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Document 31990R1196

REGULAMENTO ( CEE ) NO 1196/90 DO CONSELHO, DE 7 DE MAIO DE 1990, RELATIVO AO SANEAMENTO DA PRODUCAO COMUNITARIA DE MANDARINAS

JO L 119 de 11.5.1990, p. 55–56 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/05/1993

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/1196/oj

31990R1196

REGULAMENTO ( CEE ) NO 1196/90 DO CONSELHO, DE 7 DE MAIO DE 1990, RELATIVO AO SANEAMENTO DA PRODUCAO COMUNITARIA DE MANDARINAS

Jornal Oficial nº L 119 de 11/05/1990 p. 0055 - 0056


REGULAMENTO (CEE) No. 1196/90 DO CONSELHO

de 7 de Maio de 1990

relativo ao saneamento da produção comunitária de mandarinas

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o.,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e Portugal e, nomeadamente, o no. 3 do seu artigo 234o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o mercado comunitário das mandarinas se caracteriza por uma inadaptação da oferta à procura; que essa situação resulta de uma procura cada vez mais reduzida desse produto por parte do consumidor;

Considerando que as medidas de estabilização do mercado não são, por si sós, capazes de obviar a tais dificuldades; que é conveniente agir igualmente sobre o potencial de produção, durante um período de três campanhas, a fim de ter em conta a desafeição dos consumidores por esse produto;

Considerando que, para favorecer uma acção neste sentido, se deve incitar os produtores a renunciar à sua produção de mandarinas; que, para esse efeito, é conveniente prever a concessão de um prémio único aos produtores que se comprometam a arrancar o seu pomar de mandarinas e a não replantar mandarineiras; que é conveniente diferenciar essa obrigação em função da superfície das explorações;

Considerando que o montante do prémio deve ser estabelecido tendo em conta tanto o custo da operação de arranque como a perda de rendimentos;

Considerando que o prémio de arranque tem por objectivo a realização dos objectivos previstos no artigo 39o. do Tratado; que é conveniente prever o financiamento comunitário dessa medida pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia;

Considerando que é conveniente executar essa acção em Portugal a partir do início da campanha de 1990/1991.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1g.

Durante as campanhas de 1990/1991 a 1992/1993, os produtores de mandarinas da Comunidade beneficiam, a seu pedido e nas condições definidas no presente regulamento, de um prémio único ao arranque de mandarineiras.

Artigo 2g.

A concessão do prémio fica subordinada ao compromisso escrito do beneficiário:

a) De proceder ou mandar proceder ao arranque, de uma só vez, antes de 1 de Abril de um dado ano:

- de todas as mandarineiras da sua exploração, se o pomar das mandarineiras dessa exploração abranger menos de 10 hectares,

- de pelo menos metade das mandarineiras da sua exploração, se o pomar das mandarineiras dessa exploração abranger 10 hectares ou mais;

b) De renunciar a qualquer plantação de mandarineiras.

Artigo 3g.

O montante do prémio é fixado tendo em conta, nomeadamente, os custos de arranque e a perda de rendimento suportada pelos produtores que tenham procedido às operações de arranque.

Artigo 4g.

Os Estados-membros controlarão o cumprimento dos compromissos, referidos no artigo 2o., pelo beneficiário do prémio. Os Estados-membros tomarão as medidas complementares necessárias, nomeadamente, para assegurar o respeito das disposições do regime do prémio. Os Estados-membros informarão a Comissão das medidas assim tomadas.

Artigo 5g.

As medidas previstas no presente regulamento são consideradas intervenções destinadas a regularizar os mercados agrícolas, na acepção do artigo 3o. do Regulamento (CEE)

no. 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE)

no. 2048/88 (1). As medidas previstas no presente regulamento são financiadas pelo FEOGA, secção Garantia.

Artigo 6g.

O montante do prémio e as regras de execução do presente regulamento serão adoptados de acordo com o processo previsto no artigo 33o. do Regulamento (CEE) no. 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e

produtos hortícolas (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 1193/90 (3).

Artigo 7g.

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável em Portugal a partir da data da sua entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

G. COLLINS

(1) JO no. C 49 de 28. 2. 1990, p. 74.

(2) JO no. C 96 de 17. 4. 1990.

(3) JO no. C 112 de 7. 5. 1990 p. 34.

(4) JO no. L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.

(1) JO no. L 185 de 15. 7. 1988, p. 1.

(2) JO no. L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

(3) Ver página 43 do presente Jornal Oficial.

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