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Document C2008/125E/02

ACTA
Quinta-feira, 7 de Junho de 2007

JO C 125E de 22.5.2008, p. 19–233 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 125/19


ACTA

(2008/C 125 E/02)

DESENROLAR DA SESSÃO

PRESIDÊNCIA: Rodi KRATSA-TSAGAROPOULOU,

Vice-Presidente

1.   Abertura da sessão

A sessão tem início às 9h40.

2.   Entrega de documentos

Foram entregues os seguintes documentos:

1)

pelo Conselho e pela Comissão:

Proposta de transferência de dotações DEC 14/2007 — Secção III - Comissão (SEC(2007)0560 — C6-0148/2007 — 2007/2127(GBD))

enviado

fundo: BUDG

Proposta de transferência de dotações DEC 15/2007 — Secção III - Comissão (SEC(2007)0561 — C6-0149/2007 — 2007/2129(GBD))

enviado

fundo: BUDG

Proposta de decisão do Conselho em conformidade com o n o 2 do artigo 122 o do Tratado, relativa à adopção da moeda única por Malta em 1 de Janeiro de 2008 (COM(2007)0259 — C6-0150/2007 — 2007/0092(CNS))

enviado

fundo: ECON

Proposta de decisão do Conselho em conformidade com o n o 2 do artigo 122 o do Tratado, relativa à adopção da moeda única por Chipre em 1 de Janeiro de 2008 (COM(2007)0256 — C6-0151/2007 — 2007/0090(CNS))

enviado

fundo: ECON

Proposta de regulamento do Conselho relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização dos dados do sector das pescas e para o apoio à consultoria científica relacionada com a política comum da pesca (COM(2007)0196 — C6-0152/2007 — 2007/0070(CNS))

enviado

fundo: PECH

 

parecer: ENVI, BUDG

Decisão do Conselho relativa à celebração de um Protocolo do Acordo Euro Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia (08937/2007 — C6-0153/2007 — 2006/0254(AVC))

enviado

fundo: AFET

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 96/22/CE do Conselho relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias ß-agonistas em produção animal (COM(2007)0292 — C6-0154/2007 — 2007/0102(COD))

enviado

fundo: ENVI

 

parecer: AGRI

3.   Preparação do Conselho Europeu (21 e 22 de Junho) e situação da revisão dos tratados (debate)

Declarações do Conselho e da Comissão: Preparação do Conselho Europeu (21 e 22 de Junho) e situação da revisão dos tratados

Frank-Walter Steinmeier (Presidente em exercício do Conselho) e Margot Wallström (Vice-Presidente da Comissão) fazem as declarações.

Intervenções de Joseph Daul, em nome do Grupo PPE-DE, Martin Schulz, em nome do Grupo PSE, Graham Watson, em nome do Grupo ALDE, Brian Crowley, em nome do Grupo UEN, Monica Frassoni, em nome do Grupo Verts/ALE, Helmuth Markov, em nome do Grupo GUE/NGL, Jens-Peter Bonde, em nome do Grupo IND/DEM, e Ashley Mote, em nome do Grupo ITS.

PRESIDÊNCIA: Hans-Gert PÖTTERING,

Presidente

Intervenções de Jana Bobošíková (Não-inscritos), Hartmut Nassauer, Hannes Swoboda, Andrew Duff, Konrad Szymański, Rebecca Harms, Ilda Figueiredo, Nigel Farage, Roger Helmer (O Presidente insurge-se contra os comentários feitos por este último, que considera ofensivos de Angela Merkel), Timothy Kirkhope, Robert Goebbels, Anneli Jäätteenmäki, Mirosław Mariusz Piotrowski, Sylwester Chruszcz, Bogdan Klich, Jan Marinus Wiersma, Sophia in 't Veld, Seán Ó Neachtain, Margie Sudre, Jo Leinen, Alexander Lambsdorff, Íñigo Méndez de Vigo, Enrique Barón Crespo, Jerzy Buzek, Bernard Poignant, Othmar Karas e Andrzej Jan Szejna.

PRESIDÊNCIA: Alejo VIDAL-QUADRAS,

Vice-Presidente

Intervenções de Antonio Tajani, Martin Schulz, que retoma a intervenção de Roger Helmer contendo comentários sobre Angela Merkel, que considera insultuosos, e que requer que o Presidente tome as sanções adequadas ao abrigo do n o 1 do artigo 146 o e do n o 2 do artigo 9 o do Regimento, Bruno Gollnisch sobre esta intervenção (O Presidente, referindo-se ao n o 2 do artigo 9 o do Regimento, precisa que compete ao Presidente julgar o carácter ofensivo de determinados comentários e de interpretar o Regimento em conformidade mas que, de qualquer forma, o comportamento dos deputados deverá assentar no respeito mútuo), Frank-Walter Steinmeier e Margot Wallström.

O debate é dado por encerrado.

4.   Aprovação da acta da sessão anterior

A acta da sessão anterior é aprovada.

5.   Período de votação

Os resultados pormenorizados das votações (alterações, votações em separado, votações por partes, etc.) constam do Anexo «Resultados das votações» à presente Acta.

5.1.   Protocolo ao acordo de parceria e cooperação UE/Federação da Rússia *(artigo 131 o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho e da Comissão relativa à conclusão do Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia [COM(2007)0138 — C6-0125/2007 — 2007/0048(CNS)] — Comissão dos Assuntos Externos.

Relator: Jacek Saryusz-Wolski (A6-0192/2007)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 1)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P6_TA(2007)0219)

5.2.   Medidas de conservação e de execução aplicáveis na área de regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico * (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Relatório sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico [COM(2006)0609 — C6-0403/2006 — 2006/0200(CNS)] — Comissão das Pescas.

Relator: Luis Manuel Capoulas Santos (A6-0162/2007)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 2)

PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÕES e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovados por votação única (P6_TA(2007)0220)

5.3.   Aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação Schengen * (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Relatório sobre um projecto de decisão do Conselho relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação Schengen na República Checa, na República da Estónia, na República da Letónia, na República da Lituânia, na República da Hungria, na República de Malta, na República da Polónia, na República da Eslovénia e na República Eslovaca [09032/2007 — C6-0119/2007 — 2007/0806(CNS)] — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos.

Relator: Carlos Coelho (A6-0204/2007)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 3)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P6_TA(2007)0221)

Carlos Coelho (relator) faz uma declaração ao abrigo do n o 4 do artigo 131 o bis do Regimento.

5.4.   Mobilização do Fundo de Solidariedade: inundações na Hungria e na Grécia (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Relatório sobre a mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia nos termos do ponto 26 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira [2007/2068(ACI)] — Comissão dos Orçamentos.

Relator: Reimer Böge (A6-0175/2007)

(Maioria qualificada exigida + 3/5 dos sufrágios expressos)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 4)

PROPOSTA DE DECISÃO

Aprovada por votação única (P6_TA(2007)0222)

5.5.   Projecto de orçamento rectificativo n o 2/2007 (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Relatório sobre o projecto de orçamento rectificativo n o 2/2007 da União Europeia para o exercício de 2007 [2007/2069(BUD)] — Comissão dos Orçamentos.

Relator: James Elles (A6-0189/2007)

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 5)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovada por votação única (P6_TA(2007)0223)

5.6.   Projecto de orçamento rectificativo n o 3/2007 (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Relatório sobre o projecto de orçamento rectificativo n o 3/2007 da União Europeia para o exercício de 2007 [2007/2073(BUD)] — Comissão dos Orçamentos.

Relator: James Elles (A6-0196/2007)

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 6)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovada por votação única (P6_TA(2007)0224)

5.7.   Adição de vitaminas, minerais e outras substâncias aos alimentos *** I (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n o 1925/2006 relativo à adição aos alimentos de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias [COM(2006)0606 — C6-0337/2006 — 2006/0193(COD)] — Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar.

Relatora: Karin Scheele (A6-0403/2006)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 7)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2007)0225)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2007)0225)

5.8.   Alegações nutricionais e de saúde dos alimentos *** I (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n o 1924/2006 relativo às alegações nutricionais e de saúde dos alimentos [COM(2006)0607 — C6-0338/2006 — 2006/0195(COD)] — Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar.

Relatora: Adriana Poli Bortone (A6-0404/2006)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 8)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2007)0226)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2007)0226)

5.9.   Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) *** I (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração [COM(2004)0835 — C6-0004/2005 — 2004/0287(COD)] — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos.

Relatora: Sarah Ludford (A6-0194/2007)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 9)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2007)0227)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2007)0227)

5.10.   Aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (Tratado de Prüm) * (votação)

Relatório sobre a iniciativa do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, da República Federal da Alemanha, do Reino de Espanha, da República Francesa, do Grão Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República Italiana, da República da Finlândia, da República Portuguesa, da Roménia, e do Reino da Suécia, tendo em vista a adopção da decisão do Conselho relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras [06566/2007 — C6-0079/2007 — 2007/0804(CNS)] — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos.

Relator: Fausto Correia (A6-0207/2007)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 10)

PROPOSTA DE DECISÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2007)0228)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2007)0228)

5.11.   Acesso à consulta do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) * (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa ao acesso em consulta do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela segurança interna e da Europol para efeitos de prevenção, detecção e investigação de infracções terroristas e outras infracções penais graves [COM(2005)0600 — C6-0053/2006 — 2005/0232(CNS)] — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos.

Relatora: Sarah Ludford (A6-0195/2007)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 11)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2007)0229)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2007)0229)

Intervenções sobre a votação:

Avril Doyle assinala antes da votação que os membros irlandeses do Grupo PPE-DE não participarão nesta votação.

5.12.   Protecção dos dados pessoais * (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (nova consulta) [07315/2007 — C6-0115/2007 — 2005/0202(CNS)] — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos.

Relatora: Martine Roure (A6-0205/2007)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 12)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2007)0230)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2007)0230)

5.13.   Unidades populacionais de bacalhau do mar Báltico * (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais [COM(2006)0411 — C6-0281/2006 — 2006/0134(CNS)] — Comissão das Pescas.

Relator: Zdzisław Kazimierz Chmielewski (A6-0163/2007)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 13)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2007)0231)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2007)0231)

5.14.   Regras específicas aplicáveis ao sector das frutas e produtos hortícolas * (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece regras específicas aplicáveis ao sector das frutas e produtos hortícolas e altera determinados regulamentos [COM(2007)0017 — C6-0075/2007 — 2007/0012(CNS)] — Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Relatora: María Isabel Salinas García (A6-0183/2007)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 14)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2007)0232)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2007)0232)

Intervenções sobre a votação:

Ingeborg Gräßle propõe uma alteração oral ao n o 3 do artigo 7 o . Dado que mais de 40 deputados se opuseram a que fosse tomada em consideração, esta não é aceite.

5.15.   Estratégia e Programas Regionais para o Mercosul e a América Latina (votação)

Proposta de resolução B6-0236/2007

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 15)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovada (P6_TA(2007)0233)

5.16.   Processo constitucional da União (votação)

Relatório sobre o roteiro para a prossecução do processo constitucional da União [2007/2087(INI)] — Comissão dos Assuntos Constitucionais. Co-relatores: Enrique Barón Crespo e Elmar Brok (A6-0197/2007)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 16)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovada (P6_TA(2007)0234)

Intervenções sobre a votação:

Jens-Peter Bonde, invocando os artigos 166 o e 167 o do Regimento, solicita que sejam suprimidos no texto todos os elementos que façam referência ao Tratado não ratificado por todos os Estados-Membros e à Constituição (O Presidente responde-lhe que um documento que existe, independentemente de ter sido ratificado ou não, mas que tenha sido assinado por todos os Estados-Membros, pode figurar como documento de referência numa resolução do Parlamento);

Íñigo Méndez de Vigo e Elmar Brok (co-relatores), que intervêm igualmente em nome de Enrique Barón Crespo (co-relator), sobre a votação da alteração 8, em relação à qual pretendia que a segunda parte seja considerada como aditamento, e Johannes Voggenhuber que apoia esta afirmação;

Richard Corbett propõe uma alteração oral ao n o 21. Dado que mais de 40 deputados se opuseram a que fosse tomada em consideração, esta não é aceite.

5.17.   Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas (votação)

Propostas de resolução B6-0234/2007 e B6-0235/2007

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 17)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO B6-0234/2007

Aprovada (P6_TA(2007)0235)

(A proposta de resolução B6-0235/2007 caduca.)

5.18.   Estatuto social dos artistas (votação)

Relatório sobre o estatuto social dos artistas [ 2006/2249(INI)] — Comissão da Cultura e da Educação.

Relatora: Claire Gibault (A6-0199/2007)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 18)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovada (P6_TA(2007)0236)

Intervenções sobre a votação:

Claire Gibault (relatora) e Christopher Heaton-Harris sobre as alterações 1 e 2.

5.19.   Previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para 2008

Relatório sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2008 [2007/2018(BUD)] — Comissão dos Orçamentos.

Relator: Ville Itälä (A6-0202/2007)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 19)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovada (P6_TA(2007)0237)

6.   Declarações de voto

Declarações de voto escritas:

Nos termos do n o 3 do artigo 163 o do Regimento, as declarações de voto escritas constam do relato integral da presente sessão.

Declarações de voto orais:

Relatório Karin Scheele (A6-0403/2007): Miroslav Mikolášik

Relatório Isabel Salinas Garcia (A6-0183/2007): Mairead McGuinness, Hynek Fajmon

Relatório Barón Crespo e Elmar Brok (A6-0197/2007): Marcin Libicki, Sylwester Chruszcz, Carlo Fatuzzo

Relatório Claire Gibault (A6-0199/2007): Carlo Fatuzzo, Hannu Takkula

Relatório Ville Itälä (A6-0202/2007: Mairead McGuinness

Resolução B6-0234/2007: Laima Liucija Andrikienė

7.   Correcções e intenções de voto

As correcções e intenções de voto encontram-se no sítio da «Sessão em directo», «Résultats des votes (appels nominaux)/Results of votes (roll-call votes)» e na versão impressa do anexo «Resultados da votação nominal».

A versão electrónica em Europarl será actualizada regularmente durante um período máximo de duas semanas a contar do dia da votação.

Findo este prazo, a lista das correcções de voto será encerrada para fins de tradução e de publicação no Jornal Oficial.

8.   Composição das comissões e das delegações

A pedido do Grupo ITS, o Parlamento ratifica as seguintes nomeações:

Comissão REGI: Dimitar Stoyanov

Comissão AGRI: Dimitar Stoyanov

Delegação à Assembleia Parlamentar Euromediterrânica: Dimitar Stoyanov

Delegação para as relações com os países do Mashrek: Dimitar Stoyanov.

9.   Transmissão dos textos aprovados na presente sessão

Nos termos do n o 2 do artigo 172 o do Regimento, a acta da presente sessão será submetida à aprovação do Parlamento no início da próxima sessão.

Com o acordo do Parlamento, os textos aprovados serão imediatamente transmitidos aos respectivos destinatários.

10.   Calendário das próximas sessões

As próximas sessões terão lugar de 18.6.2007 a 21.6.2007.

11.   Interrupção da sessão

A sessão do Parlamento Europeu é interrompida.

A sessão é encerrada às 13 horas.

Harald Rømer,

Secretário-Geral

Hans-Gert Pöttering,

Presidente


LISTA DE PRESENÇAS

Assinaram:

Adamou, Agnoletto, Aita, Albertini, Allister, Alvaro, Anastase, Andersson, Andrejevs, Andria, Andrikienė,Angelilli, Antoniozzi, Arif, Arnaoutakis, Ashworth, Assis, Athanasiu, Aubert, Audy, Ayala Sender, Aylward,Ayuso, Baco, Badia i Cutchet, Baeva, Bărbuleţiu, Barsi-Pataky, Batten, Battilocchio, Batzeli, Beaupuy, Becsey,Beer, Belder, Belet, Bennahmias, Berès, van den Berg, Berlato, Berman, Bielan, Binev, Blokland, Bloom,Bobošíková, Böge, Bösch, Bonde, Bono, Bonsignore, Booth, Borghezio, Borrell Fontelles, Bourlanges,Bourzai, Bowis, Bowles, Bozkurt, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Breyer, Březina, Brie, Brok,Brunetta, Budreikaitė, van Buitenen, Buitenweg, Bulfon, Bullmann, van den Burg, Buruiană-Aprodu, Bushill-Matthews, Buşoi, Busquin, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Calabuig Rull, Callanan, Camre, Capoulas Santos,Carlotti, Carlshamre, Carnero González, Carollo, Casaca, Cashman, Casini, Castex, Castiglione, del Castillo Vera, Catania, Cederschiöld, Cercas, Chatzimarkakis, Chichester, Chmielewski, Christensen, Chruszcz,Chukolov, Ciornei, Claeys, Clark, Cocilovo, Coelho, Cohn-Bendit, Corbett, Corbey, Correia, Coşea, Paolo Costa, Cottigny, Coûteaux, Cramer, Corina Creţu, Gabriela Creţu, Crowley, Marek Aleksander Czarnecki,Daul, Davies, De Blasio, de Brún, Degutis, Dehaene, De Keyser, Demetriou, De Michelis, Deprez, De Rossa,Descamps, Désir, Deva, De Veyrac, De Vits, Díaz de Mera García Consuegra, Dičkutė, Didžiokas, Díez González, Dillen, Dimitrakopoulos, Dîncu, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Drčar Murko, Dührkop Dührkop, Duff, Duka-Zólyomi, Dumitrescu, Ebner, Ehler, Ek, El Khadraoui, Elles, Esteves, Estrela, Ettl, Jill Evans, Jonathan Evans, Robert Evans, Färm, Fajmon, Falbr, Farage, Fatuzzo, Fava, Fazakas, Ferber, Fernandes,Anne Ferreira, Elisa Ferreira, Figueiredo, Flasarová, Florenz, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Fontaine, Fourtou,Fraga Estévez, Frassoni, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, García Pérez,Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gebhardt, Gentvilas, Geremek, Geringer de Oedenberg,Gibault, Gierek, Giertych, Gill, Gklavakis, Glante, Glattfelder, Goebbels, Goepel, Golik, Gollnisch, Gomolka,Gottardi, Goudin, Grabowska, Grabowski, Graça Moura, Graefe zu Baringdorf, Gräßle, de Grandes Pascual,Griesbeck, Gröner, Groote, Grosch, Grossetête, Guardans Cambó, Guellec, Guerreiro, Gurmai, Guy-Quint,Gyürk, Hänsch, Hall, Hammerstein, Hamon, Handzlik, Harangozó, Harbour, Harkin, Harms, Hasse Ferreira,Hassi, Hatzidakis, Haug, Heaton-Harris, Hegyi, Hellvig, Helmer, Henin, Hennicot-Schoepges, Hennis-Plasschaert, Herczog, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Honeyball, Horáček, Howitt, Hudacký,Hudghton, Hughes, Hyusmenova, Hutchinson, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, in 't Veld, Iotova, Itälä, Iturgaiz Angulo,Jackson, Jäätteenmäki, Jałowiecki, Janowski, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jeleva, Jensen, Joan i Marí, Jöns,Jørgensen, Jonckheer, Jordan Cizelj, Juknevičienė, Kaczmarek, Kallenbach, Kamall, Kamiński, Karas,Karatzaferis, Karim, Kasoulides, Kaufmann, Kauppi, Kazak, Tunne Kelam, Kelemen, Kilroy-Silk,Kindermann, Kinnock, Kirilov, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Knapman, Koch, Konrad, Kónya-Hamar,Korhola, Kósáné Kovács, Koterec, Kozlík, Krahmer, Krasts, Kratsa-Tsagaropoulou, Krehl, Kreissl-Dörfler,Kristovskis, Krupa, Kuc, Kudrycka, Kuhne, Kułakowski, Kusstatscher, Kuźmiuk, Lagendijk, Laignel,Lamassoure, Lambert, Lambrinidis, Landsbergis, Lang, De Lange, Langen, Langendries, La Russa, Lavarra,Lax, Lechner, Lehideux, Lehne, Lehtinen, Leinen, Marine Le Pen, Lévai, Lewandowski, Liberadzki, Libicki,Lichtenberger, Lienemann, Liotard, Lipietz, Lombardo, López-Istúriz White, Losco, Louis, Lucas, Ludford,Lulling, Lundgren, Lynne, Lyubcheva, Maaten, McAvan, McCarthy, McDonald, McGuinness, McMillan-Scott,Madeira, Maldeikis, Manders, Maňka, Thomas Mann, Manolakou, Mantovani, Marinescu, Markov, Marques,Martens, David Martin, Hans-Peter Martin, Martinez, Martínez Martínez, Masiel, Masip Hidalgo, Maštálka,Mastenbroek, Mathieu, Mato Adrover, Matsakis, Matsis, Matsouka, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Medina Ortega, Meijer, Méndez de Vigo, Menéndez del Valle, Meyer Pleite, Miguélez Ramos,Mihăescu, Mihalache, Mikko, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Mladenov, Moisuc, Montoro Romero,Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Morgantini, Morin, Morţun, Mote, Mulder, Muscardini, Musotto,Musumeci, Myller, Nassauer, Nattrass, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Obiols i Germà, Occhetto, Özdemir, Olajos, Olbrycht, Ó Neachtain, Onesta,Onyszkiewicz, Oomen-Ruijten, Ortuondo Larrea, Őry, Ouzký, Oviir, Paasilinna, Pack, Pafilis, Pahor,Paleckis, Panayotopoulos-Cassiotou, Panayotov, Panzeri, Papadimoulis, Papastamkos, Parish, Paşcu,Patriciello, Patrie, Peillon, Pęk, Alojz Peterle, Petre, Piecyk, Pieper, Pīks, Pinior, Piotrowski, Pirilli, Pirker,Piskorski, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Pleštinská, Podestà, Podgorean, Podkański, Pöttering, Pohjamo,Poignant, Polfer, Pomés Ruiz, Popeangă, Portas, Posdorf, Post, Prets, Vittorio Prodi, Protasiewicz, Purvis,Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Raeva, Ransdorf, Rapkay, Remek, Resetarits, Reul, Ribeiro e Castro, Riera Madurell, Ries, Rivera, Rizzo, Roithová, Romagnoli, Rosati, Roszkowski, Roth-Behrendt,Rothe, Rouček, Roure, Rudi Ubeda, Rübig, Rühle, Rutowicz, Sacconi, Saïfi, Sakalas, Saks, Salafranca Sánchez-Neyra, Salinas García, Samaras, Samuelsen, Sánchez Presedo, dos Santos, Sârbu, Sartori, Saryusz-Wolski, Savi, Sbarbati, Schaldemose, Scheele, Schenardi, Schierhuber, Schlyter, Olle Schmidt, Schöpflin,Jürgen Schröder, Schroedter, Schulz, Schuth, Schwab, Seeber, Seeberg, Segelström, Seppänen, Şerbu,Severin, Siekierski, Sifunakis, Silva Peneda, Simpson, Sinnott, Siwiec, Skinner, Škottová, Sommer,Søndergaard, Sonik, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Spautz, Speroni, Staes, Stănescu, Starkevičiūtė, Šťastný, Stauner, Stavreva, Sterckx, Stevenson, Stoyanov, Strejček, Strož, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján,Susta, Svensson, Swoboda, Szabó, Szájer, Szejna, Szent-Iványi, Szymański, Tabajdi, Tajani, Takkula,Tarabella, Tarand, Tatarella, Thomsen, Thyssen, Ţicău, Titley, Toia, Toma, Tomczak, Toussas, Trakatellis,Triantaphyllides, Turmes, Tzampazi, Uca, Ulmer, Urutchev, Vaidere, Vakalis, Vălean, Valenciano Martínez-Orozco, Vanhecke, Van Hecke, Van Lancker, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Vaugrenard,Ventre, Veraldi, Vergnaud, Vernola, Vidal-Quadras, Vigenin, Vincenzi, Virrankoski, Vlasák, Vlasto,Voggenhuber, Wallis, Walter, Watson, Henri Weber, Manfred Weber, Weiler, Weisgerber, Westlund,Whittaker, Wieland, Wiersma, Wijkman, Willmott, Wise, von Wogau, Bernard Wojciechowski, Janusz Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wurtz, Xenogiannakopoulou, Yáñez-Barnuevo García, Zahradil, Zaleski,Zani, Zapałowski, Ždanoka, Zdravkova, Železný, Zieleniec, Zīle, Zvěřina, Zwiefka


