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Document 31993D0673

93/673/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Dezembro de 1993, que fixa a redução forfetária dos adiantamentos sobre a tomada a cargo das despesas agrícolas em caso de não cumprimento das disposições relativas à comunicação do questionário anual respeitante à aplicação do regime de imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos, estabelecido pelo Regulamento (CEE) nº 3950/92 do Conselho

OJ L 310, 14.12.1993, p. 44–44 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 054 P. 23 - 23
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 054 P. 23 - 23

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/03/2002; revogado por 32001R1392

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1993/673/oj

31993D0673

93/673/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Dezembro de 1993, que fixa a redução forfetária dos adiantamentos sobre a tomada a cargo das despesas agrícolas em caso de não cumprimento das disposições relativas à comunicação do questionário anual respeitante à aplicação do regime de imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos, estabelecido pelo Regulamento (CEE) nº 3950/92 do Conselho

Jornal Oficial nº L 310 de 14/12/1993 p. 0044 - 0044
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 54 p. 0023
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 54 p. 0023


DECISÃO DA COMISSÃO de 10 de Dezembro de 1993 que fixa a redução forfetária dos adiantamentos sobre a tomada a cargo das despesas agrícolas em caso de não cumprimento das disposições relativas à comunicação do questionário anual respeitante à aplicação do regime de imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos, estabelecido pelo Regulamento (CEE) nº 3950/92 do Conselho (93/673/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 536/93 da Comissão, de 9 de Março de 1993, que estabelece as normas de execução da imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1756/93 (2), e, nomeadamente, o quarto travessão do seu artigo 8º,

Considerando que a aplicação do regime de imposição suplementar estabelecido pelo Regulamento (CEE) nº 3950/92 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1560/93 (4), implica a fixação do montante da redução forfetária referida no quarto travessão do artigo 8º,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Caso o questionário anexo ao Regulamento (CEE) nº 536/93 não tenha sido comunicado antes de 1 de Setembro, a Comissão procederá, relativamente a Setembro e aos Estados-membros em causa, a uma redução dos adiantamentos sobre a tomada a cargo das despesas no valor de 1 % do montante global pago ao Estado-membro em questão no sector do leite e dos produtos lácteos a título do exercício orçamental anterior.

Artigo 2º

Caso o cálculo da imposição devida à Comunidade, com base nos dados comunicados em resposta ao questionário anexo ao Regulamento (CEE) nº 536/93, se verifique inexacto em mais de 10 %, a Comissão procederá, relativamente aos Estados-membros em causa, a uma redução dos adiantamentos sobre a tomada a cargo das despesas no valor de 0,5 % do montante global pago ao Estado-membro em questão no sector do leite e dos produtos lácteos a título do exercício orçamental anterior ao exercício durante o qual a inexactidão tiver sido demonstrada.

Artigo 3º

Caso a resposta ao questionário anexo ao Regulamento (CEE) nº 536/93 esteja incompleta, a Comissão procederá, em relação aos Estados-membros em causa, a uma redução dos adiantamentos sobre a tomada a cargo das despesas no valor de 0,04 %, por dado ausente, do montante global pago ao Estado-membro em questão no sector do leite e dos produtos lácteos a título do exercício orçamental anterior.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 57 de 10. 3. 1993, p. 12.

(2) JO nº L 161 de 2. 7. 1993, p. 48.

(3) JO nº L 405 de 31. 12. 1992, p. 1.

(4) JO nº L 154 de 25. 6. 1993, p. 30.

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