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Document 21986A1115(03)

Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade - Declarações das partes

JO L 321 de 15.11.1986, p. 122–180 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/prot/1986/543/oj

Related Council decision

21986A1115(03)

Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade - Declarações das partes

Jornal Oficial nº L 321 de 15/11/1986 p. 0122 - 0180
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 11 p. 0280
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 11 p. 0280


PROTOCOLO ADICIONAL ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa a Comunidade

A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA,

por um lado, e

A REPÚBLICA DA ISLÂNDIA,

por outro lado,

TENDO EM CONTA o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972, a seguir denominado « Acordo »,

TENDO EM CONTA a adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias em 1 de Janeiro de 1986,

CONSIDERANDO que, em 19 de Dezembro de 1985, a Comunidade e a República da Islândia assinaram um acordo relativo ao regime aplicável às trocas comerciais entre a Islândia por um lado, e a Espanha e Portugal, por outro lado, para o período de 1 de Janeiro de 1986 a 28 de Fevereiro de 1986,

DECIDIRAM, de comum acordo, estabelecer as adaptações e medidas transitórias relativas ao Acordo, na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade Económica Europeia, e

CELEBRAR O PRESENTE PROTOCOLO :

TÍTULO I

Adaptações

Artigo 1

O texto do Acordo, os Anexos e os Protocolos que dele fazem parte integrante, bem como a Acta Final e as declarações a ela anexas são redigidos nas línguas espanhola e portuguesa, fazendo esses textos fé do mesmo modo que os textos originais. O Comité Misto aprovará os textos espanhol e português.

Artigo 2

Os produtos abrangidos pelo Acordo, originários da Islândia aquando da sua importação nas Ilhas Canárias ou em Ceuta e Melilha beneficiarão, em todos os aspectos, incluindo a taxa denominada « arbítrio insular » aplicada nas Ilhas Canárias, do mesmo regime aduaneiro que o aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade.

A República da Islândia concederá às importações dos produtos referidos no Acordo, originários das Ilhas Canárias ou de Ceuta e Melilha, o mesmo regime aduaneiro que o que concede aos produtos importados e originários de Espanha.

TÍTULO II

Medidas transitórias relativas à Espanha, por um lado, e à Islândia, por outro

Artigo 3

1. Relativamente aos produtos abrangidos pelo Acordo, e sem prejuízo do disposto nos artigos 4A e 5, os direitos aduaneiros de importação entre a Islândia e Espanha, aplicáveis aos produtos originários destes países, serão progressivamente suprimidos de acordo com o calendário seguinte :

-em 1 de Março de 1986, cada direito será reduzido para 90 % do direito de base,

-em 1 de Janeiro de 1987, cada direito será reduzido para 77,5 % do direito de base,

-em 1 de Janeiro de 1988, cada direito será reduzido para 62,5 % do direito de base,

-em 1 de Janeiro de 1989, cada direito será reduzido para 47,5 % do direito de base,

-em 1 de Janeiro de 1990, cada direito será reduzido para 35,0 % do direito de base,

-em 1 de Janeiro de 1991, cada direito será reduzido para 22,5 % do direito de base,

-em 1 de Janeiro de 1992, cada direito será reduzido para 10,0 % do direito de base,

-a última redução de 10 % será efectuada em 1 de Janeiro de 1993.

2. As taxas dos direitos calculados nos termos do n° 1 serão aplicadas por arredondamento à primeira casa decimal, desprezando-se a segunda casa decimal.

Artigo 4

1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o direito de base, a partir do qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções previstas no artigo 3, em relação a cada produto, é o direito efectivamente aplicado nas trocas comerciais entre a Islândia e Espanha em 1 de Janeiro de 1985.

2. Todavia, se após essa data e antes da adesão, for aplicada uma redução pautal, o direito assim reduzido será considerado direito de base.

3. Para os produtos enumerados no Anexo I, o direito de base aplicado por Espanha é o indicado em frente de cada produto.

4. Para os óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos, da posição 27.09 da pauta aduaneira comum, o direito de base aplicado por Espanha é zero.

