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Document 32003D0276

2003/276/PESC: Decisão 2003/276/PESC do Conselho, de 14 de Abril de 2003, relativa à execução da Acção Comum 2002/589/PESC relativa ao contributo da União Europeia para a destruição de munições para armas de pequeno calibre e armas ligeiras na Albânia

JO L 99 de 17.4.2003, p. 60–61 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005: This act has been changed. Current consolidated version: 01/11/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/276/oj

17.4.2003   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 99/60


DECISÃO 2003/276/PESC DO CONSELHO

de 14 de Abril de 2003

relativa à execução da Acção Comum 2002/589/PESC relativa ao contributo da União Europeia para a destruição de munições para armas de pequeno calibre e armas ligeiras na Albânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Acção Comum 2002/589/PESC, de 12 de Julho de 2002, relativa ao contributo da União Europeia para o combate à acumulação e proliferação destabilizadoras de armas de pequeno calibre e de armas ligeiras e que revoga a Acção Comum 1999/34/PESC (1), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o, em conjugação com o segundo travessão do n.o 2 do seu artigo 23.o do Tratado da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Na Posição Comum 97/357/PESC, de 2 de Junho de 1997, sobre a Albânia (2), a União Europeia manifestou a intenção de ajudar a Albânia a promover o processo democrático, o regresso à estabilidade política e a segurança interna. A acumulação e proliferação excessivas e descontroladas de armas ligeiras e de pequeno calibre e respectivas munições representam uma ameaça para a paz e a segurança e limitam as perspectivas de um desenvolvimento sustentável, em especial na Albânia.

(2)

Para atingir os objectivos definidos no artigo 1.o da Acção Comum 2002/589/PESC, a União Europeia tenciona actuar nas instâncias internacionais competentes e no âmbito regional, conforme for adequado, para prestar assistência através de organizações internacionais, de programas e agências, bem como de acordos regionais.

(3)

O Ministério da Defesa albanês constatou a existência de uma grande quantidade de munições para armas de pequeno calibre e para armas ligeiras que foram identificadas como excedentárias relativamente às suas necessidades ou recuperadas das mãos da população. Muitas destas munições encontram-se indevidamente embaladas e armazenadas em locais e condições inadequadas.

(4)

Nos termos das disposições que regulam o Fundo Fiduciário da Parceria para a Paz (PPP), a Agência de Manutenção e Aprovisionamento da NATO («NAMSA») está a gerir um projecto com a duração de quatro anos que se destina a consolidar e desmilitarizar o excedente de munições para armas de pequeno calibre e para armas ligeiras, que se eleva a um total de 11 665 toneladas.

(5)

A Comissão deu o seu acordo a que lhe seja confiada a execução da presente decisão.

(6)

Assim, a União Europeia tenciona prestar apoio financeiro ao projecto NAMSA nos termos do título II da Acção Comum 2002/589/PESC.

(7)

A Comissão garantirá a visibilidade adequada do contributo da União Europeia para o projecto, inclusivamente através de medidas apropriadas tomadas pelo projecto NAMSA,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   A União Europeia contribuirá para a destruição do excedente de munições para armas de pequeno calibre e para armas ligeiras na Albânia.

2.   Para o efeito, a União Europeia prestará apoio financeiro ao projecto NAMSA, tendo em vista consolidar e desmilitarizar o excedente de munições para armas de pequeno calibre e para armas ligeiras.

3.   A execução da presente decisão é confiada à Comissão. Para o efeito, a Comissão celebrará uma convenção de financiamento com a NAMSA sobre as condições de utilização do contributo da União Europeia, que revestirá a forma de ajuda não reembolsável. Nomeadamente, esta ajuda não reembolsável será utilizada para financiar, por um período de 12 meses, salários, despesas de viagem, bem como os fornecimentos e o equipamento necessários para a destruição de excedentes de munições para armas de pequeno calibre e armas ligeiras na Albânia. O futuro acordo de financiamento deverá estipular que o projecto NAMSA garantirá uma visibilidade do contributo da União Europeia para o projecto adequada à sua dimensão.

Artigo 2.o

1.   O montante de referência financeira para os fins previstos no artigo 1.o é de 820 000 euros.

2.   A gestão das despesas financiadas com base no montante referido no n.o 1 far-se-á de acordo com os procedimentos e regras da Comunidade aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia.

Artigo 3.o

A Comissão apresentará regularmente às instâncias do Conselho relatórios sobre a aplicação da presente decisão nos termos do n.o 1 do artigo 9.o da Acção Comum 2002/589/PESC. Estas informações basear-se-ão especialmente nos relatórios periódicos fornecidos pela NAMSA no âmbito da sua relação contratual com a Comissão, tal como previsto no artigo 1.o

Artigo 4.o

1.   A presente decisão produz efeitos no dia da sua adopção. Caduca 12 meses a contar da data da celebração do acordo financeiro entre a Comissão e a NAMSA.

2.   A presente decisão será reexaminada no prazo de 10 meses a contar da data da sua adopção.

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 14 de Abril de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

A. GIANNITSIS


(1)  JO L 191 de 19.7.2002, p. 1.

(2)  JO L 153 de 11.6.1997, p. 4.


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