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Document 52001PC0807

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um sistema de ecopontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias que atravessem a Áustria em trânsito em 2004

/* COM/2001/0807 final - COD 2001/0310 */

JO C 103E de 30.4.2002, p. 230–232 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52001PC0807

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um sistema de ecopontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias que atravessem a Áustria em trânsito em 2004 /* COM/2001/0807 final - COD 2001/0310 */

Jornal Oficial nº 103 E de 30/04/2002 p. 0230 - 0232


Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um sistema de ecopontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias que atravessem a Áustria em trânsito em 2004

(apresentada pela Comissão)

2001/0310 (COD)

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um sistema de ecopontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias que atravessem a Áustria em trânsito em 2004

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 1 do seu artigo 71º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C ...

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [2],

[2] JO C ...

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [3],

[3] JO C ...

Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado,

Considerando o seguinte:

(1) O Protocolo n.º 9 do Acto relativo à Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia [4] prevê, no n.º 2, alínea a), do artigo 11º, o fim do sistema de ecopontos em 31 de Dezembro de 2003.

[4] JO C 241 de 29.8.1994.

(2) Quando da sua reunião de 14 e 15 de Dezembro em Laeken, o Conselho Europeu solicitou, no ponto 58 das suas conclusões, a prorrogação do sistema de ecopontos a título de solução provisória. Esta prorrogação inscreve-se no quadro da protecção do ambiente em zonas sensíveis, tais como a região alpina.

(3) Esta medida é necessária enquanto não for adoptada a proposta-quadro sobre a tarifação da utilização das infra-estruturas, de acordo com o previsto no Livro Branco sobre a política europeia de transportes no horizonte 2010 [5].

[5] COM (2001) 370 de 12 de Setembro de 2001.

(4) Em conformidade com o artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [6], as medidas de aplicação do presente regulamento devem ser adoptadas mediante o procedimento consultivo previsto no artigo 3º da mesma.

[6] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(5) Convém, por conseguinte, instaurar um sistema de ecopontos para o ano 2004;

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) «Veículo»: qualquer veículo, tal como definido no artigo 2º do Regulamento (CEE) n.º 881/92 [7];

[7] JO L 95 de 9.4.1992, p. 1.

b) «Transportes internacionais»: os transportes internacionais tais como definidos no artigo 2º do Regulamento (CEE) n.º 881/92;

c) «Tráfego em trânsito na Áustria»: o tráfego que atravessa o território austríaco, com destino e em proveniência do estrangeiro;

d) «Camião»: qualquer veículo automóvel com um peso máximo autorizado superior a 7,5 toneladas, matriculado num Estado-Membro, afecto ao transporte de mercadorias ou à tracção de reboques, incluindo os semi-reboques, e os reboques com um peso máximo autorizado superior a 7,5 toneladas e puxados por um veículo a motor matriculado num Estado-Membro com um peso máximo autorizado igual ou inferior a 7,5 toneladas;

e) «Tráfego rodoviário de mercadorias em trânsito na Áustria»: o tráfego de camiões em trânsito no território austríaco, independentemente de estes veículos circularem em vazio ou com carga;

f) «Trajectos bilaterais»: o transporte internacional em trajectos efectuados por um veículo, cujo ponto de partida ou de chegada é situado na Áustria e o ponto de chegada ou de partida, conforme o caso, noutro Estado-Membro, sendo as deslocações em vazio efectuadas em combinação com esses trajectos.

Artigo 2º

O presente regulamento aplica-se ao transporte rodoviário de mercadorias em trajectos efectuados no território da Comunidade.

Artigo 3º

1. No que diz respeito aos trajectos que incluem o tráfego rodoviário de mercadorias em trânsito na Áustria, aplica-se o regime estabelecido para os trajectos efectuados por conta própria e para os trajectos efectuados por conta de outrem na Primeira Directiva do Conselho, de 23 de Julho de 1962 [8], e no Regulamento (CEE) n.º 881/92 do Conselho, sob reserva do disposto no presente artigo.

[8] JO L 70 de 6.8.1962, p. 2005/62.