Artigo 4a

Relativamente aos produtos abrangidos pelo Protocolo

n° 6 de Acordo, o Reino de Espanha suprimirá, de acordo com o calendário fixado no Anexo I A, a diferença entre :

a) O direito de base efectivamente aplicado pelo Reino de Espanha em 1 de Janeiro de 1985 relativamente às importações de produtos originários da Islândia ;

e

b) O direito aduaneiro indicado no Protocolo n° 6 e aplicado pela Comunidade relativamente às importações dos mesmos produtos originários da Islândia.

Artigo 5

1. O elemento móvel que o Reino de Espanha pode aplicar, nos termos do disposto no artigo 1 do Protocolo n° 2 relativamente a certos produtos originários da Islândia referidos no Quadro I do referido Protocolo, será ajustado pelo montante compensatório aplicado nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, e Espanha.

2. Para os produtos referidos no Quadro I do Protocolo n° 2 do Acordo, o Reino de Espanha suprimirá, de acordo com o calendário estabelecido no n° 1 do artigo 3, a diferença entre :

-o direito de base de Espanha indicado no artigo 4,

e

-o direito (que não o elemento móvel) indicado na última coluna do Quadro I do Protocolo n° 2.

3. Para os produtos indicados no Quadro II do Protocolo n° 2 do Acordo, a República da Islândia suprimirá, de acordo com o calendário estabelecido no n° 1 do artigo 3, a diferença entre :

-o direito de base da Islândia indicado no artigo 4,

e

-o direito (que não o elemento móvel) indicado na última coluna do Quadro II do Protocolo n° 2.

Artigo 6

Se o Reino de Espanha suspender, total ou parcialmente, a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos importados da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, suspenderá ou reduzirá, igualmente, na mesma percentagem, os direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos produtos originários da Islândia

Artigo 7

1. Se o Reino de Espanha abrir, em relação a países terceiros, os contingentes pautais efectivamente aplicados em 1 de Janeiro de 1985, os produtos importados da Islândia beneficiarão do mesmo tratamento que os produtos importados da Comunidade, na sua composição em

31 de Dezembro de 1985, durante o período de abertura desses contingentes.

2. Se tais contingentes não forem abertos, o Reino de Espanha aplicará aos produtos importados da Islândia os direitos aplicados em caso de abertura desses contingentes. As quantidades ou valores admitidos a beneficiar desses direitos são limitados aos montantes efectivamente importados da Islândia, no âmbito dos mesmos contingentes abertos em 1 de Janeiro de 1985.

Artigo 8

1. Se o Reino de Espanha aplicar restrições quantitativas à importação da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985 :

-até 31 de Dezembro de 1988 para os produtos referidos no Anexo II,

-até 31 de Dezembro de 1989 para os produtos referidos no Anexo III,

aplicará igualmente restrições quantitativas relativamente aos mesmos produtos originários da Islândia.

2. As restrições quantitativas acima referidas consistirão na aplicação de contingentes globais igualmente abertos para as importações originárias dos outros países da AECL.

Os contingentes globais iniciais para 1986 são enumerados nos Anexos II e III, respectivamente.

3. O calendário de aumento progressivo dos contingentes referidos no Anexo II e dos contingentes dos n° 1 a 5 e 10 a 14 referidos do Anexo III é de 25 % no início de cada ano relativamente aos contingentes expressos em ECUs e de 20 % no início de cada ano, relativamente aos contingentes expressos em volume. O aumento é acrescido a cada contingente e o aumento seguinte é calculado com base no total deste modo obtido.

Para os contingentes dos 6 a 9 referidos no Anexo III o calendário anual de aumento progressivo é o seguinte :

-1 ano : 13 %,

-2 ano : 18 %,

-3 ano : 20 %,

-4 ano : 20 %.

4. Quando se verificar que as importações em Espanha de um dos produtos enumerados nos Anexo II e III foram, no decurso de dois anos consecutivos, inferiores a 90 % do contingentamento, o Reino de Espanha liberalizará, a partir do início do ano seguinte a esses dois anos, a importação desse produto originário da Islândia dos países referidos no n° 2, se o produto for nessa altura liberalizado em relação à Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985.

