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Document 02004R1973-20060429

Consolidated text: Regulamento (CE) n.° 1973/2004 da Comissão de 29 de Outubro de 2004 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IVA e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1973/2006-04-29

2004R1973 — PT — 29.04.2006 — 006.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 1973/2004 DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2004

que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IVA e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas

(JO L 345 de 20.11.2004, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO(CE) N.o 681/2005 DA COMISSÃO de 29 de Abril de 2005

  L 110

21

30.4.2005

►M2

REGULAMENTO (CE) N.o 794/2005 DA COMISSÃO de 26 de Maio de 2005

  L 134

6

27.5.2005

►M3

REGULAMENTO (CE) N.o 1044/2005 DA COMISSÃO de 4 de Julho de 2005

  L 172

76

5.7.2005

►M4

REGULAMENTO (CE) N.o 2182/2005 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 2005

  L 347

31

30.12.2005

►M5

REGULAMENTO (CE) N.o 2184/2005 DA COMISSÃO de 23 de Dezembro de 2005

  L 347

61

30.12.2005

►M6

REGULAMENTO (CE) N.o 263/2006 DA COMISSÃO de 15 de Fevereiro de 2006

  L 46

24

16.2.2006

►M7

REGULAMENTO (CE) N.o 660/2006 DA COMISSÃO de 27 de Abril de 2006

  L 116

27

29.4.2006


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 034, 8.2.2005, p.  51 (1973/2004)

►C2

Rectificação, JO L 061, 8.3.2005, p.  51 (1973/2004)

►C3

Rectificação, JO L 317, 3.12.2005, p.  36 (1973/2004)




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 1973/2004 DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2004

que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IVA e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas



CAPÍTULO 1

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.  O presente regulamento estabelece normas de execução dos seguintes regimes de apoio previstos nos títulos IV e IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003:

a) O prémio específico à qualidade para o trigo duro previsto no capítulo 1 do título IV desse regulamento;

b) O prémio às proteaginosas previsto no capítulo 2 do título IV do mesmo regulamento;

c) O pagamento específico para o arroz previsto no capítulo 3 do título IV do mesmo regulamento;

d) O pagamento por superfície para os frutos de casca rija previsto no capítulo 4 do título IV do mesmo regulamento;

e) A ajuda às culturas energéticas prevista no capítulo 5 do título IV do mesmo regulamento;

f) A ajuda à batata para fécula prevista no capítulo 6 do título IV do mesmo regulamento;

g) O prémio aos produtos lácteos e os pagamentos complementares previstos no capítulo 7 do título IV do mesmo regulamento.

h) A ajuda regional específica para as culturas arvenses prevista no capítulo 8 do título IV do mesmo regulamento;

i) A ajuda às sementes prevista no capítulo 9 do título IV do mesmo regulamento;

j) O pagamento por superfície para as culturas arvenses previsto no capítulo 10 do título IV do mesmo regulamento;

k) Os prémios aos ovinos e caprinos previstos no capítulo 11 do título IV do mesmo regulamento;

l) Os pagamentos para a carne de bovino previstos no capítulo 12 do título IV do mesmo regulamento;

m) A ajuda às leguminosas para grão prevista no capítulo 13 do título IV do mesmo regulamento;

n) O regime de pagamento único por superfície previsto no artigo 143.oB do mesmo regulamento;

o) Os pagamentos directos nacionais complementares previstos no artigo 143.oC do mesmo regulamento;

p) A ajuda por superfície para o lúpulo prevista no capítulo 10-D do título IV do mesmo regulamento;

▼M4

q) O pagamento específico para o algodão previsto no capítulo 10A do título IV do mesmo regulamento;

r) A ajuda para os olivais prevista no capítulo 10B do título IV do mesmo regulamento;

s) A ajuda ao tabaco prevista no capítulo 10C do título IV do mesmo regulamento.

▼B

2.  O presente regulamento estabelece normas de execução relativas à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas ao abrigo do regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e do pagamento por superfície para as culturas arvenses previsto no capítulo 10 do título IV do mesmo regulamento.

Artigo 2.o

Condições para o pagamento

1.  Os pagamentos directos referidos no n.o 1, alíneas a), b), c), e), h), i), j), m) e p), do artigo 1.o só serão concedidos em relação a superfícies de cada tipo de cultura que tenham sido objecto de pedidos respeitantes a um mínimo de 0,3 hectares, nos quais cada parcela cultivada exceda a dimensão mínima fixada pelo Estado-Membro, respeitado o limite previsto no n.o 4 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

No caso de Malta, os pagamentos directos referidos no n.o 1, alíneas a), b), c), e), h), i), j), m) e p), do artigo 1.o só serão concedidos em relação a superfícies de cada tipo de cultura que tenham sido objecto de pedidos respeitantes a um mínimo de 0,1 hectares, nos quais cada parcela cultivada exceda a dimensão mínima fixada pelo Estado-Membro, respeitado o limite previsto no n.o 4 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

2.  Os pagamentos directos referidos no n.o 1, alíneas a), b), c), h) e j), do artigo 1.o só serão concedidos em relação a superfícies totalmente semeadas em que tenham sido respeitadas todas as condições normais de cultivo, de acordo com as normas locais.

Todavia, no caso do prémio específico à qualidade para o trigo duro previsto no capítulo 1 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e do pagamento por superfície para as culturas arvenses previsto no capítulo 10 do título IV do mesmo regulamento, os cultivos efectuados em superfícies totalmente semeadas e cultivadas de acordo com as normas locais, mas que não atinjam o estádio de floração devido a circunstâncias meteorológicas excepcionais reconhecidas pelo Estado-Membro em causa, continuarão a ser elegíveis para a ajuda, desde que as superfícies em questão não sejam utilizadas para qualquer outra finalidade até esse estádio de crescimento.

3.  Num ano determinado, só poderá ser apresentado, por parcela cultivada, um único pedido de pagamento por superfície a título de um regime financiado ao abrigo do n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 ( 23 ).

Todavia:

a) Uma parcela cultivada que, no tocante ao mesmo ano, seja abrangida por um pedido relativo ao prémio específico à qualidade para o trigo duro previsto no capítulo 1 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ou ao prémio às proteaginosas previsto no capítulo 2 do título IV do mesmo regulamento pode ser objecto de um pedido relativo aos pagamentos às culturas arvenses previstos no capítulo 10 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

b) Uma parcela cultivada que, no tocante ao mesmo ano, seja abrangida por um pedido relativo ao pagamento específico para o arroz previsto no capítulo 3 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ou ao prémio às proteaginosas previsto no capítulo 2 do título IV do mesmo regulamento pode ser objecto de um pedido relativo à ajuda às sementes prevista no capítulo 9 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

c) Uma parcela cultivada que, no tocante ao mesmo ano, seja abrangida por um pedido relativo à ajuda às culturas energéticas prevista no capítulo 5 do título IV do Regulamento (CE) no 1782/2003 pode ser objecto de um pedido relativo ao pagamento por superfície para as culturas arvenses previsto no capítulo 10 do título IV do mesmo regulamento, sem prejuízo do segundo parágrafo do artigo 90.o do mesmo regulamento, ou pode ser objecto de um pedido relativo ao pagamento específico para o arroz previsto no capítulo 3 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

d) Uma parcela cultivada que, no tocante ao mesmo ano, seja abrangida por um pedido relativo aos pagamentos às culturas arvenses previstos no capítulo 10 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 pode ser objecto de um pedido relativo à ajuda às sementes prevista no capítulo 9 do título IV do mesmo regulamento.

4.  As terras utilizadas na produção de matérias-primas referidas na alínea b) do artigo 55.o e no n.o 3, primeiro travessão, do artigo 107.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ou cultivadas ao abrigo da ajuda às culturas energéticas prevista no capítulo 5 do título IV do mesmo regulamento não serão elegíveis para a ajuda comunitária prevista no capítulo VIII do título II do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho ( 24 ), excepto no tocante ao apoio concedido para os custos de plantação de espécies de crescimento rápido previsto no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 31.o do mesmo regulamento.

As matérias-primas referidas na alínea b) do artigo 55.o e no n.o 3, primeiro travessão, do artigo 107.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 cultivadas em terras retiradas e os produtos intermédios, produtos finais, co-produtos e subprodutos delas derivados não são elegíveis para financiamento pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Garantia, em conformidade com o n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999.

5.  Para efeitos do prémio às proteaginosas previsto no capítulo 2 do título IV do Regulamento (CE) no 1782/2003 e do pagamento por superfície para as culturas arvenses previsto no capítulo 10 do título IV do mesmo regulamento, entende-se por «tremoço doce» as variedades de tremoço que produzem sementes que não contêm mais de 5 % de sementes amargas. A percentagem de sementes amargas é calculada pelo método previsto no anexo I do presente regulamento.

Artigo 3.o

Comunicações

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, por via electrónica, os seguintes elementos:

▼M4

a) Até 15 de Setembro do ano em causa: os dados disponíveis sobre as superfícies ou, no caso do prémio aos produtos lácteos, dos pagamentos complementares, das sementes e do tabaco, previstos nos artigos 95.o, 96.o, 99.o e 110.o-K do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, as quantidades, objecto de pedidos de ajuda no ano civil em curso, se for caso disso subdivididas por subsuperfície de base;

▼B

b) Até 31 de Outubro do ano em causa: dados definitivos sobre as superfícies ou quantidades referidas na alínea a), tendo em conta os controlos já efectuados;

▼M7

c) Até 31 de Julho do ano seguinte, após dedução, se for caso disso, das reduções de superfície previstas no capítulo 1 do título IV do Regulamento (CE) n.o 796/2004, os dados finais correspondentes:

i) Às superfícies ou quantidades referidas na alínea a) que beneficiaram efectivamente do pagamento da ajuda a título do ano em causa;

ii) Às quantidades, expressas em equivalente-fécula, no caso da ajuda à batata para fécula prevista no artigo 93.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, para as quais a ajuda foi efectivamente paga a título do ano em causa;

iii) As quantidades de açúcar de quota obtidas a partir de beterraba açucareira ou de cana-de-açúcar entregue ao abrigo de contratos, no caso da ajuda aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar prevista no capítulo 10-F do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2004, para as quais a ajuda foi efectivamente paga a título do ano em causa.

▼B

As superfícies serão expressas em hectares, com duas casas decimais. As quantidades serão expressas em toneladas, com três casas decimais.

Artigo 4.o

Coeficiente de redução

1.  O coeficiente de redução das superfícies, nos casos referidos no artigo 75.o, no n.o 2 do artigo 78.o, nos artigos 82.o e 85.o, no n.o 2 do artigo 89.o, nos artigos 98.o e 143.o e no n.o 7 do artigo 143.oB do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, ou das quantidades e os critérios objectivos, no caso referido no n.o 4 do artigo 95.o do mesmo regulamento, serão fixados até 15 de Novembro do ano em causa, com base nos dados comunicados em conformidade com a alínea b) do artigo 3.o do presente regulamento.

2.  Nos casos referidos nos artigos 75.o, 82.o e 85.o, no n.o 4 do artigo 95.o, nos artigos 98.o e 143.o e no n.o 7 do artigo 143.oB do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, até 1 de Dezembro do ano em causa, o coeficiente de redução aplicado e, no caso referido no n.o 4 do artigo 95.o do mesmo regulamento, os critérios objectivos aplicados.



CAPÍTULO 2

PRÉMIO ESPECÍFICO À QUALIDADE PARA O TRIGO DURO

Artigo 5.o

Exame das variedades

1.  Os Estados-Membros indicados no n.o 1 do artigo 74.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 estabelecerão, com base no método de exame das variedades descrito nos nos 2 a 5 do presente artigo, uma lista das variedades de trigo duro elegíveis para o prémio específico à qualidade para o trigo duro referido no artigo 72.o do mesmo regulamento.

2.  Pelo menos de dois em dois anos, os Estados-Membros identificarão um mínimo de duas variedades representativas. As variedades representativas serão as variedades de trigo duro mais certificadas.

3.  Os Estados-Membros analisarão as variedades de trigo duro em função dos seguintes parâmetros de qualidade, atribuindo-lhes a ponderação indicada:

a) Teor de proteínas (40 %);

b) Qualidade do glúten (30 %);

c) Índice de amarelecimento (20 %);

d) Peso específico ou peso de mil grãos (10%).

A soma das médias dos parâmetros de qualidade referidos nas alíneas a) a d) do primeiro parágrafo, multiplicadas pela percentagem indicada, constituirá o índice de qualidade de cada variedade.

Cada Estado-Membro comparará, ao longo de um período mínimo de dois anos, os índices de qualidade das variedades de trigo duro com os índices de qualidade das variedades representativas a nível regional. As variedades a examinar serão as registadas no catálogo nacional de cada Estado-Membro, excluídas as variedades para as quais não se disponha de dados analíticos relativos aos últimos três anos, por já não serem utilizadas ou certificadas.

Para o efeito, e com base num índice de qualidade médio de 100 atribuído às variedades representativas, cada Estado-Membro calculará, em função de cada parâmetro de qualidade indicado nas alíneas a) a d) do primeiro parágrafo, a percentagem a associar às outras variedades de trigo duro, por comparação com o índice 100. Apenas serão elegíveis para o prémio específico à qualidade para o trigo duro as variedades de trigo duro cujo índice seja igual ou superior a 98.

4.  Um Estado-Membro pode excluir da lista de variedades elegíveis as variedades de trigo duro cujo teor médio de grãos bragados exceda 27 %.

5.  Também poderão ser examinadas, numa perspectiva de elegibilidade, variedades registadas no catálogo nacional de outro Estado-Membro.

Artigo 6.o

Métodos de análise

1.  Os métodos de análise para determinação do teor de proteínas, do peso específico e do teor de grãos bragados serão os estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 824/2000 da Comissão ( 25 ).

2.  O índice de amarelecimento será determinado pelo método ICC 152 ou por um método reconhecido como equivalente.

3.  A qualidade do glúten será determinada pelo método ICC 158 ou ICC 151.

Artigo 7.o

Quantidade de sementes certificadas

Os Estados-Membros fixarão, antes do dia 1 de Outubro do ano anterior ao ano a título do qual for concedido o prémio específico à qualidade para o trigo duro, a quantidade mínima de sementes, certificadas em conformidade com a Directiva 66/402/CEE ( 26 ), a utilizar de acordo com as práticas agrícolas actuais na zona de produção em causa.

Artigo 8.o

Publicações e comunicações

1.  Os Estados-Membros publicarão a lista das variedades seleccionadas elegíveis, a nível nacional ou regional, para o prémio específico à qualidade para o trigo duro, até ao dia 1 de Outubro, no caso das variedades de Inverno, e até ao dia 31 de Dezembro, no caso das variedades de Primavera, do ano anterior ao ano a título do qual for concedido o prémio.

2.  Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, o mais tardar um mês depois das datas previstas no n.o 1, a lista referida no n.o 1 e, em caso de alteração, a quantidade mínima de sementes certificadas a utilizar.

Artigo 9.o

Validade

1.  As variedades incluídas na lista referida no n.o 1 do artigo 8.o serão elegíveis para o prémio específico à qualidade para o trigo duro por períodos de cinco anos, a contar da data da sua primeira inclusão na lista.

2.  A elegibilidade de cada variedade pode ser prorrogada por um período de cinco anos, com base nos resultados das análises qualitativas efectuadas durante o segundo e o terceiro anos do período quinquenal de elegibilidade.

Artigo 10.o

Medidas transitórias

1.  Os Estados-Membros publicarão a lista das variedades seleccionadas elegíveis para o prémio específico à qualidade para o trigo duro a título de 2005 até ao dia 1 de Outubro de 2004, para as variedades de Inverno, e até ao dia 31 de Dezembro, para as variedades de Primavera.

2.  Os Estados-Membros estabelecerão a lista referida no n.o 1 eliminando da lista de variedades registadas no catálogo nacional as variedades que não tiverem sido certificadas em 2003 e 2004 e as variedades que não satisfizerem, pelo menos, dois dos seguintes parâmetros:

a) Teor de proteínas mínimo: 11,5 %;

b) Peso específico: mínimo 78 kg/hl ou peso de mil grãos: mínimo 42 g;

c) Teor de grãos de trigo duro bragados: máximo 27 %;

d) Teor de glúten: mínimo 10 %.

3.  As listas das variedades elegíveis para o prémio em 2005 e 2006 podem incluir variedades constantes da lista de variedades seleccionadas de outro Estado-Membro, estabelecida com base nas análises qualitativas realizadas por esse outro Estado-Membro.

▼M2

4.  Os Estados-Membros podem decidir estabelecer a lista das variedades seleccionadas elegíveis para o prémio específico à qualidade para o trigo duro a título de 2006 em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2, até ao dia 1 de Outubro de 2005, para as variedades de Inverno, e até ao dia 31 de Dezembro de 2005, para as variedades de Primavera.

▼B



CAPÍTULO 3

PRÉMIO ÀS PROTEAGINOSAS

Artigo 11.o

Mistura de culturas cerealíferas e proteaginosas

Nas regiões em que forem tradicionalmente semeadas culturas proteaginosas misturadas com cereais, o prémio às proteaginosas só será pago, a pedido do requerente, se este fizer prova bastante perante as autoridades competentes do Estado-Membro em causa de que as proteaginosas são predominantes na mistura. As superfícies em causa não serão elegíveis para a ajuda regional específica para as culturas arvenses prevista no artigo 98.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.



CAPÍTULO 4

PAGAMENTO ESPECÍFICO PARA O ARROZ

Artigo 12.o

Datas-limite de sementeira

Para ser elegível para o pagamento específico para o arroz, a superfície declarada deve ser semeada, o mais tardar:

a) Em Espanha e Portugal, no dia 30 de Junho anterior à colheita em causa;

b) Nos outros Estados-Membros produtores referidos no n.o 2 do artigo 80.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, no dia 31 de Maio.

Todavia, na Guiana Francesa, as superfícies devem ser semeadas, o mais tardar, no dia 31 de Dezembro e, o mais tardar, no dia 30 de Junho anteriores, respectivamente, a cada um dos dois ciclos de sementeira, sendo o pagamento específico para o arroz concedido com base na média das superfícies semeadas em cada um desses ciclos.

Artigo 13.o

Coeficiente de redução

O coeficiente de redução do pagamento específico para o arroz referido no artigo 82.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 será calculado de acordo com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 14.o

Comunicações

1.  Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, nos termos do artigo 3.o, as seguintes informações:

a) Até 15 de Setembro:

i) a lista das variedades registadas no catálogo nacional, classificadas em função dos critérios definidos no ponto 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho ( 27 );

ii) as superfícies semeadas que tenham sido objecto de pedido do pagamento específico para o arroz, por variedade de arroz e por superfície e subsuperfície de base, de acordo com o modelo constante do anexo III, parte A, do presente regulamento, incluindo as superações das superfícies e subsuperfícies de base;

b) Até 31 de Outubro, as alterações das superfícies semeadas que, tendo sido objecto de pedido do pagamento específico para o arroz, tenham sido comunicadas em conformidade com o n.o (a), segundo o modelo constante do anexo III, parte B, do presente regulamento;

c) Até 31 de Julho, as informações relativas às superfícies semeadas que beneficiaram efectivamente do pagamento específico para o arroz a título da campanha de comercialização anterior, após aplicação do método de cálculo definido no anexo II e de acordo com o modelo constante do anexo III, parte C, do presente regulamento.

2.  Em relação à Guiana Francesa, as informações relativas às superfícies semeadas serão comunicadas com base na média das superfícies semeadas nos dois ciclos de sementeira.

3.  Os Estados-Membros podem rever anualmente a subdivisão da(s) sua(s) superfície(s) de base em subsuperfícies de base e os critérios objectivos em que baseiam tal subdivisão. Os Estados-Membros comunicarão essas informações à Comissão o mais tardar no dia 15 de Maio anterior à colheita em causa.



CAPÍTULO 5

PAGAMENTO POR SUPERFÍCIE PARA OS FRUTOS DE CASCA RIJA

▼M6

Artigo 15.o

Condições de pagamento da ajuda comunitária

1.  Só serão elegíveis para o pagamento por superfície previsto no artigo 83.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 as parcelas agrícolas plantadas com árvores de frutos de casca rija que satisfaçam as condições previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo na data fixada em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

No caso de uma parcela plantada com árvores de diferentes espécies de frutos de casca rija e de ser feita uma diferenciação da ajuda em função da espécie, a elegibilidade fica condicionada ao respeito do número mínimo de árvores por hectare estabelecido no n.o 3 do presente artigo, para pelo menos uma das espécies de frutos de casca rija.

2.  A dimensão mínima da parcela elegível a título do pagamento por superfície previsto no artigo 83.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 é de 0,10 hectares. Os Estados-Membros podem, contudo, fixar uma dimensão mínima superior com base em critérios objectivos, que tenham em conta a especificidade das superfícies em causa.

3.  O número de árvores de frutos de casca rija por hectare não poderá ser inferior a:

i) avelaneiras: 125;

ii) amendoeiras: 50;

iii) nogueiras: 50;

iv) pistaceiras: 50;

v) alfarrobeiras: 30.

Os Estados-Membros podem, contudo, fixar uma densidade de plantação mínima superior, de acordo com critérios objectivos, tendo em conta a especificidade das produções em causa.

4.  Nos casos previstos no segundo parágrafo do n.o 1, o nível da ajuda a conceder será o nível correspondente à espécie que preencher as condições de elegibilidade e a que corresponder o montante mais elevado.

▼B

Artigo 16.o

Condições de elegibilidade para a ajuda nacional

O artigo 15.o do presente regulamento é aplicável à ajuda nacional prevista no artigo 87.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

Sem prejuízo do artigo 87.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, um Estado-Membro pode estabelecer outros critérios de elegibilidade, desde que sejam coerentes com os objectivos ambientais, rurais, sociais e económicos do regime de ajuda e não introduzam discriminações entre produtores. Os Estados-Membros tomarão disposições com vista ao controlo da observância dos critérios de elegibilidade pelos agricultores.

Artigo 17.o

Comunicações

1.  Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, em quaisquer circunstâncias, antes da data de apresentação dos pedidos fixada pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 e o mais tardar:

a) Em 31 de Março, os níveis superiores e os critérios referidos no n.o 4 do artigo 15o, bem como os critérios adicionais referidos no artigo 16.o;

b) Em 15 de Maio, no caso de um Estado-Membro diferenciar a ajuda em conformidade com o n.o 2 do artigo 83.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, o nível do pagamento por superfície por produto e/ou a superfície nacional garantida (adiante designada «SNG») alterada;

2.  As eventuais alterações das informações a comunicar à Comissão nos termos do n.o 1 aplicar-se-ão no ano seguinte e serão imediatamente comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão, acompanhadas dos critérios objectivos em que se fundamentam.

Artigo 18.o

Medidas transitórias

1.  Os Estados-Membros podem estabelecer se e em que condições pode ser posto termo, antes da data normal, aos planos de melhoramento referidos no n.o 2 do artigo 86.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e se e em que condições as superfícies correspondentes se tornarão elegíveis a título do regime previsto no capítulo 4 do título IV do mesmo regulamento.

2.  Ao estabelecerem as condições referidas no n.o 1, os Estados-Membros certificar-se-ão de que:

a) Não seja posto termo a um plano antes da completa execução de um período anual;

b) Os objectivos iniciais do plano foram atingidos, a contento do Estado-Membro.



CAPÍTULO 6

AJUDA À BATATA PARA FÉCULA

Artigo 19.o

Elegibilidade

A ajuda à batata para fécula prevista no artigo 93o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 será concedida a batatas abrangidas pelo contrato de cultura previsto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2236/2003 da Comissão ( 28 ), com base no peso líquido das batatas, determinado por um dos métodos descritos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2235/2003 da Comissão ( 29 ) e no teor de fécula das batatas entregues, de acordo com as taxas indicadas no anexo II do mesmo regulamento.

A ajuda à batata para fécula não será concedida a batatas cujo teor de fécula seja inferior a 13 %, excepto em caso de aplicação do n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2236/2003.

Artigo 20.o

Preço mínimo

A ajuda à batata para fécula fica subordinada à apresentação de prova do pagamento, na entrega na fábrica, de um preço não inferior ao referido no artigo 4.o-A do Regulamento (CE) n.o 1868/94, de acordo com as taxas indicadas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 2235/2003.

É aplicável o n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2236/2003.

Artigo 21.o

Pagamento

▼M4

1.  Sem prejuízo do disposto no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a ajuda à batata para fécula será paga, pelo Estado-Membro em cujo território estiver situada a exploração que entregar as batatas para o fabrico de fécula, aos agricultores que tenham entregue à fecularia todas as quantidades obtidas na campanha de comercialização, no prazo de quatro meses a contar da data de apresentação da prova referida no artigo 20.o, respeitadas as condições referidas no artigo 19.o.

▼B

2.  A partir do dia 1 de Dezembro da campanha de comercialização, os Estados-Membros podem conceder adiantamentos com base nas diferentes partes da quantidade de batatas para fécula entregues pelos agricultores à fecularia a título da campanha de produção em curso. Os adiantamentos serão concedidos para a quantidade de batatas para fécula entregue e em relação à qual tenha sido apresentada a prova referida no artigo 20.o, respeitadas as condições referidas no artigo 19.o.

▼M3 —————

▼B



CAPÍTULO 7

PRÉMIO AOS PRODUTOS LÁCTEOS E PAGAMENTO COMPLEMENTAR

Artigo 22.o

Casos de inactividade

1.  Se uma pessoa singular ou colectiva detentora de uma quantidade de referência individual não se inserir na definição de produtor enunciada no artigo 5.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 no período de 12 meses terminado em 31 de Março do ano em causa, não lhe será pago qualquer prémio aos produtos lácteos nem atribuído qualquer pagamento complementar a título do ano em causa, a menos que, antes da data-limite para a apresentação do pedido, apresente prova, considerada bastante pela autoridade competente, do reinício da produção.

2.  O n.o 1 não é aplicável em casos de força maior nem em casos devidamente justificados, reconhecidos pela autoridade competente, que afectem temporariamente a capacidade de produção dos produtores em causa.



CAPÍTULO 8

AJUDA ÀS CULTURAS ENERGÉTICAS



Secção 1

Definições

Artigo 23.o

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a) «Requerente» um agricultor que cultive as superfícies referidas no artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 com vista à obtenção da ajuda prevista no mesmo artigo;

b) «Primeiro transformador» o utilizador de matérias-primas agrícolas que proceda à primeira transformação das mesmas com vista à obtenção de pelo menos um dos produtos referidos no segundo parágrafo do artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

▼M7

c) «Colector» qualquer pessoa que celebre um contrato com um requerente em conformidade com o artigo 26.o e compre, por conta própria, matérias-primas referidas no artigo 24.o, destinadas às utilizações previstas no segundo parágrafo do artigo 88o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

▼B



SECÇÃO 2

Contratos

Artigo 24.o

Utilização da matéria-prima

1.   ►M7  Nas superfícies objecto da ajuda prevista no artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 pode ser cultivada qualquer matéria-prima agrícola cujo destino principal seja a produção de um dos produtos energéticos referidos no segundo parágrafo do mesmo artigo. ◄

O valor económico dos produtos energéticos resultantes da transformação das matérias-primas deve ser superior ao valor de todos os outros produtos destinados a outras utilizações e resultantes da mesma transformação, determinado pelo método de valorização previsto no n.o 3 do artigo 39.o.

2.  As matérias-primas referidas no n.o 1 devem ser objecto de um contrato em conformidade com o artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, nas condições especificadas na presente secção.

3.   ►M7  Os requerentes devem entregar toda a matéria-prima colhida a um colector ou primeiro transformador, que a receberá e garantirá a utilização, na Comunidade, de uma quantidade equivalente dessa matéria-prima no fabrico de pelo menos um dos produtos energéticos referidos no segundo parágrafo do artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. ◄

Se utilizar a matéria-prima efectivamente colhida no fabrico de um produto intermédio ou de um subproduto, o primeiro transformador pode utilizar uma quantidade equivalente desse produto intermédio ou subproduto no fabrico de pelo menos um dos produtos finais referidos no primeiro parágrafo.

▼M7

No caso referido no segundo parágrafo, ou no caso de os colectores venderem o equivalente à matéria-prima colhida, o primeiro transformador ou o colector informará a autoridade competente junto da qual a garantia tiver sido constituída. Se a quantidade equivalente supramencionada for utilizada num Estado-Membro diferente daquele em que a matéria-prima foi colhida, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa informar-se-ão mutuamente das condições da transacção.

4.  Em conformidade com as disposições nacionais em matéria de relações contratuais, o primeiro transformador pode delegar em terceiros a recolha da matéria-prima junto do agricultor requerente da ajuda. O transformador continuará a ser o único responsável em face das obrigações previstas no presente capítulo.

▼B

Artigo 25.o

Derrogações

1.  Em derrogação dos n.os 2 e 3 do artigo 24.o, os Estados-Membros podem autorizar os requerentes a:

a) Utilizar árvores florestais de revolução curta do código ex 0602 90 41 ou a totalidade dos cereais ou oleaginosas dos códigos NC 1201 00 90 , 1205 10 90 , 1205 90 00 , 1206 00 91 e 1206 00 99 colhidos:

i) como combustíveis no aquecimento da sua exploração agrícola;

ii) na produção, na sua exploração agrícola, de energia ou de biocombustíveis;

b) Transformar, na sua exploração agrícola, toda a matéria-prima colhida em biogás do código NC 2711 29 00 .

2.  Nos casos referidos no n.o 1, os requerentes:

a) Assumirão, através de uma declaração que substituirá o contrato referido no artigo 26.o, o compromisso de utilizar ou transformar directamente a matéria-prima objecto da declaração; os artigos 26.o a 40.o são aplicáveis, mutatis mutandis, a esses casos.

b) Farão pesar, por um organismo ou empresa designados pelo Estado-Membro, toda a matéria-prima colhida e estabelecerão uma contabilidade específica para a matéria-prima utilizada e os produtos e subprodutos resultantes da sua transformação; todavia, no caso dos cereais, das oleaginosas e das palhas, bem como em caso de utilização da planta inteira, a pesagem pode ser substituída pela determinação do volume da matéria-prima.

3.  Os Estados-Membros que recorram à possibilidade prevista no n.o 1 porão em vigor medidas de controlo adequadas, que garantam a utilização directa da matéria-prima na exploração ou a sua transformação em biogás do código NC 2711 29 00 .

4.  Os cereais e as oleaginosas utilizados em conformidade com a alínea a) do n.o 1 devem ser objecto de desnaturação, pelo método definido pelo Estado-Membro. Os Estados-Membros podem autorizar, em vez da desnaturação das sementes, a desnaturação do óleo resultante da transformação das sementes oleaginosas prevista na alínea a), subalínea ii), do n.o 1, desde que esta seja efectuada imediatamente após a transformação das sementes em óleo e sejam tomadas medidas de controlo da utilização das sementes.

Artigo 26.o

Contratos

▼M7

1.  Os requerentes apresentarão à autoridade competente de que dependem, em apoio dos seus pedidos de ajuda, os contratos que tenham celebrado com um colector ou um primeiro transformador.

Não obstante, o Estado-Membro pode decidir que os contratos apenas possam ser celebrados entre requerentes e primeiros transformadores.

▼B

2.  Os requerentes certificar-se-ão de que os contratos comportam os seguintes elementos:

a) Os nomes e os endereços das partes contratantes;

b) A duração do contrato;

c) A espécie de cada matéria-prima em causa e a superfície ocupada por cada espécie;

d) Todas as condições aplicáveis à entrega da quantidade de matéria-prima prevista;

e) O compromisso de respeito das obrigações previstas no n.o 3 do artigo 24.o;

f) As principais utilizações finais previstas para a matéria-prima, em conformidade com as condições enunciadas no n.o 1 do artigo 24.o e no n.o 3 do artigo 39.o

▼M7

3.  Os requerentes zelarão por que os contratos sejam celebrados a tempo de os colectores ou primeiros transformadores entregarem uma cópia do mesmo à autoridade competente de que dependem dentro do prazo fixado no n.o 1 do artigo 34.o

▼B

4.  Os Estados-Membros podem exigir que, por razões de controlo, cada requerente apenas possa celebrar um contrato de fornecimento por matéria-prima.



SECÇÃO 3

Alteração e rescisão dos contratos

Artigo 27.o

Alteração e rescisão dos contratos

Se as partes num contrato o alterarem ou rescindirem depois de o requerente ter apresentado um pedido de ajuda, este apenas poderá manter o seu pedido de ajuda se informar a autoridade competente da alteração ou rescisão, de modo a permitir a realização de todos os controlos necessários, o mais tardar na data-limite fixada para a alteração dos pedidos no Estado-Membro em causa.

Artigo 28.o

Circunstâncias excepcionais

Sem prejuízo do disposto no artigo 27.o, se um requerente informar a autoridade competente de que, devido a circunstâncias excepcionais, não poderá fornecer a totalidade ou parte da matéria-prima especificada no contrato, a autoridade competente pode, após obtenção de prova bastante dessas circunstâncias excepcionais, autorizar que o contrato seja alterado na medida do necessário ou rescindido.

Se a alteração do contrato implicar uma redução das superfícies objecto do mesmo ou se o contrato for rescindido, o requerente perderá o direito à ajuda referida no presente capítulo relativamente às superfícies retiradas do contrato.

Artigo 29.o

Alteração da utilização final

▼M7

Sem prejuízo do disposto no artigo 27.o, os colectores ou primeiros transformadores podem alterar as principais utilizações finais previstas para as matérias-primas, referidas na alínea f) do n.o 2 do artigo 26.o, depois de as matérias-primas objecto do contrato lhes terem sido entregues e uma vez satisfeitas as condições enunciadas no n.o 1 do artigo 31.o e no primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 34.o

▼B

A alteração das utilizações finais terá de respeitar as condições enunciadas no no 1, segundo parágrafo, do artigo 24.o e no n.o 3 do artigo 39.o.

▼M7

Os colectores ou primeiros transformadores informarão previamente a autoridade competente de que dependem, a fim de possibilitar a realização dos controlos necessários.

▼B



SECÇÃO 4

Rendimentos representativos e quantidades a entregar

Artigo 30.o

Rendimentos representativos

Os Estados-Membros estabelecerão anualmente, por um processo adequado, os rendimentos representativos que devem ser obtidos, do facto informando os requerentes em causa.

Artigo 31.o

Quantidades a entregar

1.  Os requerentes declararão à autoridade competente de que dependem a quantidade total de cada espécie de matéria-prima colhida e confirmarão as quantidades de matéria-prima entregues, bem como as partes a quem estas foram entregues.

2.   ►M7  A quantidade a entregar efectivamente pelos requerentes aos colectores ou aos primeiros transformadores deve corresponder, pelo menos, ao rendimento representativo. ◄

Todavia, em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem aceitar, a título excepcional, que essa quantidade seja inferior em 10 %, no máximo, ao rendimento representativo.

Por outro lado, se tiver autorizado a alteração ou rescisão de contratos, em conformidade com o artigo 28.o, a autoridade competente pode reduzir, na medida do necessário, a quantidade que os requerentes deveriam entregar em aplicação do primeiro parágrafo.



