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Document 31993D0673
93/673/EC: Commission Decision of 10 December 1993 fixing the flat-rate reduction to advances on the entry of agricultural expenditure in the accounts in the event of non-compliance with the provisions relating to the forwarding of the annual questionnaire on the application of the arrangements for additional levies in the milk sector introduced by Council Regulation (EEC) No 3950/92
93/673/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Dezembro de 1993, que fixa a redução forfetária dos adiantamentos sobre a tomada a cargo das despesas agrícolas em caso de não cumprimento das disposições relativas à comunicação do questionário anual respeitante à aplicação do regime de imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos, estabelecido pelo Regulamento (CEE) nº 3950/92 do Conselho
93/673/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Dezembro de 1993, que fixa a redução forfetária dos adiantamentos sobre a tomada a cargo das despesas agrícolas em caso de não cumprimento das disposições relativas à comunicação do questionário anual respeitante à aplicação do regime de imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos, estabelecido pelo Regulamento (CEE) nº 3950/92 do Conselho
OJ L 310, 14.12.1993, p. 44–44
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 054 P. 23 - 23
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 054 P. 23 - 23
No longer in force, Date of end of validity: 30/03/2002; revogado por 32001R1392
93/673/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Dezembro de 1993, que fixa a redução forfetária dos adiantamentos sobre a tomada a cargo das despesas agrícolas em caso de não cumprimento das disposições relativas à comunicação do questionário anual respeitante à aplicação do regime de imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos, estabelecido pelo Regulamento (CEE) nº 3950/92 do Conselho
Jornal Oficial nº L 310 de 14/12/1993 p. 0044 - 0044
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 54 p. 0023
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 54 p. 0023
DECISÃO DA COMISSÃO de 10 de Dezembro de 1993 que fixa a redução forfetária dos adiantamentos sobre a tomada a cargo das despesas agrícolas em caso de não cumprimento das disposições relativas à comunicação do questionário anual respeitante à aplicação do regime de imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos, estabelecido pelo Regulamento (CEE) nº 3950/92 do Conselho (93/673/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 536/93 da Comissão, de 9 de Março de 1993, que estabelece as normas de execução da imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1756/93 (2), e, nomeadamente, o quarto travessão do seu artigo 8º, Considerando que a aplicação do regime de imposição suplementar estabelecido pelo Regulamento (CEE) nº 3950/92 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1560/93 (4), implica a fixação do montante da redução forfetária referida no quarto travessão do artigo 8º, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Caso o questionário anexo ao Regulamento (CEE) nº 536/93 não tenha sido comunicado antes de 1 de Setembro, a Comissão procederá, relativamente a Setembro e aos Estados-membros em causa, a uma redução dos adiantamentos sobre a tomada a cargo das despesas no valor de 1 % do montante global pago ao Estado-membro em questão no sector do leite e dos produtos lácteos a título do exercício orçamental anterior. Artigo 2º Caso o cálculo da imposição devida à Comunidade, com base nos dados comunicados em resposta ao questionário anexo ao Regulamento (CEE) nº 536/93, se verifique inexacto em mais de 10 %, a Comissão procederá, relativamente aos Estados-membros em causa, a uma redução dos adiantamentos sobre a tomada a cargo das despesas no valor de 0,5 % do montante global pago ao Estado-membro em questão no sector do leite e dos produtos lácteos a título do exercício orçamental anterior ao exercício durante o qual a inexactidão tiver sido demonstrada. Artigo 3º Caso a resposta ao questionário anexo ao Regulamento (CEE) nº 536/93 esteja incompleta, a Comissão procederá, em relação aos Estados-membros em causa, a uma redução dos adiantamentos sobre a tomada a cargo das despesas no valor de 0,04 %, por dado ausente, do montante global pago ao Estado-membro em questão no sector do leite e dos produtos lácteos a título do exercício orçamental anterior. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 57 de 10. 3. 1993, p. 12. (2) JO nº L 161 de 2. 7. 1993, p. 48. (3) JO nº L 405 de 31. 12. 1992, p. 1. (4) JO nº L 154 de 25. 6. 1993, p. 30.