This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32021R1056
Regulation (EU) 2021/1056 of the European Parliament and of the Council of 24 June 2021 establishing the Just Transition Fund
Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021 que cria o Fundo para uma Transição Justa
Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021 que cria o Fundo para uma Transição Justa
PE/5/2021/REV/1
JO L 231 de 30.6.2021, p. 1–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/03/2024
30.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 231/1 |
REGULAMENTO (UE) 2021/1056 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 24 de junho de 2021
que cria o Fundo para uma Transição Justa
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 175.o, n.o 3, e o artigo 322.o, n.o 1, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (1),
Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu (2),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (4),
Considerando o seguinte:
(1) |
O quadro regulamentar que rege a política de coesão da União para o período de 2021 a 2027, no contexto do próximo quadro financeiro plurianual, contribui para o cumprimento dos compromissos da União no sentido de aplicar o Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (5) (o «Acordo de Paris»), de envidar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C acima dos níveis pré-industriais e para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, graças à concentração do financiamento da União em objetivos ecológicos. O presente regulamento deverá concretizar uma das prioridades estabelecidas na Comunicação da Comissão de 11 de dezembro de 2019 intitulada «Pacto Ecológico Europeu» e faz parte do Plano de Investimento para uma Europa Sustentável, que concede financiamento específico ao abrigo do Mecanismo para uma Transição Justa no contexto da política de coesão, a fim de fazer face aos custos sociais, económicos e ambientais da transição para uma economia circular e com impacto neutro no clima, em que as eventuais emissões de gases com efeito de estufa remanescentes sejam compensadas por absorções equivalentes. |
(2) |
A transição para uma economia circular e com impacto neutro no clima constitui um dos objetivos políticos mais importantes para a União. Em 12 de dezembro de 2019, o Conselho Europeu aprovou também o objetivo de alcançar uma União com impacto neutro no clima até 2050, em conformidade com os objetivos do Acordo de Paris. Embora a luta contra as alterações climáticas e a degradação do ambiente venha a beneficiar a todos a longo prazo e ofereça oportunidades e desafios a médio prazo, nem todas as regiões e Estados-Membros iniciam a sua transição no mesmo ponto de partida ou têm a mesma capacidade de resposta. Alguns estão mais avançados do que outros e a transição implica um impacto social, económico e ambiental mais vasto para as regiões que assentam fortemente nos combustíveis fósseis para uso energético, em especial o carvão, a lenhite, a turfa e o xisto betuminoso, ou nas indústrias com utilização intensiva de gases com efeito de estufa. Esta situação gera o risco não só de uma transição a velocidades diferentes na União no que respeita à ação climática, mas também de disparidades crescentes entre as regiões, em detrimento dos objetivos de coesão social, económica e territorial. |
(3) |
Para ser bem-sucedida e socialmente aceitável para todos, a transição tem de ser justa e inclusiva. Por conseguinte, a União, os Estados-Membros e as suas regiões devem ter em conta as suas implicações sociais, económicas e ambientais desde o início e utilizar todos os instrumentos possíveis para atenuar as consequências negativas. O orçamento da União desempenha um papel importante a este respeito. |
(4) |
Tal como estabelecido no Pacto Ecológico Europeu e no Plano de Investimento para uma Europa Sustentável, um Mecanismo para uma Transição Justa deverá complementar as outras ações no âmbito do próximo quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027. O Mecanismo deverá contribuir para fazer face às consequências sociais, económicas e ambientais, em especial para trabalhadores afetados pelo processo de transição para a neutralidade climática da União até 2050, reunindo as dotações do orçamento da União em objetivos climáticos e sociais à escala regional e tendo em vista alcançar padrões sociais e ecológicos de alto nível. |
(5) |
O presente regulamento deverá instituir o Fundo para uma Transição Justa (FTJ), que é um dos pilares do Mecanismo para uma Transição Justa, executado no âmbito da política de coesão. O objetivo do FTJ é atenuar os efeitos adversos da transição climática, apoiando os territórios e os trabalhadores mais afetados e promover uma transição socioeconómica equilibrada. Em conformidade com o objetivo específico único do FTJ, as ações por ele apoiadas deverão contribuir diretamente para aligeirar o impacto da transição, atenuando as repercussões negativas sobre o emprego e financiando a diversificação e a modernização da economia local. O objetivo específico único do FTJ é estabelecido ao mesmo nível dos objetivos estratégicos enunciados no Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). |
(6) |
Refletindo o Pacto Ecológico Europeu enquanto estratégia de crescimentos sustentável da União e a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, compete ao FTJ contribuir para a integração da ação climática e da sustentabilidade ambiental e para alcançar uma meta global que consiste em canalizar 30 % das despesas do orçamento da União para apoiar os objetivos climáticos, e contribuir para a ambição de consagrar 7,5 % das despesas anuais no âmbito do quadro financeiro plurianual aos objetivos em matéria de biodiversidade em 2024, e 10 % em 2026 e 2027, tendo simultaneamente em conta as sobreposições existentes entre os objetivos climáticos e os objetivos de biodiversidade. Os recursos provenientes do próprio enquadramento financeiro do FTJ acrescem aos investimentos necessários para atingir a meta global de utilizar 30 % das dotações do orçamento da União que contribuem para os objetivos climáticos. Esses recursos deverão contribuir plenamente para a realização deste objetivo juntamente com os recursos transferidos voluntariamente do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), criado pelo Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), e do Fundo Social Europeu Mais (FSE+), criado pelo Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Neste contexto, o FTJ deverá apoiar atividades que respeitem as normas e prioridades climáticas e ambientais da União e não prejudiquem significativamente os objetivos ambientais, na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), e que assegurem a transição para uma economia hipocarbónica na via para alcançar a neutralidade climática na União até 2050. |
(7) |
Os recursos do FTJ deverão complementar os recursos disponibilizados no âmbito da política de coesão. |
(8) |
A transição para uma economia com impacto neutro no clima constitui um desafio para todos os Estados-Membros. Será particularmente exigente para os Estados-Membros que assentam ou que tenham fortemente assentado até há pouco tempo em combustíveis fósseis ou em atividades industriais intensivas em gases com efeito de estufa que têm de ser abandonadas progressivamente ou adaptadas à transição para uma economia com impacto neutro no clima e que carecem de meios financeiros para o fazer. O FTJ deverá, por conseguinte, abranger todos os Estados-Membros, mas a distribuição dos seus meios financeiros deverá focar-se nos territórios mais afetados pelo processo de transição climática e essa distribuição deverá refletir as capacidades nacionais para financiar os investimentos exigidos pela transição para uma economia com impacto neutro no clima. |
(9) |
