This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document E2005J0003
Judgment of the Court of 3 May 2006 in Case E-3/05 — EFTA Surveillance Authority v The Kingdom of Norway (Failure of a Contracting Party to fulfil its obligations — free movement of workers — social security for migrant workers with family members residing in an EEA State other than the State of employment — regional residence requirement for family benefits — Article 73 of Regulation EEC 1408/71 — Article 7(2) of Regulation EEC 1612/68 — discrimination — justification on grounds of promoting sustainable settlement)
Acórdão do Tribunal, de 3 de Maio de 2006 , no Processo E-3/05 — Órgão de Fiscalização da EFTA contra o Reino da Noruega [Não cumprimento por uma parte contratante das suas obrigações — livre circulação de trabalhadores — segurança social para os trabalhadores migrantes com membros da família residentes num Estado EEE diferente do Estado de emprego — requisito de residência regional para o benefício das prestações familiares — artigo 73. o do Regulamento (CEE) n. o 1408/71 — n. o 2 do artigo 7. o do Regulamento (CEE) n. o 1612/68 — discriminação — justificação com base na promoção do estabelecimento sustentável]
Acórdão do Tribunal, de 3 de Maio de 2006 , no Processo E-3/05 — Órgão de Fiscalização da EFTA contra o Reino da Noruega [Não cumprimento por uma parte contratante das suas obrigações — livre circulação de trabalhadores — segurança social para os trabalhadores migrantes com membros da família residentes num Estado EEE diferente do Estado de emprego — requisito de residência regional para o benefício das prestações familiares — artigo 73. o do Regulamento (CEE) n. o 1408/71 — n. o 2 do artigo 7. o do Regulamento (CEE) n. o 1612/68 — discriminação — justificação com base na promoção do estabelecimento sustentável]
JO C 297 de 7.12.2006, p. 51–51
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
7.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/51 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
de 3 de Maio de 2006
no Processo E-3/05
Órgão de Fiscalização da EFTA contra o Reino da Noruega
[Não cumprimento por uma parte contratante das suas obrigações — livre circulação de trabalhadores — segurança social para os trabalhadores migrantes com membros da família residentes num Estado EEE diferente do Estado de emprego — requisito de residência regional para o benefício das prestações familiares — artigo 73.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 — discriminação — justificação com base na promoção do estabelecimento sustentável]
(2006/C 297/18)
No Processo E-3/05, Órgão de Fiscalização da EFTA contra o Reino da Noruega — Pedido para que o Tribunal se digne declarar que o Reino da Noruega não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 73.o do Acto referido no ponto 1 do Anexo VI do Acordo EEE [Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade], tal como adaptado ao Acordo EEE pelo Protocolo 1; ou subsidiariamente que, em virtude de ter mantido o mesmo requisito, o Reino da Noruega não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do n.o 2 do artigo 7.o do Acto referido no ponto 2 do Anexo V [Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade), tal como adaptado ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1, o Tribunal constituído por Carl Baudenbacher, presidente, Henrik Bull e Thorgeir Örlygsson (juiz-relator), juízes, proferiu, em 3 de Maio de 2006, um acórdão com a seguinte parte dispositiva:
1. |
A acção é julgada improcedente. |
2. |
O Órgão de Fiscalização da EFTA suportará as despesas do requerido. |