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Document 32022D2063

Decisão (UE) 2022/2063 do Banco Central Europeu de 13 de outubro de 2022 que altera a Decisão (UE) 2020/637 relativa aos procedimentos de acreditação dos fabricantes de elementos de euro protegidos e de elementos de euro (BCE/2022/35)

ECB/2022/35

JO L 276 de 26.10.2022, p. 142–146 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/2063/oj

26.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 276/142


DECISÃO (UE) 2022/2063 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 13 de outubro de 2022

que altera a Decisão (UE) 2020/637 relativa aos procedimentos de acreditação dos fabricantes de elementos de euro protegidos e de elementos de euro

(BCE/2022/35)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 128.o, n.o 1,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 12.o-1, o artigo 16.o e o artigo 34.o-3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (1), nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar uma aplicação eficiente e prática dos requisitos éticos relacionados com a acreditação dos fabricantes, nos termos da Decisão (UE) 2020/637 do Banco Central Europeu (BCE/2020/24) (2), deve a mesma decisão ser atualizada.

(2)

A decisão deve ser atualizada no sentido de clarificar que os auditores independentes se devem centrar na certificação da implementação e do funcionamento de um programa de conformidade empresarial e esclarecer melhor o âmbito da definição de «auditor independente», de modo a incluir, se for caso disso, uma função de auditoria interna de um banco central nacional.

(3)

É igualmente necessário especificar que uma condenação por decisão transitada em julgado deve ser sujeita a um prazo de caducidade definido e harmonizado que faça referência ao momento em que a conduta não ética ocorreu.

(4)

É também conveniente clarificar o âmbito de aplicação do programa de conformidade empresarial, de modo a que seja efetivamente aplicada pelo menos uma norma de conformidade.

(5)

A conformidade com as normas deontológicas estabelecidas na Decisão (UE) 2020/637 (ECB/2020/24) deve ser objeto de uma declaração sob compromisso de honra do fabricante acreditado, a fim de assegurar que tal conformidade fica claramente demonstrada e registada. A fim de conceder aos fabricantes tempo suficiente para se prepararem, é necessário estabelecer a data em que deve ser apresentada a primeira declaração sob compromisso de honra que confirme a referida conformidade.

(6)

A fim de garantir a segurança jurídica, as alterações propostas devem ser aplicáveis a partir da data especificada no artigo 24.o, n.o 3, da Decisão (UE) 2020/637, ou seja, 16 de novembro de 2022.

(7)

Torna-se necessário, por conseguinte, alterar em conformidade a Decisão (UE) 2020/637 do Banco Central Europeu (BCE/2020/24),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Decisão (UE) 2020/637 (BCE/2020/24) é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 15) é suprimido;

b)

O ponto 16) é suprimido;

c)

O ponto 22) passa a ter a seguinte redação:

«22)

“Entidade de controlo”, um dos órgãos de administração, gestão ou fiscalização do fabricante, ou qualquer pessoa coletiva na aceção do artigo 5.o, n.o 4, da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho (*1), que possa representar o fabricante, tomar decisões em seu nome ou exercer o controlo sobre o mesmo. Relativamente a um fabricante que faça parte jurídica e organizativa de um BCN, a entidade de controlo é o órgão de decisão do BCN.

(*1)  Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada (JO L 300 de 11.11.2008, p. 42).»;"

d)

O ponto 23) é suprimido;

e)

O ponto 24) é suprimido;

f)

O ponto 25) é suprimido;

g)

O ponto 26) é suprimido;

h)

O ponto 27) é suprimido;

i)

O ponto 28) é suprimido;

j)

O ponto 31) passa a ter a seguinte redação:

«31)

“auditor independente”, uma entidade reconhecida, com competência para avaliar e declarar que o programa de conformidade empresarial de um fabricante cumpre os princípios, regras e procedimentos em matéria de conduta profissional ética, incluindo o serviço interno competente de um BCN relativamente a um fabricante que faça parte jurídica e organizativa desse BCN, ou que seja uma pessoa coletiva distinta nos casos em que o BCN exerça sobre essa pessoa coletiva um controlo semelhante ao que exerce sobre os seus próprios serviços.»;

2)

Ao artigo 3.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea e):

