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Document 52000PC0141

Proposta alterada de regulamento do Conselho relativo à realização de acções destinadas a aprofundar a União aduaneira CE-Turquia

/* COM/2000/0141 final - CNS 98/0299 */

JO C 311E de 31.10.2000, p. 5–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52000PC0141

Proposta alterada de regulamento do Conselho relativo à realização de acções destinadas a aprofundar a União aduaneira CE-Turquia /* COM/2000/0141 final - CNS 98/0299 */

Jornal Oficial nº C 311 E de 31/10/2000 p. 0005 - 0012


Proposta alterada de REGULAMENTO DO CONSELHO RELATIVO À REALIZAÇÃO DE ACÇÕES DESTINADAS A APROFUNDAR A UNIÃO ADUANEIRA CE - TURQUIA

(apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em 2 de Dezembro de 1999, o Parlamento Europeu apoiou a proposta da Comissão e adoptou um relatório em que propõe 22 alterações ao texto da Comissão.

Dessas 22 alterações, a Comissão:

- aceita 8, tal como apresentadas, e retoma-as integralmente na sua proposta alterada de regulamento,

- aceita 8 parcialmente, ou seja, retoma-as, mas introduzindo alterações,

- rejeita 6.

Na proposta alterada, as disposições propostas pelo PE e retomadas pela Comissão encontram-se sublinhadas. As alterações feitas pela Comissão com base nas alterações do PE estão assinaladas a negro.

As alterações retomadas na íntegra são as seguintes: 2, 4, 7, 8, 10, 14, 15, 22. Estas alterações completam os considerandos propostos pela Comissão e reforçam e pormenorizam algumas disposições. Em nada obstam à aplicação e ao bom funcionamento da cooperação.

As alterações parcialmente retomadas, ou seja, com alterações, são as seguintes: 1, 3, 9, 12, 16, 17, 18, 20.

- Alteração 1 (Quinto considerando bis do PE/novo): "Considerando que o Conselho "Assuntos Gerais" aprovou em 13 de Setembro de 1999 uma decisão relativa à disponibilização de fundos em prol da Turquia" é alterada para "Considerando as conclusões do Conselho de 13 de Setembro de 1999". O Conselho "Assuntos Gerais" fez referência aos instrumentos financeiros mas não tomou qualquer decisão quanto à sua atribuição.

- N.B.: A Comissão acrescentou nos considerandos uma referência ao Conselho Europeu de Helsínquia de 10 e 11 de Dezembro de 1999.

- Alteração 3: "Considerando a Decisão do Conselho de 28 de Junho de 1999 que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão" é substituído pelo considerando "padrão" da Comissão sobre as novas disposições relativas à comitologia.

- Alteração 9 (nono considerando): "Considerando que, sem prejuízo das competências da Autoridade Orçamental, é proposto para o período 2000-2002 um montante indicativo plurianual enquanto referência financeira que ilustra a vontade da autoridade legisladora; que essa referência será integrada no quadro financeiro plurianual do programa MEDA". "Programa MEDA" é substituído por "verba mediterrânica". Com efeito, o programa MEDA é apenas um entre outros instrumentos da verba mediterrânica.

- Alteração 12 (nº 2 bis do artigo 3º /novo): "A Comissão, antes de realizar as acções previstas no presente regulamento, estabelecerá uma lista de prioridades e consultará, sobre a programação indicativa, o comité previsto no artigo 7º do presente regulamento, bem como os órgãos instituídos pelo Acordo de Associação UE-Turquia e pelos actos adoptados com base nesse acordo, designadamente a Comissão Parlamentar Mista e o Comité Económico e Social Misto UE-Turquia". O termo "consultará" é substituído por "informará". O termo "consultará" implicaria uma ingerência do PE e do CES no papel de iniciativa e de execução da Comissão. Do ponto de vista institucional, tal não seria correcto. Por outro lado, uma tal consulta alongaria de tal forma o ciclo de preparação de um projecto que seria extremamente difícil disponibilizar as dotações atempadamente. Em contrapartida, a Comissão está disposta a prestar o máximo de informações às outras instituições. A menção relativa aos órgãos instituídos pelo Acordo de Associação é considerada demasiado vaga e, portanto, suprimida. Todavia, os destinatários (propostos pelo PE) do documento de programação indicativa são mantidos.

