Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32013R1298

    Regulamento (UE) n. ° 1298/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1083/2006 no que respeita à dotação financeira do Fundo Social Europeu para certos Estados-Membros

    JO L 347 de 20.12.2013, p. 256–258 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revog. impl. por 32013R1303

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1298/oj

    20.12.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 347/256


    REGULAMENTO (UE) N.o 1298/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 11 de dezembro de 2013

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 no que respeita à dotação financeira do Fundo Social Europeu para certos Estados-Membros

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 177.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

    Após consulta ao Comité das Regiões,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    No contexto das negociações do quadro financeiro plurianual para 2014-2020, deverão ser abordadas certas questões decorrentes do resultado final das negociações.

    (2)

    Na sua reunião de 27 e 28 de junho de 2013, o Conselho Europeu considerou que deveria ser encontrada uma solução orçamental para resolver essas questões no que se refere aos Estados-Membros mais afetados, nomeadamente a França, a Itália e a Espanha.

    (3)

    Tendo em conta a atual crise económica, a fim de reforçar a coesão económica, social e territorial da União, e como contributo para os esforços especiais necessários para fazer face aos problemas específicos de desemprego, nomeadamente o desemprego dos jovens, e de pobreza e exclusão social em França, na Itália e em Espanha, as dotações do Fundo Social Europeu (FSE) para esses Estados-Membros deverão ser aumentadas para 2013.

    (4)

    Para determinar os montantes a atribuir aos Estados-Membros em causa nos termos do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (2), é conveniente adaptar as disposições que estabelecem os recursos globais dos fundos para os três objetivos para os quais contribuem, bem como o Anexo II do mesmo regulamento que estabelece os critérios e a metodologia utilizados para a repartição anual indicativa das dotações de autorização pelos Estados-Membros.

    (5)

    Para assegurar a eficácia do aumento das dotações de autorização para o ano de 2013 e para facilitar a execução dos programas operacionais, é preciso ter em conta a capacidade de absorção dos Estados-Membros em causa no que respeita ao objetivo da convergência e ao objetivo da competitividade regional e do emprego dos fundos.

    (6)

    A fim de prever um período suficiente de tempo para os programas operacionais beneficiarem das de dotações suplementares do FSE, importa também alargar o prazo das autorizações orçamentais relativas aos programas operacionais que venham a beneficiar dos novos montantes previstos no Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.

    (7)

    Dado que essas dotações de autorização dizem respeito ao ano de 2013, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência.

    (8)

    Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 deverá ser alterado tal como exposto,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Os recursos disponíveis para autorização a partir dos fundos para o período de 2007 a 2013 ascendem a 308 542 551 107 EUR, a preços de 2004, de acordo com a repartição anual indicada no Anexo I.»;

    b)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   Os montantes referidos nos pontos 12 a 30 e 32 do Anexo II estão incluídos nos montantes referidos nos artigos 19.o, 20.o e 21.o e devem ser claramente identificados nos documentos de programação.»

    2)

    Os artigos 19.o e 20.o passam a ter a seguinte redação:

    «Artigo 19.o

    Recursos para o objetivo da convergência

    Os recursos globais para o objetivo da convergência ascendem a 81,53 % dos recursos referidos no artigo 18.o, n.o 1, (ou seja, um total de 251 543 760 146 EUR) e são distribuídos entre as diferentes vertentes do seguinte modo:

    a)

    70,50 % (ou seja, um total de 177 338 880 991 EUR) para o financiamento referido no artigo 5.o, n.o 1, utilizando como critérios para calcular a repartição indicativa por Estado-Membro a população elegível, a prosperidade regional, a prosperidade nacional e a taxa de desemprego;

    b)

    4,98 % (ou seja, um total de 12 521 289 405 EUR) para o apoio transitório e específico referido no artigo 8.o, n.o 1, utilizando como critérios para calcular a repartição indicativa por Estado-Membro a população elegível, a prosperidade regional, a prosperidade nacional e a taxa de desemprego;

    c)

    23,23 % (ou seja, um total de 58 433 589 750 EUR) para o financiamento referido no artigo 5.o, n.o 2, utilizando como critérios para calcular a repartição indicativa por Estado-Membro a população, a prosperidade nacional e a superfície em causa;

    d)

    1,29 % (ou seja, um total de 3 250 000 000 EUR) para o apoio transitório e específico referido no artigo 8.o, n.o 3.

    Artigo 20.o

    Recursos para o objetivo da competitividade regional e do emprego

    Os recursos globais para o objetivo da competitividade regional e do emprego ascendem a 15,96 % dos recursos referidos no artigo 18.o, n.o 1 (ou seja, um total de 49 239 337 841 EUR) e são distribuídos entre as diferentes vertentes do seguinte modo:

    a)

    78,91 % (ou seja, um total de 38 854 031 211 EUR) para o financiamento referido no artigo 6.o, utilizando como critérios para calcular a repartição indicativa por Estado-Membro a população elegível, a prosperidade regional, a taxa de desemprego, a taxa de emprego e a densidade populacional; e

    b)

    21,09 % (ou seja, um total de 10 385 306 630 EUR) para o apoio transitório e específico referido no artigo 8.o, n.o 2, utilizando como critérios para calcular a repartição indicativa por Estado-Membro a população elegível, a prosperidade regional, a prosperidade nacional e a taxa de desemprego».

    3)

    No artigo 21.o, n.o 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

    «Os recursos globais para o objetivo da cooperação territorial europeia ascendem a 2,51 % dos recursos referidos no artigo 18.o, n.o 1 (ou seja, um total de 7 759 453 120 EUR) e, com exclusão do montante referido no ponto 22 do Anexo II, são distribuídos entre as diferentes vertentes do seguinte modo:»;

    4)

    No artigo 75.o é inserido o seguinte n.o 1-B:

    «1-B.   Não obstante o n.o 1, as autorizações orçamentais para os montantes referidos no ponto 32 do Anexo II devem ser apresentadas até 30 de junho de 2014.»;

    5)

    O Anexo I passa a ter a seguinte redação:

    «ANEXO I

    Repartição anual das dotações de autorização para o período de 2007 a 2013

    (a que se refere o artigo 18.o)

    (EUR, a preços de 2004)

    2007

    2008

    2009

    2010

    2011

    2012

    2013

    42 863 000 000

    43 318 000 000

    43 862 000 000

    43 860 000 000

    44 073 000 000

    44 723 000 000

    45 843 551 107»;

    6)

    No Anexo II, é aditado o seguinte ponto:

    «32.

    Para o ano de 2013, será afetado um envelope adicional de 125 513 290 EUR a título do FSE, de acordo com a seguinte repartição: 83 675 527 EUR para a França, 25 102 658 EUR para a Itália e 16 735 105 EUR para a Espanha.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 11 de dezembro de 2013.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    M. SCHULZ

    Pelo Conselho

    O Presidente

    V. LEŠKEVIČIUS


    (1)  Posição do Parlamento Europeu de 20 de novembro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 5 de dezembro de 2013.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).


    Top