SECÇÃO 5

Condições para o pagamento da ajuda

Artigo 32.o

Pagamento

►M7

 

O pagamento da ajuda aos requerentes pode preceder a transformação da matéria-prima. Porém, esse pagamento só será efectuado depois da entrega, ao colector ou ao primeiro transformador, da quantidade de matéria-prima que lhe deve ser entregue de acordo com o presente capítulo e se:

 ◄

a) Tiver sido efectuada a declaração prevista no n.o 1 do artigo 31.o;

▼M7

b) Tiver sido entregue uma cópia do contrato à autoridade competente de que depende o colector ou o primeiro transformador, nos termos do n.o 1 do artigo 34.o, e estiverem satisfeitas as condições enunciadas no n.o 1 do artigo 24.o;

▼B

c) A autoridade competente tiver recebido prova da constituição da totalidade da garantia prevista no n.o 2 do artigo 35.o;

d) A autoridade competente encarregada do pagamento tiver verificado, relativamente a cada pedido, que se encontram satisfeitas as condições enunciadas no artigo 36.o.

2.  No caso das culturas bianuais, em que a colheita e, consequentemente, a entrega da matéria-prima só têm lugar no segundo ano de cultivo, o pagamento será efectuado anualmente, nos dois anos seguintes à celebração do contrato previsto no artigo 26.o, desde que as autoridades competentes comprovem:

a) O cumprimento, desde o primeiro ano de cultivo, das obrigações previstas no n.o 1, alíneas b), c) e d), do presente artigo;

b) O cumprimento, no segundo ano de cultivo, da obrigação prevista na alínea a) do n.o 1 do presente artigo, bem como a comunicação das informações especificadas no n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 34.o.

No respeitante ao primeiro ano de cultivo, os pagamentos só serão efectuados se a autoridade competente tiver recebido prova da constituição da garantia referida no n.o 2 do artigo 35.o. No respeitante ao segundo ano de cultivo, os pagamentos podem ser efectuados sem constituição de garantia.

3.  No caso das culturas permanentes ou plurianuais, o pagamento da ajuda será efectuado anualmente, a partir da data da celebração do contrato. As condições previstas no n.o 2 são aplicáveis mutatis mutandis.



▼M7

SECÇÃO 6

Obrigações dos requerentes, dos colectores e dos primeiros transformadores

Artigo 33.o

Número de transformadores

Os produtos energéticos devem ser obtidos, no máximo, por um terceiro transformador.

▼B

Artigo 34.o

Contrato e obrigações dos requerentes e dos primeiros transformadores

▼M7

1.  Os colectores ou primeiros transformadores entregarão uma cópia do contrato à autoridade competente de que dependem, de acordo com um calendário a estabelecer pelo Estado-Membro, o mais tardar na data-limite para a apresentação dos pedidos de ajuda relativos ao ano e ao Estado-Membro em causa.

Se, num ano determinado, requerentes e colectores ou primeiros transformadores alterarem ou rescindirem contratos antes da data referida no artigo 27.o, os colectores ou primeiros transformadores entregarão, o mais tardar nessa data, à autoridade competente de que dependem, uma cópia do contrato alterado ou rescindido.

▼B

2.  Os primeiros transformadores transmitirão à autoridade competente de que dependem as informações necessárias sobre a cadeia de transformação em causa, nomeadamente no que se refere a preços e coeficientes técnicos de transformação a utilizar na determinação das quantidades de produtos finais susceptíveis de serem obtidas, conforme referido no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 40.o.

▼M7

3.  Os colectores ou primeiros transformadores que tiverem recebido a matéria-prima entregue pelos requerentes comunicarão à autoridade competente de que dependem, num prazo a fixar pelos Estados-Membros de modo a assegurar que os pagamentos possam ser efectuados no período referido no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a quantidade de matéria-prima recebida, indicando a espécie, o nome e o endereço da parte contratante que lhe tiver entregado a matéria-prima, o local da entrega e a referência do contrato em causa.

Se o Estado-Membro do colector ou do primeiro transformador não for aquele em que a matéria-prima foi cultivada, a autoridade competente em causa informará a autoridade competente de que depende o requerente, nos 40 dias úteis seguintes à recepção das comunicações referidas no primeiro parágrafo, da quantidade total de matéria-prima entregue.

▼B



SECÇÃO 7

Garantias

▼M7

Artigo 35.o

Colectores e primeiros transformadores

1.  Os colectores ou primeiros transformadores constituirão a totalidade da garantia prevista no n.o 2 junto da autoridade competente de que dependem, o mais tardar na data-limite de apresentação dos pedidos de pagamento relativos ao ano e ao Estado-Membro em causa.

2.  A garantia referente a cada matéria-prima será calculada à razão de 60 euros por hectare, multiplicados pela soma das superfícies objecto de um contrato assinado pelo colector ou primeiro transformador em causa e utilizadas na produção da matéria-prima em questão.

▼B

3.  Se os contratos forem alterados ou rescindidos nas condições previstas nos artigos 27.o ou 28.o, as garantias constituídas serão ajustadas em conformidade.

▼M7

4.  Será liberada uma percentagem da garantia relativa a cada matéria-prima, desde que a autoridade competente de que depende o colector ou o primeiro transformador em causa tenha obtido prova de que as quantidades de matéria-prima em questão foram transformadas no respeito da exigência da alínea f) do n.o 2 do artigo 26.o, tendo em conta, se for caso disso, as alterações eventualmente efectuadas em conformidade com o artigo 29.o

▼M7

5.  Sem prejuízo do n.o 4 e no caso de o colector ter constituído uma garantia, esta será liberada após a entrega da matéria-prima em causa ao primeiro transformador, desde que a autoridade competente de que depende o colector tenha provas de que o primeiro transformador constituiu uma garantia equivalente junto da respectiva autoridade competente.

▼B

Artigo 36.o

Exigências principais e subordinadas

1.  Constituem exigências principais, na acepção do artigo 20o do Regulamento (CE) n.o 2220/85 da Comissão ( 30 ), as seguintes obrigações:

a) A obrigação de transformar as quantidades de matéria-prima sobretudo nos produtos finais indicados no contrato. A transformação deve ser efectuada até ao dia 31 de Julho do segundo ano seguinte ao da colheita da matéria-prima;

b) A obrigação de fazer acompanhar os produtos de um exemplar de controlo T5, em conformidade com os artigos 37.o e 38.o do presente regulamento.

►M7

 

Constituem exigências subordinadas, na acepção do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, as seguintes obrigações dos colectores ou primeiros transformadores:

 ◄

a) A obrigação de receber toda a matéria-prima entregue pelos requerentes nos termos do n.o 3 do artigo 24.o do presente regulamento;

b) A obrigação de entregar uma cópia dos contratos em conformidade com o n.o 1 do artigo 34.o do presente regulamento;

c) A obrigação de fornecer as informações previstas no n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 34.o do presente regulamento;

d) A obrigação de constituir uma garantia em conformidade com o n.o 1 do artigo 35.o do presente regulamento.



SECÇÃO 8

Documentos para venda, cessão ou entrega noutro estado-membro ou para exportação

Artigo 37.o

Exemplar de controlo T5

▼M7

Se um primeiro transformador vender ou ceder produtos intermédios objecto do contrato previsto no artigo 26.o a um segundo ou terceiro transformador estabelecido noutro Estado-Membro, os produtos em causa serão acompanhados de um exemplar de controlo T5, emitido em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

No caso de um colector vender ou ceder matérias-primas objecto de um contrato a um primeiro transformador estabelecido noutro Estado-Membro, é aplicável o disposto no primeiro parágrafo.

▼B

Na casa 104 do exemplar de controlo T5 será inscrita, na rubrica «Outros», uma das seguintes menções:

 Producto destinado a su transformación o entrega de acuerdo con lo establecido en el articulo 26 del Reglamento (CE) no 1973/2004 de la Comisión;

 Použito pro zpracování nebo dodávku v souladu s článkem 26 nařízení Komise (ES) 1973/2004

 Skal anvendes til forarbejdning eller levering i overensstemmelse med artikel 26 i Kommissionens forordning (EF) nr. 1973/2004

 Zur Verarbeitung oder Lieferung gemäß Artikel 26 der Verordnung (EG) Nr. 1973/2004 der Kommission zu verwenden

 Προς χρήση για μεταποίηση ή παράδοση σύμφωνα με το άρθρο 26 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1973/2004 της Επιτροπής

 To be used for processing or delivery in accordance with Article 26 of Commission Regulation (EC) No 1973/2004

 Kasutamiseks töötlemisel või tarnimisel vastavalt komisjoni määruse (EÜ) nr 1973/2004 artiklile 26

 À utiliser pour transformation ou livraison conformément aux dispositions de l'article 26 du règlement (CE) no 1973/2004 de la Commission

 Da consegnare o trasformare conformemente all'articolo 26 del regolamento (CE) n. 1973/2004 della Commissione

 Izmantot pārstrādei vai piegādei saskaņā ar Komisijas Regulas (EK) Nr. 1973/2004 26. panta nosacījumiem

 Naudoti perdirbimui arba pristatymui pagal Komisijos reglamento (EB) Nr. 1973/2004 26 straipsnio nuostatas

 A Bizottság 2004/1973/EK rendelete szerint feldolgozásra, vagy átadásra használandó

 Te gebruiken voor verwerking of aflevering overeenkomstig artikel 26 van Verordening (EG) nr. 1973/2004 van de Commissie

 Do wykorzystania w procesie przetwórstwa bądź do dostawy zgodnie z postanowieniami zawartymi w art. 26 rozporządzenia Komisji (WE) nr 1973/2004

 A utilizar para transformação ou entrega em conformidade com o artigo 26 do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 da Comissão

 Na spracovanie alebo dodávku v súlade s článkom 26 nariadenia Komisie (ES) č. 1973/2004

 Se uporablja za predelavo ali dostavo v skladu s členom 26 Uredbe Komisije (ES) št. 1973/2004

 Käytetään jalostamiseen tai toimittamiseen komission asetuksen (EY) N:o 1973/2004 26 artiklan mukaisesti

 Används till bearbetning eller leverans i enlighet med artikel 26 i kommissionens förordning (EG) nr 1973/2004.

Artigo 38.o

Alternativas ao exemplar de controlo T5

▼M7

Se, dois meses após a data-limite para a transformação da matéria-prima prevista na alínea a) do n.o 1 do artigo 36.o, o exemplar de controlo T5 não tiver voltado ao serviço de origem do organismo de controlo do Estado-Membro em que o colector ou primeiro transformador estiver estabelecido devido a circunstâncias não imputáveis ao colector ou primeiro transformador, podem ser aceites em alternativa ao exemplar de controlo T5:

▼B

a) Facturas de compra dos produtos intermédios;

▼M7

b) A declaração, pelos segundo e terceiro transformadores, da transformação final da matéria-prima em produtos energéticos referidos no artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

c) Fotocópias autenticadas de documentos contabilísticos dos segundo e terceiro transformadores que comprovem que a transformação foi efectuada.

▼B



SECÇÃO 9

Controlos

Artigo 39.o

Manutenção de registos

1.   ►M7  A autoridade competente do Estado-Membro precisará os registos que os colectores ou transformadores devem manter, bem como a periodicidade dos mesmos, no mínimo mensal. ◄

▼M7

No caso dos transformadores, os registos conterão, pelo menos, os seguintes elementos:

▼B

a) As quantidades de todas as matérias-primas compradas para transformação;

b) As quantidades de matérias-primas transformadas e as quantidades e tipos de produtos finais, co-produtos e subprodutos obtidos a partir dessas matérias-primas;

c) As perdas na transformação;

d) As quantidades destruídas e a justificação de tal acção;

e) As quantidades e tipos de produtos vendidos ou cedidos pelo transformador e os preços obtidos;

f) Se for caso disso, os nomes e os endereços dos transformadores seguintes.

▼M7

No caso dos colectores, os registos conterão, pelo menos, os seguintes elementos:

a) As quantidades de todas as matérias-primas compradas e vendidas para transformação no âmbito do presente regime;

b) Os nomes e os endereços dos primeiros transformadores.

▼M7

2.  A autoridade competente de que depende o colector ou o primeiro transformador verificará se o contrato apresentado satisfaz as condições enunciadas no n.o 1 do artigo 24.o A autoridade competente de que dependem os requerentes deve ser informada sempre que essas condições não se encontrem satisfeitas.

▼B

3.  Para calcular o valor económico dos produtos, referido no no 1 do artigo 24.o, as autoridades competentes em causa compararão, com base nas informações previstas no n.o 2 do artigo 34.o, a soma dos valores de todos os produtos energéticos com a soma dos valores de todos os demais produtos destinados a outras utilizações resultantes da mesma transformação. Cada valor será o resultado da multiplicação da quantidade em causa pela média dos preços à saída da fábrica, verificados na campanha anterior. Se não estiverem disponíveis, a autoridade competente determinará os preços, com base, nomeadamente, nas informações previstas no n.o 2 do artigo 34.o

Artigo 40.o

Controlos nas instalações dos transformadores

▼M7

1.  As autoridades competentes dos Estados-Membros em que os colectores estão localizados procederão a controlos nas instalações de, pelo menos, 25 dos colectores instalados no seu território, seleccionados com base numa análise de risco. Os controlos incluirão verificações físicas e a análise de documentos comerciais, a fim de comprovar a correspondência entre as compras de matérias-primas e as respectivas entregas.

1-A.  As autoridades competentes dos Estados-Membros em que a transformação for efectuada procederão ao controlo da observância do disposto no n.o 1 do artigo 24.o nas instalações de, pelo menos, 25 % dos transformadores instalados no seu território, seleccionados com base numa análise de risco. Os controlos incluirão, no mínimo, os seguintes elementos:

a) A comparação da soma dos valores de todos os produtos energéticos com a soma dos valores de todos os demais produtos destinados a outras utilizações resultantes da mesma transformação;

b) A análise do sistema de produção do transformador, incluindo controlos físicos e o exame de documentos comerciais, a fim de verificar a coerência, ao nível do transformador, entre as entregas de matérias-primas e os produtos finais, co-produtos e subprodutos.

Para os controlos referidos na alínea b) do primeiro parágrafo, as autoridades competentes basear-se-ão, designadamente, nos coeficientes técnicos de transformação das matérias-primas em causa. Caso existam, devem ser utilizados os coeficientes previstos na legislação comunitária para a exportação. Na sua ausência, recorrer-se-á a outros coeficientes eventualmente previstos na legislação comunitária. Em todos os outros casos, os controlos basear-se-ão, essencialmente, nos coeficientes geralmente aceites pela indústria transformadora.

▼B

2.  Os controlos relativos às operações de transformação referidas no artigo 25.o incidirão em 10 % dos requerentes, seleccionados com base numa análise de risco que tenha em conta:

a) Os montantes da ajuda;

b) O número de parcelas agrícolas e a superfície objecto do pedido de ajuda;

c) A evolução relativamente ao ano anterior;

d) Os resultados dos controlos efectuados em anos anteriores;

e) Outros parâmetros a definir pelos Estados-Membros, com base na representatividade das declarações apresentadas.

3.  Se os controlos referidos no n.o 2 evidenciarem irregularidades em, pelo menos, 3 % dos casos, as autoridades competentes efectuarão controlos suplementares no ano em curso e aumentarão em conformidade a percentagem de agricultores a controlar in loco no ano seguinte.

4.  Se for estabelecido que determinados elementos dos controlos referidos nos n.os 1 e 2 podem ser efectuados por amostragem, esta deve assegurar um nível de controlo fiável e representativo.

5.  Cada controlo in loco deve ser objecto de um relatório de controlo, assinado pelo inspector, que descreva pormenorizadamente as verificações efectuadas. O relatório deve indicar, nomeadamente:

a) A data do controlo;

b) As pessoas presentes;

c) O período em que incidiu o controlo;

d) As técnicas de controlo utilizadas, incluindo, se for caso disso, uma referência aos métodos de amostragem;

e) Os resultados do controlo.

Artigo 41.o

Produção de cânhamo

São aplicáveis as disposições relativas ao cânhamo do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 795/2004 da Comissão ( 31 ) e do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

Artigo 42.o

Medidas suplementares e assistência mútua

1.  Os Estados-Membros tomarão todas as medidas suplementares necessárias à boa aplicação do presente capítulo e assistir-se-ão mutuamente na execução dos controlos previstos no mesmo. Se o presente capítulo não previr reduções ou exclusões apropriadas, os Estados-Membros podem aplicar sanções nacionais adequadas aos operadores do mercado que intervenham no processo de concessão da ajuda.

2.  Na medida do necessário ou do exigido pelas disposições do presente capítulo, os Estados-Membros prestar-se-ão assistência mútua para assegurar a eficácia dos controlos e possibilitar a verificação da autenticidade dos documentos apresentados e da exactidão dos dados comunicados.



SECÇÃO 10

Exclusão do benefício da ajuda às culturas energéticas e avaliação

Artigo 43.o

Exclusão de matérias-primas do benefício da ajuda às culturas energéticas e superfície mínima cultivada

1.  Os Estados-Membros podem excluir do benefício da ajuda às culturas energéticas todas as matérias-primas que levantem problemas de controlo, saúde pública, ambiente ou direito penal ou produzam uma taxa reduzida de produtos energéticos finais.

2.  Os Estados-Membros podem fixar uma superfície mínima cultivada para todas as matérias-primas referidas no artigo 24o.

Artigo 44.o

Avaliação

Os Estados-Membros transmitirão à Comissão, antes do dia 15 de Outubro seguinte ao final do ano a título do qual a ajuda é concedida, todas as informações necessárias à avaliação da ajuda às culturas energéticas.

As informações devem incluir, nomeadamente:

a) As superfícies correspondentes a cada espécie de matéria-prima;

b) As quantidades de cada tipo de matéria-prima, produto final, subproduto e co-produto obtidas, com indicação do tipo de matéria-prima utilizado;

c) As medidas tomadas em aplicação do artigo 25.o;

d) As matérias-primas excluídas do benefício da ajuda às culturas energéticas em aplicação do n.o 1 do artigo 43.o e as superfícies mínimas cultivadas referidas no n.o 2 do mesmo artigo.



CAPÍTULO 9

AJUDA REGIONAL ESPECÍFICA PARA AS CULTURAS ARVENSES

Artigo 45.o

Data da sementeira

Para serem elegíveis para a ajuda regional específica para as culturas arvenses prevista no artigo 98.o do Regulamento (CE) no 1782/2003, as superfícies declaradas devem ser semeadas até uma data a fixar pelos Estados-Membros e nunca posterior a 15 de Junho.



CAPÍTULO 10

AJUDA ÀS SEMENTES

Artigo 46.o

Sementes certificadas

Em caso de aplicação do artigo 99.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a ajuda será concedida para a produção de sementes de base e de sementes oficialmente certificadas, tal como definidas nas Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE e 2002/57/CE e que observem as normas e condições estabelecidas nessas directivas, em conformidade com os artigos 47.o a 50.o do presente regulamento.

Artigo 47.o

Produção de sementes

1.  As sementes serão produzidas:

a) Ao abrigo de um contrato de cultura celebrado entre um estabelecimento de sementes ou um obtentor e um multiplicador de sementes; ou

b) Directamente pelo estabelecimento de sementes ou pelo obtentor, devendo, neste caso, a produção ser atestada por uma declaração de cultura.

2.  Os estabelecimentos de sementes e os obtentores referidos no n.o 1 devem ser aprovados ou registados pelos Estados-Membros. A aprovação ou registo por um Estado-Membro é válida em toda a Comunidade.

3.  Um estabelecimento de sementes ou um obtentor que multiplique ou mande multiplicar sementes num Estado-membro diferente do da aprovação ou registo referidos no n.o 2 deve fornecer às autoridades competentes do primeiro Estado-membro, a pedido deste, todas as informações necessárias para o controlo do direito à ajuda.

Artigo 48.o

Elegibilidade territorial

Os Estados-Membros concederão ajuda unicamente às sementes colhidas no respectivo território no ano civil de início da campanha de comercialização a título da qual a ajuda foi fixada.

A ajuda será concedida a todos os multiplicadores de sementes, em condições que garantam igualdade de tratamento aos beneficiários, independentemente do seu local de estabelecimento na Comunidade.

Artigo 49.o

Comercialização de sementes

A ajuda apenas será concedida se o beneficiário tiver efectivamente procedido à comercialização das sementes, para sementeira, até 15 de Junho do ano seguinte à colheita. Por «comercialização» entende-se a manutenção, em disponibilidade ou existência, a exposição para venda, a oferta para venda, a venda ou a entrega a outra pessoa.

▼M4

Artigo 49.oA

Adiantamentos

Os Estados-Membros podem efectuar adiantamentos aos multiplicadores de sementes a partir do dia 1 de Dezembro da campanha de comercialização em causa. O adiantamento será proporcional à quantidade de sementes já comercializada para sementeira, na acepção do artigo 49.o, desde que sejam satisfeitas todas as condições previstas no capítulo 10.

▼B

Artigo 50.o

Variedades de Cannabis sativa L.

As variedades de Cannabis sativa L. elegíveis para ajuda nos termos do n.o 4 do artigo 99.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são as enumeradas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 796/2004.



CAPÍTULO 11

PAGAMENTO POR SUPERFÍCIE PARA AS CULTURAS ARVENSES



SECÇÃO 1

Disposições gerais relativas à elegibilidade para os pagamentos por superfície para as culturas arvenses

Artigo 51.o

Terras elegíveis

1.  Para efeitos do capítulo 10 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, entende-se por:

a) «Pastagens permanentes» as pastagens permanentes na acepção do ponto 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão;

b) «Culturas permanentes» as culturas permanentes na acepção da alínea c) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 795/2004 da Comissão.

2.  Para efeitos do primeiro parágrafo do artigo 108.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, as terras ocupadas por pastagens permanentes em 2003 são:

a) Terras declaradas por um agricultor no seu pedido de ajudas para 2003 como estando ocupadas por pastagens permanentes,

e

b) Terras não declaradas por um agricultor no seu pedido de ajudas para 2003, a não ser que possa ser demonstrado que essas terras não estavam ocupadas por pastagens permanentes em 2003.

3.  Nos termos do terceiro parágrafo do artigo 108.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os Estados-Membros só podem estabelecer derrogações do primeiro parágrafo desse artigo nas seguintes condições:

a) Relativamente às superfícies sujeitas a um programa de reestruturação, definido como uma «alteração, imposta pelas autoridades públicas, da estrutura e/ou da superfície elegível de uma exploração», os Estados-Membros tomarão medidas para evitar um aumento significativo da superfície agrícola total elegível para o pagamento por superfície para as culturas arvenses; essas medidas podem incluir a classificação de superfícies previamente elegíveis como não elegíveis enquanto medida de compensação; as novas superfícies declaradas elegíveis pelos Estados-Membros no âmbito de um programa de reestruturação não excederão em mais de 5 % as novas superfícies declaradas não elegíveis no âmbito desse programa;

b) Em caso de intervenção pública, qualquer que seja a sua forma, quando dessa intervenção resulte que um agricultor, para prosseguir a sua actividade agrícola normal, deva cultivar terras previamente consideradas não elegíveis para o pagamento por superfície para as culturas arvenses e que terras anteriormente elegíveis deixem de o ser, os Estados-Membros não podem aumentar a sua superfície agrícola total elegível, quer temporariamente, quer definitivamente, em mais de 0,1% da sua superfície de base total;

c) Se um agricultor puder apresentar razões pertinentes e objectivas para permutar terras não elegíveis para o pagamento por superfície para as culturas arvenses por terras elegíveis da sua exploração, o Estado-Membro verificará se não existem motivos válidos que impeçam essa permuta, nomeadamente no que se refere a riscos ambientais, e apresentará provas, num plano apresentado à Comissão, de que a totalidade das terras elegíveis permanece inalterada; a permuta não pode, em caso algum, dar lugar a um aumento da superfície total das terras agrícolas elegíveis da exploração; os Estados-Membros devem estabelecer um sistema de comunicação prévia e de aprovação das permutas.

Artigo 52.o

Condições de pagamento

Sem prejuízo do artigo 2.o, os pagamentos por superfície para as culturas arvenses serão atribuídos unicamente às superfícies:

a) Situadas em regiões climáticas e agronomicamente adequadas para culturas arvenses; os Estados-Membros podem decidir que uma região não é adequada para determinadas culturas arvenses;

b) Nas quais as culturas arvenses sejam mantidas pelo menos até ao início do período de floração em condições normais de crescimento.

No que respeita ao trigo duro, as culturas devem, além disso, ser cultivadas de acordo com as normas locais, pelo menos até ao dia 30 de Junho do ano relativamente ao qual o pagamento é concedido, excepto nos casos em que a colheita seja realizada, no estádio de plena maturação, antes dessa data.

Artigo 53.o

Montante regional

1.  Se as superfícies de um produtor elegíveis para o pagamento por superfície para as culturas arvenses se situarem em várias regiões de produção, o montante a pagar será determinado em função da localização de cada superfície objecto do pedido.

2.  Os Estados-Membros que apliquem um tratamento separado para o milho numa região em que este se destine sobretudo a ensilagem ficam autorizados a aplicar a todas as superfícies de milho da região em causa o rendimento de um cereal forrageiro da região.



SECÇÃO 2

Disposições específicas aplicáveis a determinadas culturas arvenses

Artigo 54.o

Forragem de ensilagem

1.  Para efeitos do n.o 3 do artigo 100.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, entende-se por «forragem de ensilagem» a cultura obtida numa superfície semeada principalmente com gramíneas herbáceas, colhidas em verde pelo menos uma vez por ano com vista à sua conservação em meio fechado por fermentação anaeróbia.

As superfícies inscritas com vista à produção de sementes de forragens certificadas em conformidade com a Directiva 66/401/CEE durante a campanha de comercialização em causa ficam excluídas do benefício do pagamento por superfície para as culturas arvenses.

2.  As disposições do presente capítulo, com excepção da condição relativa à floração constante do primeiro parágrafo, alínea b), do artigo 52.o, são aplicáveis à forragem de ensilagem.

3.  São elegíveis para os pagamentos por superfície relativos à forragem de ensilagem os agricultores dos Estados-Membros que prevejam uma superfície específica para a forragem de ensilagem conforme estabelecido no anexo IV.

Artigo 55.o

Trigo duro

1.  Os pedidos de ajuda relativos ao complemento para o trigo duro e à ajuda especial estabelecidos no artigo 105.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 estão subordinados:

a) À apresentação de um pedido de pagamento por superfície, conforme referido no artigo 101.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, relativamente ao mesmo número de hectares de trigo duro;

b) À utilização de uma quantidade mínima de sementes certificadas em conformidade com a Directiva 66/402/CEE.

2.  Antes do dia 1 de Outubro do ano anterior àquele a título do qual a ajuda é concedida, os Estados-Membros fixarão e comunicarão aos agricultores a quantidade mínima de sementes certificadas a utilizar de acordo com as práticas agrícolas correntes no Estado-Membro em causa.

Artigo 56.o

Linho e cânhamo destinados à produção de fibras

1.  O pagamento por superfície para o linho e o cânhamo destinados à produção de fibras está subordinado:

a) À apresentação de uma cópia do contrato ou compromisso referido no primeiro parágrafo do artigo 106.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 até 15 de Setembro do ano relativamente ao qual o pagamento é concedido ou até uma data anterior fixada pelo Estado-Membro;

b) À utilização de sementes das seguintes variedades:

▼M1 —————

▼B

ii) para o cânhamo destinado à produção de fibras, as constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 796/2004 no dia 15 de Maio do ano relativamente ao qual o pagamento é concedido, certificadas de acordo com a Directiva 2002/57/CE ( 32 ).

2.  Para efeitos da concessão do pagamento por superfície para o cânhamo destinado à produção de fibras, os Estados-Membros podem determinar a densidade mínima de sementeira compatível com as boas práticas de cultivo do cânhamo.

Artigo 57.o

Data de sementeira

Em derrogação do artigo 109.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os Estados-Membros podem decidir prorrogar até 15 de Junho, inclusive, a data-limite para a sementeira das culturas especificadas no anexo VIII do presente regulamento em zonas, a definir pelos Estados-Membros em causa, situadas nas regiões indicadas no mesmo anexo.



SECÇÃO 3

Superfícies de base, rendimentos de referência e limites máximos

Artigo 58.o

Superfícies de regadio e de sequeiro

1.  Se os planos de regionalização referidos no artigo 103.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 previrem rendimentos diferenciados nas superfícies de regadio e de sequeiro, os Estados-Membros estabelecerão as regras a aplicar para determinar se uma superfície é ou não irrigada durante uma determinada campanha de comercialização. Estabelecerão, nomeadamente:

a) A lista das culturas arvenses que podem beneficiar de pagamentos por superfície à taxa prevista para os rendimentos de regadio;

b) A descrição do equipamento de irrigação de que o agricultor deve dispor; esse equipamento deve ser proporcionado às superfícies a regar e permitir o fornecimento da água indispensável ao desenvolvimento normal das plantas durante o seu ciclo vegetativo;

c) O período de rega a ter em conta.

2.  As disposições do n.o 1 não são aplicáveis às regiões de produção de «regadío» em Espanha nem a outras regiões em que a irrigação constitua uma prática historicamente associada às parcelas que permita distingui-las e repertoriá-las.

Artigo 59.o

Superação da superfície de base

1.  Para a verificação da eventual superação da superfície de base regional referida no artigo 102.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a autoridade competente do Estado-Membro em causa terá em conta:

a) A superfície de base regional fixada no anexo IV do presente regulamento;

b) O total das superfícies abrangidas por pedidos de pagamento por superfície para cada uma das culturas, incluindo, em caso de aplicação do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a retirada de terras obrigatória correspondente.

A retirada voluntária é associada a superfícies não irrigadas, não semeadas com milho e/ou não semeadas com forragem de ensilagem.

2.  O total das superfícies abrangidas por pedidos de ajuda não incluirá superfícies ou partes de superfícies abrangidas por pedidos que os controlos administrativos tenham revelado serem manifestamente injustificados.

Será tida em conta, se for caso disso, a superfície efectivamente determinada durante os controlos in loco realizados nos termos do artigo 23o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

3.  Ao total das superfícies abrangidas por pedidos, ajustado nos termos do disposto no n.o 2, serão adicionadas as superfícies semeadas com culturas arvenses, nos termos do capítulo 10 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, utilizadas para justificar um pedido de ajuda ao abrigo do capítulo 12 do título IV desse regulamento.

4.  A superação da superfície de base será calculada em conformidade com o quadro constante do anexo VI.

Artigo 60.o

Superação da superfície limitada de trigo duro

1.  Para efeitos da determinação de uma eventual superação da superfície limitada de trigo duro elegível para o complemento ao pagamento por superfície estabelecido no n.o 1 do artigo 105.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, as autoridades competentes dos Estados-Membros terão em conta o total das superfícies para as quais é pedido o complemento ao pagamento por superfície para o trigo duro, ajustado em conformidade com o no 2 do artigo 59o do presente regulamento e, se for caso disso, reduzido em conformidade com o artigo 102.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

2.  As disposições do n.o 1 são aplicáveis para efeitos da determinação da eventual superação da superfície limitada elegível para a ajuda especial ao trigo duro, fixada no n.o 3 do artigo 105.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

Artigo 61.o

Taxa definitiva de superação das superfícies e coeficiente de redução

1.  Se for verificada uma superação das superfícies referidas nos artigos 59.o e 60.o, o Estado-Membro em causa estabelecerá, até 31 de Outubro do ano em causa, a taxa definitiva de superação, com duas casas decimais.

2.  A taxa definitiva assim fixada será utilizada no cálculo da redução proporcional da superfície elegível:

a) Para o pagamento por superfície para as culturas arvenses, em conformidade com o n.o 1 do artigo 102.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

b) Para o complemento e a ajuda especial ao trigo duro, em conformidade com o artigo 105.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, após aplicação do n.o 1 do artigo 102.o do mesmo regulamento.

Artigo 62.o

Subsuperfícies de base

Para efeitos do no 5 do artigo 102.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os Estados-Membros estabelecerão, até 15 de Setembro do ano relativamente ao qual é pedido o pagamento por superfície, e comunicarão à Comissão os seguintes elementos:

a) A superfície de base nacional a subdividir;

b) Os critérios adoptados pelo Estado-Membro para estabelecer as subsuperfícies de base;

c) As subsuperfícies de base (número, denominação e área);

d) As regras de concentração das medidas aplicáveis em caso de superação.

Artigo 63.o

Limite máximo do total dos pagamentos

Para efeitos da verificação de uma eventual superação do limite máximo dos pagamentos e do coeficiente de redução correspondente previstos no n.o 2 do artigo 102.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, as autoridades competentes dos Estados-Membros terão em conta a redução proporcional das superfícies elegíveis prevista no no 1 do artigo 102.o e no no 2 do artigo 105.o desse regulamento.



SECÇÃO 4

Retirada de terras da produção

Artigo 64.o

Definição

Para efeitos do n.o 1 do artigo 107.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, entende-se por «retirada de terras da produção» o não cultivo de uma superfície elegível para os pagamentos por superfície nos termos do artigo 108.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

Artigo 65.o

Condições

1.  É aplicável o artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 795/2004.

2.  Em derrogação do n.o 9 do artigo 107.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, Malta fixará, para 2005 e 2006, os requisitos mínimos de dimensão para as terras retiradas da produção em menos de 0,1 hectare e de 10 metros de largura.

Artigo 66.o

Repartição regional

1.  Os pedidos de ajuda referidos no título II do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 serão repartidos por região em conformidade com o plano de regionalização referido no artigo 103.o do mesmo regulamento.

2.  A cada pedido de pagamento por superfície numa dada região de produção deve corresponder uma declaração de retirada de terras da produção para, pelo menos, um número correspondente de hectares cultivados na mesma região de produção.

3.  Os Estados-Membros podem estabelecer derrogações do n.o 2 com base em critérios objectivos.

4.  Em derrogação do n.o 2, a retirada de terras obrigatória correspondente a um pedido de pagamento por superfície apresentado pode ser efectuada, total ou parcialmente:

a) Em Espanha, no caso de uma exploração situada em regiões de produção de «secano» e «regadío», na região de «secano»;

b) Noutra região de produção, desde que as superfícies a retirar se situem em regiões de produção contíguas às cultivadas.

5.  Em caso de aplicação dos n.os 3 e 4, a superfície a retirar da produção deve ser ajustada de modo a ter em conta a diferença entre os rendimentos utilizados para calcular o pagamento a título de retirada nas regiões em causa. A aplicação do presente número não pode, porém, conduzir à retirada de um número de hectares inferior ao obrigatório.

Artigo 67.o

Cultura de leguminosas

1.  Para efeitos da aplicação do n.o 3, segundo travessão, do artigo 107o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, entende-se por cultura de leguminosas uma superfície semeada com uma ou mais das leguminosas forrageiras enumeradas no anexo VII do presente regulamento. É admitida uma mistura com cereais e/ou gramíneas, desde que:

a) A superfície esteja semeada principalmente com leguminosas forrageiras;

b) Não seja possível efectuar a colheita separadamente.

Se normas regionais específicas em matéria de ambiente estabelecidas pelos Estados-Membros fixarem, para as culturas da agricultura biológica, um limite máximo da superfície semeada com leguminosas forrageiras, a condição relativa às superfícies semeadas principalmente com leguminosas forrageiras prevista na alínea a) ficará satisfeita se forem respeitados, pelo menos, 85% do limite fixado pelos Estados-Membros.

2.  As superfícies cujas culturas de leguminosas referidas no n.o 1 beneficiem, entre 15 de Janeiro e 31 de Agosto, do regime de ajuda previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1786/2003 do Conselho ( 33 ) ficam excluídas do benefício do pagamento por superfície.

