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Document E2019J0013

    Acórdão do tribunal de 10 de dezembro de 2020 no Processo E-13/19 Hraðbraut ehf./Ministério da Educação, Ciência e Cultura, Verzlunarskóli Íslands ses., Tækniskólinn ehf., e Menntaskóli Borgarfjarðar ehf. (Contratos públicos — Diretiva 2014/24/UE — Contratos públicos de serviços — Artigo 37.o do Acordo EEE — Conceito de «serviços» — Ensino secundário) 2021/C 113/06

    JO C 113 de 31.3.2021, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    31.3.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 113/11


    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

    de 10 de dezembro de 2020

    no Processo E-13/19

    Hraðbraut ehf./Ministério da Educação, Ciência e Cultura, Verzlunarskóli Íslands ses., Tækniskólinn ehf., e Menntaskóli Borgarfjarðar ehf.

    (Contratos públicos — Diretiva 2014/24/UE — Contratos públicos de serviços — Artigo 37.o do Acordo EEE — Conceito de «serviços» — Ensino secundário)

    (2021/C 113/06)

    No processo E-13/19, Hraðbraut ehf./Ministério da Educação, Ciência e Cultura, Verzlunarskóli Íslands ses., Tækniskólinn ehf., e Menntaskóli Borgarfjarðar ehf. — sobre o PEDIDO apresentado ao Tribunal nos termos do artigo 34.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça pelo Comité das Reclamações em matéria de Contratos Públicos (Kærunefnd útboðsmála), relativo à interpretação da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, nomeadamente do artigo 2.o, n.o 1, ponto 9, e do artigo 74.o da referida diretiva, o Tribunal, composto por Páll Hreinsson, presidente, Per Christiansen (juiz-relator) e Bernd Hammermann, juízes, proferiu em 10 de dezembro de 2020 um acórdão, cujo dispositivo é o seguinte:

    Os contratos com as características descritas no pedido, que não têm por objeto a prestação de serviços na aceção da Diretiva 2014/24/UE, não constituem contratos públicos de serviços na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 9, da referida diretiva.


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