- Alteração 16 (nº 3, segundo parágrafo bis, do artigo 6º/novo): "A Comissão tomará medidas específicas para reduzir os obstáculos à recepção das subvenções por parte das pequenas ONG sem fins lucrativos" é substituída por "A Comissão tomará todas as medidas necessárias para facilitar a absorção das subvenções pelas pequenas ONG sem fins lucrativos". O Parlamento deseja favorecer o acesso das pequenas ONG. Tal é já amplamente o caso e a Comissão vela por que continue a sê-lo. O texto alterado reforça a possibilidade de a Comissão financiar as acções de assistência técnica com vista a melhorar a capacidade de gestão das ONG.

- Alteração 17 (artigo 7º): Disposições relativas à comitologia. A Comissão mantém o espírito do texto do PE mas altera a formulação em conformidade com as suas disposições "padrão" relativas às novas disposições sobre comitologia.

- Alteração 18 (artigo 8º): "Proceder-se-á anualmente a uma troca de pontos de vista, de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Autoridade Orçamental, com base numa exposição efectuada pelo representante da Comissão, acerca da programação para as acções a realizar no ano seguinte, no âmbito de uma reunião do comité referido no artigo 7º. O Parlamento Europeu será informado das propostas e do resultado dos debates". A Comissão acrescenta "programação indicativa" e suprime "de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Autoridade Orçamental".

- Alteração 20 (artigo 9º): respeita ao dever de informação da Comissão para com o PE. A Comissão propõe uma alteração da redacção (1º parágrafo), o aditamento do termo "indicativo" ao termo "programação" e a supressão de "... por forma a que este (o PE) possa tomar conhecimento do mesmo e avaliá-lo com a antecedência devida antes da apreciação e da aprovação do orçamento da UE pelo Parlamento". Com efeito: A programação é sempre indicativa uma vez que a concretização de um ou outro projecto pode sempre ficar comprometida; O seguimento dado pelo PE à recepção da programação indicativa é da sua competência, não devendo ser previsto no regulamento.

- São as seguintes as alterações rejeitadas: 5, 6, 11, 13, 19, 21.

- Alteração 5 (primeiro considerando): "Considerando que o Conselho Europeu do Luxemburgo de 12/13 de Dezembro de 1997 confirmou a elegibilidade da Turquia para a adesão à União Europeia com base nos critérios aplicáveis aos demais Estados candidatos". A Comissão não retoma esta alteração. O Conselho Europeu do Luxemburgo, de 12/13 de Dezembro de 1997, confirmou obviamente a elegibilidade da Turquia para a adesão à União Europeia. Não há condições no que se refere à elegibilidade. Os critérios em vigor para todos os países candidatos à adesão dizem respeito à própria adesão e ao início do processo de negociação.

- Alteração 6 (sétimo considerando): "Considerando que o disposto no presente regulamento se baseia na observância dos princípios democráticos, do Estado de direito, dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, dos direitos das minorias, bem como no respeito pelo direito internacional e pelas convenções internacionais, que constituem elementos essenciais das políticas da Comunidade Europeia e dos seus Estados-membros". A Comissão não retoma esta alteração. Mantém a sua proposta inicial baseada numa cláusula "padrão" que exclui qualquer possibilidade de discriminação para com um dos parceiros. É óbvio que a Comissão defende os direitos das minorias e o respeito pelas convenções internacionais.