São aplicáveis ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Essas regras encontram-se enunciadas no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) («Regulamento Financeiro») e definem, nomeadamente, as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento através de subvenções, prémios, execução indireta, instrumentos financeiros, garantias orçamentais, assistência financeira e reembolso de peritos externos, e organizam o controlo da responsabilidade dos agentes financeiros. As regras adotadas nos termos do artigo 322.o do TFUE incluem igualmente um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União. |
(10) |
A fim de assegurar a utilização eficaz dos recursos do FTJ, o acesso ao FTJ deverá ser limitado a 50 % da dotação nacional para os Estados-Membros que ainda não se tenham comprometido a implementar o objetivo, em consonância com os objetivos do Acordo de Paris, de alcançar uma União com impacto neutro no clima até 2050, sendo os restantes 50 % disponibilizados para programação mediante aceitação desse compromisso. A fim de assegurar a equidade e a igualdade de tratamento dos Estados-Membros, sempre que um Estado-Membro não se tenha comprometido a cumprir o objetivo de alcançar uma União com impacto neutro no clima até 2050, até 31 de dezembro de cada ano a partir de 2022, a autorização orçamental para o ano anterior deverá ser anulada na íntegra no ano seguinte. |
(11) |
Em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho (11) e dentro dos limites dos recursos afetados, deverão ser adotadas medidas de recuperação e resiliência no âmbito do FTJ para fazer face ao impacto sem precedentes da crise de COVID-19. Esses recursos adicionais deverão ser utilizados de forma a garantir o cumprimento dos prazos previstos no referido regulamento. |
(12) |
O presente regulamento deverá identificar os tipos de investimentos cujas despesas podem ser apoiadas pelo FTJ. Todas as atividades apoiadas deverão ser prosseguidas no pleno respeito das prioridades e compromissos da União em matéria de clima, ambiente e sociedade. A lista de investimentos deverá incluir os que apoiam as economias locais através de estímulos ao seu potencial endógeno de crescimento, em conformidade com as respetivas estratégias de especialização inteligente, incluindo, quando adequado, o turismo sustentável. Os investimentos têm de ser sustentáveis a longo prazo, tendo em conta todos os objetivos do Pacto Ecológico Europeu. Os projetos financiados deverão contribuir para a transição para uma economia sustentável, com impacto neutro no clima e circular, inclusive através de medidas destinadas a aumentar a eficiência na utilização dos recursos. A incineração de resíduos não deverá receber apoio, uma vez que esta atividade pertence à parte mais baixa da hierarquia dos resíduos na economia circular. Os serviços de consultoria que contribuem para a execução de medidas apoiadas pelo FTJ deverão ser elegíveis. A renaturalização de sítios, o desenvolvimento de infraestruturas verdes e a gestão dos recursos hídricos deverão poder ser apoiados no âmbito de um projeto de restauração de terrenos. Ao apoiar medidas de eficiência energética, o FTJ deverá poder apoiar investimentos que contribuam para reduzir a pobreza energética, principalmente através da melhoria da eficiência energética do parque habitacional. O FTJ deverá poder apoiar também o desenvolvimento de tecnologias de armazenamento inovadoras. |
(13) |
Para proteger os mais vulneráveis à transição climática, o FTJ deverá também cobrir a melhoria das competências e a requalificação, incluindo a formação, dos trabalhadores afetados, independentemente de estarem ainda empregados ou terem perdido o emprego devido à transição. O FTJ deverá ter por objetivo apoiá-los na adaptação às novas oportunidades de emprego. O FTJ deverá também prestar todas as formas adequadas de apoio aos candidatos a emprego, incluindo a assistência à procura de emprego e à sua inclusão ativa no mercado de trabalho. Todos os candidatos a emprego que tenham perdido o emprego em setores afetados pela transição numa região abrangida pelo plano territorial de transição justa deverão poder ser apoiados pelo FTJ, mesmo que os trabalhadores que tenham sido despedidos não residam nessa região. Deverá ser dada a devida atenção aos cidadãos em risco de pobreza energética, em particular aquando da aplicação de medidas de eficiência energética para melhorar as condições de habitação social. |
(14) |
Deverá ser permitido o apoio a atividades no domínio da educação e da inclusão social, bem como apoio a infraestruturas sociais para fins de instalações de acolhimento de crianças e idosos, assim como a centros de formação, desde que essas atividades sejam devidamente justificadas nos planos territoriais de transição justa. No caso dos cuidados a idosos, deverá ser preservado o princípio da promoção dos cuidados de proximidade. Os serviços sociais e públicos nestes domínios poderão completar o leque de investimentos. Todos os apoios nestes domínios deverão exigir uma justificação adequada nos planos territoriais de transição justa e deverão seguir os objetivos do Pilar Europeu dos Direitos Sociais. |
(15) |
Para responder à situação específica e ao papel das mulheres na transição para uma economia com impacto neutro no clima, dever-se-á promover a igualdade de género. A participação das mulheres no mercado de trabalho e o empreendedorismo, bem como a igualdade de remuneração, desempenham um papel importante na garantia da igualdade de oportunidades. O FTJ deverá também prestar especial atenção aos grupos vulneráveis que sofrem desproporcionadamente os efeitos adversos da transição, como os trabalhadores com deficiência. A identidade das comunidades mineiras tem de ser preservada e a continuidade das comunidades passadas e futuras tem de ser salvaguardada. Tal implica prestar especial atenção ao seu património mineiro material e não material, incluindo a sua cultura. |
(16) |
Com vista a reforçar a diversificação económica dos territórios afetados pela transição, o FTJ deverá prestar apoio às empresas e aos agentes económicos, nomeadamente através do apoio a investimentos produtivos nas micro, pequenas e médias empresas (12) (PME). Por investimentos produtivos entende-se o investimento em capital fixo ou em ativos incorpóreos das empresas, em prol da produção de bens e serviços, contribuindo assim para a formação bruta de capital e para o emprego. Para as empresas que não sejam PME, os investimentos produtivos só deverão ser apoiados se forem necessários para atenuar as perdas de postos de trabalho resultantes da transição, através da criação ou proteção de um número significativo de postos de trabalho, e não conduzirem a relocalizações ou delas resultarem. Os investimentos em instalações industriais existentes, incluindo as abrangidas pelo regime de comércio de licenças de emissão da União, deverão ser autorizados se contribuírem para a transição para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050, se forem substancialmente inferiores aos critérios de referência estabelecidos para a atribuição de licenças a título gratuito ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13) e se tiverem como resultado a proteção de um número significativo de postos de trabalho. Qualquer investimento deste tipo deverá ser devidamente justificado no plano territorial de transição justa relevante. A fim de proteger a integridade do mercado interno e a política de coesão, o apoio às empresas deverá respeitar as regras da União em matéria de auxílios estatais estabelecidas nos artigos 107.o e 108.o do TFUE e, em especial, o apoio aos investimentos produtivos em empresas que não sejam PME deverá ser limitado a empresas localizadas em zonas designadas como regiões assistidas para efeitos do artigo 107.o, n.o 3, alíneas a) e c), do TFUE. |
(17) |
