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Document 32021D0689

    Decisão (UE) 2021/689 do Conselho de 29 de abril de 2021 relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas

    ST/5022/2021/REV/1

    JO L 149 de 30.4.2021, p. 2–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/689/oj

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    30.4.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 149/2


    DECISÃO (UE) 2021/689 DO CONSELHO

    de 29 de abril de 2021

    relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, e o artigo 218.o, n.o 8, segundo parágrafo,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 29 de dezembro de 2020, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2020/2252 (2) relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro («Acordo de Comércio e Cooperação»), e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas («Acordo sobre Segurança das Informações»). O Acordo de Comércio e Cooperação e o Acordo sobre Segurança das Informações («Acordos») foram assinados em 30 de dezembro de 2020, sob reserva da sua celebração numa data posterior.

    (2)

    O Acordo de Comércio e Cooperação estabelece a base para um amplo relacionamento entre a União e o Reino Unido, implicando direitos e obrigações recíprocos, ações comuns e procedimentos especiais. O Acordo sobre Segurança das Informações é um acordo complementar ao Acordo de Comércio e Cooperação, intrinsecamente ligado a este último em particular no que se refere às datas de início de aplicação e de termo de vigência. A decisão relativa à celebração dos Acordos deverá, por conseguinte, assentar na base jurídica que prevê a criação de uma associação que permita à União assumir compromissos em todos os domínios abrangidos pelos Tratados.

    (3)

    Tendo em conta o caráter excecional e único do Acordo de Comércio e Cooperação, que é um acordo abrangente com um país que se retirou da União, o Conselho decide utilizar a possibilidade de a União exercer a sua competência externa relativamente ao Reino Unido.

    (4)

    É conveniente definir as disposições aplicáveis à representação da União no Conselho de Parceria e nos comités criados pelo Acordo de Comércio e Cooperação. Tal como disposto no artigo 17.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia (TUE), a Comissão representa a União e exprime as posições da União definidas pelo Conselho em conformidade com os Tratados. O Conselho exerce as suas funções de definição das políticas e de coordenação, tal como disposto no artigo 16.o, n.o 1, do TUE, definindo as posições a tomar, em nome da União, no Conselho de Parceria e nos comités criados pelo Acordo de Comércio e Cooperação. Além disso, sempre que o Conselho de Parceria ou os comités criados pelo Acordo de Comércio e Cooperação forem chamados a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, as posições a tomar, em nome da União, nessas instâncias deverão ser definidas pelo procedimento previsto no artigo 218.o, n.o 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Do mesmo modo, caso a Comissão efetue consultas anuais em matéria de pescas, deverá efetuar essas consultas com base nas posições a tomar em nome da União, que serão estabelecidas pelo Conselho nos termos das disposições aplicáveis dos Tratados.

    (5)

    Cada Estado-Membro deverá poder enviar um representante para acompanhar o representante da Comissão, no âmbito da delegação da União, nas reuniões do Conselho de Parceria e de outras instâncias conjuntas criadas nos termos do Acordo de Comércio e Cooperação.

    (6)

    O Parlamento Europeu deverá ser imediata e plenamente informado, tal como previsto no artigo 218.o, n.o 10, do TFUE, a fim de lhe permitir exercer em pleno as suas prerrogativas em conformidade com os Tratados.

    (7)

    Com vista a permitir que a União tome medidas rápidas e eficazes para proteger os seus interesses nos termos do Acordo de Comércio e Cooperação, e até que seja adotado e entre em vigor na União um ato legislativo específico que regulamente a adoção das medidas corretivas previstas no Acordo de Comércio e Cooperação, a Comissão deverá ficar habilitada a tomar medidas corretivas, tais como a suspensão das obrigações previstas no Acordo de Comércio e Cooperação ou em qualquer outro acordo complementar, em caso de violação de determinadas disposições do Acordo de Comércio e Cooperação ou em caso de incumprimento de determinadas condições, em especial no que diz respeito ao comércio de mercadorias, às condições de concorrência equitativas, ao transporte rodoviário, à segurança da aviação, às pescas e aos programas da União, tal como especificado no Acordo de Comércio e Cooperação, bem como para tomar medidas corretivas, medidas de reequilíbrio e contramedidas. A Comissão deverá informar o Conselho, plenamente e em tempo útil, da sua intenção de adotar tais medidas, com vista a possibilitar uma troca de pontos de vista frutuosa no Conselho. A Comissão deverá ter na máxima conta as posições expressas. Um ou mais Estados-Membros podem solicitar à Comissão que adote tais medidas. Se a Comissão não der resposta favorável a esse pedido, deverá informar em tempo útil o Conselho dos seus motivos para tal.