2. De 1 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2004, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) As emissões totais de NOx provenientes dos camiões que atravessam o território austríaco em trânsito são fixadas de acordo com o quadro apresentado no anexo I.

b) A fixação das emissões totais de NOx provenientes dos camiões é gerida por meio de um sistema de ecopontos. Segundo esse sistema, para atravessar a Áustria, um camião necessita de um número de ecopontos correspondente ao seu nível de emissão de NOx (valor autorizado no quadro da conformidade da produção (COP) ou decorrente da homologação). O método de cálculo e de gestão desses pontos é descrito no anexo 2.

c) A Áustria deve emitir e pôr à disposição dos interessados em tempo útil os cartões de ecopontos necessários para a gestão do sistema de ecopontos, nos termos do anexo 2, para os camiões que atravessam a Áustria em trânsito.

d) A Comissão distribui os ecopontos pelos Estados-Membros, de acordo com as disposições a estabelecer em conformidade com o n.º 4.

3. Caso a proposta-quadro sobre a tarifação da utilização das infra-estruturas não seja adoptada, as disposições previstas no n.º 2 mantêm-se durante mais um ano e, se necessário, um segundo ano, no máximo.

4. Nos termos do procedimento previsto no artigo 5º, a Comissão adoptará medidas pormenorizadas no que se refere ao sistema dos ecopontos e à distribuição dos mesmos, bem como a questões técnicas relacionadas com a aplicação do presente artigo.

Artigo 4º

1. Enquanto o disposto no n.º 2 do artigo 3º for aplicável, os Estados-Membros, no âmbito da sua cooperação mútua, tomarão, se necessário, medidas compatíveis com o Tratado CE a fim de evitar a utilização indevida do sistema de ecopontos.

2. Os transportadores que possuam uma licença comunitária emitida pelas autoridades competentes da Áustria não podem efectuar transportes internacionais de mercadorias em trajectos sem operações de carga ou descarga na Áustria. No entanto, todos os trajectos que impliquem o trânsito no território austríaco são abrangidos pelas disposições do artigo 3º.

3. Na medida do necessário, os métodos de controlo, incluindo sistemas electrónicos, relacionados com a aplicação do artigo 3º serão estabelecidos nos termos do procedimento previsto no artigo 5º

Artigo 5º

1. A Comissão é assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. Sempre que seja feita referência ao presente número, aplica-se o procedimento consultivo previsto no artigo 3º da Decisão 1999/468/CE, em conformidade com o disposto no n.º 3 do seu artigo 7º e no seu artigo 8º.

Artigo 6º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em [...].

Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho

A Presidente O Presidente

ANEXO 1

(n.º 2, alínea a), do artigo 3º do presente regulamento)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO 2

CÁLCULO E GESTÃO DOS ECOPONTOS

(n.º 2, alínea b), do artigo 3º do presente regulamento)

1. O condutor de um camião que atravesse a Áustria em trânsito (independentemente da direcção) deve apresentar em cada passagem na fronteira:

a) um documento justificativo que indique o valor de conformidade da produção para as emissões de NOx ;

b) um cartão de ecopontos válido, emitido pelas autoridades competentes.

No que se refere à alínea a):

Para os camiões matriculados depois de 1 de Outubro de 1990, o documento justificativo que indica o valor de conformidade da produção deve revestir a forma de um certificado emitido pelas autoridades competentes, mencionando o volume certificado de emissões de NOx autorizado no quadro da conformidade da produção, ou de um certificado de homologação, mencionando a data da homologação e os níveis medidos. No caso deste último certificado, o volume de emissão autorizado no quadro da conformidade da produção será obtido aumentando em 10% o nível fixado para a homologação. O valor fixado para um veículo não pode ser alterado durante toda sua vida.

Para os camiões matriculados antes de 1 de Outubro de 1990, bem como os camiões relativamente aos quais não é apresentado um certificado, o valor de conformidade da produção é fixado em 15,8 g/kWh.

No que se refere à alínea b):

O cartão de ecopontos contém um certo número de pontos, utilizados em função do valor de conformidade da produção de acordo com o seguinte:

1) Cada g/kWh de NOx, calculado em conformidade com a alínea a) do n.º 1, vale 1 ponto;

2) Os valores de NOx são arredondados para a unidade superior se forem iguais ou superiores a 0,5 e para a unidade inferior nos outros casos.

2. Nos termos do procedimento previsto no artigo 5º e trimestralmente, a Comissão deve calcular o número de trajectos e do nível médio de emissões de NOx dos camiões e apresentar estes dados discriminados por nacionalidade.

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