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Document 52002PC0007

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 95/93 do Conselho, de 18 de Janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade

/* COM/2002/0007 final - COD 2002/0013 */

JO C 103E de 30.4.2002, p. 350–350 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52002PC0007

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 95/93 do Conselho, de 18 de Janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade /* COM/2002/0007 final - COD 2002/0013 */

Jornal Oficial nº 103 E de 30/04/2002 p. 0350 - 0350


Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) nº 95/93 do Conselho, de 18 de Janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A. Antecedentes

1. Em 10 de Outubro de 2001, a Comissão adoptou uma comunicação relativa às consequências dos atentados nos Estados Unidos no sector do transporte aéreo [1].

[1] COM(2001) 574 final de 10.10.2001

2. Na referida comunicação, a Comissão concluiu que, no que se refere à aplicação do Regulamento (CEE) 95/93 do Conselho, de 18 de Janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade, o encerramento do espaço aéreo americano no período compreendido entre 11 e 14 de Setembro e os subsequentes reajustamentos dos serviços (suspensão, redução de frequências) constituem circunstâncias excepcionais que afectam negativamente tanto a rede transatlântica das companhias aéreas como as ligações intracomunitárias que alimentam essa rede. Consequentemente, a Comissão considerou que a verificação dessas circunstâncias deveria permitir às transportadoras aéreas manterem as faixas horárias com estatuto de direitos adquiridos nos aeroportos comunitários no período de programação de horários de Verão de 2002 como consequência das circunstâncias excepcionais que afectaram a utilização das faixas horárias durante o período de Verão em curso. Consequentemente, os coordenadores deveriam interpretar as disposições do regulamento de forma a não colocarem as transportadoras aéreas perante o risco de perderem as faixas horárias não utilizadas em consequência dos ataques terroristas, mediante a transferência dessas faixas para a reserva comum (regra "usar ou largar"), no próximo período de horários de Verão (2002). Todavia, os coordenadores mantiveram a independência na aplicação das disposições do regulamento relativas aos requisitos de utilização.

3. Na sequência da reunião do Conselho dos Transportes de 16 de Outubro, na qual a Comissão foi convidada a adoptar uma posição antes do início do período de Inverno, os serviços da Comissão solicitaram ao sector do transporte aéreo que lhes fornecessem informações sobre a evolução dos respectivos serviços desde os acontecimentos de 11 de Setembro.

4. No plano internacional, em 10 de Outubro de 2001, as autoridades americanas estabeleceram uma derrogação ao requisito de utilização das faixas horárias semelhante à regra "usar ou largar" para todas as transportadoras aéreas que operam nos seus aeroportos, aplicável até finais do período de programação de horários de Inverno de 2002, ou seja, 6 de Abril de 2002 (31 de Março de 2002, para a Europa). Em 11 de Outubro de 2001, as autoridades japonesas concederam uma derrogação semelhante aplicável até finais de Novembro de 2001, susceptível de prorrogação mensal até ao final do período de programação de horários.

5. Os dados apresentados por grandes organizações do sector do transporte aéreo (AEA, ERA e IACA, bem como pela Northwest Airlines e pela United Airlines) revelam que as rotas mais afectadas por um decréscimo significativo da procura, com os subsequentes reajustamentos dos serviços (suspensão e/ou redução de serviços e frequências) são as (com partida na Europa) com destino aos Estados Unidos, Próximo/Médio Oriente, bem como as rotas intra-europeias, sendo as restantes regiões menos ou nada afectadas. As informações pormenorizadas sobre as reservas para os meses de Outubro, Novembro e Dezembro apresentadas pelas companhias aéreas, bem como as informações dos sistemas informatizados de reserva, indicam que, desde 11 de Setembro, a situação se foi gradualmente deteriorando. Em resumo, estes dados mostram que os serviços para os Estados Unidos sofreram uma redução de 32% na primeira semana de Outubro, as reservas relativas a serviços na Europa, para os meses de Outubro e Novembro, registaram uma redução de 16,5 % em meados de Outubro e as reservas para o Próximo e Médio Oriente, para o mês de Novembro, sofreram uma redução de 42%.