Artigo 68.o

Pagamentos relativos às terras retiradas voluntariamente da produção

Para efeitos do n.o 6 do artigo 107.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, em caso de aplicação do artigo 66o desse regulamento, os Estados-Membros permitirão que os agricultores retirem da produção até 10 % da superfície abrangida por um pedido de pagamento por superfície para as culturas arvenses e que não seja indispensável para efeitos do pagamento do direito por retirada de terras da produção. Os Estados-Membros podem fixar percentagens mais elevadas, desde que tenham em conta situações específicas e garantam uma ocupação suficiente das terras agrícolas.

O montante de base para a retirada voluntária de terras da produção é de 63,00 euros por tonelada a partir da campanha de comercialização de 2005/2006. Sempre que forem fixados rendimentos diferenciados para as terras irrigadas e não irrigadas, é aplicável à retirada de terras o pagamento relativo às superfícies não irrigadas.

Os Estados-Membros aplicarão medidas adequadas compatíveis com a situação específica das superfícies retiradas voluntariamente, de modo a garantir a sua manutenção em boas condições agrícolas e ambientais e a protecção do ambiente.



SECÇÃO 5

Comunicações

Artigo 69.o

Comunicações

1.  Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as informações referidas no anexo IX, de acordo com o modelo aí definido, por região de produção, superfície de base e país, respeitando o calendário estabelecido no artigo 3.o

2.  Se se verificar a superação das superfícies referidas nos artigos 59.o e 60.o, o Estado-Membro em causa fixará sem demora a taxa definitiva de superação, o mais tardar até 15 de Novembro do ano em causa, e comunicá-la-á à Comissão até 1 de Dezembro desse ano. Os dados em que assenta o cálculo da taxa de superação de uma superfície de base serão comunicados por meio do formulário previsto no anexo VI.

3.  Em caso de repartição da taxa de superação em conformidade com o n.o 5 do artigo 102.o e o n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, o Estado-Membro em causa comunicará essa repartição à Comissão até 15 de Novembro.

4.  Em caso de aplicação do artigo 63.o, o Estado-Membro em causa comunicará à Comissão o coeficiente de redução definitivo até 1 de Dezembro do ano em causa.



CAPÍTULO 12

PRÉMIOS AOS OVINOS E CAPRINOS



SECÇÃO 1

Pagamentos directos

Artigo 70.o

Pedidos e período de retenção

1.  Para além dos requisitos do sistema integrado de gestão e de controlo previsto no capítulo 4 do título II do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 («sistema integrado»), os agricultores indicarão, nos seus pedidos de prémio por ovelha e por cabra e de prémio complementar, se comercializam leite de ovelha ou produtos lácteos à base de leite de ovelha durante o ano a título do qual o prémio é solicitado.

2.  Os pedidos de prémio em benefício dos agricultores que criem ovelhas e/ou cabras serão apresentados à autoridade competente durante um período único, fixado pelo Estado-Membro em causa, iniciado nunca antes de 1 de Novembro anterior e terminado nunca depois de 30 de Abril seguinte ao início do ano a título do qual os pedidos são apresentados.

No entanto, o Reino Unido pode, relativamente à Irlanda do Norte, fixar um período diferente do fixado para a Grã-Bretanha.

3.  O período referido no n.o 1 do artigo 115.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 durante o qual os agricultores se comprometem a manter nas suas explorações o número de ovelhas e/ou cabras em relação às quais o prémio é pedido («período de retenção») será de 100 dias, contados a partir do dia seguinte ao último dia do período de apresentação dos pedidos referido no n.o 2.

Artigo 71.o

Zonas elegíveis para o prémio por cabra

Os critérios referidos no n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 encontram-se reunidos nas zonas enumeradas no anexo X.

No entanto, os Estados-Membros verificarão regularmente se esses critérios continuam a ser respeitados em todas as zonas enumeradas no anexo X situadas nos respectivos territórios. Na sequência dessa verificação, os Estados-Membros informarão, se for caso disso, a Comissão da necessidade de alterar o anexo X antes de 31 de Julho do ano que precede o ano relativamente ao qual a alteração se aplica. Essas informações incluirão nomeadamente as zonas ou partes de zonas enumeradas no anexo X que deixaram de obedecer aos critérios referidos no n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, bem como as zonas que tenham deixado de obedecer a esses critérios mas não constem ainda do anexo X. Relativamente a essas novas zonas potenciais, os Estados-Membros justificarão pormenorizadamente à Comissão as suas propostas.

Artigo 72.o

Pedidos de prémio complementar e de prémio por cabra

1.  Para beneficiarem do prémio complementar ou do prémio por cabra, os agricultores em cujas explorações pelo menos 50 %, mas menos de 100 %, da superfície utilizada para a agricultura se situe em zonas referidas no n.o 1 do artigo 114o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ou em zonas enumeradas no anexo X do presente regulamento devem apresentar uma ou mais declarações indicando a localização das suas terras, de acordo com os n.os 2 e 3 do presente artigo.

2.  Os agricultores que tenham que apresentar anualmente uma declaração da superfície agrícola útil total da sua exploração aquando de um pedido de ajuda, conforme previsto no n.o 1 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, devem indicar nessa declaração as parcelas utilizadas para a agricultura que se situem em zonas referidas no n.o 1 do artigo 114.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ou em zonas enumeradas no anexo X do presente regulamento, conforme o caso.

Os agricultores que não tenham que apresentar a declaração referida no primeiro parágrafo, devem apresentar anualmente uma declaração específica que refira, se for caso disso, o sistema de identificação das parcelas agrícolas previsto no quadro do sistema integrado.

Essa declaração específica deve indicar a localização do conjunto das terras que os agricultores possuem, arrendam ou utilizam ao abrigo de quaisquer acordos, bem como a sua superfície, e ainda quais as parcelas utilizadas para a agricultura situadas em zonas referidas no n.o 1 do artigo 114.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ou em zonas enumeradas no anexo X do presente regulamento, conforme o caso. Os Estados-Membros podem prever que essa declaração específica seja incluída no pedido de prémio por ovelha e/ou por cabra. Os Estados-Membros podem também requerer que a declaração específica seja feita por meio de um formulário de «pedido de pagamento único».

3.  A autoridade nacional competente pode exigir a apresentação de um título de propriedade, de um contrato de arrendamento ou de um acordo escrito entre agricultores e, se for caso disso, de um atestado da autoridade local ou regional que colocou as terras utilizadas para a agricultura à disposição do agricultor em causa. Esse atestado deve indicar a superfície das terras concedidas ao agricultor e as parcelas situadas em zonas referidas no n.o 1 do artigo 114.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ou em zonas enumeradas no anexo X do presente regulamento, conforme o caso.

Artigo 73.o

Agricultores que praticam a transumância

1.  Dos pedidos de prémio apresentados pelos agricultores cujas sedes de exploração se situem numa das zonas geográficas referidas no n.o 2, alínea b), do artigo 114.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e que desejem poder beneficiar do prémio complementar devem constar:

a) O local ou locais onde se realizará a transumância durante o ano em curso;

b) O período mínimo de 90 dias referido no n.o 2, alínea a), do artigo 114.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, previsto para o ano em curso.

2.  Os pedidos de prémio apresentados pelos agricultores referidos no n.o 1 devem ser acompanhados dos documentos comprovativos da transumância — sem prejuízo de casos de força maior ou de repercussões de circunstâncias naturais devidamente justificadas que afectem a vida do efectivo — nos dois anos anteriores e, em especial, de um certificado da autoridade local ou regional da zona de transumância que ateste que esta se realizou efectivamente durante, pelo menos, 90 dias consecutivos.

Aquando dos controlos administrativos relativos aos pedidos, os Estados-Membros assegurar-se-ão de que o local de transumância indicado no pedido de prémio se situa, efectivamente, numa zona referida no n.o 1 do artigo 114.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

Artigo 74.o

Elegibilidade

1.  Os prémios serão pagos aos agricultores em função do número de ovelhas e/ou cabras mantidas nas suas explorações durante todo o período de retenção referido no n.o 3 do artigo 70.o

2.  Serão considerados elegíveis os animais que satisfaçam as condições previstas nas definições constantes do artigo 112.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 no último dia do período de retenção.

Artigo 75.o

Inventário dos agricultores que comercializam leite ou produtos lácteos de ovelha

Os Estados-Membros estabelecerão anualmente, até ao trigésimo dia do período de retenção, um inventário dos agricultores que comercializam leite ou produtos lácteos de ovelha com base nas declarações dos agricultores referidas no n.o 1 do artigo 70.o

No estabelecimento deste inventário, os Estados-Membros terão em conta os resultados dos controlos realizados e qualquer outra fonte de informação de que a autoridade competente disponha, nomeadamente os dados obtidos dos transformadores ou distribuidores sobre a comercialização do leite e dos produtos lácteos de ovelha pelos agricultores.

Artigo 76.o

Comunicações

1.  Os Estados-Membros comunicarão à Comissão:

a) Anualmente, até 31 de Julho, os dados relativos aos pedidos de prémio apresentados para o ano em curso, por meio do modelo de formulário estabelecido no anexo XI do presente regulamento;

b) Anualmente, até 31 de Julho, o número e o montante dos prémios pagos no ano anterior após aplicação da redução da ajuda prevista no artigo 120.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 se for caso disso, por meio do modelo de formulário estabelecido no anexo XII do presente regulamento;

c) Anualmente, até 31 de Outubro, as eventuais alterações da lista das zonas geográficas em que é praticada a transumância referidas no n.o 2 do artigo 114.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e no artigo 73.o do presente regulamento.

As informações exigidas nos termos do n.o 1 serão, mediante pedido, colocadas à disposição dos organismos nacionais encarregados da elaboração das estatísticas oficiais no sector das carnes de ovino e caprino.

2.  Em caso de alteração das informações exigidas nos termos do n.o 1, nomeadamente na sequência de controlos, correcções ou melhoria dos dados anteriores, será comunicada à Comissão uma actualização no prazo de um mês a contar da alteração.



SECÇÃO 2

Limites, reservas e transferências

Artigo 77.o

Direitos obtidos gratuitamente

Salvo circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, a um agricultor que tenha obtido gratuitamente direitos ao prémio a partir da reserva nacional não é permitido transferir e/ou ceder temporariamente os seus direitos durante um período de três anos a contar da data em que obteve esses direitos.

Artigo 78.o

Utilização de direitos

1.  O agricultor detentor de direitos pode utilizá-los directamente e/ou cedê-los a outro agricultor.

2.  Sempre que um agricultor não utilizar no decurso de cada ano a percentagem mínima dos seus direitos prevista no n.o 4, a parte não utilizada será transferida para a reserva nacional, salvo:

a) Se o agricultor for titular de um máximo de 20 direitos ao prémio; nesse caso, sempre que o agricultor não utilizar a percentagem mínima dos seus direitos durante dois anos civis consecutivos, só a parte não utilizada durante o último ano civil será transferida para a reserva nacional;

b) Se o agricultor participar num programa de extensificação reconhecido pela Comissão;

c) Se o agricultor participar num programa de reforma antecipada reconhecido pela Comissão que não imponha a transferência e/ou a cessão temporária de direitos;

d) Em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas.

3.  A cessão temporária só pode incidir em anos completos e tem de abranger, pelo menos, o número mínimo de animais previsto no n.o 1 do artigo 79.o. No termo de cada período de cessão temporária, que não pode exceder três anos consecutivos, o agricultor recuperará, salvo em caso de transferência de direitos, a totalidade dos seus direitos durante, pelo menos, dois anos consecutivos. Sempre que o agricultor não utilizar pelo menos a percentagem mínima dos seus direitos prevista no n.o 4 em cada um dos dois anos, o Estado-Membro, salvo em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, retirar-lhe-á e transferirá anualmente para a reserva nacional a parte dos direitos não utilizada.

Todavia, em relação aos agricultores que participem em programas de reforma antecipada reconhecidos pela Comissão, os Estados-Membros podem prever uma prorrogação da duração total da cessão temporária em função dos referidos programas.

Aos agricultores que se tenham comprometido a participar num programa de extensificação em conformidade com a medida referida no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2078/92 do Conselho ( 34 ) ou num programa de extensificação em conformidade com os artigos 22.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, não é permitida a cessão temporária e/ou a transferência dos seus direitos durante o período de participação. Esta disposição não se aplica, porém, se o programa permitir a transferência e/ou a cessão temporária de direitos a agricultores cuja participação em medidas distintas das referidas no presente parágrafo exija a aquisição de direitos.

4.  A percentagem mínima de utilização dos direitos ao prémio é fixada em 70 %.

Os Estados-Membros podem, porém, aumentar essa percentagem até 100 %. Os Estados-Membros informarão previamente a Comissão da percentagem que tencionam aplicar.

Artigo 79.o

Transferência de direitos e cessão temporária

1.  Os Estados-Membros podem fixar, com base nas respectivas estruturas de produção, um número mínimo de direitos ao prémio que pode ser objecto de transferência parcial sem transferência de exploração. Esse número mínimo não pode ser superior a 10 direitos ao prémio.

2.  A transferência de direitos ao prémio e a cessão temporária desses direitos só se tornam efectivas depois da sua comunicação às autoridades competentes do Estado-Membro pelo agricultor que transfere e/ou cede os direitos e pelo agricultor que os recebe.

A comunicação será efectuada num prazo a fixar pelo Estado-Membro, o mais tardar na data do termo do período de apresentação do pedido de prémio previsto nesse Estado-Membro, excepto nos casos em que a transferência de direitos seja efectuada por herança. Nesse caso, o agricultor que recebe os direitos deve poder apresentar os documentos legais adequados que provem ser o sucessor do agricultor falecido.

3.  Aquando de uma transferência sem transferência de exploração, o número de direitos transferidos para a reserva nacional sem compensação não pode, em caso algum, ser inferior à unidade.

Artigo 80.o

Alteração do limite máximo individual

Em caso de transferência ou de cessão temporária de direitos ao prémio, os Estados-Membros determinarão o novo limite máximo individual e comunicarão aos agricultores em causa o número dos seus direitos ao prémio o mais tardar 60 dias após o último dia do período no decurso do qual o agricultor tiver apresentado o seu pedido.

O primeiro parágrafo não é aplicável no caso de a transferência ser realizada por herança conforme referido no n.o 2 do artigo 79.o.

Artigo 81.o

Agricultores não proprietários das terras exploradas

Os agricultores que apenas explorem terras de propriedade pública ou colectiva e decidam deixar de explorar essas terras para pastagem e transferir a totalidade dos seus direitos para outro agricultor serão equiparados aos agricultores que vendem ou transferem as suas explorações. Em todos os restantes casos, esses agricultores serão equiparados aos agricultores que transferem apenas os seus direitos ao prémio.

Artigo 82.o

Transferência por intermédio da reserva nacional

Sempre que os Estados-Membros previrem que a transferência dos direitos se efectue por intermédio da reserva nacional, aplicarão disposições nacionais análogas às previstas no presente capítulo. Além disso, nesse caso:

a) Os Estados-Membros podem determinar que a cessão temporária se efectue por intermédio da reserva nacional;

b) Aquando da transferência dos direitos ao prémio, ou da cessão temporária em caso de aplicação da alínea a), a transferência para a reserva só se torna efectiva depois da notificação, pelas autoridades competentes do Estado-Membro, do agricultor que transfere e/ou cede os direitos e a transferência da reserva para outro agricultor só se torna efectiva depois da notificação deste último por aquelas autoridades.

As disposições nacionais referidas no primeiro parágrafo devem ainda assegurar que a parte dos direitos não abrangida pelo n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 117.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 seja compensada por um pagamento, efectuado pelo Estado-Membro, correspondente ao pagamento que teria resultado de uma transferência directa entre agricultores, atendendo nomeadamente à evolução da produção no Estado-Membro em causa. Esse pagamento será igual ao pagamento cobrado aos agricultores que recebam direitos equivalentes da reserva nacional.

Artigo 83.o

Cálculo dos limites individuais

Nos cálculos iniciais e nos ajustamentos posteriores dos limites individuais dos direitos ao prémio serão apenas utilizados números inteiros.

Para o efeito, se o resultado final das operações aritméticas não for um número inteiro, será utilizado o número inteiro mais próximo. Todavia, caso o resultado do cálculo seja exactamente intermédio de dois números inteiros, será utilizado o número inteiro mais elevado.

Artigo 84.o

Comunicações

1.  Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, até 1 de Março de 2005, a parte dos direitos ao prémio transferidos que deve ser entregue à reserva nacional em conformidade com o n.o 2 do artigo 117.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e, se for caso disso, as medidas tomadas nos termos do n.o 3 do mesmo artigo, bem como, antes do dia 1 de Janeiro de cada ano, as alterações eventualmente introduzidas.

2.  Por intermédio dos quadros constantes dos anexos XIII e XIV, os Estados-Membros comunicarão à Comissão até 30 de Abril, relativamente a cada ano:

a) O número de direitos ao prémio entregues sem pagamento compensatório à reserva nacional, na sequência de transferências de direitos sem transferência de exploração, durante o ano anterior;

b) O número de direitos ao prémio não utilizados, referidos no n.o 2 do artigo 118.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, transferidos para a reserva nacional durante o ano anterior;

c) O número de direitos atribuídos nos termos do no 3 do artigo 118.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 durante o ano anterior;

d) O número de direitos ao prémio concedidos a agricultores de zonas desfavorecidas a partir da reserva nacional durante o ano anterior;

e) As datas respeitantes aos períodos e prazos relativos às transferências de direitos e aos pedidos de prémio.



SECÇÃO 3

Pagamentos complementares

Artigo 85.o

Pagamentos complementares

Os Estados-Membros que apliquem o artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 comunicarão à Comissão informações relativas às regras nacionais que regem a concessão dos pagamentos complementares previstos no artigo 119.o desse regulamento. Essas informações devem nomeadamente incluir, se for caso disso, os seguintes elementos:

a) No que diz respeito aos pagamentos por cabeça:

i) montantes indicativos por cabeça e regras de concessão;

ii) previsão indicativa das despesas totais e número de animais em causa;

iii) requisitos específicos quanto ao factor de densidade dos animais;

iv) outras informações sobre as normas de execução.

b) No que diz respeito aos pagamentos por superfície, se for caso disso:

i) cálculo das superfícies de base regionais;

ii) montantes indicativos por hectare;

iii) previsão indicativa das despesas totais e do número de hectares em causa;

iv) outras informações sobre as normas de execução;

c) Informações sobre outros regimes estabelecidos para efectuar pagamentos complementares.

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão quaisquer alterações das respectivas regras nacionais no prazo de um mês a contar da sua adopção.



SECÇÃO 4

Disposições gerais

▼M3 —————

▼B



CAPÍTULO 13

PAGAMENTOS PARA A CARNE DE BOVINO



SECÇÃO 1

Prémio especial

[artigo 123.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003]

Artigo 87.o

Pedidos

1.  Para além dos requisitos do sistema integrado, cada pedido relativo aos pagamentos directos referido no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 incluirá:

a) A discriminação do número de animais por classe etária;

b) Uma referência aos passaportes ou aos documentos administrativos que acompanham os animais objecto do pedido.

2.  Só podem ser objecto de pedido os animais que, na data de início do período de retenção referido no artigo 90.o tenham:

a) No caso dos touros, pelo menos 7 meses;

b) No caso dos bois:

i) entre 7 e 19 meses, na primeira classe etária;

ii) elo menos 20 meses, na segunda classe etária.

Artigo 88.o

Concessão do prémio

Os animais que não sejam admitidos ao benefício do prémio especial, quer devido à aplicação da redução proporcional prevista no n.o 4 do artigo 123.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, quer devido à aplicação do factor de densidade previsto no artigo 131.o do mesmo regulamento, não podem voltar a ser objecto de um pedido em relação à mesma classe etária, sendo considerados como tendo recebido o prémio.

Artigo 89.o

Passaportes e documentos administrativos

1.  Se, nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, o passaporte não estiver disponível, será substituído por um documento administrativo nacional, conforme previsto no n.o 3, alínea b), do artigo 123.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

2.  As autoridades competentes do Estado-Membro zelarão por que o passaporte ou o documento administrativo garantam que não seja atribuído mais do que um prémio por animal e classe etária. Os Estados-Membros prestar-se-ão a assistência mútua necessária para o efeito.

3.  Os Estados-Membros podem determinar que o documento administrativo nacional referido no n.o 1 seja constituído por:

a) Um documento de acompanhamento de cada animal;

b) Uma lista exaustiva, mantida pelo agricultor, que inclua todas as informações necessárias para o documento administrativo, na condição de os animais em causa permanecerem na exploração desse mesmo agricultor desde a apresentação do primeiro pedido até à sua colocação no mercado com vista ao abate;

c) Uma lista exaustiva, mantida pelas autoridades centrais, que inclua todas as informações necessárias para o documento administrativo, na condição de o Estado-Membro ou a região de um Estado-Membro que recorra a esta possibilidade efectuar o controlo in loco de todos os animais objecto de pedidos, exercer o controlo das movimentações desses animais e proceder à marcação distintiva de cada animal controlado, acções que os agricultores devem autorizar;

d) Uma lista exaustiva, mantida pelas autoridades centrais, que inclua todas as informações necessárias para o documento administrativo, na condição de o Estado-Membro tomar as medidas necessárias para evitar a dupla concessão do prémio em relação à mesma classe etária e fornecer, logo que solicitadas, informações sobre o estatuto de cada animal no respeitante ao prémio.

4.  Os Estados-Membros que decidam recorrer a uma ou mais das possibilidades previstas no n.o 3 informarão atempadamente do facto a Comissão e comunicar-lhe-ão as disposições de aplicação pertinentes.

Para efeitos da alínea c) do n.o 3, apenas a Grã-Bretanha e a Irlanda do Norte são consideradas «regiões de um Estado-Membro».

Artigo 90.o

Período de retenção

A duração do período de retenção referido no n.o 3, alínea a), do artigo 123.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 será de dois meses, com início no dia seguinte ao da apresentação do pedido.

Todavia, os Estados-Membros podem prever a possibilidade de o agricultor estabelecer outras datas de início, desde que o período de retenção não se inicie mais de dois meses após a data de apresentação do pedido.

Artigo 91.o

Limite máximo regional

1.  Se a aplicação da redução proporcional prevista no n.o 4 do artigo 123.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 conduzir a um número não inteiro de animais elegíveis, será concedida, pela parte decimal, uma fracção correspondente do montante unitário do prémio. Para o efeito, só será tida em conta a primeira casa decimal.

2.  Se os Estados-Membros decidirem introduzir regiões diferentes na acepção da alínea a) do artigo 122.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ou modificar as regiões existentes no seu território, informarão desse facto a Comissão antes do dia 1 de Janeiro do ano em causa, estabelecendo uma definição da região e indicando o limite máximo afectado. As alterações posteriores devem ser comunicadas à Comissão antes do dia 1 de Janeiro do ano em causa.

Artigo 92.o

Limites impostos ao número de animais por exploração

1.  Sempre que um Estado-Membro decidir alterar ou estabelecer uma derrogação do limite de 90 animais por exploração e por classe etária referido no n.o 1 do artigo 123o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, informará desse facto a Comissão antes do dia 1 de Janeiro do ano civil em causa.

Sempre que um Estado-Membro estabelecer um número mínimo de animais por exploração, abaixo do qual não é aplicada a redução proporcional, informará desse facto a Comissão antes do dia 1 de Janeiro do ano civil em causa.

2.  As alterações posteriores para efeitos do no 1 devem ser comunicadas à Comissão antes do dia 1 de Janeiro do ano em causa.

Artigo 93.o

Concessão do prémio ao abate

1.  Os Estados-Membros podem conceder o prémio especial ao abate conforme a seguir especificado:

a) No caso dos touros, para a classe etária única;

b) No caso dos bois, para a primeira ou segunda classe etária ou por concessão conjunta para as duas classes etárias.

2.  Os Estados-Membros que decidam conceder o prémio especial ao abate em conformidade com o no 1 devem estabelecer que o prémio seja igualmente concedido aquando da expedição de animais elegíveis para outro Estado-Membro ou aquando da sua exportação para um país terceiro.

3.  Caso os Estados-Membros decidam conceder o prémio especial ao abate em conformidade com o n.o 1, a presente secção, o artigo 120.o e os n.os 1 e 2 do artigo 121.o são aplicáveis mutatis mutandis à concessão do prémio.

4.  Além das informações previstas no n.o 1 do artigo 121.o, o pedido de ajuda deve precisar se o animal é um touro ou um boi e ser acompanhado de um documento em que figurem as indicações necessárias para efeitos do n.o 2 do artigo 89.o. Esse documento será, ao critério do Estado-Membro, um dos seguintes:

a) O passaporte ou, se o modelo utilizado compreender vários exemplares, um exemplar do passaporte;

b) Uma cópia do passaporte, se o modelo de passaporte utilizado for constituído por um exemplar único que deva ser restituído à autoridade competente para efeitos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000. Nesse caso, o Estado-Membro tomará medidas que lhe permitam certificar-se de que os dados constantes da cópia são conformes ao original;

c) O documento administrativo nacional, se o passaporte não estiver disponível, nas condições previstas no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000.

Os Estados-Membros podem suspender a aplicação do documento administrativo nacional. Nesse caso, tomarão as medidas necessárias para evitar a dupla concessão do prémio à mesma classe etária relativamente a animais que tenham sido objecto de uma transacção intracomunitária.

Se a base de dados informatizada prevista na alínea b) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 contiver, a contento do Estado-Membro, as informações necessárias para assegurar a concessão de um único prémio por animal e classe etária, o pedido de ajuda não necessita de ser acompanhado do documento referido no primeiro parágrafo do presente número.

Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, se o Estado-Membro aplicar a opção prevista no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 121.o, tomará as medidas necessárias para assegurar que o agricultor possa determinar para que animais solicita o prémio especial.

5.  No caso dos touros, a prova de abate deve precisar o peso-carcaça.

6.  Em caso de expedição, constituirá prova de expedição a declaração do expedidor em que seja indicado, designadamente, o Estado-Membro de destino do animal.

Nesse caso, o pedido de ajuda incluirá:

a) O nome e endereço do expedidor (ou um código equivalente);

b) O número de identificação do animal;

c) A declaração de que o animal atingiu, pelo menos, a idade de nove meses.

O pedido de ajuda será apresentado antes da saída do animal do território do Estado-Membro em causa e a prova de expedição será apresentada no prazo de três meses a contar da data de saída do animal do território desse Estado-Membro.

Artigo 94.o

Especificidades do sistema de concessão

1.  Em derrogação do artigo 90o, o prémio será pago aos agricultores que tenham sido detentores de animais durante um período de retenção mínimo de dois meses, terminado menos de um mês antes do abate ou da expedição ou menos de dois meses antes da data de exportação do animal.

No caso dos bois, o pagamento do prémio está sujeito às seguintes regras:

a) O pagamento do prémio relativo à primeira classe etária só pode ser efectuado se o agricultor tiver sido detentor do animal durante um período mínimo de dois meses, compreendido entre as idades mínima de sete meses e máxima de 22 meses (exclusive);

b) O pagamento do prémio relativo à segunda classe etária só pode ser efectuado se o agricultor tiver sido detentor do animal, de idade não inferior a 20 meses, durante um período mínimo de dois meses;

c) Os pagamentos dos prémios relativo às duas classes etárias só podem ser efectuados em conjunto se o agricultor tiver sido detentor do animal durante um período mínimo de quatro meses consecutivos, no respeito das condições etárias referidas nas alíneas a) e b);

d) O pagamento do prémio relativo à segunda classe etária só pode ser efectuado se o animal tiver sido expedido de outro Estado-Membro depois de já ter atingido os 19 meses de idade.

2.  No âmbito do cálculo do factor de densidade previsto no artigo 131.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, cada animal objecto de um pedido conjunto em relação às duas classes etárias será tido em conta duas vezes.

3.  O peso-carcaça é estabelecido com base numa carcaça na acepção do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1208/81 do Conselho ( 35 ).

Se a apresentação da carcaça for diferente da indicada na referida definição, são aplicáveis os coeficientes de correcção constantes do anexo do Regulamento (CEE) n.o 563/82 da Comissão ( 36 ).

Se o abate for efectuado num matadouro não sujeito à aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos, o Estado-Membro pode admitir que o peso seja estabelecido com base no peso-vivo do animal abatido. Nesse caso, o peso-carcaça é considerado igual ou superior a 185 quilogramas se o peso-vivo do animal tiver sido igual ou superior a 340 quilogramas.

Artigo 95.o

Comunicações

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, antes do início do ano civil em causa, a sua decisão, ou as respectivas alterações, no que diz respeito à aplicação do artigo 93.o e as regras respectivas.



SECÇÃO 2

Prémio de dessazonalização

[artigo 124o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003]

Artigo 96.o

Aplicação do prémio

O mais tardar no dia 1 de Setembro de cada ano civil, a Comissão decidirá em que Estados-Membros o prémio de dessazonalização pode ser concedido em relação ao ano civil seguinte.

Os Estados-Membros informarão a Comissão, até ao dia 1 de Janeiro do ano civil de concessão do prémio, da sua decisão, se for caso disso, de aplicar o n.o 3 do artigo 124.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

Artigo 97.o

Direito ao prémio

1.  O prémio de dessazonalização só pode ser concedido em relação aos bois que já tenham beneficiado do prémio especial - ou sejam considerados como dele tendo beneficiado nos termos do artigo 88.o — num Estado-Membro que aplique o prémio de dessazonalização e que sejam abatidos num Estado-Membro que aplique o prémio de dessazonalização.

2.  Só pode beneficiar do prémio de dessazonalização o último agricultor a ter a posse do animal antes do abate.

Artigo 98.o

Pedidos

1.  O agricultor apresentará o seu pedido à autoridade competente do Estado-Membro em cujo território se situe a sua exploração.

2.  O pedido será elaborado nos termos do n.o 4 do artigo 93.o e do artigo 121.o, aplicados mutatis mutandis.

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para se certificarem de que o prémio especial foi concedido e procederão a um controlo regular e sem aviso prévio da exactidão dos certificados previstos no artigo 121.o



SECÇÃO 3

Prémio por vaca em aleitamento

[artigos 125.o a 129.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003]

Artigo 99.o

Vacas de orientação «carne»

Para efeitos da alínea d) do artigo 122.o e do n.o 2 do artigo 129.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, não são consideradas como pertencentes a uma raça de orientação «carne» as vacas pertencentes às raças bovinas enumeradas no anexo XV do presente regulamento.

Artigo 100.o

Quantidade de referência individual máxima

1.  Sempre que um Estado-Membro decidir alterar ou estabelecer uma derrogação da quantidade de referência individual máxima de 120 000 quilogramas referida no n.o 2, alínea b), do artigo 125.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, informará desse facto a Comissão antes do dia 1 de Janeiro do ano civil em causa.

2.  As alterações posteriores na aplicação do n.o 1 devem comunicadas à Comissão antes do dia 1 de Janeiro do ano em causa.

Artigo 101.o

Período de retenção

O período de retenção de seis meses previsto no n.o 2 do artigo 125.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 começa no dia seguinte ao da apresentação do pedido.

Artigo 102.o

Pedidos

1.  Sem prejuízo dos requisitos no âmbito do sistema integrado, se o prémio for pedido ao abrigo do no 2, alínea b), do artigo 125o do Regulamento (CE) no 1782/2003, os pedidos relativos aos pagamentos directos previstos no artigo 22o do Regulamento (CE) no 1782/2003 incluirão:

a) Uma declaração que indique a quantidade de referência individual de leite disponível para o produtor no dia 31 de Março anterior ao começo do período de 12 meses de aplicação do regime de imposição suplementar iniciado no ano civil em causa. Se essa quantidade não for conhecida na data de apresentação do pedido, será comunicada à autoridade competente logo que possível;

b) O compromisso do agricultor de não aumentar a sua quantidade de referência individual para além do limite quantitativo estabelecido no n.o 2, alínea b), do artigo 125.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 nos 12 meses seguintes à apresentação do pedido.

A alínea b) não é aplicável se o Estado-Membro tiver suprimido o limite quantitativo.

2.  Os pedidos devem ser apresentados no decurso de um período global de seis meses do ano civil, a determinar pelo Estado-Membro.

O Estado-Membro pode prever vários períodos de apresentação distintos durante esse período global.

Artigo 103.o

Rendimento médio de leite

O rendimento médio de leite é calculado com base nos rendimentos médios constantes do anexo XVI. Todavia, os Estados-Membros podem utilizar para esse cálculo um documento por eles reconhecido que certifique o rendimento médio do efectivo leiteiro do agricultor.

Artigo 104.o

Prémio nacional suplementar

1.  Só pode ser concedido um prémio nacional suplementar por vaca em aleitamento conforme previsto no n.o 5 do artigo 125.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 aos agricultores que, em relação ao mesmo ano civil, recebam o prémio por vaca em aleitamento.

O prémio nacional suplementar por vaca em aleitamento é concedido até ao limite do número de animais admitidos ao benefício do prémio por vaca em aleitamento, se for caso disso depois de aplicada a redução proporcional prevista no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 129.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

2.  Os Estados-Membros podem estabelecer condições adicionais para a concessão do prémio nacional suplementar por vaca em aleitamento. Delas informarão atempadamente a Comissão, antes de iniciada a aplicação dessas condições.

3.  A Comissão decidirá, até 1 de Setembro de cada ano civil, quais os Estados-Membros que satisfazem as condições referidas no n.o 5, terceiro parágrafo, do artigo 125.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

Artigo 105.o

Limite máximo individual

Os Estados-Membros estabelecerão um limite máximo individual por agricultor em conformidade com o no 1 do artigo 126o do Regulamento (CE) no 1782/2003.

Artigo 106.o

Comunicações

1.  Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, até 1 de Março de 2005, todas as alterações das regras utilizadas na redução dos limites máximos individuais nos termos do n.o 3 do artigo 126.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

2.  Os Estados-Membros comunicarão à Comissão:

a) Até 1 de Março de 2005, todas as alterações do método de cálculo da redução prevista no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 127.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

b) Anualmente antes de 1 de Janeiro, se for caso disso, todas as alterações das medidas adoptadas nos termos do n.o 2, alínea a), do artigo 127.o do mesmo regulamento.

3.  Com recurso ao quadro constante da parte 3 do Anexo XVIII, os Estados-Membros comunicarão à Comissão até 1 de Março, a título provisório, e 31 de Julho, a título definitivo, de cada ano civil:

a) O número de direitos ao prémio reintegrados sem pagamento compensatório na reserva nacional, na sequência de transferências de direitos sem transferência de exploração, durante o ano civil anterior;

b) O número de direitos ao prémio não utilizados, referidos no n.o 2 do artigo 109.o, transferidos para a reserva nacional durante o ano civil anterior;

c) O número de direitos atribuídos nos termos do n.o 3 do artigo 128.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 durante o ano civil anterior.

Artigo 107.o

Direitos obtidos gratuitamente

Salvo circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, a um agricultor que tenha obtido gratuitamente direitos ao prémio a partir da reserva nacional não é permitido transferir e/ou ceder temporariamente os seus direitos durante os três anos civis seguintes.

Artigo 108.o

Utilização de direitos

1.  O agricultor detentor de direitos pode utilizá-los directamente e/ou cedê-los a outro agricultor.

2.  Sempre que um agricultor não utilizar no decurso de cada ano civil pelo menos a percentagem mínima dos seus direitos prevista no n.o 4, a parte não utilizada será transferida para a reserva nacional, salvo:

 se o agricultor for titular de um máximo de sete direitos ao prémio; sempre que o agricultor não utilizar a percentagem mínima dos seus direitos, prevista no n.o 4, durante dois anos civis consecutivos, a parte não utilizada durante o último ano civil será transferida para a reserva nacional,

 se o agricultor participar num programa de extensificação reconhecido pela Comissão,

 se o agricultor participar num programa de reforma antecipada reconhecido pela Comissão que não imponha a transferência e/ou a cessão temporária de direitos,

 ou

 em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas.

