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Document 31987R0678
Council Regulation (EEC) No 678/87 of 26 January 1987 on the application of the system of certificates of origin provided for under the International Coffee Agreement 1983 when quotas are suspended
Regulamento (CEE) nº 678/87 do Conselho de 26 de Janeiro de 1987 relativo à aplicação do sistema de certificados de origem do Acordo Internacional do Café de 1983 quando estiver suspenso o regime de quotas
Regulamento (CEE) nº 678/87 do Conselho de 26 de Janeiro de 1987 relativo à aplicação do sistema de certificados de origem do Acordo Internacional do Café de 1983 quando estiver suspenso o regime de quotas
JO L 69 de 12.3.1987, p. 1–3
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
Regulamento (CEE) nº 678/87 do Conselho de 26 de Janeiro de 1987 relativo à aplicação do sistema de certificados de origem do Acordo Internacional do Café de 1983 quando estiver suspenso o regime de quotas
Jornal Oficial nº L 069 de 12/03/1987 p. 0001 - 0023
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 4 p. 0220
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 4 p. 0220
REGULAMENTO (CEE) N 000/87 DO CONSELHO de 26 de Janeiro de 1987 relativo à aplicação do sistema de certificados de origem do Acordo Internacional do Café de 1983 quando estiver suspenso o regime de quotas O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 288/82 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 899/83(2), e, nomeadamente, o n° 1, alínea b), do seu artigo 16, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, por força da Decisão 83/539/CEE(3), a Comunidade aplica o Acordo Internacional do Café de 1983, a título provisório, a partir da sua entrada em vigor provisória, ocorrida em 1 de Outubro de 1983 ; Considerando que o Regulamento (CEE) n° 3761/83(4) instituiu o sistema de certificados de origem previsto no âmbito do Acordo Internacional do Café de 1983 quando as quotas estão em vigor ; Considerando que o Comité Executivo da Organização Internacional do Café estabelecen um regulamento relativo à aplicação de um sistema de Certificados de origem no âmbito desse Acordo quando as quotas estiverem suspensas ; Considerando que as regras previstas no Regulamento (CEE) n° 2686/76(5), relativo ao sistema de certificados de origem previsto no Acordo Internacional do Café de 1976, foram substituídas pelas regras acima referidas ; que convém, pois, revogar o Regulamento (CEE) n° 2686//76 ; Considerando que é necessário tomar as medidas adequadas tendo em vista a aplicação deste sistema de certificados na Comunidade e prever que o mesmo seja aplicado sem discriminação entre os importadores da Comunidade ; Considerando que, com uma preocupação de uma boa gestão administrativa e de clareza quanto aos períodos efectivos de aplicação do presente regulamento e para estar de acordo com o artigo 11 do anexo do presente regulamento e com o artigo 17 do anexo do Regulamento (CEE) n° 3761/83, é conveniente prever que a Comissão precise, em conformidade com as decisões da Organização Internacional do Café ou do seu Comité Executivo, desde a suspensão ou o restabelecimento das quotas, a data na qual as medidas em causa são aplicáveis ou deixam de o ser, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1 Para efeitos de execução do Acordo Internacional do Café de 1983, são aplicáveis as regras relativas à aplicação do sistema de certificados de origem previstas quando estiver suspenso o regime de quotas, adoptadas pelo Comité Executivo da Organização Internacional do Café e anexas ao presente regulamento. Artigo 2 A importação na Comunidade de café e de extractos ou essências de café das subposições 09.01 A e 21.02 A da pauta aduaneira comum, originários ou provenientes tanto de membros como de não membros do Acordo, não está subordinada à apresentação dos certificados previstos pelo Acordo. Artigo 3 A exportação da Comunidade de café e de extractos ou essências de café das subposições 09.01 A e 21.02 A da pauta aduaneira comum não está subordinada à apresentação dos certificados previstos pelo Acordo. Artigo 4 A Comissão fixará a data a partir da qual são aplicáveis ou deixam de o ser as medidas previstas no presente regulamento. Artigo 5 É revogado o Regulamento (CEE) n° 2686/76 de 13 de Outubro de 1976. Artigo 6 O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 1987. Pelo ConselhoO PresidenteL. TINDEMANS (1)JO n° L 35 de 9. 2. 1982, p. 1. (2)JO n° L 103 de 21. 4. 1983, p. 1. (1)JO n° L 308 de 9. 11. 1983, p. 1. (2)JO n° L 379 de 31. 12. 1983, p. 1. (3)JO n° L 309 de 10. 11. 1976, p. 1.