5. Se o Reino de Espanha liberalizar as importações de um dos produtos, enumerado nos Anexo II e III, proveniente da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, ou se aumentar um contingente para além da taxa mínima aplicável à Comunidade com essa mesma composição, liberalizará de igual modo as importações desse produto originárias da Islândia ou aumentará proporcionalmente o contingente global.

6. Relativamente à gestão dos contingentes acima referidos, o Reino de Espanha aplicará as mesmas regras e práticas administrativas que as aplicadas nas importações desses produtos originários da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985.

Artigo 8a

Até 31 de Dezembro de 1992 e, em derrogação do artigo 13 do Acordo, a importação em Espanha de certos produtos da pesca referidos no artigo 1 do Protocolo n° 6 será submetida a restrições quantitativas.

Estas restrições aplicar-se-ão nos limites e condições a seguir referidos. Os contingentes de base para 1986 são os indicados no Anexo III A.

Estes contingentes serão objecto de uma gestão trimestral.

Para o período de 1 de Janeiro de 1987 a 31 de Dezembro de 1992, os contingentes de base anuais a fixar serão pelo menos iguais às quantidades referidas no Anexo III A.

As importações desses produtos na Comunidade apenas podem beneficiar da taxa preferencial, na condição de os preços franco-fronteira dos produtos em causa, verificados pelos Estados-membros por força do artigo 21 do Regulamento (CEE) n° 3796/81, serem iguais aos preços de referência fixados pela Comunidade para os produtos ou categorias de produtos em causa.

A importação em Espanha de produtos da posição 15.04 da pauta aduaneira comum fica submetida, durante cinco anos, a restrições quantitativas.

TÍTULO III

Medidas transitórias relativas a Portugal, por um lado, e à Islândia, por outro

Artigo 9

1. Para os produtos abrangidos pelo Acordo e sem prejuízo do disposto nos artigos 10A e 12, os direitos aduaneiros de importação em Portugal, aplicáveis aos produtos originários da Islândia, serão progressivamente suprimidos de acordo com o calendário seguinte :

-em 1 de Março de 1986, cada direito será reduzido para 90 % do direito de base,

-em 1 de Janeiro de 1987, cada direito será reduzido para 80 % do direito de base,

-em 1 de Janeiro de 1988, cada direito será reduzido para 65 % do direito de base,

-em 1 de Janeiro de 1989, cada direito será reduzido para 50 % do direito de base,

-em 1 de Janeiro de 1990, cada direito será reduzido para 40 % do direito de base,

-em 1 de Janeiro de 1991, cada direito será reduzido para 30 % do direito de base,

-As duas outras reduções, de 15 % cada uma, serão efectuadas em 1 de Janeiro de 1992 e 1 de Janeiro de 1993.

2. As taxas dos direitos calculados nos termos do n° 1 serão aplicadas por arredondamento à primeira casa decimal, desprezando-se a segunda casa decimal.

Artigo 10

1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o direito de base, a partir do qual devem ser efectuadas as

sucessivas reduções, previstas no artigo 9, em relação a cada produto, é o direito efectivamente aplicado pela República Portuguesa em 1 de Janeiro de 1985 nas trocas comerciais com a Islândia.

2. Todavia, se, após essa data e antes da adesão, for aplicada uma redução pautal, o direito assim reduzido será considerado direito de base.

3. Para os produtos enumerados no Anexo IV, o direito de base aplicado por Portugal é o indicado em frente de cada produto.

4. Para os produtos enumerados no Anexo V, os direitos de base serão os indicados no referido anexo.

Artigo 10a

Relativamente aos produtos abrangidos pelo Protocolo

n° 6 do Acordo, a República Portuguesa suprimirá, de acordo com o calendário fixado no Anexo VII, a diferença entre :

a) O direito de base efectivamente aplicado pela República Portuguesa em 1 de Janeiro de 1985 relativamente às importações de produtos originários da Islândia ou, caso seja superior, o direito aplicado às importações desses mesmos produtos provenientes da Comunidade ;

e

b) O direito indicado nesse Protocolo n° 6 e aplicável pela Comunidade aos mesmos produtos importados e originários da Islândia.