6. Convém, no entanto, referir que a posição das companhias aéreas não é unânime no que respeita à evolução dos respectivos serviços desde os acontecimentos de 11 de Setembro e, em especial, ao impacto desses acontecimentos na procura. Companhias aéreas como a EasyJet defenderam uma aplicação estrita do requisito de utilização de faixas horárias o que permitiria aumentar a concorrência nos aeroportos comunitários congestionados .

7. A redução da procura só foi parcialmente atribuída aos ataques de 11 de Setembro a Nova Iorque e Washington. Desde então, a situação política tem-se complicado devido à intervenção no Afeganistão e à ameaça de novos ataques terroristas. Estes desenvolvimentos apontam para a realização de operações de transporte aéreo durante o período de horários de Inverno num cenário bastante semelhante ao verificado durante o período de horários de Verão, após os acontecimentos de 11 de Setembro.

8. Todavia, a maioria das companhias aéreas não podia reduzir a capacidade em função da redução da procura porque tal implicaria a perda das faixas horárias segundo a regra "usar ou largar" que exige efectivamente às companhias aéreas a utilização de, pelo menos, 80% das faixas horárias durante o período para que fique estabelecida a precedência histórica. Por conseguinte, na ausência de uma decisão destinada a salvaguardar o estatuto de direitos adquiridos das suas faixas horárias, as companhias aéreas seriam obrigadas a manter a capacidade existente daí decorrendo consequências bastante negativas para a sua situação financeira ("espiral descendente" dos níveis das tarifas e elevados custos de exploração). Atendendo a esta situação, os serviços da Comissão comunicaram a sua posição, em 24 de Outubro de 2001, através de uma carta do Director-Geral da Direcção-Geral Energia e Transportes dirigida à Associação Europeia de Coordenadores de Aeroportos (EU-ACA).

Na referida carta, os serviços da Comissão comunicaram que consideravam que as consequências dos desenvolvimentos recentes (operações militares em curso no Afeganistão e recentes ameaças de novos ataques terroristas) apontavam para uma forte tendência negativa no que se refere às operações das companhias aéreas durante o período de horários de Inverno de 2001/2002, que estava prestes a começar. Além disso, a Comissão assinalou que, nessas condições, as companhias aéreas podiam tentar justificar a eventual não utilização de faixas horárias durante o período de programação de horários em causa, no final do mesmo, com base nas disposições previstas no artigo 10º do regulamento. Nesse caso, seria razoável que os coordenadores considerassem aceitar tais justificações, tendo em vista a salvaguarda do estatuto de direitos adquiridos das faixas horárias não utilizadas. Os serviços da Comissão chamaram igualmente a atenção dos coordenadores para as disposições do nº 3 do artigo 8º do regulamento para garantir a utilização óptima de recursos reduzidos.

B. Disposições do regulamento relativo às faixas horárias

9. O elemento fulcral do regulamento, enunciado no nº 3 do artigo 10º, reside na atribuição e utilização das faixas horárias durante um período (regra "usar ou largar") e, em especial, na situação registada no final desse período, após a utilização efectiva das faixas horárias. Especificamente, a referida disposição estabelece que as transportadoras aéreas não têm direito à mesma série de faixas horárias no período correspondente seguinte, salvo se puderem provar ao coordenador, a contento deste, que exploraram as referidas faixas horárias, tal como confirmado pelo coordenador, durante, pelo menos, 80 % do período para o qual as mesmas foram atribuídas. Além disso, o regulamento permite, no nº 1, alínea a), do seu artigo 8º e no nº 3 do seu artigo 10º, o cálculo da utilização das faixas horárias no final do período, após a respectiva exploração, para efeitos do estabelecimento da precedência histórica para o período de programação de horários correspondente seguinte. Os ataques terroristas de 11 de Setembro de 2001 ocorreram durante o período de horários de Verão de 2001, o que permitiu à Comissão considerar a posteriori o seu impacto na utilização das faixas horárias durante esse período.