ANEXO I

RESULTADOS DAS VOTAÇÕES

Significado das abreviaturas e dos símbolos

+

aprovado

-

rejeitado

caduco

R

retirado

VN (..., ..., ...)

votação nominal (votos a favor, votos contra, abstenções)

VE (..., ..., ...)

votação electrónica (votos a favor, votos contra, abstenções)

VP

votação por partes

VS

votação em separado

alt

alteração

AC

alteração de compromisso

PC

parte correspondente

S

alteração supressiva

=

alterações idênticas

§

no

art

artigo

cons

considerando

PR

proposta de resolução

PRC

proposta de resolução comum

SEC

votação secreta

1.   Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação UE/Federação da Rússia *

Relatório: Jacek SARYUSZ-WOLSKI (A6-0192/2007)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

2.   Medidas de conservação e de execução aplicáveis na área de regulamentação a Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico *

Relatório: Luis Manuel CAPOULAS SANTOS (A6-0162/2007)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

VN

+

576, 17, 7

Pedidos de votação nominal:

PPE-DE: votação final

3.   Aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação Schengen *

Relatório: Carlos COELHO (A6-0204/2007)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

4.   Mobilização do Fundo de Solidariedade: inundações na Hungria e na Grécia

Relatório: Reimer BÖGE (A6-0175/2007) (maioria qualificada exigida + 3/5 dos votos ressos)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

5.   Projecto de Orçamento Rectificativo n o 2/2007

Relatório: James ELLES (A6-0189/2007) (maioria requerida: qualificada)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

6.   Projecto de Orçamento Rectificativo n o 3/2007

Relatório: James ELLES (A6-0196/2007) (maioria requerida: qualificada)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

7.   Adição de vitaminas, minerais e outras substâncias aos alimentos *** I

Relatório: Karin SCHEELE (A6-0403/2006)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Bloco n o 1 — pacote de compromisso

5

6-8

comissão

PSE, PPE-DE, ALDE, UEN, Verts/ALE, GUE/NGL, IND/DEM

 

+

 

Bloco n o 2

1-4

comissão

 

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

8.   Alegações nutricionais e de saúde nos alimentos *** I

Relatório: Adriana POLI BORTONE (A6-0404/2006)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Bloco n o 1 — pacote de compromisso

2-3

4-6

comissão

UEN, PPE-DE, PSE, ALDE, Verts/ALE, GUE/NGL, IND/DEM

 

+

 

Alteração da comissão competente

1

comissão

 

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

9.   Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) *** I

Relatório: Sarah LUDFORD (A6-0194/2007)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Conjunto do texto

1

comissão

 

+

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

10.   Aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (Tratado de Prüm) *

Relatório: Fausto CORREIA (A6-0207/2007)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Alterações da comissão competente — votação em bloco

1-42

44-53

55-58

60-70

comissão

 

+

 

Alterações da comissão competente — votação em separado

43

comissão

VN

+

489, 124, 28

Art 28 o , após o § 2

71

GUE/NGL

 

-

 

54

comissão

 

+

 

Art 31 o , § 1

72

GUE/NGL

 

-

 

59

comissão

 

+

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

Pedidos de votação nominal:

UEN: alt 43

11.   Acesso à consulta do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) *

Relatório: Sarah LUDFORD (A6-0195/2007)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Conjunto do texto

1

comissão

 

+

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

12.   Protecção de dados de carácter pessoal *

Relatório: Martine ROURE (A6-0205/2007)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Alterações da comissão competente — votação em bloco

1-60

comissão

 

+

 

Art 2 o , alínea a)

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2

+

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

A alt 49 deve ler-se como se segue:

Sem prejuízo ... lei nacional aplicável, que é a lei do Estado-Membro da autoridade competente.

Pedidos de votação por partes

ALDE

Art 2 o , alínea a)

1 a parte: conjunto do texto sem os termos «psíquica, económica, cultural ou social»

2 a parte: estes termos

13.   Unidades populacionais de bacalhau do mar Báltico *

Relatório: Zdzisław Kazimierz CHMIELEWSKI (A6-0163/2007)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Alterações da comissão competente — votação em bloco

1-7

12

17-19

comissão

 

+

 

Alterações da comissão competente — votação em bloco

8-11

13-16

comissão

VS

+

 

Art 4 o

21

Verts/ALE

 

-

 

Art 6 o

22

Verts/ALE

 

-

 

Cons 9

20

Verts/ALE

 

-

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

Pedidos de votação em separado:

Verts/ALE: alts 8, 9, 10, 11, 13, 14, 15 e 16 (conjunto)

14.   Regras específicas aplicáveis ao sector das frutas e produtos hortícolas *

Relatório: María Isabel SALINAS GARCIA (A6-0183/2007)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Alterações da comissão competente — votação em bloco

1-12

14-19

21-25

27-28

30-43

45-46

48-50

52-54

56-69

71-79

81-84

86

88-93

95

97-107

109-115

117-123

comissão

 

+

 

Alterações da comissão competente — votações em separado

20

comissão

VS

-

 

55

comissão

vs/VE

+

468, 169, 11

70

comissão

VS

+

 

94

comissão

VS

-

 

96

comissão

VS

-

 

Art 2 o , § 1

124

ALDE

 

-

 

26

comissão

 

+

 

Art 3 o , § 2, sub-§ 2, alínea a)

127

UEN

 

-

 

Art 6 o , § 1, sub § 1

131

PPE-DE

 

+

 

44

comissão

 

 

Art 8 o , § 1, alínea f)

51

comissão

 

+

 

125

ALDE

 

 

Art 8 o , § 2, sub § 1

126

ALDE

 

+

 

Após o art 12 o

13+80

comissão

 

+

 

47

comissão

 

 

Art 43 o , após o ponto 3

128

UEN

 

-

 

108

comissão

 

+

 

Art 43 o , após o ponto 10

130

UEN

 

-

 

132

PPE-DE

 

+

 

116

comissão

 

 

Art 44 o

129

UEN

 

-

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

VN

+

526, 95, 32

As alts 85 e 87 não dizem respeito a todas as versões linguísticas pelo que não foram postas à votação (n o 1 do art 151 o do Regimento).

A alt 29, por ser idêntica à alteração 28, foi suprimida.

Pedidos de votação em separado

ALDE: alts 55, 70, 94 e 96

Verts/ALE: alts 20, 94 e 96

PSE: alts 20, 94 e 96

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: alt 125

UEN: resolução legislativa

15.   Estratégia e Programas Regionais para o Mercosul e a América Latina

Proposta de resolução: (B6-0236/2007)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Proposta de resolução da Comissão DEVE (B6-0236/2007)

votação: proposta de resolução (conjunto)

 

+

 

16.   Processo constitucional da União *

Relatório: Enrique BARÓN CRESPO e Elmar BROK (A6-0197/2007)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Totalidade do texto

25

IND/DEM

VN

-

79, 534, 37

antes do § 1

1

GUE/NGL

VN

-

110, 496, 43

§ 1

§

texto original

VN

+

489, 151, 12

§ 2

4

ITS

VN

-

63, 573, 11

Após o § 2

19/rev.

UEN

 

-

 

§ 3

2

GUE/NGL

VN

-

139, 505, 7

§

texto original

VN

+

529, 101, 22

§ 5

§

texto original

VN

+

498, 134, 21

§ 6

7

Verts/ALE

 

-

 

§

texto original

VP/VN

 

 

1

+

508, 137, 3

2

+

455, 182, 12

§ 7

§

texto original

VN

+

526, 124, 6

§ 8

§

texto original

VN

+

510, 134, 8

Após o § 8

20/rev.

UEN

 

-

 

21/rev.

UEN

 

-

 

22/rev.

UEN

 

-

 

§ 9

AC26

PSE + PPE-DE

 

+

 

§

texto original

VN

 

Após o § 9

23/rev.

UEN

 

-

 

§ 11

24/rev.

UEN

 

-

 

§

texto original

VN

+

496, 118, 40

§ 12, introdução

8

Verts/ALE

 

+

como aditamento

§ 12, travessão 4

9

Verts/ALE

 

-

 

Após o § 12

10

Verts/ALE

VN

-

92, 528, 33

11

Verts/ALE

VN

-

57, 583, 8

§ 15

12

Verts/ALE

 

-

 

§

texto original

VP

 

 

1/VE

+

317, 315, 16

2/VE

-

213, 427, 13

§ 17

14

Verts/ALE

 

+

 

§ 18

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2/VE

+

277, 252, 114

§ 20

13

Verts/ALE

 

-

 

§

texto original

VN

+

473, 121, 53

§ 21

§

texto original

VS

-

 

Travessão 1

§

texto original

VN

+

508, 138, 4

Travessão 5

§

texto original

VN

+

520, 128, 5

Cons A

§

texto original

VN

+

522, 116, 15

Após o cons B

3

ITS

VN

-

85, 521, 33

Cons C

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2

+

 

Cons D

§

texto original

VN

+

506, 126, 17

Cons E

AC27

PSE + PPE-DE

 

+

 

Cons F

15

PSE

VN

-

311, 329, 3

AC28

PSE + PPE-DE

VE

-

300, 307, 39

Cons G

17/rev.S

UEN

 

-

 

Cons H

18/rev.S

UEN

VN

-

149, 483, 14

Cons K

6

Verts/ALE

 

-

 

§

texto original

VN

+

470, 169, 6

Cons M

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2

+

 

votação: resolução (conjunto)

VN

+

469, 141, 32

As alts 5 e 16 foram retiradas.

Pedidos de votação em separado

PSE: § 15

PPE-DE: § 21

ALDE: § 21

Pedidos de votação nominal

IND/DEM: travessões 1 e 5, cons A e D, §§ 1, 3, 8 e 11, alts 1, 2, 3, 15 e 25 e votação final

ITS: alts 3, e 4 e votação final

PSE: § 7 e alt 25

PPE-DE: cons K, §§ 1, 5, 6, 8, 11 e 20, votação final e alt 18/rev

GUE/NGL: § 1 e alt 1

ALDE: votação final

Verts/ALE: alts 10 e 11

Pedidos de votação por partes

IND/DEM

Cons C

1 a parte: até «maioria»

2 a parte: restante texto

Cons M

1 a parte: conjunto do texto sem o termo «Parlamento»

2 a parte: este termo

ALDE

§ 15

1 a parte: texto sem os termos «inspirada ... Tratado de Maastricht»

2 a parte: estes termos

Verts/ALE

§ 6

1 a parte: texto sem os termos «apresentado talvez de uma maneira diferente»

2 a parte: estes termos

PSE, ALDE, Verts/ALE

§ 18

1 a parte: texto sem os termos «as comunidades religiosas»

2 a parte: estes termos

17.   Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas

Propostas de resolução: (B6-0234/2007 e B6-0235/2007)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Proposta de resolução B6-0234/2007

(PSE, ALDE, UEN, Verts/ALE, GUE/NGL e outros membros)

Após o § 26

1

PPE-DE

 

+

 

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

Proposta de resolução B6-0235/2007

(PPE-DE)

votação: resolução (conjunto)

 

 

Os deputados Laima Liucija Andrikienė e José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra são co-signatários da proposta de resolução B6-0234/2007, em nome do Grupo PPE-DE.

18.   Estatuto social dos artistas

Relatório: Claire GIBAULT (A6-0199/2007)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Após o § 20

1

ALDE

VN

+

296, 275, 37

2

ALDE

VN

-

171, 398, 40

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

Pedidos de votação nominal:

ALDE: alts 1 e 2

19.   Previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para 2008

Relatório: Ville ITÄLÄ (A6-0202/2007)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

§ 2

6

Verts/ALE

 

-

 

§ 3

1

IND/DEM

VN

-

77, 507, 16

§ 4

13

PSE

VN

+

404, 169, 27

7

Verts/ALE

 

 

§ 6

8

Verts/ALE

 

-

 

14

PSE

VE

-

276, 319, 8

Após o § 9

2

IND/DEM

VN

-

94, 480, 27

§ 10

15

PSE

 

+

 

§

texto original

 

 

§ 11

9

Verts/ALE

 

-

 

16

PSE

VN

-

277, 304, 10

§ 12

10

Verts/ALE

 

-

 

17

PSE

VE

+

298, 275, 4

§ 16

18

PSE

 

+

 

Após o § 20

3

IND/DEM

VN

-

35, 502, 40

§ 23

11

Verts/ALE

VP

 

 

1

-

 

2/VE

-

201, 272, 12

Após o § 24

19

PPE-DE

VE

-

227, 227, 25

§ 31

12

Verts/ALE

 

-

 

§ 33

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2/VE

+

252, 227, 3

Cons B

4

Verts/ALE

 

-

 

Após o cons C

5

Verts/ALE

 

-

 

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

Pedidos de votação nominal

IND/DEM: alts 1, 2 e 3

PPE-DE: alts 13 e 16

Pedidos de votação por partes

PPE-DE

§ 33

1 a parte: texto sem os termos «e dos parlamentos nacionais democraticamente eleitos de países terceiros»

2 a parte: estes termos

PSE

Alt 11

1 a parte: até «mencionadas nas orientações»

2 a parte: restante texto


ANEXO II

RESULTADO DA VOTAÇÃO NOMINAL

1.   Relatório Capoulas Santos A6-0162/2007

Resolução

A favor: 576

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Bărbuleţiu, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Buşoi, Chatzimarkakis, Ciornei, Cocilovo, Costa, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hellvig, Hennis-Plasschaert, Husmenova, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Karim, Kazak, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Lax, Lehideux, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Morţun, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Panayotov, Piskorski, Pohjamo, Polfer, Prodi, Raeva, Resetarits, Ries, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Şerbu, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Toma, Vălean, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Adamou, Aita, Brie, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Liotard, McDonald, Markov, Maštálka, Pafilis, Remek, Strož, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wurtz

IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Coûteaux, Krupa, Louis, Tomczak, Wojciechowski Bernard

ITS: Buruiană-Aprodu, Chukolov, Claeys, Coşea, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Martinez, Mihăescu, Moisuc, Popeangă, Romagnoli, Schenardi, Stănescu, Stoyanov, Vanhecke

NI: Allister, Battilocchio, Chruszcz, De Michelis, Giertych, Helmer, Martin Hans-Peter, Rivera

PPE-DE: Albertini, Anastase, Andrikienė, Ashworth, Audy, Ayuso, Barsi-Pataky, Becsey, Belet, Böge, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casini, del Castillo Vera, Chichester, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Descamps, Deß, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hudacký, Hybášková, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kelam, Kelemen, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kónya-Hamar, Korhola, Kudrycka, Lamassoure, Landsbergis, De Lange, Langen, Langendries, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Mantovani, Marinescu, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Mladenov, Montoro Romero, Morin, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Petre, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Post, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Spautz, Šťastný, Stauner, Stavreva, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szabó, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Vernola, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Athanasiu, Attard-Montalto, Badia i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Berès, van den Berg, Berman, Bösch, Bono, Borrell Fontelles, Bourzai, Bozkurt, Bulfon, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Cashman, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, Creţu Corina, Creţu Gabriela, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dîncu, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Färm, Falbr, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Gottardi, Grabowska, Groote, Gurmai, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hughes, Hutchinson, Iotova, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kirilov, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Lehtinen, Leinen, Lévai, Liberadzki, Lienemann, Lyubcheva, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mihalache, Mikko, Moreno Sánchez, Myller, Obiols i Germà, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Paparizov, Paşcu, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Podgorean, Poignant, Prets, Rapkay, Riera Madurell, Rosati, Roth-Behrendt, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Sârbu, Schaldemose, Scheele, Segelström, Severin, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Ţicău, Titley, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vigenin, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Westlund, Wiersma, Willmott, Yáñez-Barnuevo García, Zani

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Borghezio, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Pirilli, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Speroni, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zapałowski, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Flautre, Frassoni, Hammerstein, Harms, Hassi, Horáček, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lichtenberger, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Staes, Turmes, Voggenhuber

Contra: 17

GUE/NGL: Seppänen, Søndergaard, Svensson

IND/DEM: Batten, Bloom, Booth, Clark, Farage, Goudin, Knapman, Lundgren, Nattrass, Whittaker, Wise, Železný

NI: Kilroy-Silk

PSE: Dumitrescu

Abstenções: 7

ITS: Mote

NI: Baco, Kozlík

PPE-DE: Kamall, Ventre

UEN: Camre

Verts/ALE: van Buitenen

2.   Relatório Correia A6-0207/2007

Alteração 43

A favor: 489

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Baeva, Bărbuleţiu, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Buşoi, Carlshamre, Chatzimarkakis, Ciornei, Cocilovo, Costa, Davies, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hellvig, Hennis-Plasschaert, Husmenova, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Karim, Kazak, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Morţun, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Panayotov, Piskorski, Pohjamo, Polfer, Prodi, Raeva, Resetarits, Ries, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Şerbu, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Toma, Vălean, Van Hecke, Veraldi, Wallis, Watson

GUE/NGL: Brie, Kaufmann

IND/DEM: Belder, Blokland

ITS: Binev, Buruiană-Aprodu, Chukolov, Claeys, Coşea, Dillen, Lang, Le Pen Marine, Martinez, Mihăescu, Moisuc, Popeangă, Romagnoli, Schenardi, Stănescu, Stoyanov, Vanhecke

NI: Battilocchio, De Michelis, Martin Hans-Peter, Rivera

PPE-DE: Albertini, Anastase, Andrikienė, Antoniozzi, Audy, Ayuso, Barsi-Pataky, Becsey, Belet, Böge, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Busuttil, Buzek, Carollo, Casini, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Descamps, Deß, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Esteves, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Hökmark, Hudacký, Hybášková, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kauppi, Kelam, Kelemen, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kónya-Hamar, Korhola, Kudrycka, Lamassoure, Landsbergis, De Lange, Langen, Langendries, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Mann Thomas, Mantovani, Marinescu, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mladenov, Montoro Romero, Morin, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Patriciello, Petre, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Post, Protasiewicz, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stavreva, Stubb, Sudre, Surján, Szabó, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Vernola, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Záborská, Zaleski, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Assis, Athanasiu, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia i Cutchet, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berman, Bösch, Bono, Borrell Fontelles, Bourzai, Bozkurt, Bulfon, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Christensen, Corbey, Correia, Cottigny, Creţu Corina, Creţu Gabriela, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dîncu, Dührkop Dührkop, Dumitrescu, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Färm, Falbr, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gottardi, Grabowska, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hegyi, Herczog, Hughes, Hutchinson, Iotova, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Laignel, Lavarra, Lehtinen, Leinen, Lévai, Liberadzki, Lyubcheva, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moreno Sánchez, Myller, Obiols i Germà, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Paparizov, Paşcu, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Podgorean, Poignant, Prets, Rapkay, Riera Madurell, Rosati, Roth-Behrendt, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Sârbu, Schaldemose, Scheele, Schulz, Segelström, Severin, Sifunakis, Siwiec, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Ţicău, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vigenin, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Westlund, Wiersma, Yáñez-Barnuevo García, Zani

UEN: Camre, Kristovskis

Verts/ALE: Aubert, Auken, Breyer, Buitenweg, Cramer, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, Hammerstein, Hassi, Horáček, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lichtenberger, Lipietz, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schroedter, Staes, Turmes

