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Document 31984R1300

Regulamento (CEE) nº 1300/84 do Conselho, de 7 de Maio de 1984, que altera o Regulamento (CEE) nº 1078/77 que institui um regime de prémios de não comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão de manadas de raça leiteira

JO L 125 de 12.5.1984, p. 3–4 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/12/2011; revogado por 32011R1229

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1984/1300/oj

31984R1300

Regulamento (CEE) nº 1300/84 do Conselho, de 7 de Maio de 1984, que altera o Regulamento (CEE) nº 1078/77 que institui um regime de prémios de não comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão de manadas de raça leiteira

Jornal Oficial nº L 125 de 12/05/1984 p. 0003 - 0004
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 17 p. 0124
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 30 p. 0165
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 17 p. 0124
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 30 p. 0165


REGULAMENTO (CEE) No 1300/84 DO CONSELHO de 7 de Maio de 1984 que altera o Regulamento (CEE) no 1078/77 que institui um regime de prémios de não comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão de manadas de raça leiteira

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1078/77 (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1365/80 (3), instaurou um regime de prémios de não comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão das manadas de raça leiteira;

Considerando que a concessão de prémios de não comercialização e de reconversão está dependente do compromisso, do produtor, de não ceder, durante o período de não comercialização ou de reconversão, o leite ou os produtos lácteos provenientes da sua exploração, nem a título oneroso nem a título gratuito; que a aplicação desta disposição revelou a necessidade de prever uma redução do prémio, em vez da perda total deste, caso o produtor tenha entregue alguma quantidade de leite durante os primeiros seis meses do período de não comercialização ou de reconversão;

Considerando que a experiência adquirida na aplicação do compromisso referido no no 3 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1078/77 relativo à orientação do efectivo revelou a necessidade de prever um prémio reduzido no caso de um desvio pequeno na execução do compromisso referido;

Considerando que é igualmente necessário prever a concessão de um prémio reduzido caso o produtor utilize uma vaca leiteira para as necessidades da sua exploração, desde que o número de vacas presentes na exploração seja inferior a cinco;

Considerando que as disposições do presente regulamento devem beneficiar todos os produtores em causa que tenham apresentado um pedido de prémio após a entrada em vigor do Regulamento (CEE) no 1078/77, desde que tenham respeitado todas as outras disposições do regime em questão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 1078/77 é alterado do seguinte modo:

1) no artigo 7o a alínea j) passa a ter a seguinte redacção:

«j) As outras modalidades de aplicação dos artigos 1o a 6o e 7o A.»

2) É inserido o seguinte artigo 7o A:

«Artigo 7o A

1. É concedido um prémio reduzido de não comercialização ou de reconversão ao produtor que, contrariamente aos compromissos referidos no no 2, alínea a), do artigo 2o e no no 2, alínea a) do artigo 3o, cedeu, a título oneroso ou gratuito, leite ou produtos lácteos provenientes da sua exploração, após o início do período de não comercialização ou de reconversão, desde que essas entregas tenham terminado antes do final do sexto mês a seguir à data do início do período de não comercialização ou de reconversão.

2. É concedido um prémio de reconversão reduzido ao produtor que, contrariamente ao no 3 do artigo 3o,

a) Orientou de tal modo o seu efectivo que, o mais tardar no fim do terceiro ano a seguir ao dia do deferimento do pedido, menos de 80 %, mas mais de 70 % do número de vacas ou de novilhas cheias existentes na exploração obedecem às características exigidas no referido número;

ou

b) Utiliza uma vaca leiteira para as necessidades da sua exploração, desde que o número de vacas ou de novilhas cheias existentes na exploração seja inferior a 5.

3. A redução do prémio é igual:

- no caso referido no no 1, a 4 % do montante total ao prémio a que o produtor teria direito por cada mês ou fracção deste para o qual o compromisso em causa não foi respeitado,

- no caso referido na alínea a) do no 2, a 2 % do montante total do prémio a que o produtor teria direito por cada ponto ou fracção deste, da percentagem para a qual o compromisso em causa não foi respeitado,

- no caso referido no no 2, alínea b), a 400 ECUs.

4. As disposições do presente artigo são aplicadas sem prejuízo das medidas adoptadas pelos Estados-membros para os casos em que o beneficiário não possa, por razões de força maior, respeitar uma obrigação resultante do regime de prémios em causa.»

Artigo 2o

As disposições fixadas pelo presente regulamento são aplicáveis, mediante solicitação, por requerimento do interessado, para qualquer pedido de ajuda apresentado no âmbito do regime estabelecido pelo Regulamento (CEE) no 1078/77.

As solicitações devem ser apresentadas,

- nos seis meses a seguir à data de entrada em vigor do presente regulamento, quando o fim do período de não comercialização ou de reconversão já tiver expirado na data referida,

- nos seis meses a seguir ao fim do período de não comercialização ou de reconversão, nos outros casos.

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia a seguir ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 7 de Maio de 1984.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROCARD

(1) JO no C 104 de 16. 4. 1984, p. 87.(2) JO no L 131 de 26. 5. 1977, p. 1.(3) JO no L 140 de 5. 6. 1980, p. 18.

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