- Alteração 11 (nº 2 do artigo 3º): "Caso sejam levantados obstáculos à execução de projectos, operações e medidas em qualquer um dos domínios definidos no artigo 4º e, em particular, no referente à cooperação para a defesa e o fomento da democracia, do Estado de Direito, dos direitos do Homem e a protecção das minorias, o Conselho pode, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão ou do Parlamento Europeu, decidir a suspensão da cooperação ao abrigo do presente regulamento". A Comissão não retoma esta alteração. Mantém a sua proposta inicial por dois motivos: 1. Não existe uma base jurídica ou institucional que preveja um papel de iniciativa para o PE no sentido de propor ao Conselho a suspensão da cooperação a título do presente regulamento. 2. Impõe-se o raciocínio lógico de prever disposições idênticas às que estão em vigor para o programa MEDA, a fim de evitar a ocorrência de procedimentos diferentes para um mesmo país.

- Alteração 13 (terceiro travessão bis do artigo 4º): "- Apoio aos programas de reparação dos danos provocados pelos recentes sismos". A Comissão não retoma esta alteração. É evidente que as regiões afectadas pelos sismos podem, ao mesmo título que as outras, beneficiar da ajuda comunitária. Todavia, a reconstrução das áreas afectadas pelo terramoto não é objecto do presente regulamento que tem por finalidade aproximar a Turquia da UE.

- Alteração 19 (artigo 8º bis/novo): "A Comissão apresentará anualmente um relatório sobre os progressos registados em matéria de observância dos princípios democráticos, do Estado de Direito, dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e do direito internacional". A Comissão não retoma esta alteração. A Comissão publica anualmente um "relatório periódico" sobre todos os países candidatos que inclui a Turquia. Esse relatório contém uma secção sobre a evolução da situação dos direitos do Homem.

- Alteração 21 (artigo 10º): "A Comissão procederá regularmente a avaliações das acções financiadas pela Comunidade, com vista a determinar se os objectivos das mesmas foram atingidos e a apresentar linhas directrizes para melhorar a eficácia das acções futuras. A Comissão apresentará, de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Autoridade Orçamental, ao comité referido no artigo 7º um resumo das avaliações efectuadas que poderão, se for caso disso, ser examinadas pelo comité. Os relatórios de avaliação estão à disposição do Parlamento Europeu e dos Estados-membros que os solicitarem". A Comissão não retoma esta alteração. Esta alteração tem como objectivo incluir o PE entre os destinatários dos relatórios de avaliação. A Comissão está de acordo com este princípio. Uma vez que a alteração 20 já prevê a apresentação ao PE e ao Conselho de todos os documentos de programação e de avaliação, a alteração 21 é, por conseguinte, inútil.

Proposta alterada de REGULAMENTO DO CONSELHO RELATIVO À REALIZAÇÃO DE ACÇÕES DESTINADAS A APROFUNDAR A UNIÃO ADUANEIRA CE - TURQUIA

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho Europeu do Luxemburgo, de 12/13 de Dezembro de 1997, confirmou a elegibilidade da Turquia para a adesão à União Europeia;

(2) A Comissão apresentou ao Conselho, em 4 de Março de 1998, uma comunicação intitulada "Estratégia Europeia para a Turquia - Primeiras Propostas Operacionais da Comissão", com vista a preparar a Turquia para a adesão;

(3) O Conselho Europeu de Cardiff, de 15/16 de Junho de 1998, considerou que a referida comunicação da Comissão proporcionava uma boa base para o desenvolvimento e a evolução das relações entre a União Europeia e a Turquia;

(4) A Comissão foi convidada pelo Conselho Europeu de Cardiff a apresentar as propostas necessárias para a execução efectiva da estratégia europeia;

(5) O Conselho Europeu de Cardiff recordou que a estratégia europeia requer um apoio financeiro;

(6) As conclusões do Conselho de 13 de Setembro de 1999 fazem referência à assistência financeira em favor da Turquia;

(7) A união aduaneira CE/Turquia entrou em vigor em 31 de Dezembro de 1995 e a Turquia prossegue a realização de reformas económicas;

(8) O Conselho Europeu de Helsínquia, de 10/11 de Dezembro de 1999, declarou que a Turquia é um país candidato, com vocação para aderir à União Europeia com base nos mesmos critérios que os aplicáveis aos outros países candidatos;

(9) O disposto no presente regulamento baseia-se na observância dos princípios democráticos, do Estado de Direito, dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, bem como no respeito pelo direito internacional, que constituem elementos essenciais das políticas da Comunidade Europeia e dos seus Estados-membros;