    (8)

    A fim de permitir que a União reaja em tempo útil sempre que as condições pertinentes deixem de estar preenchidas, a Comissão deverá ficar habilitada a tomar determinadas decisões de suspensão dos benefícios concedidos ao Reino Unido ao abrigo do anexo relativo aos produtos biológicos e do anexo relativo aos medicamentos do Acordo de Comércio e Cooperação. A Comissão deverá informar o Conselho, plenamente e em tempo útil, da sua intenção de adotar tais medidas, com vista a possibilitar uma troca de pontos de vista frutuosa no Conselho. A Comissão deverá ter na máxima conta as posições expressas. Um ou mais Estados-Membros podem solicitar à Comissão que adote tais medidas. Se a Comissão não der resposta favorável a esse pedido, deverá informar em tempo útil o Conselho dos seus motivos para tal.

    (9)

    Sempre que a União deva tomar medidas para dar cumprimento aos Acordos, deve fazê-lo em conformidade com os Tratados, no respeito dos limites das atribuições conferidas a cada instituição da União. Cabe, por conseguinte, à Comissão comunicar ao Reino Unido as informações ou notificações previstas nos Acordos, exceto se os Acordos mencionarem especificamente outras instituições, órgãos e organismos da União, e consultar o Reino Unido sobre matérias específicas. Cabe igualmente à Comissão representar a União perante o tribunal de arbitragem em caso de litígio submetido a arbitragem nos termos do Acordo de Comércio e Cooperação. Em conformidade com o dever da cooperação leal a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, do TUE, a Comissão deverá consultar previamente o Conselho, por exemplo, apresentando-lhe os principais elementos das alegações que a União tenciona apresentar ao tribunal de arbitragem e tendo na máxima conta as observações formuladas pelo Conselho.

    (10)

    O Acordo de Comércio e Cooperação não exclui a possibilidade de os Estados-Membros celebrarem acordos bilaterais com o Reino Unido relativos a matérias específicas abrangidas pelo Acordo de Comércio e Cooperação, nos domínios do transporte aéreo, da cooperação administrativa no setor aduaneiro e do IVA e da segurança social, mediante determinadas condições.

    (11)

    Por conseguinte, é necessário estabelecer o regime a seguir pelos Estados-Membros que decidam celebrar acordos bilaterais com o Reino Unido nos domínios do transporte aéreo, da cooperação administrativa no setor aduaneiro e do IVA e da segurança social, incluindo as condições e o procedimento aplicáveis à negociação e celebração, pelos Estados-Membros, de tais acordos, de modo a assegurar que estes sejam compatíveis com a finalidade do Acordo de Comércio e Cooperação e com o direito da União e tenham em conta o mercado interno e os interesses gerais da União. Além disso, os Estados-Membros que tencionem negociar e celebrar acordos bilaterais com o Reino Unido em domínios não abrangidos pelo Acordo de Comércio e Cooperação deverão, no pleno respeito do princípio da cooperação leal, informar a Comissão das suas intenções e do andamento das negociações.

    (12)

    Recorda-se que, nos termos do artigo 774.o, n.o 3, do Acordo de Comércio e Cooperação e em conformidade com a Declaração do Conselho Europeu e da Comissão Europeia sobre o âmbito de aplicação territorial dos futuros acordos exarada na ata da reunião do Conselho Europeu de 25 de novembro de 2018, o Acordo de Comércio e Cooperação não se aplica a Gibraltar nem produz efeitos nesse território. Conforme prevê essa declaração, «tal não exclui a possibilidade de acordos distintos entre a União e o Reino Unido no que diz respeito a Gibraltar» e, «sem prejuízo das competências da União e no pleno respeito da integridade territorial dos seus Estados-Membros, tal como garantida pelo artigo 4.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, esses acordos distintos exigirão um acordo prévio do Reino de Espanha».