3.  A cessão temporária só pode incidir em anos civis completos e tem de abranger, pelo menos, o número mínimo de animais previsto no n.o 1 do artigo 109.o No termo de cada período de cessão temporária, que não pode exceder três anos consecutivos, o agricultor recuperará, salvo em caso de transferência de direitos, a totalidade dos seus direitos durante, pelo menos, dois anos civis consecutivos. Sempre que o agricultor não utilizar pelo menos a percentagem mínima dos seus direitos prevista no n.o 4 em cada um dos dois anos, o Estado-Membro, salvo em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, retirar-lhe-á e transferirá anualmente para a reserva nacional a parte dos direitos não utilizada.

Todavia, em relação aos agricultores que participem em programas de reforma antecipada reconhecidos pela Comissão, os Estados-Membros podem prever uma prorrogação da duração total da cessão temporária em função dos referidos programas.

Aos agricultores que se tenham comprometido a participar num programa de extensificação em conformidade com a medida referida no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2078/92 do Conselho ( 37 ), ou num programa de extensificação em conformidade com os artigos 22.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 ( 38 ), não é permitida a cessão temporária e/ou a transferência dos seus direitos durante o período de participação. Esta disposição não se aplica, porém, se o programa permitir a transferência e/ou a cessão temporária de direitos a agricultores cuja participação em medidas distintas das referidas no presente parágrafo exija a aquisição de direitos.

4.  A percentagem mínima de utilização dos direitos ao prémio é fixada em 70%.Os Estados-Membros podem, porém, aumentar essa percentagem até 100 %.

Os Estados-Membros informarão previamente a Comissão da percentagem que tencionam aplicar ou de quaisquer alterações dessa percentagem.

Artigo 109.o

Transferência de direitos e cessão temporária

1.  Os Estados-Membros podem fixar, com base nas respectivas estruturas de produção, um número mínimo de direitos ao prémio que pode ser objecto de transferência parcial sem transferência de exploração. Esse número mínimo não pode ser superior a cinco direitos ao prémio.

2.  A transferência de direitos ao prémio e a cessão temporária desses direitos só se tornam efectivas depois da sua comunicação conjunta às autoridades competentes do Estado-Membro pelo agricultor que transfere e/ou cede os direitos e pelo agricultor que os recebe.

A comunicação será efectuada num prazo a fixar pelo Estado-Membro, o mais tardar na data da apresentação do pedido de prémio pelo agricultor que recebe os direitos, excepto nos casos em que a transferência de direitos seja efectuada por herança. Nesse caso, o agricultor que recebe os direitos deve poder apresentar os documentos legais adequados que provem ser o sucessor do agricultor falecido.

Artigo 110.o

Alteração do limite máximo individual

Em caso de transferência ou de cessão temporária de direitos ao prémio, os Estados-Membros estabelecerão o novo limite máximo individual e comunicarão aos agricultores em causa o número dos seus direitos ao prémio, o mais tardar 60 dias após o último dia do período no decurso do qual o agricultor tiver apresentado o seu pedido de prémio.

O primeiro parágrafo não é aplicável se a transferência for realizada por herança.

Artigo 111.o

Agricultores não proprietários das terras exploradas

Os agricultores que apenas explorem terras de propriedade pública ou colectiva e decidam deixar de explorar essas terras e transferir a totalidade dos seus direitos para outro agricultor serão equiparados aos agricultores que vendem ou transferem as suas explorações. Em todos os restantes casos, esses agricultores serão equiparados aos agricultores que transferem apenas os seus direitos ao prémio.

Artigo 112.o

Transferência por intermédio da reserva nacional

Sempre que um Estado-Membro previr que a transferência de direitos sem transferência de exploração se efectue por intermédio da reserva nacional, nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 127.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, aplicará disposições nacionais análogas às previstas nos artigos 109.o a 111.o. Além disso, nesse caso:

 os Estados-Membros podem determinar que a cessão temporária se efectue por intermédio da reserva nacional;

 aquando da transferência dos direitos ao prémio, ou da cessão temporária em caso de aplicação do primeiro travessão, a transferência para a reserva só se torna efectiva depois da notificação, pelas autoridades competentes do Estado-Membro, do agricultor que transfere e/ou cede os direitos e a transferência da reserva para outro agricultor só se torna efectiva depois da notificação deste último por aquelas autoridades.

Tais disposições devem ainda assegurar que a parte dos direitos que não a referida no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 127.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 seja objecto de um pagamento, efectuado pelo Estado-Membro, correspondente ao pagamento que teria resultado de uma transferência directa entre agricultores, atendendo nomeadamente à evolução da produção no Estado-Membro em causa. Esse pagamento será igual ao pagamento exigido aos agricultores que recebam direitos equivalentes da reserva nacional.

Artigo 113.o

Direitos parciais

1.  Se os cálculos a efectuar nos termos dos artigos 105.o a 112.o conduzirem a números não inteiros, apenas serão tidos em conta até à primeira casa decimal.

2.  Se a aplicação do disposto na presente secção originar direitos parciais ao prémio, tanto ao nível dos agricultores como da reserva nacional, esses direitos parciais serão adicionados.

3.  Sempre que um agricultor possuir um direito parcial, este apenas confere direito à fracção correspondente do montante unitário do prémio e, se for caso disso, do prémio nacional suplementar referido no artigo 104.o e do pagamento por extensificação referido no artigo 118o.

Artigo 114.o

Regime especial aplicável às novilhas

1.  Os Estados-Membros que decidam recorrer à possibilidade prevista no n.o 1 do artigo 129.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 informarão desse facto a Comissão e comunicar-lhe-ão ao mesmo tempo as informações necessárias para que esta determine se as condições previstas no n.o 1 do artigo 129.o desse regulamento se encontram satisfeitas.

Os Estados-Membros em causa comunicarão também, se for caso disso, o limite máximo específico que tiverem fixado.

A Comissão decidirá quais os Estados-Membros que satisfazem as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 129.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

As decisões em vigor aquando da entrada em vigor do presente regulamento permanecem aplicáveis.

2.  Os Estados-Membros que respeitem as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 129.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 comunicarão à Comissão, antes de 1 de Janeiro do ano em causa, quaisquer alterações do limite máximo nacional específico que tenham determinado.

3.  Os Estados-Membros que apliquem o regime especial estabelecerão critérios que permitam garantir que o prémio seja pago a agricultores cujos efectivos de novilhas se destinem à renovação de efectivos de vacas. Esses critérios podem incluir, nomeadamente, limites etários e/ou condições raciais. Os referidos Estados-Membros comunicarão os critérios adoptados à Comissão antes do dia 1 de Janeiro do ano em causa. As alterações posteriores devem ser comunicadas à Comissão antes do dia 1 de Janeiro do ano em causa.

4.  Se a aplicação da redução proporcional referida no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 129.o do Regulamento (CE) no 1782/2003 conduzir a um número não inteiro de animais elegíveis, será concedida, pela parte decimal, uma fracção correspondente do montante unitário do prémio e, se for caso disso, do prémio nacional suplementar referido no artigo 104.o e do pagamento por extensificação referido no artigo 118.o. Para o efeito, só é tida em conta a primeira casa decimal.

5.  Nos Estados-Membros que apliquem o regime especial, o requisito referido no n.o 2 do artigo 125.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, relativo ao número mínimo de animais detidos, deve ser plenamente satisfeito, quer em relação às vacas em aleitamento, se o agricultor tiver apresentado um pedido para vacas em aleitamento, quer em relação às novilhas, se o agricultor tiver apresentado um pedido para novilhas.

6.  As disposições dos artigos 105.o a 113.o não se aplicam no âmbito do regime especial.

Artigo 115.o

Arredondamento do número de animais

Se o cálculo do número máximo de novilhas, expresso em percentagem, estabelecido no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 125.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, tiver como resultado um número que não seja inteiro, esse número será arredondado para o número inteiro imediatamente inferior se a sua parte decimal for inferior a 0,5 e para o número inteiro imediatamente superior se a sua parte decimal for igual ou superior a 0,5.



SECÇÃO 4

Disposições comuns ao prémio especial e ao prémio por vaca em aleitamento



Subsecção 1

Disposições gerais

Artigo 116.o

Pedidos relativos ao prémio especial e ao prémio por vaca em aleitamento

1.  Os Estados-Membros podem, por razões administrativas, determinar que os pedidos de ajuda relativos aos pagamentos directos referidos no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, no que diz respeito ao prémio especial e ao prémio por vaca em aleitamento, incidam num número mínimo de animais, desde que este não seja superior a três.

2.  Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 102.o e do n.o 2 do artigo 118.oC, os Estados-Membros podem estabelecer os períodos e datas para a apresentação dos pedidos de prémio e o número de pedidos que cada agricultor pode apresentar por regime de prémio e ano civil.

Artigo 117.o

Factor de densidade

1.  Para cada agricultor que, em relação a um mesmo ano civil, apresente um pedido relativo aos pagamentos directos referido no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, no que diz respeito a um prémio especial ou a um prémio por vaca em aleitamento, as autoridades competentes estabelecerão o número de cabeças normais (CN) correspondente ao número de animais para o qual pode ser concedido um prémio especial ou um prémio por vaca em aleitamento, atendendo para o efeito à superfície forrageira da sua exploração.

2.  Na determinação do factor de densidade referido no artigo 131.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 proceder-se-á do seguinte modo:

a) Será tida em conta a quantidade de referência individual de leite disponível para o agricultor no dia 31 de Março anterior ao início do período de 12 meses de aplicação do regime de imposição suplementar iniciado no ano civil em causa;

b) Calcular-se-á, em conformidade com o disposto no artigo 103.o, o número de vacas leiteiras necessário para produzir essa quantidade de referência.

3.  Para determinar o número de animais que pode beneficiar de um prémio:

a) O número de hectares determinado em conformidade com as regras do sistema integrado será multiplicado pelo factor de densidade referido no artigo 131.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

b) Do valor assim obtido será deduzido o número de CN correspondente ao número de vacas leiteiras necessário para produzir a quantidade de referência de leite disponível para o agricultor;

c) Do valor assim obtido será deduzido o número de CN correspondente ao número de ovinos e/ou caprinos em relação ao qual é apresentado um pedido de prémio.

O valor final assim obtido corresponderá ao número máximo de CN em relação ao qual podem ser concedidos o prémio especial e o prémio por vaca em aleitamento.

4.  Os Estados-Membros informarão os agricultores em causa do factor de densidade determinado a seu respeito e do número de CN resultante em relação ao qual pode ser concedido um prémio.



Subsecção 2

Regime de pagamento por extensificação

(artigo 132.o do Regulamento (CE) no 1782/2003)

Artigo 118.o

Participação no regime de pagamento por extensificação

1.  Para beneficiarem do pagamento por extensificação, os agricultores devem indicar no pedido relativo aos pagamentos directos referido no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que pretendem participar no regime de pagamento por extensificação.

2.  Os animais que se considere terem recebido o prémio especial, na acepção do artigo 88.o, não podem beneficiar do pagamento por extensificação.

Artigo 118.oA

A Determinação do factor de densidade dos animais por contagem

1.  A fim de verificar se o número total de animais calculado em conformidade com o n.o 3, alínea a), do artigo 132.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 respeita o ou os factores de densidade definidos no n.o 2 do artigo 132.o do referido regulamento, os Estados-Membros estabelecerão anualmente pelo menos cinco datas de contagem dos animais e informarão a Comissão desse facto.

Excepto se os Estados-Membros decidirem que qualquer dia do ano pode ser data de contagem, as datas de contagem devem ser distribuídas aleatoriamente de modo a serem representativas do conjunto do ano, devendo ainda ser alteradas todos os anos, e cada data de contagem deve ser estabelecida a posteriori e comunicada ao agricultor nunca antes de decorridas duas semanas após a data em que foi estabelecida.

2.  A contagem dos animais nas datas de contagem pode ser efectuada por um dos métodos a seguir indicados, à escolha de cada Estado-Membro:

a) O Estado-Membro pode solicitar a cada agricultor uma declaração, com base no registo da exploração respectivo, antes de uma data a fixar pelo Estado-Membro, do número de CN ou do número de animais de cada uma das duas categorias de bovinos referidas na tabela de conversão constante do n.o 2, alínea a), do artigo 131.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

b) O Estado-Membro pode utilizar as bases de dados informatizadas referidas na alínea b) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 na determinação do número de CN, desde que essas bases de dados ofereçam garantias, que o Estado-Membro em causa considere suficientes, de que a exactidão dos dados que contêm permite a sua utilização para efeitos do regime de pagamento por extensificação.

3.  O número de CN a considerar para determinar se o agricultor respeita os factores de densidade definidos no n.o 2 do artigo 132.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 será a média aritmética dos números de CN determinados nas datas de contagem adicionada do número de CN correspondente aos ovinos e caprinos objecto de pedidos de prémios em relação ao mesmo ano civil.

Todavia, o Estado-Membro pode, se decidir que qualquer dia do ano pode ser data de contagem, estabelecer que os números referidos nas alíneas a) e b) do n.o 2 sejam calculados pro rata temporis em função do período de presença dos animais na exploração.

4.  O Estado-Membro tomará todas as medidas necessárias para aplicar o artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 no caso dos agricultores que, por recurso a taxas de encabeçamento anormalmente baixas durante uma parte do ano, criem artificialmente as condições requeridas pelo artigo 132.o desse regulamento.

Artigo 118.oB

Determinação simplificada do factor de densidade

1.  Em derrogação do artigo 118.oA, os Estados-Membros podem facultar aos agricultores a possibilidade de optarem por um regime simplificado para calcularem o factor de densidade dos animais.

Nesse caso, o agricultor deve incluir no seu pedido de ajuda:

a) Uma declaração de que respeitou diariamente o factor de densidade máximo estabelecido no artigo 132.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 até ao dia do seu pedido de ajuda;

b) O compromisso de respeitar diariamente esse factor de densidade entre o dia do seu pedido de ajuda e o dia 31 de Dezembro seguinte.

Se o Estado-Membro em causa tiver decidido aplicar o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 132.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, o agricultor deve precisar no seu pedido qual dos dois factores de densidade máximos respeita. O agricultor pode alterar essa escolha antes do anúncio de uma verificação in loco do seu número de animais.

O agricultor pode comunicar à autoridade competente a revogação do compromisso referido na alínea b) do segundo parágrafo antes do anúncio de uma verificação in loco do seu número de animais. Nesse caso, não beneficiará do pagamento por extensificação.

A declaração e o compromisso referidos no segundo parágrafo estão sujeitos às disposições de controlo e sanções previstas no âmbito do sistema integrado.

2.  Se um Estado-Membro optar por aplicar ou por deixar de aplicar a alternativa prevista no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 132.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, informará desse facto a Comissão antes do dia 1 de Janeiro do ano civil em causa.

Artigo 118.oC

Agricultores em zonas de montanha

1.  Os Estados-Membros que decidam recorrer à possibilidade prevista no no 4 do artigo 132o do Regulamento (CE) no 1782/2003 informarão desse facto a Comissão e comunicar-lhe-ão ao mesmo tempo as informações necessárias para que esta determine se as condições previstas no presente artigo são satisfeitas.

Para efeitos do n.o 4 do artigo 132.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, entende-se por «agricultor em zona de montanha»:

a) Quer um agricultor cuja exploração esteja situada numa zona de montanha,

b) Quer um agricultor cuja superfície forrageira, numa percentagem não inferior a 50 %, esteja situada numa zona de montanha.

A Comissão decidirá quais os Estados-Membros que satisfazem as condições estabelecidas no n.o 4 do artigo 132.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

As decisões em vigor aquando da entrada em vigor do presente regulamento permanecem aplicáveis.

2.  Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 118.o, os agricultores que pretendam beneficiar do pagamento por extensificação ao abrigo do n.o 1 do presente artigo devem indicá-lo no seu pedido de ajuda. O agricultor deve ser detentor, durante pelo menos seis meses consecutivos, a partir da data da apresentação do pedido referido no artigo 118.o, de um número de vacas leiteiras pelo menos igual ao número de vacas leiteiras para o qual é pedido o pagamento por extensificação. O período de retenção de seis meses tem início no dia seguinte ao da apresentação do pedido.

Os pedidos devem ser apresentados no decurso de um período global de seis meses do ano civil, a determinar pelo Estado-Membro.

O Estado-Membro pode prever vários períodos de apresentação distintos durante esse período global.

Artigo 118.oD

Número máximo de vacas leiteiras elegíveis para pagamento

O número de vacas leiteiras relativamente ao qual um agricultor beneficie do pagamento por extensificação não pode exceder:

a) Quer o número de vacas leiteiras necessário para produzir a quantidade de referência individual de leite disponível para o agricultor no dia 31 de Março anterior ao início do período de 12 meses de aplicação do regime de imposição suplementar iniciado no ano civil em causa; esse número de vacas é calculado com base no rendimento médio de leite definido no anexo XVI;

b) Quer o número total de vacas da exploração, determinado em conformidade com o artigo 118.oA, deduzido do número de vacas em aleitamento correspondente ao limite máximo individual.

Artigo 119.o

Disposições gerais

1.  Os Estados-Membros comunicarão à Comissão todas as alterações da definição de «terreno de pastagem» que utilizam na aplicação do n.o 3, alínea c), do artigo 132.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 antes do dia 1 de Janeiro do ano em causa.

2.  No cálculo do factor de densidade nos termos da presente subsecção, só serão tidas em conta as duas primeiras casas decimais.

3.  Para efeitos da aplicação da presente subsecção, nos casos em que, na sequência de uma decisão das autoridades veterinárias competentes, nenhum animal possa deixar a unidade de produção excepto para abate, o número de CN registado na exploração será multiplicado pelo coeficiente 0,8.

Esta medida fica limitada ao período durante o qual a decisão referida no primeiro parágrafo é aplicável, acrescido de 20 dias, desde que o agricultor tenha comunicado por escrito à autoridade competente, no prazo de 10 dias úteis seguintes à decisão, a presença dos animais em causa e tomado todas as medidas necessárias para impedir e/ou limitar a ocorrência da epizootia.



SECÇÃO 5

Prémio ao abate

[artigo 130.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003]

Artigo 120.o

Os Estados-Membros podem estabelecer que, para beneficiar do prémio ao abate em relação a um ano civil, antes da apresentação do primeiro pedido em relação ao mesmo ano civil ou em simultâneo com esse pedido, os agricultores apresentem uma declaração de participação.

Todavia, se os agricultores não introduzirem alterações na sua declaração de participação, os Estados-Membros podem admitir a recondução da declaração anteriormente apresentada.

Artigo 121.o

Pedidos

1.  Os pedidos de ajuda devem comportar as informações necessárias para o pagamento do prémio ao abate, nomeadamente, no respeitante aos animais nascidos depois de 1 de Janeiro de 1998, a data de nascimento dos animais.

Os pedidos de ajuda serão apresentados depois do abate dos animais ou, em caso de exportação, depois da data de saída do território aduaneiro da Comunidade, num prazo a estabelecer pelo Estado-Membro, que não pode ser superior a seis meses, nem ir além do mês de Fevereiro do ano seguinte, salvaguardadas situações excepcionais a decidir pelo Estado-Membro em causa em caso de exportação ou expedição dos animais. Sem prejuízo desse prazo, os Estados-Membros podem fixar períodos e datas de apresentação dos pedidos de ajuda, bem como o número de pedidos que cada agricultor pode apresentar por ano civil.

Os Estados-Membros podem admitir a possibilidade de os pedidos serem apresentados por terceiros. Nesse caso, os pedidos devem indicar o nome e o endereço do agricultor que pode beneficiar do prémio ao abate.

Em complemento dos requisitos do sistema integrado, os pedidos incluirão:

a) Em caso de concessão aquando do abate, um certificado do matadouro, ou qualquer outro documento emitido ou visado pelo matadouro com, no mínimo, as mesmas informações, que contenha:

i) o nome e endereço do matadouro (ou um código equivalente),

ii) a data de abate e os números de identificação e abate dos animais,

iii) relativamente aos vitelos, o peso-carcaça (salvo em caso de aplicação do n.o 4 do artigo 122.o);

b) Em caso de exportação do animal para um país terceiro:

i) o nome e endereço do exportador (ou um código equivalente),

ii) os números de identificação dos animais,

iii) a declaração de exportação, de que conste a idade, no caso dos animais nascidos depois de 1 de Janeiro de 1998, e, tratando-se de vitelos, excepto em caso de aplicação do n.o 4 do artigo 122.o, o peso-vivo, que não pode exceder 300 quilogramas,

iv) a prova de saída do território aduaneiro da Comunidade, apresentada tal como previsto para as restituições à exportação.

Os Estados-Membros podem prever que as informações referidas nas alíneas a) e b) do quarto parágrafo sejam transmitidas por intermédio de um ou mais organismos acreditados pelo Estado-Membro, nomeadamente por via informática.

Os Estados-Membros procederão a controlos regulares e sem aviso prévio da exactidão dos certificados ou documentos emitidos e, se for caso disso, das informações referidas no quarto parágrafo.

2.  Em derrogação do no 1, os Estados-Membros podem decidir que as informações relativas ao abate dos animais, registadas nas bases de dados informatizadas referidas na alínea b) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, transmitidas pelos matadouros à autoridade competente produzam efeitos de pedido de prémio ao abate em nome dos agricultores, desde que as bases de dados ofereçam garantias, que o Estado-Membro considere suficientes, de exactidão dos dados que contêm para efeitos do regime de prémio ao abate e, se for caso disso, do pagamento, no abate, do prémio especial e/ou dos pagamentos complementares, se forem pagos no abate, e/ou do prémio de dessazonalização.

Os Estados-Membros podem, porém, prever que sejam apresentados pedidos. Nesse caso, podem ainda estabelecer que tipo de informações deve acompanhar os pedidos.

Os Estados-Membros que decidam aplicar o presente número informarão a Comissão de todas as alterações subsequentes antes da sua aplicação.

Os Estados-Membros zelarão por que as informações postas à disposição do organismo pagador contenham todos os elementos necessários ao pagamento do prémio ao abate, nomeadamente:

a) As categorias e quantidades dos animais referidos no n.o 1 do artigo 130.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 abatidos no ano civil considerado;

b) As informações relativas ao respeito dos limites etários e de peso-carcaça dos animais referidas no mesmo artigo e do período de retenção referido no artigo 123.o do presente regulamento;

c) Se for caso disso, as informações necessárias ao pagamento, no abate, do prémio especial e/ou dos pagamentos complementares, se forem pagos no abate, e/ou do prémio de dessazonalização.

3.  Relativamente aos animais que tenham sido objecto de uma transacção intracomunitária depois do período de retenção referido no artigo 123.o, ainda que o Estado-Membro em que tem lugar o abate tenha decidido aplicar a derrogação prevista no n.o 2, o matadouro deve emitir o documento referido no quarto parágrafo, alínea a), do n.o 1 do presente artigo.

Todavia, caso os seus sistemas informáticos de intercâmbio de dados sejam compatíveis, dois Estados-Membros podem acordar na aplicação do sistema definido no n.o 2.

Os Estados-Membros prestar-se-ão assistência mútua com o objectivo de assegurar um controlo eficaz da autenticidade dos documentos apresentados e/ou da exactidão das informações comunicadas. Para o efeito, o Estado-Membro no qual o pagamento é efectuado transmitirá regularmente ao Estado-Membro no qual tem lugar o abate uma relação, discriminada por matadouro, dos certificados de abate (ou das informações que os substituam) que tiver recebido deste último Estado-Membro.

Artigo 122.o

Peso e apresentação das carcaças

1.  Para efeitos do n.o 1, alínea b), do artigo 130.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, as carcaças de vitelos serão apresentadas depois de esfoladas, evisceradas e sangradas, sem a cabeça e sem os pés, com o fígado, os rins e a gordura dos rins.

2.  O peso a ter em conta é o peso da carcaça após arrefecimento, ou o peso da carcaça a quente estabelecido o mais rapidamente possível após o abate, reduzido de 2 %.

3.  Se a carcaça for apresentada sem o fígado, os rins e/ou a gordura dos rins, o seu peso será aumentado de:

a) 3,5 quilogramas, para o fígado;

b) 0,5 quilograma, para os rins;

c) 3,5 quilogramas, para a gordura dos rins.

4.  Os Estados-Membros podem estabelecer que, se a idade do vitelo for inferior a seis meses no momento do abate ou da exportação, o requisito ponderal referido no n.o 1, alínea b), do artigo 130.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 se considera respeitado.

Se o peso-carcaça não puder ser determinado no matadouro, o requisito ponderal referido no n.o 1, alínea b), do artigo 130.o do Regulamento (CE) no 1782/2003 será considerado respeitado se o peso-vivo não exceder 300 quilogramas.

Artigo 123.o

Beneficiários do prémio

1.  O prémio ao abate será pago aos agricultores que tenham sido detentores dos animais durante um período de retenção mínimo de dois meses terminado menos de um mês antes do abate ou menos de dois meses antes da exportação dos animais.

2.  No caso dos vitelos abatidos antes dos três meses de idade, o período de retenção é de um mês.

Artigo 124.o

Limites máximos nacionais

1.  Os limites máximos nacionais referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 130.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são fixados no anexo XVII do presente regulamento.

2.  Se a aplicação da redução proporcional prevista no n.o 4 do artigo 130.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 conduzir a um número de animais elegíveis inferior a um número inteiro, será concedida, pela parte decimal, uma fracção correspondente do montante unitário do prémio ao abate. Para o efeito, só será tida em conta a primeira casa decimal.



SECÇÃO 6

Pagamentos complementares

(artigos 133.o a 136.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003)

Artigo 125.o

Regras nacionais

As informações pormenorizadas sobre as regras nacionais referidas no artigo 137.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 devem incluir os seguintes elementos:

(1) Pagamentos por cabeça, se for caso disso:

a) Montantes indicativos por cabeça, por categoria de animal, e regras de concessão;

b) Previsão indicativa das despesas totais para cada categoria de animal, precisando se os pagamentos serão efectuados sob a forma de suplemento ao prémio ao abate, e do número de animais em causa;

c) Requisitos específicos quanto ao factor de densidade, salvo em caso de pagamento sob a forma de suplemento ao prémio ao abate;

d) Se for caso disso, limite, em cabeças de bovinos machos, por exploração;

e) Outras informações sobre as normas de execução.

As categorias de animais referidas nas alíneas a) e b) são as seguintes: touros, bois, vacas em aleitamento, vacas leiteiras, novilhas que podem beneficiar do prémio por vaca em aleitamento e outras novilhas e todos os subgrupos de animais determinados pelo Estado-Membro e incluídos nestas categorias.

(2) Pagamentos por superfície, se for caso disso:

a) Cálculo das superfícies de base regionais;

b) Montantes indicativos por hectare;

c) Previsão indicativa das despesas totais e do número de hectares em causa;

d) Outras informações sobre as normas de execução.



SECÇÃO 7

Disposições gerais

Artigo 126.o

Pagamento de adiantamentos

1.  Em conformidade com o n.o 3, alínea b), do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, com base nos resultados dos controlos administrativos e dos controlos in loco, a autoridade competente pagará ao agricultor, pelo número de animais considerados elegíveis, um adiantamento de montante igual a 60 % do montante do prémio especial, do prémio por vaca em aleitamento e do prémio ao abate.

Relativamente ao prémio especial, ao regime específico aplicável às novilhas referido no artigo 114.o e ao prémio ao abate, a percentagem do adiantamento pode ser reduzida pelos Estados-Membros, não podendo, no entanto, ser inferior a 40 %.

Além disso, com base nos resultados dos controlos administrativos e dos controlos no local, os Estados-Membros podem decidir pagar ao agricultor um adiantamento máximo de 60% do montante dos pagamentos complementares referidos no artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

Os adiantamentos só podem ser pagos a partir do dia 16 de Outubro do ano civil relativamente ao qual é pedido o prémio ou é concedido o pagamento complementar.

2.  O pagamento definitivo do prémio ou do pagamento complementar corresponderá à diferença entre o adiantamento pago e o montante do prémio ou do pagamento complementar a que o agricultor tem direito.

Artigo 127.o

Ano de imputação

1.  A data de apresentação do pedido constitui o facto gerador para determinar o ano de imputação dos animais que são objecto dos regimes de prémio especial, de prémio por vaca em aleitamento, de prémio de dessazonalização e de pagamento por extensificação, bem como o número de CN a utilizar no cálculo do factor de densidade.

Todavia, em caso de concessão do prémio especial de acordo com o artigo 93.o, o montante do prémio aplicável será o montante válido no dia 31 de Dezembro do ano no decurso do qual teve lugar o abate ou a exportação, nos seguintes casos:

a) Se o animal tiver sido abatido ou exportado até ao dia 31 de Dezembro;

b) Se o pedido de prémio para o referido animal for apresentado depois dessa data.

2.  No que se refere ao prémio ao abate, para efeitos da aplicação da taxa de ajuda e para o cálculo da redução proporcional em aplicação do artigo 124.o, o ano de imputação é o ano de abate ou de exportação.

▼M3 —————

▼B

Artigo 129.o

Sanções por utilização ou detenção ilegal de determinadas substâncias ou produtos

Em caso de reincidência na utilização ou detenção ilegal de substâncias ou produtos não autorizados pela regulamentação comunitária pertinente no sector veterinário, os Estados-Membros determinarão, em função da gravidade da infracção, a duração do período de exclusão do benefício dos regimes de ajuda, nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 140.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

Artigo 130.o

Determinação da quantidade individual de referência de leite

Até ao termo do décimo primeiro período estabelecido no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 e em derrogação do no 1, alínea a), do artigo 102.o, do n.o 2, alínea a), do artigo 117.o e da alínea a) do artigo 118.oD do presente regulamento, os Estados-Membros podem decidir que, para os agricultores produtores de leite que liberem ou retomem, total ou parcialmente, quantidades de referência individuais com efeitos em 31 de Março ou 1 de Abril, respectivamente nos termos das alíneas j) e k) do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 ou de disposições nacionais de aplicação dos artigos 16.o, 17.o e 18.o do referido regulamento, se determine, em 1 de Abril:

a) O limite máximo da quantidade de referência individual de leite disponível para poder beneficiar do prémio por vaca em aleitamento, bem como o número máximo de vacas em aleitamento;

b) A concessão dos pagamentos complementares por cabeça, no que respeita às vacas leiteiras;

c) O número de vacas leiteiras com vista à concessão do pagamento por extensificação no que respeita às vacas leiteiras mantidas nas explorações situadas nas zonas de montanha, e

d) O factor de densidade.

Artigo 130.oA

A Determinação dos períodos de retenção

O último dia dos períodos de retenção referidos no artigo 90.o, no n.o 1 do artigo 94.o, no artigo 101.o, no n.o 2 do artigo 118.oC e no artigo 123.o é o dia, útil ou não, que precede o dia com o mesmo número que o dia de início do período.

Artigo 131.o

Comunicações

1.  Em caso de aplicação do n.o 1 do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os Estados-Membros comunicarão à Comissão:

a) Anualmente, até 15 de Setembro, relativamente ao primeiro semestre do ano em curso, e até 1 de Março, relativamente ao segundo semestre do ano anterior, o número de vitelos que foi objecto de um pedido de prémio ao abate, precisando se se trata de animais abatidos ou exportados;

b) Anualmente, até 31 de Julho e em relação ao ano civil anterior:

i) o número de vitelos que beneficiou efectivamente do prémio ao abate, precisando se a ajuda foi concedida pelo abate ou pela exportação, bem como o número de agricultores em causa;

ii) o número de vitelos relativamente ao qual não foi concedido o prémio ao abate a título do ano civil anterior devido à aplicação de limites máximos nacionais.

2.  Em caso de aplicação do n.o 2, subalíneas i) e ii) da alínea a), do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os Estados-Membros comunicarão à Comissão:

a) Anualmente, até 15 de Setembro, relativamente ao primeiro semestre do ano em curso, e até 1 de Março, relativamente ao segundo semestre do ano anterior:

i) o número de vacas que foi objecto de um pedido de prémio por vaca em aleitamento, discriminado em função dos regimes referidos no n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 125.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

ii) o número de bovinos, exceptuando os vitelos, que foi objecto de um pedido de prémio ao abate, precisando se se trata de animais abatidos ou exportados;

b) Anualmente, até 31 de Julho e em relação ao ano civil anterior:

i) o número de vacas e de novilhas que beneficiou efectivamente do prémio por vaca em aleitamento, discriminado em função dos regimes referidos no n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 125.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, bem como o número de agricultores em causa em cada um desses regimes;

ii) se for caso disso, o número de animais relativamente ao qual não foi concedido o prémio a título do ano civil anterior devido à aplicação do limite máximo nacional específico para as novilhas;

iii) se for caso disso, a concessão de um prémio nacional suplementar ao prémio por vaca em aleitamento, com indicação:

 das condições de concessão,

 do montante concedido por animal;

iv) o número de bovinos, exceptuando os vitelos, que beneficiou efectivamente do prémio ao abate, precisando se a ajuda foi concedida pelo abate ou pela exportação, bem como o número de agricultores em causa;

v) o número de bovinos, exceptuando os vitelos, relativamente ao qual não foi concedido o prémio ao abate a título do ano civil anterior devido à aplicação de limites máximos nacionais.

3.  Em caso de aplicação do n.o 2, subalínea i) da alínea b), do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os Estados-Membros comunicarão à Comissão:

a) Anualmente, até 15 de Setembro, relativamente ao primeiro semestre do ano em curso, e até 1 de Março, relativamente ao segundo semestre do ano anterior, o número de bovinos, exceptuando os vitelos, que foi objecto de um pedido de prémio ao abate, precisando se se trata de animais abatidos ou exportados;

b) Anualmente, até 31 de Julho e em relação ao ano civil anterior:

i) o número de bovinos, exceptuando os vitelos, que beneficiou efectivamente do prémio ao abate, precisando se se trata de animais abatidos ou exportados, bem como o número de agricultores em causa;

ii) o número de bovinos, exceptuando os vitelos, relativamente ao qual não foi concedido o prémio ao abate a título do ano civil anterior devido à aplicação de limites máximos nacionais.

4.  Em caso de aplicação do n.o 2, subalínea ii) da alínea b), do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os Estados-Membros comunicarão à Comissão:

a) Anualmente, até 15 de Setembro, relativamente ao primeiro semestre do ano em curso, e até 1 de Março, relativamente ao segundo semestre do ano anterior, o número de bovinos machos que foi objecto de um pedido de prémio especial, discriminado por classe etária e categoria de animal (touro ou boi);

b) Anualmente, até 31 de Julho e em relação ao ano civil anterior:

i) o número de bovinos machos que beneficiou efectivamente do prémio especial, discriminado por classe etária e categoria de animal (touro ou boi), bem como o número de agricultores em causa;

ii) o número de animais, discriminado por classe etária, relativamente ao qual não foi concedido o prémio especial a título do ano civil anterior devido à aplicação do limite máximo regional.