C. Necessidade de alterar o regulamento

10. Todavia, o regulamento estipula que a única entidade responsável pela atribuição e controlo da utilização das faixas horárias nos aeroportos é o coordenador (nºs 5 e 6 do artigo 4º). Além disso, impõe claramente aos coordenadores a obrigação de desempenharem as suas funções de forma independente, imparcial, não discriminatória e transparente (nºs 2 e 3 do mesmo artigo). Por este motivo, nem a Comissão nem os Estados-Membros podem impor instruções aos coordenadores, o que poderia pôr em causa a sua independência.

11. Por conseguinte, o regulamento não atribui à Comissão nem aos Estados-Membros quaisquer poderes de adopção de disposições vinculativas relativas ao que deverá ser considerado, a priori e obrigatoriamente, uma circunstância excepcional. Nomeadamente, no nº 5, aliena a), do artigo 10º do regulamento, é enunciada uma lista não exaustiva de motivos com base nos quais pode ser justificada a não utilização de faixas horárias no final do período de programação de horários. Por fim, o regulamento prevê (no nº 1, alínea c), do artigo 8º) que os coordenadores deverão ter em conta [...] se possível, as directrizes adicionais recomendadas pelo comité de coordenação relativamente a condições locais, desde que respeitem a legislação comunitária. Por conseguinte, independentemente da leitura que faça dos recentes desenvolvimentos, a Comissão não pode impor qualquer obrigação legal aos coordenadores de adoptarem a sua posição.

12. Na verdade, segundo as informações ao dispor da Comissão, nem todos os coordenadores seguiram os conselhos dados no que se refere ao período de programação de horários de Inverno de 2001/02. Em especial, os dinamarqueses, noruegueses e suecos preferiram não seguir os referidos conselhos devido à dificuldade de distinguir a recessão provocada pelos acontecimentos de 11 de Setembro da situação económica geral do sector do transporte aéreo, excepto no que se refere aos voos com destino/em proveniência dos EUA ou de operações reprogramadas com destino/em proveniência do Extremo Oriente. O coordenador espanhol não foi autorizado a aplicar as disposições relativas a "circunstâncias excepcionais" por [decreto real impondo à AENA, coordenador espanhol, a aplicação estrita da regra "usar ou largar"].

13. Esta situação é reveladora da falta de uniformidade na aplicação da disposição em causa na Comunidade, bem como das diferentes interpretações da crise actual pelos diversos Estados-Membros. A situação revela igualmente que, se adoptarem a posição da Comissão, os coordenadores arriscam-se a ter que responder em juízo, a menos que seja assegurada a certeza jurídica relativamente à questão das circunstâncias excepcionais. Por conseguinte, fica demonstrada a necessidade da Comissão intervir rapidamente para remediar a situação e estabelecer, de forma clara e sem ambiguidades, a certeza e segurança jurídicas no que respeita à aplicação da regra "usar ou largar" durante os períodos de programação de horários afectados pela crise.

14. Consequentemente, propõe-se a introdução de um novo artigo 10º-A no regulamento segundo o qual os coordenadores são obrigados a aceitar o estatuto de direitos adquiridos concedido às faixas horárias atribuídas para ambos os períodos (Verão de 2001 e Inverno de 2001/2002).

15. Um elemento importante da presente proposta reside na sua apresentação no momento oportuno. As faixas horárias são atribuídas durante as conferências de programação de horários da IATA, que se realizam em Novembro para a atribuição para o período subsequente de Verão e em Junho para o período de Inverno seguinte. Consequentemente, as faixas horárias para o período de programação de horários de Verão de 2002 foram atribuídas na conferência de programação de horários da IATA de Novembro de 2001, ao passo que as faixas horárias para o período de Inverno de 2001/2002 foram atribuídas em Junho de 2001. O nº 4 do artigo 10º do regulamento prevê a possibilidade de as transportadoras aéreas devolverem faixas horárias à reserva comum até uma data específica, sem que tal devolução afecte o cálculo da utilização das faixas horárias continuam a deter. Após essa data, a atribuição das faixas horárias considera-se fixa. No que se refere ao período de programação de horários do Verão de 2002, que começa em 1 de Abril de 2002, a data relevante é 31 de Janeiro de 2002.