    (13)

    O exercício da competência da União através do Acordo de Comércio e Cooperação não prejudica as competências respetivas da União e dos Estados-Membros em quaisquer negociações em curso ou futuras de acordos internacionais com qualquer outro país terceiro ou na assinatura ou celebração de tais acordos, nem em quaisquer negociações futuras de acordos complementares ou na assinatura ou celebração de tais acordos, a que se refere o artigo 2.o do Acordo de Comércio e Cooperação.

    (14)

    Devido à conclusão muito tardia das negociações sobre os Acordos, não foi possível proceder à revisão jurídico-linguística final dos textos dos Acordos antes da sua assinatura. Por conseguinte, e imediatamente após a assinatura dos Acordos, as Partes deram início à revisão jurídico-linguística final dos textos em todas as 24 línguas que fazem fé. Mediante troca de notas diplomáticas, as Partes declararam autênticos e definitivos os textos revistos dos Acordos em todas essas línguas. Esses textos revistos substituíram, ab initio, as versões assinadas dos Acordos e acompanham a presente decisão.

    (15)

    A celebração do Acordo de Comércio e Cooperação no que diz respeito às matérias da competência da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Tratado Euratom») é objeto de um procedimento distinto.

    (16)

    Os Acordos deverão ser aprovados,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   É aprovado, em nome da União, o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, no que diz respeito às matérias que não se enquadram no âmbito do Tratado Euratom (3).

    2.   É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (4).

    3.   Os textos autenticados e definitivos dos Acordos, que substituíram ab initio as versões assinadas dos Acordos, acompanham a presente decisão.

    Artigo 2.o

    1.   A Comissão representa a União no Conselho de Parceria, no Comité de Parceria Comercial, nos comités especializados sobre comércio e nos comités especializados criados nos termos dos artigos 7.o e 8.o do Acordo de Comércio e Cooperação, bem como em outros comités especializados sobre comércio ou comités especializados que venham a ser criados nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea g), ou do artigo 8.o, n.o 2, alínea g), do Acordo de Comércio e Cooperação.

    Cada Estado-Membro pode enviar um representante para acompanhar o representante da Comissão, no âmbito da delegação da União, nas reuniões do Conselho de Parceria e das outras instâncias conjuntas criadas nos termos do Acordo de Comércio e Cooperação.

    2.   Para que o Conselho possa exercer plenamente as suas competências de definição das políticas, de coordenação e de decisão em conformidade com os Tratados, em especial no que toca a definir as posições a tomar, em nome da União, no Conselho de Parceria, no Comité de Parceria Comercial, nos comités especializados sobre comércio e nos comités especializados, a Comissão assegura que o Conselho receba todas as informações e documentos relacionados com qualquer reunião das referidas instâncias conjuntas, ou relacionados com quaisquer atos a adotar por procedimento escrito, com antecedência suficiente em relação à data da reunião em causa ou do início desse procedimento escrito e, em qualquer caso, não inferior a oito dias úteis antes da referida reunião ou do início do procedimento escrito.

    O Conselho é também informado em tempo útil dos debates e dos resultados das reuniões do Conselho de Parceria, do Comité de Parceria Comercial, dos comités especializados sobre comércio e dos comités especializados, bem como do início do procedimento escrito, e são-lhe enviados os projetos das atas e todos os documentos relativos a essas reuniões ou a esse procedimento.

    3.   São dadas ao Parlamento Europeu as condições necessárias para exercer plenamente as suas prerrogativas institucionais ao longo de todo o processo, em conformidade com os Tratados.

    4.   Durante um período de cinco anos a contar de 1 de janeiro de 2021, a Comissão apresenta um relatório anual ao Parlamento Europeu e o Conselho sobre a execução e a aplicação do Acordo de Comércio e Cooperação. Desse relatório anual deve constar, se for caso disso, qualquer evolução pertinente da legislação do Reino Unido relativa aos domínios do controlo das subvenções e da fiscalidade abrangidos pela parte dois, subparte um, título XI, bem como qualquer evolução relevante dos níveis de proteção laboral, social e das normas ambientais e climáticas abrangidos por esse título. Após esse período de cinco anos, a Comissão prestará informações periodicamente, e pelo menos de dois em dois anos, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    Artigo 3.o