A fim de proporcionar flexibilidade para a programação dos recursos do FTJ no âmbito do objetivo de investimento no emprego e no crescimento, deverá ser possível preparar um programa FTJ autónomo ou programar os recursos do FTJ para uma ou mais prioridades específicas no âmbito de programas apoiados pelo FEDER, pelo FSE+ ou pelo Fundo de Coesão. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/1060, os recursos do FTJ poderão ser voluntariamente reforçados com financiamento complementar do FEDER e do FSE+. Nesses casos, os montantes transferidos do FEDER e do FSE+ deverão ser coerentes com o tipo de operações previstas nos planos territoriais de transição justa. |
(18) |
O apoio prestado pelo FTJ deverá ser condicionado à implementação efetiva de um processo de transição num território específico, a fim de alcançar uma economia com impacto neutro no clima. Para tal, os Estados-Membros deverão preparar, no diálogo social e em cooperação com as partes interessadas pertinentes, em conformidade com as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) 2021/1060 sobre parcerias e com o apoio da Comissão, planos territoriais de transição justa, estabelecendo o processo de transição em consonância com os seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. Para o efeito, a Comissão deverá criar uma Plataforma para uma Transição Justa, assente na plataforma existente para as regiões carboníferas em transição, a fim de permitir intercâmbios bilaterais e multilaterais de experiências sobre os ensinamentos colhidos e as boas práticas em todos os setores afetados. Os Estados-Membros deverão assegurar o envolvimento dos municípios e cidades na implementação dos recursos do FTJ e que as suas necessidades nesse contexto sejam tidas em consideração. |
(19) |
Os planos territoriais de transição justa deverão identificar os territórios mais afetados onde o apoio do FTJ deverá ser concentrado e descrever as ações específicas a empreender para alcançar as metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050, nomeadamente no que diz respeito à conversão ou ao encerramento de instalações que envolvam a produção de combustíveis fósseis ou outras atividades com grande intensidade de gases com efeito de estufa. Esses territórios deverão ser identificados com precisão e corresponder ao nível 3 da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas («regiões de nível NUTS 3»), conforme estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), ou suas partes. Os planos deverão especificar os desafios e as necessidades desses territórios, tendo em conta os riscos de despovoamento, e identificar o tipo de operações necessárias para contribuir para a criação de emprego ao nível dos beneficiários do plano de uma forma que assegure o desenvolvimento coerente de atividades económicas resilientes às alterações climáticas, que sejam também coerentes com a transição para uma economia com impacto neutro no clima e com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu. Uma vez identificados esses territórios, deverá ser dada uma atenção adicional às especificidades das ilhas, das zonas insulares e das regiões ultraperiféricas, onde as características geográficas e socioeconómicas podem exigir uma abordagem diferente para apoiar o processo de transição para uma economia com impacto neutro no clima. Apenas os investimentos conformes com os planos de transição deverão receber o apoio financeiro do FTJ. Os planos territoriais de transição justa deverão fazer parte dos programas — apoiados, conforme o caso, pelo FEDER, o FSE+, o Fundo de Coesão ou o FTJ — que sejam aprovados pela Comissão. |
(20) |
A fim de reforçar a orientação para os resultados da utilização de recursos do FTJ, a Comissão, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, deverá poder aplicar correções financeiras em caso de incumprimento grave das metas estabelecidas para o objetivo específico do FTJ. |
(21) |
A fim de estabelecer um quadro financeiro adequado para o FTJ, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para estabelecer a repartição anual das dotações disponíveis por Estado-Membro. |
(22) |
Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, apoiar as pessoas, a economia e o ambiente dos territórios que enfrentam transformações económicas e sociais na sua transição para uma economia com impacto neutro no clima, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, devido às disparidades entre os níveis de desenvolvimento dos vários territórios e ao atraso dos territórios menos favorecidos, bem como ao limite dos recursos financeiros dos Estados-Membros e dos territórios mas pode, devido à necessidade de um quadro de execução coerente que abranja vários fundos da União em regime de gestão partilhada, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo. |
(23) |
Dado que a adoção do presente regulamento tem lugar após o início do período de programação, e tendo em conta a necessidade de executar o FTJ de forma coordenada e harmonizada, e a fim de permitir a sua rápida execução, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento cria o Fundo para uma Transição Justa (FTJ) destinado a prestar apoio às pessoas, economias e ambiente dos territórios que enfrentam graves desafios socioeconómicos decorrentes do processo de transição para atingir as metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima, definidas no artigo 2.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), e para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050.
O presente regulamento estabelece o objetivo específico do FTJ, a sua cobertura geográfica e os seus recursos, o âmbito do seu apoio no que diz respeito ao objetivo de investimento no emprego e no crescimento a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1060, e disposições específicas relativas à programação e aos indicadores necessários ao acompanhamento.
Artigo 2.o
Objetivo específico
Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/1060, o FTJ deve contribuir para o objetivo específico único de permitir às regiões e às pessoas abordar os impactos sociais, no emprego, económicos e ambientais da transição para as metas em matéria de energia e de clima da União para 2030 e para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050, com base no Acordo de Paris.
Artigo 3.o
Cobertura geográfica e recursos no âmbito do objetivo de investimento no emprego e no crescimento
1. O FTJ apoia o objetivo de investimento no emprego e no crescimento em todos os Estados-Membros.
2. Os recursos para o FTJ ao abrigo do objetivo de investimento no emprego e no crescimento disponíveis para as autorizações orçamentais para o período de 2021-2027 são de 7 500 000 000 EUR a preços de 2018, tal como estabelecido no artigo 110.o, n.o 1, alínea g) do Regulamento (UE) 2021/1060.
3. Os recursos referidos no n.o 2 podem ser aumentados, consoante o caso, através de recursos adicionais afetados ao orçamento da União e através de outros recursos, em conformidade com o ato de base aplicável.
4. A Comissão adota uma decisão por meio de um ato de execução que estabeleça a repartição anual dos recursos disponíveis, incluindo quaisquer recursos adicionais referidos no n.o 3, por Estado-Membro, em conformidade com as dotações estabelecidas no anexo I.
Artigo 4.o
Recursos do Instrumento de Recuperação da União Europeia
1. As medidas referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/2094 são executadas no âmbito do presente regulamento através de um montante de 10 000 000 000 EUR a preços de 2018, conforme referido no artigo 109.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/1060 e sob condição de cumprimento do disposto nos artigos 3.o, n.os 3, 4, 7 e 9 do Regulamento (UE) 2020/2094.
Este montante é considerado como outros recursos, tal como referido no artigo 3.o, n.o 3, do presente regulamento. Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/2094, este montante constitui uma receita afetada externa, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro.
