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Document 12016EN01
Consolidated version of the Treaty on the Functioning of the European Union#ANNEX I LIST REFERRED TO IN ARTICLE 38 OF THE TREATY ON THE FUNCTIONING OF THE EUROPEAN UNION
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
ANEXO I LISTA PREVISTA NO ARTIGO 38.o DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
ANEXO I LISTA PREVISTA NO ARTIGO 38.o DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA
OJ C 202, 7.6.2016, p. 331–333
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
|
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/331 |
ANEXO I
LISTA PREVISTA NO ARTIGO 38.o DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA
(1) |
(2) |
Números da Nomenclatura de Bruxelas |
Designação dos produtos |
Capítulo 1 |
Animais vivos |
Capítulo 2 |
Carnes e miudezas, comestíveis |
Capítulo 3 |
Peixes, crustáceos e moluscos |
Capítulo 4 |
Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural |
Capítulo 5 |
|
05.04 |
Tripas, bexigas e buchos de animais, inteiros ou em bocados, com exceção dos de peixe |
05.15 |
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais dos Capítulos 1 ou 3, mortos e impróprios para a alimentação humana |
Capítulo 6 |
Plantas vivas e produtos de floricultura |
Capítulo 7 |
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos alimentares |
Capítulo 8 |
Frutas, cascas de citrino e de melões |
Capítulo 9 |
Café, chá e especiarias, com exclusão do mate (n.o 0903) |
Capítulo 10 |
Cereais |
Capítulo 11 |
Produtos de moagem; malte; amidos e féculas; glúten; inulina |
Capítulo 12 |
Sementes e frutos oleaginosos; sementes e frutos diversos; plantas industriais e medicinais; palhas e forragens |
Capítulo 13 |
|
ex13.03 |
Pectina |
Capítulo 15 |
|
15.01 |
Banha e outras gorduras de porco e de aves de capoeira, obtidas por expressão ou por fusão |
15.02 |
Sebo de bovinos, ovinos e caprinos em bruto ou obtidos por fusão, compreendendo os sebos de primeira expressão |
15.03 |
Estearina-solar, óleo-estearina; óleo de banha e óleo-margarina não emulsionada, sem qualquer mistura ou preparação |
15.04 |
Gorduras e óleos, mesmo refinados, de peixe e de mamíferos marinhos |
15.07 |
Óleos vegetais fixos, fluidos ou concretos em bruto purificados ou refinados |
15.12 |
Óleos e gorduras, animais ou vegetais, hidrogenados, mesmo refinados, mas não preparados |
15.13 |
Margarina, imitações de banha e outras gorduras alimentares preparadas |
15.17 |
Resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais |
Capítulo 16 |
Preparados de carne, de peixe, de crustáceos e de moluscos |
Capítulo 17 |
|
17.01 |
Açúcar de beterraba ou de cana, no estado sólido |
17.02 |
Outros açúcares, xaropes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcar e melaço, caramelizados |
17.03 |
Melaços, mesmo descorados |
17.05 (*1) |
Açúcares, xaropes e melaços aromatizados ou adicionados de corantes (incluindo o açúcar baunilhado ou vanilina), com exceção dos sumos de frutas adicionados de açúcar em qualquer proporção |
Capítulo 18 |
|
18.01 |
Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado |
18.02 |
Cascas, peles, películas e outros resíduos de cacau |
Capítulo 20 |
Preparados de produtos hortícolas, de frutas e de outras plantas ou partes de plantas |
Capítulo 22 |
|
22.04 |
Mosto de uvas parcialmente fermentado, mesmo amuado, exceto com álcool |
22.05 |
Vinhos de uvas frescas; mostos de uvas frescas amuados com álcool |
22.07 |
Sidra, perada, hidromel e outras bebidas fermentadas |
ex22.08 (*1) ex22.09 (*1) |
Álcool etílico, desnaturado ou não, de qualquer teor alcoólico obtido a partir de produtos agrícolas constantes do Anexo I, com exceção das aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas, preparados alcoólicos compostos (designados por extratos concentrados) para o fabrico de bebidas |
22.10 (*1) |
Vinagres e seus sucedâneos, para usos alimentares |
Capítulo 23 |
Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais |
Capítulo 24 |
|
24.01 |
Tabaco não manipulado; desperdícios de tabaco |
Capítulo 45 |
|
45.01 |
Cortiça natural em bruto e desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada |
Capítulo 54 |
|
54.01 |
Linho em bruto, macerado, espadelado ou assedado, penteado ou tratado por qualquer outra forma, mas não fiado; estopa e desperdícios, de linho (incluindo o linho de trapo) |
Capítulo 57 |
|
57.01 |
Cânhamo (cannabis sativa) em bruto, macerado, espadelado ou assedado, penteado ou tratado por qualquer outra forma, mas não fiado; estopa e desperdícios, de cânhamo (incluindo o cânhamo de trapo) |
(*1) Posição aditada pelo artigo 1.o do Regulamento n.o 7-A do Conselho da Comunidade Económica Europeia, de 18 de dezembro de 1959 (JO 7 de 30.1.1961, p. 71/61).