Contra: 124

GUE/NGL: Adamou, Aita, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Liotard, McDonald, Markov, Maštálka, Meijer, Morgantini, Pafilis, Ransdorf, Remek, Seppänen, Søndergaard, Strož, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wurtz

IND/DEM: Batten, Bloom, Bonde, Booth, Clark, Coûteaux, Farage, Goudin, Knapman, Louis, Lundgren, Nattrass, Tomczak, Whittaker, Wise, Wojciechowski Bernard, Železný

ITS: Mote

NI: Allister, Bobošíková, Chruszcz, Giertych, Helmer

PPE-DE: Ashworth, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Cabrnoch, Callanan, Chichester, Deva, Dover, Elles, Evans Jonathan, Fajmon, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Higgins, Jackson, Kamall, Kirkhope, McGuinness, McMillan-Scott, Ouzký, Parish, Purvis, Škottová, Stevenson, Strejček, Sturdy, Sumberg, Tannock, Van Orden, Zahradil, Zvěřina

PSE: Arnaoutakis, Batzeli, Lambrinidis, Matsouka

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Borghezio, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Krasts, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Pirilli, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Speroni, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zapałowski, Zīle

Verts/ALE: Bennahmias, Cohn-Bendit, Schlyter, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 28

IND/DEM: Krupa

NI: Baco, Kilroy-Silk, Kozlík

PPE-DE: Mitchell, Ventre

PSE: Cashman, Corbett, Evans Robert, Honeyball, Howitt, Kinnock, Kirilov, Lienemann, McAvan, McCarthy, Martin David, Morgan, Simpson, Skinner, Titley, Tzampazi, Willmott

Verts/ALE: van Buitenen, Frassoni, Harms, Lambert, Lucas

Correcções e intenções de voto

Contra: Nikolaos Sifunakis, Evangelia Tzampazi

3.   Relatório Salinas García A6-0183/2007

Resolução

A favor: 526

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Bărbuleţiu, Beaupuy, Bourlanges, Buşoi, Carlshamre, Chatzimarkakis, Ciornei, Cocilovo, Costa, Davies, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Harkin, Hellvig, Hennis-Plasschaert, Husmenova, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Karim, Kazak, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Lax, Lehideux, Losco, Maaten, Manders, Matsakis, Morţun, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Panayotov, Piskorski, Pohjamo, Polfer, Prodi, Raeva, Resetarits, Ries, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Şerbu, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Toma, Vălean, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski

IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde

ITS: Binev, Chukolov, Coşea, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Martinez, Mihăescu, Moisuc, Popeangă, Schenardi, Stănescu, Stoyanov, Vanhecke

NI: Baco, De Michelis, Kozlík, Martin Hans-Peter, Rivera

PPE-DE: Albertini, Anastase, Andrikienė, Antoniozzi, Audy, Ayuso, Barsi-Pataky, Becsey, Belet, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Busuttil, Carollo, Casini, del Castillo Vera, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Descamps, Deß, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Esteves, Fatuzzo, Ferber, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Gomolka, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hudacký, Hybášková, Iacob-Ridzi, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kauppi, Kelam, Kelemen, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kónya-Hamar, Korhola, Kudrycka, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Mantovani, Marinescu, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Mladenov, Montoro Romero, Morin, Musotto, Nassauer, Niebler, Novak, Olajos, Olbrycht, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Patriciello, Peterle, Petre, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Post, Protasiewicz, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stavreva, Stubb, Sudre, Surján, Szabó, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Urutchev, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Ventre, Vernola, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Athanasiu, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Berès, van den Berg, Berman, Bösch, Bono, Borrell Fontelles, Bourzai, Bozkurt, Bulfon, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Correia, Cottigny, Creţu Corina, Creţu Gabriela, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dîncu, Dührkop Dührkop, Dumitrescu, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Färm, Falbr, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gottardi, Grabowska, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Iotova, Jöns, Kindermann, Kinnock, Kirilov, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Lehtinen, Leinen, Lévai, Liberadzki, Lienemann, Lyubcheva, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mihalache, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Myller, Obiols i Germà, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Paparizov, Paşcu, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Podgorean, Poignant, Prets, Rapkay, Riera Madurell, Rosati, Roth-Behrendt, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Sârbu, Schaldemose, Scheele, Schulz, Segelström, Severin, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Ţicău, Titley, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vigenin, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Westlund, Wiersma, Willmott, Yáñez-Barnuevo García, Zani

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Borghezio, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Foglietta, Grabowski, Kamiński, Kuc, La Russa, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Speroni, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hammerstein, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 95

ALDE: Attwooll, Baeva, Bowles, Ek, Lynne, Schmidt Olle

GUE/NGL: Adamou, Aita, Brie, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Liotard, McDonald, Markov, Maštálka, Meijer, Morgantini, Pafilis, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Søndergaard, Strož, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wurtz

IND/DEM: Batten, Bloom, Booth, Clark, Farage, Goudin, Knapman, Krupa, Lundgren, Nattrass, Tomczak, Whittaker, Wise, Železný

ITS: Mote

NI: Helmer, Kilroy-Silk

PPE-DE: Ashworth, Böge, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Cederschiöld, Chichester, Deva, Dover, Elles, Evans Jonathan, Fajmon, Fjellner, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Hökmark, Ibrisagic, Jackson, Kamall, Kirkhope, McMillan-Scott, Nicholson, Ouzký, Parish, Pieper, Purvis, Škottová, Stevenson, Strejček, Sturdy, Sumberg, Tannock, Van Orden, Vlasák, Wijkman, Zahradil, Zvěřina

PSE: Corbey, Jørgensen

UEN: Camre, Zapałowski

Abstenções: 32

ALDE: Budreikaitė, Hall, Ludford, Wallis, Watson

IND/DEM: Coûteaux, Louis, Wojciechowski Bernard

ITS: Buruiană-Aprodu, Claeys

NI: Allister, Battilocchio, Bobošíková, Chruszcz, Giertych

PPE-DE: Goepel, Gräßle, De Lange, van Nistelrooij, Oomen-Ruijten

PSE: Evans Robert, Martin David

UEN: Didžiokas, Foltyn-Kubicka, Janowski, Krasts, Kristovskis, Libicki, Rogalski, Rutowicz

Verts/ALE: van Buitenen, Schlyter

Correcções e intenções de voto

A favor: Dan Jørgensen

4.   Relatório Barón Crespo/Brok A6-0197/2007

Alteração 25

A favor: 79

GUE/NGL: Adamou, Brie, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Liotard, McDonald, Markov, Maštálka, Meijer, Papadimoulis, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Søndergaard, Strož, Triantaphyllides, Uca, Wurtz

IND/DEM: Batten, Bloom, Bonde, Booth, Clark, Coûteaux, Farage, Knapman, Krupa, Louis, Nattrass, Sinnott, Tomczak, Whittaker, Wise, Wojciechowski Bernard, Železný

ITS: Binev, Buruiană-Aprodu, Chukolov, Claeys, Coşea, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Martinez, Mihăescu, Moisuc, Mote, Popeangă, Romagnoli, Schenardi, Stănescu, Stoyanov, Vanhecke

NI: Allister, Bobošíková, Chruszcz, Giertych, Helmer, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Callanan, Hannan, Heaton-Harris, Kamall, Van Orden

PSE: Sousa Pinto

UEN: Camre, Kuźmiuk, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Zapałowski

Verts/ALE: van Buitenen, Hudghton, Lucas, Schlyter

Contra: 534

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Baeva, Bărbuleţiu, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Buşoi, Carlshamre, Chatzimarkakis, Ciornei, Cocilovo, Costa, Davies, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hellvig, Hennis-Plasschaert, Husmenova, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Karim, Kazak, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Morţun, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Panayotov, Piskorski, Pohjamo, Polfer, Prodi, Raeva, Resetarits, Ries, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Şerbu, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Toma, Vălean, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Kaufmann, Morgantini

IND/DEM: Goudin, Lundgren

NI: Battilocchio, De Michelis, Rivera

PPE-DE: Albertini, Anastase, Andrikienė, Antoniozzi, Audy, Ayuso, Barsi-Pataky, Becsey, Belet, Böge, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Carollo, Casini, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Esteves, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Ganţ, García--Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hudacký, Hybášková, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kauppi, Kelam, Kelemen, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kónya-Hamar, Korhola, Kudrycka, Lamassoure, De Lange, Langen, Langendries, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Mantovani, Marinescu, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Mladenov, Montoro Romero, Morin, Musotto, Nassauer, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos--Cassiotou, Papastamkos, Patriciello, Peterle, Petre, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Post, Protasiewicz, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Spautz, Šťastný, Stauner, Stavreva, Strejček, Stubb, Sudre, Surján, Szabó, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Urutchev, Vakalis, Varela Suanzes--Carpegna, Vatanen, Ventre, Vernola, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Athanasiu, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Berès, van den Berg, Berman, Bösch, Bono, Borrell Fontelles, Bourzai, Bozkurt, Bulfon, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, Creţu Corina, Creţu Gabriela, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dîncu, Dührkop Dührkop, Dumitrescu, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Färm, Falbr, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gottardi, Grabowska, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Iotova, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kirilov, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Leinen, Lévai, Liberadzki, Lienemann, Lyubcheva, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mihalache, Mikko, Moraes, Myller, Obiols i Germà, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Paparizov, Paşcu, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Podgorean, Poignant, Prets, Rapkay, Riera Madurell, Rosati, Roth-Behrendt, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Sârbu, Schaldemose, Scheele, Schulz, Segelström, Severin, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vigenin, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Westlund, Wiersma, Willmott, Yáñez-Barnuevo García, Zani

UEN: Aylward, Berlato, Bielan, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, Kuc, La Russa, Libicki, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Roszkowski, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hammerstein, Harms, Hassi, Horáček, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 37

GUE/NGL: Aita, de Brún, Pafilis, Svensson, Toussas

IND/DEM: Belder, Blokland

NI: Baco, Kilroy-Silk, Kozlík

PPE-DE: Ashworth, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Chichester, Dover, Elles, Evans Jonathan, Harbour, Jackson, Kirkhope, Landsbergis, McMillan-Scott, Nicholson, Parish, Purvis, Sonik, Stevenson, Sturdy, Sumberg, Tannock

UEN: Borghezio, Janowski, Podkański, Rutowicz, Speroni

Verts/ALE: Auken

Correcções e intenções de voto

Abstenções: Nirj Deva

5.   Relatório Barón Crespo/Brok A6-0197/2007

Alteração 1

A favor: 110

ALDE: Geremek

GUE/NGL: Adamou, Aita, Brie, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Morgantini, Pafilis, Papadimoulis, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Søndergaard, Strož, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wurtz

IND/DEM: Batten, Bloom, Bonde, Booth, Clark, Farage, Knapman, Krupa, Louis, Nattrass, Sinnott, Tomczak, Whittaker, Wise, Wojciechowski Bernard, Železný

ITS: Binev, Buruiană-Aprodu, Chukolov, Claeys, Coşea, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Martinez, Mihăescu, Moisuc, Popeangă, Romagnoli, Schenardi, Stănescu, Stoyanov, Vanhecke

NI: Allister, Bobošíková, Chruszcz, Giertych, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Jordan Cizelj, Van Orden

PSE: Arif, Berès, Bono, Bourzai, Carlotti, Castex, Cottigny, Ferreira Anne, Hamon, Laignel, Peillon, Weber Henri

UEN: Bielan, Borghezio, Camre, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kamiński, Kuc, Kuźmiuk, Masiel, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Speroni, Szymański, Wojciechowski Janusz, Zapałowski

Verts/ALE: van Buitenen, Buitenweg, Evans Jill, Hudghton, Lagendijk, Lambert, Lucas, Romeva i Rueda, Schlyter

Contra: 496

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Baeva, Bărbuleţiu, Beaupuy, Bourlanges, Budreikaitė, Buşoi, Carlshamre, Chatzimarkakis, Ciornei, Cocilovo, Costa, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hellvig, Hennis-Plasschaert, Husmenova, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Karim, Kazak, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Lax, Lehideux, Losco, Maaten, Manders, Matsakis, Morţun, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Panayotov, Piskorski, Pohjamo, Polfer, Prodi, Raeva, Resetarits, Ries, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Şerbu, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Toma, Vălean, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis, Watson

IND/DEM: Belder, Blokland, Lundgren

ITS: Mote

NI: Battilocchio, De Michelis, Rivera

PPE-DE: Albertini, Anastase, Andrikienė, Antoniozzi, Audy, Ayuso, Barsi-Pataky, Becsey, Belet, Böge, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Carollo, Casini, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Daul, De Blasio, Dehaene, Descamps, Deß, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Esteves, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hudacký, Hybášková, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Kaczmarek, Karas, Kauppi, Kelam, Kelemen, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kónya-Hamar, Kudrycka, Lamassoure, Landsbergis, De Lange, Langen, Langendries, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Mantovani, Marinescu, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Mladenov, Montoro Romero, Morin, Musotto, Nassauer, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Patriciello, Peterle, Petre, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Post, Protasiewicz, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stavreva, Strejček, Stubb, Sudre, Surján, Szabó, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Urutchev, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Ventre, Vernola, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Zahradil, Zaleski, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arnaoutakis, Assis, Athanasiu, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, van den Berg, Berman, Bösch, Borrell Fontelles, Bozkurt, Bulfon, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Christensen, Corbett, Correia, Creţu Corina, Creţu Gabriela, De Keyser, De Rossa, De Vits, Díez González, Dîncu, Dührkop Dührkop, Dumitrescu, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Färm, Falbr, Fazakas, Fernandes, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gottardi, Grabowska, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Iotova, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kirilov, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Lavarra, Lehtinen, Leinen, Lévai, Liberadzki, Lienemann, Lyubcheva, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mihalache, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Myller, Obiols i Germà, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Paparizov, Paşcu, Patrie, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Podgorean, Poignant, Prets, Rapkay, Riera Madurell, Rosati, Roth-Behrendt, Rouček, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Sârbu, Schaldemose, Scheele, Segelström, Severin, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Ţicău, Titley, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vigenin, Vincenzi, Walter, Westlund, Wiersma, Willmott, Yáñez-Barnuevo García, Zani

UEN: Aylward, Berlato, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Krasts, Kristovskis, La Russa, Libicki, Maldeikis, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Tatarella, Vaidere, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hammerstein, Harms, Horáček, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lichtenberger, Lipietz, Özdemir, Rühle, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 43

ALDE: Bowles, Davies, Ludford, Lynne, Schmidt Olle

GUE/NGL: de Brún, McDonald

NI: Baco, Helmer, Kilroy-Silk, Kozlík

PPE-DE: Ashworth, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Coelho, Deva, Dover, Elles, Evans Jonathan, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Jackson, Kamall, Kirkhope, Korhola, McMillan-Scott, Nicholson, Parish, Purvis, Stevenson, Sturdy, Sumberg, Tannock, Záborská

PSE: Désir, Roure, Vergnaud

Verts/ALE: Auken, Onesta

Correcções e intenções de voto

A favor: Anna Záborská, Eija-Riitta Korhola

Contra: Marie-Noëlle Lienemann

6.   Relatório Barón Crespo/Brok A6-0197/2007

N o 1

A favor: 489

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Baeva, Bărbuleţiu, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Buşoi, Carlshamre, Chatzimarkakis, Ciornei, Cocilovo, Costa, Davies, Degutis, Deprez, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hellvig, Hennis--Plasschaert, Husmenova, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Karim, Kazak, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Morţun, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Panayotov, Piskorski, Pohjamo, Polfer, Prodi, Raeva, Resetarits, Ries, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Şerbu, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Toma, Vălean, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Kaufmann

ITS: Popeangă

NI: Battilocchio, De Michelis, Rivera

PPE-DE: Albertini, Anastase, Andrikienė, Antoniozzi, Audy, Ayuso, Barsi-Pataky, Becsey, Belet, Böge, Bonsignore, Braghetto, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Busuttil, Buzek, Carollo, Casini, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Descamps, Deß, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Esteves, Ferber, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hybášková, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kauppi, Kelam, Kelemen, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kónya-Hamar, Korhola, Kudrycka, Lamassoure, Landsbergis, De Lange, Langen, Langendries, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Mantovani, Marinescu, Marques, Martens, Mathieu, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Mladenov, Montoro Romero, Morin, Nassauer, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Patriciello, Peterle, Petre, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Post, Protasiewicz, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stavreva, Stubb, Sudre, Surján, Szabó, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Urutchev, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Ventre, Vernola, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Zaleski, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Athanasiu, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Berès, van den Berg, Berman, Bösch, Bono, Borrell Fontelles, Bourzai, Bozkurt, Bulfon, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Cashman, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, Creţu Corina, Creţu Gabriela, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dîncu, Dührkop Dührkop, Dumitrescu, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Färm, Falbr, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gottardi, Grabowska, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Iotova, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kirilov, Kósáné Kovács, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Lehtinen, Leinen, Lévai, Liberadzki, Lienemann, Lyubcheva, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Mihalache, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Myller, Obiols i Germà, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Paparizov, Paşcu, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Podgorean, Poignant, Prets, Rapkay, Riera Madurell, Rosati, Roth-Behrendt, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Sârbu, Schaldemose, Scheele, Schulz, Segelström, Severin, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Ţicău, Titley, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vigenin, Vincenzi, Walter, Westlund, Wiersma, Willmott, Yáñez-Barnuevo García, Zani

UEN: Aylward, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Maldeikis, Muscardini, Ó Neachtain, Tatarella

Verts/ALE: Aubert, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hammerstein, Harms, Hassi, Horáček, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lichtenberger, Lipietz, Özdemir, Onesta, Rühle, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 151

ALDE: Starkevičiūtė, Watson

GUE/NGL: Adamou, Aita, Brie, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Liotard, McDonald, Markov, Maštálka, Meijer, Morgantini, Pafilis, Papadimoulis, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Søndergaard, Strož, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wurtz

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Bonde, Booth, Clark, Coûteaux, Farage, Goudin, Knapman, Krupa, Louis, Lundgren, Nattrass, Sinnott, Tomczak, Whittaker, Wise, Wojciechowski Bernard, Železný

ITS: Binev, Buruiană-Aprodu, Chukolov, Claeys, Coşea, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Martinez, Mihăescu, Moisuc, Mote, Romagnoli, Schenardi, Stănescu, Stoyanov, Vanhecke

NI: Allister, Bobošíková, Chruszcz, Giertych, Helmer, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Ashworth, Bowis, Bradbourn, Brejc, Bushill-Matthews, Cabrnoch, Callanan, Chichester, Deva, Dover, Elles, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Florenz, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Jackson, Kamall, Kirkhope, Mato Adrover, Musotto, Nicholson, Ouzký, Parish, Purvis, Škottová, Stevenson, Strejček, Sturdy, Sumberg, Tannock, Van Orden, Vlasák, Záborská, Zahradil, Zvěřina

PSE: Castex, De Keyser, Koterec, Pleguezuelos Aguilar

UEN: Berlato, Bielan, Borghezio, Camre, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Masiel, Pęk, Piotrowski, Pirilli, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Speroni, Szymański, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zapałowski, Zīle

Verts/ALE: van Buitenen, Evans Jill, Hudghton, Lucas, Schlyter

Abstenções: 12

NI: Baco, Kilroy-Silk, Kozlík

PPE-DE: Hudacký, McMillan-Scott

PSE: Casaca, Weber Henri

Verts/ALE: Auken, Buitenweg, Lagendijk, Lambert, Romeva i Rueda

Correcções e intenções de voto

A favor: Graham Watson, Margrete Auken

Contra: Anna Záborská

7.   Relatório Barón Crespo/Brok A6-0197/2007

Alteração 4

A favor: 63

ALDE: Bourlanges

GUE/NGL: Adamou, Figueiredo, Guerreiro, Liotard, Maštálka, Meijer, Seppänen, Triantaphyllides

IND/DEM: Batten, Bloom, Bonde, Booth, Clark, Coûteaux, Farage, Knapman, Krupa, Louis, Nattrass, Sinnott, Tomczak, Whittaker, Wise, Wojciechowski Bernard

ITS: Binev, Buruiană-Aprodu, Chukolov, Claeys, Coşea, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Martinez, Mihăescu, Moisuc, Mote, Romagnoli, Schenardi, Stănescu, Stoyanov, Vanhecke

NI: Allister, Chruszcz, Giertych, Helmer, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Járóka, Musotto, Van Orden

PSE: Corbey

UEN: Bielan, Borghezio, Camre, Kamiński, Libicki, Masiel, Piotrowski, Speroni

Verts/ALE: van Buitenen, Evans Jill, Schlyter

Contra: 573

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Baeva, Bărbuleţiu, Beaupuy, Bowles, Budreikaitė, Buşoi, Carlshamre, Chatzimarkakis, Ciornei, Cocilovo, Costa, Davies, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hellvig, Hennis-Plasschaert, Husmenova, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Karim, Kazak, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Morţun, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Panayotov, Piskorski, Pohjamo, Polfer, Prodi, Raeva, Resetarits, Ries, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Şerbu, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Toma, Vălean, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Aita, de Brún, Kaufmann, McDonald, Morgantini, Ransdorf, Rizzo

IND/DEM: Belder, Blokland, Goudin, Lundgren

ITS: Popeangă

NI: Battilocchio, Bobošíková, De Michelis, Rivera

PPE-DE: Albertini, Anastase, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Audy, Ayuso, Barsi-Pataky, Becsey, Belet, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casini, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hudacký, Hybášková, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kelam, Kelemen, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kónya-Hamar, Korhola, Kudrycka, Lamassoure, Landsbergis, De Lange, Langen, Langendries, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinescu, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Mladenov, Montoro Romero, Morin, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Peterle, Petre, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Post, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stavreva, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szabó, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Urutchev, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Ventre, Vernola, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Athanasiu, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Berès, van den Berg, Berman, Bösch, Bono, Borrell Fontelles, Bourzai, Bozkurt, Bulfon, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Correia, Cottigny, Creţu Corina, Creţu Gabriela, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dîncu, Dührkop Dührkop, Dumitrescu, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Färm, Falbr, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gottardi, Grabowska, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Iotova, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kirilov, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Lehtinen, Leinen, Lévai, Liberadzki, Lyubcheva, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mihalache, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Myller, Obiols i Germà, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Paparizov, Paşcu, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Podgorean, Poignant, Prets, Rapkay, Riera Madurell, Rosati, Roth-Behrendt, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Sârbu, Schaldemose, Scheele, Schulz, Segelström, Severin, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Ţicău, Titley, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vigenin, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Westlund, Wiersma, Willmott, Yáñez-Barnuevo García, Zani