Artigo 11

1. Os seguintes encargos, aplicados pela República Portuguesa nas trocas comerciais com a Islândia, serão progressivamente suprimidos de acordo com o calendário seguinte :

a) O encargo de 0,4 ad valorem aplicado às mercadorias importadas temporariamente, às mercadorias reimportadas (com excepção de contentores) e às mercadorias importadas em regime de aperfeiçoamento activo

caracterizado pela restituição, após a exportação dos produtos obtidos, dos direitos cobrados na importação das mercadorias utilizadas (drawback), será reduzido para 0,2 % em 1 de Janeiro de 1987 e suprimido em 1 de Janeiro de 1988 ;

b) O encargo de 0,9 % ad valorem aplicado às mercadorias importadas para consumo será reduzido para 0,6 % em 1 de Janeiro de 1989, para 0,3 % em 1 de Janeiro de 1990 e suprimido em 1 de Janeiro de 1991.

2. A República Portuguesa eliminará progressivamente em relação aos extractos de alcaçuz que contenham, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras

matérias, da subposição 17.04 A da pauta aduaneira comum, o elemento fiscal de 5 escudos por kg segundo o calendário fixado no artigo 9

Artigo 12

1. O elemento móvel que a República Portuguesa pode aplicar nos termos do disposto no artigo 1 do Protocolo n° 2 do Acordo, relativamente a certos produtos originários da Islândia referidos no Quadro I do referido Protocolo, será ajustado pelo montante compensatório aplicado nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, e Portugal.

2. Para os produtos referidos no Quadro I do Protocolo n° 2 do Acordo, a República Portuguesa suprimirá, de acordo com o calendário estabelecido no artigo 9, a diferença entre :

-o direito de base de Portugal indicado no artigo 10,

e

-o direito (que não o elemento móvel) indicado na última coluna do Quadro I do Protocolo n° 2.

3. Em todos os casos, como os que constam no Anexo VI, em que um direito mínimo (elemento fixo) for aplicado em relação à Comunidade, o mesmo direito mínimo será aplicado em relação à Islândia se, do cálculo resultante da avaliação relativamente à Islândia, resultar um direito inferior ao direito mínimo aplicado em relação à Comunidade.

4. Para os produtos indicados no Quadro II do Protocolo n° 2 do Acordo, a República da Islândia suprimirá, de acordo com o calendário fixado no artigo 9, a diferença entre :

-os direitos efectivamente aplicados pela República da Islândia em 1 de Janeiro de 1985,

e

-o direito (que não o elemento móvel) indicado na última coluna do Quadro II do referido Protocolo.

Artigo 13

Se a República Portuguesa suspender, total ou parcialmente, a cobrança dos direitos aduaneiros e/ou dos encargos referidos no artigo 11 e aplicáveis aos produtos da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, suspenderá ou reduzirá, igualmente, na mesma percentagem, esses direitos aduaneiros e/ou encargos aplicáveis aos produtos originários da Islândia.

Artigo 14

1. A República Portuguesa manterá, até 31 de Dezembro de 1987, as restrições quantitativas relativamente às importações de veículos automóveis dentro dos limites de um sistema de contingentes à importação.

2. Se a República Portuguesa liberalizar as importações de veículos automóveis provenientes da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, ou se aumentar os contingentes para além dos aplicáveis a essa Comunidade, liberalizará igualmente as importações em causa, originárias da Islândia, ou aumentará proporcionalmente o contingente relativamente a esse país.

Artigo 14a

Até 31 de Dezembro de 1992, em derrogação do artigo 13 do Acordo, a importação em Portugal de certos produtos da pesca referidos no artigo 1 do Protocolo n° 6 será submetida a restrições quantitativas.

Estas restrições aplicar-se-ão nos limites e condições a seguir referidos. Os contingentes de base para 1986 são os indicados no Anexo III A.