«e)

os seguintes requisitos de solvência:

i)

o fabricante não é objeto de um processo de falência, insolvência ou liquidação;

ii)

o património do fabricante não se encontra sob a administração judicial ou de um liquidatário;

iii)

o fabricante não celebrou um acordo com os seus credores;

iv)

a atividade do fabricante não está suspensa;

v)

o fabricante não é objeto de qualquer procedimento ou circunstância similar aos referidos nas subalíneas i) a iv) que se apliquem nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais aplicáveis.»;

3)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Requisitos éticos

1.   O fabricante acreditado ou qualquer uma das respetivas entidades de controlo deve cumprir cumulativamente os seguintes requisitos éticos:

a)

o fabricante acreditado ou qualquer uma das suas entidades de controlo não foi condenado por decisão transitada em julgado pela prática de qualquer um dos seguintes atos, quando tal conduta tiver ocorrido depois de 15 de novembro de 2017 e a acreditação tiver sido concedida ao fabricante antes de 16 de novembro de 2022, ou quando tal conduta tiver ocorrido, no mínimo, cinco anos antes da data do pedido de acreditação nos termos do artigo 5.o da presente decisão:

i)

participação em organização criminosa, incluindo os tipos de atos previstos no artigo 2.o da Decisão-Quadro 2008/841/JAI;

ii)

corrupção ativa e passiva, tal como definida no artigo 3.o da Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia (*2) e no artigo 2.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2003/568/JAI (*3) do Conselho relativa ao combate à corrupção no setor privado;

iii)

fraude, na aceção do artigo 1.o da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias (*4);

iv)

infrações terroristas, incluindo qualquer das infrações referidas nos artigos 3.o a 12.° da Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5);

v)

branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.o, n.os 3 e 4, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (*6);

vi)

tráfico de seres humanos, incluindo os atos dolosos referidos no artigo 2.o da Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*7), bem como a instigação, o auxílio e a cumplicidade conexos, tal como previsto no artigo 3.o da referida diretiva;

vii)

qualquer outra atividade ilegal que prejudique os interesses financeiros da União, do BCE ou dos BCN;

b)

o fabricante acreditado ou qualquer uma das suas entidades de controlo não cometeu qualquer dos seguintes atos depois de 15 de novembro de 2017, se a acreditação for anterior a 16 de novembro de 2022, ou, no mínimo, cinco anos antes da data do pedido de acreditação nos termos do artigo 5.o da presente decisão:

i)

incumprimento das obrigações relativas ao pagamento de impostos e/ou de contribuições para a segurança social, caso tal tenha sido comprovado por decisão judicial ou administrativa com efeito definitivo e executório nos termos das disposições legais do país onde se encontra estabelecido, ou do Estado-Membro onde é exercida a atividade relativa a elementos de euro protegidos ou a atividade relativa a elementos de euro;

ii)

falta grave aos deveres profissionais, incluindo casos graves de incumprimento das obrigações profissionais, sempre que tal tenha sido determinado pelas autoridades competentes;

iii)

celebração de acordos destinados a distorcer a concorrência no mercado relevante, sempre que tal tenha sido determinado pelas autoridades competentes;

iv)

qualquer outra atividade suscetível de afetar a integridade das notas de euro como meio de pagamento efetivo.

2.

Um fabricante acreditado deve estabelecer e manter em pleno funcionamento um programa de conformidade empresarial para gerir todas as atividades realizadas no seu local de fabrico acreditado. Esse programa de conformidade empresarial é igualmente aplicável às atividades externas realizadas fora do seu local de fabrico acreditado, sempre que tais atividades sejam análogas às atividades relacionadas com o euro ou às atividades de proteção do euro para as quais o BCE tenha concedido acreditação.

3.

O programa de conformidade empresarial referido no n.o 2 deve incluir e aplicar, no mínimo, os princípios, regras e procedimentos estabelecidos nos seguintes instrumentos:

a)

Artigo 10.o das Regras sobre o Combate à Corrupção (Rules on Combating Corruption) da Câmara de Comércio Internacional (*8);

b)

Iniciativa Ética no Sector das Notas (Banknote Ethics Initiative, BnEI) (*9);

c)

Norma ISO 37001;

d)

qualquer outro programa equivalente.

(*2)  JO C 195 de 25.6.1997, p. 2."

(*3)  Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no sector privado (JO L 192 de 31.7.2003, p. 54)."

