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Document 32004R1295

Regulamento (CE) n.° 1295/2004 do Conselho, de 12 de Julho de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 1599/1999 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de fios de aço inoxidável de diâmetro igual ou superior a 1 mm originários da Índia

JO L 244 de 16.7.2004, p. 5–9 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 142M de 30.5.2006, p. 118–122 (MT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/07/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1295/oj

16.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 244/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1295/2004 DO CONSELHO

de 12 de Julho de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 1599/1999 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de fios de aço inoxidável de diâmetro igual ou superior a 1 mm originários da Índia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 20.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO ANTERIOR

(1)

O Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1599/1999 (2), instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de fios de aço inoxidável de diâmetro igual ou superior a 1 mm («produto em causa»), do código NC ex 7223 00 19 e originários da Índia. As medidas assumiram a forma de um direito ad valorem, com uma variação entre 0 % e 25,0 % para os exportadores individuais e com uma taxa de 48,8 % para os exportadores que não colaboraram no inquérito.

B.   PRESENTE PROCESSO

1.   Pedido de reexame

(2)

Após a instituição das medidas definitivas, a Comissão recebeu um pedido no sentido de dar início a um reexame acelerado do Regulamento (CE) n.o 1599/1999 ao abrigo do disposto no artigo 20.o do regulamento de base, apresentado pelo produtor indiano VSL Wires Limited («o requerente»). O requerente alegou não estar coligado a nenhum outro exportador do produto em causa na Índia. Alegou ainda não ter exportado o produto em causa durante o período de inquérito inicial (designadamente, de 1 de Abril de 1997 a 31 de Março de 1998), embora tivesse exportado o produto em causa para a Comunidade depois desse período. Com base no que precede, o requerente solicitou que fosse estabelecida uma taxa de direito individual para a empresa.

2.   Início de um reexame acelerado

(3)

A Comissão examinou os elementos de prova apresentados pelo requerente, tendo considerado que eram suficientes para justificar o início de um reexame nos termos do disposto no artigo 20.o do regulamento de base. Após consulta do Comité Consultivo e depois de ter sido dada à indústria comunitária a oportunidade de apresentar as suas observações, a Comissão, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (3), iniciou um reexame acelerado do Regulamento (CE) n.o 1599/1999, relativamente à empresa em causa, tendo dado início ao correspondente inquérito.

3.   Produto em causa

(4)

O produto em causa no presente reexame é o produto que foi objecto do Regulamento (CE) n.o 1599/1999, designadamente, o fio de aço inoxidável com um diâmetro de 1 mm ou mais, contendo, em peso, 2,5 % ou mais de níquel, com excepção do fio contendo, em peso, 28 % ou mais, mas não mais de 31 %, de níquel e 20 % ou mais, mas não mais de 22 %, de crómio.

4.   Período de inquérito

(5)

O inquérito sobre as subvenções abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2002 e 31 de Março de 2003 («período de inquérito do reexame»).

5.   Partes interessadas

(6)

A Comissão avisou oficialmente o requerente, bem como o Governo da Índia, do início do processo. Além disso, deu às outras partes directamente interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição. Todavia, a Comissão não recebeu quaisquer observações nem nenhum pedido de audição.

(7)

A Comissão enviou um questionário à empresa, que respondeu no prazo fixado para o efeito. A Comissão procurou e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos do inquérito, tendo efectuado uma visita de verificação às instalações do requerente.

C.   ÂMBITO DO REEXAME

(8)

Dado que o requerente não apresentou nenhum pedido de reexame das conclusões sobre o prejuízo, o presente reexame limitou-se às subvenções.

(9)

A Comissão examinou os regimes de concessão de subvenções que foram analisados no âmbito do inquérito inicial. A Comissão procurou apurar se o requerente utilizou algum dos regimes de concessão de subvenções que na denúncia original se alegou conferirem vantagens e que durante o inquérito inicial se verificou não terem sido utilizados.

Por último, a Comissão procurou determinar se o requerente beneficiou de algum dos regimes de concessão de subvenções criados depois do fim do período de inquérito inicial ou se recebeu subvenções ad hoc depois dessa data.

D.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

1.   Estatuto de novo exportador

(10)

O requerente demonstrou de forma categórica não ter nenhuma ligação, directa ou indirecta, com nenhum dos produtores-exportadores indianos sujeitos às medidas de compensação em vigor aplicáveis ao produto em causa.

(11)

O inquérito confirmou que o requerente não exportou o produto em causa durante o período de inquérito inicial, designadamente, de 1 de Abril de 1997 a 31 de Março de 1998.

(12)

Foi estabelecido que o requerente só realizou uma venda para a Comunidade, que teve lugar em Agosto de 2001, ou seja, depois do período de inquérito inicial e bastante antes do período de inquérito do reexame.