    1.   Até à entrada em vigor na União de um ato legislativo específico que regule a adoção das medidas enumeradas nas alíneas a) a k), do presente número, as decisões da União que adotem essas medidas são tomadas pela Comissão, em conformidade com as condições estabelecidas nas disposições correspondentes do Acordo de Comércio e Cooperação, no que respeita:

    a)

    À suspensão do tratamento preferencial aplicável ao(s) produto(s) em causa prevista no artigo 34.o do Acordo de Comércio e Cooperação;

    b)

    À aplicação de medidas corretivas e suspensão de obrigações previstas no artigo 374.o do Acordo de Comércio e Cooperação;

    c)

    À aplicação das medidas de reequilíbrio e contramedidas previstas no artigo 411.o, do Acordo de Comércio e Cooperação;

    d)

    À aplicação das medidas corretivas previstas no artigo 469.o do Acordo de Comércio e Cooperação;

    e)

    Às medidas compensatórias e suspensão de obrigações previstas no artigo 501.o do Acordo de Comércio e Cooperação;

    f)

    À aplicação das medidas corretivas e suspensão de obrigações previstas no artigo 506.o do Acordo de Comércio e Cooperação;

    g)

    À suspensão ou revogação da participação do Reino Unido em programas da União, previstas nos artigos 718.o e 719.o do Acordo de Comércio e Cooperação;

    h)

    A uma proposta ou aceitação de compensação temporária ou de suspensão de obrigações no contexto do cumprimento, na sequência de um procedimento de arbitragem ou de painel de peritos nos termos do artigo 749.o do Acordo de Comércio e Cooperação, exceto nos casos previstos no Regulamento (UE) n.o 654/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (5);

    i)

    À aplicação das medidas de salvaguarda ou de reequilíbrio previstas no artigo 773.o do Acordo de Comércio e Cooperação;

    j)

    À aplicação das medidas de salvaguarda previstas no artigo 448.o do Acordo de Comércio e Cooperação;

    k)

    À suspensão das obrigações de aceitação prevista no artigo 457.o do Acordo de Comércio e Cooperação.

    2.   A Comissão informa o Conselho, plenamente e em tempo útil, da sua intenção de adotar as medidas a que se refere o n.o 1 com vista a possibilitar uma troca de pontos de vista frutuosa no Conselho. A Comissão deve ter na máxima conta as posições expressas. A Comissão informa igualmente o Parlamento Europeu, se for caso disso.

    3.   Se um ou mais Estados-Membros tiverem preocupações específicas, esse ou esses Estados-Membros podem pedir à Comissão que adote as medidas a que se refere o n.o 1. Se a Comissão não der resposta favorável a esse pedido, deve informar em tempo útil o Conselho dos seus motivos para tal.

    4.   A Comissão pode igualmente adotar medidas que restabeleçam os direitos e obrigações nos termos do Acordo de Comércio e Cooperação tal como existiam antes da adoção das medidas a que se refere o n.o 1. Os n.os 2 e 3 são aplicáveis com as necessárias adaptações.

    5.   Caso, devido a divergências significativas persistentes, as medidas de reequilíbrio referidas no n.o 1, alínea c), tenham uma duração superior a um ano, um ou mais Estados-Membros podem pedir à Comissão que ative a cláusula de reexame prevista no artigo 411.o do Acordo de Comércio e Cooperação. A Comissão examina atempadamente o pedido apresentado e pondera a possibilidade de remeter a questão, se for caso disso, para o Conselho de Parceria, em conformidade com as disposições do Acordo de Comércio e Cooperação. Se a Comissão não der resposta favorável a esse pedido, deve informar em tempo útil o Conselho dos seus motivos para tal.

    6.   Antes da adoção de um ato legislativo específico que regulamente a adoção das medidas a que se refere o n.o 1, e em todo o caso o mais tardar em 1 de janeiro de 2022, o Conselho deve proceder a uma reapreciação dos procedimentos previstos no presente artigo.

    Artigo 4.o

    Caso um ou mais Estados-Membros invoquem dificuldades importantes decorrentes da aplicação do Acordo de Comércio e Cooperação, nomeadamente no domínio das pescas, a Comissão deve examinar a título prioritário o pedido apresentado e, se for caso disso, remeter a questão para o Conselho de Parceria, em conformidade com as disposições do Acordo de Comércio e Cooperação. Esta questão deve ser tratada o mais rapidamente possível, no contexto das reapreciações previstas no Acordo de Comércio e Cooperação para os casos em que não se encontre uma solução satisfatória. Se a dificuldade persistir, são tomadas as medidas necessárias para negociar e celebrar um acordo que introduza as alterações necessárias ao Acordo de Comércio e Cooperação.