16. Por conseguinte, para evitar a violação das legítimas expectativas das transportadoras relativamente às faixas horárias atribuídas para o período de programação de horários de Verão de 2002 e para lhes permitir devolverem as faixas horárias no prazo previsto com pleno conhecimento dos requisitos de utilização aplicáveis, a proposta deverá ser adoptada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho até 31 de Janeiro de 2002 ou, o mais tardar, 31 de Março de 2002, no final do actual período de programação de horários e na altura em que as faixas horárias com precedência histórica devem ser calculadas para o período de Inverno de 2002/2003.

Caso contrário, parece existir risco um significativo de apresentação de recursos judiciais por parte das transportadoras aéreas às quais foram atribuídas faixas horárias em aeroportos cujos coordenadores não aceitaram a justificação da ocorrência de circunstâncias excepcionais no que se refere ao actual período de Inverno de 2001/2002. O mesmo é válido no que respeita às transportadoras aéreas que já receberam faixas horárias (com ou sem o estatuto de direitos adquiridos) para o período de Verão de 2002 cuja atribuição se considera fixa em 31 de Janeiro.

17. Por fim, a presente proposta de alteração do regulamento não afecta a proposta da Comissão, adoptada em 20 de Junho de 2001, relativa à alteração do regulamento em vigor [2]. Esta última é de âmbito mais alargado, destinando-se a assegurar a gestão e utilização eficientes da capacidade reduzida em termos de faixas horárias em aeroportos congestionados, apesar de não alterar de forma substancial o actual sistema de atribuição de faixas horárias construído em torno dos designados "direitos adquiridos" ou "faixas horárias com precedência histórica". Tal proposta representa o primeiro passo num exercício de revisão em duas etapas das regras comunitárias sobre a atribuição das faixas horárias, ao passo que a presente proposta representa a reacção a uma circunstância específica decorrente da crise no sector do transporte aéreo provocada pelos acontecimentos de 11 de Setembro de 2001.

[2] COM(2001) 335 final de 20.6.2001, 2001/0140 (COD)

2002/0013 (COD)

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) nº 95/93 do Conselho, de 18 de Janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, em especial, o nº 2 do seu artigo 80º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [3],

[3] JO C , , p. .

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [4],

[4] JO C , , p. .

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [5],

[5] JO C , , p. .

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251º do Tratado [6],

[6] JO C , , p. .

Considerando o seguinte:

(1) Os ataques terroristas perpetrados em 11 de Setembro nos Estados Unidos e os desenvolvimentos políticos que se lhes seguiram afectaram seriamente as operações de transporte aéreo das transportadoras aéreas, tendo provocado uma redução significativa da procura durante o resto do período de programação de horários de Verão de 2001 e de Inverno de 2001/2002.

(2) Para garantir que a não utilização das faixas horárias atribuídas para esses períodos não conduza à perda do direito dos operadores às mesmas, parece necessário estabelecer de forma clara e sem ambiguidades que os períodos de programação de horários em causa foram negativamente afectados pelos ataques terroristas de 11 de Setembro de 2001.

(3) Por conseguinte, o Regulamento (CEE) nº 95/93 do Conselho, de 18 de Janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade [7] deve ser alterado nesse sentido,

[7] JO L 14 de 22.1.1993, p.1

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

É inserido o seguinte artigo 10º-A no Regulamento (CEE) nº 95/93 do Conselho:

"Artigo 10º-A

Acontecimentos de 11 de Setembro de 2001

Os ataques terroristas de 11 de Setembro de 2001 afectaram seriamente as operações das transportadoras aéreas durante o período de programação de horários de Verão de 2001 e de Inverno de 2001/2002. Consequentemente, para efeitos da aplicação do nº 3 do artigo 10º, os coordenadores deverão aceitar que as transportadoras aéreas têm direito, no período de programação de horários de Verão de 2002 e no período de programação de horários de Inverno de 2002/2003, à atribuição da mesma série de faixas horárias que lhes foi atribuída, respectivamente, no período de programação de horários de Verão de 2001 e no período de programação de horários de Inverno de 2001-2002."

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Será aplicado a partir [...]

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

A Presidente O Presidente

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