(13)

Em resposta ao questionário, o requerente referiu apenas um contrato que foi assinado durante o período de inquérito do reexame. Todavia, a visita de verificação às instalações da empresa confirmou que essa venda nunca se concretizou. Consequentemente, o requerente não tinha qualquer obrigação contratual irrevogável de exportar para a Comunidade.

(14)

No entanto, é de salientar que a empresa efectuou vendas de exportação significativas para outros países durante o período de inquérito do reexame, o que permitiu calcular a vantagem de que essas vendas de exportação beneficiaram em consequência das subvenções, uma vez que tais vantagens são independentes do destino das exportações.

A esse respeito, a Comissão decidiu verificar todas as informações que considerou necessárias para efeitos do inquérito realizado no âmbito do reexame acelerado com vista a calcular o montante de uma eventual subvenção passível de medidas de compensação, tendo repartido esse montante pela totalidade do volume de negócios da empresa requerente durante o período de inquérito do reexame.

2.   Subvenções

(15)

Com base nas informações contidas na resposta do requerente ao questionário da Comissão, foram investigados os cinco regimes seguintes:

regime de créditos sobre os direitos de importação,

regime de isenção aplicável ao imposto sobre o rendimento,

regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações,

zonas francas industriais para a exportação/unidades orientadas para a exportação.

3.   Regime de créditos sobre os direitos de importação (RCDI)

(16)

Foi estabelecido que o requerente recebeu vantagens ao abrigo deste regime durante o período de inquérito do reexame. A empresa beneficiou de créditos sobre os direitos de importação concedidos após a exportação (RCDI após a exportação). No ponto 4.3 do documento sobre a política de exportação e importação (notificação n.o 1/2002-07, de 31 de Março de 2002, do Ministério do Comércio e da Indústria do Governo da Índia), figura uma descrição minuciosa do regime.

Ao abrigo deste regime, os exportadores elegíveis podem apresentar pedidos de crédito num montante correspondente a uma determinada percentagem do valor dos produtos acabados exportados. As percentagens do RCDI aplicáveis à maioria dos produtos, nomeadamente ao produto em causa, foram fixadas pelas autoridades indianas com base nas standard input/output norms (SION). É emitida automaticamente uma licença onde está indicado o montante do crédito concedido.

O RCDI após a exportação permite utilizar esses créditos para quaisquer importações posteriores (por exemplo, de matérias-primas ou bens de equipamento), excepto no caso de mercadorias cuja importação esteja sujeita a restrições ou proibições. As mercadorias assim importadas podem ser vendidas no mercado interno (sendo, nesse caso, sujeitas ao imposto sobre as vendas) ou utilizadas para outros fins.

Os créditos do RCDI são transmissíveis. A licença emitida no âmbito do regime é válida por um período de 12 meses a contar da data da sua concessão.

(17)

As características do RCDI não se alteraram desde o inquérito inicial. O regime está subordinado por lei aos resultados das exportações. Por esse motivo, no âmbito do inquérito inicial, foi determinado que o regime tem carácter específico e que é passível de medidas de compensação, nos termos do n.o 4, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base.

(18)

Foi estabelecido que o requerente transferiu todos os créditos que lhe foram concedidos ao abrigo do RCDI para a empresa Viraj Alloys Ltd., a que está coligado. Essa prática também foi seguida por outras três empresas indianas coligadas ao requerente, designadamente, a Viraj Forgings Ltd, a Viraj Impoexpo Ltd e a Viraj Profiles Ltd. O inquérito confirmou que a Viraj Alloys Ltd fornece matérias-primas a todas as empresas previamente mencionadas e que utilizou os créditos RCDI transferidos para realizar importações com isenção de direitos.

Além disso, foi estabelecido que as exportações do produto em causa foram efectuadas através de várias empresas coligadas. Tendo em conta que os proprietários da empresa requerente controlam todas as empresas coligadas mencionadas através de um sistema alargado de participação no capital e que as empresas coligadas estão envolvidas em alguns aspectos da produção e distribuição do produto em causa, considerou-se adequado tratar todas essas empresas como constituindo um beneficiário único da vantagem.

Desta forma, o montante da subvenção concedida ao abrigo do RCDI baseou-se no montante total do crédito concedido nas licenças quer ao requerente quer às empresas a este coligadas. Dado que a subvenção não foi concedida em função das quantidades exportadas, o montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios total do requerente e das empresas a este coligadas, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base.

Concluindo, a VSL Wires Limited beneficiou deste regime durante o período de inquérito do reexame, tendo obtido subvenções no valor de 12,7 %.

4.   Regime de isenção aplicável ao imposto sobre o rendimento

(19)

Foi estabelecido que o requerente beneficiou de vantagens decorrentes deste regime, nomeadamente ao abrigo da secção 80HHC da lei indiana relativa ao imposto sobre o rendimento.