2. O montante referido no n.o 1 do presente artigo é disponibilizado para efeitos de autorizações orçamentais ao abrigo do objetivo de investimento no emprego e no crescimento para os anos de 2021 a 2023, para além dos recursos referidos no artigo 3.o, do seguinte modo:
— |
2021: 2 000 000 000 EUR;– |
— |
2022: 4 000 000 000 EUR;– |
— |
2023: 4 000 000 000 EUR.– |
É disponibilizado um montante de 15 600 000 EUR a preços de 2018 para despesas administrativas a partir dos recursos referidos no primeiro parágrafo.
3. A repartição anual pelos Estados-Membros do montante referido no n.o 1, primeiro parágrafo, do presente artigo, deve ser incluída na decisão da Comissão referida no artigo 3.o, n.o 4, de acordo com as dotações constantes do anexo I.
4. Em derrogação do artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, as regras de anulação de autorizações estabelecidas no título VII, capítulo IV, do Regulamento (UE) 2021/1060 são aplicáveis às autorizações orçamentais com base nos recursos referidos no n.o 1 do presente artigo. Em derrogação do artigo 12.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento Financeiro, estes recursos não devem ser utilizados para um programa ou ação subsequente.
5. Os pagamentos aos programas são afetados à autorização aberta mais antiga do FTJ, começando, em primeiro lugar, pelas autorizações a partir dos recursos referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, até ao seu esgotamento.
Artigo 5.o
Mecanismo de premiação ecológica
1. Caso, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, os recursos para o FTJ sejam aumentados antes de 31 de dezembro de 2024, os recursos adicionais são distribuídos entre os Estados-Membros com base nas quotas nacionais estabelecidas no anexo I.
2. Caso, nos termos do artigo 3.o, n.o 3 do presente regulamento, os recursos para o FTJ sejam aumentados após 31 de dezembro de 2024, os recursos adicionais devem ser distribuídos pelos Estados-Membros em conformidade com a metodologia estabelecida no segundo parágrafo do presente número, com base nas emissões de gases com efeito de estufa das suas instalações industriais no período compreendido entre 2018 e o último ano relativamente ao qual existam dados disponíveis, conforme comunicado nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (16). A variação das emissões de gases com efeito de estufa de cada Estado-Membro é calculada agregando as emissões de gases com efeito de estufa apenas das regiões de nível NUTS 3 identificadas nos planos territoriais de transição justa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do presente regulamento.
A afetação de recursos adicionais a cada Estado-Membro é determinada de acordo com o seguinte:
a) |
Para os Estados-Membros que tenham alcançado reduções nas emissões de gases com efeito de estufa, a redução das emissões de gases com efeito de estufa alcançada por cada Estado-Membro deve ser calculada expressando o nível de emissões de gases com efeito de estufa do último ano de referência como uma percentagem das emissões de gases com efeito de estufa observadas em 2018; para os Estados-Membros que não tenham alcançado uma redução das emissões de gases com efeito de estufa, essa percentagem deve ser fixada em 100 %; |
b) |
A quota-parte final de cada Estado-Membro é obtida dividindo as quotas-partes nacionais definidas no anexo I pelas percentagens resultantes da alínea a); e |
c) |
O resultado do cálculo nos termos da alínea b) é recalibrado a fim de atingir 100 %. |
3. Os Estados-Membros devem incluir os recursos adicionais nos seus programas e apresentar uma alteração do programa em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (UE) 2021/1060.
Artigo 6.o
Dotações específicas para as regiões ultraperiféricas e as ilhas
Ao elaborarem os seus planos territoriais de transição justa nos termos do artigo 11.o, n.o 1, os Estados-Membros devem ter especialmente em conta a situação das ilhas e das regiões ultraperiféricas que enfrentam graves desafios socioeconómicos decorrentes do processo de transição para alcançar as metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050, tendo em conta as suas necessidades específicas, tal como reconhecido nos artigos 174.o e 349.o do TFUE.
Ao incluírem esses territórios nos seus planos territoriais de transição justa, os Estados-Membros devem estabelecer o montante específico atribuído a esses territórios, com a respetiva justificação, tendo em conta os desafios específicos desses territórios.
Artigo 7.o
Acesso condicional aos recursos
1. Caso um Estado-Membro não se comprometa a realizar o objetivo de alcançar uma União com impacto neutro no clima até 2050, devem ser disponibilizadas apenas 50 % das dotações anuais para esse Estado-Membro, estabelecidas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, e com o artigo 4.o, n.o 3, para programação e incluídas nas prioridades.
Em derrogação do disposto no artigo 10.o, n.o 1, do presente regulamento, os restantes 50 % das dotações anuais não são incluídos nas prioridades. Nesses casos, os programas apoiados pelo FTJ e apresentados em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento (UE) 2021/1060 incluem apenas 50 % das dotações anuais do FTJ no quadro referido no artigo 22.o, n.o 3, alínea g), subalínea ii), desse regulamento. O quadro referido no artigo 22.o, n.o 3, alínea g), subalínea i), desse regulamento deve identificar separadamente as dotações disponíveis para a programação e as alocações que não devem ser programadas.
2. A Comissão só deve aprovar programas que contenham uma prioridade do FTJ, ou qualquer alteração à mesma, se forem respeitados os requisitos estabelecidos na parte da dotação programada em conformidade com o n.o 1.
3. Assim que o Estado-Membro se comprometa a implementar o objetivo de alcançar uma União com impacto neutro no clima até 2050, pode apresentar um pedido de alteração de cada programa apoiado pelo FTJ, em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (UE) 2021/1060 e incluir as dotações não programadas que não tenham sido anuladas.
4. As autorizações orçamentais são efetuadas com base no quadro a que se refere o artigo 22.o, n.o 3, alínea g), subalínea i), do Regulamento (UE) 2021/1060. As autorizações relacionadas com as dotações não programadas não devem ser utilizadas para pagamentos e não devem ser incluídas na base de cálculo do pré-financiamento em conformidade com o artigo 90.o desse regulamento até serem disponibilizadas para programação, em conformidade com o n.o 3 do presente artigo.
Em derrogação do artigo 105.o do Regulamento (UE) 2021/1060, na ausência, até 31 de dezembro de cada ano com início em 2022, do compromisso do Estado-Membro de cumprir o objetivo de alcançar uma União com impacto neutro no clima até 2050, as autorizações orçamentais para o ano anterior relativas a dotações não programadas devem ser anuladas na totalidade no ano seguinte.
Artigo 8.o
Âmbito de aplicação do apoio
1. O FTJ só pode apoiar atividades que estejam diretamente ligadas ao seu objetivo específico, tal como definido no artigo 2.o, e que contribuam para a aplicação dos planos territoriais de transição justa estabelecidos em conformidade com o artigo 11.o.
