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Document 32003D0494

2003/494/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Julho de 2003, relativa a uma ajuda financeira da Comunidade à Espanha no âmbito da erradicação da peste suína clássica em finais de 2001 e em 2002

JO L 169 de 8.7.2003, p. 67–71 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/494/oj

32003D0494

2003/494/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Julho de 2003, relativa a uma ajuda financeira da Comunidade à Espanha no âmbito da erradicação da peste suína clássica em finais de 2001 e em 2002

Jornal Oficial nº L 169 de 08/07/2003 p. 0067 - 0071


Decisão da Comissão

de 3 de Julho de 2003

relativa a uma ajuda financeira da Comunidade à Espanha no âmbito da erradicação da peste suína clássica em finais de 2001 e em 2002

(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

(2003/494/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 3.o e o n.o 3 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em 2001 e em 2002, surgiram em Espanha focos de peste suína clássica. O aparecimento da doença representa um perigo grave para o efectivo comunitário.

(2) Por forma a ajudar a erradicar a doença o mais rapidamente possível, a Comunidade pode participar financeiramente nas despesas elegíveis suportadas pelo Estado-Membro, nas condições previstas pela Decisão 90/424/CEE.

(3) Nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum(3), as acções no domínio veterinário e fitossanitário executadas segundo as regras comunitárias serão financiadas pela secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. Para efeitos de controlo financeiro, aplica-se o disposto nos artigos 8.o e 9.o do referido regulamento.

(4) A contribuição financeira da Comunidade deve estar sujeita à condição de que as acções previstas se tenham efectivamente realizado e as autoridades apresentem todos os dados necessários dentro dos prazos estabelecidos.

(5) Em 7 de Outubro de 2002, a Espanha apresentou um pedido oficial de reembolso da totalidade das despesas incorridas no seu território.

(6) Enquanto se aguarda a realização dos controlos pela Comissão, é necessário fixar desde já o montante de um adiantamento a título da ajuda financeira da Comunidade. Este adiantamento deve ser de 50 % da contribuição comunitária estabelecida com base no número de suínos abatidos (222594) a um custo unitário de 100 euros e limitando momentaneamente as "outras despesas" a 10 % do montante das indemnizações.

(7) Importa precisar a noção de "indemnização rápida e adequada dos criadores", utilizada no artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE, bem como as noções de "pagamentos razoáveis" e de "pagamentos justificados" e as categorias de despesas elegíveis em "outras despesas" associadas ao abate obrigatório.

(8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Concessão de uma contribuição financeira da Comunidade à Espanha

Para fins da erradicação da peste suína clássica em 2002, a Espanha pode beneficiar de uma contribuição financeira da Comunidade de 50 % das despesas incorridas com:

a) a indemnização rápida e adequada dos proprietários compelidos ao abate obrigatório dos seus animais ao abrigo das medidas de erradicação de focos de peste suína clássica surgidos em finais de 2001 e em 2002, em conformidade com o disposto no n.o 2, 7.o travessão, do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE e na presente decisão;

b) as despesas de funcionamento ligadas às medidas de destruição de animais e produtos contaminados, à limpeza e à desinfecção dos locais e à limpeza e desinfecção, ou sempre que necessário à destruição, dos equipamentos contaminados, nas condições previstas no n.o 2, 1.o, 2.o e 3.o travessões, do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE e na presente decisão.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a) "Indemnização rápida e adequada", o pagamento, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 296/96 da Comissão(4), no prazo de 90 dias após o abate dos animais, de uma indemnização correspondente ao seu preço de mercado imediatamente antes da sua contaminação ou do seu abate;

b) "Pagamentos razoáveis", os pagamentos efectuados para a compra de material ou de serviços a preços proporcionais em comparação com os preços de mercado em vigor antes do surgimento da peste suína clássica;

c) "Pagamentos justificados", os pagamentos efectuados para a compra de material ou de serviços referidos no n.o 2 do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE cuja natureza e ligação directa com o abate obrigatório de animais nas explorações tenham sido demonstradas.

