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Document 32018R1799

    Regulamento de Execução (UE) 2018/1799 da Comissão, de 21 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento de uma ação estatística direta de caráter temporário, para a divulgação das variáveis selecionadas do recenseamento da população e da habitação de 2021 geocodificadas numa quadrícula de 1 km2 (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    C/2018/7597

    JO L 296 de 22.11.2018, p. 19–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/1799/oj

    22.11.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 296/19


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1799 DA COMISSÃO

    de 21 de novembro de 2018

    relativo ao estabelecimento de uma ação estatística direta de caráter temporário, para a divulgação das variáveis selecionadas do recenseamento da população e da habitação de 2021 geocodificadas numa quadrícula de 1 km2

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às estatísticas europeias (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A divulgação de variáveis estatísticas dos recenseamentos harmonizadas à escala da União numa superfície constante, em especial numa quadrícula de 1 km2, constitui um elemento essencial da produção estatística europeia para a formulação futura de políticas e estratégias de recenseamento por parte dos Estados-Membros.

    (2)

    Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 223/2009, a Comissão pode decidir impor, em casos específicos e devidamente justificados, para satisfazer necessidades imprevistas, uma ação estatística direta de caráter temporário, que deve cumprir as condições estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, desse regulamento.

    (3)

    Esta ação estatística direta temporária dirá respeito à recolha de dados respeitantes a um ano de referência. Todos os Estados-Membros deverão ser capazes de produzir dados de recenseamento univariados geocodificados numa quadrícula de 1 km2 na data de referência para o recenseamento da população e da habitação de 2021; a União deverá também prestar apoio financeiro aos institutos nacionais de estatística e a outras autoridades nacionais para a cobertura dos custos adicionais por estes suportados. Esta ação é apoiada por uma análise custo/eficácia e uma estimativa do total dos custos de produção adicionais, a cargo da Comissão.

    (4)

    Esta ação justifica-se por uma necessidade comum em toda a União de dispor de informações fiáveis, precisas e comparáveis sobre a distribuição da população com suficiente resolução espacial, com base em requisitos de produção harmonizados e que se destinam, em especial à formulação da política regional pan-europeia.

    (5)

    Existem informações demográficas com resolução espacial e harmonizadas em toda a União, e o objetivo é divulgar um conjunto de dados por Estado-Membro, que contenha variáveis estatísticas selecionadas do recenseamento da população e da habitação de 2021, geocodificadas numa quadrícula de 1 km2. Não há carga adicional para os respondentes, já que todas as informações necessárias serão obtidas a partir dos dados do recenseamento de 2021.

    (6)

    Concretamente, a fim de obter resultados comparáveis em toda a União, há que definir à escala da União uma quadrícula constante, composta de células de 1 km2. É necessário também estabelecer as variáveis estatísticas e a respetiva desagregação, assim como o programa detalhado de divulgação desta quadrícula de 1 km2. Por último, é necessário especificar a metainformação espacial e estatística necessária para este conjunto de dados.

    (7)

    A Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e os regulamentos de execução da Comissão com ela relacionados estabelecem a metainformação (3), o formato dos dados (4) e os serviços de rede (5) necessários para a divulgação dos dados geográficos. Concretamente, o ponto 1 do anexo III abrange todos os sistemas de quadrículas possíveis para a divulgação dos dados geográficos e, de acordo com o ponto 10 do anexo III, aplica-se aos conjuntos de dados geográficos da categoria temática «Distribuição da População - Demografia».

    (8)

    O Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e os regulamentos de execução da Comissão com ele relacionados estabelecem disposições comuns para a transmissão dos dados do recenseamento de 2021, em especial o ano de referência e a metainformação exigida (7), as especificações técnicas das variáveis de recenseamento e respetivas desagregações (8), e o formato técnico (9).