(10) A Comunidade atribui uma grande importância à necessidade de a Turquia melhorar e promover as suas práticas democráticas e o respeito pelos direitos fundamentais do Homem, bem como alargar a participação da sociedade civil no desenvolvimento deste processo;

(11) As diversas resoluções aprovadas pelo Parlamento Europeu, nomeadamente as de 13 de Dezembro de 1995, sobre a situação dos direitos humanos na Turquia, de 17 de Setembro de 1998, sobre os relatórios da Comissão sobre a evolução das relações com a Turquia após a entrada em vigor da União Aduaneira, de 3 de Dezembro de 1998, sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa ao desenvolvimento das relações com a Turquia e sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho intitulada "Estratégia Europeia para a Turquia - primeiras propostas operacionais da Comissão", e de 6 de Outubro de 1999 sobre o estado das relações CE-Turquia [1], designadamente acerca da importância do respeito pelos direitos humanos na Turquia para o desenvolvimento de relações estreitas entre este país e a União Europeia;

[1] JO C 17 de 22.1.1996, p. 46; JO C 313 de 12.10.1998, p.176, JO C 398 de 21.12.1998, p. 57 e acta lavrada na mesma data, respectivamente.

(12) O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão adoptaram uma declaração a 6 de Março de 1995, sobre a inscrição de disposições financeiras nos actos legislativos [2];

[2] JO C 102 de 4.4.1996, p-4.

(13) Foi celebrado um acordo interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental [3] ; em 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão;

[3] JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

(14) Sem prejuízo das competências da Autoridade Orçamental, é proposto para o período 2000-2002 um montante indicativo plurianual enquanto referência financeira que ilustra a vontade da autoridade legisladora; essa referência será integrada no quadro financeiro plurianual da verba mediterrânica;

(15) As medidas necessárias para a execução do presente regulamento são as medidas de gestão na acepção do artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho de 28 de Junho de 1999 que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [4]; convém que essas medidas sejam aprovadas segundo o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da mesma decisão;

[4] JO L 184 de 17.7.1999, p.23.

(16) Para a adopção do presente regulamento, o Tratado não previu outras competências que as estipuladas no artigo 308º,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1°

A Comunidade apoiará os esforços da Turquia com vista à sua preparação para a adesão, aproximando-a da União Europeia em todos os domínios relativos ao aprofundamento da união aduaneira.

Artigo 2º

A referência financeira que ilustra a vontade da autoridade legisladora é de 15 milhões de euros para o período 2000-2002, sem prejuízo das competências da Autoridade Orçamental definidas no Tratado. A autoridade orçamental fixará o montante anual em função das dotações disponíveis para cada exercício, tendo em conta os princípios da boa gestão definidos no artigo 2º do regulamento financeiro.

Artigo 3º

1. Podem beneficiar dos projectos e das acções de cooperação não só o Estado turco e as regiões, como também as autoridades locais, as organizações regionais, os organismos públicos, as comunidades locais ou tradicionais, as organizações de apoio às empresas, as cooperativas e a sociedade civil, designadamente as associações, as fundações e as organizações não governamentais.

2. Quando um elemento essencial para a prossecução das medidas de apoio a favor da Turquia não se verificar, nomeadamente no caso de violação dos princípios democráticos, do Estado de direito, dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, bem como do direito internacional, o Conselho pode, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, decidir das medidas adequadas. A Comissão informará sobre a sua programação indicativa o comité previsto no artigo 7º do presente regulamento, bem como a Comissão Parlamentar Mista e o Comité Económico e Social Misto UE-Turquia.