    Artigo 5.o

    1.   A Comissão fica autorizada a tomar, em nome da União, decisões no sentido de:

    a)

    Confirmar ou suspender o reconhecimento da equivalência na sequência da reavaliação da equivalência a efetuar até 31 de dezembro de 2023, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do anexo 14 do Acordo de Comércio e Cooperação;

    b)

    Suspender o reconhecimento da equivalência nos termos do artigo 3.o, n.os 5 e 6, do anexo 14 do Acordo de Comércio e Cooperação;

    c)

    Aceitar os documentos oficiais de boas práticas de fabrico emitidos por uma autoridade do Reino Unido para instalações de fabrico situadas fora do território da autoridade emissora e determinar os termos e condições em que a União aceita esses documentos oficiais de boas práticas de fabrico, nos termos do artigo 5.o, n.os 3 e 4 do anexo 12 do Acordo de Comércio e Cooperação;

    d)

    Adotar as disposições de execução necessárias para o intercâmbio dos documentos oficiais de boas práticas de fabrico com uma autoridade do Reino Unido nos termos do artigo 6.o do anexo 12 do Acordo de Comércio e Cooperação e para o intercâmbio de informações com uma autoridade do Reino Unido relativamente às inspeções das instalações de fabrico nos termos do artigo 7.o do mesmo anexo;

    e)

    Suspender o reconhecimento das inspeções ou a aceitação dos documentos oficiais de boas práticas de fabrico emitidos pelo Reino Unido e notificar o Reino Unido da sua intenção de aplicar o artigo 9.o do anexo 12 do Acordo de Comércio e Cooperação e iniciar consultas com o Reino Unido nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do mesmo anexo;

    f)

    Suspender total ou parcialmente, relativamente a todos ou a alguns dos produtos enumerados no apêndice C do anexo 12 do Acordo de Comércio e Cooperação, o reconhecimento das inspeções e a aceitação dos documentos oficiais das boas práticas de fabrico da outra Parte, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do mesmo anexo.

    2.   É aplicável o artigo 3.o, n.os 2, 3 e 4.

    Artigo 6.o

    1.   Os Estados-Membros têm competência para negociar, assinar e celebrar os acordos a que se refere artigo 419.o, n.o 4, do Acordo de Comércio e Cooperação, sob reserva de estarem preenchidas as seguintes condições:

    a)

    Tais acordos só podem ser celebrados para a finalidade prevista no artigo 419.o, n.o 4, do Acordo de Comércio e Cooperação e em conformidade com as condições nele previstas, e não podem reger quaisquer outras matérias, quer essas matérias se enquadrem ou não no âmbito de aplicação da parte dois, subparte dois, título I, do Acordo de Comércio e Cooperação;

    b)

    Tais acordos não podem estabelecer discriminações entre as transportadoras aéreas da União.

    É aplicável o procedimento previsto no artigo 8.o da presente decisão.

    2.   Os Estados-Membros têm competência para conceder as autorizações a que se refere o artigo 419.o, n.o 9, do Acordo de Comércio e Cooperação, nas condições nele previstas e em conformidade com as disposições aplicáveis do direito da União e do direito nacional. Ao conceder essas autorizações, os Estados-Membros não podem estabelecer discriminações entre as transportadoras aéreas da União.

    3.   Os Estados-Membros têm competência para negociar, assinar e celebrar os acordos a que se refere o artigo 419.o, n.o 9, do Acordo de Comércio e Cooperação, sob reserva de estarem preenchidas as seguintes condições:

    a)

    Tais acordos só podem ser celebrados para a finalidade prevista no artigo 419.o, n.o 9, do Acordo de Comércio e Cooperação e em conformidade com as condições nele previstas, e não podem reger quaisquer outras matérias, quer essas matérias se enquadrem ou não no âmbito de aplicação da parte dois, subparte dois, título I, do Acordo de Comércio e Cooperação;

    b)

    Tais acordos não podem estabelecer discriminações entre as transportadoras aéreas da União.