2. Em conformidade com o n.o 1, o FTJ apoia exclusivamente as seguintes atividades:
a) |
Investimentos produtivos em PME, incluindo microempresas e empresas em fase de arranque, que conduzam à diversificação, modernização e reconversão económicas; |
b) |
Investimentos na criação de novas empresas, nomeadamente através de incubadoras de empresas e de serviços de consultoria, conducentes à criação de emprego; |
c) |
Investimentos em atividades de investigação e inovação por universidades e organizações públicas de investigação, e promoção da transferência de tecnologias avançadas; |
d) |
Investimentos na implantação de tecnologias, bem como em sistemas e infraestruturas para energias limpas a preços acessíveis, incluindo tecnologias de armazenamento de energia, e para a redução das emissões de gases com efeito de estufa; |
e) |
Investimentos em energias renováveis em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), incluindo os critérios de sustentabilidade nela estabelecidos, e na eficiência energética, nomeadamente para efeitos de redução da pobreza energética; |
f) |
Investimentos na mobilidade local inteligente e sustentável, incluindo a descarbonização do setor dos transportes locais e das suas infraestruturas; |
g) |
Reabilitação e modernização das redes de aquecimento urbano com vista a melhorar a eficiência energética dos sistemas de aquecimento urbano e investimentos na produção de calor, desde que as instalações de produção de calor sejam alimentadas exclusivamente por fontes de energia renováveis; |
h) |
Investimentos na digitalização, inovação digital e conectividade digital; |
i) |
Investimentos na regeneração e descontaminação de terrenos abandonados, na restauração de terras, incluindo, quando necessário, infraestruturas verdes, e na reorientação de projetos, tendo em conta o princípio do «poluidor-pagador»; |
j) |
Investimentos no reforço da economia circular, nomeadamente através da prevenção dos resíduos, da redução, da eficiência dos recursos, da reutilização, da reparação e da reciclagem; |
k) |
Melhoria de competências e requalificação dos trabalhadores e candidatos a emprego; |
l) |
Assistência na procura de emprego; |
m) |
Inclusão ativa de candidatos a emprego; |
n) |
Assistência técnica; |
o) |
Outras atividades nos domínios da educação e da inclusão social, incluindo, quando devidamente justificado, investimentos em infraestruturas para centros de formação e instalações de acolhimento de crianças e idosos, tal como indicado nos planos territoriais de transição justa, em conformidade com o artigo 11.o. |
Além disso, o FTJ pode apoiar, em zonas designadas como regiões assistidas para efeitos do artigo 107.o, n.o 3, alíneas a) e c), do TFUE, os investimentos produtivos em empresas que não sejam PME, desde que esses investimentos tenham sido aprovados como parte do plano territorial de transição justa com base nas informações exigidas nos termos do artigo 11.o, n.o 2, alínea h), do presente Regulamento. Esses investimentos só são elegíveis se forem necessários para a execução do plano territorial de transição justa, se contribuírem para a transição para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050 e para alcançar os objetivos ambientais conexos, se o seu apoio for necessário para a criação de emprego no território identificado e se não conduzirem à relocalização, na aceção do artigo 2.o, ponto 27, do Regulamento (UE) 2021/1060.
O FTJ pode também apoiar investimentos destinados a alcançar a redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes das atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE, desde que esses investimentos tenham sido aprovados como parte do plano territorial de transição justa com base nas informações exigidas no artigo 11.o, n.o 2, alínea i), do presente regulamento. Esses investimentos só são elegíveis se forem necessários para a execução do plano territorial de transição justa.
Artigo 9.o
Exclusão do apoio
O FTJ não apoia:
a) |
O desmantelamento ou a construção de centrais nucleares; |
b) |
A produção, transformação e comercialização de tabaco e de produtos do tabaco; |
c) |
As empresas em dificuldade, tal como definidas no artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão (18), a menos que seja autorizado ao abrigo de regras temporárias em matéria de auxílios estatais estabelecidas para fazer face a circunstâncias excecionais ou ao abrigo de auxílios de minimis para apoiar investimentos que reduzam os custos da energia no contexto do processo de transição energética; |
d) |
Investimentos relacionados com a produção, transformação, transporte, distribuição, armazenamento ou combustão de combustíveis fósseis. |
Artigo 10.o
Programação dos recursos do FTJ
1. Os recursos do FTJ são programados para as categorias de regiões onde se encontram os territórios em causa, com base nos planos territoriais de transição justa estabelecidos em conformidade com o artigo 11.o e aprovados pela Comissão no âmbito de um programa ou de uma alteração a um programa. Os recursos programados assumem a forma de um ou mais programas específicos ou de uma ou várias prioridades no âmbito de programas.
A Comissão só aprova um programa, ou qualquer alteração a um programa, caso a identificação dos territórios mais negativamente afetados pelo processo de transição contemplados no plano territorial de transição justa relevante seja devidamente justificada e se o respetivo plano territorial de transição justa for coerente com o plano nacional integrado em matéria de energia e de clima do Estado-Membro em causa.
2. A prioridade ou as prioridades do FTJ incluem os recursos do FTJ que consistem na totalidade ou em parte da dotação do FTJ para os Estados-Membros e os recursos transferidos em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento (UE) 2021/1060. O total dos recursos do FEDER e do FSE+ transferidos para o FTJ não deve ultrapassar três vezes o montante do apoio do FTJ a essa prioridade, excluindo os recursos referidos no artigo 4.o, n.o 1, do presente regulamento.
3. Em conformidade com o artigo 112.o do Regulamento (UE) 2021/1060, a taxa de cofinanciamento aplicável à região onde se encontram o território ou territórios identificados nos planos territoriais de transição justa, em conformidade com o artigo 11.o do presente regulamento, para a prioridade ou prioridades do FTJ não pode ser superior a:
a) |
85 % para as regiões menos desenvolvidas; |
b) |
70 % para as regiões em transição; |
c) |
50 % para as regiões mais desenvolvidas. |
Artigo 11.o
Plano territorial de transição justa
1. Os Estados-Membros devem preparar, juntamente com as autoridades locais e regionais competentes dos territórios em causa, um ou mais planos territoriais de transição justa que abranjam um ou mais territórios afetados correspondentes às regiões do nível NUTS 3, ou suas partes, em conformidade com o modelo constante do anexo II. Esses territórios devem ser os mais negativamente afetados, com base nos impactos económicos e sociais resultantes da transição, nomeadamente no que diz respeito à adaptação dos trabalhadores ou às perdas de postos de trabalho esperadas na produção e utilização de combustíveis fósseis e às necessidades decorrentes da transformação dos processos de produção de instalações industriais mais intensivas em gases com efeito de estufa.