Artigo 4º

1. Os projectos e as acções de cooperação podem ser objecto de um financiamento nos seguintes domínios, referidos a título indicativo:

- apoio ao alinhamento da legislação turca pela legislação comunitária e apoio ao desenvolvimento institucional inerente a esse ajustamento;

- acesso ao mercado interno, designadamente através da criação dos instrumentos necessários no domínio da certificação e da qualidade;

- apoio à liberalização dos movimentos de capitais entre a Comunidade e a Turquia;

- cooperação com vista a aprofundar a união aduaneira entre a Comunidade Europeia e a Turquia, designadamente através da integração da Turquia no sistema pan-europeu das regras de origem, do apoio à participação da Turquia nas convenções relativas ao trânsito e ao Documento Administrativo Único;

- apoio à adaptação da política agrícola da Turquia com vista à adopção das medidas da PAC necessárias ao estabelecimento da livre circulação dos produtos agrícolas;

- cooperação nos domínios veterinário e fitossanitário;

- participação em determinados programas e agências comunitários, designadamente nos domínios do ambiente, da investigação, da educação, da formação e da juventude;

- cooperação nos domínios da política da concorrência, dos consumidores, das novas tecnologias e da sociedade da informação;

- cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos;

- toda e qualquer cooperação com vista a defender e promover a democracia, o primado do Direito, os direitos do Homem e a protecção das minorias.

Artigo 5º

1. O apoio financeiro a título do presente regulamento assumirá a forma de subvenções.

2. Os meios susceptíveis de ser accionados no âmbito das acções abrangidas pelo presente regulamento incluem, designadamente, dentro dos limites estabelecidos pela Autoridade Orçamental durante o processo orçamental anual, assistência técnica, formação ou outros serviços, fornecimentos e obras, bem como auditorias e visitas de avaliação e de controlo.

3. O financiamento comunitário pode cobrir, designadamente, despesas de investimento excepto a aquisição de bens imóveis e as despesas recorrentes (que incluem as despesas de administração, manutenção e funcionamento), tendo em conta que o projecto deve ter por objectivo a assunção das despesas recorrentes pelos beneficiários.

4. Para cada acção de cooperação pretende-se uma contribuição financeira por parte dos parceiros definidos no artigo 3º. Essa contribuição é solicitada dentro dos limites das possibilidades dos parceiros envolvidos e em função da natureza de cada acção. Em casos específicos e sempre que o parceiro for uma organização não governamental ou uma organização de tipo comunitário, a contribuição pode ser prestada em espécie.

5. Podem ser previstas possibilidades de co-financiamento com outros dadores de fundos, em especial com os Estados-membros.

6. São adoptadas as medidas necessárias para exprimir o carácter comunitário das ajudas concedidas a título do presente regulamento.

7. A Comissão, em ligação com os Estados-membros, pode tomar toda e qualquer iniciativa necessária a fim de assegurar uma boa coordenação com os outros dadores de fundos envolvidos.

Artigo 6º

1. A Comissão fica encarregada da instrução, decisão e gestão das acções abrangidas pelo presente regulamento, em conformidade com os procedimentos orçamentais e outros em vigor, designadamente os previstos no regulamento financeiro aplicável ao Orçamento Geral da União Europeia.

2. A avaliação dos projectos e dos programas terá em conta os seguintes factores:

- a eficácia e a viabilidade das acções,

- os aspectos culturais e sociais, os aspectos relativos à igualdade entre os sexos e o ambiente,

- a preservação e protecção do ambiente, com base no princípio do desenvolvimento sustentado,

- o desenvolvimento institucional necessário para atingir os objectivos da acção,

- a experiência adquirida em acções do mesmo tipo.

3. As decisões relativas às acções cujo financiamento a título do presente regulamento exceda 2 milhões de euros por acção serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 7º. A Comissão informará sucintamente o comité previsto no artigo 7º das decisões de financiamento que tenciona tomar no que respeita aos projectos e programas de montante inferior ou igual a 2 milhões de euros. Esta informação deve ser prestada, o mais tardar, uma semana antes da tomada de decisão. A Comissão tomará todas as medidas necessárias para facilitar a absorção das ajudas pelas pequenas ONG sem fins lucrativos.

