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Document 32005R1655

Regulamento (CE) n.° 1655/2005 da Comissão, de 10 de Outubro de 2005, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

JO L 266 de 11.10.2005, p. 50–52 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 348M de 24.12.2008, p. 278–282 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1655/oj

11.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 266/50


REGULAMENTO (CE) N.o 1655/2005 DA COMISSÃO

de 10 de Outubro de 2005

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 493/2005 (JO L 82 de 31.3.2005, p. 1).

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

1.

Artigo não montado, com a forma de uma estufa de dimensões reduzidas, designado por «mini-estufa», com as dimensões aproximadas de 50 cm de comprimento, 24 cm de largura e 25 cm de altura.

A estrutura é em madeira, o pavimento é formado por uma grelha metálica e a cobertura é em plástico.

Quando montada, a parte superior da «mini-estufa» pode ser aberta.

(Ver a fotografia A) (1)

4421 90 98

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1, 2 a), 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 4421, 4421 90 e 4421 90 98.

A característica essencial do produto é conferida pela estrutura em madeira.

Devido às suas reduzidas dimensões, não pode ser considerado como uma construção pré fabricada da posição 9406.

2.

Combinação de refrigerador e congelador do tipo doméstico com uma capacidade de 579 litros, equipada com duas portas exteriores separadas.

As dimensões exteriores do aparelho são 180,8 cm de altura, 92,5 cm de largura e 81,6 cm de profundidade. Tem o peso de 112 kgs.

A capacidade do refrigerador é de 368 litros e a do congelador 211 litros.

O refrigerador tem duas prateleiras de vidro temperado, duas gavetas para legumes e, no interior da porta, um espaço para arrumar garrafas, etc.

O congelador contém três gavetas.

8418 10 91

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 8418, 8418 10 e 8418 10 91.

A subposição 8418 10 compreende todas as combinações de refrigeradores e congeladores equipadas com portas exteriores separadas, sejam ou não do tipo doméstico.

3.

Sortido para venda a retalho constituído por:

uma câmara de televisão num invólucro com a forma de um bloco para construção (brick) de plástico,

um conjunto composto por blocos para construção (bricks) e outros elementos de montagem em plástico, e

um CD-ROM.

A câmara não é concebida para armazenar imagens, mas transmite-as a uma máquina automática para processamento de dados através de um cabo USB.

O conjunto dos blocos de construção (bricks) e os elementos de montagem destinam-se à construção de um tripé.

O CD-ROM contém programas, dados e ficheiros de vídeo e de som.

8525 30 90

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 8525, 8525 30 e 8525 30 90.

Embora o sortido seja concebido para crianças, não pode ser classificado como um brinquedo da posição 9503 porque é a câmara, classificada na posição 8525, que confere ao sortido a sua característica essencial.

4.

Livro de quebra-cabeças (puzzles), cartonado, para crianças, com 16 páginas.

Oito das páginas (lado esquerdo) contêm uma pequena história para crianças acompanhadas de uma ilustração da história.

Sete das páginas (lado direito) contêm um quebra-cabeças (puzzle) com 9 peças cada, que reproduzem as ilustrações a cores relativas à história da página correspondente.

A última página contém apenas uma ilustração.

9503 60 90

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 9503, 9503 60 e 9503 60 90.

Exclui-se a classificação como livro impresso da posição 4901 ou como livro de ilustrações para crianças da posição 4903 porque o artigo é essencialmente um jogo; os textos e as ilustrações têm uma importância secundária relativamente aos quebra-cabeças (puzzles).

Os quebra-cabeças (puzzles) conferem ao produto a sua característica essencial, pelo que se classifica como quebra-cabeças (puzzle) da posição 9503.

A)

Image


(1)  A fotografia é fornecida a título meramente informativo.


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