2. Um plano territorial de transição justa deve incluir os seguintes elementos:
a) |
Uma descrição do processo de transição a nível nacional para uma economia com impacto neutro no clima, incluindo um calendário das principais medidas de transição para alcançar as metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e uma economia com impacto neutro no clima, na União, até 2050, que sejam coerentes com a versão mais recente do plano nacional integrado em matéria de energia e clima; |
b) |
Uma justificação para identificar os territórios como mais negativamente afetados pelo processo de transição referido na alínea a) do presente número e como devendo ser apoiados pelo FTJ, em conformidade com o n.o 1; |
c) |
Uma avaliação dos desafios de transição enfrentados pelos territórios mais negativamente afetados identificados, incluindo o impacto social, económico e ambiental da transição para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050, que identifique o número potencial de empregos afetados e perdidos, os riscos de despovoamento e as necessidades e objetivos de desenvolvimento, a atingir até 2030 e associados à transformação ou ao encerramento de atividades com grande intensidade de gases com efeito de estufa nesses territórios; |
d) |
Uma descrição do contributo esperado do apoio do FTJ para fazer face aos impactos sociais, demográficos, económicos, sanitários e ambientais da transição para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050, incluindo o contributo esperado em termos de criação e preservação de emprego; |
e) |
Uma avaliação da sua coerência com outras estratégias e planos nacionais, regionais ou territoriais pertinentes; |
f) |
Uma descrição dos mecanismos de governação que consistem nos acordos de parceria, nas medidas de acompanhamento e avaliação previstas e nos organismos responsáveis; |
g) |
Uma descrição do tipo de operações previstas e do seu contributo esperado para atenuar o impacto da transição; |
h) |
Sempre que seja prestado apoio a investimentos produtivos em empresas que não sejam PME, uma lista indicativa das operações e empresas a serem apoiadas e uma justificação da necessidade desse apoio através de uma análise do diferencial que demonstre que as perdas de postos de trabalho previstas excedem o número esperado de postos de trabalho criados na ausência do investimento; |
i) |
Sempre que seja prestado apoio a investimentos destinados a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes das atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE, uma lista das operações a apoiar e uma justificação de como contribuem para a transição para uma economia com impacto neutro no clima e conduzem a uma redução substancial das emissões de gases com efeito de estufa situada substancialmente abaixo dos parâmetros de referência estabelecidos para a atribuição de licenças a título gratuito ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE, e desde que estas operações sejam necessárias para a proteção de um número significativo de postos de trabalho; |
j) |
As sinergias e complementaridades com outros programas pertinentes da União, a fim de dar resposta a necessidades de desenvolvimento identificadas; e |
k) |
As sinergias e complementaridades com o apoio previsto dos outros pilares do Mecanismo para uma Transição Justa. |
3. A preparação e a execução dos planos territoriais de transição justa envolvem os parceiros relevantes em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2021/1060 e, se for o caso, o Banco Europeu de Investimento e o Fundo Europeu de Investimento.
4. Os planos territoriais de transição justa são coerentes com as estratégias territoriais pertinentes referidas no artigo 29.o do Regulamento (UE) 2021/1060 e com as estratégias de especialização inteligente, os planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima e o Pilar Europeu dos Direitos Sociais.
Sempre que a atualização de um plano nacional integrado em matéria de energia e de clima nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2018/1999 exija a revisão de um plano territorial de transição justa, essa revisão deve fazer parte da revisão intercalar, em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2021/1060.
5. Sempre que os Estados-Membros pretendam recorrer à possibilidade de receber apoio ao abrigo dos outros pilares do Mecanismo para uma Transição Justa, os seus planos territoriais de transição justa devem definir os setores e áreas temáticas que se prevê serem apoiados ao abrigo desses pilares.
Artigo 12.o
Indicadores
1. Os indicadores comuns de realizações e de resultados definidos no anexo III e, quando devidamente justificados no plano territorial de transição justa, os indicadores de realizações e de resultados específicos a cada programa são utilizados em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, alínea a), segundo parágrafo, com o artigo 22.o, n.o 3, alínea d), subalínea ii), e com o artigo 42.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/1060.
2. Em relação aos indicadores de realizações, os parâmetros de base devem ser fixados em zero. Os objetivos intermédios fixados para 2024 e as metas estabelecidas para 2029 devem ser cumulativos. As metas não devem ser revistas após a Comissão ter aprovado o pedido de alteração do programa apresentado nos termos do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/1060.
3. Quando uma prioridade do FTJ apoiar as atividades referidas no artigo 8.o, n.o 2, alíneas k), l) ou m), os dados sobre os indicadores para os participantes só são transmitidos se estiverem disponíveis todos os dados relativos a esse participante, exigidos em conformidade com o anexo III.
Artigo 13.o
Correções financeiras
Com base na análise do relatório final de desempenho do programa, a Comissão pode efetuar correções financeiras nos termos do artigo 104.o do Regulamento (UE) 2021/1060 caso seja alcançado menos de 65 % do objetivo fixado para um ou mais indicadores de realizações.
As correções financeiras devem ser proporcionais aos resultados alcançados e não se aplicam caso a incapacidade de atingir as metas se deva ao impacto de fatores socioeconómicos ou ambientais, a alterações significativas nas condições económicas ou ambientais no Estado-Membro em causa, ou a razões de força maior que tenham afetado gravemente a execução das prioridades em causa.
Artigo 14.o
Reexame
Até 30 de junho de 2025, a Comissão deve rever a execução do FTJ no que respeita ao objetivo específico estabelecido no artigo 2.o, tendo em conta eventuais alterações do Regulamento (UE) 2020/852 e os objetivos climáticos da União estabelecidos num regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que crie o regime para alcançar a neutralidade climática e que altere os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei Europeia em matéria de Clima») e a evolução da execução do plano de ação sobre o investimento europeu sustentável. Nessa base, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, que poderá ser acompanhado de uma proposta legislativa.
Artigo 15.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2021.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
D. M. SASSOLI
Pelo Conselho
A Presidente
A. P. ZACARIAS
(1) JO C 290 de 1.9.2020, p. 1.
(2) JO C 311 de 18.9.2020, p. 55 e JO C 429 de 11.12.2020, p. 240.
(3) JO C 324 de 1.10.2020, p. 74.
(4) Posição do Parlamento Europeu de 18 de maio de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 7 de junho de 2021.
(5) JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.
(6) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (ver página 159 do presente Jornal Oficial).
(7) Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (ver página 60 do presente Jornal Oficial).
(8) Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1296/2013 (ver página 21 do presente Jornal Oficial).
(9) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
(10) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(11) Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho de 14 de dezembro de 2020 que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23).
(12) Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
(13) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(14) Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).
(15) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).
(16) Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).
(17) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
(18) Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).