5.  Os Estados-Membros comunicarão anualmente à Comissão, até 31 de Julho e em relação ao ano civil anterior, os montantes dos prémios efectivamente pagos, consoante a opção feita no que diz respeito à implementação parcial do regime de pagamento único, após aplicação da redução prevista no segundo parágrafo do artigo 139.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003,

6.  Em caso de aplicação do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os Estados-Membros comunicarão à Comissão:

a) Se for caso disso, anualmente, até 15 de Setembro, relativamente ao primeiro semestre do ano em curso, e até 1 de Março, relativamente ao segundo semestre do ano anterior, o número de animais que beneficiou efectivamente do prémio de dessazonalização, discriminado por beneficiários da primeira ou segunda classes do prémio especial, bem como o número de agricultores correspondente a cada uma das duas classes etárias;

b) Anualmente, até 31 de Julho e em relação ao ano civil anterior:

i) o número de bovinos machos, discriminado em função dos limites fixados no n.o 2 do artigo 132.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, que beneficiou efectivamente do pagamento por extensificação, bem como o número de agricultores em causa, discriminado em função dos referidos limites;

ii) o número de vacas e de novilhas, discriminado em função dos limites fixados no n.o 2 do artigo 132.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, que beneficiou efectivamente do pagamento por extensificação, bem como o número de agricultores em causa, discriminado em função dos referidos limites;

iii) o número de vacas leiteiras que beneficiou efectivamente do pagamento por extensificação;

iv) o número de animais que beneficiou efectivamente do prémio independentemente do factor de densidade e o número de agricultores em causa.

7.  Os Estados-Membros comunicarão os elementos especificados no presente artigo, utilizando para o efeito os quadros constantes dos anexos XVIII e XIX.



SECÇÃO 8

Disposições transitórias e finais

Artigo 132.o

Disposições transitórias

O requisito de identificação e registo dos animais previsto no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 é aplicável aos animais nascidos antes de 1 de Janeiro de 1998, de acordo com as regras estabelecidas na Directiva 92/102/CEE do Conselho ( 39 ), constituindo excepção os animais que tenham sido objecto de uma transacção intracomunitária.

Artigo 133.o

Disposições aplicáveis no período transitório referido no artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003

Sem prejuízo dos restantes artigos do presente capítulo, os artigos 96.o, 97.o, 98.o, 117o, 118.o a 119 e 125.o são aplicáveis nos anos civis de 2005 e 2006 na medida em que os Estados-Membros decidam recorrer à possibilidade prevista no artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.



CAPÍTULO 14

REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO POR SUPERFÍCIE

[ARTIGO 143.oB do REGULAMENTO (CE) N.o 1782/2003]

Artigo 134.o

Superfície mínima elegível por exploração

A superfície mínima elegível por exploração em relação à qual podem ser solicitados pagamentos, e que, em conformidade com o n.o 5 do artigo 143.oB, será superior a 0,3 ha, é fixada no anexo XX.

Artigo 135.o

Superfícies agrícolas

As superfícies agrícolas abrangidas pelo regime de pagamento único por superfície previsto no n.o 4 do artigo 143.oB do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são fixadas no anexo XXI.

Artigo 136.o

Aplicação do Regulamento (CE) n.o 796/2004

Sem prejuízo do n.o 6, terceiro parágrafo, do artigo 143.oB do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, o Regulamento (CE) n.o 796/2004 é aplicável ao regime de pagamento único por superfície, com excepção do disposto no n.o 3 do artigo 6.o, no artigo 7.o, no n.o 2, alíneas b) e c), do artigo 8.o, no n.o 1, alínea c), e no n.o 2 do artigo 12.o, nos n.os 2 a 8 do artigo 13.o, nos n.os 2 e 3 do artigo 14.o, nos artigos 16.o e 17.o, no n.o 3 do artigo 21.o, no n.o 1, alíneas b), d) e e), do artigo 24.o, no n.o 1, alíneas a), b) e c), e no n.o 2, alíneas b), c) e d), do artigo 26o, no n.o 2, alíneas g), h), i) e j), do artigo 27.o, no n.o 1, alínea d), do artigo 28.o, no n.o 3 do artigo 30.o, no artigo 31.o, nos artigos 34.o a 40.o, nos n.os 2 e 3 do artigo 49.o, nos n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 50.o, nos artigos 51.o a 64o, no artigo 69o e no no 1 do artigo 71.o do mesmo regulamento.

Artigo 137.o

Pedido de pagamento único por superfície

1.  O pedido de pagamento único por superfície será tratado como pedido único, na acepção do n.o 11 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004, para efeitos de aplicação desse regulamento.

2.  O pedido de pagamento único por superfície deve indicar as superfícies elegíveis de acordo com as condições enunciadas no n.o 5 do artigo 143.oB do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

Artigo 138.o

Reduções e exclusões relativas às condições de elegibilidade

1.  Excepto em casos de força maior ou de circunstâncias excepcionais, tal como definidos no artigo 72o do Regulamento (CE) n.o 796/2004, sempre que, na sequência de um controlo administrativo ou in loco, se verifique que a diferença efectiva entre a superfície declarada e a superfície determinada, na acepção do ponto 22 do artigo 2.o do mesmo regulamento, é superior a 3% mas inferior a 30 % da superfície determinada, o montante a conceder no âmbito do regime de pagamento único por superfície a título do ano em causa será deduzido do dobro da diferença observada.

Se a diferença for superior a 30 % da superfície determinada, não será concedida qualquer ajuda a título do ano em causa.

Se a diferença for superior a 50 %, o agricultor ficará ainda excluído do benefício da ajuda até um montante correspondente à diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada. Esse montante será deduzido das ajudas a que o agricultor tenha direito na sequência de pedidos apresentados nos três anos civis seguintes ao ano civil em que a diferença tiver sido observada.

2.  Se a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada resultar de irregularidades cometidas intencionalmente, o agricultor não beneficiará da ajuda a que teria direito a título do ano civil em causa.

Ademais, se a diferença for superior a 20 % da superfície determinada, o agricultor ficará ainda excluído do benefício da ajuda até um montante correspondente à diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada. Esse montante será deduzido das ajudas a que o agricultor tenha direito na sequência de pedidos apresentados nos três anos civis seguintes ao ano civil em que a diferença tiver sido observada.

3.  Para efeitos do estabelecimento da superfície determinada, na acepção do ponto 22 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004, são aplicáveis o n.o 5 e o n.o 6, primeiro parágrafo, do artigo 143.oB do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e o artigo 137.o do presente regulamento.



CAPÍTULO 15

PAGAMENTOS DIRECTOS NACIONAIS DE CARÁCTER COMPLEMENTAR

[artigo 143.oC do Regulamento (CE) n.o 1782/2003]

Artigo 139.o

Coeficiente de redução

Sempre que, num dado sector, os pagamentos directos nacionais de carácter complementar excederem o nível máximo autorizado pela Comissão em conformidade com o n.o 7 do artigo 143.oC do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a taxa dos pagamentos directos nacionais de carácter complementar para o sector em causa será reduzida proporcionalmente, mediante a aplicação de um coeficiente de redução.

Artigo 140.o

Controlos e sanções

1.  O Regulamento (CE) n.o 796/2004 é aplicável aos pagamentos directos nacionais de carácter complementar co-financiados em conformidade com o artigo 33.oH do Regulamento (CE) n.o 1257/1999.

2.  Na ausência de co-financiamento, os novos Estados-Membros em causa aplicarão medidas de controlo adequadas para assegurar o respeito das condições de concessão dos pagamentos directos nacionais de carácter complementar definidas na autorização dada pela Comissão em conformidade com o n.o 7 do artigo 143.oC do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

Artigo 141.o

Comunicações

Os novos Estados-Membros apresentarão um relatório que contenha informações sobre as medidas de aplicação dos pagamentos directos nacionais de carácter complementar antes de 30 de Junho do ano seguinte ao da sua aplicação. O relatório deve referir, no mínimo:

a) Eventuais alterações da situação que afectem os pagamentos directos nacionais de carácter complementar;

b) Em relação a cada pagamento directo nacional de carácter complementar, o número de beneficiários, hectares ou unidades de pagamento efectuadas;

c) Informações sobre os controlos efectuados e as sanções aplicadas no âmbito do artigo 140.o

Artigo 142.o

Auxílios estatais

Os pagamentos directos nacionais de carácter complementar que não sejam efectuados em conformidade com a autorização da Comissão referida no n.o 6 do artigo 143.oC do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 serão considerados auxílios estatais ilegais, na acepção do Regulamento (CE) n.o 659/1999 ( 40 ).

▼M7



CAPÍTULO 15-A

PAGAMENTO ESPECÍFICO PARA O AÇÚCAR

Artigo 142.o-A

Aplicação do Regulamento (CE) n.o 796/2004

No respeitante ao pagamento específico para o açúcar estabelecido no artigo 143.o-B-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, são aplicáveis os artigos 5.o, 10.o, 18.o a 22.o, 65.o, 66.o, 67.o, 70.o, 71.o-A, 72.o e 73.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

▼B



CAPÍTULO 16

UTILIZAÇÃO DE TERRAS RETIRADAS PARA A PRODUÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS



SECÇÃO 1

Objecto e definições

Artigo 143.o

Objecto

1.  As terras retiradas da produção ao abrigo dos regimes de apoio directo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 podem ser utilizadas, em conformidade com a alínea b) do artigo 55.o e com o n.o 3, primeiro travessão, do artigo 107.o do mesmo regulamento, para a produção de matérias-primas destinadas ao fabrico, na Comunidade, de produtos não destinados ao consumo humano ou animal, nas condições previstas no presente capítulo.

▼M7

2.  A cultura da beterraba açucareira, dos topinambos e das raízes de chicória nas terras retiradas da produção pode ser autorizada desde que:

a) A beterraba açucareira não seja utilizada para a produção de açúcar, conforme definido no Regulamento (CE) n.o 314/2002 ( 41 ), sob a forma de produto intermédio, co-produto ou subproduto;

b) As raízes de chicória e os topinambos não sejam submetidos a processos de hidrólise, referidos no Regulamento (CE) n.o 314/2002, quer em natureza, quer sob a forma de um produto intermédio, como a inulina, de um co-produto, como a oligofrutose, ou de qualquer subproduto.

▼B

Artigo 144.o

Definições

Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:

a) «Requerente» o agricultor que utiliza as terras retiradas da produção em conformidade com a alínea b) do artigo 55.o e com o n.o 3, primeiro travessão, do artigo 107.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

b) «Colector» qualquer pessoa, signatária do contrato previsto no artigo 147.o, que compre, por conta própria, matérias-primas referidas no artigo 145.o destinadas às utilizações previstas no anexo XXIII;

c) «Primeiro transformador» o utilizador de matérias-primas agrícolas que procede à sua primeira transformação com vista à obtenção de um ou vários produtos constantes do anexo XXIII.



SECÇÃO 2

Contratos

Artigo 145.o

Utilização da matéria-prima

1.  Nas superfícies retiradas da produção em conformidade com a alínea b) do artigo 55.o e com o no 3, primeiro travessão, do artigo 107.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 pode ser cultivada qualquer matéria-prima agrícola.

O valor económico dos produtos utilizados para os fins não alimentares referidos no anexo XXIII do presente regulamento, obtidos da transformação das matérias-primas, deve ser mais elevado do que o de todos os outros produtos destinados a outras utilizações e obtidos da mesma transformação, de acordo com o método de valorização previsto no n.o 3 do artigo 163.o

2.  As matérias-primas referidas no no 1 devem ser objecto de um contrato em conformidade com o artigo 147.o, sem prejuízo do artigo 148.o

3.  Os requerentes entregarão toda a matéria-prima colhida aos colectores ou aos primeiros transformadores, que a receberão e garantirão a utilização na Comunidade de uma quantidade equivalente da mesma matéria-prima no fabrico de um ou vários produtos acabados destinados aos fins não alimentares referidos no anexo XXIII.

Se os primeiros transformadores utilizarem a matéria-prima efectivamente colhida no fabrico de um produto intermédio ou de um subproduto, poderão utilizar uma quantidade equivalente desse produto intermédio ou subproduto no fabrico de um ou mais dos produtos acabados referidos no primeiro parágrafo.

No caso referido no segundo parágrafo, ou no caso de os colectores venderem o equivalente à matéria-prima colhida, os primeiros transformadores ou os colectores informarão a autoridade competente junto da qual a garantia tiver sido constituída. Se a referida quantidade equivalente for utilizada num Estado-Membro diferente daquele em que a matéria-prima tiver sido colhida, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa informar-se-ão mutuamente dessa transacção.

4.  No quadro das disposições nacionais em matéria de relações contratuais, o primeiro transformador pode delegar em terceiros a recolha da matéria-prima junto do agricultor requerente da ajuda. Os transformadores são os únicos responsáveis pelo cumprimento das obrigações previstas no presente capítulo.

Artigo 146.o

Derrogação

1.  Em derrogação dos n.os 2 e 3 do artigo 145.o, os Estados-Membros podem autorizar os requerentes:

a) A utilizar todos os cereais ou todas as oleaginosas dos códigos NC 1201 00 90 , 1205 10 90 , 1205 90 00 , 1206 00 91 e 1206 00 99 colhidos:

i) como combustíveis para aquecer a sua exploração agrícola,

ii) para a produção, na sua exploração agrícola, de energia ou de biocombustíveis;

b) A transformar, na sua exploração agrícola, toda a matéria-prima colhida em biogás do código NC 2711 29 00 .

2.  Nos casos referidos no n.o 1, os requerentes:

a) Comprometem-se, através de uma declaração que substituirá o contrato referido no artigo 147.o, a utilizar directamente a matéria-prima objecto da declaração; os artigos 147.o a 164.o aplicam-se mutatis mutandis.

b) Recorrem a um organismo ou empresa designados pelo Estado-Membro para proceder à pesagem de toda a matéria-prima colhida e estabelecem uma contabilidade específica para a matéria-prima utilizada e os produtos e subprodutos resultantes da respectiva transformação; todavia, no caso dos cereais, das oleaginosas e das palhas, bem como em caso de utilização da planta inteira, a pesagem pode ser substituída pela determinação do volume da matéria-prima.

3.  Os Estados-Membros que recorram à possibilidade prevista no n.o 1 porão em vigor medidas de controlo adequadas, que garantam a utilização directa da matéria-prima na exploração ou a sua transformação em biogás do código NC 2711 29 00 .

4.  Os cereais ou oleaginosas utilizados em conformidade com a alínea a) do n.o 1 devem ser objecto de uma desnaturação por um método a definir pelo Estado-Membro. Os Estados-Membros podem, porém, autorizar, em lugar da desnaturação das sementes, a desnaturação do óleo resultante da transformação das sementes oleaginosas prevista na alínea a), ponto ii), do n.o 1, desde que seja efectuada imediatamente após a transformação em óleo e que sejam postas em prática medidas de controlo da utilização das sementes.

Artigo 147.o

Contratos

1.  Os requerentes apresentarão à autoridade competente de que dependem, em apoio do seu pedido, um contrato concluído entre si e um colector ou um primeiro transformador. Não obstante, o Estado-Membro pode decidir que os contratos apenas possam ser celebrados entre requerentes e primeiros transformadores.

2.  Os requerentes certificar-se-ão de que os contratos comportam as seguintes indicações:

a) O nome e o endereço das partes contratantes;

b) A duração do contrato;

c) As espécies de cada matéria-prima em causa e a superfície ocupada por cada espécie;

d) As condições aplicáveis à entrega da matéria-prima em causa, bem como, no caso das oleaginosas, a quantidade previsível, considerada representativa pela autoridade competente;

e) O compromisso do respeito das obrigações previstas no n.o 3 do artigo 145.o;

f) As principais utilizações finais previstas para a matéria-prima, em conformidade com as condições enunciadas no n.o 1 do artigo 145.o e no n.o 3 do artigo 163.o

3.  Os requerentes zelarão por que os contratos sejam celebrados a tempo de os colectores ou primeiros transformadores apresentarem uma cópia dos mesmos à autoridade competente de que dependem dentro dos prazos fixados no n.o 1 do artigo 157.o

4.  Os Estados-Membros podem exigir que, por razões de controlo, cada requerente apenas possa celebrar um contrato de fornecimento por matéria-prima.

5.  Sempre que os contratos incidam em sementes de nabo silvestre, colza, girassol ou soja dos códigos NC 1205 10 90 , 1205 90 00 , 1206 00 91 , 1206 00 99 ou 1201 00 90 , os requerentes zelarão por que, além das informações referidas no n.o 2, os contratos especifiquem a quantidade total previsível de subprodutos a obter e a quantidade previsível de subprodutos não destinados ao consumo humano ou animal, expressa, em ambos os casos, por espécie.

As quantidades são calculadas com base nas seguintes equivalências:

a) 100 kg de sementes de nabo silvestre e/ou de colza dos códigos NC 1205 10 90 ou 1205 90 00 equivalem a 56 kg de subprodutos;

b) 100 kg de sementes de girassol dos códigos NC 1206 00 91 ou 1206 00 99 equivalem a 56 kg de subprodutos;

c) 100 kg de soja do código NC 1201 00 90 equivalem a 78 kg de subprodutos.

Artigo 148.o

Matérias-primas que não necessitam de ser objecto de contrato

Em derrogação do artigo 147.o, as matérias-primas enumeradas no anexo XXII não devem necessariamente ser objecto de contrato.

Para beneficiar do pagamento, os requerentes que pretendam utilizar terras retiradas da produção para o cultivo dessas matérias-primas assumirão, perante a autoridade competente do seu Estado-Membro e no momento da apresentação do pedido de pagamento, o compromisso escrito de que, em caso de utilização na sua exploração agrícola ou de venda, as matérias-primas em causa terão as utilizações previstas no anexo XXIII.

Artigo 149.o

Equivalência dos subprodutos das oleaginosas em farinha de soja

1.  A autoridade competente em causa informará a Comissão logo que possível, mas nunca depois do dia 30 de Junho do ano de colheita da matéria-prima, da quantidade total prevista, por espécie, de subprodutos destinados ao consumo humano ou animal resultante dos contratos referidos no artigo 147.o, sempre que tais contratos incidam em sementes de nabo silvestre, de colza, de girassol ou em soja dos códigos NC 1205 10 90 , 1205 90 00 , 1206 00 91 1206 00 91 , 1206 00 99 1206 00 99 ou 1201 00 90 , bem como da superfície ocupada por cada uma destas espécies de oleaginosas.

2.  A Comissão, com base nas informações fornecidas em conformidade com o n.o 1, calculará a quantidade total prevista de subprodutos destinados ao consumo humano ou animal, expressa em equivalente-farinha de soja, aplicando os seguintes coeficientes:

 bagaços de soja: 48 %,

 bagaços de colza: 32 %,

 bagaços de girassol: 28 %.

Se, com base no cálculo efectuado em conformidade com o primeiro parágrafo, verificar uma superação do limite máximo de 1 milhão de toneladas de subprodutos destinados ao consumo humano ou animal, a Comissão fixará, o mais rapidamente possível, mas nunca depois do dia 31 de Julho do ano de colheita da matéria-prima, a percentagem de redução a aplicar a cada contrato, com vista a calcular a quantidade máxima de subprodutos que pode ser destinada ao consumo humano ou animal.



SECÇÃO 3

Alteração ou rescisão de contratos

Artigo 150.o

Alteração ou rescisão de contratos

Se as partes num contrato o alterarem ou rescindirem depois de o requerente ter apresentado um pedido de ajuda, este apenas poderá manter o seu pedido de ajuda se informar a autoridade competente de que depende da alteração ou rescisão, de modo a permitir a realização de todos os controlos necessários, o mais tardar na data-limite fixada para a alteração dos pedidos de ajuda no Estado-Membro em causa.

Artigo 151.o

Circunstâncias excepcionais

Sem prejuízo do disposto no artigo 150.o, se um requerente informar a autoridade competente de que, devido a circunstâncias excepcionais, não poderá fornecer a totalidade ou parte da matéria-prima especificada no contrato, a autoridade competente pode, após obtenção de prova bastante dessas circunstâncias excepcionais, autorizar que o contrato seja alterado na medida do necessário ou rescindido.

Se a alteração do contrato implicar uma redução das superfícies objecto do mesmo ou se o contrato for rescindido, para manter o direito ao pagamento, o requerente:

a) Deve retirar da produção as superfícies em causa, pelos meios autorizados pela autoridade competente;

b) Não pode vender, ceder ou utilizar a matéria-prima cultivada nas superfícies excluídas do contrato.

Artigo 152.o

Alteração da utilização final

Sem prejuízo do disposto no artigo 150.o, os colectores ou primeiros transformadores podem alterar as principais utilizações finais previstas para as matérias-primas, referidas no n.o 2, alínea f), do artigo 147.o, depois de as matérias-primas objecto do contrato lhes terem sido entregues e uma vez satisfeitas as condições enunciadas no n.o 1 do artigo 145.o e no n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 157.o

A alteração das utilizações finais terá de respeitar as condições enunciadas no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 154.o e no n.o 3 do artigo 163.o

Os colectores ou primeiros transformadores informarão previamente a autoridade competente de que dependem, a fim de possibilitar a realização dos controlos necessários.



SECÇÃO 4

Rendimentos representativos e quantidades a entregar

Artigo 153.o

Rendimentos representativos

Os Estados-Membros estabelecerão anualmente, por um processo adequado, os rendimentos representativos que devem efectivamente ser obtidos, do facto informando os requerentes em causa.

Todavia, as matérias-primas enumeradas no anexo XXII podem ser isentas de rendimentos representativos.

Artigo 154.o

Quantidades a entregar

1.  Os requerentes declararão à autoridade competente de que dependem a quantidade total de matéria-prima colhida relativamente a cada espécie e confirmarão as quantidades de matéria-prima entregues, bem como as partes a quem estas foram entregues.

2.  A quantidade a entregar efectivamente pelos requerentes aos colectores ou aos primeiros transformadores deve corresponder, pelo menos, ao rendimento representativo.

Todavia, em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem aceitar, a título excepcional, que essa quantidade seja inferior em 10%, no máximo, ao rendimento representativo.

Por outro lado, se tiver autorizado a alteração ou rescisão de contratos, em conformidade com o artigo 151.o, a autoridade competente pode reduzir, na medida do necessário, a quantidade que os requerentes deveriam entregar em aplicação do primeiro parágrafo.



SECÇÃO 5

Condições para o pagamento da ajuda

Artigo 155.o

Pagamento

1.  O pagamento da ajuda aos requerentes pode preceder a transformação da matéria-prima. Porém, esse pagamento só será efectuado depois da entrega, ao colector ou ao primeiro transformador, da quantidade de matéria-prima que lhe deve ser entregue de acordo com o presente capítulo e se:

a) Tiver sido efectuada a declaração prevista no n.o 1 do artigo 154.o;

b) Tiver sido entregue uma cópia do contrato à autoridade competente de que depende o colector ou o primeiro transformador, nos termos do n.o 1 do artigo 158.o, e estiverem satisfeitas as condições enunciadas no n.o 1 do artigo 145o;

c) A autoridade competente tiver recebido prova da constituição da totalidade da garantia prevista no n.o 2 do artigo 158.o;

d) A autoridade competente encarregada do pagamento tiver verificado, relativamente a cada pedido, que se encontram satisfeitas as condições enunciadas no artigo 147.o

2.  No caso das culturas bianuais, em que a colheita e, consequentemente, a entrega da matéria-prima só têm lugar no segundo ano de cultivo, o pagamento será efectuado anualmente, nos dois anos seguintes à celebração do contrato previsto no artigo 147.o, desde que as autoridades competentes comprovem:

a) O cumprimento, desde o primeiro ano de cultivo, das obrigações previstas no n.o 1, alíneas b), c) e d), do presente artigo;

b) O cumprimento, no segundo ano de cultivo, da obrigação prevista no n.o 1, alínea a), do presente artigo, bem como a comunicação das informações especificadas no no 3, primeiro parágrafo, do artigo 157.o.

No respeitante ao primeiro ano de cultivo, o pagamento só será efectuado se a autoridade competente tiver recebido prova da constituição da garantia referida no n.o 2 do artigo 158.o. No respeitante ao segundo ano de cultivo, o pagamento pode ser efectuado sem constituição de garantia.

3.  No caso das culturas permanentes ou plurianuais, o pagamento da ajuda será efectuado anualmente, a partir da data da celebração do contrato. As condições previstas no n.o 2 são aplicáveis mutatis mutandis.



SECÇÃO 6

Obrigações dos colectores e dos requerentes

Artigo 156.o

Número de transformadores

Os produtos não alimentares devem ser obtidos, no máximo, por um terceiro transformador.

Artigo 157.o

Obrigações

1.  Os colectores ou primeiros transformadores entregarão uma cópia do contrato à autoridade competente de que dependem, de acordo com um calendário a estabelecer pelo Estado-Membro, o mais tardar, na data-limite para a apresentação dos pedidos de ajuda relativos ao ano e ao Estado-Membro em causa.

Se, num ano determinado, requerentes e colectores ou primeiros transformadores alterarem ou rescindirem contratos antes da data referida no artigo 150.o, os colectores ou primeiros transformadores entregarão, o mais tardar nessa data, à autoridade competente de que dependem, uma cópia do contrato alterado ou rescindido.

2.  Os primeiros transformadores transmitirão à autoridade competente de que dependem as informações necessárias sobre a cadeia de transformação em causa, nomeadamente no que se refere aos preços e aos coeficientes técnicos de transformação a utilizar na determinação das quantidades de produtos acabados susceptíveis de serem obtidas, conforme referido no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 164.o

3.  Os colectores ou primeiros transformadores que tiverem recebido a matéria-prima entregue pelos requerentes comunicarão à autoridade competente de que dependem, num prazo a fixar pelos Estados-Membros de modo a assegurar que os pagamentos possam ser efectuados no período referido no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a quantidade de matéria-prima recebida, indicando a espécie, o nome e o endereço da parte contratante que lha tiver entregado, o local da entrega e a referência do contrato em causa.

Se o Estado-Membro do colector ou do primeiro transformador não for aquele em que a matéria-prima foi cultivada, a autoridade competente em causa informará a autoridade competente de que depende o requerente, nos 40 dias úteis seguintes à recepção das comunicações referidas no primeiro parágrafo, da quantidade total de matéria-prima entregue.



SECÇÃO 7

Garantias

Artigo 158.o

Garantia dos colectores ou dos primeiros transformadores

1.  Os colectores ou primeiros transformadores constituirão a totalidade da garantia prevista no n.o 2 junto da autoridade competente de que dependem, o mais tardar, na data-limite de apresentação dos pedidos de pagamento relativos ao ano e ao Estado-Membro em causa.

2.  A garantia referente a cada matéria-prima será calculada à razão de 250 euros por hectare, multiplicados pela soma das superfícies cultivadas objecto de um contrato assinado pelo colector ou primeiro transformador em causa e utilizadas na produção da matéria-prima em questão.

3.  Se os contratos forem alterados ou rescindidos nas condições previstas nos artigos 150.o ou 151.o, as garantias constituídas serão ajustadas em conformidade.

4.  Relativamente a cada matéria-prima, a garantia será liberada proporcionalmente, desde que a autoridade competente de que o colector ou primeiro transformador depende tenha obtido prova:

a) De que a quantidade de matéria-prima em causa foi transformada tendo em vista as utilizações referidas no n.o 2, alínea f), do artigo 147.o, tendo em conta, se for caso disso, as alterações eventualmente efectuadas nos termos do artigo 152.o;

b) Sempre que o contrato incida em sementes de nabo silvestre, de colza ou de girassol ou em soja dos códigos NC ex 1205 00 90 , 1206 00 91 , 1206 00 99 ou 1201 00 90 e for aplicável o procedimento previsto no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 149.o, de que a quantidade de subprodutos que ultrapassa a quantidade máxima que pode ser destinada ao consumo humano ou animal encontrou mercados distintos do mercado alimentar.

5.  Sem prejuízo do n.o 4 e no caso de o colector ter constituído uma garantia, esta será liberada após a entrega da matéria-prima em causa ao primeiro transformador, desde que a autoridade competente de que depende o colector tenha provas de que o primeiro transformador constituiu uma garantia equivalente junto da respectiva autoridade competente.

Artigo 159.o

Exigências principais e subordinadas

1.  Constituem exigências principais, na acepção do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, as seguintes obrigações:

a) A obrigação de transformar, a título principal, as quantidades de matéria-prima nos produtos acabados indicados no contrato. A transformação deve ser efectuada antes do dia 31 de Julho do segundo ano seguinte ao da colheita da matéria-prima;

b) A obrigação de encontrar, antes da data referida na alínea a), mercados distintos do mercado alimentar para as quantidades de subprodutos que ultrapassam a quantidade máxima que pode ser destinada ao consumo humano ou animal, sempre que for aplicável o procedimento previsto no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 149.o;

c) A obrigação de fazer acompanhar os produtos de um exemplar de controlo T5, em conformidade com os artigos 160.o e 161.o

2.  Constituem exigências subordinadas, na acepção do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, as seguintes obrigações dos colectores ou primeiros transformadores:

a) A obrigação de receber toda a matéria-prima entregue pelos requerentes, em conformidade com o n.o 3 do artigo 145.o;

b) A obrigação de entregar uma cópia do contrato, em conformidade com o n.o 1 do artigo 157.o;

c) A obrigação de proceder às comunicações referidas no n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 157.o;

d) A obrigação de constituir a garantia prevista no n.o 1 do artigo 158.o.



SECÇÃO 8

Documentos para venda, cessão ou entrega noutro Estado-Membro ou para exportação

Artigo 160.o

Exemplar de controlo T5

1.  Se um primeiro transformador vender ou ceder produtos intermédios objecto do contrato previsto no artigo 147.o a um transformador estabelecido noutro Estado-Membro, os produtos em causa serão acompanhados de um exemplar de controlo T5, emitido em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão.

No caso de um colector vender ou ceder matérias-primas objecto de um contrato a um primeiro transformador estabelecido noutro Estado-Membro, é aplicável o disposto no primeiro parágrafo.

2.  Na casa 104 do exemplar de controlo T5 será inscrita, na rubrica «Outros», uma das seguintes menções:

 Producto destinado a su transformación o entrega de acuerdo con lo establecido en el articulo 147 del Reglamento (CE) no 1973/2004 de la Comisión;

 Použito pro zpracování nebo dodávku v souladu s článkem 147 nařízení Rady (ES) 1973/2004

 Skal anvendes til forarbejdning eller levering i overensstemmelse med artikel 147 i Kommissionens forordning (EF) nr. 1973/2004

 Zur Verarbeitung oder Lieferung gemäß Artikel 147 der Verordnung (EG) Nr. 1973/2004 der Kommission zu verwenden

 Προς χρήση για μεταποίηση ή παράδοση σύμφωνα με το άρθρο 147 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1973/2004 της Επιτροπής

 To be used for processing or delivery in accordance with Article 147 of Commission Regulation (EC) No 1973/2004

 Kasutamiseks töötlemisel või tarnimisel vastavalt komisjoni määruse (EÜ) nr 1973/2004 artiklile 147

 À utiliser pour transformation ou livraison conformément aux dispositions de l'article 147 du règlement (CE) no 1973/2004 de la Commission

 Da consegnare o trasformare conformemente all'articolo 147 del regolamento (CE) n. 1973/2004 della Commissione

 Izmantot pārstrādei vai piegādei saskaņā ar Komisijas Regulas (EK) Nr. 1973/2004 147. panta nosacījumiem

 Naudoti perdirbimui arba pristatymui pagal Komisijos reglamento (EB) Nr. 1973/2004 147 straipsnio nuostatas

 A Bizottság 2004/1973/EK rendelete szerint feldolgozásra, vagy átadásra használandó

 Te gebruiken voor verwerking of aflevering overeenkomstig artikel 147 van Verordening (EG) nr. 1973/2004 van de Commissie

 Do wykorzystania w procesie przetwórstwa bądź do dostawy zgodnie z postanowieniami zawartymi w art. 147 rozporządzenia Komisji (WE) nr 1973/2004

 A utilizar para transformação ou entrega em conformidade com o artigo 147 do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 da Comissão

 Na spracovanie alebo dodávku v súlade s článkom 147 nariadenia Komisie (ES) č. 1973/2004

 Se uporablja za predelavo ali dostavo v skladu s členom 147 Uredbe Komisije (ES) št. 1973/2004

 Käytetään jalostamiseen tai toimittamiseen komission asetuksen (EY) N:o 1973/2004 147 artiklan mukaisesti

 Används till bearbetning eller leverans i enlighet med artikel 147 i kommissionens förordning (EG) nr 1973/2004.

Artigo 161.o

Exemplar de controlo T5 para exportação

Se um ou vários produtos acabados, produtos intermédios, co-produtos ou subprodutos objecto do contrato previsto no artigo 147.o se destinarem a exportação para países terceiros, o seu transporte em território comunitário será coberto por um exemplar de controlo T5 emitido pela autoridade competente do Estado-Membro em que os produtos tiverem sido obtidos.

Na casa 104 do exemplar de controlo T5 será inscrita, na rubrica «Outros», uma das seguintes menções:

 Este producto no podrá acogerse a ninguna de las medidas previstas en el apartado 2 del artículo 1 del Reglamento (CE) no 1258/1999 del Consejo

 Pro tento produkt nemůže být poskytnuto financování podle čl. 1 odst. 2 nařízení (ES) č. 1258/1999 Rady

 De finansieringsforanstaltninger, der er omhandlet i artikel 1, stk. 2, i Rådets forordning (EF) nr. 1258/1999, kan ikke anvendes på dette produkt

 Dieses Erzeugnis kommt für keine Finanzierungen gemäß Artikel 1 Absatz 2 der Verordnung (EG) Nr. 1258/1999 des Rates in Betracht

 Το προϊόν αυτό δεν μπορεί να τύχει καμιάς από τις χρηματοδοτήσεις που προβλέπονται στο άρθρο 1 παράγραφος 2 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1258/1999 του Συμβουλίου

 This product shall not qualify for any benefit pursuant to Article 1(2) of Council Regulation (EC) No 1258/1999

 Kõnealuse toote puhul nõukogu määruse (EÜ) nr 1258/1999 artikli 1 lõikele 2 vastavaid soodustusi ei anta.

 Ce produit ne peut pas bénéficier des financements prévus à l'article ler, paragraphe 2, du règlement (CE) no 1258/1999 du Conseil

 Questo prodotto non può beneficiare delle misure di cui all'articolo 1, paragrafo 2 del regolamento (CE) n. 1258/1999 del Consiglio

 Šis produkts nevar saņemt Padomes Regulas (EK) Nr. 1258/1999 1. panta 2. punktā noteikto finansējumu

 Šiam produktui netaikoma jokia išmoka pagal Tarybos reglamento (EB) Nr. 1258/1999 1 straipsnio 2 punktą.

 Ez a termék nem jogosult az 1258/1999/EK tanácsi rendelet 1. cikkének (2) bekezdése szerinti semmilyen ellátásra

 Dit product komt niet in aanmerking voor financieringen zoals bedoeld in artikel 1, lid 2, van Verordening (EG) nr. 1258/1999 van de Raad

 Ten produkt nie kwalifikuje się do finansowania przewidzianego w art. 1 ust. 2 rozporządzenia Rady (WE) nr 1258/1999

 O presente produto não pode beneficiar de medidas ao abrigo do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho

 Tento produkt nie je oprávnený na financovanie uvedené v odseku 2 článku 1 nariadenia Rady (ES) č. 1258/1999

 Ta proizvod ni upravičen do financiranja iz člena 1(2) Uredbe Sveta (ES) št. 1258/1999

 Tähän tuotteeseen ei sovelleta neuvoston asetuksen (EY) N:o 1258/1999 1 artiklan 2 kohdan mukaisia toimenpiteitä

 De åtgärder som avses i artikel 1.2 i rådets förordning (EG) nr 1258/1999 kan inte användas för denna produkt.