    (9)

    Os Estados-Membros devem transmitir eletronicamente os dados e a metainformação validados, num formato técnico adequado que será facultado pela Comissão. A iniciativa Statistical Data and Metadata Xchange (SDMX) relativa a normas estatísticas e técnicas para o intercâmbio e a partilha de dados e de metainformação, em que assenta a plataforma Census Hub, foi lançada pelo Banco de Pagamentos Internacionais, o Banco Central Europeu, a Comissão (Eurostat), o Fundo Monetário Internacional, a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE), as Nações Unidas e o Banco Mundial. Para efeitos de intercâmbio de estatísticas oficiais, a SDMX e a Census Hub fornecem normas estatísticas, técnicas e de transmissão. Deve, pois, ser introduzido um formato técnico em conformidade com estas normas.

    (10)

    A Comissão (Eurostat) apoiou um projeto sobre um sistema harmonizado de proteção dos dados do recenseamento no SEE, que estabeleceu boas práticas e orientações de execução para a proteção harmonizada da divulgação de dados de quadrícula de 1 km2.

    (11)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objeto

    É instituída uma ação estatística direta de caráter temporário, a fim de desenvolver, produzir e divulgar variáveis estatísticas selecionadas do recenseamento da população e da habitação de 2021, geocodificadas numa quadrícula de 1 km2 («dados de quadrícula de 1 km2»).

    Para esse efeito, é definida uma quadrícula de referência única, harmonizada e constante para a Europa, constituída por células com uma área de 1 km2. São estabelecidas as variáveis estatísticas e respetivas desagregações, bem como o programa detalhado e a metainformação para a divulgação dos dados do recenseamento da população e da habitação de 2021 geocodificados numa quadrícula de referência de 1 km2.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 763/2008.

    De igual forma, deve entender-se por:

    1)

    «Quadrícula», «Célula de quadrícula» e «Ponto de quadrícula», como quadrícula, célula de quadrícula e ponto de quadrícula tal como definidos no anexo II, ponto 2.1, do Regulamento (UE) n.o 1089/2010;

    2)

    «População total», todas as pessoas de uma célula de quadrícula que tenham residência habitual nessa célula de quadrícula;

    3)

    «Elemento de dados», elemento que figura no quadro definido no anexo II do presente regulamento;

    4)

    «Valor dos dados», a informação transmitida por um elemento de dados. O valor dos dados pode ser um «valor numérico» ou um «valor especial».

    5)

    «Valor numérico», um número inteiro igual ou superior a 0 que fornece informação estatística sobre a observação do referido elemento de dados;

    6)

    «Dados validados», dados verificados pelos Estados-Membros de acordo com normas de validação acordadas;

    7)

    «Valor observado», um valor numérico que representa informação observada ou imputada da melhor forma possível com base na informação disponível do recenseamento de 2021, em especial antes da aplicação de qualquer medida de controlo da divulgação de estatísticas;

    8)

    «Valor confidencial», um valor numérico que não deve ser divulgado, a fim de proteger o segredo estatístico dos dados, de acordo com o controlo da divulgação das estatísticas dos Estados-Membros;

    9)

    «Valor especial», um símbolo que é transmitido num elemento de dados, em vez de um valor numérico;

    10)

    «Marcador», um código que pode acompanhar um elemento de dados particular para descrever uma característica específica do seu valor.

    Artigo 3.o

    Especificações técnicas da quadrícula de referência de 1 km2

    1.   Em conformidade com a secção 1.5 do anexo IV do Regulamento (UE) n.o 1089/2010, a quadrícula de referência estatística de 1 km2 de referência para fins de utilização paneuropeia, deve ser a quadrícula «Grid_ETRS89-LAEA1000». A extensão geográfica da quadrícula de referência no sistema de coordenadas especificado para esta quadrícula na secção 2.2.1 do anexo II do mesmo regulamento deve limitar-se aos valores das coordenadas Este entre 900 000 e 7 400 000 metros e aos valores das coordenadas Norte entre 900 000 e 5 500 000 metros, para efeitos do presente regulamento.

