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Document 31983D0234
83/234/EEC: Commission Decision of 29 April 1983 concerning the establishments in the Republic of Turkey from which Member States may authorize the importation of fresh meat
83/234/CEE: Decisão da Comissão, de 29 de Abril de 1983, relativa aos estabelecimentos da República da Turquia de cuja proveniência os Estados-membros podem autorizar a importação de carne fresca
83/234/CEE: Decisão da Comissão, de 29 de Abril de 1983, relativa aos estabelecimentos da República da Turquia de cuja proveniência os Estados-membros podem autorizar a importação de carne fresca
JO L 127 de 17.5.1983, p. 20–20
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
83/234/CEE: Decisão da Comissão, de 29 de Abril de 1983, relativa aos estabelecimentos da República da Turquia de cuja proveniência os Estados-membros podem autorizar a importação de carne fresca
Jornal Oficial nº L 127 de 17/05/1983 p. 0020 - 0020
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 16 p. 0106
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 27 p. 0189
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 16 p. 0106
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 27 p. 0189
DECISÃO DA COMISSÃO de 29 de Abril de 1983 relativa aos estabelecimentos da República da Turquia de cuja proveniência os Estados-membros podem autorizar a importação de carne fresca (83/234/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 Dezembro de 1972, referente a problemas sanitários e de polícia sanitária aquando da importação de animais das espécies bovina e suína e de carne fresca provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 83/81/CEE (2) e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 4o e o no 1, alíneas a) e b), do seu artigo 18o, Considerando que, para poderem ser autorizados a exportar carne fresca para a Comunidade, os estabelecimentos situados em países terceiros devem satisfazer as condições gerais e específicas fixadas pela Directiva 72/462/CEE; Considerando que a Turquia transmitiu, em conformidade com o no 3 do artigo 4o da Directiva 72/462/CEE, uma lista de estabelecimentos autorizados a exportar para a Comunidade Económica Europeia; Considerando que uma inspecção comunitária in loco mostrou que o caso destes estabelecimentos carece de novo exame com base em informações complementares relativas às suas normas de higiene e às suas possibilidades de rápida adaptação à regulamentação comunitária; Considerando que, entretanto, a fim de não interromper as correntes de troca existentes, estes estabelecimentos podem beneficiar, a título temporário, da possibilidade de continuar as suas exportações de carne fresca para os Estados-membros dispostos a aceitá-las; Considerando que, por conseguinte, é conveniente submeter a presente decisão a reanálise e, se necessário, alterá-la em função das iniciativas tomadas para este efeito e das melhorias realizadas; Considerando que as medidas previstas pela presente decisão estão conformes ao parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o 1. Sem prejuízo das disposições do no 2, os Estados-membros proibirão a importação de carne fresca proveniente de estabelecimentos da Turquia. 2. Até 30 de Novembro de 1983, os Estados-membros podem continuar a autorizar as importações de carne fresca proveniente dos estabelecimentos propostos oficialmente pelas autoridades turcas a 14 de Março de 1983, em aplicação do no 3 do artigo 4o da Directiva 72/462/CEE, salvo decisão contrária tomada a seu respeito, em conformidade com o no 1 do artigo 4o da dita directiva, antes de 1 de Dezembro de 1983. A lista destes estabelecimentos será comunicada pela Comissão aos Estados-membros. Artigo 2o A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Maio de 1983. Artigo 3o A presente decisão será reexaminada e eventualmente modificada antes de 1 de Outubro de 1983. Artigo 4o Os Estados-membros são destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas em 29 de Abril de 1983. Pela Comissão Poul DALSAGER Membro da Comissão (1) JO no L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.(2) JO no L 59 de 5. 3. 1983, p. 34.