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Document 31990R1196
Council Regulation (EEC) No 1196/90 of 7 May 1990 on the stabilization of the Community production of mandarins
REGULAMENTO ( CEE ) NO 1196/90 DO CONSELHO, DE 7 DE MAIO DE 1990, RELATIVO AO SANEAMENTO DA PRODUCAO COMUNITARIA DE MANDARINAS
REGULAMENTO ( CEE ) NO 1196/90 DO CONSELHO, DE 7 DE MAIO DE 1990, RELATIVO AO SANEAMENTO DA PRODUCAO COMUNITARIA DE MANDARINAS
JO L 119 de 11.5.1990, p. 55–56
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 15/05/1993
REGULAMENTO ( CEE ) NO 1196/90 DO CONSELHO, DE 7 DE MAIO DE 1990, RELATIVO AO SANEAMENTO DA PRODUCAO COMUNITARIA DE MANDARINAS
Jornal Oficial nº L 119 de 11/05/1990 p. 0055 - 0056
REGULAMENTO (CEE) No. 1196/90 DO CONSELHO de 7 de Maio de 1990 relativo ao saneamento da produção comunitária de mandarinas O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o., Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e Portugal e, nomeadamente, o no. 3 do seu artigo 234o., Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que o mercado comunitário das mandarinas se caracteriza por uma inadaptação da oferta à procura; que essa situação resulta de uma procura cada vez mais reduzida desse produto por parte do consumidor; Considerando que as medidas de estabilização do mercado não são, por si sós, capazes de obviar a tais dificuldades; que é conveniente agir igualmente sobre o potencial de produção, durante um período de três campanhas, a fim de ter em conta a desafeição dos consumidores por esse produto; Considerando que, para favorecer uma acção neste sentido, se deve incitar os produtores a renunciar à sua produção de mandarinas; que, para esse efeito, é conveniente prever a concessão de um prémio único aos produtores que se comprometam a arrancar o seu pomar de mandarinas e a não replantar mandarineiras; que é conveniente diferenciar essa obrigação em função da superfície das explorações; Considerando que o montante do prémio deve ser estabelecido tendo em conta tanto o custo da operação de arranque como a perda de rendimentos; Considerando que o prémio de arranque tem por objectivo a realização dos objectivos previstos no artigo 39o. do Tratado; que é conveniente prever o financiamento comunitário dessa medida pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia; Considerando que é conveniente executar essa acção em Portugal a partir do início da campanha de 1990/1991. ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1g. Durante as campanhas de 1990/1991 a 1992/1993, os produtores de mandarinas da Comunidade beneficiam, a seu pedido e nas condições definidas no presente regulamento, de um prémio único ao arranque de mandarineiras. Artigo 2g. A concessão do prémio fica subordinada ao compromisso escrito do beneficiário: a) De proceder ou mandar proceder ao arranque, de uma só vez, antes de 1 de Abril de um dado ano: - de todas as mandarineiras da sua exploração, se o pomar das mandarineiras dessa exploração abranger menos de 10 hectares, - de pelo menos metade das mandarineiras da sua exploração, se o pomar das mandarineiras dessa exploração abranger 10 hectares ou mais; b) De renunciar a qualquer plantação de mandarineiras. Artigo 3g. O montante do prémio é fixado tendo em conta, nomeadamente, os custos de arranque e a perda de rendimento suportada pelos produtores que tenham procedido às operações de arranque. Artigo 4g. Os Estados-membros controlarão o cumprimento dos compromissos, referidos no artigo 2o., pelo beneficiário do prémio. Os Estados-membros tomarão as medidas complementares necessárias, nomeadamente, para assegurar o respeito das disposições do regime do prémio. Os Estados-membros informarão a Comissão das medidas assim tomadas. Artigo 5g. As medidas previstas no presente regulamento são consideradas intervenções destinadas a regularizar os mercados agrícolas, na acepção do artigo 3o. do Regulamento (CEE) no. 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 2048/88 (1). As medidas previstas no presente regulamento são financiadas pelo FEOGA, secção Garantia. Artigo 6g. O montante do prémio e as regras de execução do presente regulamento serão adoptados de acordo com o processo previsto no artigo 33o. do Regulamento (CEE) no. 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 1193/90 (3). Artigo 7g. O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável em Portugal a partir da data da sua entrada em vigor. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 1990. Pelo Conselho O Presidente G. COLLINS (1) JO no. C 49 de 28. 2. 1990, p. 74. (2) JO no. C 96 de 17. 4. 1990. (3) JO no. C 112 de 7. 5. 1990 p. 34. (4) JO no. L 94 de 28. 4. 1970, p. 13. (1) JO no. L 185 de 15. 7. 1988, p. 1. (2) JO no. L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. (3) Ver página 43 do presente Jornal Oficial.