ANEXO I
DOTAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
|
Dotações do Instrumento de Recuperação da União Europeia |
Dotações a partir dos recursos do quadro financeiro plurianual |
Total das dotações |
Quotas dos Estados-Membros |
Bélgica |
95 |
71 |
166 |
0,95 % |
Bulgária |
673 |
505 |
1 178 |
6,73 % |
Chéquia |
853 |
640 |
1 493 |
8,53 % |
Dinamarca |
46 |
35 |
81 |
0,46 % |
Alemanha |
1 288 |
966 |
2 254 |
12,88 % |
Estónia |
184 |
138 |
322 |
1,84 % |
Irlanda |
44 |
33 |
77 |
0,44 % |
Grécia |
431 |
324 |
755 |
4,31 % |
Espanha |
452 |
339 |
790 |
4,52 % |
France |
535 |
402 |
937 |
5,35 % |
Croácia |
97 |
72 |
169 |
0,97 % |
Itália |
535 |
401 |
937 |
5,35 % |
Chipre |
53 |
39 |
92 |
0,53 % |
Letónia |
100 |
75 |
174 |
1,00 % |
Lituânia |
142 |
107 |
249 |
1,42 % |
Luxemburgo |
5 |
4 |
8 |
0,05 % |
Hungria |
136 |
102 |
237 |
1,36 % |
Malta |
12 |
9 |
21 |
0,12 % |
Países Baixos |
324 |
243 |
567 |
3,24 % |
Áustria |
71 |
53 |
124 |
0,71 % |
Polónia |
2 000 |
1 500 |
3 500 |
20,00 % |
Portugal |
116 |
87 |
204 |
1,16 % |
Roménia |
1 112 |
834 |
1 947 |
11,12 % |
Eslovénia |
134 |
101 |
235 |
1,34 % |
Eslováquia |
239 |
179 |
418 |
2,39 % |
Finlândia |
242 |
182 |
424 |
2,42 % |
Suécia |
81 |
61 |
142 |
0,81 % |
UE 27 |
10 000 |
7 500 |
17 500 |
100,00 % |
Dotações em milhões de EUR, a preços de 2018 e antes de deduções para assistência técnica e despesas administrativas (os totais podem não coincidir devido aos arredondamentos, por defeito ou por excesso)
ANEXO II
MODELO PARA OS PLANOS TERRITORIAIS DE TRANSIÇÃO JUSTA
1.
Resumo do processo de transição e identificação dos territórios mais negativamente afetados no Estado-Membro
Campo de texto [12000] |
Referência: Artigo 11.o, n.o 2, alínea a)
|
Referência: Artigo 11.o, n.o 2, alínea b)
|
Referência: Artigo 6.o
|
2.
Avaliação dos desafios de transição para cada um dos territórios identificados
2.1.
Avaliação do impacto económico, social e territorial da transição para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050Referência: Artigo 11.o, n.o 2, alínea c)
Campo de texto [12000] |
Identificação das atividades económicas e dos setores industriais afetados, distinguindo:
Para cada um dos dois tipos de setores:
|
2.2.
Necessidades e objetivos de desenvolvimento até 2030, com vista a alcançar uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050Referência: Artigo 11.o, n.o 2, alínea d)
Campo de texto [6000] |
|
2.3.
Coerência com outras estratégias e planos nacionais, regionais ou territoriais pertinentesReferência: Artigo 11.o, n.o 2, alínea e)
Campo de texto [6000] |
|
2.4.
Tipos de operações previstas
Campo de texto [12000] |
Referência: Artigo 11.o, n.o 2, alínea g)
|
Referência: Artigo 11.o, n.o 2, alínea h)
Preencher apenas se for prestado apoio a investimentos produtivos em empresas que não sejam PME:
|
Atualizar ou preencher esta secção no âmbito da revisão do plano territorial de transição justa, dependendo da decisão de prestar esse apoio.
Referência: Artigo 11.o, n.o 2, alínea i)
Preencher apenas se for prestado apoio a investimentos destinados a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes de atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE:
|
Atualizar ou preencher esta secção no âmbito da revisão do plano territorial de transição justa, dependendo da decisão de prestar esse apoio.
Referência: Artigo 11.o, n.o 2, alínea j)
|
Referência: Artigo 11.o, n.o 2, alínea k) e artigo 11.o, n.o 5
|
3.
Mecanismos de governaçãoReferência: Artigo 11.o, n.o 2, alínea f)
Campo de texto [5000] |
3.1.
Parceria
|
3.2.
Acompanhamento e avaliação
|
3.3.
Organismo(s) de coordenação e acompanhamento
Organismo ou organismos responsáveis pela coordenação e acompanhamento da implementação do plano e suas funções |
4.
Indicadores de realizações ou de resultados específicos dos programasReferência: Artigo 12.o, n.o 1
Preencher apenas se estiverem previstos indicadores específicos dos programas:
|
Quadro 1.
Indicadores de realizações
Objetivo específico |
ID [5] |
Indicador [255] |
Unidade de medida |
Objetivo intermédio (2024) |
Meta (2029) |
|
|
|
|
|
|
Quadro 2.