(*4)  Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias (JO C 316 de 27.11.1995, p. 48)."

(*5)  Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6)."

(*6)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73)."

(*7)  Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (JO L 101 de 15.4.2011, p. 1)."

(*8)  Disponíveis no sítio Web da Câmara de Comércio Internacional em www.iccwbo.org."

(*9)  Disponíveis no sítio Web da Banknote Ethics Initiative’s Website em www.bnei.com.»;"

4)

No artigo 5.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

um formulário de declaração sob compromisso de honra preenchido, cujo modelo está disponível na extranet de notas do BCE, assinado pelos representantes legais do fabricante, confirmando que o fabricante cumpre todos os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, alíneas b), d) e), da presente decisão;»;

b)

A alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

uma declaração escrita emitida e assinada por um auditor independente ou uma certificação que confirme a implementação e o funcionamento de um programa de conformidade empresarial, tal como referido no artigo 4.o, n.os 2 e 3;»;

5)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O BCE avalia o cumprimento pelo fabricante dos requisitos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) a e), e no artigo 3.o, n.o 3, à luz da documentação fornecida nos termos do artigo 5.o da presente decisão.»

;

b)

A primeira frase do n.o 4 é alterada do seguinte modo:

«4.   Se um fabricante cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) a e), ou, nos termos do artigo 3.o, n.o 4, lhe tiver sido concedida uma isenção dos requisitos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), o BCE deve fornecer ao fabricante documentação que contenha os requisitos de acreditação referidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea a).»

;

6)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3)   Informar imediatamente por escrito o BCE sobre a revogação de qualquer uma das certificações relativas aos requisitos de acreditação referidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea d), ou, caso aplicável, no artigo 4.o, n.os 2 e 3;»

;

b)

No primeiro parágrafo, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4)   Apresentar anualmente, no prazo de dois meses a contar do final de cada ano civil, todos os seguintes elementos:

a)

um formulário de declaração sob compromisso de honra preenchido, cujo modelo está disponível na extranet de notas do BCE, assinado pelo representante legal do fabricante, confirmando que o fabricante acreditado e respetivas entidades de controlo cumpriram os requisitos estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea a) e b);

b)

uma declaração escrita emitida e assinada por um auditor independente ou uma certificação que confirme a implementação e o funcionamento durante o ano civil completo de um programa de conformidade empresarial, tal como referido no artigo 4.o, n.os 2 e 3.

Os fabricantes acreditados devem apresentar o primeiro formulário de declaração sob compromisso de honra tal como exigido nos termos da alínea a) e a primeira declaração escrita emitida e assinada por um auditor independente, ou a certificação exigida nos termos da alínea b), até ao final de fevereiro de 2024, abrangendo, em ambos os casos, o ano civil completo de 2023.»

;

c)

No primeiro parágrafo, o n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

«9)   Informar imediatamente por escrito o BCE no caso de se verificar algum dos eventos seguintes:

a)

o fabricante acreditado ou qualquer uma das respetivas entidades de controlo não cumprir as condições enumeradas no artigo 4.o, n.o 1, alínea b);

b)

o fabricante acreditado ou qualquer um das respetivas entidades de controlo tiver provas de que está sujeito a investigações administrativas ou penais relativas a qualquer um dos comportamentos enumerados no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), ou ao incumprimento de qualquer um dos requisitos enumerados no artigo 4.o, n.o 1, alínea b);

c)

o fabricante acreditado ou uma das respetivas entidades de controlo tiver sido condenado por sentença transitada em julgado pela prática de um dos atos enunciados no artigo 4.o, n.o 1, alínea a);».

Artigo 2.o

Disposições finais

1.   A presente decisão produz efeitos no dia em que for notificada aos seus destinatários.

2.   A presente decisão é aplicável a partir de 16 de novembro de 2022.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os fabricantes e os fabricantes acreditados de elementos do euro protegidos e de elementos do euro.

Feito em Frankfurt am Main, em 13 de outubro de 2022.

Pelo Conselho do BCE

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 4.

(2)  Decisão (UE) 2020/637, de 27 de abril de 2020, relativa aos procedimentos de acreditação dos fabricantes de elementos de euro protegidos e de elementos de euro (BCE/2020/24) (JO L 149 de 12.5.2020, p. 12).


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