O disposto no primeiro e no segundo parágrafos só é aplicável se o produto acabado referido no anexo III, o produto intermédio, o co-produto ou o subproduto objecto do contrato previsto no artigo 147.o beneficiar de restituições à exportação por ter sido obtido a partir de matérias-primas cultivadas fora do âmbito do presente regime.

Artigo 162.o

Provas alternativas ao exemplar de controlo T5

Em derrogação do no 1, alínea b), do artigo 159.o, se, dois meses após a data-limite p.revista no n.o 1, alínea a), do artigo 159o, o exemplar de controlo T5 não tiver voltado ao serviço de origem do organismo de controlo do Estado-Membro em que o colector ou primeiro transformador estiver estabelecido devido a circunstâncias não imputáveis ao colector ou primeiro transformador, podem ser aceites como prova alternativa ao exemplar de controlo T5:

a) Facturas de compra dos produtos intermédios;

b) A declaração, pelo último transformador, da transformação final em produtos não alimentares;

c) Fotocópias autenticadas, pelo último transformador, de documentos contabilísticos que comprovem que a transformação foi efectuada.



SECÇÃO 9

Controlos

Artigo 163.o

Manutenção de registos

1.  A autoridade competente do Estado-Membro precisará os registos que os colectores ou transformadores devem manter, bem como a periodicidade dos mesmos, no mínimo mensal.

No caso dos colectores, os registos conterão, pelo menos, os seguintes elementos:

a) As quantidades de todas as matérias-primas compradas e vendidas para transformação no âmbito do presente regime;

b) O nome e endereço do primeiro transformador.

No caso dos transformadores, os registos conterão, pelo menos, os seguintes elementos:

a) As quantidades das diferentes matérias-primas compradas para transformação;

b) As quantidades de matérias-primas transformadas e as quantidades e tipos de produtos acabados, co-produtos e subprodutos obtidos a partir dessas matérias-primas;

c) As perdas de transformação;

d) As quantidades destruídas e a justificação de tal acção;

e) As quantidades e tipos de produtos vendidos ou cedidos pelo transformador e os preços obtidos;

f) Se for caso disso, o nome e o endereço do transformador subsequente.

2.  A autoridade competente de que depende o colector ou o primeiro transformador verificará se o contrato apresentado satisfaz as condições enunciadas no n.o 1 do artigo 145.o. Se essas condições não se encontrarem satisfeitas, a autoridade competente de que depende o requerente será do facto informada.

3.  Para calcular o valor económico dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 145.o, a autoridade competente em causa comparará, com base nas informações referidas no n.o 2 do artigo 157.o, a soma dos valores de todos os produtos não alimentares com a soma dos valores de todos os demais produtos destinados a outras utilizações resultantes da mesma transformação. Cada valor será o resultado da multiplicação da quantidade respectiva pela média dos preços à saída da fábrica verificados na campanha precedente. Se esses preços não se encontrarem disponíveis, a autoridade competente determinará os preços adequados, com base, nomeadamente, nas informações previstas no n.o 2 do artigo 157.o.

Artigo 164.o

Controlos junto dos colectores e dos transformadores

1.  As autoridades competentes dos Estados-Membros em que os colectores se encontram procederão a controlos junto de, no mínimo, 25 % dos colectores instalados no seu território, seleccionados com base numa análise de risco. Os controlos incluirão verificações físicas e a análise de documentos comerciais, a fim de comprovar a correspondência entre as compras de matérias-primas e as respectivas entregas.

2.  As autoridades competentes dos Estados-Membros em que as transformações tiverem sido efectuadas verificarão o respeito das disposições do n.o 1 do artigo 146.o junto de, no mínimo, 25 % dos transformadores instalados no seu território, seleccionados com base numa análise de risco. Os controlos incluirão, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Uma comparação da soma dos valores de todos os produtos não alimentares com a soma dos valores de todos os demais produtos destinados a outras utilizações resultantes da mesma transformação;

b) Um análise do sistema de produção do transformador, que incluirá verificações físicas e a análise de documentos comerciais, a fim de comprovar a coerência, no caso do transformador, entre as entregas de matérias-primas, os produtos acabados, os co-produtos e os subprodutos.

Para a verificação referida na alínea b), a autoridade competente basear-se-á, designadamente, nos coeficientes técnicos de transformação das matérias-primas em causa. Caso existam, devem ser utilizados os coeficientes relativos à exportação previstos na legislação comunitária. Na sua ausência, recorrer-se-á a outros coeficientes eventualmente previstos na legislação comunitária. Em todos os outros casos, serão utilizados, nomeadamente, os coeficientes geralmente aceites pela indústria transformadora em causa.

3.  No respeitante às transformações referidas no artigo 146.o, os controlos incidirão em 10 % dos requerentes, seleccionados com base numa análise de risco que tenha em conta:

a) O montante das ajudas;

b) O número de parcelas agrícolas e a superfície objecto de pedido de ajuda;

c) A evolução em relação ao ano anterior;

d) Os resultados dos controlos efectuados nos anos anteriores;

e) Outros parâmetros a definir pelos Estados-Membros com base num elemento de representatividade das declarações apresentadas.

4.  Se os controlos referidos no n.o 3 revelarem irregularidades em, pelo menos, 3% dos casos, a autoridade competente efectuará os controlos suplementares que se impuserem durante o ano em curso e aumentará em conformidade a percentagem de agricultores a controlar in loco no ano seguinte.

5.  Se for estabelecido que determinados elementos dos controlos referidos nos n.os 1, 2 e 3 podem ser efectuados por amostragem, esta deve assegurar um nível de controlo fiável e representativo.

6.  Todos os controlos serão objecto de um relatório de controlo assinado pelo inspector, que descreva pormenorizadamente os diferentes elementos do controlo. O relatório deve indicar, nomeadamente:

a) A data do controlo;

b) As pessoas presentes;

c) O período em que incidiu o controlo;

d) As técnicas de controlo utilizadas, incluindo, se for caso disso, uma referência aos métodos de amostragem;

e) Os resultados do controlo.

Artigo 165.o

Produção de cânhamo

São aplicáveis as disposições relativas ao cânhamo constantes do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 795/2004 e do artigo 33.o Regulamento (CE) n.o 796/2004.

Artigo 166.o

Medidas suplementares e assistência mútua

1.  Os Estados-Membros tomarão todas as medidas suplementares necessárias à boa aplicação do presente capítulo e assistir-se-ão mutuamente na execução dos controlos previstos no mesmo. Se o presente capítulo não previr as reduções ou exclusões apropriadas, os Estados-Membros podem aplicar igualmente sanções nacionais adequadas aos operadores do sector comercial que intervierem no processo de concessão das ajudas.

2.  Na medida do necessário ou do exigido pelas disposições do presente capítulo, os Estados-Membros prestar-se-ão assistência mútua para assegurar a eficácia dos controlos e possibilitar a verificação da autenticidade dos documentos apresentados e da exactidão das informações comunicadas.



SECÇÃO 10

Exclusão do regime e comunicações

Artigo 167.o

Exclusão de matérias-primas do regime

Os Estados-Membros podem excluir do regime instituído pelo presente capítulo todas as matérias-primas agrícolas que levantem problemas de controlo, de saúde pública, de ambiente ou de direito penal, ou ligados a uma taxa de produtos acabados não alimentares reduzida.

Artigo 168.o

Superfície mínima

Os Estados-Membros podem fixar uma superfície mínima cultivada para cada matéria-prima referida no n.o 1 do artigo 145.o.

Artigo 169.o

Comunicações

Os Estados-Membros transmitirão à Comissão, antes do dia 15 de Outubro seguinte ao final do ano em causa, as seguintes informações:

a) As superfícies abrangidas pelos contratos referidos no artigo 147.o e pelas declarações referidas no n.o 2 do artigo 146.o e no artigo 148.o correspondentes a cada matéria-prima;

b) As quantidades de cada tipo de matéria-prima, produto acabado, subproduto e co-produto obtido, com indicação do tipo de matéria-prima utilizado;

c) As medidas adoptadas em aplicação do artigo 146.o;

d) As matérias-primas excluídas do regime em aplicação do artigo 167.o;

e) As superfícies mínimas fixadas em conformidade com o artigo 168o.



CAPÍTULO 17

AJUDA POR SUPERFÍCIE PARA O LÚPULO

Artigo 170.o

Pagamento complementar aos agricultores que produzem lúpulo

1.  O pagamento complementar referido no segundo parágrafo do artigo 68.oA do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 será concedido, por hectare, aos agricultores que produzam lúpulo, relativamente às superfícies que satisfaçam as condições previstas no artigo 110.o do mesmo regulamento, desde que o lúpulo:

a) Tenha sido plantado com uma densidade uniforme de, no mínimo, 1 500 plantas por hectare, em caso de tutoragem dupla, ou 2 000 plantas por hectare, em caso de tutoragem simples;

b) Tenha sido objecto dos trabalhos normais de cultivo.

2.  Por superfície «plantada com lúpulo», na acepção do segundo travessão do artigo 110.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, entende-se uma superfície delimitada pela linha dos fios exteriores de fixação dos tutores. No caso de existirem plantas de lúpulo nessa linha, será acrescentada, de cada lado da parcela, uma faixa adicional cuja largura corresponda à largura média de uma passagem no interior da parcela. A faixa adicional não deve pertencer a uma via pública. As duas cabeceiras situadas nas extremidades das linhas de cultura e necessárias para a operação das máquinas agrícolas fazem parte da superfície plantada com lúpulo, desde que o comprimento de cada uma das cabeceiras não exceda oito metros e que as mesmas não pertençam a uma via pública.

3.  As superfícies ocupadas com plantas de lúpulo que tenham sido cultivadas principalmente como produtos de viveiro não são elegíveis para o pagamento complementar.

4.  O montante total disponível para pagamentos complementares será distribuído uniformemente pelas superfícies elegíveis plantadas com lúpulo no território do Estado-Membro em causa.

Artigo 171.o

Pagamentos a agrupamentos de produtores de lúpulo reconhecidos

1.  Os agrupamentos de produtores reconhecidos devem solicitar o pagamento referido no segundo parágrafo do artigo 68.oA do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 até 1 de Setembro do ano da colheita.

2.  Os montantes pagos às organizações de produtores reconhecidas devem ser afectados às actividades previstas no n.o 1, alíneas a) a d), do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 1696/71 no prazo de três anos a contar da data de pagamento. Os montantes não afectados durante este período serão reembolsados ao organismo pagador e deduzidos das despesas financiadas pelo FEOGA, Secção Garantia.

3.  A ajuda respeitante a colheitas anteriores à de 2005 retida em conformidade com o n.o 5, alínea c), do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 1696/71 deve ser despendida até 31 de Dezembro de 2008.

4.  Os Estados-Membros que efectuem pagamentos a agrupamentos de produtores reconhecidos devem transmitir anualmente à Comissão um relatório sobre a utilização dos pagamentos por parte dos agrupamentos de produtores por si reconhecidos que inclua uma descrição das actividades previstas no n.o 1, alíneas a) a d), do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 1696/71 financiadas pelos pagamentos. O relatório supramencionado deve ser transmitido à Comissão anualmente, até 30 de Junho.

5.  O montante total disponível num dado Estado-Membro para os pagamentos a agrupamentos de produtores reconhecidos referidos no segundo parágrafo do artigo 68.oA do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 deve ser distribuído pelos agrupamentos proporcionalmente às superfícies que satisfazem as condições estabelecidas no artigo 170.o do presente regulamento em relação às quais os membros dos agrupamentos apresentaram um pedido nos termos do título II da parte II do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

▼M4



CAPÍTULO 17A

PAGAMENTO ESPECÍFICO PARA O ALGODÃO

Artigo 171.oA

Autorização de terras agrícolas para a produção de algodão

Os Estados-Membros estabelecerão critérios objectivos para a autorização de terras com vista à ajuda específica para o algodão prevista no artigo 110.oA do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

Esses critérios basear-se-ão num ou vários dos seguintes elementos:

a) A economia agrícola das regiões para as quais a produção de algodão é importante;

b) O estado pedoclimático das superfícies em questão;

c) A gestão das águas de irrigação;

d) As rotações e técnicas de cultivo susceptíveis de respeitar o ambiente.

Artigo 171.oAA

Autorização de variedades para sementeira

Os Estados-Membros autorizarão as variedades registadas no catálogo comunitário que estejam adaptadas às necessidades do mercado.

Artigo 171.oAB

Condições de elegibilidade

A sementeira das superfícies referida no n.o 1 do artigo 110.oB do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 considera-se efectuada com a obtenção de uma densidade mínima de plantas, a fixar pelo Estado-Membro em função das condições pedoclimáticas e, se for caso disso, das especificidades regionais.

Artigo 171.oAC

Práticas agronómicas

Os Estados-Membros podem estabelecer regras específicas no que respeita a práticas agronómicas necessárias à manutenção das culturas em condições de crescimento normais, com excepção das operações de colheita.

Artigo 171.oAD

Cálculo do montante da ajuda por hectare elegível

1.  Sem prejuízo do artigo 171.oAG, no caso da Espanha e de Portugal, se a superfície de algodão elegível para a ajuda exceder a superfície de base nacional fixada no n.o 1 do artigo 110.oC do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, o montante da ajuda previsto no n.o 2 do mesmo artigo será multiplicado por um coeficiente de redução, obtido por divisão da superfície de base pela superfície elegível.

2.  Sem prejuízo do artigo 171.oAG, no caso da Grécia, se a superfície de algodão elegível para a ajuda exceder 300 000 hectares, o montante da ajuda a pagar por hectare será obtido efectuando a soma do produto de 594 euros por 300 000 hectares com o produto de um montante complementar pela superfície além de 300 000 hectares e dividindo o resultado dessa soma pela superfície total elegível.

O montante complementar referido no primeiro parágrafo será de:

 342,85 euros, se a superfície elegível exceder 300 000 hectares, mas for inferior ou igual a 370 000 hectares,

 342,85 euros, multiplicados por um coeficiente de redução igual ao resultado da divisão de 70 000 pelo número de hectares além de 300 000 , se a superfície elegível for superior a 370 000 hectares.

▼M5

Artigo 171.oAE

Aprovação de organizações interprofissionais

1.  Os Estados-Membros aprovarão anualmente, antes de 31 de Dezembro, para a sementeira do ano seguinte, as organizações interprofissionais de produção de algodão que o solicitarem e que:

a) Reúnam uma superfície total que satisfaça os critérios de autorização referidos no artigo 171.oA e seja superior a um limite de pelo menos 10 000 hectares, estabelecido pelo Estado-Membro, bem como, pelo menos, uma empresa de descaroçamento;

b) Desenvolvam acções bem identificadas que visem, nomeadamente:

 uma maior valorização do algodão não descaroçado produzido,

 a melhoria da qualidade do algodão não descaroçado, em função das necessidades dos descaroçadores,

 o recurso a métodos de produção respeitadores do ambiente;

c) Tenham adoptado regras de funcionamento interno no que respeita, nomeadamente:

 às condições de adesão e às quotizações, em conformidade com as regulamentações nacional e comunitária,

 se for caso disso, a uma tabela de diferenciação da ajuda por categoria de parcelas, determinada nomeadamente em função da qualidade do algodão não descaroçado a fornecer.

Todavia, em relação a 2006, os Estados-Membros aprovarão as organizações interprofissionais de produção de algodão antes de 28 de Fevereiro de 2006.

2.  Se se verificar que uma organização interprofissional aprovada não respeita os critérios de aprovação previstos no n.o 1, o Estado-Membro retirará a aprovação, salvo se o desrespeito dos critérios em causa for remediado num prazo razoável. Se tiver a intenção de retirar uma aprovação, o Estado-Membro comunicá-lo–á à organização interprofissional, juntamente com as razões da retirada. O Estado-Membro permitirá que a organização interprofissional apresente as suas observações num prazo determinado. Em caso de retirada, o Estado-Membro deve prever a aplicação de sanções apropriadas.

Os agricultores que sejam membros de uma organização interprofissional aprovada cuja aprovação seja retirada em conformidade com o primeiro parágrafo perderão o direito ao acréscimo da ajuda, previsto no n.o 2 do artigo 110.oF do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

▼M4

Artigo 171.oAF

Obrigações dos produtores

1.  Um agricultor não pode ser membro de várias organizações interprofissionais.

2.  Os agricultores membros de uma organização interprofissional são obrigados a entregar o algodão produzido a um descaroçador pertencente à mesma organização.

3.  A participação de agricultores numa organização interprofissional aprovada deve resultar de uma adesão voluntária.

Artigo 171.oAG

Diferenciação da ajuda

1.  A tabela referida no artigo 110.oE do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (adiante designada por «tabela») incluirá o acréscimo previsto no n.o 2 do artigo 110.oF do mesmo regulamento e estabelecerá:

a) Os montantes da ajuda por hectare elegível a receber por um agricultor membro em função da classificação das suas parcelas nas categorias definidas a que se refere o n.o 2;

b) O método de repartição por categoria de parcelas, em conformidade com o n.o 2, do montante total reservado para a diferenciação da ajuda.

Para efeitos da aplicação da alínea a), o montante de base será pelo menos igual à parte não diferenciada da ajuda por hectare elegível, prevista no n.o 2 do artigo 110.oC do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, ajustada, se for caso disso, em conformidade com o n.o 3 do mesmo artigo.

O cálculo a que se refere a alínea a) contemplará igualmente a situação de ausência de entregas de algodão ao descaroçador. Nesse caso, o montante mínimo da ajuda por hectare elegível, a receber pelo agricultor membro em causa, será pelo menos igual à parte não diferenciada da ajuda por hectare elegível, prevista no n.o 2 do artigo 110.oC do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, ajustada, se for caso disso, em conformidade com o n.o 3 do mesmo artigo.

2.  As parcelas serão classificadas em várias categorias, definidas pelas organizações interprofissionais com base em pelo menos um dos seguintes critérios qualitativos:

a) Comprimento da fibra do algodão produzido;

b) Taxa de humidade do algodão produzido;

c) Taxa de impurezas média do algodão produzido.

A tabela estabelecerá o processo de avaliação de cada parcela à luz destes critérios e de classificação da mesma numa das categorias definidas.

Será excluído da tabela qualquer critério ligado ao aumento da produção ou à colocação do algodão no mercado.

Na aplicação da tabela, pode considerar-se que as parcelas de um agricultor pertencem à mesma categoria de parcelas média e produzem a mesma qualidade de algodão.

3.  Se necessário, para a classificação na tabela por categoria de parcelas, o algodão não descaroçado será analisado com base em amostras representativas, no momento da entrega à empresa de descaroçamento, na presença de todas as partes interessadas.

4.  A organização interprofissional comunicará ao organismo pagador o montante, resultante da aplicação da tabela, a pagar a cada um dos seus agricultores. O organismo pagador efectuará o pagamento depois de verificar a conformidade e a elegibilidade dos montantes de ajuda em causa.

Artigo 171.oAH

Aprovação e alterações da tabela

1.  Para a sementeira de 2006, a tabela será comunicada pela primeira vez ao Estado-Membro em causa, com vista à sua aprovação, antes de 28 de Fevereiro de 2006.

O Estado-Membro decidirá se aprova ou não a tabela no prazo de um mês, a contar da data da comunicação.

2.  As organizações interprofissionais aprovadas comunicarão ao Estado-Membro em causa, antes de 31 de Janeiro, as alterações efectuadas à tabela no que respeita à sementeira do ano em curso.

Se o Estado-Membro não levantar objecções no prazo de um mês, a contar da data referida no primeiro parágrafo, as alterações efectuadas à tabela serão consideradas aprovadas.

Se as alterações da tabela não forem aprovadas, a ajuda a pagar será calculada com base na tabela anteriormente aprovada, sem ter em conta as alterações não aprovadas.

3.  Se uma organização interprofissional decidir interromper a aplicação da tabela, informará o Estado-Membro desse facto. A interrupção produzirá efeitos em relação à sementeira do ano seguinte.

Artigo 171.oAI

Comunicações aos produtores e à Comissão

1.  Os Estados-Membros comunicarão aos agricultores produtores de algodão e à Comissão, antes de 31 de Janeiro do ano em causa:

a) As variedades autorizadas; todavia, as variedades autorizadas em conformidade com o artigo 171.oAA depois dessa data devem ser comunicadas aos agricultores antes de 15 de Março do mesmo ano;

b) Os critérios de autorização de terras;

c) A densidade mínima de plantas de algodão referida no artigo 171.oAB;

d) As práticas agronómicas exigidas.

2.  Caso a autorização de uma variedade seja retirada, os Estados-Membros informarão desse facto os agricultores o mais tardar em 31 de Janeiro, tendo em vista a sementeira do ano seguinte.

3.  Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as seguintes informações:

a) Até 30 de Abril do ano em causa, os nomes das organizações interprofissionais aprovadas e as principais características das mesmas, no que respeita a superfície, potencial de produção, número de agricultores, número de descaroçadores e capacidades de descaroçamento destes;

b) Até 15 de Setembro do ano em causa, as superfícies semeadas que foram objecto da apresentação de pedidos da ajuda específica para o algodão;

c) Até 31 de Julho do ano seguinte, os dados finais correspondentes às superfícies semeadas que beneficiaram efectivamente do pagamento da ajuda específica para o algodão a título do ano em causa, após dedução, se for caso disso, das reduções de superfície previstas no capítulo 1 do título IV da parte II do Regulamento (CE) n.o 796/2004.



CAPÍTULO 17B

AJUDA PARA OS OLIVAIS

Artigo 171.oB

Categorias de olivais

1.  Os Estados-Membros determinarão os olivais que podem beneficiar da ajuda prevista no artigo 110.oG do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e procederão à sua classificação num máximo de cinco categorias, com base em critérios escolhidos entre os seguintes:

a) Critérios ambientais:

i) dificuldade de acesso às parcelas,

ii) risco de degradação física das terras,

iii) características específicas dos olivais: oliveiras velhas, com valor cultural e paisagístico, em terrenos em declive, variedades tradicionais, raras ou situadas em zonas naturais protegidas;

b) Critérios sociais:

i) zonas fortemente dependentes da olivicultura,

ii) zonas de tradição oleícola,

iii) zonas com indicadores económicos desfavoráveis,

iv) explorações com olivais em risco de abandono,

v) dimensão dos olivais da exploração,

vi) zonas com elementos característicos, como as produções DOP, IGP, biológicas e integradas.

2.  Os Estados-Membros determinarão, relativamente a cada agricultor interessado, a que categoria(s) referida(s) no n.o 1 pertence cada parcela oleícola elegível para a ajuda. Esta informação será registada no sistema de informação geográfica oleícola («SIG oleícola»).

3.  Os Estados-Membros podem adaptar uma vez por ano as categorias de olivais definidas em aplicação do n.o 1.

Quando a adaptação das categorias resultar numa reclassificação dos olivais, a nova classificação aplicar-se-á a partir do ano seguinte ao da adaptação.

Artigo 171.oBA

Cálculo das superfícies

1.  Os Estados-Membros calcularão, relativamente a cada produtor, a superfície elegível para a ajuda segundo o método comum estabelecido no anexo XXIV.

As superfícies serão expressas em hectares «SIG oleícola», com duas decimais.

2.  Em derrogação do n.o 1, o método comum estabelecido no anexo XXIV não se aplicará quando:

a) A parcela oleícola tiver uma superfície mínima, a determinar pelo Estado-Membro até ao limite de 0,1 hectare;

b) A parcela oleícola estiver situada numa entidade administrativa não incluída na base de referência gráfica do sistema de informação geográfica oleícola.

Nesse caso, o Estado-Membro determinará a superfície oleícola segundo critérios objectivos, de modo a assegurar a igualdade de tratamento dos agricultores.

Artigo 171.oBB

Montante da ajuda

1.  Os Estados-Membros estabelecerão o montante indicativo da ajuda por hectare «SIG oleícola» para cada categoria de olival antes de 31 de Janeiro de cada ano.

2.  Os Estados-Membros fixarão o montante da ajuda por hectare «SIG oleícola» para cada categoria de olival antes de 31 de Outubro do ano em causa.

Este montante será calculado multiplicando o montante indicativo referido no n.o 1 por um coeficiente que corresponde ao montante máximo da ajuda fixado no n.o 3 do artigo 110.oI do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, tendo em conta, se for caso disso, a redução prevista no n.o 4 desse artigo, dividido pela soma dos montantes obtidos multiplicando o montante indicativo da ajuda referido no n.o 1, estabelecido para cada categoria, pela superfície correspondente.

3.  Os Estados-Membros podem aplicar os n.os 1 e 2 a nível regional.

Artigo 171.oBC

Determinação dos dados de base

1.  Com base nos dados do sistema de informação geográfica oleícola e nas declarações dos agricultores, os Estados-Membros determinarão, para cada parcela oleícola, as informações seguintes em 1 de Janeiro de 2005, com vista à aplicação da alínea c) do artigo 110.oH: número e localização das oliveiras elegíveis, número e localização das oliveiras não elegíveis, superfície oleícola e superfície elegível da parcela oleícola, bem como a sua categoria em conformidade com o artigo 171.oB.

2.  No caso das superfícies plantadas com oliveiras no âmbito dos programas de novas plantações em França e em Portugal, aprovadas pela Comissão nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1638/98 do Conselho ( 42 ) e registadas no «SIG oleícola» antes de 1 de Janeiro de 2007, os Estados-Membros determinarão as informações referidas no n.o 1, em 1 de Janeiro de 2006, para as parcelas plantadas em 2005 e, em 1 de Janeiro de 2007, para as parcelas plantadas em 2006. Essas informações serão comunicadas aos agricultores no pedido único a título de 2007, o mais tardar.

Artigo 171.oBD

Comunicações

Os Estados-Membros comunicarão anualmente à Comissão:

a) Até 15 de Setembro: os dados relativos às superfícies de olivais para as quais foi pedida a ajuda a título do ano em curso, distribuídos por categorias;

b) Até 31 de Outubro:

i) os dados relativos às superfícies referidas na alínea a) consideradas elegíveis, tendo em conta as reduções ou correcções previstas no artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004,

ii) o nível da ajuda a conceder para cada categoria de olival;

c) Até 31 de Julho: os dados finais relativos às superfícies de olivais relativamente às quais a ajuda foi efectivamente paga a título do ano anterior, distribuídos por categorias.



CAPÍTULO 17C

AJUDA AO TABACO

Artigo 171.oC

Definições

Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:

a) «Entrega», qualquer operação, realizada num único dia, que inclua a entrega de tabaco em rama a uma empresa de transformação por parte de um agricultor ou de uma associação de produtores, no âmbito de um contrato de cultura;

b) «Atestado de controlo», o documento, emitido pelo organismo de controlo competente, que atesta a tomada a cargo da quantidade de tabaco em causa pela empresa de primeira transformação, a entrega dessa quantidade no âmbito de um contrato registado e a conformidade das operações efectuadas com os artigos 171.oCJ e 171.oCK do presente regulamento;

c) «Empresa de primeira transformação», qualquer pessoa singular ou colectiva aprovada, que realize a primeira transformação do tabaco em rama e explore, em nome próprio e por conta própria, um ou mais estabelecimentos de primeira transformação de tabaco dotados de instalações e equipamentos adequados a esse fim;

d) «Primeira transformação de tabaco», a transformação de tabaco em rama, entregue por um agricultor, num produto estável, armazenado e acondicionado em fardos ou em pacotes homogéneos de qualidade correspondente às exigências dos utilizadores finais (manufacturas);

e) «Associação de produtores», uma associação que represente agricultores produtores de tabaco.

Artigo 171.oCA

Grupos de variedades de tabaco em rama

As variedades de tabaco em rama são classificadas nos seguintes grupos:

a)  Flue-cured: tabaco curado em estufas ou câmaras com controlo da circulação de ar, da temperatura e da humidade;

b)  Light air-cured: tabaco curado ao ar num local abrigado;

c)  Dark air-cured: tabaco curado ao ar num local abrigado, fermentado antes de ser comercializado;

d)  Fire-cured: tabaco curado ao fogo;

e)  Sun-cured: tabaco curado ao sol;

f)  Basmas (curado ao sol);

g)  Katerini (curado ao sol);

h)  Kaba Koulak (clássico) e variedades similares (curado ao sol).

As variedades pertencentes a cada grupo figuram no anexo XXV.

Artigo 171.oCB

Empresas de primeira transformação

1.  Compete aos Estados-Membros aprovar as empresas de primeira transformação estabelecidas no seu território e definir condições apropriadas para essa aprovação.

Uma empresa de primeira transformação aprovada está autorizada a celebrar contratos de cultura, desde que venda directamente, ou indirectamente, sem mais transformações, a empresas de manufactura de tabaco, pelo menos 60 % do tabaco de origem comunitária que comercializar.

2.  O Estado-Membro retirará a aprovação se a empresa de transformação desrespeitar, deliberadamente ou por negligência grave, as disposições comunitárias ou nacionais no sector do tabaco em rama.

Artigo 171.oCC

Zonas de produção

As zonas de produção referidas na alínea a) do artigo 110.oK do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são indicadas no anexo XXVI do presente regulamento para cada grupo de variedades.

Os Estados-Membros podem definir zonas de produção mais restritas, atendendo, nomeadamente, a critérios qualitativos. Uma zona de produção restrita não pode ter uma superfície superior à de um município ou, no caso da França, à de um cantão.

Artigo 171.oCD

Contratos de cultura

1.  Os contratos de cultura referidos na alínea c) do artigo 110.oK do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 serão celebrados entre uma empresa de primeira transformação, por um lado, e um agricultor ou uma associação de produtores que o represente, por outro, desde que a associação de produtores seja reconhecida pelo Estado-Membro em causa.

2.  Um contrato de cultura será celebrado por variedade ou grupo de variedades. Por força desse contrato, a empresa de primeira transformação fica obrigada a aceitar a entrega da quantidade de tabaco em folha prevista no contrato e o agricultor ou a associação de produtores que o representar a entregar essa quantidade à empresa de primeira transformação, desde que a sua produção efectiva o permita.

3.  Relativamente a cada colheita, um contrato de cultura deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Os nomes e os endereços das partes contratantes;

b) A variedade e o grupo de variedades de tabaco objecto do contrato;

c) A quantidade máxima a entregar;

d) O local exacto de produção do tabaco (zona de produção a que se refere o artigo 171.oCC, província, município e identificação da parcela, com base no sistema integrado de controlo);

e) A superfície da parcela em causa, com exclusão das serventias e das cercas;

f) O preço de compra por grau qualitativo, com exclusão do montante da ajuda, dos serviços eventuais e dos impostos;

g) As exigências qualitativas mínimas acordadas por grau qualitativo, com um mínimo de três graus em função da posição das folhas na planta, assim como o compromisso do agricultor de entregar à empresa de transformação, por graus qualitativos, tabaco em rama que corresponda, no mínimo, a essas exigências qualitativas;

h) O compromisso da empresa de primeira transformação de pagar ao agricultor o preço de compra em função do grau qualitativo;

i) O prazo de pagamento do preço de compra, que não pode ser superior a 30 dias a contar da data de entrega;

j) O compromisso, por parte do agricultor, de replantar tabaco na parcela em causa até 20 de Junho do ano de colheita.

4.  Se a replantação não for efectuada até 20 de Junho, o agricultor informará desse facto a empresa de transformação e a autoridade competente do Estado-Membro, antes dessa data, por carta registada, indicando a causa do atraso e, se for caso disso, explicando a mudança de parcela.

5.  Mediante aditamento escrito, as partes num contrato de cultura podem aumentar as quantidades inicialmente especificadas no contrato. O aditamento deve ser apresentado, para registo, à autoridade competente o mais tardar no quadragésimo dia seguinte à data-limite para a celebração de contratos de cultura, referida no n.o 1 do artigo 171.oCE.

Artigo 171.oCE

Celebração e registo de contratos

1.  Salvo casos de força maior, os contratos de cultura devem ser celebrados o mais tardar no dia 30 de Abril do ano de colheita. Os Estados-Membros podem fixar uma data anterior.

2.  Salvo casos de força maior, os contratos de cultura celebrados devem ser apresentados, para registo, ao organismo competente nos 15 dias úteis seguintes à data-limite fixada para a sua celebração, referida no n.o 1.

O organismo competente será o do Estado-Membro em que a transformação for efectuada.

Se a transformação se destinar a ser efectuada num Estado-Membro diverso daquele em que o tabaco tiver sido cultivado, o organismo competente do Estado-Membro de transformação enviará imediatamente uma cópia do contrato registado ao organismo competente do Estado-Membro de produção. Se não efectuar directamente o controlo do regime de ajudas, esse organismo enviará uma cópia do contrato registado ao organismo de controlo competente.

3.  Se o prazo para a celebração dos contratos referido no n.o 1 ou para o registo dos contratos de cultura previsto no n.o 2 for ultrapassado, no máximo em 15 dias, o prémio a reembolsar será reduzido em 20 %.

Artigo 171.oCF

Contratos com uma associação de produtores

1.  Se for celebrado um contrato de cultura entre uma empresa de primeira transformação e uma associação de produtores, esse contrato deve ser acompanhado de uma lista nominativa dos agricultores em causa, bem como da quantidade máxima que cada agricultor entregará e da localização exacta e superfície das parcelas em causa, referidas no n.o 3, alíneas c), d) e e), do artigo 171.oCD.

Essa lista será apresentada, para registo, ao organismo competente o mais tardar no dia 15 de Maio do ano de colheita.

2.  As associações de produtores referidas no n.o 1 não podem efectuar a primeira transformação do tabaco.

3.  Os agricultores produtores de tabaco não podem pertencer a várias associações de produtores.

Artigo 171.oCG

Exigências qualitativas mínimas

O tabaco entregue a uma empresa de transformação deve ser de qualidade sã, íntegra e comercializável e encontrar-se isento dos defeitos indicados no anexo XXVII. O Estado-Membro pode estabelecer exigências qualitativas mais estritas, que também podem ser acordadas pelas partes contratantes.

Artigo 171.oCH

Litígios

Os Estados-Membros podem prever que os litígios respeitantes à qualidade do tabaco entregue a uma empresa de primeira transformação sejam submetidos à apreciação de um organismo de arbitragem. Os Estados-Membros estabelecerão as regras de composição e de deliberação desses organismos, os quais devem ser constituídos por um ou vários representantes de produtores e de transformadores, em igual número.

Artigo 171.oCI

Nível da ajuda

Em aplicação da alínea d) do artigo 110.oK do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os Estados-Membros fixarão um montante indicativo da ajuda por quilograma, por variedade ou grupo de variedades de tabaco, antes de 15 de Março do ano de colheita. Os Estados-Membros podem estabelecer uma diferenciação do nível da ajuda em função da qualidade do tabaco entregue. O nível da ajuda correspondente a cada variedade ou grupo de variedades não pode exceder o montante do prémio fixado para a colheita de 2005, por grupo de variedades, pelo Regulamento (CE) n.o 546/2002 do Conselho ( 43 ).

Os Estados-Membros fixarão o montante final da ajuda por quilograma, por variedade ou grupo de variedades de tabaco, no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que tiver sido concluída a entrega de todo o tabaco da colheita em causa. Se o montante total da ajuda solicitada num Estado-Membro exceder o limite máximo nacional fixado no artigo 110.oL do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, ajustado em conformidade com o artigo 110.oM do mesmo regulamento, o Estado-Membro reduzirá linearmente os montantes a pagar a cada agricultor.