4. A Comissão está habilitada para aprovar, sem recorrer ao parecer do comité previsto no artigo 7º, as autorizações suplementares necessárias à cobertura dos montantes excedentes, a prever ou registados, a título destas acções, sempre que o montante excedente ou a verba adicional necessária sejam inferiores ou iguais a 20% da autorização inicial fixada na decisão de financiamento. Quando a autorização suplementar referida no parágrafo anterior for superior a 4 milhões de euros, o comité previsto no artigo 7º é informado da decisão tomada pela Comissão. Quando a autorização suplementar for superior a 4 milhões de euros mas inferior a 20%, será solicitado o parecer do comité.

5. As convenções ou contratos de financiamento concluídos a título do presente regulamento prevêem, designadamente, que a Comissão e o Tribunal de Contas possam proceder a controlos in loco, segundo as modalidades habituais definidas pela Comissão no âmbito das disposições em vigor, em especial as disposições do regulamento financeiro aplicável ao Orçamento Geral da União Europeia.

6. Uma vez que as acções se traduzem por convenções de financiamento entre a Comunidade e a Turquia, estas prevêem que o pagamento de impostos, direitos e encargos não seja financiado pela Comunidade.

7. A participação nos concursos e nos contratos está aberta, em igualdade de condições, a todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-membros e da Turquia.

8. Os fornecimentos serão originários dos Estados-membros ou da Turquia.

Artigo 7º

1. A Comissão será assistida pelo comité criado pelo Regulamento (CE) nº 1488/96 do Conselho de 23 de Julho de 1996, [5] denominado "Comité MED», constituído por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

[5] JO L 189 de 30.7.1996, p. 1.

2. Quando for feita referência ao presente artigo, aplicar-se-á o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, no respeito do nº 3 do artigo 7º da mesma decisão.

3. O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 8º

Proceder-se-á anualmente a uma troca de pontos de vista, com base numa exposição efectuada pelo representante da Comissão, acerca da programação indicativa para as acções a realizar no ano seguinte, no âmbito de uma reunião do comité referido no artigo 7º. O Parlamento Europeu será informado das propostas e do resultado dos debates.

Artigo 9º

A Comissão apresentará um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho no primeiro trimestre do ano em curso, contendo, pelo menos, os seguintes elementos:

a) um resumo pormenorizado das acções financiadas durante o exercício precedente,

b) a programação indicativa prevista para o exercício corrente e o grau de avanço sobre as acções incluídas nesse plano,

c) as previsões sobre o programa e as acções a executar durante o exercício seguinte,

d) uma síntese das avaliações efectuadas, se necessário em relação a acções específicas,

e) informação relativa aos organismos com os que se tenham celebrado os acordos ou os contratos.

Artigo 10º

A Comissão procederá regularmente a avaliações de acções financiadas pela Comunidade a fim de verificar se os objectivos visados pelas acções foram alcançados e no intuito de delinear as linhas directrizes no intuito de melhorar a eficácia das acções futuras. A Comissão apresentará ao comité referido no artigo 7º um resumo das avaliações realizadas que, eventualmente, poderão ser analisadas pelo comité. Os relatórios de avaliação serão fornecidos aos Estados-Membros que os solicitarem.

Artigo 11º

Seis meses antes do termo do quadro financeiro trienal, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação de todas as acções financiadas pela Comunidade no âmbito do presente regulamento, acompanhada de sugestões quanto ao futuro do mesmo e, se necessário, de propostas de alterações a introduzir.

Artigo 12º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em [... de ... de ...]

Pelo Conselho

O Presidente

FICHA FINANCEIRA

1. DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO

Realização de acções destinadas a aprofundar a União Aduaneira CE-Turquia

2. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) IMPLICADA(S)

Nova rubrica B7-4035 criada no Orçamento 2000

3. BASE JURÍDICA

Projecto de proposta de Regulamento do Conselho relativo à realização de acções destinadas a aprofundar a União Aduaneira CE-Turquia (em anexo).

4. DESCRIÇÃO DA ACÇÃO:

4.1 Objectivo geral da acção

Apoio financeiro a acções destinadas a aprofundar a União Aduaneira CE-Turquia, nomeadamente nos âmbitos do alinhamento da legislação turca pela legislação comunitária, mediante acções no âmbito da qualidade, através da integração da Turquia no sistema pan-europeu das regras de origem ou a participação em alguns programas comunitários.

