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Dokuments 12016EN01

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
ANEXO I LISTA PREVISTA NO ARTIGO 38.o DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA

JO C 202 de 7.6.2016., 331./333. lpp. (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Dokumenta juridiskais statuss Spēkā

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/anx_1/oj

   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/331


ANEXO I

LISTA PREVISTA NO ARTIGO 38.o DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA

(1)

(2)

Números da Nomenclatura de Bruxelas

Designação dos produtos

Capítulo 1

Animais vivos

Capítulo 2

Carnes e miudezas, comestíveis

Capítulo 3

Peixes, crustáceos e moluscos

Capítulo 4

Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural

Capítulo 5

05.04

Tripas, bexigas e buchos de animais, inteiros ou em bocados, com exceção dos de peixe

05.15

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais dos Capítulos 1 ou 3, mortos e impróprios para a alimentação humana

Capítulo 6

Plantas vivas e produtos de floricultura

Capítulo 7

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos alimentares

Capítulo 8

Frutas, cascas de citrino e de melões

Capítulo 9

Café, chá e especiarias, com exclusão do mate (n.o 0903)

Capítulo 10

Cereais

Capítulo 11

Produtos de moagem; malte; amidos e féculas; glúten; inulina

Capítulo 12

Sementes e frutos oleaginosos; sementes e frutos diversos; plantas industriais e medicinais; palhas e forragens

Capítulo 13

ex13.03

Pectina

Capítulo 15

15.01

Banha e outras gorduras de porco e de aves de capoeira, obtidas por expressão ou por fusão

15.02

Sebo de bovinos, ovinos e caprinos em bruto ou obtidos por fusão, compreendendo os sebos de primeira expressão

15.03

Estearina-solar, óleo-estearina; óleo de banha e óleo-margarina não emulsionada, sem qualquer mistura ou preparação

15.04

Gorduras e óleos, mesmo refinados, de peixe e de mamíferos marinhos

15.07

Óleos vegetais fixos, fluidos ou concretos em bruto purificados ou refinados

15.12

Óleos e gorduras, animais ou vegetais, hidrogenados, mesmo refinados, mas não preparados

15.13

Margarina, imitações de banha e outras gorduras alimentares preparadas

15.17

Resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais

Capítulo 16

Preparados de carne, de peixe, de crustáceos e de moluscos

Capítulo 17

17.01

Açúcar de beterraba ou de cana, no estado sólido

17.02

Outros açúcares, xaropes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcar e melaço, caramelizados

17.03

Melaços, mesmo descorados

17.05 (*1)

Açúcares, xaropes e melaços aromatizados ou adicionados de corantes (incluindo o açúcar baunilhado ou vanilina), com exceção dos sumos de frutas adicionados de açúcar em qualquer proporção

Capítulo 18

18.01

Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado

18.02

Cascas, peles, películas e outros resíduos de cacau

Capítulo 20

Preparados de produtos hortícolas, de frutas e de outras plantas ou partes de plantas

Capítulo 22

22.04

Mosto de uvas parcialmente fermentado, mesmo amuado, exceto com álcool

22.05

Vinhos de uvas frescas; mostos de uvas frescas amuados com álcool

22.07

Sidra, perada, hidromel e outras bebidas fermentadas

ex22.08 (*1)

ex22.09 (*1)

Álcool etílico, desnaturado ou não, de qualquer teor alcoólico obtido a partir de produtos agrícolas constantes do Anexo I, com exceção das aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas, preparados alcoólicos compostos (designados por extratos concentrados) para o fabrico de bebidas

22.10 (*1)

Vinagres e seus sucedâneos, para usos alimentares

Capítulo 23

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais

Capítulo 24

24.01

Tabaco não manipulado; desperdícios de tabaco

Capítulo 45

45.01

Cortiça natural em bruto e desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada

Capítulo 54

54.01

Linho em bruto, macerado, espadelado ou assedado, penteado ou tratado por qualquer outra forma, mas não fiado; estopa e desperdícios, de linho (incluindo o linho de trapo)

Capítulo 57

57.01

Cânhamo (cannabis sativa) em bruto, macerado, espadelado ou assedado, penteado ou tratado por qualquer outra forma, mas não fiado; estopa e desperdícios, de cânhamo (incluindo o cânhamo de trapo)


(*1)  Posição aditada pelo artigo 1.o do Regulamento n.o 7-A do Conselho da Comunidade Económica Europeia, de 18 de dezembro de 1959 (JO 7 de 30.1.1961, p. 71/61).


Augša