    2.   Em conformidade com a secção 1.4.1.1 do anexo IV do mesmo regulamento, cada célula de quadrícula individual da quadrícula de referência de 1 km2 deve ser identificada por um código de célula de quadrícula único, composto pelos carateres «CRS3035RES1000mN». Segue-se o valor da coordenada Norte do ponto de quadrícula no canto inferior esquerdo da célula da quadrícula, seguido do caratere «E», acompanhado do valor da coordenada Este em metros do ponto de quadrícula no canto inferior esquerdo da célula de quadrícula.

    3.   O código de país do Estado-Membro transmissor, tal como definido no Código de Redação Interinstitucional publicado pelo Serviço das Publicações da União Europeia, seguido do caratere «_», deve preceder o código da célula de cada célula de quadrícula transmitida por esse Estado-Membro.

    Artigo 4.o

    Especificações técnicas das variáveis estatísticas da quadrícula de 1 km2 e da respetiva desagregação

    Para os dados do recenseamento de 2021, aplicam-se as especificações técnicas das variáveis estatísticas constantes do anexo do Regulamento (UE) 2017/543. As desagregações das variáveis para efeitos do presente regulamento são indicadas no anexo I do presente regulamento.

    Artigo 5.o

    Programa dos dados de quadrícula de 1 km2

    1.   O programa dos dados da quadrícula de 1 km2 que cada Estado-Membro deve transmitir à Comissão (Eurostat) para o ano de referência de 2021 é especificado no anexo II.

    2.   Os Estados-Membros devem substituir qualquer valor confidencial pelo valor «não disponível».

    Artigo 6.o

    Harmonização dos dados finais

    1.   A fim de facilitar a comparabilidade à escala da União, os dados finais que são objeto de divulgação devem ser harmonizados. Para o efeito, na medida do possível, deve ser dada preferência a valores numéricos em relação a valores especiais.

    2.   A fim de garantir informações suficientemente exatas e fiáveis sobre a distribuição geográfica da população total, os Estados-Membros devem respeitar os seguintes requisitos:

    a)

    Os elementos dos dados sobre a população total não devem ser comunicados como confidenciais;

    b)

    Os elementos dos dados sobre a população total com um valor observado que não seja «0», devem ser assinalados com o marcador «povoado»; e

    c)

    Os elementos dos dados sobre a população total com um valor observado «0», não devem ser assinalados com o marcador «povoado».

    Artigo 7.o

    Metainformação

    Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão (Eurostat) a metainformação relativa aos dados da quadrícula de 1 km2 em conformidade com o anexo III.

    Artigo 8.o

    Data de referência

    A data de referência dos dados da quadrícula de 1 km2 transmitidos por cada Estado-Membro deve ser idêntica à data de referência comunicada por esse Estado-Membro em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2017/712.

    Artigo 9.o

    Data de transmissão dos dados e da metainformação

    1.   Os Estados-Membros devem facultar à Comissão (Eurostat) os dados validados e agregados e a metainformação sobre a população total até 31 de dezembro de 2022.

    2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os Estados-Membros devem facultar à Comissão (Eurostat) os dados validados e agregados e a metainformação até 31 de março de 2024.

    Artigo 10.o

    Formato técnico para a transmissão dos dados e da metainformação

    O formato técnico a utilizar na transmissão de dados e de metadados deve ser o formato SDMX, utilizado no âmbito da plataforma Census Hub. Os Estados-Membros devem transmitir os dados e a metainformação exigidos em conformidade com as definições da estrutura dos dados e com as especificações técnicas associadas, previstas pela Comissão (Eurostat). Os Estados-Membros devem armazenar os dados e a metainformação exigidos até 31 de dezembro de 2034 para uma eventual transmissão posterior a pedido da Comissão (Eurostat).

    Artigo 11.o

    Requisitos de qualidade

    1.   Os Estados-Membros devem garantir a qualidade dos dados transmitidos.

    2.   Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se aos dados a transmitir os atributos de qualidade referidos no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

    3.   Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat), a pedido desta, todas as informações necessárias para avaliar a qualidade da informação estatística.