4.2 Período coberto pela acção e modalidades previstas para a sua renovação

O programa terá uma duração de 3 anos (2000-2002).

5. CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA OU DA RECEITA

5.1 DO/DNO

5.2 DD/DND

5.3 Tipo de receitas: sem objecto, excepto para o reembolso de capitais de risco em caso de resultados económicos positivos da operação financiada.

6. NATUREZA DA DESPESA OU DA RECEITA

- subvenção a 100%: sim

- subvenção para co-financiamento com outras fontes do sector público e/ou do sector privado: sim, para algumas acções

- Bonificação de juros: sem objecto

- Outras

- Está previsto um reembolso parcial ou total da contribuição financeira comunitária caso a acção apresente resultados económicos positivos- Não

- A acção proposta implicará uma modificação do nível das receitas- Em caso afirmativo, qual é a natureza da modificação e qual o tipo de receitas- Sem objecto.

7. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

7.1 Modo de cálculo do custo total da acção (relação entre os custos unitários e o custo total)

Avaliação dos créditos necessários com vista à aplicação de acções indispensáveis relativas ao aprofundamento da união aduaneira CE-Turquia.

7.2 Discriminação dos diversos elementos da acção

DA em milhões de euros (preços correntes)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.3 Despesas operacionais de estudos, peritos, etc., incluídas na Parte B do Orçamento

DA em milhões de euros (preços correntes)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.4. Calendário indicativo das dotações de autorização/dotações de pagamento

DA em milhões de euros (preços correntes)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

8. DISPOSIÇÕES ANTI-FRAUDE PREVISTAS

- Medidas específicas de controlo previstas

Serão efectuados controlos a todos os níveis da execução do programa (concurso para apresentação de propostas, selecção, elaboração dos contratos, prestação de serviços, pagamentos) por parte dos serviços da Comissão e da sua Representação na Turquia, bem como por parte do Tribunal de Contas.

As verificações têm em conta as obrigações contratuais e os princípios de gestão financeira transparente e eficaz.

Todos os acordos ou contratos concluídos entre a Comissão e os beneficiários dos pagamentos incluirão disposições de controlo (envio de relatórios, concertação com a Comissão, etc.).

9. ELEMENTOS DE ANÁLISE CUSTO-EFICÁCIA

9.1. Objectivos específicos e quantificáveis, população abrangida

- Objectivos específicos : relações com o objectivo geral

Execução dos objectivos indicados na Comunicação da Comissão ao Conselho de 4 de Março de 1998 intitulada « Estratégia Europeia para a Turquia : Primeiras Propostas Operacionais da Comissão", designadamente a aproximação das legislações e a inclusão pela Turquia do acervo da União.

- População abrangida: distinguir eventualmente por objectivo; especificar os beneficiários finais da intervenção orçamental da Comunidade e os intermediários utilizados

- administração pública

- agricultores

- industriais

- pessoal ligado à investigação

- pessoal do domínio científico

- sociedade civil

9.2. Justificação da acção

- Necessidade da intervenção orçamental comunitária, tendo especialmente em conta o princípio de subsidiariedade: impacto das acções, economias de escala, visibilidade do auxílio da UE

- Escolha das modalidades de intervenção

As diversas modalidades de intervenção serão seleccionadas em função da situação do país e do sector considerado. As acções a financiar serão precedidas de estudos de identificação e de exequibilidade.

* vantagens em relação às medidas alternativas (vantagens comparativas)

* análise das acções similares eventualmente desenvolvidas a nível comunitário ou a nível nacional

* efeitos derivados e multiplicadores esperados

- desenvolvimento e evolução das relações entre a UE e a Turquia;

- harmonização da legislação e das práticas turcas com o acervo comunitário

* Principais factores de incerteza susceptíveis de afectar os resultados específicos da acção

A estabilidade política e económica da Turquia.

