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Document 22005D0072

Decisão do Comité Misto do EEE n.° 72/2005, de 29 de Abril de 2005, que altera o Protocolo n.° 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

OJ L 239, 15.9.2005, p. 64–65 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 352M, 31.12.2008, p. 290–291 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 11 Volume 066 P. 181 - 182
Special edition in Romanian: Chapter 11 Volume 066 P. 181 - 182
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 099 P. 192 - 193

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/72(2)/oj

15.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 239/64


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N. o 72/2005,

de 29 de Abril de 2005,

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do Acordo foi alterado pela Decisão n.o 180/2004 de 16 de Dezembro de 2004 do Comité Misto do EEE (1).

(2)

É conveniente alargar a cooperação das partes contratantes do Acordo a fim de incluir a acção preparatória de reforço da investigação para a segurança europeia (2005).

(3)

Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do Acordo deve ser alterado para que esta cooperação possa produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005,

DECIDE:

Artigo 1.o

O artigo 1.o do Protocolo n.o 31 do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Os Estados EFTA devem, a partir de 1 de Janeiro de 1994, participar na execução dos programas‐quadro das actividades da Comunidade no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico referido no n.o 5 e, a partir de 1 de Janeiro de 2005, em actividades referidas no n.o 9, através da participação nos seus programas específicos.».

2.

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

Os Estados EFTA devem contribuir financeiramente para as actividades referidas nos n.os 5 e 9, em conformidade com o disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 82.o do Acordo.».

3.

O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.

A avaliação e um redireccionamento importante das actividades dos programas‐quadro das actividades da Comunidade no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico referidos nos n.os 5 e 9 devem ser geridos pelo procedimento referido no n.o 3 do artigo 79.o do Acordo.».

4.

A seguir ao n.o 8 é aditado o seguinte número:

«9.

Os Estados EFTA devem, a partir de 1 de Janeiro de 2005, participar nas acções da Comunidade relacionadas com a seguinte rubrica orçamental, inserida no Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2005:

Rubrica Orçamental 08.14.01: Acção preparatória de reforço da investigação para a segurança europeia (2005).».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (2).

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)  JO L 133 de 26.5.2005, p. 42.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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