    É aplicável o procedimento previsto no artigo 8.o da presente decisão.

    Artigo 7.o

    Os Estados-Membros têm competência para negociar, assinar e celebrar acordos bilaterais com o Reino Unido nos termos do artigo 41.o do Protocolo sobre a cooperação administrativa e a luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e sobre assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, taxas e direitos ou no domínio da coordenação da segurança social no que diz respeito às matérias não abrangidas pelo Protocolo sobre Coordenação da Segurança Social, sob reserva de estarem preenchidas as seguintes condições:

    a)

    O acordo previsto deve ser compatível com, e não pode comprometer, o funcionamento do Acordo de Comércio e Cooperação ou do mercado interno;

    b)

    O acordo previsto deve ser compatível com o direito da União, e não pode pôr em risco a realização de um objetivo da ação externa da União no domínio em causa, nem prejudicar, de alguma forma, os interesses da União;

    c)

    O acordo previsto deve respeitar o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade, consagrado no TFUE.

    É aplicável o procedimento previsto no artigo 8.o da presente decisão.

    Artigo 8.o

    1.   Os Estados-Membros que tencionem negociar um acordo bilateral a que se refere o artigo 6.o, n.os 1 e 3, ou o artigo 7.o, mantêm a Comissão informada das negociações com o Reino Unido sobre esses acordos e, se for caso disso, convidam a Comissão a participar nas negociações na qualidade de observador.

    2.   Aquando da conclusão das negociações, o Estado-Membro em causa apresenta à Comissão o projeto de acordo delas resultante. A Comissão informa sem demora do facto o Parlamento Europeu e o Conselho.

    3.   O mais tardar três meses após a receção do projeto de acordo, a Comissão decide se estão ou não preenchidas as condições previstas no primeiro parágrafo, respetivamente, do artigo 6.o, n.o 1 ou n.o 3, ou do artigo 7.o. Caso a Comissão decida que estão preenchidas essas condições, o Estado-Membro em causa pode assinar e celebrar o acordo em causa.

    4.   O Estado-Membro em causa transmite à Comissão uma cópia do acordo no prazo de um mês a contar da sua entrada em vigor ou, caso o acordo deva ser aplicado a título provisório, no prazo de um mês a contar da data de início da sua aplicação a título provisório.

    Artigo 9.o

    Os Estados-Membros que tencionem negociar e celebrar acordos bilaterais com o Reino Unido em domínios não abrangidos pelo Acordo de Comércio e Cooperação devem, no pleno respeito do princípio da cooperação leal, informar a Comissão das suas intenções e do andamento das negociações.

    Artigo 10.o

    O exercício da competência da União através do Acordo de Comércio e Cooperação não prejudica as competências respetivas da União e dos Estados-Membros em quaisquer negociações em curso ou futuras de acordos internacionais com qualquer outro país terceiro ou na assinatura ou celebração de tais acordos, nem em quaisquer negociações futuras de acordos complementares ou na assinatura ou celebração de tais acordos, a que se refere o artigo 2.o do Acordo de Comércio e Cooperação.

    Artigo 11.o

    O presidente do Conselho procede, em nome da União, à(s) notificação(ões) prevista(s) no Acordo de Comércio e Cooperação, incluindo a notificação da conclusão dos requisitos e formalidades internos para estabelecer o consentimento em ficar vinculado, e no artigo 19.o, n.o 1, do Acordo sobre Segurança das Informações.

    Artigo 12.o

    As declarações que acompanham a presente decisão são aprovadas em nome da União.

    Artigo 13.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 29 de abril de 2021.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    A. P. ZACARIAS


    (1)  Aprovação de 27 de abril de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (2)  Decisão (UE) 2020/2252 do Conselho, de 29 de dezembro de 2020, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (JO L 444 de 31.12.2020, p. 2).

    (3)  Ver página 10 do presente Jornal Oficial.

    (4)  Ver página 2540 do presente Jornal Oficial.

    (5)  Regulamento (UE) n.o 654/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao exercício dos direitos da União tendo em vista a aplicação e o cumprimento das regras do comércio internacional, e que altera o Regulamento (CE) n.o 3286/94 do Conselho que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum, a fim de garantir o exercício dos direitos da Comunidade ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (JO L 189 de 27.6.2014, p. 50).


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