Indicadores de resultados
Objetivo específico |
ID [5] |
Indicador [255] |
Unidade de medida |
Valor de base ou valor de referência |
Ano de referência |
Meta (2029) |
Fonte dos dados [200] |
Comentários [200] |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO III
INDICADORES COMUNS DE REALIZAÇÕES E INDICADORES COMUNS DE RESULTADOS PARA O FUNDO PARA UMA TRANSIÇÃO JUSTA (1)
Indicadores Comuns de Realizações REGIO (RCO) e Indicadores Comuns de Resultados REGIO (RCR) |
|
Realizações |
Resultados |
RCO 01 — Empresas apoiadas (nomeadamente: micro, pequenas, médias e grandes) (*1) RCO 02 — Empresas apoiadas através de subvenções RCO 03 — Empresas apoiadas através de instrumentos financeiros RCO 04 — Empresas com apoio não financeiro RCO 05 — Novas empresas apoiadas RCO 07 — Organizações de investigação que participam em projetos de investigação conjunta RCO 10 — Empresas em cooperação com organizações de investigação RCO 121 — Empresas apoiadas para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes de atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE |
RCR 01 — Empregos criados nas entidades apoiadas RCR 102 — Empregos de investigação criados nas entidades apoiadas RCR 02 — Investimentos privados combinados com apoio público (nomeadamente: subvenções, instrumentos financeiros) (*1) RCR 03 — Pequenas e médias empresas (PME) introdutoras de inovação de produtos ou de processos RCR 04 — PME introdutoras de inovação comercial ou organizacional RCR 05 — PME inovadoras a nível interno RCR 06 — Pedidos de patente apresentados RCR 29A — Emissões de gases de efeito de estufa estimadas das atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE nas empresas apoiadas |
RCO 13 — Valor dos serviços, produtos e processos digitais desenvolvidos para empresas |
RCR 11 — Utilizadores de serviços, produtos e processos digitais públicos novos e melhorados RCR 12 — Utilizadores de serviços, produtos e processos digitais novos e melhorados desenvolvidos por empresas |
RCO 15 — Capacidade de incubação criada |
RCR 17 — Empresas novas que sobrevivem no mercado RCR 18 — PME que recorrem a serviços de incubação depois da criação da incubadora |
RCO 101 — PME que investem em competências para a especialização inteligente, a transição industrial e o empreendedorismo |
RCR 97 — Aprendizagem apoiada em PME RCR 98 — Pessoal de PME que conclui formações em competências para a especialização inteligente, a transição industrial e o empreendedorismo (por tipo de competências: técnicas, de gestão, de empreendedorismo, verdes, outras) (*1) |
RCO 18 — Habitações com desempenho energético melhorado RCO 19 — Edifícios públicos com desempenho energético melhorado RCO 20 — Condutas de rede urbana de aquecimento e arrefecimento recentemente construídas ou melhoradas RCO 104 — Número de unidades de cogeração de elevada eficiência |
RCR 26 — Consumo anual de energia primária (nomeadamente: habitações, edifícios públicos, empresas, outros) (*1) RCR 29 — Emissões estimadas de gases com efeito de estufa |
RCO 22 — Capacidade de produção adicional de energias renováveis (nomeadamente: elétrica, térmica) (*1) |
RCR 31 — Total da energia renovável produzida (nomeadamente: elétrica, térmica) (*1) RCR 32 — Capacidade operacional adicional instalada para energias renováveis |
RCO 34 — Capacidade adicional de reciclagem de resíduos RCO 107 — Investimentos em instalações de recolha seletiva de resíduos RCO 119 — Resíduos preparados para reutilização |
RCR 47 — Resíduos reciclados RCR 48 — Resíduos usados como matérias-primas |
RCO 36 — Infraestruturas verdes apoiadas para outros fins que não a adaptação às alterações climáticas RCO 38 — Área de terreno reabilitado apoiada RCO 39 — Área abrangida por sistemas instalados para monitorizar a poluição do ar |
RCR 50 — População que beneficia de medidas relativas à qualidade do ar (*2) RCR 52 — Terrenos reabilitados para zonas verdes, habitação social, atividades económicas ou outras utilizações |
RCO 55 — Comprimento das novas linhas de elétrico e de metropolitano RCO 56 — Comprimento das linhas de elétrico e de metropolitano reconstruídas ou modernizadas RCO 57 — Capacidade do material circulante respeitador do ambiente para transporte público coletivo RCO 58 — Infraestruturas dedicadas ao ciclismo apoiadas RCO 60 — Cidades e vilas com sistemas de transporte urbano digitalizados novos ou modernizados |
RCR 62 — Utilizadores anuais de transportes públicos novos ou modernizados RCR 63 — Utilizadores anuais de linhas de elétrico e de metropolitano novas ou modernizadas RCR 64 — Utilizadores anuais de infraestruturas dedicadas ao ciclismo |
RCO 61 — Superfície de instalações, novas ou modernizadas, de serviços de emprego |
RCR 65 — Utilizadores anuais de instalações, novas ou modernizadas, de serviços de emprego |
RCO 66 — Capacidade das salas de aula, novas ou melhoradas, das instalações de acolhimento de crianças RCO 67 — Capacidade das salas de aula, novas ou melhoradas, das instalações de ensino |
RCR 70 — Utilizadores anuais das instalações, novas ou modernizadas, de acolhimento de crianças RCR 71 — Utilizadores anuais das instalações, novas ou modernizadas, de ensino |
RCO 113 — População abrangida por projetos no quadro de ações integradas a favor da inclusão socioeconómica das comunidades marginalizadas, dos agregados familiares com baixos rendimentos e dos grupos desfavorecidos (*2) |
|
RCO 69 — Capacidade das instalações, novas ou modernizadas, de cuidados de saúde RCO 70 — Capacidade das instalações, novas ou modernizadas, de assistência social (exceto habitação) |
RCR 72 — Utilizadores anuais de serviços, novos ou modernizados, de cuidados de saúde em linha RCR 73 — Utilizadores anuais de instalações, novas ou modernizadas, de cuidados de saúde RCR 74 — Utilizadores anuais de instalações, novas ou modernizadas, de assistência social |
Indicadores comuns de realizações imediatas (EECO) e Indicadores Comuns de Resultados Imediatos (EECR) para participantes (2) , (3) |
|
Realizações |
Resultados |
EECO 01 — desempregado, incluindo os desempregados de longa duração (*2) EECO 02 — desempregado de longa duração (*2) EECO 03 — inativo (*2) EECO 04 — empregado, incluindo por conta própria (*2) EECO 05 — número de crianças com menos de 18 anos de idade (*2) EECO 06 — jovens entre os 18 e os 29 anos de idade (*2) EECO 07 — número de participantes com 55 anos de idade ou mais (*2) EECO 08 — com o ensino básico ou menos (CITE 0 a 2) (*2) EECO 09 — com o ensino secundário (CITE 3) ou o ensino pós-secundário não superior (CITE 4) (*2) EECO 10 — com o ensino superior (CITE 5 a 8) (*2) EECO 11 — número total de participantes (4) |
EECR 01 — participantes à procura de emprego uma vez terminada a participação (*2) EECR 02 — participantes que prosseguem estudos ou ações de formação uma vez terminada a participação (*2) EECR 03 — participantes que obtêm uma qualificação uma vez terminada a participação (*2) EECR 04 — participantes com emprego, incluindo uma atividade por conta própria, uma vez terminada a participação (*2) |
(1) Por razões de apresentação, os indicadores são agrupados de modo a permitir uma correspondência mais fácil com os indicadores incluídos noutros regulamentos específicos dos fundos da política de coesão.
(*1) Discriminação não solicitada para a programação mas apenas para efeitos de prestação de informações.
(*2) Os dados comunicados são dados pessoais nos termos do artigo 4.o, n.o 1 do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(2) Devem ser comunicados todos os indicadores de realizações e de resultados relacionados com os participantes.
(3) Os dados pessoais devem ser repartidos por género (feminino, masculino, pessoas não binárias, nos termos do direito nacional).
Quando determinados resultados não forem possíveis, não é necessário recolher ou comunicar os dados para os respetivos resultados.
Quando adequado, os indicadores de realizações podem ser comunicados com base no grupo a que se dirige a operação.
Quando os dados sejam recolhidos de registos ou de fontes equivalentes, os Estados-Membros podem usar as definições nacionais.
(4) Este indicador deve ser calculado automaticamente com base nos indicadores comuns de realizações relativos à situação do emprego.