Artigo 171.oCJ

Cálculo do montante de ajuda a pagar

1.  A ajuda a pagar aos agricultores será calculada com base no peso de tabaco em folha da variedade ou grupo de variedades em causa, correspondente à qualidade mínima exigida, tomado a cargo pela empresa de primeira transformação.

2.  Se a taxa de humidade diferir da taxa indicada no anexo XXVIII para a variedade em causa, o peso será ajustado por cada ponto percentual de diferença dentro dos limites de tolerância fixados no mesmo anexo.

3.  Os métodos para a determinação da taxa de humidade, os níveis e frequência da colheita de amostras e o método de cálculo do peso ajustado constam do anexo XXIX.

Artigo 171.oCK

Entrega

1.  Salvo casos de força maior, os agricultores devem entregar a totalidade da sua produção à empresa de primeira transformação até 30 de Abril do ano subsequente ao ano de colheita, sem o que perderão o direito a beneficiar da ajuda. Os Estados-Membros podem fixar uma data anterior.

2.  A entrega será efectuada quer directamente, no próprio local onde o tabaco será transformado, quer, se o Estado-Membro o permitir, num centro de compra aprovado. O organismo de controlo competente aprovará esses centros de compra, que devem dispor de instalações, instrumentos de pesagem e locais adequados.

3.  Se o tabaco não transformado não for entregue nos locais referidos no n.o 2, ou se o transportador que transportar quantidades distintas de tabaco do centro de compra para o estabelecimento de transformação não possuir autorização de transporte, a empresa de primeira transformação que tiver tomado a cargo o tabaco em causa pagará ao Estado-Membro um montante igual à ajuda correspondente à quantidade de tabaco em questão. Esse montante será contabilizado a favor do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA).

Artigo 171.oCL

Pagamento

O organismo competente do Estado-Membro pagará a ajuda aos agricultores com base em atestados de controlo, emitidos pelo organismo de controlo competente, que certifiquem que o tabaco foi entregue.

Artigo 171.oCM

Adiantamentos

1.  Em derrogação do n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004, os Estados-Membros podem aplicar um sistema de adiantamentos à ajuda ao tabaco destinada aos agricultores.

2.  Os agricultores podem apresentar os pedidos de adiantamento depois do dia 16 de Setembro do ano de colheita. Esses pedidos serão acompanhados dos documentos a seguir indicados, salvo disposições contrárias adoptadas pelo Estado-Membro devido ao facto de deles já dispor:

a) Cópia do contrato de cultura ou número de registo do mesmo;

b) Declaração escrita do agricultor em causa, indicando as quantidades de tabaco que está em condições de entregar na colheita em curso.

3.  O pagamento do adiantamento, cujo montante máximo será igual a 50 % do montante da ajuda a pagar, com base no nível indicativo da ajuda fixado em conformidade com o artigo 171.oCI, está subordinado à constituição de uma garantia de montante igual ao montante do adiantamento, acrescido de 15 %.

A garantia será liberada logo que o montante total da ajuda tiver sido pago, em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 2220/85.

4.  O adiantamento será pago a partir do dia 16 de Outubro do ano de colheita e no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.o 2 e de uma prova de constituição da garantia referida no n.o 3.

O adiantamento será deduzido ao montante da ajuda ao tabaco a pagar em conformidade com o artigo 171.oCL.

5.  Os Estados-Membros podem estabelecer condições complementares aplicáveis à concessão dos adiantamentos, nomeadamente no que respeita à data-limite para a apresentação dos pedidos. ►M7  ————— ◄

Artigo 171.oCN

Transformação noutro Estado-Membro

1.  A ajuda e os adiantamentos da ajuda serão pagos pelo Estado-Membro no qual o tabaco tiver sido produzido.

2.  Se o tabaco for transformado num Estado-Membro diverso daquele em que tiver sido produzido, o Estado-Membro de transformação comunicará ao Estado-Membro de produção, depois de efectuar as acções de controlo necessárias, todos os elementos de que este necessitar para proceder ao pagamento da ajuda ou à liberação das garantias.

Artigo 171.oCO

Comunicações à Comissão

1.  Cada Estado-Membro em causa comunicará à Comissão, o mais tardar no dia 31 de Janeiro do ano de colheita:

a) Os nomes e endereços dos organismos responsáveis pelo registo dos contratos de cultura;

b) Os nomes e endereços das empresas de primeira transformação aprovadas.

A Comissão publicará, na série C do Jornal Oficial da União Europeia, a lista dos organismos responsáveis pelo registo dos contratos de cultura e das empresas de primeira transformação aprovadas.

2.  Cada Estado-Membro em causa comunicará imediatamente à Comissão as medidas nacionais tomadas em aplicação do presente capítulo.

Artigo 171.oCP

Medida transitória

Sem prejuízo de futuras alterações, os produtores cujas quotas de produção de tabaco tiverem sido resgatadas durante as colheitas de 2002 e 2003, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2075/92, terão direito, a partir de 1 de Janeiro de 2006, em relação ao remanescente dos cinco anos de colheita subsequentes ao ano de resgate da sua quota, a receber um montante igual a uma percentagem do prémio atribuído a título da colheita de 2005, indicado no anexo XXX. Os montantes em causa serão pagos anualmente, até 31 de Maio.

▼B



CAPÍTULO 18

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 172.o

Revogações

1.  São revogados, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005, os Regulamentos (CEE) n.o 1686/72, (CEE) n.o 1445/76, (CE) n.o 1644/1996, (CE) n.o 2316/1999, (CE) n.o 2461/1999, (CE) n.o 2550/2001, (CE) n.o 2199/2003 e (CE) n.o 2237/2003.

Todavia, estes regulamentos são aplicáveis aos pedidos de ajuda apresentados a título da campanha de comercialização ou período de prémio de 2004/2005 e das campanhas de comercialização ou períodos de prémio anteriores. Em caso de aplicação do artigo 66.o ou do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os n.os 2 a 5 do Regulamento (CE) n.o 2316/1999 permanecem aplicáveis até ao termo dos compromissos assumidos pelos agricultores.

2.  O Regulamento (CE) n.o 2342/1999 é revogado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005. Contudo, permanecerá aplicável aos pedidos apresentados a título de 2004.

3.  O Regulamento (CE) n.o 609/1999 é revogado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005. Contudo, permanecerá aplicável aos pedidos de pagamentos directos apresentados a título da colheita de 2004 e da colheita de 2005, em caso de aplicação do n.o 1 do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. ►M7  O referido regulamento permanecerá igualmente aplicável na Eslovénia aos pedidos de pagamentos a título da colheita de 2006 no respeitante ao Regulamento (CEE) n.o 1696/71 e até 31 de Dezembro de 2006 no respeitante ao Regulamento (CE) n.o 1098/98 do Conselho ( 44 ). ◄

▼M4

3A.  É revogado o Regulamento (CE) n.o 1591/2001. Todavia, o Regulamento (CE) n.o 1591/2001 continuará a ser aplicável à campanha de comercialização de 2005/2006.

3B.  São revogados, com efeitos a 1 de Janeiro de 2006, os Regulamentos (CEE) n.o 85/93 e (CE) n.o 2848/98. Todavia, os Regulamentos (CEE) n.o 85/93 e (CE) n.o 2848/98 continuarão a ser aplicáveis à colheita de 2005.

▼M4

4.  Excepto em relação ao Regulamento (CEE) n.o 85/93, as referências aos actos revogados entender-se-ão como sendo feitas ao presente regulamento.

▼B

Artigo 173.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável aos pedidos de ajuda relativos às campanhas de comercialização ou períodos de prémio iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2005, à excepção do artigo 10.o, que é aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

TESTE PARA OS TREMOÇOS AMARGOS REFERIDO NO N.o 5 DO ARTIGO 2.o

A efectuar numa amostra de 200 tremoços retirados de uma quantidade de 1 quilograma por lote com peso máximo de 20 toneladas.

O teste tem em vista fornecer evidência qualitativa da presença de tremoços amargos na amostra. A tolerância de homogeneidade é de um tremoço em 100. Aplica-se o método do corte dos tremoços, de acordo com Von Sengbusch (1942), Ivanov e Smirnova (1932) e Eggebrecht (1949). Os tremoços secos ou inchados são cortados transversalmente. As metades dos tremoços são colocadas num passador e mergulhadas durante 10 segundos numa solução iodada e em seguida enxaguadas durante 5 segundos. A superfície de corte dos tremoços amargos torna-se castanha, enquanto os tremoços pobres em alcalóides permanecem amarelos.

Para a preparação da solução iodada, dissolvem-se 14 gramas de iodeto de potássio na menor quantidade de água possível, adicionam-se 10 gramas de iodo e perfaz-se a solução até 1 000 cm. A solução deve repousar uma semana antes de ser utilizada, devendo ser conservada em frascos de vidro fumado. Antes de ser utilizada, dilui-se esta solução-mãe três a cinco vezes.




ANEXO II

PAGAMENTO ESPECÍFICO PARA O ARROZ

Cálculo do coeficiente de redução referido no artigo 13.o

1. Na apreciação de uma eventual superação da superfície de base referida no artigo 82.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a autoridade competente do Estado-Membro terá em conta, por um lado, as superfícies ou subsuperfícies de base fixadas no artigo 81.o do mesmo regulamento e, por outro, as superfícies totais que foram objecto dos pedidos de ajuda referentes a essas superfícies ou subsuperfícies de base.

2. Na determinação da superfície total objecto de pedidos de ajuda não serão tidos em conta os pedidos ou partes de pedidos que, uma vez controlados, se tenham revelado manifestamente injustificados.

3. Se for detectada uma superação de determinadas superfícies ou subsuperfícies de base, o Estado-Membro calculará a percentagem de superação correspondente, com duas casas decimais, no prazo fixado no n.o 2 do artigo 18.o do presente regulamento. Quando uma superação puder ser prevista, o Estado-Membro informará imediatamente os agricultores.

4. O coeficiente de redução do pagamento específico para o arroz será calculado em conformidade com o artigo 82.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, através da seguinte fórmula:

Coeficiente de redução = divisão da superfície de referência da subsuperfície de base pela superfície total objecto dos pedidos de ajuda referentes a essa subsuperfície.

O pagamento específico para o arroz reduzido será calculado através da seguinte fórmula:

Pagamento específico para o arroz reduzido = multiplicação do pagamento específico para o arroz pelo coeficiente de redução.

O coeficiente de redução e o pagamento específico para o arroz reduzido serão calculados para cada subsuperfície de base, após a redistribuição prevista no n.o 2 do artigo 82.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. A redistribuição beneficiará as subsuperfícies de base cujos limites tenham sido excedidos e será proporcional às superações observadas nessas mesmas subsuperfícies de base.




ANEXO III

Pagamento específico para o arroz

A.   Superfície semeada em relação à qual foi apresentado um pedido de ajuda (dados provisórios) Informações referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 14.o

Estado-Membro ……

(unicamente para França) Superfície de base ……



Subsuperfície

Superfície de referência (em hectares) (1)

Variedade

Superfície semeada em relação à qual foi apresentado um pedido de ajuda (em hectares) (2)

Percentagem de superação

Designação da subsuperfície 1

 

Variedade 1

 

 

Variedade 2

 

Variedade 3

 

Variedade 4

 

Variedade 5

 

…..

 

TOTAL

 

Designação da subsuperfície 2

 

Variedade 1

 

 

Variedade 2

 

Variedade 3

 

Variedade 4

 

Variedade 5

 

…..

 

TOTAL

 

Designação da subsuperfície 3

 

Variedade 1

 

 

Variedade 2

 

Variedade 3

 

Variedade 4

 

Variedade 5

 

…..

 

TOTAL

 

…..

 

Variedade 1

 

 

Variedade 2

 

Variedade 3

 

Variedade 4

 

Variedade 5

 

…..

 

TOTAL

 

TOTAL

 

 

 

 

(1)   Artigo 81.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(2)   N.o 1 do artigo 80.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

B.   Superfície semeada em relação à qual foi apresentado um pedido de ajuda (dados definitivos) Informações referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 14 .o

Estado-Membro ……

(unicamente para França) Superfície de base ……



Subsuperfície

Superfície de referência (em hectares) (1)

Variedade

Superfície semeada em relação à qual foi apresentado um pedido de ajuda (em hectares) (2)

Percentagem de superação

Designação da subsuperfície 1

 

Variedade 1

 

 

Variedade 2

 

Variedade 3

 

Variedade 4

 

Variedade 5

 

…..

 

TOTAL

 

Designação da subsuperfície 2

 

Variedade 1

 

 

Variedade 2

 

Variedade 3

 

Variedade 4

 

Variedade 5

 

…..

 

TOTAL

 

Designação da subsuperfície 3

 

Variedade 1

 

 

Variedade 2

 

Variedade 3

 

Variedade 4

 

Variedade 5

 

…..

 

TOTAL

 

…..

 

Variedade 1

 

 

Variedade 2

 

Variedade 3

 

Variedade 4

 

Variedade 5

 

…..

 

TOTAL

 

TOTAL

 

 

 

 

(1)   Artigo 81.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(2)   N.o 1 do artigo 80.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

C.   Superfície semeada em relação à qual foi paga uma ajuda Informações referidas no n.o 1, alínea c), do artigo 14.o

Estado-Membro ……

(unicamente para França) Superfície de base ……



Subsuperfície

Superfície de referência (em hectares) (1)

Variedade

Superfície semeada em relação à qual foi paga uma ajuda (em hectares)

Ajuda específica paga (EUR/ha) (2)

Designação da subsuperfície 1

 

Variedade 1

 

 

Variedade 2

 

Variedade 3

 

Variedade 4

 

Variedade 5

 

…..

 

TOTAL

 

Designação da subsuperfície 2

 

Variedade 1

 

 

Variedade 2

 

Variedade 3

 

Variedade 4

 

Variedade 5

 

…..

 

TOTAL

 

Designação da subsuperfície 3

 

Variedade 1

 

 

Variedade 2

 

Variedade 3

 

Variedade 4

 

Variedade 5

 

…..

 

TOTAL

 

…..

 

Variedade 1

 

 

Variedade 2

 

Variedade 3

 

Variedade 4

 

Variedade 5

 

…..

 

TOTAL

 

TOTAL

 

 

 

 

(1)   Artigo 81.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(2)   Artigo 82.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e Anexo II do presente regulamento.




ANEXO IV

referido no no 3 do artigo 54.o e no n.o 1 do artigo 59.o

SUPERFÍCIES DE BASE



(em milhares de hectares)

Região

Todas as culturas

Milho

Forragem de ensilagem

BÉLGICA

Total

489,5

96,4

 

Flandres-Bruxelas

 

 

 

DINAMARCA

2 018,6

 

 

ALEMANHA

10 159,4  (1)

540,3  (3)

 

Schleswig-Holstein

506,2

 

 

Hamburg

5,1

 

 

Niedersachsen

1 424,7

 

 

Bremen

1,8

 

 

Nordrhein-Westfalen

948,5

 

 

Rheinland-Pfalz

368,6

 

 

Hessen

461,4

 

 

Baden-Württemberg

735,5

122,1

 

Bayern

1 776,0

418,2

 

Saarland

36,6

 

 

Berlin

2,9

 

 

Brandenburg

889,6

 

 

Mecklenburg-Vorpommern

968,2

 

 

Sachsen

599,0

 

 

Sachsen-Anhalt

880,9

 

 

Thüringen

554,4

 

 

GRÉCIA

1 491,7

222,1

 

ESPANHA

Regadío

1 371,1

403,4

 

Secano

7 849,0

 

 

FRANÇA

Total

13 582,1

 

 

Superfície de base para o milho

 

613,8  (2)

 

Superfície de base de regadio

1 209,7  (2)

 

 

IRLANDA

345,6

0,2

 

ITÁLIA

5 801,2

400,8

 

LUXEMBURGO

42,8

 

 

PAÍSES BAIXOS

441,7

208,3

 

ÁUSTRIA

1 203,5

 

 

PORTUGAL

Açores

9,7

 

 

Madeira

 

 

 

— Regadio

0,31

0,29

 

— Outras

0,30

 

 

Continental

 

 

 

— Regadio

293,4

221,4

 

— Outras

622,7

 

 

FINLÂNDIA

1 591,5

 

200,0

SUÉCIA

1 737,1

 

130,0

REINO UNIDO

Inglaterra

3 794,6

33,2  (3)

 

Escócia

551,6

 

 

Irlanda do Norte

52,9

 

 

País de Gales

61,4

1,2  (1)

 

(1)   Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 102.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(2)   Incluindo284 000 hectares de milho de regadio.

(3)   Excluindo o milho doce.

▼M1 —————

▼B




ANEXO VI

Referido no n.o 4 do artigo 59.o e no n.o 2 do artigo 69.o

image




ANEXO VII

Leguminosas forrageiras referidas no artigo 67.o



Código NC

 

0713 90

Vicia spp., com exclusão da Vicia faba e da Vicia sativa, colhidas em plena maturação

Vicia sativa, que não a colhida em plena maturação

ex 1209 29 50

Lupinus spp., que não o tremoço doce

ex 1214 90 99

Medicago spp.

Trifolium spp.

Lathyrus spp.

Melilotus spp.

Onobrychis spp.

Ornithopus sativus

Hedysarum coronarium

Lotus corniculatus

Galega orientalis

Trigonella foenum-graecum

Vigna sinensis




ANEXO VIII

CULTURAS REFERIDAS NO ARTIGO 57.o



Cultura

Estado-Membro

Região

Todas as culturas elegíveis

Estónia

Finlândia

Todo o território

Todo o território

Suécia

Todo o território

Milho doce

Cânhamo destinado à produção de fibras

Todos os Estados-Membros

Todo o território




ANEXO IX

INFORMAÇÕES A COMUNICAR À COMISSÃO

referidas no n.o 1 do artigo 69.o

As informações serão apresentadas sob a forma de uma série de quadros estabelecidos segundo o modelo seguinte:

 um primeiro grupo de quadros com informações ao nível da região de produção, na acepção do artigo 103.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003,

 um segundo grupo de quadros com informações relativas a cada região de superfície de base, na acepção do anexo IV do presente regulamento,

 um quadro único com a síntese das informações por Estado-Membro.

Os quadros serão comunicados sob forma impressa e em suporte informático.

Fórmulas para as superfícies:

:

5 = 1 + 2 + 3 + 4

10 = 7 + 8 + 9

16 = 17 + 18

21 = 5 + 10 + 11 + 12 + 13 + 14 + 15 + 16 + 20

Observações:

Cada quadro deve identificar a região em causa.

O rendimento é o utilizado para o cálculo do pagamento por superfície para as culturas arvenses em conformidade com o capítulo 10 do título IV do Regulamento (CE) no 1782/2003.

A distinção entre «regadio» e «sequeiro» deve efectuar-se apenas no caso das regiões mistas. Nesse caso:

(d) = (e) + (f)

(j) = (k) + (l)

A linha 1 diz apenas respeito ao trigo duro elegível para o complemento ao pagamento por superfície previsto no n.o 1 do artigo 105.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

A linha 2 diz apenas respeito ao trigo duro elegível para a ajuda especial prevista no n.o 3 do artigo 105.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

A linha 19 diz apenas respeito às superfícies retiradas da produção ou florestadas em conformidade com os artigos 22.o, 23.o, 24.o e 31.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 que sejam contabilizadas como terras aráveis retiradas da produção ao abrigo do n.o 8 do artigo 107.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

A linha 20 corresponde às superfícies referidas no n.o 3 do artigo 102.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

Devem igualmente ser comunicadas informações relativas aos produtores que não solicitam o benefício da ajuda por hectare no âmbito do pagamento por superfície para as culturas arvenses (capítulo 10 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003). Essas informações devem ser fornecidas nas colunas «m» e «n» sob o título «Outros» e dizem principalmente respeito às culturas arvenses declaradas como superfícies forrageiras com vista à obtenção dos prémios à produção de carnes de bovino e de ovino.

▼M7 —————

▼B

A linha 24 diz respeito às terras retiradas da produção utilizadas para culturas de leguminosas forrageiras em conformidade com o n.o 3, segundo travessão, do artigo 107.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

QUADRO RECAPITULATIVO

Região : ………….

Data: …………………….



CULTURA

no

Pedido > 92 toneladas

Pedido < 92 toneladas

Outros

Número total de pedidos =

Número total de pedidos =

Número total de pedidos =

Rendimento (toneladas/hectares)

Superfície (hectares)

Rendimento (toneladas/hectares)

Superfície (hectares)

Rendimento (toneladas/hectares)

Superfície (hectares)

Total

Sequeiro

Regadio

Total

Sequeiro

Regadio

Total

Sequeiro

Regadio

Total

Sequeiro

Regadio

 

 

 

 

(a)

(b)

(c)

(d)

(e)

(f)

(g)

(h)

(i)

(j)

(k)

(l)

(m)

(n)

Trigo duro (no 1 do artigo 105o)

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trigo duro (no 3 do artigo 105o)

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Milho (superfície de base separada)

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros cereais

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total de cereais

5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

— ensilagem

6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Soja

7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Colza

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Girassol

9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total de oleaginosas

10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total de proteaginosas

11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total de linho não têxtil

12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total de linho destinado à produção de fibras

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total de cânhamo destinado à produção de fibras

14

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Forragem de ensilagem

15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total de retirada de terras da produção (artigo 107o)

16

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

— retirada obrigatória

17

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

— retirada voluntária (no 6 do artigo 107o)

18

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

— retirada não paga (no 8 do artigo 107o)

19

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Culturas arvenses declaradas como superfícies forrageiras para efeitos de prémios aos bovinos e aos ovinos

20

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

21

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Retirada «não alimentar»

22

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

▼M7 —————

▼B

Retirada utilizada para leguminosas forrageiras

24

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 




ANEXO X

ZONAS ELEGÍVEIS PARA O PRÉMIO POR CABRA

1. Alemanha: todas as zonas de montanha, na acepção do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999.

2. Grécia: todo o país ( 45 ).

▼M7

3. Espanha: regiões autónomas da Andaluzia, Aragão, Baleares, Castela-Mancha, Castela e Leão, Catalunha, Estremadura, Galiza (com excepção das zonas das províncias de Corunha e Lugo que não são consideradas zonas desfavorecidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1257/1999), Madrid, Múrcia, La Rioja, Comunidade Valenciana e ilhas Canárias (45) , bem como todas as zonas de montanha, na acepção do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, situadas fora daquelas regiões.

▼B

4. França: Córsega, departamentos ultramarinos (45)  e todas as zonas de montanha, na acepção do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 situadas fora daquelas regiões.

5. Itália: Lácio, Abruzzo, Molise, Campânia, Apúlia, Basilicata, Calábria, Sicília, Sardenha e todas as zonas de montanha na acepção do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 situadas fora daquelas regiões.

6. Chipre: todo o país.

7. Áustria: todas as zonas de montanha na acepção do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999.

8. Portugal: todo o país, com excepção dos Açores (45) .

9. Eslovénia: todo o país.

10. Eslováquia: todas as zonas de montanha na acepção do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999.




ANEXO XI

PEDIDOS DE PRÉMIO POR OVELHA E POR CABRA

ESTADO-MEMBRO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

ANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

DATA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

COMUNICAÇÃO ANUAL ATÉ 31 DE JULHO



Tipo de fêmeas

Ovelhas, excepto para leite

Ovelhas para leite

Cabras

Total de fêmeas

Número de pedidos (1)

 

 

 

 

Número total de fêmeas declaradas por pedido de agricultor (2)

10/20 (3)

 

 

 

 

21/50

 

 

 

 

51/100

 

 

 

 

101/500

 

 

 

 

501/1000

 

 

 

 

+ 1 000

 

 

 

 

Número de prémios pedidos

TOTAL

 

 

 

 

Dos quais com prémio complementar (4)

 

 

 

 

(1)   Por exemplo, em explorações mistas com ovelhas que não sejam ovelhas para leite e cabras, indicar-se-á «1» nas colunas desta linha relativas às ovelhas que não sejam ovelhas para leite e às cabras — também na coluna «total de fêmeas» — e «0» na coluna relativa às ovelhas para leite. Consequentemente, nesta linha o valor da coluna «total de fêmeas» pode ser inferior à soma dos três outros valores da linha.

(2)   A linha a utilizar (dimensão do efectivo) é determinada pelo número total de fêmeas. Nas linhas desta rubrica, o valor da coluna «total de fêmeas» tem que ser igual à soma do número de «ovelhas, excepto para leite», «ovelhas para leite» e «cabras» indicado nas três colunas anteriores.

(3)   Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, não podem ser apresentados pedidos relativos a menos de 10 ovelhas e/ou cabras.

(4)   Nos termos dos artigos 4.o e 5.o do regulamento actual (zonas desfavorecidas).




ANEXO XII

PAGAMENTOS DE PRÉMIO POR OVELHA E POR CABRA

ESTADO-MEMBRO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

ANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

DATA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

COMUNICAÇÃO ANUAL ATÉ 31 DE JULHO



Tipo de fêmeas

Ovelhas, excepto para leite

Ovelhas para leite

Cabras

Total de fêmeas ou montante

Número de prémios pagos

(Cabeças)

Número de pagamentos complementares por cabeça (1)

xxxxxxx

xxxxxxx

xxxxxxx

 

Número de prémios complementares (2)

 

 

 

 

Número de prémios por ovelha ou cabra

 

 

 

 

MONTANTES PAGOS

(EUR)

Montantes dos pagamentos complementares que não por cabeça (1)

xxxxxxx

xxxxxxx

xxxxxxx

 

Montantes dos pagamentos complementares por cabeça (1)

xxxxxxx

xxxxxxx

xxxxxxx

 

Montantes dos prémios complementares (2)

 

 

 

 

Montantes dos prémios por ovelha ou cabra

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

(1)   Em caso de aplicação do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (período transitório).

(2)   Nos termos dos artigos 72.o e 73.o do presente regulamento (zonas desfavorecidas).




ANEXO XIII

FUNCIONAMENTO DA RESERVA NACIONAL

ESTADO-MEMBRO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

ANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

DATA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

COMUNICAÇÃO ANUAL ATÉ 30 DE ABRIL



Transferências de direitos durante o ano acima indicado

Número de direitos ao prémio

(a)  Saldo da reserva nacional no início do ano (= fim do ano anterior)

 

ENTREGUES SEM PAGAMENTO COMPENSATÓRIO À RESERVA NACIONAL

(b)  Na sequência da transferência de direitos sem transferência de exploração

 

(c)  Direitos ao prémio não utilizados (utilização insuficiente)

 

(d)  TOTAL = (b) + (c)

 

(e)  Direitos atribuídos

 

(f)  Direitos concedidos a agricultores de zonas desfavorecidas

 

(g)  Saldo da reserva nacional no final do ano = (a) + (d) - (e)

 




ANEXO XIV

PERÍODOS E PRAZOS RELATIVOS ÀS TRANSFERÊNCIAS DE DIREITOS E PEDIDOS DE PRÉMIO

ESTADO-MEMBRO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

ANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

DATA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

COMUNICAÇÃO ANUAL ATÉ 30 DE ABRIL



 

Data de início

Data final

Prazo para a transferência permanente de direitos

XXXXX

 

Prazo para a cessão temporária de direitos

XXXXX

 

Período de apresentação de pedidos de direitos a partir da reserva nacional

 

 

Prazo para a concessão de direitos a partir da reserva nacional

XXXXX

 

Período de apresentação dos pedidos de prémio

 

 

Período de retenção

 

 

▼C1




ANEXO XV

LISTA DAS RAÇAS BOVINAS REFERIDAS NO ARTIGO 99.o

 Angler Rotvieh (Angeln) — Rød dansk mælkerace (RMD) — German Red — Lithuanian Red

 Ayrshire

 Armoricaine

 Bretonne Pie-Noire

 Fries-Hollands (FH), française frisonne pie noire (FFPN), Friesian-Holstein, Holstein, Black and White Friesian, Red and White Friesian, Frisona española, Frisona Italiana, Zwartbonten van België/pie noire de Belgique, Sortbroget dansk mælkerace (SDM), Deutsche Schwarzbunte, Schwarzbunte Milchrasse (SMR), Czarno-biala, Czerweno-biala, Magyar Holstein-Friz, Dutch Black and White, Estonian Holstein, Estonian Native, Estonian Red, British Friesian, Crno-Bela, German Red and White, Holstein Black and White, Red Holstein

 Groninger Blaarkop

 Guernsey

 Jersey

 Malkeborthorn

 Reggiana

 Valdostana Nera

 Itäsuomenkarja

 Länsisuomenkarja

 Pohjoissuomenkarja.




ANEXO XVI



RENDIMENTO LEITEIRO MÉDIO REFERIDO NO ARTIGO 103.o

(quilogramas)

Bélgica

5 450

República Checa

5 682

Dinamarca

6 800

Alemanha

5 800

Estónia

5 608

Grécia

4 250

Espanha

4 650

França

5 550

Irlanda

4 100

Itália

5 150

Chipre

6 559

Letónia

4 796

Lituânia

4 970

Luxemburgo

5 700

Hungria

6 666

Malta

 

Países Baixos

6 800

Áustria

4 650

Polónia

3 913

Portugal

5 100

Eslovénia

4 787

Eslováquia

5 006

Finlândia

6 400

Suécia

7 150

Reino Unido

5 900

▼B




ANEXO XVII

LIMITES MÁXIMOS NACIONAIS RELATIVOS AO PRÉMIO AO ABATE REFERIDOS NO N.o 1 DO ARTIGO 124.o, APLICÁVEIS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2005



 

Bovinos adultos

Vitelos

Bélgica

711 232

335 935

Dinamarca

711 589

54 700

Alemanha

4 357 713

652 132

Grécia

235 060

80 324

Espanha (1)

1 982 216

25 629

França (2)

4 041 075

2 045 731

Irlanda

1 776 668

0

Itália

3 426 835

1 321 236

Luxemburgo

21 867

3 432

Países Baixos

1 207 849

1 198 113

Áustria

546 557

129 881

Portugal (3)

325 093

70 911

Finlândia

382 536

10 090

Suécia

502 063

29 933

Reino Unido

3 266 212

26 271

(1)   Sem prejuízo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001.

(2)   Sem prejuízo do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001.

(3)   Sem prejuízo dos artigos 13.o e 22.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001.




ANEXO XVIII

Quadro referido no n.o 3 do artigo 106.o e no artigo 131.o

1.   PRÉMIO ESPECIAL

Número de animais



Regulamento (CE) n.o …/2004

Data-limite de apresentação

Ref.

Informações exigidas

Regime geral e regime de prémio ao abate

Apenas regime de prémio ao abate

Classe etária única ou primeira classe etária

Segunda classe etária

Conjunto das duas classes etárias

Touros

Bois

Bois

Bois

N.o 4, alínea a), do artigo 131.o

15 de Setembro

1.1.

Número de animais objecto de pedidos de prémio de Janeiro a Junho

 

 

 

 

1 de Março

1.2.

Número de animais objecto de pedidos de prémio de Julho a Dezembro

 

 

 

 

N.o 4, subalínea i) da alínea b), do artigo 131.o

31 de Julho

1.3.

Número de animais admitidos ao prémio (ano completo)

 

 

 

 

N.o 4, subalínea ii) da alínea b), do artigo 131.o

31 de Julho

1.4.

Número de animais não admitidos ao prémio por aplicação do limite máximo

 

 

 

 

Número de produtores



Regulamento (CE) n.o …/2004

Data-limite de apresentação

Ref.

Informações exigidas

Regime geral e regime de prémio ao abate

Apenas regime de prémio ao abate

Classe etária única ou apenas primeira classe etária

Apenas segunda classe etária

Conjunto das duas classes etárias

Apenas conjunto das duas classes etárias

N.o 4, subalínea i) da alínea b), do artigo 131.o

31 de Julho

1.5.

Número de produtores beneficiários do prémio

 

 

 

 

2.   PRÉMIO DE DESSAZONALIZAÇÃO



Regulamento (CE) n.o …/2004

Data-limite de apresentação

Ref.

Informações exigidas

Classe etária única ou primeira classe etária

Segunda classe etária

Conjunto das duas classes etárias

N.o 6, alínea a), do artigo 131.o

15 de Setembro

2.1.

Número de animais objecto de pedidos de prémio

 

 

 

2.2.

Número de produtores

 

 

 

1 de Março

2.3.

Número de animais admitidos ao prémio

 

 

 

2.4.

Número de produtores

 

 

 

3.   PRÉMIO POR VACA EM ALEITAMENTO



Regulamento (CE) n.o …/2004

Data-limite de apresentação

Ref.

Informações exigidas

Efectivos exclusivamente de aleitamento

Efectivos mistos

N.o 2, subalínea i) da alínea a), do artigo 131.o

15 de Setembro

3.1.

Número de animais objecto de pedidos de prémio de Janeiro a Junho

 

 

1 de Março

3.2.

Número de animais objecto de pedidos de prémio de Julho a Dezembro

 

 

N.o 2, subalínea i) da alínea b), e n.o 6, subalínea ii) da alínea b), do artigo 131.o

31 de Julho

3.3.

Número de vacas admitidas ao prémio (ano completo)

 

 

3.4.

Número de novilhas admitidas ao prémio (ano completo)

 

 

3.5

Número de produtores beneficiários do prémio (ano completo)

 

 

 

 

 

 

Montante por cabeça

 

N.o 2, subalínea iii) da alínea b), do artigo 131.o

31 de Julho

3.6.

Prémio nacional

 

 

N.o 2, subalínea ii) da alínea b), do artigo 131.o

31 de Julho

3.7.

Número de animais não admitidos ao prémio por aplicação do limite máximo nacional para as novilhas

 

 

4.   PAGAMENTO POR EXTENSIFICAÇÃO

4.1.   Aplicação do factor de densidade único (n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 132o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003)



Regulamento (CE) n.o …/2004

Data-limite de apresentação

Ref.

Informações exigidas

Prémio especial

Prémio por vaca em aleitamento

Vacas leiteiras

TOTAL

N.o 6, subalíneas i), ii) e iii) da alínea b), do artigo 131.o

31 de Julho

4.1.

Número de animais admitidos ao pagamento

 

 

 

 

4.1.

Número de produtores beneficiários do pagamento

 

 

 

 

4.2.   Aplicação dos dois factores de densidade (n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 132o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003)



Regulamento (CE) n.o …/2004

Data-limite de apresentação

Ref.

Informações exigidas

Prémio especial

Prémio por vaca em aleitamento

Vacas leiteiras

TOTAL

1 - 1

<1

1 - 1

<1

1 - 1

<1

1 - 1

<1

No 6, subalíneas i), ii) e iii) da alínea b), do artigo 131.o

31 de Julho

4.2.

Número de animais admitidos ao pagamento

 

 

 

 

 

 

 

 

4.2.

Número de produtores beneficiários do pagamento

 

 

 

 

 

 

 

 

5.   PRÉMIO INDEPENDENTE DO FACTOR DE DENSIDADE



Regulamento (CE) n.o …/2004

Data-limite de apresentação

Ref.

Informações exigidas

Animais

Produtores

N.o 6, subalínea iv) da alínea b), do artigo 131.o

31 de Julho

5

Número de animais e de produtores beneficiários do prémio independente do factor de densidade

 

 

6.   PRÉMIO AO ABATE

Número de animais



Regulamento (CE) n.o …/2004

Data-limite de apresentação

Ref.