    Artigo 12.o

    Difusão

    1.   A Comissão (Eurostat) divulga os conjuntos de dados de quadrícula de 1 km2 referidos no artigo 5.o, bem como a metainformação correspondente, a que se refere o artigo 7.o

    2.   Para efeitos do presente regulamento, o programa dos dados de quadrícula de 1 km2 e da metainformação correspondente a transmitir pelos Estados-Membros e a difundir pelo Eurostat corresponde aos dados que os Estados-Membros difundem ao nível nacional, em conformidade com a Diretiva 2007/2/CE e os regulamentos (CE) n.o 1205/2008, (CE) n.o 976/2009 e (UE) n.o 1089/2010, que estabelecem as modalidades de aplicação dessa diretiva.

    Artigo 13.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2018.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às estatísticas europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

    (2)  Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1205/2008 da Comissão, de 3 de dezembro de 2008, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho em matéria de metadados (JO L 326 de 4.12.2008, p. 12).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 1089/2010 da Comissão, de 23 de novembro de 2010, que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados geográficos (JO L 323 de 8.12.2010, p. 11).

    (5)  Regulamento (CE) n.o 976/2009 da Comissão, de 19 de outubro de 2009, que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos serviços de rede (JO L 274 de 20.10.2009, p. 9).

    (6)  Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo aos recenseamentos da população e da habitação (JO L 218 de 13.8.2008, p. 14).

    (7)  Regulamento (UE) 2017/712 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que estabelece o ano de referência e o programa dos dados estatísticos e da metainformação para os recenseamentos da população e da habitação previstos pelo Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 105 de 21.4.2017, p. 1).

    (8)  Regulamento de Execução (UE) 2017/543 da Comissão, de 22 de março de 2017, que estabelece regras aplicação do Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos recenseamentos da população e da habitação no que respeita às especificações técnicas das variáveis estatísticas e da respetiva desagregação (JO L 78 de 23.3.2017, p. 13).

    (9)  Regulamento de Execução (UE) 2017/881 da Comissão, de 23 de maio de 2017, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos recenseamentos da população e da habitação, que respeita às formas e à estrutura dos relatórios de qualidade e ao formato técnico para transmissão de dados, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1151/2010 (JO L 135 de 24.5.2017, p. 6).


    ANEXO I

    Especificações técnicas das desagregações das variáveis estatísticas do recenseamento a que faz referência o artigo 4.o

    As especificações técnicas das desagregações, para efeitos do presente regulamento, das variáveis estatísticas especificadas anexo do Regulamento (UE) 2017/543 apresentam-se da seguinte forma:

    cada variável selecionada para divulgação na quadrícula de referência de 1 km2 é referida com o respetivo título tal como consta do anexo do Regulamento (UE) 2017/543,

    aplicam-se as especificações técnicas constantes do anexo do Regulamento (UE) 2017/543 correspondentes à variável em questão,

    em seguida, especifica-se a desagregação da variável,

    Todas as desagregações destinam-se a desagregar qualquer total ou subtotal relativo a pessoas.

    Variável: Local de residência habitual

    As categorias de desagregação desta variável sobre as quais um Estado-Membro deve comunicar dados são todas as células da quadrícula de referência de 1 km2 especificada no artigo 3.o, n.o 1, cuja área inclui uma parte do território desse Estado-Membro a que se junta uma célula de quadrícula virtual por Estado-Membro para ter em conta as pessoas sem afetação.

    Área geográfica baseada na quadrícula de referência de 1 km2  (1)

    GEO.G.

    x.

    Todas as células de quadrículas que pertencem total ou parcialmente ao território do Estado-Membro.

    x.

    y.

    Uma célula de quadrícula virtual por Estado-Membro

    y.

    Se o local de residência habitual de uma pessoa for desconhecido no território do Estado-Membro declarante coberto pela quadrícula de referência, podem seu utilizados métodos de estimação estatística adicionais cientificamente fundamentados, bem documentados e de acesso público, para afetar essa pessoa a uma célula de quadrícula específica. As pessoas que não tenham sido afetadas a qualquer célula da quadrícula de referência devem ser afetadas à célula da quadrícula virtual GEO.G.y. desse Estado-Membro.

