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Document 31998R1628

    Regulamento (CE) nº 1628/98 do Conselho de 20 de Julho de 1998 que fixa os preços de orientação no sector do vinho para a campanha de 1998/1999

    JO L 210 de 28.7.1998, p. 10–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/1628/oj

    31998R1628

    Regulamento (CE) nº 1628/98 do Conselho de 20 de Julho de 1998 que fixa os preços de orientação no sector do vinho para a campanha de 1998/1999

    Jornal Oficial nº L 210 de 28/07/1998 p. 0010 - 0010


    REGULAMENTO (CE) Nº 1628/98 DO CONSELHO de 20 de Julho de 1998 que fixa os preços de orientação no sector do vinho para a campanha de 1998/1999

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum de mercado vitivinícola (1), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 27º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4),

    Considerando que, na fixação dos preços de orientação dos diferentes tipos de vinho de mesa, há que ter em conta os objectivos da política agrícola comum; que esta política tem designadamente por objectivos assegurar à população agrícola um nível de vida equitativo, garantir a segurança dos abastecimentos e preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores;

    Considerando que, para atingir esses objectivos, é de primordial importância não aumentar a disparidade existente entre a produção e a procura; que, nesse sentido, há que fixar os preços de orientação para a campanha de 1998/1999 aos mesmos níveis da campanha anterior;

    Considerando que os preços de orientação devem ser fixados para cada tipo de vinho de mesa representativo da produção comunitária, tal como definido no anexo III do Regulamento (CEE) nº 822/87,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Para a campanha de 1998/1999 os preços de orientação para os vinhos de mesa são fixados do seguinte modo:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Setembro de 1998.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 1998.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    W. MOLTERER

    (1) JO L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1627/98 (ver página 8 do presente Jornal Oficial).

    (2) JO C 87 de 23. 3. 1998, p. 12.

    (3) JO C 210 de 6. 7. 1998.

    (4) JO C 214 de 10. 7. 1998.

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