Artigo 3.o

Modalidades de pagamento da contribuição financeira

1. Sob reserva do resultado dos controlos mencionados no artigo 6.o, é pago um adiantamento de 6000000 de euros, a título de contribuição financeira da Comunidade mencionada no artigo 1.o, com base nos documentos justificativos apresentados pela Espanha relativos à indemnização rápida e adequada dos proprietários pelo abate obrigatório, à destruição dos animais e, se necessário, aos produtos utilizados para a limpeza, desinfecção e desinsectização da exploração e do material, bem como à destruição dos alimentos e materiais contaminados.

2. Após a realização dos controlos mencionados no artigo 6.o, a Comissão deliberará sobre o saldo, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 41.o da Decisão 90/424/CEE.

Artigo 4.o

Despesas de funcionamento elegíveis cobertas pela contribuição financeira da Comunidade

1. A contribuição financeira da Comunidade mencionada na alínea b) do artigo 1.o refere-se apenas aos pagamentos justificados e razoáveis relativos às despesas elegíveis mencionadas no anexo I.

2. A contribuição financeira da Comunidade, mencionada no artigo 1.o, exclui:

a) o imposto sobre o valor acrescentado;

b) as remunerações de funcionários;

c) a utilização de materiais públicos, à excepção de consumíveis.

Artigo 5.o

Condições de pagamento e documentos comprovativos

1. A contribuição financeira da Comunidade, mencionada no artigo 1.o, será atribuída com base nos seguintes elementos:

a) um pedido apresentado, em conformidade com os anexos II e III, no prazo estabelecido no n.o 2 do presente artigo.

b) os documentos comprovativos referidos no n.o 1 do artigo 3.o, incluindo um relatório epidemiológico que abranja cada uma das explorações onde foram abatidos e destruídos animais, bem como um relatório financeiro;

c) os resultados dos controlos no local, mencionados no artigo 6.o, efectuados pela Comissão.

Os documentos mencionados na alínea b) devem ser disponibilizados para as auditorias a realizar no local pela Comissão.

2. O pedido mencionado na alínea a) do n.o 1 deve ser introduzido sob a forma de ficheiro informático, em conformidade com os anexos II e III num prazo de trinta dias de calendário a contar da data de notificação da presente decisão. Em caso de não observância deste prazo, a contribuição financeira da Comunidade é reduzida em 25 % por cada mês de atraso.

Artigo 6.o

Controlos no local efectuados pela Comissão

A Comissão, em colaboração com as autoridades espanholas competentes, pode efectuar controlos no local relativamente à aplicação das medidas referidas no artigo 1.o e às despesas com elas relacionadas.

Artigo 7.o

Destinatário

O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1.

(3) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(4) JO L 39 de 17.2.1996, p. 5.

ANEXO I

Despesas elegíveis referidas no n.o 1 do artigo 4.o

1. Despesas ligadas ao abate dos animais:

a) salários e remunerações dos trabalhadores dos matadouros;

b) consumíveis (balas, T61, tranquilizantes, etc.) e equipamento específico utilizado para o abate;

c) materiais utilizados para o transporte dos animais para o matadouro.

2. Despesas ligadas à destruição dos animais:

a) transformação de subprodutos animais: transporte das carcaças para a fábrica de transformação de subprodutos animais, tratamento das carcaças nessa fábrica e destruição das farinhas;

b) enterramento: pessoal especialmente empregue, materiais alugados especialmente para o transporte e enterramento das carcaças e produtos utilizados na desinfecção da exploração;

c) incineração: pessoal especialmente empregue, combustíveis ou outros materiais utilizados, materiais alugados especialmente para o transporte das carcaças e produtos utilizados na desinfecção da exploração.

3. Despesas ligadas à limpeza, desinfecção e desinsectização das explorações:

a) produtos utilizados para a limpeza, desinfecção e desinsectização;

b) salários e remunerações do pessoal especialmente empregue.

4. Despesas ligadas à destruição dos alimentos contaminados:

a) indemnização dos produtos ao preço de compra;

b) destruição dos alimentos.

5. Despesas ligadas à indemnização, a preço de mercado, pela destruição do equipamento contaminado. As despesas de indemnização para fins de reconstrução ou de renovação dos edifícios da exploração e as despesas relacionadas com infra-estruturas não são elegíveis.

ANEXO II

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ANEXO III

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