UEN: Aylward, Berlato, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Krasts, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Maldeikis, Muscardini, Ó Neachtain, Pęk, Pirilli, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zapałowski, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hammerstein, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Özdemir, Onesta, Rühle, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 11

GUE/NGL: Flasarová, Papadimoulis, Remek, Søndergaard, Uca

IND/DEM: Železný

NI: Baco, Kilroy-Silk, Kozlík

Verts/ALE: Lucas, Romeva i Rueda

Correcções e intenções de voto

A favor: Anna Záborská

Abstenções: Dorette Corbey

8.   Relatório Barón Crespo/Brok A6-0197/2007

Alteração 2

A favor: 139

GUE/NGL: Adamou, Aita, Brie, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Liotard, McDonald, Markov, Maštálka, Meijer, Morgantini, Pafilis, Papadimoulis, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Søndergaard, Strož, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wurtz

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Bonde, Booth, Clark, Coûteaux, Farage, Goudin, Knapman, Krupa, Louis, Lundgren, Nattrass, Sinnott, Tomczak, Whittaker, Wise, Wojciechowski Bernard, Železný

ITS: Binev, Buruiană-Aprodu, Chukolov, Claeys, Dillen, Lang, Le Pen Marine, Martinez, Moisuc, Popeangă, Romagnoli, Schenardi, Stănescu, Stoyanov, Vanhecke

NI: Allister, Bobošíková, Chruszcz, Giertych, Helmer, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Ashworth, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Cabrnoch, Chichester, Deva, De Veyrac, Dover, Elles, Evans Jonathan, Fajmon, Harbour, Jackson, Kirkhope, McMillan-Scott, Mathieu, Mauro, Nicholson, Oomen-Ruijten, Ouzký, Parish, Purvis, Queiró, Škottová, Stevenson, Strejček, Sturdy, Sumberg, Tannock, Van Orden, Vlasák, Weisgerber, Záborská, Zahradil, Zvěřina

PSE: Ferreira Anne, Hamon, Laignel, Lienemann

UEN: Bielan, Borghezio, Camre, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kamiński, Kuc, Kuźmiuk, Libicki, Masiel, Muscardini, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Speroni, Szymański, Wojciechowski Janusz, Zapałowski

Verts/ALE: van Buitenen, Evans Jill, Hudghton, Lucas, Romeva i Rueda, Schlyter

Contra: 505

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Baeva, Bărbuleţiu, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Buşoi, Carlshamre, Chatzimarkakis, Ciornei, Cocilovo, Costa, Davies, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hellvig, Hennis-Plasschaert, Husmenova, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Karim, Kazak, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Morţun, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Panayotov, Piskorski, Pohjamo, Polfer, Prodi, Raeva, Resetarits, Ries, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Şerbu, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Toma, Vălean, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Kaufmann

ITS: Coşea, Mote

NI: Battilocchio, De Michelis, Rivera

PPE-DE: Albertini, Anastase, Andrikienė, Antoniozzi, Audy, Ayuso, Barsi-Pataky, Becsey, Belet, Böge, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Busuttil, Buzek, Callanan, Carollo, Casini, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Descamps, Deß, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Esteves, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hannan, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hudacký, Hybášková, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kelam, Kelemen, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kónya-Hamar, Korhola, Kudrycka, Lamassoure, De Lange, Langen, Langendries, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Mantovani, Marinescu, Marques, Martens, Mato Adrover, Matsis, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Mladenov, Montoro Romero, Morin, Musotto, Nassauer, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Patriciello, Peterle, Petre, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Post, Protasiewicz, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stavreva, Stubb, Sudre, Surján, Szabó, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Urutchev, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Ventre, Vernola, Vlasto, Weber Manfred, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Zaleski, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Athanasiu, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Berès, Berman, Bösch, Bono, Borrell Fontelles, Bourzai, Bulfon, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, Creţu Corina, Creţu Gabriela, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dîncu, Dührkop Dührkop, Dumitrescu, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Färm, Falbr, Fazakas, Fernandes, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gottardi, Grabowska, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Iotova, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kirilov, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Lavarra, Lehtinen, Leinen, Lévai, Liberadzki, Lyubcheva, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mihalache, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Myller, Obiols i Germà, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Paparizov, Paşcu, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Podgorean, Poignant, Prets, Rapkay, Riera Madurell, Rosati, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Sârbu, Schaldemose, Scheele, Schulz, Segelström, Severin, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Ţicău, Titley, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vigenin, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Westlund, Willmott, Yáñez-Barnuevo García, Zani

UEN: Aylward, Berlato, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Krasts, Kristovskis, La Russa, Maldeikis, Ó Neachtain, Pirilli, Tatarella, Vaidere, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hammerstein, Harms, Hassi, Horáček, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Özdemir, Onesta, Rühle, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 7

NI: Baco, Kilroy-Silk, Kozlík

PPE-DE: Landsbergis

PSE: van den Berg, Bozkurt, Wiersma

Correcções e intenções de voto

Contra: Christine De Veyrac, Ria Oomen-Ruijten, Patrick Gaubert

9.   Relatório Barón Crespo/Brok A6-0197/2007

N o 3

A favor: 529

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Baeva, Bărbuleţiu, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Carlshamre, Chatzimarkakis, Ciornei, Cocilovo, Davies, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hellvig, Hennis-Plasschaert, Husmenova, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Karim, Kazak, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Morţun, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Panayotov, Piskorski, Pohjamo, Polfer, Prodi, Raeva, Resetarits, Ries, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Şerbu, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Toma, Vălean, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Aita, Brie, de Brún, Kaufmann, Liotard, McDonald, Meijer, Morgantini, Seppänen, Søndergaard, Svensson

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Booth, Clark, Farage, Goudin, Knapman, Lundgren, Nattrass, Sinnott, Whittaker, Wise, Wojciechowski Bernard

ITS: Binev, Buruiană-Aprodu, Chukolov, Claeys, Dillen, Lang, Le Pen Marine, Martinez, Romagnoli, Schenardi, Stănescu, Stoyanov, Vanhecke

NI: Battilocchio, Chruszcz, De Michelis, Giertych, Martin Hans-Peter, Rivera

PPE-DE: Albertini, Anastase, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Barsi-Pataky, Becsey, Bowis, Bradbourn, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Carollo, Casini, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Dover, Doyle, Duka-Zólyomi, Elles, Esteves, Evans Jonathan, Ferber, Fraga Estévez, Gaľa, Ganţ, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Goepel, Gomolka, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hieronymi, Higgins, Hudacký, Hybášková, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Jarzembowski, Kamall, Karas, Kauppi, Kelemen, Kirkhope, Klich, Koch, Konrad, Kónya-Hamar, Korhola, Kudrycka, Landsbergis, De Lange, Langendries, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marinescu, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Mladenov, Morin, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, Olajos, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Patriciello, Peterle, Petre, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Post, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Schierhuber, Stauner, Stavreva, Stevenson, Sturdy, Sumberg, Surján, Szabó, Tannock, Thyssen, Toubon, Urutchev, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Ventre, Vernola, Weber Manfred, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Athanasiu, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Berès, van den Berg, Berman, Bösch, Bono, Borrell Fontelles, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, Creţu Corina, Creţu Gabriela, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dîncu, Dührkop Dührkop, Dumitrescu, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Färm, Falbr, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gottardi, Grabowska, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Iotova, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kirilov, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Lehtinen, Leinen, Lévai, Liberadzki, Lienemann, Lyubcheva, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mihalache, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Myller, Obiols i Germà, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Paparizov, Paşcu, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Podgorean, Poignant, Prets, Rapkay, Riera Madurell, Rosati, Roth-Behrendt, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Sârbu, Schaldemose, Scheele, Schulz, Segelström, Severin, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Ţicău, Titley, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vigenin, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Westlund, Wiersma, Willmott, Yáñez-Barnuevo García, Zani

UEN: Aylward, Berlato, Bielan, Borghezio, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Pęk, Pirilli, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Speroni, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zapałowski, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, van Buitenen, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hammerstein, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 101

ALDE: Costa

GUE/NGL: Flasarová, Maštálka, Pafilis, Toussas

IND/DEM: Bonde, Coûteaux, Krupa, Louis, Tomczak, Železný

ITS: Coşea, Mote

NI: Allister, Bobošíková, Helmer

PPE-DE: Audy, Ayuso, Belet, Böge, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, del Castillo Vera, Deß, Dombrovskis, Doorn, Ebner, Ehler, Fajmon, Fatuzzo, Fjellner, Florenz, Fontaine, Freitas, Gahler, Gál, Galeote, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gaubert, Glattfelder, Gräßle, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hökmark, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kelam, Klamt, Klaß, Lamassoure, Langen, Mantovani, Marques, Mauro, Montoro Romero, van Nistelrooij, Novak, Olbrycht, Ouzký, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Pomés Ruiz, Protasiewicz, Radwan, Saryusz-Wolski, Schmitt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Strejček, Stubb, Sudre, Szájer, Tajani, Vlasák, Vlasto, Weisgerber, Zahradil, Zvěřina

PSE: Fazakas, Mikko

UEN: Camre, Piotrowski

Verts/ALE: Schroedter

Abstenções: 22

ALDE: Buşoi

GUE/NGL: Adamou, Figueiredo, Guerreiro, Henin, Markov, Papadimoulis, Ransdorf, Remek, Rizzo, Strož, Triantaphyllides, Uca, Wurtz

ITS: Moisuc, Popeangă

NI: Baco, Kilroy-Silk, Kozlík

PPE-DE: Heaton-Harris, Parish

UEN: Didžiokas

Correcções e intenções de voto

A favor: Marie Panayotopoulos-Cassiotou, Georgios Papastamkos, Elisabeth Schroedter, Simon Busuttil, Alain Lamassoure, Patrick Gaubert, Margie Sudre, Anders Samuelsen, Jacques Toubon, Gunnar Hökmark, Françoise Grossetête, Christofer Fjellner, Gitte Seeberg

10.   Relatório Barón Crespo/Brok A6-0197/2007

N o 5

A favor: 498

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Baeva, Bărbuleţiu, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Buşoi, Carlshamre, Chatzimarkakis, Ciornei, Cocilovo, Costa, Davies, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hellvig, Hennis-Plasschaert, Husmenova, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Karim, Kazak, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Morţun, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Panayotov, Piskorski, Pohjamo, Polfer, Prodi, Raeva, Resetarits, Ries, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Şerbu, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Toma, Vălean, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Kaufmann

ITS: Gollnisch, Martinez, Mihăescu, Popeangă

NI: Battilocchio, De Michelis, Rivera

PPE-DE: Albertini, Anastase, Andrikienė, Antoniozzi, Audy, Ayuso, Barsi-Pataky, Becsey, Belet, Böge, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Busuttil, Buzek, Carollo, Casini, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Descamps, Deß, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Esteves, Ferber, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hudacký, Hybášková, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kauppi, Kelam, Kelemen, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kónya-Hamar, Korhola, Kudrycka, Lamassoure, Landsbergis, De Lange, Langen, Langendries, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Mantovani, Marinescu, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Mladenov, Montoro Romero, Morin, Musotto, Nassauer, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Patriciello, Peterle, Petre, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Post, Protasiewicz, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stavreva, Stubb, Sudre, Surján, Szabó, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Urutchev, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Ventre, Vernola, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Zaleski, Zdravkova, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Athanasiu, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Berès, van den Berg, Berman, Bösch, Bono, Borrell Fontelles, Bourzai, Bozkurt, Bulfon, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Christensen, Corbey, Correia, Cottigny, Creţu Corina, Creţu Gabriela, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dîncu, Dührkop Dührkop, Dumitrescu, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Färm, Falbr, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Goebbels, Golik, Gottardi, Grabowska, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hegyi, Herczog, Hutchinson, Iotova, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kirilov, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Lehtinen, Leinen, Lévai, Liberadzki, Lienemann, Lyubcheva, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mihalache, Mikko, Moreno Sánchez, Myller, Obiols i Germà, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Paşcu, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Podgorean, Poignant, Prets, Rapkay, Riera Madurell, Rosati, Roth-Behrendt, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Sârbu, Schaldemose, Scheele, Schulz, Segelström, Severin, Sifunakis, Siwiec, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Ţicău, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vigenin, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Westlund, Wiersma, Yáñez-Barnuevo García, Zani

UEN: Aylward, Berlato, Crowley, Didžiokas, Foglietta, La Russa, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Tatarella

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hammerstein, Harms, Hassi, Horáček, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schroedter, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 134

GUE/NGL: Adamou, Aita, Brie, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Liotard, McDonald, Markov, Maštálka, Meijer, Morgantini, Pafilis, Papadimoulis, Ransdorf, Rizzo, Seppänen, Søndergaard, Strož, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wurtz

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Bonde, Booth, Clark, Coûteaux, Farage, Goudin, Knapman, Krupa, Louis, Lundgren, Nattrass, Sinnott, Tomczak, Whittaker, Wise, Wojciechowski Bernard, Železný

ITS: Binev, Buruiană-Aprodu, Chukolov, Claeys, Coşea, Dillen, Lang, Le Pen Marine, Moisuc, Mote, Romagnoli, Schenardi, Stănescu, Stoyanov, Vanhecke

NI: Allister, Bobošíková, Chruszcz, Giertych, Helmer, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Ashworth, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Cabrnoch, Callanan, Chichester, Deva, Dover, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Florenz, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Jackson, Kamall, Kirkhope, McMillan-Scott, Marques, Nicholson, Ouzký, Parish, Purvis, Queiró, Škottová, Stevenson, Strejček, Sturdy, Sumberg, Tannock, Van Orden, Vlasák, Záborská, Zahradil, Zvěřina

UEN: Bielan, Borghezio, Camre, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, Libicki, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Speroni, Szymański, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zapałowski, Zīle

Verts/ALE: van Buitenen, Hudghton, Lucas, Schlyter

Abstenções: 21

GUE/NGL: Remek

NI: Baco, Kilroy-Silk, Kozlík

PSE: Cashman, Evans Robert, Gill, Honeyball, Howitt, Hughes, Kinnock, McAvan, Martin David, Moraes, Morgan, Simpson, Skinner, Titley, Willmott

Verts/ALE: Evans Jill, Staes

11.   Relatório Barón Crespo/Brok A6-0197/2007

N o 6/1

A favor: 508

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Baeva, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Buşoi, Carlshamre, Chatzimarkakis, Ciornei, Cocilovo, Costa, Davies, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hellvig, Hennis-Plasschaert, Husmenova, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Karim, Kazak, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Maaten, Manders, Matsakis, Morţun, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Panayotov, Piskorski, Pohjamo, Polfer, Prodi, Raeva, Resetarits, Ries, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Şerbu, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Toma, Vălean, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Kaufmann

ITS: Coşea

NI: Battilocchio, De Michelis, Rivera

PPE-DE: Albertini, Anastase, Andrikienė, Antoniozzi, Audy, Ayuso, Barsi-Pataky, Becsey, Belet, Böge, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Busuttil, Buzek, Carollo, Casini, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Descamps, Deß, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Esteves, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hudacký, Hybášková, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kauppi, Kelam, Kelemen, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kónya-Hamar, Korhola, Kudrycka, Lamassoure, Landsbergis, De Lange, Langen, Langendries, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Mantovani, Marinescu, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Mladenov, Montoro Romero, Morin, Musotto, Nassauer, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Papastamkos, Patriciello, Peterle, Petre, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Post, Protasiewicz, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Silva Peneda, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stavreva, Stubb, Sudre, Surján, Szabó, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Urutchev, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Ventre, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Zaleski, Zdravkova, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Athanasiu, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Berès, van den Berg, Berman, Bösch, Bono, Borrell Fontelles, Bourzai, Bozkurt, Bulfon, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, Creţu Corina, Creţu Gabriela, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dîncu, Dührkop Dührkop, Dumitrescu, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Färm, Falbr, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gottardi, Grabowska, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Iotova, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kirilov, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Lehtinen, Leinen, Lévai, Liberadzki, Lienemann, Lyubcheva, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mihalache, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Myller, Obiols i Germà, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Paparizov, Paşcu, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Podgorean, Poignant, Prets, Rapkay, Riera Madurell, Rosati, Roth-Behrendt, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Sârbu, Schaldemose, Scheele, Schulz, Segelström, Severin, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Ţicău, Titley, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vigenin, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Westlund, Wiersma, Willmott, Yáñez-Barnuevo García, Zani

UEN: Aylward, Berlato, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Kuc, La Russa, Maldeikis, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Tatarella

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hammerstein, Harms, Hassi, Horáček, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 137

GUE/NGL: Adamou, Aita, Brie, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Liotard, McDonald, Markov, Maštálka, Meijer, Morgantini, Pafilis, Papadimoulis, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Søndergaard, Strož, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wurtz

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Bonde, Booth, Clark, Coûteaux, Farage, Goudin, Knapman, Krupa, Louis, Lundgren, Nattrass, Sinnott, Tomczak, Whittaker, Wise, Wojciechowski Bernard, Železný

ITS: Binev, Buruiană-Aprodu, Chukolov, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Martinez, Mihăescu, Moisuc, Mote, Popeangă, Romagnoli, Schenardi, Stănescu, Stoyanov, Vanhecke

NI: Allister, Bobošíková, Chruszcz, Giertych, Helmer, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Ashworth, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Cabrnoch, Chichester, Deva, Dover, Elles, Evans Jonathan, Fajmon, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Jackson, Kamall, Kirkhope, McMillan-Scott, Nicholson, Ouzký, Parish, Purvis, Škottová, Stevenson, Strejček, Sturdy, Sumberg, Tannock, Van Orden, Vernola, Vlasák, Záborská, Zahradil, Zvěřina

UEN: Bielan, Borghezio, Camre, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, Kuźmiuk, Libicki, Masiel, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Speroni, Szymański, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zapałowski, Zīle

Verts/ALE: van Buitenen, Evans Jill, Hudghton, Lucas, Schlyter

Abstenções: 3

NI: Baco, Kilroy-Silk, Kozlík

Correcções e intenções de voto

A favor: Marie Panayotopoulos-Cassiotou, Anders Samuelsen

12.   Relatório Barón Crespo/Brok A6-0197/2007

N o 6/2

A favor: 455

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Baeva, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Buşoi, Carlshamre, Chatzimarkakis, Ciornei, Cocilovo, Costa, Davies, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hellvig, Hennis-Plasschaert, Husmenova, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Karim, Kazak, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Morţun, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Panayotov, Piskorski, Pohjamo, Polfer, Prodi, Raeva, Resetarits, Ries, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Şerbu, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Toma, Vălean, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis, Watson

ITS: Coşea

NI: De Michelis, Rivera

PPE-DE: Albertini, Anastase, Andrikienė, Antoniozzi, Audy, Ayuso, Barsi-Pataky, Becsey, Belet, Böge, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Busuttil, Buzek, Carollo, Casini, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Daul, De Blasio, Dehaene, Descamps, Deß, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Esteves, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hudacký, Hybášková, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeleva, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kauppi, Kelam, Kelemen, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kónya-Hamar, Korhola, Kudrycka, Lamassoure, Landsbergis, De Lange, Langen, Langendries, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Mantovani, Marinescu, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Mladenov, Montoro Romero, Morin, Musotto, Nassauer, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Patriciello, Peterle, Petre, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Post, Protasiewicz, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stavreva, Stubb, Sudre, Surján, Szabó, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Urutchev, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Ventre, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Zaleski, Zdravkova, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Andersson, Arnaoutakis, Assis, Athanasiu, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Bösch, Borrell Fontelles, Bulfon, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Casaca, Cashman, Cercas, Christensen, Corbett, Correia, Creţu Corina, Creţu Gabriela, De Keyser, De Rossa, De Vits, Díez González, Dîncu, Dührkop Dührkop, Dumitrescu, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Färm, Falbr, Fazakas, Fernandes, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gottardi, Grabowska, Groote, Gurmai, Hänsch, Hasse Ferreira, Haug, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Iotova, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kirilov, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Lavarra, Lehtinen, Leinen, Lévai, Liberadzki, Lyubcheva, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mihalache, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Myller, Obiols i Germà, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Paparizov, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Podgorean, Prets, Rapkay, Riera Madurell, Rosati, Roth-Behrendt, Rouček, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Sârbu, Scheele, Schulz, Segelström, Severin, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Ţicău, Titley, Tzampazi, Van Lancker, Vigenin, Vincenzi, Walter, Westlund, Willmott, Yáñez-Barnuevo García, Zani

UEN: Aylward, Berlato, Didžiokas, Foglietta, Krasts, Kristovskis, Maldeikis, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Tatarella, Vaidere, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Buitenweg, Hudghton, Jonckheer, Lagendijk, Staes

Contra: 182

ALDE: Bărbuleţiu

GUE/NGL: Adamou, Aita, Brie, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Liotard, McDonald, Markov, Maštálka, Meijer, Morgantini, Pafilis, Papadimoulis, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Søndergaard, Strož, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wurtz

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Bonde, Booth, Clark, Coûteaux, Farage, Goudin, Knapman, Krupa, Louis, Lundgren, Nattrass, Sinnott, Tomczak, Whittaker, Wise, Wojciechowski Bernard, Železný