Esta lei, de 1961, define as modalidades para a cobrança de impostos, nomeadamente no que se refere à aplicação das isenções que podem ser requeridas pelas empresas. Entre as isenções que podem ser solicitadas encontram-se as que são objecto das secções 10A (aplicáveis às empresas situadas nas zonas francas), 10B (aplicáveis às empresas que constituem unidades orientadas para a exportação) e 80HHC (aplicáveis às empresas exportadoras de bens) da lei. Para beneficiar do regime de isenção aplicável ao imposto sobre o rendimento, as empresas devem apresentar o respectivo pedido aquando da apresentação da sua declaração de impostos às autoridades fiscais. O ano fiscal decorre de 1 de Abril a 31 de Março, devendo a declaração de rendimentos ser apresentada até 30 de Novembro do ano seguinte. No caso em apreço, o período de inquérito do reexame coincidiu com o ano fiscal e com o exercício, designadamente, com o período compreendido entre 1 de Abril de 2002 e 31 de Março de 2003.

(20)

As características do regime de isenção aplicável ao imposto sobre o rendimento não se alteraram desde o inquérito inicial. Durante o inquérito inicial, foi determinado que o regime de isenção aplicável ao imposto sobre o rendimento é uma subvenção passível de medidas de compensação, uma vez que o Governo indiano oferece às empresas uma contribuição financeira ao renunciar a receitas públicas sob a forma de impostos directos que de outro modo seriam devidos se as empresas não tivessem solicitado uma isenção do imposto sobre o rendimento. No entanto, foi apurado que o regime de isenção aplicável ao imposto sobre o rendimento previsto na secção 80HHC está a ser gradualmente eliminado (processo que teve início com o exercício de 2000-2001 e que terminará no exercício de 2004-2005), altura em que os lucros resultantes das exportações deixarão de poder beneficiar de uma isenção do imposto sobre o rendimento. Durante o período de inquérito do reexame, apenas 50 % dos lucros obtidos com as exportações beneficiaram de uma isenção do imposto sobre o rendimento.

(21)

A subvenção está subordinada por lei aos resultados das exportações, na acepção do n.o 4, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base, uma vez que isenta do imposto apenas os lucros das vendas de exportação, e é, por conseguinte, considerada específica.

(22)

A vantagem concedida ao requerente foi calculada com base na diferença entre o montante dos impostos normalmente devidos sem isenção e o montante desses impostos com isenção durante o período de inquérito do reexame. A taxa do imposto sobre o rendimento, incluindo a taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas mais uma sobretaxa, aplicável durante este período foi de 36,75 %. A fim de determinar a vantagem total conferida ao requerente, e uma vez que as três empresas coligadas ao requerente também exportaram o produto em causa durante o período de inquérito do reexame (ver considerando 18), o montante da subvenção foi determinado tendo em conta as isenções aplicáveis ao imposto sobre o rendimento previstas na secção 80HHC concedidas à empresa requerente, à Viraj Forgings Ltd, à Viraj Impoexpo Ltd e à Viraj Profiles Ltd. Dado que a subvenção não foi concedida em função das quantidades exportadas, o montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios total do requerente e das empresas a este coligadas, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base. Desta forma, concluiu-se que a VSL Wires Limited obteve subvenções no valor de 1,4 % ao abrigo deste regime.

5.   Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações

(23)

Foi estabelecido que o requerente não beneficiou do regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações.

6.   Zonas francas industriais para a exportação/Unidades orientadas para a exportação

(24)

Foi estabelecido que o requerente não estava localizado numa zona franca industrial para a exportação nem constituía uma unidade orientada para a exportação, não tendo portanto beneficiado deste regime.

7.   Outros regimes

(25)

Foi apurado que o requerente não beneficiou de nenhum dos novos regimes de concessão de subvenções criados depois do período de inquérito inicial nem recebeu nenhumas subvenções ad hoc depois dessa data.

8.   Montante das subvenções passíveis de medidas de compensação

(26)

Tendo em conta as conclusões definitivas relativas aos diversos regimes, acima referidas, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação estabelecido para o requerente é o seguinte:

 

RCDI

Regime de isenção aplicável ao imposto sobre o rendimento

Total

VSL Wires Limited

12,7 %

1,4 %

14,1 %

E.   ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS OBJECTO DE REEXAME

(27)

Com base nas conclusões a que se chegou durante o inquérito, considera-se que as importações para a Comunidade de fio de aço inoxidável com um diâmetro de 1 mm ou mais produzido e exportado pela VSL Wires Limited devem ser sujeitas a um direito de compensação correspondente aos vários montantes das subvenções estabelecidos para a empresa em questão durante o período de inquérito do reexame.

(28)

O Regulamento (CE) n.o 1599/1999 deve, pois, ser alterado nessa conformidade.

