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Document E2005J0003

    Acórdão do Tribunal, de 3 de Maio de 2006 , no Processo E-3/05 — Órgão de Fiscalização da EFTA contra o Reino da Noruega [Não cumprimento por uma parte contratante das suas obrigações — livre circulação de trabalhadores — segurança social para os trabalhadores migrantes com membros da família residentes num Estado EEE diferente do Estado de emprego — requisito de residência regional para o benefício das prestações familiares — artigo 73. o  do Regulamento (CEE) n. o  1408/71 — n. o  2 do artigo 7. o do Regulamento (CEE) n. o  1612/68 — discriminação — justificação com base na promoção do estabelecimento sustentável]

    JO C 297 de 7.12.2006, p. 51–51 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    7.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 297/51


    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

    de 3 de Maio de 2006

    no Processo E-3/05

    Órgão de Fiscalização da EFTA contra o Reino da Noruega

    [Não cumprimento por uma parte contratante das suas obrigações — livre circulação de trabalhadores — segurança social para os trabalhadores migrantes com membros da família residentes num Estado EEE diferente do Estado de emprego — requisito de residência regional para o benefício das prestações familiares — artigo 73.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 — discriminação — justificação com base na promoção do estabelecimento sustentável]

    (2006/C 297/18)

    No Processo E-3/05, Órgão de Fiscalização da EFTA contra o Reino da Noruega — Pedido para que o Tribunal se digne declarar que o Reino da Noruega não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 73.o do Acto referido no ponto 1 do Anexo VI do Acordo EEE [Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade], tal como adaptado ao Acordo EEE pelo Protocolo 1; ou subsidiariamente que, em virtude de ter mantido o mesmo requisito, o Reino da Noruega não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do n.o 2 do artigo 7.o do Acto referido no ponto 2 do Anexo V [Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade), tal como adaptado ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1, o Tribunal constituído por Carl Baudenbacher, presidente, Henrik Bull e Thorgeir Örlygsson (juiz-relator), juízes, proferiu, em 3 de Maio de 2006, um acórdão com a seguinte parte dispositiva:

    1.

    A acção é julgada improcedente.

    2.

    O Órgão de Fiscalização da EFTA suportará as despesas do requerido.


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