ITS: Binev, Buruiană-Aprodu, Chukolov, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Martinez, Mihăescu, Moisuc, Mote, Popeangă, Romagnoli, Schenardi, Stănescu, Stoyanov, Vanhecke

NI: Allister, Battilocchio, Bobošíková, Chruszcz, Giertych, Helmer, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Ashworth, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Cabrnoch, Callanan, Chichester, Deva, Dover, Elles, Evans Jonathan, Fajmon, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Jackson, Kamall, Kirkhope, McMillan-Scott, Nicholson, Ouzký, Parish, Purvis, Škottová, Stevenson, Strejček, Sturdy, Sumberg, Tannock, Van Orden, Vernola, Vlasák, Záborská, Zahradil, Zvěřina

PSE: Arif, Berès, van den Berg, Berman, Bono, Bourzai, Bozkurt, van den Burg, Carlotti, Castex, Cottigny, Désir, Ferreira Anne, Guy-Quint, Hamon, Laignel, Lienemann, Mastenbroek, Patrie, Peillon, Poignant, Roure, Vaugrenard, Vergnaud, Weber Henri

UEN: Bielan, Borghezio, Camre, Czarnecki Marek Aleksander, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kamiński, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Masiel, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Speroni, Szymański, Wojciechowski Janusz, Zapałowski

Verts/ALE: Auken, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hammerstein, Harms, Hassi, Horáček, Joan i Marí, Kallenbach, Kusstatscher, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Onesta, Schlyter, Schroedter, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 12

NI: Baco, Kilroy-Silk, Kozlík

PPE-DE: Coelho

PSE: Carnero González, Corbey, Wiersma

Verts/ALE: van Buitenen, Özdemir, Romeva i Rueda, Rühle, Turmes

Correcções e intenções de voto

A favor: Christel Schaldemose

13.   Relatório Barón Crespo/Brok A6-0197/2007

N o 7

A favor: 526

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Baeva, Bărbuleţiu, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Buşoi, Carlshamre, Chatzimarkakis, Ciornei, Cocilovo, Costa, Davies, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hellvig, Hennis-Plasschaert, Husmenova, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Karim, Kazak, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Morţun, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Panayotov, Piskorski, Pohjamo, Polfer, Prodi, Raeva, Resetarits, Ries, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Şerbu, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Toma, Vălean, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Kaufmann

IND/DEM: Belder, Blokland

ITS: Coşea

NI: Battilocchio, Bobošíková, De Michelis, Rivera

PPE-DE: Albertini, Anastase, Andrikienė, Antoniozzi, Audy, Ayuso, Barsi-Pataky, Becsey, Belet, Böge, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Carollo, Casini, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Descamps, Deß, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Esteves, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hudacký, Hybášková, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jeleva, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kauppi, Kelam, Kelemen, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kónya-Hamar, Korhola, Kudrycka, Lamassoure, Landsbergis, De Lange, Langen, Langendries, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Mantovani, Marinescu, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Mladenov, Montoro Romero, Morin, Musotto, Nassauer, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Patriciello, Peterle, Petre, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Post, Protasiewicz, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stavreva, Strejček, Stubb, Sudre, Surján, Szabó, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Urutchev, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Ventre, Vernola, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Zahradil, Zaleski, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Athanasiu, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Berès, van den Berg, Berman, Bösch, Bono, Borrell Fontelles, Bourzai, Bozkurt, Bulfon, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, Creţu Corina, Creţu Gabriela, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dîncu, Dührkop Dührkop, Dumitrescu, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Färm, Falbr, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gottardi, Grabowska, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Iotova, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kirilov, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Lehtinen, Leinen, Lévai, Liberadzki, Lienemann, Lyubcheva, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Masip Hidalgo, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mihalache, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Myller, Obiols i Germà, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Paparizov, Paşcu, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Podgorean, Poignant, Prets, Rapkay, Riera Madurell, Rosati, Roth-Behrendt, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Sârbu, Schaldemose, Scheele, Schulz, Segelström, Severin, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Ţicău, Titley, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vigenin, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Westlund, Wiersma, Willmott, Yáñez-Barnuevo García, Zani

UEN: Aylward, Berlato, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Kuc, Maldeikis, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Tatarella

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hammerstein, Harms, Hassi, Horáček, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 124

GUE/NGL: Adamou, Aita, Brie, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Liotard, McDonald, Markov, Maštálka, Meijer, Morgantini, Pafilis, Papadimoulis, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Søndergaard, Strož, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wurtz

IND/DEM: Batten, Bloom, Bonde, Booth, Clark, Coûteaux, Farage, Goudin, Knapman, Krupa, Louis, Lundgren, Nattrass, Sinnott, Tomczak, Whittaker, Wise, Wojciechowski Bernard, Železný

ITS: Binev, Buruiană-Aprodu, Chukolov, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Martinez, Mihăescu, Moisuc, Mote, Popeangă, Romagnoli, Schenardi, Stănescu, Stoyanov, Vanhecke

NI: Allister, Chruszcz, Giertych, Helmer, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Ashworth, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Deva, Dover, Elles, Evans Jonathan, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Jackson, Kamall, Kirkhope, McMillan-Scott, Nicholson, Parish, Purvis, Stevenson, Sturdy, Sumberg, Tannock, Van Orden

UEN: Bielan, Borghezio, Camre, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Masiel, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Speroni, Szymański, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zapałowski, Zīle

Verts/ALE: van Buitenen, Lucas, Schlyter

Abstenções: 6

NI: Baco, Kilroy-Silk, Kozlík

PPE-DE: Záborská

PSE: Mastenbroek

Verts/ALE: Hudghton

14.   Relatório Barón Crespo/Brok A6-0197/2007

N o 8

A favor: 510

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Baeva, Bărbuleţiu, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Buşoi, Carlshamre, Chatzimarkakis, Ciornei, Cocilovo, Davies, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Hellvig, Hennis-Plasschaert, Husmenova, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Karim, Kazak, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Morţun, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Panayotov, Piskorski, Pohjamo, Polfer, Prodi, Raeva, Resetarits, Ries, Samuelsen, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Şerbu, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Toma, Vălean, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Kaufmann

ITS: Coşea

NI: Battilocchio, De Michelis, Rivera

PPE-DE: Albertini, Anastase, Andrikienė, Antoniozzi, Audy, Ayuso, Barsi-Pataky, Becsey, Belet, Böge, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Busuttil, Buzek, Carollo, Casini, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Descamps, Deß, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Esteves, Fatuzzo, Ferber, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hudacký, Hybášková, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jeleva, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kauppi, Kelam, Kelemen, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kónya-Hamar, Korhola, Kudrycka, Lamassoure, Landsbergis, De Lange, Langen, Langendries, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Mantovani, Marinescu, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Mladenov, Montoro Romero, Morin, Musotto, Nassauer, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Patriciello, Peterle, Petre, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Post, Protasiewicz, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stavreva, Stubb, Sudre, Surján, Szabó, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Urutchev, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Ventre, Vernola, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Zaleski, Zdravkova, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Athanasiu, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Berès, van den Berg, Berman, Bösch, Bono, Borrell Fontelles, Bourzai, Bozkurt, Bulfon, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, Creţu Corina, Creţu Gabriela, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dîncu, Dührkop Dührkop, Dumitrescu, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Färm, Falbr, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gottardi, Grabowska, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Iotova, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kirilov, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Lehtinen, Leinen, Lévai, Liberadzki, Lienemann, Lyubcheva, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mihalache, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Myller, Obiols i Germà, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Paparizov, Paşcu, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Podgorean, Poignant, Prets, Rapkay, Riera Madurell, Rosati, Roth-Behrendt, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Sârbu, Schaldemose, Scheele, Schulz, Segelström, Severin, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Ţicău, Titley, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vigenin, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Westlund, Wiersma, Willmott, Yáñez-Barnuevo García, Zani

UEN: Aylward, Berlato, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Maldeikis, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Tatarella, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hammerstein, Harms, Hassi, Horáček, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 134

GUE/NGL: Adamou, Aita, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Liotard, McDonald, Markov, Maštálka, Meijer, Morgantini, Pafilis, Papadimoulis, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Søndergaard, Strož, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wurtz

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Bonde, Booth, Clark, Coûteaux, Farage, Goudin, Knapman, Krupa, Louis, Lundgren, Nattrass, Sinnott, Tomczak, Whittaker, Wise, Wojciechowski Bernard, Železný

ITS: Binev, Buruiană-Aprodu, Chukolov, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Martinez, Mihăescu, Moisuc, Mote, Popeangă, Romagnoli, Schenardi, Stănescu, Stoyanov, Vanhecke

NI: Allister, Bobošíková, Chruszcz, Giertych, Helmer, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Ashworth, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Cabrnoch, Callanan, Chichester, Deva, Dover, Evans Jonathan, Fajmon, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Jackson, Kamall, Kirkhope, McMillan-Scott, Nicholson, Ouzký, Parish, Purvis, Škottová, Stevenson, Strejček, Sturdy, Sumberg, Tannock, Van Orden, Vlasák, Vlasto, Záborská, Zahradil, Zvěřina

UEN: Bielan, Borghezio, Camre, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Masiel, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Speroni, Szymański, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zapałowski

Verts/ALE: van Buitenen, Schlyter

Abstenções: 8

ALDE: Costa, Harkin

GUE/NGL: Brie

NI: Baco, Kilroy-Silk, Kozlík

Verts/ALE: Hudghton, Lucas

15.   Relatório Barón Crespo/Brok A6-0197/2007

N o 11

A favor: 496

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Baeva, Bărbuleţiu, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Buşoi, Carlshamre, Chatzimarkakis, Ciornei, Cocilovo, Costa, Davies, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hellvig, Hennis-Plasschaert, Husmenova, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Karim, Kazak, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Morţun, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Panayotov, Piskorski, Pohjamo, Polfer, Prodi, Raeva, Resetarits, Ries, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Şerbu, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Toma, Vălean, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Adamou, Aita, Brie, Flasarová, Kaufmann, Liotard, McDonald, Markov, Meijer, Morgantini, Papadimoulis, Remek, Triantaphyllides

IND/DEM: Bonde

ITS: Coşea, Popeangă

NI: Battilocchio, De Michelis, Martin Hans-Peter, Rivera

PPE-DE: Albertini, Anastase, Andrikienė, Antoniozzi, Audy, Ayuso, Barsi-Pataky, Becsey, Belet, Böge, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Busuttil, Buzek, Carollo, Casini, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Descamps, Deß, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Esteves, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hybášková, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jeleva, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kauppi, Kelam, Kelemen, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kónya-Hamar, Kudrycka, Lamassoure, De Lange, Langen, Langendries, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Mantovani, Marinescu, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Mladenov, Montoro Romero, Morin, Musotto, Nassauer, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Patriciello, Peterle, Petre, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Post, Protasiewicz, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Spautz, Šťastný, Stauner, Stavreva, Stubb, Sudre, Surján, Szabó, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Urutchev, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Ventre, Vernola, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Zaleski, Zdravkova, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Athanasiu, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Berès, van den Berg, Berman, Bösch, Bono, Borrell Fontelles, Bourzai, Bozkurt, Bulfon, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Christensen, Corbey, Correia, Cottigny, Creţu Corina, Creţu Gabriela, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dîncu, Dührkop Dührkop, Dumitrescu, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Färm, Falbr, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Goebbels, Golik, Gottardi, Grabowska, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hegyi, Herczog, Hutchinson, Iotova, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kirilov, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Lehtinen, Leinen, Lévai, Liberadzki, Lyubcheva, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mihalache, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Myller, Obiols i Germà, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Paparizov, Paşcu, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Podgorean, Poignant, Prets, Rapkay, Riera Madurell, Rosati, Roth-Behrendt, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Sârbu, Schaldemose, Scheele, Schulz, Segelström, Severin, Sifunakis, Siwiec, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Ţicău, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vigenin, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Westlund, Yáñez-Barnuevo García, Zani

UEN: Muscardini

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hammerstein, Harms, Hassi, Horáček, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 118

ALDE: Neyts-Uyttebroeck

GUE/NGL: Figueiredo, Guerreiro, Ransdorf

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Booth, Clark, Coûteaux, Farage, Goudin, Knapman, Krupa, Louis, Lundgren, Nattrass, Sinnott, Tomczak, Whittaker, Wise, Wojciechowski Bernard, Železný

ITS: Binev, Buruiană-Aprodu, Chukolov, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Martinez, Mihăescu, Mote, Romagnoli, Schenardi, Stănescu, Stoyanov, Vanhecke

NI: Allister, Bobošíková, Chruszcz, Giertych, Helmer

PPE-DE: Ashworth, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Cabrnoch, Callanan, Chichester, Deva, Dover, Elles, Evans Jonathan, Fajmon, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Jackson, Kamall, Kirkhope, McMillan-Scott, Nicholson, Ouzký, Parish, Purvis, Seeberg, Škottová, Stevenson, Strejček, Sturdy, Sumberg, Tannock, Van Orden, Vlasák, Záborská, Zahradil, Zvěřina

PSE: Lienemann

UEN: Aylward, Berlato, Bielan, Borghezio, Camre, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Masiel, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Pirilli, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Speroni, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zapałowski, Zīle

Abstenções: 40

GUE/NGL: de Brún, Henin, Maštálka, Pafilis, Rizzo, Seppänen, Søndergaard, Strož, Svensson, Toussas, Uca, Wurtz

ITS: Moisuc

NI: Baco, Kilroy-Silk, Kozlík

PPE-DE: Hudacký, Korhola, Landsbergis, Queiró, Sonik

PSE: Cashman, Evans Robert, Gill, Honeyball, Howitt, Hughes, Kinnock, McAvan, McCarthy, Martin David, Morgan, Simpson, Skinner, Titley, Willmott

Verts/ALE: van Buitenen, Hudghton, Lucas, Schlyter

Correcções e intenções de voto

A favor: Caroline Lucas, Eija-Riitta Korhola, Gitte Seeberg

Abstenções: Pedro Guerreiro, Ilda Figueiredo

16.   Relatório Barón Crespo/Brok A6-0197/2007

Alteração 10

A favor: 92

ALDE: Baeva, Gentvilas, Savi, Sterckx, Szent-Iványi, Toia

GUE/NGL: Adamou, Brie, Flasarová, Henin, Kaufmann, Markov, Morgantini, Papadimoulis, Remek, Søndergaard, Triantaphyllides

IND/DEM: Bonde, Wojciechowski Bernard

ITS: Mihăescu

NI: Battilocchio, Chruszcz, De Michelis, Giertych, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Bonsignore, Daul, Dombrovskis, Duka-Zólyomi, Freitas, Garriga Polledo, Gräßle, Herranz García, Iacob-Ridzi, Kelam, Koch, Konrad, Langen, López-Istúriz White, Martens, Mathieu, Morin, Musotto, Niebler, Pomés Ruiz, Roithová, Seeberg, Stauner, Stavreva, Szájer, Urutchev, Vernola, Vlasto

PSE: Ferreira Anne, Hamon, Harangozó, Van Lancker

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hammerstein, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 528

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Bărbuleţiu, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Buşoi, Carlshamre, Chatzimarkakis, Ciornei, Cocilovo, Costa, Davies, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hellvig, Hennis-Plasschaert, Husmenova, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Karim, Kazak, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Morţun, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Panayotov, Piskorski, Pohjamo, Polfer, Prodi, Raeva, Resetarits, Ries, Samuelsen, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Şerbu, Starkevičiūtė, Susta, Toma, Vălean, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Aita, Figueiredo, Guerreiro, Liotard, Meijer, Pafilis, Seppänen, Strož, Svensson, Toussas

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Booth, Clark, Farage, Goudin, Knapman, Krupa, Louis, Lundgren, Nattrass, Sinnott, Tomczak, Whittaker, Wise, Železný

ITS: Mote

NI: Allister, Bobošíková, Helmer, Rivera

PPE-DE: Albertini, Anastase, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Audy, Ayuso, Barsi-Pataky, Becsey, Belet, Böge, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casini, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, De Blasio, Dehaene, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jeleva, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kelemen, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Kónya-Hamar, Korhola, Kudrycka, Lamassoure, Landsbergis, De Lange, Langendries, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinescu, Marques, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Mladenov, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Peterle, Petre, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Post, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Ventre, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zdravkova, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Athanasiu, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Berès, van den Berg, Bösch, Bono, Borrell Fontelles, Bourzai, Bozkurt, Bulfon, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, Creţu Corina, Creţu Gabriela, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dîncu, Dührkop Dührkop, Dumitrescu, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Färm, Falbr, Fazakas, Fernandes, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gottardi, Grabowska, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Iotova, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kirilov, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Lehtinen, Leinen, Lévai, Liberadzki, Lienemann, Lyubcheva, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mihalache, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Myller, Obiols i Germà, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Paparizov, Paşcu, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Podgorean, Poignant, Prets, Rapkay, Riera Madurell, Rosati, Roth-Behrendt, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Sârbu, Schaldemose, Scheele, Schulz, Segelström, Severin, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Ţicău, Titley, Tzampazi, Vaugrenard, Vergnaud, Vigenin, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Westlund, Wiersma, Willmott, Yáñez-Barnuevo García, Zani

UEN: Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Pirilli, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zapałowski, Zīle

Abstenções: 33

ALDE: Takkula

GUE/NGL: de Brún, McDonald, Ransdorf, Rizzo, Uca, Wurtz

ITS: Binev, Buruiană-Aprodu, Chukolov, Claeys, Coşea, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Martinez, Moisuc, Popeangă, Romagnoli, Schenardi, Stănescu, Stoyanov, Vanhecke

NI: Baco, Kilroy-Silk, Kozlík

PPE-DE: Siekierski, Szabó

PSE: Hasse Ferreira

UEN: Borghezio, Speroni

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções e intenções de voto

Contra: Gitte Seeberg

17.   Relatório Barón Crespo/Brok A6-0197/2007

Alteração 11

A favor: 57

ALDE: Takkula, Toia

GUE/NGL: Adamou, Aita, Brie, de Brún, Flasarová, Henin, McDonald, Markov, Maštálka, Morgantini, Papadimoulis, Ransdorf, Remek, Strož, Triantaphyllides, Uca, Wurtz

IND/DEM: Bonde

ITS: Coşea

NI: Martin Hans-Peter

PPE-DE: Queiró

PSE: Laignel, Mastenbroek

UEN: Grabowski

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cramer, Evans Jill, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hammerstein, Harms, Hassi, Horáček, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 583

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Baeva, Bărbuleţiu, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Buşoi, Carlshamre, Chatzimarkakis, Ciornei, Cocilovo, Costa, Davies, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hellvig, Hennis-Plasschaert, Husmenova, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Karim, Kazak, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Morţun, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Panayotov, Piskorski, Pohjamo, Polfer, Prodi, Raeva, Resetarits, Ries, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Şerbu, Starkevičiūtė, Susta, Szent-Iványi, Toma, Vălean, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Figueiredo, Guerreiro, Liotard, Meijer, Pafilis, Seppänen, Søndergaard, Svensson, Toussas

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Booth, Clark, Coûteaux, Farage, Goudin, Knapman, Krupa, Louis, Lundgren, Nattrass, Sinnott, Tomczak, Whittaker, Wise, Wojciechowski Bernard, Železný

ITS: Binev, Buruiană-Aprodu, Chukolov, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Martinez, Mihăescu, Moisuc, Mote, Popeangă, Romagnoli, Schenardi, Stănescu, Stoyanov, Vanhecke

NI: Allister, Battilocchio, Bobošíková, Chruszcz, De Michelis, Giertych, Helmer, Rivera

PPE-DE: Albertini, Anastase, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Audy, Ayuso, Barsi-Pataky, Becsey, Belet, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casini, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Fajmon, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hudacký, Hybášková, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jeleva, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kelam, Kelemen, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kónya-Hamar, Korhola, Kudrycka, Lamassoure, Landsbergis, De Lange, Langen, Langendries, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinescu, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Mladenov, Montoro Romero, Morin, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Peterle, Petre, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Post, Protasiewicz, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stavreva, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szabó, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Urutchev, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Ventre, Vernola, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zdravkova, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Athanasiu, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Berès, van den Berg, Bösch, Bono, Borrell Fontelles, Bourzai, Bozkurt, Bulfon, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, Creţu Corina, Creţu Gabriela, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dîncu, Dührkop Dührkop, Dumitrescu, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Färm, Falbr, Fazakas, Fernandes, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gottardi, Grabowska, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Iotova, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kirilov, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Lavarra, Lehtinen, Leinen, Lévai, Liberadzki, Lienemann, Lyubcheva, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mihalache, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Myller, Obiols i Germà, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Paparizov, Paşcu, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Podgorean, Poignant, Prets, Rapkay, Riera Madurell, Rosati, Roth-Behrendt, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Sârbu, Schaldemose, Scheele, Schulz, Segelström, Severin, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Ţicău, Titley, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vigenin, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Westlund, Wiersma, Willmott, Yáñez-Barnuevo García, Zani

UEN: Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, Kuc, La Russa, Libicki, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Piotrowski, Pirilli, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zapałowski, Zīle

Verts/ALE: van Buitenen, Schlyter

Abstenções: 8

GUE/NGL: Kaufmann

NI: Baco, Kilroy-Silk, Kozlík

UEN: Borghezio, Speroni

Verts/ALE: Hudghton, Lucas

18.   Relatório Barón Crespo/Brok A6-0197/2007

N o 20

A favor: 473

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Baeva, Bărbuleţiu, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Buşoi, Carlshamre, Chatzimarkakis, Ciornei, Cocilovo, Costa, Davies, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hellvig, Hennis-Plasschaert, Husmenova, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Karim, Kazak, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Morţun, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Panayotov, Piskorski, Pohjamo, Polfer, Prodi, Raeva, Resetarits, Ries, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Şerbu, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Toma, Vălean, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Kaufmann