    Variável: Sexo

    A desagregação SEX. especificada no anexo do Regulamento (UE) 2017/543 para esta variável aplica-se para efeitos do presente regulamento.

    Variável: Idade

    Devem ser comunicadas as seguintes categorias de desagregação:

    Idade

    AGE.G.

    1.

    Menos de 15 anos

    1.

    2.

    15 a 64 anos

    2.

    3.

    65 anos ou mais

    3.

    Conforme especificado no anexo do Regulamento (UE) 2017/543, deve ser comunicada a idade atingida em anos de idade completados na data de referência.

    Variável: Condição perante a atividade económica atual (número de pessoas empregadas)

    Deve ser comunicada a seguinte categoria de desagregação incluída na desagregação CAS.L. especificada Regulamento (UE) 2017/543:

    Condição perante a atividade económica atual

    CAS.L.

    1.

    Pessoas empregadas

    1.1.

    A esta categoria aplica-se a especificação de «empregados» que consta do anexo do Regulamento (UE) 2017/543.

    Variável: País/local de nascimento

    Deve ser comunicada a seguinte categoria de desagregação incluída na desagregação POB.L. especificada Regulamento (UE) 2017/543:

    País/local de nascimento

    POB.L.

    1.

    Local de nascimento no país declarante

    1.

    2.

    Local de nascimento noutro Estado-Membro da UE

    2.1.

    3.

    Local de nascimento noutro país

    2.2.

    Variável: Local de residência habitual um ano antes do recenseamento

    Devem ser comunicadas as seguintes categorias de desagregação incluídas na desagregação ROY. especificadas no Regulamento (UE) 2017/543:

    Local de residência habitual um ano antes do recenseamento

    ROY.

    1.

    Residência habitual sem alteração

    1.

    2.

    Mudança dentro do país declarante

    2.1.

    3.

    Mudança a partir de fora do país declarante

    2.2.

    Uma mudança dentro da mesma célula da quadrícula deve ser comunicada como «Mudança dentro do país declarante» (ROY.2.1.) ou «Mudança a partir de fora do país declarante» (ROY.2.2.), conforme apropriado.


    (1)  Os códigos «x.» são códigos de identificação da célula de quadrícula conforme especificado no artigo 3.o O código «y» consiste numa cadeia de carateres «unallocated» precedida do código de país do Estado-Membro declarante, tal como especificado no artigo 3.o, n.o 3.


    ANEXO II

    Programa dos dados estatísticos do recenseamento geocodificados na quadrícula de referência de 1 km2 a que se faz referência no artigo 5.o

    O programa dos dados da quadrícula de 1 km2 a comunicar para o ano de referência de 2021 consistirá num quadro bidimensional que cruze o conjunto de células de quadrícula GEO.G., definido no anexo I, com a seguinte seleção de categorias de desagregações das variáveis do recenseamento especificadas no anexo I.

    Categorias de variáveis do recenseamento a desagregar na quadrícula de referência de 1 km2

    STAT.G.

    0.

    SEX.0.: População total

    0.

    1.

    SEX.1.: Masculino

    1.

    2.

    SEX.2.: Feminino

    2.

    3.

    AGE.G.1.: Menos de 15 anos

    3.

    4.

    AGE.G.2.: 15 a 64 anos

    4.

    5.

    AGE.G.3.: 65 anos ou mais

    5.

    6.

    CAS.L.1.1.: Pessoas empregadas (1)

    6.

    7.

    POB.L.1.: Local de nascimento no país declarante

    7.

    8.

    POB.L.2.1.: Local de nascimento noutro Estado-Membro da UE

    8.

    9.

    POB.L.2.2.: Local de nascimento noutro país

    9.

    10.

    ROY.1.: Local de residência habitual um ano antes do recenseamento sem alteração

    10.

    11.

    ROY.2.1.: Local de residência habitual um ano antes do recenseamento: mudança dentro do país declarante

    11.

    12.