Estes contingentes serão objecto de uma gestão trimestral.

Para o período de 1 de Janeiro de 1987 a 31 de Dezembro de 1992, os contingentes de base anuais a fixar serão pelo menos iguais às quantidades referidas no Anexo III A.

As importações desses produtos na Comunidade apenas podem beneficiar da taxa preferencial, na condição de os preços franco-fronteira dos produtos em causa, verificados pelos Estados-membros por força do artigo 21 do Regulamento (CEE) n° 3796/81, serem iguais aos preços de referência fixados pela Comunidade para os produtos ou categorias de produtos em causa.

A importação em Portugal de produtos da posição 15.04 da pauta aduaneira comum fica submetida, durante cinco anos, a restrições quantitativas.

Artigo 15

A República Portuguesa suprimirá a diferença discriminatória existente entre a taxa de reembolso, praticada pelas

instituições de segurança social, dos medicamentos fabricados em Portugal, e a taxa de reembolso actual dos medicamentos importados da Islândia, segundo três fases anuais de igual duração a ocorrerem nas datas seguintes :

-1 de Janeiro de 1987,

-1 de Janeiro de 1988,

-1 de Janeiro de 1989.

TÍTULO IV

Disposições gerais e finais

Artigo 16

O Comité Misto introduzirá, relativamente às regras de origem, as alterações que se tornem necessárias na sequência da Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias.

Artigo 17

Os anexos do presente Protocolo fazem parte integrante do mesmo, constituindo o presente Protocolo parte integrante do Acordo.

Artigo 18

O presente Protocolo será aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os seus procedimento próprios e entrará em vigor em 1 de Março de 1986, desde que

as Partes Contratantes se notifiquem, antes dessa data, do cumprimento dos procedimentos necessários para o efeito. Após esta data, o Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês após essa notificação.

Artigo 19

O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar em línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e islandesa, fazendo fé qualquer dos textos.

Hecho en Bruselas, el catorce de julio de mil novecientos ochenta y seis.

Udfærdiget i Bruxelles, den fjortende juli nitten hundrede og seksogfirs.

Geschehen zu Brüssel am vierzehnten Juli neunzehnhundertsechsundachtzig.

¸ãéíå óôéò ÂñõîÝëëåò, óôéò äåêáôÝóóåñéò Éïõëßïõ ÷ßëéá åííéáêüóéá ïãäüíôá Ýîé.

Done at Brussels on the fourteenth day of July in the year one thousand nine hundred and eigthy-six.

Fait à Bruxelles, le quatorze juillet mil neuf cent quatre-vingt-six.

Gedaan te Brussel, de veertiende juli negentienhonderd zesentachtig.

Feito em Bruxelas, em catorze de Julho de mil novecentos e oitenta e seis.

Gjört í Brussel fjórtánda dag júlí árió nítján hundruó áttuatíu og sex.

Por la Comunidad Económica Europea

For Det europæiske økonomiske Fællesskab

Für die Europäische Wirtschaftsgemeinschaft

Ãéá ôçí ÅõñùðáúêÞ ÏéêïíïìéêÞ Êïéíüôçôá

For the European Economic Community

Pour la Communauté économique européenne

Per la Comunità economica europea

Voor de Europese Economische Gemeenschap

Pela Comunidade Económica Europeia

Fyrir Efnahagsbandalag Evrópu

Por la República de Islandia

For republikken Island

Für die Republik Island

Ãéá ôç Äçìïêñáôßá ôçò Éóëáíäßáò

For the Republic of Iceland

Pour la république d'Islande

Per la Repubblica d'Islanda

Voor de Republiek Ijsland

Pela República da Islândia

Fyrir L´yóveldió Ísland

ANEXO I DIREITOS DE BASE (ELEMENTOS FIXOS) ESPANHÓIS EM 1 DE JANEIRO DE 1986 (1)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO I A

Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação em Espanha dos produtos seguintes, originários da Islândia, são fixados aos níveis a seguir indicados em relação aos preços de referência aplicáveis :