IND/DEM: Belder, Blokland, Wojciechowski Bernard

NI: Battilocchio, Chruszcz, De Michelis, Giertych, Rivera

PPE-DE: Albertini, Anastase, Andrikienė, Antoniozzi, Audy, Ayuso, Barsi-Pataky, Becsey, Belet, Böge, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Busuttil, Buzek, Carollo, Casini, del Castillo Vera, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Descamps, Deß, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Esteves, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Hökmark, Hudacký, Hybášková, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jeleva, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kelam, Kelemen, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kónya-Hamar, Korhola, Kudrycka, Lamassoure, Landsbergis, De Lange, Langen, Langendries, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Mann Thomas, Mantovani, Marinescu, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mladenov, Montoro Romero, Morin, Musotto, Nassauer, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Patriciello, Peterle, Petre, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Post, Protasiewicz, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stavreva, Stubb, Sudre, Surján, Szabó, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Urutchev, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Ventre, Vernola, Vlasto, Weber Manfred, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Zaleski, Zdravkova, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Athanasiu, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Berès, van den Berg, Berman, Bösch, Bono, Borrell Fontelles, Bourzai, Bozkurt, Bulfon, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Christensen, Corbey, Correia, Cottigny, Creţu Corina, Creţu Gabriela, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dîncu, Dührkop Dührkop, Dumitrescu, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Färm, Falbr, Fazakas, Fernandes, Ferreira Elisa, García Pérez, Geringer de Oedenberg, Gierek, Goebbels, Gottardi, Grabowska, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hegyi, Herczog, Hutchinson, Iotova, Jørgensen, Kindermann, Kirilov, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Lehtinen, Leinen, Lévai, Liberadzki, Lienemann, Lyubcheva, Madeira, Maňka, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mihalache, Mikko, Moreno Sánchez, Myller, Obiols i Germà, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Paparizov, Paşcu, Patrie, Peillon, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Podgorean, Poignant, Prets, Rapkay, Riera Madurell, Rosati, Roth-Behrendt, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Sârbu, Schaldemose, Scheele, Schulz, Segelström, Severin, Sifunakis, Siwiec, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Ţicău, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vigenin, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Westlund, Wiersma, Yáñez-Barnuevo García, Zani

UEN: Berlato, Foglietta, Muscardini, Pirilli, Tatarella

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hammerstein, Harms, Hassi, Horáček, Joan i Marí, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schroedter, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 121

GUE/NGL: de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Liotard, McDonald, Maštálka, Meijer, Pafilis, Ransdorf, Remek, Seppänen, Søndergaard, Strož, Svensson, Toussas, Uca, Wurtz

IND/DEM: Batten, Bloom, Bonde, Booth, Clark, Coûteaux, Farage, Goudin, Knapman, Krupa, Louis, Lundgren, Nattrass, Sinnott, Tomczak, Whittaker, Železný

ITS: Mihăescu, Mote

NI: Allister, Bobošíková, Helmer, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Ashworth, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Cabrnoch, Callanan, Cederschiöld, Chichester, Deva, Dover, Elles, Evans Jonathan, Fajmon, Florenz, Fontaine, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Higgins, Jackson, Jałowiecki, Kamall, Kauppi, Kirkhope, McGuinness, McMillan-Scott, Mauro, Nicholson, Ouzký, Parish, Purvis, Seeberg, Škottová, Stevenson, Strejček, Sturdy, Sumberg, Tannock, Van Orden, Vlasák, Záborská, Zahradil, Zvěřina

PSE: Glante

UEN: Aylward, Bielan, Borghezio, Camre, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Masiel, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Speroni, Szymański, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zapałowski, Zīle

Verts/ALE: Evans Jill, Hudghton

Abstenções: 53

ALDE: Takkula, Toia

GUE/NGL: Adamou, Aita, Brie, Markov, Morgantini, Papadimoulis, Rizzo, Triantaphyllides

ITS: Binev, Buruiană-Aprodu, Chukolov, Claeys, Coşea, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Martinez, Moisuc, Popeangă, Romagnoli, Schenardi, Stănescu, Stoyanov, Vanhecke

NI: Baco, Kilroy-Silk, Kozlík

PPE-DE: De Veyrac, Mitchell

PSE: Cashman, Evans Robert, Gill, Golik, Honeyball, Howitt, Hughes, Kinnock, McAvan, McCarthy, Martin David, Moraes, Morgan, Simpson, Skinner, Titley, Willmott

Verts/ALE: van Buitenen, Jonckheer, Schlyter, Staes

Correcções e intenções de voto

A favor: Evelyne Gebhardt, Willi Piecyk, Margrete Auken, Charlotte Cederschiöld, Gitte Seeberg

19.   Relatório Barón Crespo/Brok A6-0197/2007

Travessão 1

A favor: 508

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Baeva, Bărbuleţiu, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Buşoi, Carlshamre, Chatzimarkakis, Ciornei, Cocilovo, Costa, Davies, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hellvig, Hennis-Plasschaert, Husmenova, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Karim, Kazak, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Morţun, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Panayotov, Piskorski, Pohjamo, Polfer, Prodi, Raeva, Resetarits, Ries, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Şerbu, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Toma, Vălean, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Kaufmann

NI: Battilocchio, De Michelis

PPE-DE: Albertini, Anastase, Andrikienė, Antoniozzi, Audy, Ayuso, Barsi-Pataky, Becsey, Belet, Böge, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Busuttil, Carollo, Casini, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Descamps, Deß, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Esteves, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hudacký, Hybášková, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jeleva, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kauppi, Kelam, Kelemen, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kónya-Hamar, Korhola, Kudrycka, Lamassoure, Landsbergis, De Lange, Langen, Langendries, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Mantovani, Marinescu, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Mladenov, Montoro Romero, Morin, Musotto, Nassauer, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Patriciello, Peterle, Petre, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Post, Protasiewicz, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stavreva, Stubb, Sudre, Surján, Szabó, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Urutchev, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Ventre, Vernola, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Zaleski, Zdravkova, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Athanasiu, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Berès, van den Berg, Berman, Bösch, Bono, Borrell Fontelles, Bourzai, Bozkurt, Bulfon, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, Creţu Corina, Creţu Gabriela, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dîncu, Dührkop Dührkop, Dumitrescu, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Färm, Falbr, Fazakas, Fernandes, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gottardi, Grabowska, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Iotova, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kirilov, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Lambrinidis, Lavarra, Lehtinen, Leinen, Lévai, Liberadzki, Lienemann, Lyubcheva, McAvan, McCarthy, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mihalache, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Myller, Obiols i Germà, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Paparizov, Paşcu, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Podgorean, Poignant, Prets, Rapkay, Riera Madurell, Rosati, Roth-Behrendt, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Sârbu, Schaldemose, Scheele, Schulz, Segelström, Severin, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Ţicău, Titley, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vigenin, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Westlund, Wiersma, Willmott, Yáñez-Barnuevo García, Zani

UEN: Aylward, Berlato, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Krasts, Kristovskis, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Tatarella, Vaidere, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hammerstein, Harms, Hassi, Horáček, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schroedter, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 138

GUE/NGL: Adamou, Aita, Brie, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Liotard, McDonald, Markov, Maštálka, Meijer, Morgantini, Pafilis, Papadimoulis, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Søndergaard, Strož, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wurtz

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Bonde, Booth, Clark, Coûteaux, Farage, Goudin, Knapman, Krupa, Louis, Lundgren, Nattrass, Sinnott, Tomczak, Whittaker, Wise, Wojciechowski Bernard, Železný

ITS: Binev, Buruiană-Aprodu, Chukolov, Claeys, Coşea, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Martinez, Mihăescu, Mote, Popeangă, Romagnoli, Schenardi, Stănescu, Stoyanov, Vanhecke

NI: Allister, Bobošíková, Chruszcz, Giertych, Helmer, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Ashworth, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Chichester, Deva, Dover, Evans Jonathan, Fajmon, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Jackson, Kamall, Kirkhope, McMillan-Scott, Nicholson, Ouzký, Parish, Purvis, Škottová, Stevenson, Strejček, Sturdy, Sumberg, Tannock, Van Orden, Vlasák, Záborská, Zahradil, Zvěřina

PSE: Ferreira Anne, Hänsch, Kuhne, Laignel

UEN: Bielan, Borghezio, Camre, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kamiński, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Speroni, Szymański, Wojciechowski Janusz, Zapałowski

Verts/ALE: van Buitenen, Evans Jill, Hudghton, Schlyter, Staes

Abstenções: 4

NI: Baco, Kilroy-Silk, Kozlík

Verts/ALE: Lucas

Correcções e intenções de voto

A favor: Christine De Veyrac, Bart Staes

20.   Relatório Barón Crespo/Brok A6-0197/2007

Travessão 5

A favor: 520

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Baeva, Bărbuleţiu, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Buşoi, Carlshamre, Chatzimarkakis, Ciornei, Cocilovo, Costa, Davies, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hellvig, Hennis-Plasschaert, Husmenova, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Karim, Kazak, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Morţun, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Panayotov, Piskorski, Pohjamo, Polfer, Prodi, Raeva, Resetarits, Ries, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Şerbu, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Toma, Vălean, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Kaufmann

ITS: Gollnisch, Mihăescu

NI: Battilocchio, De Michelis

PPE-DE: Albertini, Anastase, Andrikienė, Antoniozzi, Audy, Ayuso, Barsi-Pataky, Becsey, Belet, Böge, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Busuttil, Buzek, Carollo, Casini, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Descamps, Deß, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Esteves, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hudacký, Hybášková, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jeleva, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kauppi, Kelam, Kelemen, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kónya-Hamar, Korhola, Kudrycka, Lamassoure, Landsbergis, De Lange, Langen, Langendries, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Mantovani, Marinescu, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Mladenov, Montoro Romero, Morin, Musotto, Nassauer, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Patriciello, Peterle, Petre, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Post, Protasiewicz, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stavreva, Stubb, Sudre, Surján, Szabó, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Urutchev, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Ventre, Vernola, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Zaleski, Zdravkova, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Athanasiu, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Berès, van den Berg, Berman, Bösch, Bono, Borrell Fontelles, Bourzai, Bozkurt, Bulfon, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, Creţu Corina, Creţu Gabriela, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dîncu, Dührkop Dührkop, Dumitrescu, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Färm, Falbr, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gottardi, Grabowska, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hutchinson, Iotova, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kirilov, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Lehtinen, Leinen, Lévai, Liberadzki, Lienemann, Lyubcheva, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mihalache, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Myller, Obiols i Germà, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Paparizov, Paşcu, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Podgorean, Poignant, Prets, Rapkay, Riera Madurell, Rosati, Roth-Behrendt, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Sârbu, Schaldemose, Scheele, Segelström, Severin, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Ţicău, Titley, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vigenin, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Westlund, Wiersma, Willmott, Yáñez-Barnuevo García, Zani

UEN: Aylward, Berlato, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Krasts, Kristovskis, La Russa, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Tatarella, Vaidere, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hammerstein, Harms, Hassi, Horáček, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 128

GUE/NGL: Adamou, Aita, Brie, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Liotard, McDonald, Markov, Maštálka, Meijer, Morgantini, Pafilis, Papadimoulis, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Søndergaard, Strož, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wurtz

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Bonde, Booth, Clark, Coûteaux, Farage, Goudin, Knapman, Krupa, Louis, Lundgren, Nattrass, Sinnott, Tomczak, Whittaker, Wise, Wojciechowski Bernard, Železný

ITS: Binev, Buruiană-Aprodu, Chukolov, Claeys, Coşea, Dillen, Lang, Le Pen Marine, Martinez, Moisuc, Mote, Romagnoli, Schenardi, Stănescu, Stoyanov, Vanhecke

NI: Allister, Bobošíková, Chruszcz, Giertych, Helmer, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Ashworth, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Cabrnoch, Callanan, Chichester, Deva, Dover, Evans Jonathan, Fajmon, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Jackson, Kamall, Kirkhope, McMillan-Scott, Nicholson, Ouzký, Parish, Purvis, Škottová, Stevenson, Strejček, Sturdy, Sumberg, Tannock, Van Orden, Vlasák, Záborská, Zahradil, Zvěřina

UEN: Bielan, Borghezio, Camre, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kamiński, Kuc, Kuźmiuk, Libicki, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Speroni, Szymański, Wojciechowski Janusz, Zapałowski

Verts/ALE: van Buitenen, Hudghton, Schlyter

Abstenções: 5

NI: Baco, Kilroy-Silk, Kozlík

PSE: Hughes

Verts/ALE: Lucas

21.   Relatório Barón Crespo/Brok A6-0197/2007

Considerando A

A favor: 522

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Baeva, Bărbuleţiu, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Buşoi, Carlshamre, Chatzimarkakis, Ciornei, Cocilovo, Costa, Davies, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hellvig, Hennis-Plasschaert, Husmenova, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Karim, Kazak, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Morţun, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Panayotov, Piskorski, Pohjamo, Polfer, Prodi, Raeva, Resetarits, Ries, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Şerbu, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Toma, Vălean, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Brie, Flasarová, Henin, Kaufmann, Maštálka, Papadimoulis, Rizzo, Strož, Wurtz

NI: Battilocchio, De Michelis

PPE-DE: Albertini, Anastase, Andrikienė, Antoniozzi, Audy, Ayuso, Barsi-Pataky, Becsey, Belet, Böge, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Busuttil, Buzek, Carollo, Casini, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Descamps, Deß, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Esteves, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hudacký, Hybášková, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jeleva, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kauppi, Kelam, Kelemen, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kónya-Hamar, Korhola, Kudrycka, Lamassoure, Landsbergis, De Lange, Langen, Langendries, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Mantovani, Marinescu, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Mladenov, Montoro Romero, Morin, Musotto, Nassauer, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Patriciello, Peterle, Petre, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Post, Protasiewicz, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stavreva, Stubb, Sudre, Surján, Szabó, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Urutchev, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Ventre, Vernola, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Zaleski, Zdravkova, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Athanasiu, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Berès, van den Berg, Berman, Bösch, Bono, Borrell Fontelles, Bourzai, Bozkurt, Bulfon, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, Creţu Corina, Creţu Gabriela, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dîncu, Dührkop Dührkop, Dumitrescu, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Färm, Falbr, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gottardi, Grabowska, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Iotova, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kirilov, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Lehtinen, Leinen, Lévai, Liberadzki, Lienemann, Lyubcheva, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mihalache, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Myller, Obiols i Germà, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Paparizov, Paşcu, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Podgorean, Poignant, Prets, Rapkay, Riera Madurell, Rosati, Roth-Behrendt, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Sârbu, Schaldemose, Scheele, Schulz, Segelström, Severin, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Ţicău, Titley, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vigenin, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Westlund, Wiersma, Willmott, Yáñez-Barnuevo García, Zani

UEN: Aylward, Berlato, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Tatarella

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hammerstein, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 116

GUE/NGL: de Brún, Figueiredo, Guerreiro, Liotard, McDonald, Markov, Meijer, Pafilis, Ransdorf, Remek, Seppänen, Søndergaard, Svensson, Toussas

IND/DEM: Batten, Bloom, Bonde, Booth, Clark, Coûteaux, Farage, Goudin, Knapman, Krupa, Louis, Lundgren, Nattrass, Sinnott, Tomczak, Whittaker, Wise, Wojciechowski Bernard, Železný

ITS: Binev, Buruiană-Aprodu, Chukolov, Claeys, Coşea, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Martinez, Mihăescu, Moisuc, Mote, Popeangă, Romagnoli, Schenardi, Stănescu, Stoyanov, Vanhecke

NI: Allister, Bobošíková, Chruszcz, Giertych, Helmer, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Ashworth, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Cabrnoch, Callanan, Chichester, Deva, Dover, Evans Jonathan, Fajmon, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Jackson, Kamall, Kirkhope, McMillan-Scott, Nicholson, Ouzký, Parish, Purvis, Škottová, Stevenson, Strejček, Sturdy, Sumberg, Tannock, Van Orden, Vlasák, Záborská, Zahradil, Zvěřina

UEN: Bielan, Camre, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Szymański, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zapałowski, Zīle

Abstenções: 15

GUE/NGL: Adamou, Aita, Morgantini, Triantaphyllides

IND/DEM: Belder, Blokland

NI: Baco, Kilroy-Silk, Kozlík

PPE-DE: De Veyrac

PSE: Ferreira Elisa

UEN: Borghezio, Speroni

Verts/ALE: van Buitenen, Schlyter

22.   Relatório Barón Crespo/Brok A6-0197/2007

Alteração 3

A favor: 85

GUE/NGL: Figueiredo, Guerreiro, Liotard, Meijer, Seppänen, Søndergaard, Strož

IND/DEM: Batten, Bloom, Bonde, Booth, Clark, Farage, Knapman, Krupa, Nattrass, Sinnott, Tomczak, Whittaker, Wise, Wojciechowski Bernard, Železný

ITS: Binev, Buruiană-Aprodu, Chukolov, Claeys, Coşea, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Martinez, Mihăescu, Moisuc, Mote, Popeangă, Romagnoli, Schenardi, Stănescu, Stoyanov, Vanhecke

NI: Allister, Bobošíková, Chruszcz, Giertych, Helmer, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Cabrnoch, Fajmon, Fatuzzo, Iturgaiz Angulo, Ouzký, Škottová, Strejček, Van Orden, Vlasák, Zahradil, Zvěřina

PSE: Tabajdi, Vaugrenard

UEN: Bielan, Borghezio, Camre, Czarnecki Marek Aleksander, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kuc, Kuźmiuk, Libicki, Masiel, Muscardini, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Speroni, Szymański, Wojciechowski Janusz, Zapałowski

Verts/ALE: van Buitenen, Hudghton, Schlyter

Contra: 521

ALDE: Alvaro, Andria, Attwooll, Baeva, Bărbuleţiu, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Buşoi, Carlshamre, Chatzimarkakis, Ciornei, Cocilovo, Costa, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hellvig, Hennis-Plasschaert, Husmenova, in 't Veld, Jäätteenmäki, Juknevičienė, Karim, Kazak, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Maaten, Manders, Matsakis, Morţun, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Panayotov, Piskorski, Pohjamo, Polfer, Prodi, Raeva, Resetarits, Ries, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Şerbu, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Toma, Vălean, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Aita, Kaufmann, Morgantini, Pafilis, Ransdorf, Remek, Svensson, Toussas

IND/DEM: Coûteaux, Goudin, Louis, Lundgren

NI: Battilocchio, De Michelis

PPE-DE: Albertini, Anastase, Andrikienė, Antoniozzi, Audy, Ayuso, Barsi-Pataky, Becsey, Belet, Böge, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Busuttil, Buzek, Carollo, Casini, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Descamps, Deß, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Esteves, Evans Jonathan, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hudacký, Hybášková, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, Itälä, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jeleva, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kauppi, Kelam, Kelemen, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kónya-Hamar, Korhola, Kudrycka, Lamassoure, Landsbergis, De Lange, Langen, Langendries, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Mantovani, Marinescu, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Mladenov, Montoro Romero, Morin, Musotto, Nassauer, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Patriciello, Peterle, Petre, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Post, Protasiewicz, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stavreva, Stubb, Sudre, Surján, Szabó, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Urutchev, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Ventre, Vernola, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Zaleski, Zdravkova, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Athanasiu, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Berès, van den Berg, Berman, Bösch, Bono, Borrell Fontelles, Bourzai, Bozkurt, Bulfon, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, Creţu Corina, Creţu Gabriela, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dîncu, Dührkop Dührkop, Dumitrescu, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Färm, Falbr, Fazakas, Fernandes, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gottardi, Grabowska, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Iotova, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kirilov, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Lehtinen, Leinen, Lévai, Liberadzki, Lienemann, Lyubcheva, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mihalache, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Myller, Obiols i Germà, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Paparizov, Paşcu, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Podgorean, Poignant, Prets, Rapkay, Riera Madurell, Rosati, Roth-Behrendt, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Sârbu, Schaldemose, Scheele, Schulz, Segelström, Severin, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Swoboda, Szejna, Tarabella, Tarand, Thomsen, Ţicău, Titley, Tzampazi, Van Lancker, Vergnaud, Vigenin, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Westlund, Wiersma, Willmott, Yáñez-Barnuevo García, Zani

UEN: Aylward, Berlato, Crowley, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Foglietta, Kamiński, Krasts, Kristovskis, Maldeikis, Ó Neachtain, Pirilli, Tatarella, Vaidere, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hammerstein, Harms, Hassi, Horáček, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 33

GUE/NGL: Adamou, de Brún, Flasarová, Maštálka, Papadimoulis

NI: Baco, Kilroy-Silk, Kozlík

PPE-DE: Ashworth, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Deva, Dover, Elles, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Jackson, Kamall, Kirkhope, McMillan-Scott, Nicholson, Parish, Purvis, Stevenson, Sturdy, Sumberg, Tannock, Záborská

Verts/ALE: Evans Jill

Correcções e intenções de voto

Abstenções: Athanasios Pafilis, Georgios Toussas

23.   Relatório Barón Crespo/Brok A6-0197/2007

Considerando D

A favor: 506

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Baeva, Bărbuleţiu, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Buşoi, Carlshamre, Chatzimarkakis, Ciornei, Cocilovo, Costa, Davies, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hellvig, Hennis-Plasschaert, Husmenova, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Karim, Kazak, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Morţun, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Panayotov, Piskorski, Pohjamo, Polfer, Prodi, Raeva, Resetarits, Ries, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Şerbu, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toma, Vălean, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Kaufmann, Rizzo