    ROY.2.2.: Local de residência habitual um ano antes do recenseamento: mudança a partir de fora do país declarante

    12.


    (1)  Os dados da categoria «pessoas empregadas» devem ser comunicados na medida do possível e em função da disponibilidade no Estado-Membro declarante.


    ANEXO III

    Metainformação necessária para os dados da quadrícula de 1 km2 a que se faz referência no artigo 7.o

    Metainformação relativa aos elementos de dados

    1.

    Quando for o caso, os Estados-Membros devem introduzir os seguintes marcadores num elemento de dados:

    a)

    «Provisório»;

    b)

    «Povoado»;

    c)

    «Revisto»;

    d)

    «Ver informação em anexo»;

    e)

    «Confidencial» (1).

    2.

    Apenas os valores dos dados sobre a «população total» que são comunicados ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, e que não são considerados dados finais pelo Estado-Membro no momento em que são comunicados devem ser assinalados com o marcador «provisório».

    3.

    O marcador «povoado» aplica-se exclusivamente aos elementos dos dados relativos à «população total», ao abrigo das disposições especificadas no artigo 6.o, n.o 2.

    4.

    Para cada valor de dados assinalado pelo menos por um dos marcadores «revisto» ou «ver informação em anexo», deve ser fornecido um texto explicativo.

    5.

    Cada elemento de dados cujo valor confidencial tiver sido substituído pelo valor especial «não disponível» deve ser assinalado com o marcador «confidencial».

    Metainformação relativa às variáveis estatísticas

    Para além da metainformação relativa às variáveis que é comunicada à Comissão (Eurostat) ao abrigo do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2017/712, os Estados-Membros devem disponibilizar metainformação sobre cada uma das variáveis incluídas anexo I, facultando informações sobre as fontes de dados e a metodologia que utilizaram para obter os valores para cada variável na quadrícula de referência de 1 km2. A metainformação deve conter, em particular:

    informações sobre a fiabilidade e exatidão dos valores dos dados comunicados,

    uma descrição da metodologia utilizada para estimar os valores dos dados da quadrícula de referência de 1 km2, incluindo a fiabilidade e a exatidão dos valores dos dados daí resultantes,

    uma descrição da metodologia utilizada para afetar as pessoas a células de quadrícula específicas na variável «Local de residência habitual», incluindo informações sobre as características das pessoas classificadas na categoria GEO.G.y.

    Metainformação de referência

    A metainformação e a estrutura previstas anexo do Regulamento (UE) 2017/881 serão completadas para efeitos do presente regulamento pelos seguintes elementos com referência específica à quadrícula de 1 km2:

    Elemento 3.3. «Tratamento e avaliação» deve ser completado pelo subelemento adicional 3.3.3. «Informações adicionais sobre metodologias genéricas (não relacionadas com as variáveis) utilizadas para produzir o conjunto de dados de quadrícula de 1 km2».

    Elemento 3.4. «Divulgação» deve ser completado por informação específica sobre medidas de controlo da divulgação de estatísticas relacionadas com o conjunto de dados de quadrícula de 1 km2. Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) informações sobre as medidas relacionadas com a proteção harmonizada dos dados de quadrícula de 1 km2, indicando em particular se seguiram as boas práticas e as orientações de execução do SEE para a proteção harmonizada dos dados de quadrícula de 1 km2.

    Elemento 4.2. «Atualidade e pontualidade» deve ser completado com a(s) data(s) da transmissão e possíveis revisões dos dados e da metainformação da quadrícula de 1 km2

    Elemento 4. «Avaliação da qualidade dos dados» deve ser completado pelo subelemento adicional 4.7 «Informação geográfica – qualidade dos dados» que abrangerá os princípios da qualidade geográfica, em especial a cobertura territorial e a comparabilidade, a precisão do posicionamento, assim como a coerência e a exaustividade temporal dos dados geográficos utilizados para a geocodificação.


    (1)  Este marcador não se aplica a elementos de dados sobre a população total, conforme estabelecido no artigo 6.o, n.o 2, alínea a).


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