9.3 Acompanhamento e avaliação da acção

- Indicadores de desempenho

* indicadores de resultados (medição das actividades desenvolvidas)

- o número de acções de cooperação realizadas entre instituições turcas e comunitárias;

* indicadores de impacte conforme os objectivos

- harmonização da legislação, normas e padrões turcos com os da UE;

* aumento das trocas comerciais;

- acesso às novas tecnologias;

- transferência de conhecimentos técnicos;

- impacto nos investimentos europeus na Turquia;

- impacto na balança comercial e na balança de pagamentos

* Modalidades e periodicidade da avaliação prevista

Os projectos serão controlados e avaliados periodicamente por parte dos órgãos responsáveis pela execução, pelos serviços da Comissão e por peritos independentes.

Será elaborado um relatório de avaliação sobre o conteúdo das acções realizadas, bem como sobre as consequências dessas acções e o seguimento que lhes deve ser dado.

* Avaliação dos resultados alcançados (em caso de prossecução ou de renovação de uma acção existente).

10. DESPESAS ADMINISTRATIVAS (PARTE A DA SECÇÃO III DO ORÇAMENTO GERAL)

Esta componente da ficha financeira deve ser transmitida à DG XIX e à DG IX; em seguida a DG IX transmite-a à DG XIX acompanhada do seu parecer.

A mobilização efectiva dos recursos administrativos necessários resultará da decisão anual da Comissão relativa à repartição dos recursos, tendo em conta nomeadamente os efectivos e os montantes adicionais que tenham sido concedidos pela Autoridade Orçamental.

10.1 Incidência para o número de postos de trabalho

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

No que diz respeito aos recursos adicionais, indicar qual o ritmo da respectiva colocação à disposição que será necessário: desde o início da execução do programa.

10.2 Incidência financeira global dos recursos humanos adicionais

(euros)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Utilizando os recursos existentes necessários à gestão da acção

O cálculo baseia-se nas rubricas A-1, A-2, A-4, A-5, A-7.

Os montantes exprimem o custo total dos postos de trabalho adicionais para a duração total da acção, se a sua duração for determinada, ou para 12 meses, se for indeterminada.

10.3 Aumento de outras despesas de funcionamento decorrente da acção

(ecus)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais das acções, se a sua duração for determinada, ou às despesas para 12 meses, se for indeterminada.

FICHA DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO IMPACTO DA PROPOSTA NAS EMPRESAS, EM ESPECIAL NAS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME)

Designação da proposta:

Regulamento do Conselho de .... relativo à realização de acções destinadas a aprofundar a União Aduaneira CE-Turquia

Número de referência do documento:

COM 600/98

A proposta

1. Tendo em conta o princípio da subsidiariedade, por que motivo é necessária legislação comunitária neste domínio e quais os seus principais objectivos-

Trata-se do acompanhamento financeiro da estratégia europeia para a Turquia, designadamente a estratégia de pré-adesão à UE. É pois necessário que esse apoio seja definido a nível comunitário.

impacto sobre as empresas

2. Quem será abrangido pela proposta- Todas as empresa

- Quais os sectores das empresas- Todos os sectores

- Quais as dimensões das empresas (parte das pequenas e médias empresas)- Todas

- Existem na Comunidade zonas geográficas específicas onde essas empresas estão implantadas -

3. Que medidas deverão as empresa tomar para se conformarem à presente proposta- Reestruturação; respeito da nova legislação

4. Quais os efeitos económicos que a proposta poderá ter :

- Sobre o emprego- Efeito favorável

- Sobre os investimentos e a criação de novas empresas- Efeito favorável

- Sobre a competitividade das empresas- Efeito favorável

5. A proposta contém medidas destinadas a ter em conta a situação específica das pequenas e médias empresas (exigências reduzidas ou diferentes, etc.)- Sim, nomeadamente através da aproximação da legislação turca com o acervo comunitário, e de diversos projectos que facilitarão todas as formas de cooperação entre as PME da Turquia e as da UE.

Consulta

6. Lista das organizações que foram consultadas sobre a proposta, e exposição dos elementos essenciais das suas posições.

Sem objecto

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