IND/DEM: Belder, Blokland

ITS: Coşea

PPE-DE: Albertini, Anastase, Andrikienė, Antoniozzi, Audy, Ayuso, Barsi-Pataky, Becsey, Belet, Böge, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Busuttil, Buzek, Carollo, Casini, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Descamps, Deß, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Esteves, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hudacký, Hybášková, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jeleva, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kauppi, Kelam, Kelemen, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kónya-Hamar, Korhola, Kudrycka, Lamassoure, Landsbergis, De Lange, Langen, Langendries, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Mantovani, Marinescu, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Mladenov, Montoro Romero, Morin, Musotto, Nassauer, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Patriciello, Peterle, Petre, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Post, Protasiewicz, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stavreva, Stubb, Sudre, Surján, Szabó, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Urutchev, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Ventre, Vernola, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Zaleski, Zdravkova, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Athanasiu, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Berès, van den Berg, Berman, Bösch, Bono, Borrell Fontelles, Bourzai, Bozkurt, Bulfon, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, Creţu Corina, Creţu Gabriela, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dîncu, Dührkop Dührkop, Dumitrescu, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Färm, Falbr, Fazakas, Fernandes, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gottardi, Grabowska, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Iotova, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kirilov, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Lavarra, Lehtinen, Leinen, Lévai, Liberadzki, Lyubcheva, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mihalache, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Myller, Obiols i Germà, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Paparizov, Paşcu, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Podgorean, Poignant, Prets, Rapkay, Riera Madurell, Rosati, Roth-Behrendt, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Sârbu, Schaldemose, Scheele, Segelström, Severin, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Ţicău, Titley, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vigenin, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Westlund, Wiersma, Willmott, Yáñez-Barnuevo García, Zani

UEN: Aylward, Berlato, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Kuc, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Tatarella

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hammerstein, Harms, Hassi, Horáček, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Özdemir, Onesta, Rühle, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 126

GUE/NGL: Adamou, Brie, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Liotard, McDonald, Markov, Maštálka, Meijer, Pafilis, Papadimoulis, Ransdorf, Remek, Seppänen, Søndergaard, Strož, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wurtz

IND/DEM: Batten, Bloom, Bonde, Booth, Clark, Coûteaux, Farage, Goudin, Knapman, Krupa, Louis, Lundgren, Nattrass, Sinnott, Tomczak, Whittaker, Wise, Wojciechowski Bernard

ITS: Binev, Buruiană-Aprodu, Chukolov, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Martinez, Mihăescu, Moisuc, Mote, Popeangă, Romagnoli, Schenardi, Stănescu, Stoyanov, Vanhecke

NI: Allister, Chruszcz, Giertych, Helmer, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Ashworth, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Deva, Dover, Elles, Evans Jonathan, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Jackson, Kamall, Kirkhope, McMillan-Scott, Nicholson, Parish, Purvis, Salafranca Sánchez-Neyra, Stevenson, Sturdy, Sumberg, Tannock, Van Orden, Záborská

PSE: Castex, Ferreira Anne, Laignel, Lienemann

UEN: Bielan, Borghezio, Camre, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Speroni, Szymański, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zapałowski, Zīle

Verts/ALE: van Buitenen, Hudghton, Lucas, Schlyter

Abstenções: 17

GUE/NGL: Aita, Morgantini

IND/DEM: Železný

NI: Baco, Battilocchio, Bobošíková, De Michelis, Kilroy-Silk, Kozlík

PPE-DE: Cabrnoch, Fajmon, Ouzký, Škottová, Strejček, Vlasák, Zahradil, Zvěřina

24.   Relatório Barón Crespo/Brok A6-0197/2007

Alteração 15

A favor: 311

ALDE: Hennis-Plasschaert, Husmenova, Maaten, Manders, Mulder, Samuelsen

GUE/NGL: Adamou, Aita, Brie, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Liotard, McDonald, Markov, Maštálka, Meijer, Morgantini, Pafilis, Papadimoulis, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Søndergaard, Strož, Svensson, Toussas, Uca, Wurtz

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Bonde, Booth, Clark, Farage, Goudin, Knapman, Krupa, Lundgren, Nattrass, Sinnott, Tomczak, Whittaker, Wise, Wojciechowski Bernard, Železný

ITS: Binev, Buruiană-Aprodu, Chukolov, Coşea, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Martinez, Mihăescu, Moisuc, Popeangă, Romagnoli, Schenardi, Stănescu, Stoyanov

NI: Allister, Battilocchio, Bobošíková, Chruszcz, De Michelis, Giertych, Helmer, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Ashworth, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Cabrnoch, Callanan, Chichester, Deva, Dover, Evans Jonathan, Fajmon, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Jackson, Kamall, Kirkhope, McMillan-Scott, Nicholson, Ouzký, Parish, Purvis, Schwab, Seeber, Seeberg, Škottová, Stevenson, Strejček, Sturdy, Sumberg, Tannock, Van Orden, Vlasák, Záborská, Zahradil, Zvěřina

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Athanasiu, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Berès, van den Berg, Berman, Bösch, Bono, Borrell Fontelles, Bourzai, Bozkurt, Bulfon, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbey, Correia, Cottigny, Creţu Corina, Creţu Gabriela, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dîncu, Dührkop Dührkop, Dumitrescu, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Färm, Falbr, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gottardi, Grabowska, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Iotova, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kirilov, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Lehtinen, Lévai, Liberadzki, Lienemann, Lyubcheva, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mihalache, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Myller, Obiols i Germà, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Paparizov, Paşcu, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Podgorean, Poignant, Prets, Rapkay, Riera Madurell, Rosati, Roth-Behrendt, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Sârbu, Schaldemose, Scheele, Schulz, Segelström, Severin, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Ţicău, Titley, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vigenin, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Westlund, Wiersma, Willmott, Yáñez-Barnuevo García, Zani

UEN: Bielan, Borghezio, Camre, Czarnecki Ryszard, Grabowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, La Russa, Libicki, Muscardini, Pęk, Piotrowski, Podkański, Speroni, Vaidere, Wojciechowski Janusz

Verts/ALE: van Buitenen, Buitenweg, Cohn-Bendit, Evans Jill, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Lagendijk, Lucas, Romeva i Rueda, Schlyter

Contra: 329

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Baeva, Bărbuleţiu, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Buşoi, Carlshamre, Chatzimarkakis, Ciornei, Cocilovo, Costa, Davies, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hellvig, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Karim, Kazak, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Matsakis, Morţun, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Panayotov, Piskorski, Pohjamo, Polfer, Prodi, Raeva, Resetarits, Ries, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Şerbu, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Toma, Vălean, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Kaufmann

IND/DEM: Coûteaux, Louis

PPE-DE: Albertini, Anastase, Andrikienė, Antoniozzi, Audy, Ayuso, Barsi-Pataky, Becsey, Belet, Böge, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Busuttil, Buzek, Carollo, Casini, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Descamps, Deß, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Esteves, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hudacký, Hybášková, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jeleva, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kauppi, Kelam, Kelemen, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kudrycka, Lamassoure, Landsbergis, De Lange, Langen, Langendries, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Mantovani, Marinescu, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Mladenov, Montoro Romero, Morin, Musotto, Nassauer, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Patriciello, Peterle, Petre, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Post, Protasiewicz, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schöpflin, Schröder, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stavreva, Stubb, Sudre, Surján, Szabó, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Urutchev, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Ventre, Vernola, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Zaleski, Zdravkova, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Carnero González, Corbett, Leinen

UEN: Aylward, Berlato, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kuc, Kuźmiuk, Maldeikis, Masiel, Ó Neachtain, Pirilli, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Szymański, Tatarella, Zapałowski, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Cramer, Hammerstein, Harms, Hassi, Horáček, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Özdemir, Onesta, Rühle, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 3

ALDE: Lynne

NI: Kilroy-Silk, Kozlík

Correcções e intenções de voto

A favor: Richard Corbett

25.   Relatório Barón Crespo/Brok A6-0197/2007

Alteração 18/rev

A favor: 149

ALDE: Newton Dunn

GUE/NGL: Adamou, Aita, Brie, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Liotard, McDonald, Markov, Maštálka, Meijer, Morgantini, Pafilis, Papadimoulis, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Søndergaard, Strož, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wurtz

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Bonde, Booth, Clark, Coûteaux, Farage, Goudin, Knapman, Louis, Lundgren, Nattrass, Sinnott, Whittaker, Wise, Wojciechowski Bernard, Železný

ITS: Binev, Buruiană-Aprodu, Chukolov, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Martinez, Mihăescu, Moisuc, Popeangă, Romagnoli, Schenardi, Stănescu, Stoyanov, Vanhecke

NI: Allister, Bobošíková, Chruszcz, Giertych, Helmer, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Ashworth, Ayuso, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Cabrnoch, Callanan, Chichester, Deva, Dover, Elles, Evans Jonathan, Fajmon, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Jackson, Kamall, Kirkhope, Lechner, McMillan-Scott, Nicholson, Ouzký, Parish, Purvis, Queiró, Škottová, Stevenson, Strejček, Sturdy, Sumberg, Tannock, Van Orden, Vlasák, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zvěřina

PSE: van den Berg, Berman, Bozkurt, Corbey, Mastenbroek

UEN: Berlato, Bielan, Borghezio, Camre, Czarnecki Marek Aleksander, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Krasts, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Masiel, Muscardini, Pęk, Piotrowski, Pirilli, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Speroni, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zapałowski

Verts/ALE: van Buitenen, Evans Jill, Lucas, Romeva i Rueda, Schlyter

Contra: 483

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Baeva, Bărbuleţiu, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Buşoi, Carlshamre, Chatzimarkakis, Ciornei, Cocilovo, Costa, Davies, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hellvig, Hennis-Plasschaert, Husmenova, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Karim, Kazak, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Maaten, Manders, Matsakis, Morţun, Mulder, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Panayotov, Piskorski, Pohjamo, Polfer, Prodi, Raeva, Resetarits, Ries, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Şerbu, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Toma, Vălean, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Kaufmann

IND/DEM: Krupa, Tomczak

NI: Battilocchio, De Michelis

PPE-DE: Albertini, Anastase, Andrikienė, Antoniozzi, Audy, Barsi-Pataky, Becsey, Belet, Böge, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Busuttil, Buzek, Carollo, Casini, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Descamps, Deß, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Esteves, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hudacký, Hybášková, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jeleva, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kauppi, Kelam, Kelemen, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kónya-Hamar, Korhola, Kudrycka, Lamassoure, De Lange, Langen, Langendries, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Mantovani, Marinescu, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Mladenov, Montoro Romero, Morin, Musotto, Nassauer, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Patriciello, Peterle, Petre, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Post, Protasiewicz, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Spautz, Šťastný, Stauner, Stavreva, Stubb, Sudre, Surján, Szabó, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Urutchev, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Ventre, Vernola, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Zaleski, Zdravkova, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Athanasiu, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Berès, Bösch, Bono, Borrell Fontelles, Bourzai, Bulfon, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Correia, Cottigny, Creţu Corina, Creţu Gabriela, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dîncu, Dührkop Dührkop, Dumitrescu, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Färm, Falbr, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Gottardi, Grabowska, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hasse Ferreira, Haug, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Iotova, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kirilov, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Lehtinen, Leinen, Lévai, Liberadzki, Lienemann, Lyubcheva, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mihalache, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Myller, Obiols i Germà, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Paparizov, Paşcu, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Podgorean, Poignant, Prets, Rapkay, Riera Madurell, Rosati, Roth-Behrendt, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Sârbu, Schaldemose, Scheele, Schulz, Segelström, Severin, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Ţicău, Titley, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vigenin, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Westlund, Willmott, Yáñez-Barnuevo García, Zani

UEN: Aylward, Crowley, Czarnecki Ryszard, Kamiński, Maldeikis, Ó Neachtain

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Cramer, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hammerstein, Harms, Hassi, Horáček, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lichtenberger, Özdemir, Onesta, Rühle, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 14

ITS: Coşea, Mote

NI: Baco, Kilroy-Silk, Kozlík

PPE-DE: Dombrovskis, Landsbergis, Sonik

PSE: Wiersma

UEN: Zīle

Verts/ALE: Buitenweg, Hudghton, Lagendijk, Lambert

Correcções e intenções de voto

A favor: Anne Ferreira, Benoît Hamon, Françoise Castex, Béatrice Patrie

Contra: Alain Lipietz, Corien Wortmann-Kool, Anders Samuelsen

26.   Relatório Barón Crespo/Brok A6-0197/2007

Considerando K

A favor: 470

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Baeva, Bărbuleţiu, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Buşoi, Carlshamre, Chatzimarkakis, Ciornei, Cocilovo, Costa, Davies, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hellvig, Hennis-Plasschaert, Husmenova, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Karim, Kazak, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Lax, Lehideux, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Morţun, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Panayotov, Piskorski, Pohjamo, Polfer, Prodi, Raeva, Resetarits, Ries, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Şerbu, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Toma, Vălean, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Kaufmann

NI: Allister, Battilocchio, De Michelis

PPE-DE: Albertini, Anastase, Andrikienė, Antoniozzi, Audy, Ayuso, Barsi-Pataky, Becsey, Belet, Böge, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Busuttil, Buzek, Carollo, Casini, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Descamps, Deß, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Esteves, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hudacký, Hybášková, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Jarzembowski, Jeggle, Jeleva, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kauppi, Kelam, Kelemen, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kónya-Hamar, Korhola, Kudrycka, Lamassoure, Landsbergis, De Lange, Langen, Langendries, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Mantovani, Marinescu, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Mladenov, Montoro Romero, Morin, Musotto, Nassauer, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Patriciello, Peterle, Petre, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Post, Protasiewicz, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stavreva, Stubb, Sudre, Surján, Szabó, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Urutchev, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Ventre, Vernola, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Zaleski, Zdravkova, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Athanasiu, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, van den Berg, Berman, Bösch, Bono, Borrell Fontelles, Bourzai, Bozkurt, Bulfon, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, Creţu Corina, Creţu Gabriela, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Färm, Fazakas, Fernandes, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Golik, Gottardi, Grabowska, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hasse Ferreira, Haug, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Iotova, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kirilov, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Lavarra, Lehtinen, Leinen, Lévai, Liberadzki, Lienemann, Lyubcheva, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mihalache, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Myller, Obiols i Germà, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Paparizov, Paşcu, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Podgorean, Poignant, Prets, Rapkay, Riera Madurell, Rosati, Roth-Behrendt, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Sârbu, Schaldemose, Scheele, Segelström, Severin, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Ţicău, Titley, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vigenin, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Westlund, Wiersma, Willmott, Yáñez-Barnuevo García, Zani

UEN: Aylward, Berlato, Crowley, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Foglietta, La Russa, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Rutowicz, Tatarella

Verts/ALE: Buitenweg

Contra: 169

ALDE: Losco

GUE/NGL: Adamou, Aita, Brie, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Liotard, McDonald, Markov, Maštálka, Meijer, Morgantini, Pafilis, Papadimoulis, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Søndergaard, Strož, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wurtz

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Bonde, Booth, Clark, Coûteaux, Farage, Goudin, Knapman, Krupa, Louis, Lundgren, Nattrass, Sinnott, Tomczak, Whittaker, Wise, Wojciechowski Bernard, Železný

ITS: Binev, Buruiană-Aprodu, Chukolov, Claeys, Coşea, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Martinez, Mihăescu, Moisuc, Mote, Popeangă, Romagnoli, Schenardi, Stănescu, Stoyanov, Vanhecke

NI: Bobošíková, Chruszcz, Giertych, Helmer, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Ashworth, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Cabrnoch, Callanan, Chichester, Deva, Dover, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Jackson, Járóka, Kamall, Kirkhope, McMillan-Scott, Nicholson, Ouzký, Parish, Purvis, Škottová, Stevenson, Strejček, Sturdy, Sumberg, Tannock, Van Orden, Vlasák, Zahradil, Zvěřina

PSE: Dumitrescu, Falbr, Ferreira Anne, Goebbels, Laignel

UEN: Bielan, Borghezio, Camre, Czarnecki Marek Aleksander, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, Libicki, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Speroni, Szymański, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zapałowski, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Cramer, Evans Jill, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hammerstein, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 6

NI: Baco, Kilroy-Silk, Kozlík

PPE-DE: Queiró, Záborská

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções e intenções de voto

Contra: Jim Allister

27.   Relatório Barón Crespo/Brok A6-0197/2007

Resolução

A favor: 469

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Baeva, Bărbuleţiu, Beaupuy, Bourlanges, Budreikaitė, Buşoi, Carlshamre, Chatzimarkakis, Ciornei, Cocilovo, Costa, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hellvig, Hennis-Plasschaert, Husmenova, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Karim, Kazak, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Lax, Lehideux, Losco, Maaten, Manders, Morţun, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Panayotov, Piskorski, Pohjamo, Polfer, Prodi, Raeva, Resetarits, Ries, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Şerbu, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Toma, Vălean, Van Hecke, Veraldi, Wallis, Watson

GUE/NGL: Kaufmann

NI: Battilocchio, De Michelis, Kozlík

PPE-DE: Albertini, Anastase, Antoniozzi, Audy, Ayuso, Barsi-Pataky, Becsey, Belet, Böge, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Busuttil, Buzek, Carollo, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Descamps, Deß, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Esteves, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hybášková, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jeleva, Jordan Cizelj, Karas, Kauppi, Kelam, Kelemen, Klamt, Klaß, Koch, Kónya-Hamar, Korhola, Lamassoure, Landsbergis, De Lange, Langen, Langendries, Lechner, Lehne, Liese, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Mantovani, Marinescu, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Millán Mon, Mitchell, Mladenov, Montoro Romero, Morin, Musotto, Nassauer, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Patriciello, Peterle, Petre, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Post, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Schierhuber, Schmitt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Spautz, Šťastný, Stauner, Stavreva, Stubb, Sudre, Surján, Szabó, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Urutchev, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Ventre, Vernola, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Zaleski, Zdravkova, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Athanasiu, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Berès, Bösch, Bono, Borrell Fontelles, Bourzai, Bozkurt, Bulfon, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, Creţu Corina, Creţu Gabriela, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dîncu, Dührkop Dührkop, Dumitrescu, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Färm, Falbr, Fazakas, Fernandes, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gottardi, Grabowska, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hasse Ferreira, Haug, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Iotova, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kirilov, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Lavarra, Lehtinen, Leinen, Lévai, Liberadzki, Lyubcheva, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mihalache, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Obiols i Germà, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Paparizov, Paşcu, Patrie, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Podgorean, Poignant, Prets, Rapkay, Riera Madurell, Rosati, Roth-Behrendt, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Sârbu, Schaldemose, Scheele, Schulz, Segelström, Severin, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Ţicău, Titley, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vigenin, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Westlund, Willmott, Yáñez-Barnuevo García, Zani

UEN: Aylward, Berlato, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Maldeikis, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Tatarella

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cramer, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hammerstein, Harms, Hassi, Horáček, Joan i Marí, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lichtenberger, Lipietz, Özdemir, Rühle, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 141

GUE/NGL: Adamou, Aita, Brie, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Liotard, McDonald, Markov, Maštálka, Meijer, Morgantini, Pafilis, Papadimoulis, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Søndergaard, Strož, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wurtz

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Bonde, Booth, Clark, Coûteaux, Farage, Goudin, Knapman, Krupa, Louis, Lundgren, Nattrass, Sinnott, Tomczak, Whittaker, Wise, Wojciechowski Bernard, Železný

ITS: Binev, Buruiană-Aprodu, Chukolov, Claeys, Coşea, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Martinez, Mihăescu, Moisuc, Mote, Popeangă, Romagnoli, Schenardi, Stănescu, Stoyanov, Vanhecke

NI: Allister, Bobošíková, Chruszcz, Giertych, Helmer, Kilroy-Silk, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Ashworth, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Cabrnoch, Callanan, Chichester, Deva, Dover, Evans Jonathan, Fajmon, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Jackson, Kamall, Kirkhope, McMillan-Scott, Nicholson, Ouzký, Parish, Škottová, Stevenson, Strejček, Sturdy, Sumberg, Tannock, Van Orden, Vlasák, Záborská, Zahradil, Zvěřina

PSE: Ferreira Anne, Laignel, Lienemann, Mastenbroek

UEN: Bielan, Borghezio, Camre, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Speroni, Szymański, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zapałowski, Zīle

Verts/ALE: van Buitenen, Hudghton, Lucas, Schlyter

Abstenções: 32

ALDE: Bowles, Davies, Matsakis

NI: Baco

PPE-DE: Andrikienė, Handzlik, Hudacký, Jałowiecki, Kaczmarek, Klich, Konrad, Kudrycka, Lewandowski, López-Istúriz White, Mauro, Mikolášik, Olbrycht, Protasiewicz, Saryusz-Wolski, Sonik

PSE: van den Berg, Berman, Castex, Peillon, Wiersma

UEN: Masiel

Verts/ALE: Evans Jill, Flautre, Jonckheer, Lambert, Onesta, Romeva i Rueda

Correcções e intenções de voto

Abstenções: Zbigniew Zaleski, Tadeusz Zwiefka, Czesław Adam Siekierski

28.   Relatório Gibault A6-0199/2007

Alteração 1

A favor: 296

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Baeva, Bărbuleţiu, Beaupuy, Bourlanges, Budreikaitė, Buşoi, Carlshamre, Chatzimarkakis, Cocilovo, Costa, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Harkin, Hellvig, Hennis-Plasschaert, Husmenova, in 't Veld, Karim, Kazak, Kułakowski, Lax, Lehideux, Maaten, Matsakis, Morţun, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Panayotov, Pohjamo, Polfer, Prodi, Raeva, Resetarits, Ries, Sbarbati, Schuth, Şerbu, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Toma, Vălean, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Adamou, Aita, Brie, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Markov, Maštálka, Morgantini, Papadimoulis, Remek, Rizzo, Strož, Triantaphyllides, Uca, Wurtz

IND/DEM: Bonde

ITS: Binev, Buruiană-Aprodu, Chukolov, Claeys, Dillen, Gollnisch, Le Pen Marine, Martinez, Mihăescu, Moisuc, Popeangă, Romagnoli, Schenardi, Stănescu, Stoyanov, Vanhecke