I.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

II.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação em Espanha dos produtos seguintes, originários da Islândia, são fixados aos níveis a seguir indicados :

I.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ÉÉ.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II CONTINGENTES DE BASE DOS PRODUTOS SUJEITOS A RESTRIÇÕES QUANTITATIVAS À IMPORTAÇÃO EM ESPANHA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1988

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III CONTINGENTES DE BASE DOS PRODUTOS SUJEITOS A RESTRIÇÕES QUANTITATIVAS À IMPORTAÇÃO EM ESPANHA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1989

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IIIA Quantidades (toneladas)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV DIREITOS DE BASE (ELEMENTOS FIXOS) PORTUGUESES EM 1 DE JANEIRO DE 1986(1)

>

POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO V DEFINIÇÃO DOS DIREITOS DE BASE PORTUGUESES PARA CERTOS PRODUTOS

Em relação aos produtos a seguir indicados, os direitos de base a partir dos quais a República Portuguesa efectuará as reduções sucessivas previstas no artigo 9 são os indicados em frente de cada um deles :

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Para os fósforos da posição 36.06 e as acendalhas da subposição ex 36.08 B da pauta aduaneira comum, provenientes da Islândia, o direito de base é zero.

ANEXO VI

1.PRODUTOS PARA OS QUAIS OS DIREITOS MÍNIMOS (ELEMENTO FIXO) SÃO FIXADOS EM 35 % NA IMPORTAÇÃO DA COMUNIDADE NA SUA COMPOSIÇÃO DE 31 DE DEZEMBRO DE 1985

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.PRODUTOS PARA OS QUAIS OS DIREITOS MÍNIMOS (ELEMENTO FIXO) SÃO FIXADOS EM 14 % NA IMPORTAÇÃO DA COMUNIDADE, NA SUA COMPOSIÇÃO EM 31 DE DEZEMBRO DE 1985

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3.PRODUTOS PARA OS QUAIS OS DIREITOS MÍNIMOS (ELEMENTO FIXO) SÃO FIXADOS EM 12 % NA IMPORTAÇÃO DA COMUNIDADE, NA SUA COMPOSIÇÃO EM 31 DE DEZEMBRO DE 1985

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4.PRODUTOS PARA OS QUAIS OS DIREITOS MÍNIMOS (ELEMENTO FIXO) SÃO FIXADOS EM 11 % NA IMPORTAÇÃO DA COMUNIDADE, NA SUA COMPOSIÇÃO EM 31 DE DEZEMBRO DE 1985

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO VII

Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação em Portugal dos produtos seguintes, originários da Islândia, são fixados aos níveis a seguir indicados, respeitando os preços de referência aplicáveis :

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação em Portugal dos produtos seguintes, originários da Islândia, são fixados aos níveis indicados :

I.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

II.

(Artigos 289, n° 2, alínea a) e 260 do Tratado de Adesão)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

III.

(Artigos 289, n° 2, alínea b) e 260 do Tratado de Adesão)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Declaração da Comunidade Económica Europeia

A Comunidade lembra que, quando decidiu aplicar as disposições do Protocolo n° 6 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia, a partir de 1 de Julho de 1976, dirigiu uma carta, datada de 23 de Junho de 1976, ao Governo da República da Islândia, em que explicita as condições em que tomou aquela decisão.

A Comunidade renova os termos daquela carta por ocasião da extensão do Acordo a Espanha e a Portugal.

Declaração do Governo da República da Islândia

O Governo da Islândia toma nota da Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa à interpretação da Carta do Presidente do Conselho, de 23 de Junho de 1976, sobre a aplicação do Protocolo n° 6 do Acordo entre a República da Islândia e a Comunidade Económica Europeia. O Governo da Islândia não considera que aquela carta contenha quaisquer reservas em relação à aplicação do referido Protocolo, embora seja expressa a esperança de que, num futuro próximo, sejam abertas negociações com a Islândia sobre o problema dos limites de pesca e de que essas negociações sejam concluídas numa base estável satisfatória para ambas as Partes.

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