modo geral, as regras definidas pelas ordens profissionais para o exercício das profissões liberais como um entrave à concorrência. Na opinião do Comité Económico e Social Europeu, adoptar uma posição contra essas decisões não parece oportuno nem objectivamente necessário, tanto mais que tanto o Parlamento Europeu (Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno) como o Tribunal de Justiça Europeu se referiram, em várias resoluções e decisões, à regulamentação das profissões liberais e consideraram-nas, em princípio, aceitáveis e apropriadas.

O relatório não aborda outras considerações mais vastas a favor da definição e manutenção da regulamentação das profissões liberais, por exemplo, a especial posição de confiança e a dedicação ao interesse público que lhes são próprias. Um debate sobre esta matéria, ultrapassaria, face à sua complexidade, o âmbito do presente relatório, alterando por completo o seu objectivo.

Resultado da votação

Votos a favor: 31, votos contra: 80, abstenções: 12.

Top