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Document 32011R1142

    Regulamento de Execução (UE) n. o  1142/2011 da Comissão, de 10 de Novembro de 2011 , que estabelece os anexos X e XI do Regulamento (CE) n. o  4/2009 do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares

    JO L 293 de 11.11.2011, p. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/1142/oj

    11.11.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 293/24


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1142/2011 DA COMISSÃO

    de 10 de Novembro de 2011

    que estabelece os anexos X e XI do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 291.o, n.o 2,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (1), nomeadamente o artigo 73.o, n.os 1 e 2,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (2), nomeadamente o artigo 70.o,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (3),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo X do Regulamento (CE) n.o 4/2009 enumera as autoridades administrativas referidas no seu artigo 2.o, n.o 2.

    (2)

    A Finlândia, a Suécia e o Reino Unido notificaram à Comissão as autoridades administrativas a inserir no anexo X do Regulamento (CE) n.o 4/2009.

    (3)

    As autoridades administrativas comunicadas pela Finlândia, Suécia e Reino Unido e enumeradas no anexo I cumprem os requisitos fixados no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 4/2009.

    (4)

    O anexo XI do Regulamento (CE) n.o 4/2009 enumera as autoridades administrativas referidas no seu artigo 47.o, n.o 3.

    (5)

    A Finlândia comunicou à Comissão a autoridade competente a inserir no anexo XI do Regulamento (CE) n.o 4/2009.

    (6)

    O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento (CE) n.o 4/2009, pelo que participam na aprovação e aplicação do presente regulamento.

    (7)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo sobre a posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento, pelo que não fica por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação, sem prejuízo da possibilidade de a Dinamarca aplicar o seu conteúdo de acordo com o disposto no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, celebrado em 19 de Outubro de 2005 (4).

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité relativo à lei aplicável, à competência e à execução de decisões em matéria matrimonial, de responsabilidade parental e de obrigação de alimentos.

    (9)

    Importa, pois, alterar em conformidade os anexos X e XI do Regulamento (CE) n.o 4/2009.

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O texto dos anexos X e XI do Regulamento (CE) n.o 4/2009 figura nos anexos I e II do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

    Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2011.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 7 de 10.1.2009, p. 1.

    (2)  JO L 338 de 23.12.2003, p. 1.

    (3)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

    (4)  JO L 299 de 16.11.2005, p. 62.


    ANEXO I

    «ANEXO X

    As autoridades administrativas a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 4/2009 são as seguintes:

    na Finlândia, Sosiaalilautakunta/Socialnämnd,

    na Suécia, Kronofogdemyndigheten,

    no Reino Unido:

    a)

    em Inglaterra, País de Gales e Escócia, Child Maintenance and Enforcement Commission (CMEC),

    b)

    na Irlanda do Norte, Department for Social Development Northern Ireland (DSDNI).»


    ANEXO II

    «ANEXO XI

    As autoridades competentes a que se refere o artigo 47.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 4/2009 são as seguintes:

    na Finlândia, Oikeusaputoimisto/Rättshjälpsbyrå


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