F.   DIVULGAÇÃO E VIGÊNCIA DAS MEDIDAS

(29)

A Comissão informou o requerente e o Governo da Índia dos factos e considerações essenciais com base nos quais pretende recomendar que o Regulamento (CE) n.o 1599/1999 seja alterado, tendo-lhes concedido um prazo razoável para apresentar observações.

(30)

Reagindo à divulgação das conclusões, o requerente alegou que o RCDI após a exportação é um regime de devolução/remissão relativo a factores de produção de substituição que foi incorrectamente avaliado pela Comissão no que respeita ao alcance da subvenção e ao montante da vantagem passível de compensação. Alegou ainda que a avaliação efectuada pela Comissão das vantagens conferidas ao abrigo do regime era incorrecta, uma vez que apenas se pode considerar estar-se perante uma subvenção quando há uma remissão de um montante superior ao total devido, e que a Comissão não investigou o modo como o regime funciona na prática.

A Comissão concluiu repetidas vezes [ver, por exemplo, o Regulamento (CE) n.o 1338/2002 do Conselho (4), nomeadamente os seus considerandos 14 a 20] que o RCDI após a exportação não é um regime de devolução nem um regime de devolução relativo a factores de produção de substituição, uma vez que não está em conformidade com nenhuma das disposições dos anexos II a III do regulamento de base relacionadas com o n.o 1, alínea ii), do seu artigo 2.o O regime carece da obrigação de importar apenas mercadorias que são consumidas aquando da produção das mercadorias exportadas (anexo II do regulamento de base), o que asseguraria o cumprimento dos requisitos da alínea i) do anexo I. Além disso, não existe um sistema de verificação que permita apurar se os produtos importados são efectivamente consumidos durante o processo de produção. Também não se trata de um regime de devolução relativo a factores de produção de substituição porque as mercadorias importadas não precisam de ser em quantidade igual nem possuir características idênticas às dos factores de produção obtidos no mercado interno e utilizados na produção destinada a exportação (anexo III do regulamento de base). Por último, é de referir que os produtores exportadores podem beneficiar do RCDI independentemente do facto de importarem ou não factores de produção.

No caso do requerente, o inquérito confirmou que as matérias-primas foram importadas com isenção de direitos por uma das empresas a que está coligado graças aos créditos concedidos ao abrigo do RCDI transferidos para essa empresa por todas as empresas coligadas e obtidos com a exportação de diversos produtos. Todavia, não foi estabelecida nenhuma relação entre os créditos de cada empresa e as mercadorias efectivamente importadas pela única empresa coligada com a função de importar as matérias-primas. Além disso, o Governo indiano não possui nenhum sistema de verificação que permita apurar quais os produtos importados que são efectivamente consumidos durante o processo de produção, nem em que produtos nem quais as empresas em questão. Uma vez que a excepção à definição de subvenção não é aplicável neste caso, a vantagem passível de medidas de compensação corresponde ao montante total do crédito concedido ao abrigo do regime. Por estes motivos, a alegação em questão não pode ser aceite.

O requerente alegou ainda que os serviços da Comissão não tiveram em conta os direitos de importação no cálculo dos custos, tornando assim os cálculos das subvenções incorrectos e exagerados. A esse respeito, é de salientar que foi solicitado ao requerente antecipadamente e com base na situação descrita no considerando 18 que enviasse listas dos créditos concedidos ao abrigo do RCDI após a exportação relativos a todas as suas exportações efectuadas durante o período de inquérito do reexame. Foi também solicitado ao requerente que comunicasse o mesmo tipo de informações relativamente a todas as exportações efectuadas pelas empresas coligadas durante o período em causa, bem como dados relativos a eventuais despesas incorridas com vista à obtenção dos créditos, nomeadamente relativos à taxa de requerimento. Todavia, o requerente não comunicou nenhum dos dados solicitados nem prestou essas informações durante a visita de verificação efectuada às suas instalações. Por conseguinte, devido à falta de informações, não foi possível efectuar nenhum ajustamento para ter em conta esses custos no montante da subvenção estabelecido no considerando 18.

(31)

O presente reexame não afecta a data em que o Regulamento (CE) n.o 1599/1999 deixa de estar em vigor, nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 18.o do regulamento de base,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O quadro que consta do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento n.o 1599/1999 é alterado do seguinte modo:

«VSL Wires Limited, G-1/3 MIDC, Tarapur Industrial Area, Boisar District, Thane, Maharashtra, Índia

14,1

A444»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. BOT


(1)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 189 de 22.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 164/2002 (JO L 30 de 31.1.2002, p. 9).

(3)  JO C 161 de 10.7.2003, p. 2.

(4)  JO L 196 de 25.7.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 492/2004 (JO L 80 de 18.3.2004, p. 6).


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