Informações exigidas

Abate

Exportação

Adultos

Vitelos

Adultos

Vitelos

N.o 1, alínea a), n.o 2, subalínea ii) da alínea a), e no 3, alínea a), do artigo 131.o

15 de Setembro

6.1.

Número de animais objecto de pedidos de prémio de Janeiro a Junho

 

 

 

 

1 de Março

6.2.

Número de animais objecto de pedidos de prémio de Julho a Dezembro

 

 

 

 

No 1, subalínea i) da alínea b), no 2, subalínea iv) da alínea b), e no 3, subalínea i) da alínea b), do artigo 131o

31 de Julho

6.3.

Número de animais admitidos ao prémio (ano completo)

 

 

 

 

No 1, subalínea ii) da alínea b), no 2, subalínea v) da alínea b), e no 3, subalínea ii) da alínea b), do artigo 131o

31 de Julho

6.4.

Número de animais não admitidos ao prémio por aplicação do limite máximo

 

 

 

 

Número de produtores



Regulamento (CE) n.o …/2004

Data-limite de apresentação

Ref.

Informações exigidas

Abate

Exportação

Adultos

Vitelos

Adultos

Vitelos

N.o 1, subalínea i) da alínea b), n.o 2, subalínea iv) da alínea b), e n.o 3, subalínea i) da alínea b), do artigo 131.o

31 de Julho

6.5.

Número de produtores beneficiários do prémio

 

 

 

 

7.   QUOTA DE VACAS EM ALEITAMENTO



Regulamento (CE) no ../2004

Data-limite de apresentação

Ref.

Saldo dos direitos no início do ano

Direitos cedidos à reserva nacional na sequência de

Direitos provenientes da reserva nacional

Saldo dos direitos no final do ano

No 3 do artigo 106o

1 de Março (informações provisórias)

7.1

 

a)  Transferências sem transferência de exploração

b)  Utilização insuficiente

 

 

No 3 do artigo 106o

31 de Julho (informações definitivas)

7.2.

 

 

 

 

 




ANEXO XIX

QUADRO RELATIVO À APLICAÇÃO DO N.o 5 do artigo 131.o



 

Até 100 % Prémio ao abate (vitelos)

Até 100 % Prémio por vaca em aleitamento

Até 40 % Prémio ao abate (bovinos que não vitelos)

Até 100 % Prémio ao abate (bovinos que não vitelos)

Até 75 % Prémio especial

Referência no Regulamento (CE) n.o 1782/2003

N.o 1 do artigo 68.o

N.o 2, subalínea i) da alínea a), do artigo 68.o

N.o 2, subalínea ii) da alínea a), do artigo 68.o

N.o 2, subalínea i) da alínea b), do artigo 68.o

N.o 2, subalínea ii) da alínea b), do artigo 68.o

Montante efectivamente pago em euros (após a redução prevista no artigo 139.o)

 

 

 

 

 




ANEXO XX

Superfície mínima elegível por exploração ao abrigo do regime de pagamento único por superfície



Novos Estados-Membros

Superfície mínima elegível por exploração

(ha)

Chipre

0,3

República Checa

1

Estónia

1

Hungria

1

Contudo, as explorações com mais de 0,3  ha de pomar ou vinha podem solicitar pagamentos

Letónia

1

Lituânia

1

Polónia

1

Eslováquia

1




ANEXO XXI

SUPERFÍCIES AGRÍCOLAS ABRANGIDAS PELO REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO POR SUPERFÍCIE



Novos Estados-Membros

Superfícies agrícolas abrangidas pelo regime de pagamento único por superfície referido no n.o 4 do artigo 143.ob do Regulamento (CE) n.o 1782/2003

(milhares de ha)

Chipre

140

República Checa

3 469

Estónia

800

Hungria

4 355

Letónia

1 475

Lituânia

►M7  2 574  ◄

Polónia

►M7  14 337  ◄

Eslováquia

►M7  1 955  ◄




ANEXO XXII

MATÉRIAS-PRIMAS REFERIDAS NO ARTIGO 148.o



Código NC

Descrição sucinta dos produtos

ex 0602 90 41

Árvores florestais de revolução curta, com um ciclo de abate inferior ou igual a 20 anos

ex 0602 90 49

Árvores, arbustos e silvados produtores de matérias vegetais classificáveis no código NC 1211 e no capítulo 14 da Nomenclatura Combinada, com exclusão dos que possam ser utilizados para consumo humano ou animal

ex 0602 90 51

Plantas vivazes de ar livre (por exemplo, Miscanthus sinensis), excepto as que possam ser utilizadas para consumo humano ou animal, em especial as que produzam matérias vegetais classificáveis no código NC 1211 , com exclusão da lavanda, lavandina e sálvia, e no capítulo 14 da Nomenclatura Combinada

ex 0602 90 59

Euphorbia lathyris, Sylibum marianum, Polygonum tinctorium e Isatis tinctoria

1211 90 95

Digitalis lanata, Secale cornutum e Hypercicum perforatum, com excepção das matérias vegetais que possam ser utilizadas para consumo humano ou animal




ANEXO XXIII

Produtos finais que podem ser produzidos a partir das matérias-primas enumeradas no artigo 145.o

 todos os produtos dos capítulos 25 a 99 da Nomenclatura Combinada,

 todos os produtos do capítulo 15 da Nomenclatura Combinada destinados a utilizações que não o consumo humano ou animal,

 os produtos do código NC 2207 20 00 destinados a utilização directa em combustíveis para motores ou a transformação com vista à sua utilização em combustíveis para motores,

 o material de embalagem dos códigos NC ex 1904 10 e ex 1905 90 90 , conquanto tenham sido obtidas provas de que os produtos foram utilizados para fins não alimentares de acordo com o n.o 4 do artigo 158.o do presente regulamento,

 micélios de cogumelos do código NC ►C3  0602 90 10  ◄ ,

 goma-laca, gomas, resinas, gomas-resinas e bálsamos do código NC 1301 ,

 sucos e extractos de ópio do código NC 1302 11 00 ,

 sucos e extractos de piretro ou de raízes de plantas que contenham rotenona, do código NC 1302 14 00 ,

 outros produtos mucilaginosos e espessantes do código NC 1302 39 00 ,

▼C2

 todos os produtos agrícolas enumerados no n.o 1 do artigo 145.o e os seus derivados obtidos por um processo de transformação intermédio que sirvam de combustível para a produção de energia,

 todos os produtos enumerados no anexo XXII e respectivos derivados destinados a fins energéticos,

▼B

  Miscanthus sinensis do código NC 0602 90 51 , cortada, destinada a ser utilizada como cama de cavalos, coberto de palha em plantações, aditivo para o melhoramento de compostos ou cama para a secagem ou limpeza de plantas, bem como a matéria-prima ou a fibra a partir dela obtida utilizada como material de construção,

 todos os produtos mencionados no Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão ( 46 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 216/2004 ( 47 ), conquanto não sejam obtidos a partir de cereais ou batatas cultivados em terras retiradas da produção e não contenham produtos obtidos a partir de cereais ou batatas cultivados em terras retiradas da produção,

▼M7

 todos os produtos mencionados no Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho ( 48 ), conquanto não sejam obtidos a partir de beterrabas açucareiras cultivadas em terras retiradas e não contenham produtos obtidos a partir de beterrabas açucareiras cultivadas em terras retiradas.

▼M4




ANEXO XXIV

Método comum de cálculo da superfície oleícola em hectares «SIG oleícola»

Este método comum baseia-se num algoritmo ( 49 ) que permite obter a superfície oleícola a partir da posição das oliveiras elegíveis e de um tratamento automatizado que recorre ao Sistema de Informação Geográfica (SIG).

1.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a) «Parcela oleícola»: uma parte contínua de terreno na qual estão implantadas oliveiras elegíveis em produção que distam todas menos que uma distância máxima definida de outra oliveira elegível;

b) «Oliveira elegível»: uma oliveira plantada antes de 1 de Maio de 1998 – ou, no caso de Chipre e de Malta, antes de 31 de Dezembro de 2001 – ou uma oliveira de substituição ou uma oliveira plantada no âmbito de um programa aprovado pela Comissão nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1638/98, cuja existência está registada no Sistema de Informação Geográfica;

c) «Oliveira elegível isolada»: uma oliveira elegível em produção que não preenche as condições necessárias para fazer parte de uma parcela oleícola;

d) «Oliveira elegível em produção»: uma oliveira elegível de uma espécie classificada de doméstica, viva, implantada de modo permanente, em qualquer estado, eventualmente com vários troncos distantes menos de dois metros uns dos outros na base.

2.   ETAPAS DO ALGORITMO NO CASO DA AJUDA PARA OS OLIVAIS

Etapa 1: Análise de vizinhança

O parâmetro de análise de vizinhança (P1) define uma distância máxima de proximidade entre as oliveiras elegíveis, indicando se se trata de oliveiras isoladas ou de oliveiras pertencentes à mesma parcela oleícola. P1 é o raio, com origem numa oliveira elegível, que define um círculo no qual devem estar situadas outras oliveiras elegíveis, para que sejam consideradas parte integrante do mesmo «perímetro oleícola».

O valor fixado para P1 é 20 metros, que correspondem a um valor agronómico máximo para a maioria das regiões. Em certas regiões de cultura extensiva, a definir pelo Estado-Membro, nas quais as distâncias médias de plantação sejam superiores a 20 metros, o Estado-Membro pode decidir fixar P1 no dobro da distância média regional de plantação. Nessa eventualidade, o Estado-Membro conservará os documentos que tiverem justificado a aplicação desta derrogação.

As oliveiras elegíveis pertencentes a olivais com uma distância superior a P1 serão consideradas oliveiras elegíveis isoladas.

Numa primeira fase, a aplicação do parâmetro P1 permite determinar o tipo de proximidade das oliveiras elegíveis. Introduz-se um corredor de vizinhança (buffer) em redor de todos os pontos (baricentros das oliveiras), geram-se os polígonos daí resultantes e determinam-se as oliveiras elegíveis isoladas com base nas dimensões desses polígonos.

Etapa 2: Atribuição de uma superfície normalizada às oliveiras elegíveis isoladas

Depois da aplicação de P1, as oliveiras elegíveis são divididas em duas classes:

 oliveiras elegíveis pertencentes a um perímetro oleícola,

 oliveiras elegíveis isoladas.

A superfície atribuída a uma oliveira elegível isolada, P2, é fixada em 100 m2, correspondente a um círculo com 5,64 m de raio, centrado na oliveira elegível isolada.

Etapa 3: Aplicação do corredor de vizinhança interno, P3

É necessário atribuir uma superfície ao perímetro oleícola e determinar um polígono cuja forma represente o olival.

Em primeiro lugar, é criada uma rede de linhas, ligando todas as oliveiras elegíveis do olival cuja distância às oliveiras vizinhas seja inferior a P1.

Em seguida, é sobreposta a cada uma dessas linhas uma superfície dita «corredor de vizinhança interno». Esse corredor é o conjunto dos pontos cuja distância às linhas de rede é igual ou inferior a um valor definido como a «largura do corredor de vizinhança interno». Para evitar a formação de ilhas «não-oleícolas» num olival uniforme, a largura desse corredor deve ser metade da distância P1.

A combinação de todos os corredores de vizinhança internos constitui uma primeira aproximação da superfície a atribuir ao grupo de oliveiras, isto é, uma primeira aproximação da superfície do olival.

Etapa 4: Aplicação do corredor de vizinhança externo, P4

A superfície final do olival e a forma final do polígono representativo da mesma são atribuídos recorrendo a um segundo corredor, dito «corredor de vizinhança externo».

Aplica-se exteriormente, às linhas de rede que ligam todas as oliveiras elegíveis situadas nas bordaduras do olival, um «corredor de vizinhança externo». Esse corredor é o conjunto dos pontos cuja distância à linha de orla da rede é igual ou inferior a um valor definido como a «largura do corredor de vizinhança externo». O corredor de vizinhança externo só é aplicado do lado exterior da linha de orla da rede, continuando a aplicar-se o corredor de vizinhança interno do lado de dentro.

O corredor de vizinhança «externo» é definido como metade da distância média de plantação (δ) da parcela oleícola. O seu valor mínimo é 2,5 m.

Essa distância média entre as oliveiras elegíveis é calculada através da seguinte fórmula:

Distância média de plantação

image

em que A é a superfície do olival e N é o número de oliveiras.

A distância média de plantação é calculada por um processo iterativo:

 A primeira distância média de plantação, δ1, é calculada utilizando a superfície (A1) obtida por aplicação apenas do corredor de vizinhança interno (P3).

 Calcula-se em seguida uma nova superfície, A2, utilizando um corredor de vizinhança externo δ2 = δ1/2.

 Chegar-se-á desta forma a uma superfície An-1 e An, quando se considerar que a diferença entre duas iterações sucessivas (An - An-1) deixou de ser significativa.

Será então, para P4:

P4 = max [2,5 m; 1/2 δn]

em que

image

Etapa 5: Determinação da superfície oleícola

Etapa 5a :

Determinação do polígono de Voronoi

O resultado final é obtido por combinação dos corredores de vizinhança interno e externo (P3 e P4) e é apresentado sob a forma de camada gráfica (graphic layer), devendo o perímetro oleícola e a superfície oleícola ser registados na base de dados do SIG oleícola.

O resultado obtido pode ser convertido em polígonos de Voronoi, que associam uma superfície a cada oliveira elegível. Um polígono de Voronoi é definido como «um polígono cujo interior é constituído por todos os pontos do plano cuja proximidade de um ponto particular da rede é menor que de qualquer outro».

Etapa 5b :

Exclusão das partes que extravasam da bordadura da parcela de referência

Em primeiro lugar, os perímetros oleícolas são sobrepostos às bordaduras das parcelas de referência.

Seguidamente, eliminam-se as partes dos perímetros oleícolas que extravasam das bordaduras das parcelas de referência.

Etapa 5c :

Incorporação das «ilhas» inferiores a 100 m2

Para evitar a formação de «ilhas» (ou seja, partes de parcela não cobertas por oliveiras elegíveis, uma vez aplicado o método) irrelevantes, deve ser aplicada uma tolerância, sob a forma de um limite mínimo, ao tamanho das ilhas. Todas as ilhas inferiores a 100 m2 podem ser incorporadas. As ilhas a considerar são as seguintes:

 as «ilhas internas» (dentro do perímetro oleícola gerado pelo OLIAREA) resultantes da aplicação dos parâmetros P1 e P3,

 as «ilhas externas» (dentro da parcela de referência, mas fora da parcela oleícola) resultantes da aplicação de P4 e da intersecção das parcelas de referência com os perímetros oleícolas.

Etapa 6: Exclusão das oliveiras não-elegíveis

Se existirem oliveiras não-elegíveis na parcela oleícola, a superfície resultante da etapa 5 deve ser multiplicada pelo número de oliveiras elegíveis e dividida pelo número total de oliveiras da parcela oleícola. A superfície assim calculada constituirá a superfície oleícola elegível para a ajuda para os olivais.

3.   ETAPAS DO ALGORITMO NO CASO DO REGIME DO PAGAMENTO ÚNICO

Para determinar o número de hectares a ter em conta para efeitos do n.o 1 do artigo 43.o e do ponto H do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 («Determinação dos direitos aos pagamentos»), aplicam-se as etapas 1 a 5 do algoritmo acima descrito, mas não a etapa 6. Todavia, a superfície das oliveiras isoladas referida na etapa 2 pode não ser tida em conta.

Nesse caso, após a etapa 5, os Estados-Membros podem decidir incorporar na superfície oleícola as ilhas com mais de 100 m2 de terras agrícolas que não tenham dado direito, no período de referência, aos pagamentos directos constantes da lista do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, com excepção das superfícies ocupadas por culturas permanentes e por florestas. Se se optar pela sua aplicação, esta disposição será aplicável a todos os agricultores do Estado-Membro.

Os Estados-Membros conservarão um registo desta derrogação e dos controlos efectuados no SIG oleícola.

Proceder-se-á de igual modo em relação ao cálculo do número de hectares elegíveis a título do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 («Utilização dos direitos de pagamento»).

4.   APLICAÇÃO

Os Estados-Membros devem incorporar este algoritmo nas funcionalidades do SIG oleícola, adaptando-o às especificidades do sistema informático de que disponham. Os resultados da aplicação de cada etapa do algoritmo a cada parcela devem ser registados no SIG oleícola.

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ANEXO XXV

CLASSIFICAÇÃO DAS VARIEDADES DE TABACO POR GRUPOS

referida no artigo 171.oCA

I.   FLUE-CURED

Virginia

Virginia D e seus híbridos

Bright

Wiślica

Virginia SCR IUN

Wiktoria

Wiecha

Wika

Wala

Wisła

Wilia

Waleria

Watra

Wanda

Weneda

Wenus

DH 16

DH 17

Winta

Weronika

II.   LIGHT AIR-CURED

Burley

Badischer Burley e seus híbridos

Maryland

Bursan

Bachus

Bożek

Boruta

Tennessee 90

Baca

Bocheński

Bonus

NC 3

Tennessee 86

Tennessee 97

Bazyl

Bms 3

III.   DARK AIR-CURED

Badischer Geudertheimer, Pereg, Korso

Paraguay e seus híbridos

Dragon Vert e seus híbridos

Philippin

Petit Grammont (Flobecq)

Semois

Appelterre

Nijkerk

Misionero e seus híbridos

Rio Grande e seus híbridos

Forchheimer Havanna IIc

Nostrano del Brenta

Resistente 142

Goyano

Híbridos de Geudertheimer

Beneventano

Brasile Selvaggio e variedades similares

Burley fermentado

Havanna

Prezydent

Mieszko

Milenium

Małopolanin

Makar

Mega

IV.   FIRE-CURED

Kentucky e seus híbridos

Moro di Cori

Salento

Kosmos

V.   SUN-CURED

Xanthi-Yaka

Perustitza

Samsun

Erzegovina e variedades similares

Myrodata Smyrnis, Trapezous and Phi I

Kaba Koulak (não clássico)

Tsebelia

Mavra

VI.   BASMAS

VII.   KATERINI E VARIEDADES SIMILARES

VIII.   KABA KOULAK (CLÁSSICO)

Elassona

Myrodata Agrinion

Zichnomyrodata

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ANEXO XXVI



ZONAS DE PRODUÇÃO RECONHECIDAS

referidas no artigo 171.oCC

Grupo de variedades, em conformidade com o anexo I

Estado-Membro

Zonas de produção

I.  Flue-cured

Alemanha

Schleswig-Holstein, Niedersachsen, Bayern, Rheinland-Pfalz, Baden-Württemberg, Hessen, Saarland, Brandenburg, Mecklenburg-Vorpommern, Sachsen, Sachsen-Anhalt, Thüringen

Grécia

 

França

Aquitaine, Midi-Pyrénées, Auvergne, Limousin, Champagne-Ardenne, Alsace, Lorraine, Rhône-Alpes, Franche-Comté, Provence-Alpes-Côte d'Azur, Pays-de-la-Loire, Centre, Poitou-Charentes, Bretagne, Languedoc-Roussillon, Normandie, Bourgogne, Nord-Pas-de-Calais, Picardie et Île-de-France

Itália

Friuli, Veneto, Lombardia, Piemonte, Toscana, Marche, Umbria, Lazio, Abruzzi, Molise, Campania, Basilicata, Calabria

Espanha

Extremadura, Andalucía, Castilla y Léon, Castilla-La Mancha

Portugal

Beiras, Ribatejo e Oeste, Alentejo, Região Autónoma dos Açores

Áustria

 

II.  Light air-cured

Bélgica

 

Alemanha

Rheinland-Pfalz, Baden-Württemberg, Hessen, Saarland, Bayern, Brandenburg, Mecklenburg-Vorpommern, Sachsen, Sachsen-Anhalt, Thüringen

Grécia

 

França

Aquitaine, Midi-Pyrénées, Languedoc-Roussillon, Auvergne, Limousin, Poitou-Charentes, Bretagne, Pays-de-la-Loire, Centre, Rhône-Alpes, Provence-Alpes-Côte d'Azur, Franche-Comté, Alsace, Lorraine, Champagne-Ardenne, Picardie, Nord-Pas-de-Calais, Haute-Normandie, Basse-Normandie, Bourgogne, Réunion et Île-de-France

Itália

Veneto, Lombardia, Piemonte, Umbria, Emilia-Romagna, Lazio, Abruzzi, Molise, Campania, Basilicata, Sicilia, Friuli, Toscana, Marche

Espanha

Extremadura, Andalucía, Castilla y Léon, Castilla-La Mancha

Portugal

Beiras, Ribatejo e Oeste, Entre Douro e Minho, Trás-os-Montes, Região Autónoma dos Açores

Áustria

 

III.  Dark air-cured

Bélgica

 

Alemanha

Rheinland-Pfalz, Baden-Württemberg, Hessen, Saarland, Bayern, Brandenburg, Mecklenburg-Vorpommern, Sachsen, Sachsen-Anhalt, Thüringen

França

Aquitaine, Midi-Pyrénées, Languedoc-Roussillon, Auvergne, Limousin, Poitou-Charentes, Bretagne, Pays-de-la-Loire, Centre, Rhône-Alpes, Provence-Alpes-Côte d'Azur, Franche-Comté, Alsace, Lorraine, Champagne-Ardenne, Picardie, Nord-Pas-de-Calais, Haute-Normandie, Basse-Normandie, Bourgogne, Réunion

Itália

Friuli, Trentino, Veneto, Toscana, Lazio, Molise, Campania, Sicilia

Espanha

Extremadura, Andalucía, Castilla y Léon, Castilla-La Mancha, Comunidad Valenciana, Navarra, La Rioja, Cataluña, Madrid, Galicia, Asturias, Cantabria, Compezo (País Basco), La Palma (ilhas Canárias)

Áustria

 

IV.  Fire-cured

Itália

Veneto, Toscana, Umbria, Lazio, Campania, Marche

Espanha

Extremadura, Andaluzia

V.  Sun-cured

Grécia

 

Itália

Lazio, Abruzzi, Molise, Campania, Basilicata, Sicilia

VI.  Basmas

Grécia

 

VII.  Katerini e variedades similares

Grécia

 

Itália

Lazio, Abruzzi, Campania, Basilicata

VIII.  Kaba Koulak clássico,

Elassona, Myrodata Agrinion, Zichnomyrodata

Grécia

 




ANEXO XXVII

EXIGÊNCIAS QUALITATIVAS MÍNIMAS

referidas no artigo 171.oCG

É elegível para a ajuda referida no artigo 171.o-CI o tabaco de qualidade sã, íntegra e comercializável, atendendo às características típicas da variedade em causa, e isento dos seguintes defeitos:

a) Pedaços de folhas;

b) Folhas muito danificadas pelo granizo;

c) Folhas com graves defeitos de integridade e cuja superfície danificada é superior a um terço;

d) Folhas atingidas, em mais de 25 % da sua superfície, por doenças ou pelo ataque de insectos;

e) Folhas com resíduos de pesticidas;

f) Folhas com maturação insuficiente ou de coloração nitidamente verde;

g) Folhas queimadas pela geada;

h) Folhas com bolor ou apodrecidas;

i) Folhas com nervuras não secas, húmidas ou afectadas por podridões ou com nervuras polpudas ou não reduzidas;

j) Folhas provenientes de gomos;

k) Folhas com um odor anormal para a variedade em questão;

l) Folhas sujas com terra aderente;

m) Folhas cuja taxa de humidade excede os limites de tolerância fixados no anexo XXVIII.




ANEXO XXVIII



TAXA DE HUMIDADE

referida no artigo 171.oCJ

Grupo de variedades

Taxa de humidade (%)

Tolerâncias (%)

I.  Flue-cured

16

4

II.  Light air-cured

Alemanha, França, Bélgica, Áustria, Portugal – Região Autónoma dos Açores

22

4

Outros Estados-Membros e outras zonas de produção reconhecidas em Portugal

20

6

III.  Dark air-cured

Bélgica, Alemanha, França, Áustria

 

 

Outros Estados-Membros

26

4

IV.  Fire-cured

22

6

V.  Sun-cured

22

4

VI.  Basmas

16

4

VII.  Katerini

16

4

VIII.  Kaba Koulak clássico,

Elassona, Myrodata

16

4

Agrinion, Zichnomyrodata

16

4




ANEXO XXIX

MÉTODOS COMUNITÁRIOS PARA A DETERMINAÇÃO DA TAXA DE HUMIDADE DO TABACO EM RAMA

referidos no artigo 171.oCJ

I.   PROCESSOS A UTILIZAR

A.   Processo Beaudesson

1.   Equipamento

Estufa Beaudesson EM 10

Secador eléctrico a ar quente, em que o ar atravessa a amostra a secar por convecção forçada com o auxílio de um ventilador ad hoc. A taxa de humidade é determinada por pesagem antes e depois da secagem, devendo a balança ser graduada de maneira a que a indicação obtida para a massa de 10 gramas com que se trabalha corresponda directamente ao valor da taxa de humidade em percentagem.

2.   Modo operatório

Pesa-se uma amostra de 10 gramas num cadinho de fundo perfurado, introduzindo-o depois na coluna de secagem, onde é fixado por anel metálico. Põe-se a estufa em funcionamento por cinco minutos, durante os quais o ar quente provoca a secagem da amostra a uma temperatura próxima de 100 oC.

Passados cinco minutos, o processo pára automaticamente. Um termómetro incorporado permite ler a temperatura atingida pelo ar no fim da secagem. Pesa-se a amostra, cuja taxa de humidade é lida directamente e corrigida, se necessário, mediante a adição ou a subtracção de alguns décimos de percentagem, consoante a temperatura obtida, de acordo com uma tabela fixada no aparelho.

B.   Processo Brabender

1.   Equipamento

Estufa Brabender

Secador eléctrico constituído por uma câmara cilíndrica termorregulada e ventilada por convecção forçada, em que se colocam simultaneamente dez recipientes metálicos com 10 gramas de tabaco cada um. Estes recipientes são colocados sobre um prato giratório com dez posições, equipado com um volante de manobra central que permite levar sucessivamente cada um dos recipientes, após a secagem, a um posto de pesagem incorporado no aparelho; um sistema de alavancas permite colocar sucessivamente os recipientes no braço de uma balança incorporada, sem ter de tirar as amostras da câmara. A balança tem um indicador óptico e permite a leitura directa da taxa de humidade.

Anexa ao aparelho existe uma segunda balança, que serve apenas para a preparação das amostras iniciais.

2.   Modo operatório

Regular o termómetro para 110 oC.

Pré-aquecer a câmara pelo menos durante 15 minutos.

Preparar 10 amostras de 10 gramas por pesagem.

Introduzir as amostras na estufa.

Secar durante 50 minutos.

Ler os pesos para determinar as taxas de humidade brutas.

C.   Outros métodos

Os Estados-Membros podem utilizar outros métodos de medição, baseados, nomeadamente, na determinação da resistência eléctrica ou nas propriedades dieléctricas do lote em causa, na condição de calibrarem esses resultados com base na análise de uma amostra representativa, utilizando um dos métodos referidos nos pontos A e B.

II.   COLHEITA DE AMOSTRAS

Para a colheita de amostras de tabaco em folha, com vista à determinação da respectiva taxa de humidade segundo um dos métodos referidos em I.A e B, proceder-se-á da maneira seguinte:

1)   Estratificação do lote

Retirar de cada um dos pacotes um número de folhas proporcional ao peso respectivo. O número de folhas deve ser suficiente para representar correctamente o pacote.

É necessário retirar o mesmo número de folhas exteriores, folhas interiores e folhas intermédias.

2)   Homogeneização

Todas as folhas retiradas são misturadas num saco de plástico, procedendo-se seguidamente ao corte de alguns quilogramas (largura de corte de 0,4 a 2 milímetros).

3)   Segunda colheita de amostras

Após o corte, misturar o tabaco com muito cuidado e tirar uma amostra representativa.

4)   Medições

As medições devem ser efectuadas na totalidade da amostra assim reduzida, devendo ser tomadas precauções para que:

 não haja variações de humidade (recipiente ou saco estanque),

 não haja perda de homogeneidade por decantação (resíduos).

III.   NÍVEIS E FREQUÊNCIA DA COLHEITA DE AMOSTRAS E MÉTODO DE CÁLCULO DO PESO AJUSTADO

O número de amostras a colher para determinar a taxa de humidade do tabaco em rama deve ser, para cada entrega, pelo menos igual a três por grupo de variedades. O agricultor, bem como a empresa de primeira transformação, pode solicitar, aquando da entrega do tabaco, o aumento do número de amostras a colher.

O peso do tabaco entregue durante um mesmo dia por grupo de variedades é ajustado com base na taxa de humidade média medida. Se a taxa de humidade média for inferior ou superior, em menos de um ponto, à humidade de referência, não se procederá ao ajustamento do peso para efeitos de ajuda.

O peso ajustado é o peso total líquido do tabaco entregue durante um mesmo dia por grupo de variedades × (100 — taxa de humidade média)/(100 — taxa de humidade de referência para a variedade em causa). A taxa de humidade média deve ser um valor inteiro, arredondado para a unidade inferior para as decimais entre 0,01 e 0,49 e para a unidade superior para as decimais entre 0,50 e 0,99.




ANEXO XXX

RESGATE DE QUOTAS A TÍTULO DAS COLHEITAS DE 2002 E 2003

referido no artigo 171.oCP



Produtores com quota de produção inferior a 10 toneladas

Grupo de variedades

Ano

1.o

2.o

3.o

4.o

5.o

Quotas do grupo I

25 %

25 %

25 %

15 %

10 %

Quotas do grupo II

25 %

25 %

25 %

15 %

10 %

Quotas do grupo III

— Colheita de 2002

40 %

40 %

25 %

25 %

20 %

— Colheita de 2003

75 %

75 %

50 %

25 %

25 %

Quotas do grupo IV

25 %

25 %

25 %

15 %

10 %

Quotas do grupo V

100 %

100 %

75 %

50 %

50 %

Quotas do grupo VI

25 %

25 %

25 %

15 %

10 %

Quotas do grupo VII

25 %

25 %

25 %

15 %

10 %

Quotas do grupo VIII

25 %

25 %

25 %

15 %

10 %



Produtores com quota de produção igual ou superior a 10 toneladas e inferior a 40 toneladas

Grupo de variedades

Ano

1.o

2.o

3.o

4.o

5.o

Quotas do grupo I

25 %

25 %

20 %

10 %

10 %

Quotas do grupo II

25 %

25 %

20 %

10 %

10 %

Quotas do grupo III

— Colheita de 2002

35 %

35 %

20 %

20 %

20 %

— Colheita de 2003

75 %

50 %

40 %

20 %

20 %

Quotas do grupo IV

25 %

25 %

20 %

10 %

10 %

Quotas do grupo V

90 %

90 %

50 %

50 %

50 %

Quotas do grupo VI

25 %

25 %

20 %

10 %

10 %

Quotas do grupo VII

25 %

25 %

20 %

10 %

10 %

Quotas do grupo VIII

25 %

25 %

20 %

10 %

10 %



Produtores com quota de produção igual ou superior a 40 toneladas

Grupo de variedades

Ano

1.o

2.o

3.o

4.o

5.o

Quotas do grupo I

20 %

20 %

20 %

10 %

10 %

Quotas do grupo II

20 %

20 %

20 %

10 %

10 %

Quotas do grupo III

— Colheita de 2002

30 %

30 %

20 %

15 %

15 %

— Colheita de 2003

65 %

65 %

20 %

20 %

20 %

Quotas do grupo IV

20 %

20 %

20 %

10 %

10 %

Quotas do grupo V

75 %

75 %

40 %

40 %

40 %

Quotas do grupo VI

20 %

20 %

20 %

10 %

10 %

Quotas do grupo VII

20 %

20 %

20 %

10 %

10 %

Quotas do grupo VIII

20 %

20 %

20 %

10 %

10 %



( 1 ) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 864/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 48).

( 2 ) JO L 177 de 4.8.1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 323/2004 (JO L 58 de 26.2.2004, p. 14).

( 3 ) JO L 161 de 23.6.1976, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 1252/2001 (JO L 173 de 27.6.2001, p. 27).

( 4 ) JO L 207 de 17.8.1996, p. 1.

( 5 ) JO L 75 de 20.3.1999, p. 20.

( 6 ) JO L 280 de 30.10.1999, p. 43. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 206/2004 (JO L 34 de 6.2.2004, p. 66).

( 7 ) JO L 281 de 4.11.1999, p. 30. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1777/2004 (JO L 316 de 15.10.2004, p. 66).

( 8 ) JO L 299 de 20.11.1999, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 345/2002 (JO L 55 de 26.2.2002, p. 10).

( 9 ) JO L 341 de 22.12.2001, p. 105. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 920/2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 92).

( 10 ) JO L 328 de 17.12.2003, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1766/2004 (JO L 315 de 14.10.2004, p. 27.)

( 11 ) JO L 339 de 24.12.2003, p. 52.

( 12 ) JO L 197 de 30.7.1994, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

( 13 ) JO L 270 de 21.10.2003, p. 123.

( 14 ) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).

( 15 ) JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/55/CE (JO L 114 de 21.4.2004, p. 18).

( 16 ) JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE (JO L 165 de 3.7.2003, p. 23).

( 17 ) JO L 193 de 20.7.2002, p. 74. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE.

( 18 ) JO L 141 de 30.4.2004, p. 18.

( 19 ) JO L 193 de 29.7.2000, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 393/2004 (JO L 65 de 3.3.2004, p. 4).

( 20 ) JO L 204 de 11.8.2000, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

( 21 ) JO L 147 de 18.6.1993, p. 25.

( 22 ) JO L 175 de 4.8.1971, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2320/2003 (JO L 345 de 31.12.2003, p. 18).

( 23 ) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

( 24 ) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

( 25 ) JO L 100 de 20.4.2000, p. 31.

( 26 ) JO L 125 de 11.7.1966, p. 2309/66.

( 27 ) JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

( 28 ) JO L 161 de 24.12.2003, p. 45.

( 29 ) JO L 161 de 24.12.2003, p. 36.

( 30 ) JO L 205 de 3.8.1985, p. 96.

( 31 ) JO L 141 de 30.4.2004, p. 1.

( 32 ) JO L 193 de 20.7.2002, p. 74.

( 33 ) JO L 270 de 21.10.2003, p. 114.

( 34 ) JO L 215 de 30.7.1992, p. 85.

( 35 ) JO L 123 de 7.5.1981, p. 3.

( 36 ) JO L 67 de 11.3.1982, p. 23.

( 37 ) JO L 215 de 30.7.1992, p. 85.

( 38 ) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

( 39 ) JO L 355 de 5.12.1992, p. 32.

( 40 ) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

( 41 ) JO L 50 de 21.2.2002, p. 40

( 42 ) JO L 210 de 28.7.1998, p. 32. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 97; rectificação no JO L 206 de 9.6.2004, p. 37).

( 43 ) JO L 84 de 28.3.2002, p. 4.

( 44 ) JO L 157 de 30.5.1998, p. 7.

( 45 ) Os departamentos franceses ultramarinos, a Madeira, as ilhas Canárias e as ilhas do Mar Egeu serão considerados como excluídos do presente anexo em caso de aplicação da exclusão facultativa prevista no n.o 1, alínea b), do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 pelo Estado-Membro interessado.

( 46 ) JO L 159 de 1.7.1993, p. 112.

( 47 ) JO L 36 de 7.2.2004, p. 36.

( 48 ) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

( 49 ) Método «OLIAREA», elaborado pelo Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia.

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