EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31983R1981

Regulamento (CEE) nº 1981/83 da Comissão, de 18 de Julho de 1983, que estabelece a sexta alteração ao Regulamento (CEE) nº 1842/81 no que respeita à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de certas bebidas espirituosas

JO L 195 de 19.7.1983, p. 37–38 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/12/2023; revog. impl. por 32023R2835

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1983/1981/oj

31983R1981

Regulamento (CEE) nº 1981/83 da Comissão, de 18 de Julho de 1983, que estabelece a sexta alteração ao Regulamento (CEE) nº 1842/81 no que respeita à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de certas bebidas espirituosas

Jornal Oficial nº L 195 de 19/07/1983 p. 0037 - 0038
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 28 p. 0122
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 28 p. 0122


REGULAMENTO (CEE) No 1981/83 DA COMISSÃO de 18 de Julho de 1983 que estabelece a sexta alteração ao Regulamento (CEE) no 1842/81 no que respeita à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de certas bebidas expirituosas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercados no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1451/82 (2) e, nomeadamente, o no 6 do seu artigo 16o e o seu artigo 24o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1188/81 do Conselho, de 28 de Abril de 1981, que estabelece as regras gerais relativas à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de certas bebidas expirituosas, assim como os critérios de fixação do seu montante, e modifica o Regulamento (CEE) no 3035/80 no que respeita a certas mercadorias não constantes do Anexo II do Tratado (3) e, nomeadamente, o seu artigo 12o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1842/81 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2938/82 (5), fixa as regras de aplicação relatives à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de certas bebidas espirituosas;

Considerando que, em alguns casos, o malte verde é empregue em vez e lugar do malte normal e que é, por isso, necessário estabelecer as taxas de humidade admissíveis para este produto, assim como o coeficiente de conversão a utilizar para converter o malte verde em malte com 7 % de humidade;

Considerando que o whisky de grão é descrito no artigo 17o do Regulamento (CEE) no 1842/81 como sendo um produto obtido a partir de 15 % de cevada, ou uma quantidade equivalente de malte, e de 85 % de cereais; que, ainda que estas quantidades sejam um conjunto verosímeis, elas não correspondem, por excesso ou por defeito, às que são efectivamente empregues em cada destilaria; que, nestas condições, é aconselhado suprimir no artigo 17o todas as referências a estas quantidades;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 1842/81 é alterado da seguinte forma:

1. O no 3 do artigo 1o passa a ter a seguinte redacção:

«3. Para aplicação do presente regulamento e no que respeita aos cereais, o peso a ter em consideração para o pagamento é o seu peso líquido, se a sua taxa de humidade for inferior ou igual a 16 %. Se a taxa de humidade dos cereais utilizados for superior a 16 % e inferior ou igual a 17 %, o peso a ter em consideração para o pagamento, é o peso líquido diminuido de 1 %. Se a taxa de humidade dos cereais utilizados for superior a 17 % e inferior ou igual a 18 %, a diminuição é de 2 %. Se a taxa de humidade dos cereais utilizados for superior a 18 %, a diminuição é de 2 % para a percentagem de humidade para além de 16 %.

Para aplicação do presente regulamento, e no que respeita a todo o malte que não seja o malte verde visado no artigo 10o, o peso a tomar em consideração para o pagamento é o peso líquido do malte, se a sua taxa de humidade for inferior ou igual a 7 %. Se a taxa de humidade do malte utilizado for superior a 7 % mas inferior ou igual a 8 %, o peso a ter em conta para o pagamento, é o peso liquido diminuido em 1 %. Se a taxa de humidade do malte for superior a 8 %, a diminuição é de 2 % por percentagem de humidade, para além de 7 %.

O método comunitário de referência para determinar a taxa de humidade de cereais e do malte destinados à elaboração das bebidas espirituosas, visadas no Regulamento (CEE) no 1188/81, é a que figura no Anexo II do Regulamento (CEE) no 2731/75.»

2. O artigo 10o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10o

O coeficiente de conversão do malte em cevada, referida no artigo 7o do Regulamento (CEE) no 1188/81, é de 1,33.

Todavia, quando o malte colocado sob controlo for malte verde e apresente uma taxa de humidade compreendida entre 43 e 47 %, o coeficiente de conversão do malte verde em malte com 7 % de humidade é de 0,57».

3. O artigo 17o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17o

Para aplicação do disposto no artigo 16o:

a) O whisky de grão é considerado como sendo obtido a partir de malte e de cereais;

b) O whisky de malte é considerado como sendo obtido exclusivamente a partir de malte;

c) O Irish whisky de categoria A é considerado como sendo obtido a partir de malte e cereais. O malte entra na composição a menos de 30 %;

d) O Irish whisky de categoria B é considerado como sendo obtido a partir de cevada e de malte com um mínimo de 30 % de malte;

e) A percentagem dos diferentes tipos de cereais utilizados no fabrico de bebidas espirituosas, referidas no no 2 do artigo 13o, foi estabelecido levando em conta as quantidades globais dos diferentes tipos de cereais utilizados para a fabricação das bebidas espirituosas referidas no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1188/81».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Agosto de 1983.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 18 de Julho de 1983.

Pela Comissão

Poul DALSAGER

Membro da Comissão

(1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.(2) JO no L 164 de 14. 6. 1982, p. 1.(3) JO no L 121 de 5. 5. 1981, p. 3.(4) JO no L 183 de 4. 7. 1981, p. 10.(5) JO no L 308 de 4. 11. 1982, p. 12.

Top