PPE-DE: Andrikienė, Brepoels, Fatuzzo, Fontaine, Kónya-Hamar, Korhola, Lamassoure, Landsbergis, Langendries, Pack, Podestà, Sartori

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Athanasiu, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Berès, van den Berg, Berman, Bösch, Bono, Borrell Fontelles, Bourzai, Bozkurt, Bulfon, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, Creţu Corina, Creţu Gabriela, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dîncu, Dührkop Dührkop, Dumitrescu, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Färm, Falbr, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Golik, Gottardi, Grabowska, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Iotova, Jöns, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Leinen, Lévai, Liberadzki, Lienemann, Lyubcheva, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mihalache, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Obiols i Germà, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Paparizov, Patrie, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Podgorean, Prets, Rapkay, Riera Madurell, Rosati, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Sârbu, Scheele, Schulz, Segelström, Severin, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Ţicău, Titley, Tzampazi, Van Lancker, Vergnaud, Vigenin, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Wiersma, Willmott, Yáñez-Barnuevo García, Zani

UEN: Foglietta

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cramer, Evans Jill, Flautre, Frassoni, Hammerstein, Harms, Hassi, Horáček, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lipietz, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 275

ALDE: Bowles, Davies, Duff, Ek, Samuelsen, Schmidt Olle

GUE/NGL: Liotard, Meijer, Pafilis, Seppänen, Søndergaard, Svensson, Toussas

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Booth, Clark, Goudin, Knapman, Krupa, Lundgren, Nattrass, Tomczak, Wise, Wojciechowski Bernard, Železný

ITS: Coşea, Mote

NI: Allister, Bobošíková, Chruszcz, Giertych, Helmer, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Albertini, Anastase, Antoniozzi, Ashworth, Ayuso, Barsi-Pataky, Becsey, Belet, Böge, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Deß, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Esteves, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fjellner, Florenz, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gklavakis, Glattfelder, Gomolka, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hudacký, Hybášková, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jeleva, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kelam, Kelemen, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kudrycka, De Lange, Langen, Lehne, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinescu, Marques, Martens, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Mladenov, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Peterle, Petre, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Posdorf, Post, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schöpflin, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stavreva, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sumberg, Surján, Szabó, Tajani, Tannock, Thyssen, Urutchev, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Ventre, Vernola, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zdravkova, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Christensen, Goebbels, Jørgensen, Schaldemose

UEN: Aylward, Berlato, Bielan, Borghezio, Camre, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Krasts, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Pirilli, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Speroni, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zapałowski, Zīle

Verts/ALE: Schlyter

Abstenções: 37

ALDE: Alvaro, Ciornei, Hall, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Lambsdorff, Ludford, Lynne, Manders, Piskorski, Savi

GUE/NGL: de Brún, McDonald

IND/DEM: Coûteaux, Louis

NI: Baco, Battilocchio, Kozlík

PPE-DE: Audy, Brejc, Descamps, Gaubert, Gauzès, Guellec, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Morin, Saïfi, Samaras, Sudre, Vlasto

PSE: Cashman, Fazakas

Verts/ALE: van Buitenen, Hudghton, Lichtenberger

29.   Relatório Gibault A6-0199/2007

Alteração 2

A favor: 171

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Baeva, Bărbuleţiu, Beaupuy, Bourlanges, Budreikaitė, Buşoi, Carlshamre, Chatzimarkakis, Cocilovo, Costa, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hellvig, Hennis-Plasschaert, Husmenova, in 't Veld, Jäätteenmäki, Karim, Kazak, Kułakowski, Lax, Lehideux, Maaten, Matsakis, Morţun, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Panayotov, Pohjamo, Polfer, Prodi, Raeva, Resetarits, Ries, Sbarbati, Schuth, Şerbu, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Toma, Vălean, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Adamou, Aita, Brie, Flasarová, Henin, Kaufmann, Markov, Maštálka, Morgantini, Papadimoulis, Ransdorf, Remek, Rizzo, Strož, Triantaphyllides, Uca, Wurtz

IND/DEM: Bonde

ITS: Binev, Buruiană-Aprodu, Chukolov, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Martinez, Mihăescu, Moisuc, Popeangă, Romagnoli, Schenardi, Stănescu, Stoyanov

PPE-DE: Andrikienė, Brepoels, Fatuzzo, Fontaine, Garriga Polledo, Glattfelder, Herranz García, Kónya-Hamar, Korhola, Lamassoure, Landsbergis, Langendries, Morin, Podestà, Ventre

PSE: Arif, Barón Crespo, Batzeli, Berès, Berman, Bono, Bourzai, Busquin, Carlotti, Carnero González, Castex, Cottigny, De Keyser, Ferreira Anne, Grabowska, Guy-Quint, Hutchinson, Jöns, Laignel, Lienemann, Patrie, Roure, Sacconi, dos Santos, Siwiec, Tarabella, Vergnaud, Weber Henri

UEN: Foglietta

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cramer, Evans Jill, Flautre, Frassoni, Hammerstein, Harms, Hassi, Horáček, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lipietz, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 398

ALDE: Bowles, Davies, Duff, Ek, Samuelsen, Schmidt Olle

GUE/NGL: Liotard, Meijer, Pafilis, Seppänen, Søndergaard, Svensson, Toussas

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Booth, Clark, Goudin, Knapman, Krupa, Lundgren, Nattrass, Tomczak, Wise, Wojciechowski Bernard, Železný

ITS: Claeys, Coşea, Mote

NI: Allister, Bobošíková, Chruszcz, Giertych, Helmer

PPE-DE: Albertini, Anastase, Antoniozzi, Ashworth, Ayuso, Barsi-Pataky, Becsey, Belet, Böge, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Deß, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Esteves, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fjellner, Florenz, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, Gklavakis, Gomolka, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hudacký, Hybášková, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jeleva, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kelam, Kelemen, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kudrycka, De Lange, Langen, Lehne, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinescu, Marques, Martens, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Mladenov, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Peterle, Petre, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Posdorf, Post, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schöpflin, Seeber, Seeberg, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stavreva, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sumberg, Surján, Szabó, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Urutchev, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Vernola, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zdravkova, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arnaoutakis, Athanasiu, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia i Cutchet, van den Berg, Bösch, Borrell Fontelles, Bozkurt, Bulfon, van den Burg, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Casaca, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Creţu Corina, Creţu Gabriela, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dîncu, Dührkop Dührkop, Dumitrescu, Estrela, Ettl, Evans Robert, Färm, Falbr, Fernandes, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gottardi, Groote, Gurmai, Hänsch, Haug, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Iotova, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Lambrinidis, Lavarra, Leinen, Lévai, Liberadzki, Lyubcheva, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mihalache, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Obiols i Germà, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Paparizov, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Podgorean, Prets, Rapkay, Riera Madurell, Rosati, Rouček, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, Sârbu, Schaldemose, Scheele, Schulz, Segelström, Severin, Simpson, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarand, Thomsen, Ţicău, Titley, Tzampazi, Van Lancker, Vigenin, Vincenzi, Walter, Westlund, Wiersma, Willmott, Yáñez-Barnuevo García, Zani

UEN: Aylward, Berlato, Bielan, Borghezio, Camre, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Krasts, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Pirilli, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Speroni, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zapałowski, Zīle

Verts/ALE: Schlyter

Abstenções: 40

ALDE: Alvaro, Ciornei, Jensen, Juknevičienė, Lambsdorff, Ludford, Lynne, Manders, Piskorski, Savi

GUE/NGL: de Brún, Figueiredo, Guerreiro, McDonald

IND/DEM: Coûteaux, Louis

NI: Baco, Battilocchio, Kozlík, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Audy, Descamps, Gaubert, Gauzès, Guellec, Hennicot-Schoepges, Saïfi, Samaras, Siekierski, Sudre, Toubon, Vlasto, Zaleski

PSE: Cashman, El Khadraoui, Fazakas, Sifunakis

Verts/ALE: van Buitenen, Hudghton, Lichtenberger

30.   Relatório Itälä A6-0202/2007

Alteração 1

A favor: 77

GUE/NGL: Svensson

IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Goudin, Lundgren, Tomczak, Wise, Wojciechowski Bernard

NI: Allister, Bobošíková, Chruszcz, Giertych, Helmer, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Ashworth, Bowis, Bushill-Matthews, Cabrnoch, Callanan, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Deva, Dover, Evans Jonathan, Fajmon, Fjellner, Gyürk, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Hökmark, Ibrisagic, Jackson, Kamall, Kirkhope, McMillan-Scott, Nicholson, Ouzký, Purvis, Škottová, Stevenson, Strejček, Sturdy, Sumberg, Tannock, Van Orden, Vlasák, Zahradil, Zvěřina

PSE: Mikko

UEN: Bielan, Camre, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Krasts, Kuc, Kuźmiuk, Libicki, Masiel, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Szymański, Wojciechowski Janusz, Zapałowski

Verts/ALE: van Buitenen, Hammerstein, Lucas, Schlyter

Contra: 507

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Attwooll, Baeva, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Buşoi, Carlshamre, Chatzimarkakis, Ciornei, Cocilovo, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Hellvig, Hennis-Plasschaert, Husmenova, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Karim, Kazak, Krahmer, Kułakowski, Lax, Lehideux, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Morţun, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Panayotov, Piskorski, Pohjamo, Polfer, Prodi, Raeva, Resetarits, Ries, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Şerbu, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Toma, Vălean, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Adamou, Aita, Brie, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Liotard, McDonald, Markov, Maštálka, Meijer, Morgantini, Papadimoulis, Ransdorf, Remek, Seppänen, Søndergaard, Strož, Triantaphyllides, Uca, Wurtz

IND/DEM: Krupa, Louis

ITS: Binev, Buruiană-Aprodu, Chukolov, Coşea, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Mihăescu, Moisuc, Popeangă, Romagnoli, Schenardi, Stănescu, Stoyanov

NI: Battilocchio

PPE-DE: Albertini, Anastase, Andrikienė, Antoniozzi, Audy, Ayuso, Barsi-Pataky, Becsey, Belet, Böge, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Busuttil, Buzek, Carollo, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Descamps, Deß, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Esteves, Fatuzzo, Ferber, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gklavakis, Glattfelder, Gomolka, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Handzlik, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hudacký, Hybášková, Iacob-Ridzi, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jeleva, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kauppi, Kelam, Kelemen, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kónya--Hamar, Korhola, Kudrycka, Lamassoure, Landsbergis, De Lange, Langen, Langendries, Lechner, Lehne, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Mantovani, Marinescu, Marques, Martens, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Mladenov, Montoro Romero, Morin, Musotto, Nassauer, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Peterle, Petre, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Post, Protasiewicz, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schöpflin, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stavreva, Stubb, Sudre, Surján, Szabó, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Urutchev, Vakalis, Varela Suanzes--Carpegna, Vatanen, Ventre, Vernola, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann--Kool, Záborská, Zaleski, Zdravkova, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Athanasiu, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Berès, van den Berg, Berman, Bösch, Bono, Borrell Fontelles, Bourzai, Bozkurt, Bulfon, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, Creţu Corina, Creţu Gabriela, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Färm, Falbr, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gottardi, Grabowska, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Herczog, Honeyball, Hughes, Iotova, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Leinen, Lévai, Liberadzki, Lienemann, Lyubcheva, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mihalache, Moraes, Moreno Sánchez, Obiols i Germà, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Paparizov, Paşcu, Patrie, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Podgorean, Prets, Rapkay, Riera Madurell, Rosati, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Sârbu, Schaldemose, Scheele, Schulz, Segelström, Severin, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Ţicău, Titley, Tzampazi, Van Lancker, Vergnaud, Vigenin, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Westlund, Wiersma, Willmott, Yáñez-Barnuevo García, Zani

UEN: Aylward, Berlato, Borghezio, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Kristovskis, La Russa, Maldeikis, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Speroni, Tatarella, Vaidere, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Harms, Hassi, Horáček, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 16

ALDE: Davies, Harkin, Lambsdorff, Schmidt Olle

GUE/NGL: Pafilis, Toussas

IND/DEM: Batten, Booth, Clark, Knapman

ITS: Claeys, Dillen, Mote, Vanhecke

NI: Baco, Kozlík

Correcções e intenções de voto

A favor: Alexander Alvaro, Holger Krahmer

31.   Relatório Itälä A6-0202/2007

Alteração 13

A favor: 404

ALDE: Cocilovo, Harkin

GUE/NGL: Adamou, Aita, Brie, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Liotard, McDonald, Markov, Maštálka, Meijer, Morgantini, Pafilis, Papadimoulis, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Søndergaard, Strož, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wurtz

NI: Allister, Baco, Battilocchio, Helmer, Kozlík

PPE-DE: Albertini, Anastase, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Audy, Ayuso, Barsi-Pataky, Becsey, Belet, Böge, Bowis, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Callanan, Carollo, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Esteves, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gklavakis, Glattfelder, Gomolka, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hudacký, Hybášková, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jeleva, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kelam, Kelemen, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kónya-Hamar, Korhola, Kudrycka, Lamassoure, Landsbergis, De Lange, Langen, Langendries, Lechner, Lehne, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinescu, Marques, Martens, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Mladenov, Montoro Romero, Morin, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Patriciello, Peterle, Petre, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Post, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schöpflin, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stavreva, Stevenson, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szabó, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Urutchev, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Ventre, Vernola, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zdravkova, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Athanasiu, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia i Cutchet, Batzeli, Berès, van den Berg, Berman, Bösch, Bono, Borrell Fontelles, Bourzai, Bozkurt, Bulfon, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, Creţu Corina, Creţu Gabriela, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Färm, Falbr, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gottardi, Grabowska, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Iotova, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Leinen, Lévai, Liberadzki, Lyubcheva, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mihalache, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Obiols i Germà, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Paparizov, Patrie, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Podgorean, Prets, Rapkay, Riera Madurell, Rosati, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Sârbu, Schaldemose, Scheele, Schulz, Segelström, Severin, Sifunakis, Simpson, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Ţicău, Titley, Tzampazi, Van Lancker, Vergnaud, Vigenin, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Westlund, Wiersma, Willmott, Yáñez-Barnuevo García, Zani

UEN: Camre

Verts/ALE: Schlyter

Contra: 169

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Attwooll, Baeva, Bărbuleţiu, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Buşoi, Carlshamre, Chatzimarkakis, Ciornei, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Hellvig, Hennis-Plasschaert, Husmenova, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Karim, Kazak, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Lax, Lehideux, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Morţun, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Panayotov, Piskorski, Pohjamo, Polfer, Prodi, Raeva, Resetarits, Ries, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Toma, Vălean, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Watson

IND/DEM: Belder, Blokland, Goudin, Krupa, Lundgren, Tomczak, Wojciechowski Bernard, Železný

ITS: Claeys, Coşea, Mihăescu, Mote

NI: Bobošíková, Chruszcz, Giertych

PPE-DE: Cabrnoch, Fajmon, Florenz, Gräßle, Ouzký, Seeberg, Škottová, Strejček, Vlasák, Wieland, Zahradil, Zvěřina

PSE: Dîncu, Dumitrescu, Siwiec

UEN: Aylward, Berlato, Bielan, Borghezio, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Krasts, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, Libicki, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Pirilli, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Speroni, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zapałowski, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cramer, Evans Jill, Flautre, Frassoni, Hammerstein, Harms, Hassi, Horáček, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 27

ALDE: Davies, Ek, Şerbu

IND/DEM: Batten, Bonde, Booth, Clark, Coûteaux, Knapman, Louis, Wise

ITS: Binev, Buruiană-Aprodu, Chukolov, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Moisuc, Popeangă, Romagnoli, Schenardi, Stănescu, Stoyanov, Vanhecke

NI: Martin Hans-Peter

Verts/ALE: van Buitenen

32.   Relatório Itälä A6-0202/2007

Alteração 2

A favor: 94

GUE/NGL: Adamou, Aita, Brie, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Liotard, McDonald, Maštálka, Meijer, Morgantini, Papadimoulis, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Søndergaard, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Uca, Wurtz

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bonde, Booth, Clark, Coûteaux, Goudin, Knapman, Louis, Lundgren, Wise, Wojciechowski Bernard, Železný

ITS: Binev, Buruiană-Aprodu, Chukolov, Lang, Le Pen Marine, Mihăescu, Moisuc, Popeangă, Romagnoli, Schenardi, Stănescu, Stoyanov, Vanhecke

NI: Allister, Bobošíková, Chruszcz, Giertych, Helmer, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Albertini, Antoniozzi, Ashworth, Becsey, Bowis, Bushill-Matthews, Cabrnoch, Carollo, Chichester, Deva, Dover, Evans Jonathan, Fajmon, Harbour, Heaton-Harris, Jackson, Járóka, Kamall, Kirkhope, Korhola, McMillan-Scott, Nicholson, Ouzký, Parish, Škottová, Stevenson, Strejček, Sturdy, Sumberg, Tannock, Van Orden, Vlasák, Zahradil, Zvěřina

UEN: Camre

Verts/ALE: van Buitenen, Lucas, Schlyter

Contra: 480

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Attwooll, Baeva, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Buşoi, Carlshamre, Chatzimarkakis, Cocilovo, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hellvig, Hennis-Plasschaert, Husmenova, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Karim, Kazak, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Lax, Lehideux, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Morţun, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Panayotov, Piskorski, Pohjamo, Polfer, Prodi, Raeva, Resetarits, Ries, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Şerbu, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Toma, Vălean, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: de Brún, Kaufmann

IND/DEM: Tomczak

ITS: Coşea, Gollnisch

NI: Battilocchio

PPE-DE: Anastase, Andrikienė, Audy, Ayuso, Barsi-Pataky, Belet, Böge, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Busuttil, Buzek, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Descamps, Deß, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Esteves, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gklavakis, Glattfelder, Gomolka, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hannan, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hudacký, Hybášková, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Jarzembowski, Jeggle, Jeleva, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kauppi, Kelam, Kelemen, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kónya-Hamar, Kudrycka, Lamassoure, Landsbergis, De Lange, Langen, Langendries, Lechner, Lehne, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Mantovani, Marinescu, Marques, Martens, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Mladenov, Montoro Romero, Morin, Musotto, Nassauer, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Patriciello, Peterle, Petre, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Post, Protasiewicz, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schöpflin, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stavreva, Stubb, Sudre, Surján, Szabó, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Urutchev, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Ventre, Vernola, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zdravkova, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Athanasiu, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Berès, van den Berg, Berman, Bösch, Bono, Borrell Fontelles, Bourzai, Bozkurt, Bulfon, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, Creţu Corina, Creţu Gabriela, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dîncu, Dührkop Dührkop, Dumitrescu, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Färm, Falbr, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gottardi, Grabowska, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Iotova, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Leinen, Lévai, Liberadzki, Lienemann, Lyubcheva, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mihalache, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Obiols i Germà, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Paparizov, Paşcu, Patrie, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Podgorean, Prets, Rapkay, Riera Madurell, Rosati, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Sârbu, Schaldemose, Scheele, Schulz, Segelström, Severin, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Ţicău, Titley, Tzampazi, Van Lancker, Vergnaud, Vigenin, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Westlund, Wiersma, Willmott, Yáñez-Barnuevo García, Zani

UEN: Aylward, Berlato, Borghezio, Crowley, Foglietta, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, Maldeikis, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Speroni, Tatarella, Vaidere, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cramer, Evans Jill, Flautre, Frassoni, Hammerstein, Harms, Hassi, Horáček, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 27

ALDE: Ciornei, Ek

GUE/NGL: Pafilis, Toussas

IND/DEM: Krupa

ITS: Claeys, Dillen, Mote

NI: Baco, Kozlík

UEN: Bielan, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Krasts, Libicki, Masiel, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Szymański, Wojciechowski Janusz, Zapałowski

33.   Relatório Itälä A6-0202/2007

Alteração 16

A favor: 277

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Attwooll, Baeva, Bărbuleţiu, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Buşoi, Carlshamre, Chatzimarkakis, Ciornei, Cocilovo, Davies, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hellvig, Hennis--Plasschaert, Husmenova, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Karim, Kazak, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Lax, Lehideux, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Morţun, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Panayotov, Piskorski, Pohjamo, Polfer, Prodi, Raeva, Resetarits, Ries, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Şerbu, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Toma, Vălean, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Watson

NI: Baco, Battilocchio, Kozlík

PPE-DE: Gräßle, Parish, Seeberg, Vernola

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Athanasiu, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, van den Berg, Berman, Bösch, Bono, Borrell Fontelles, Bourzai, Bozkurt, Bulfon, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, Creţu Corina, Creţu Gabriela, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dîncu, Dumitrescu, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Färm, Falbr, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gottardi, Grabowska, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Iotova, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Leinen, Lévai, Liberadzki, Lienemann, Lyubcheva, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mihalache, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Obiols i Germà, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Paparizov, Paşcu, Patrie, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Podgorean, Prets, Rapkay, Riera Madurell, Rosati, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Sánchez Presedo, dos Santos, Sârbu, Schaldemose, Scheele, Schulz, Segelström, Severin, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Ţicău, Titley, Tzampazi, Van Lancker, Vergnaud, Vigenin, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Westlund, Wiersma, Willmott, Yáñez-Barnuevo García, Zani

UEN: Krasts, Kristovskis, Vaidere, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cramer, Evans Jill, Flautre, Frassoni, Harms, Hassi, Horáček, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 304

GUE/NGL: Adamou, Aita, Brie, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Liotard, McDonald, Maštálka, Meijer, Morgantini, Papadimoulis, Ransdorf, Remek, Seppänen, Søndergaard, Strož, Triantaphyllides, Uca, Wurtz

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bonde, Booth, Clark, Coûteaux, Goudin, Knapman, Lundgren, Tomczak, Wise, Wojciechowski Bernard, Železný

ITS: Binev, Buruiană-Aprodu, Chukolov, Claeys, Coşea, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Mihăescu, Mote, Popeangă, Romagnoli, Schenardi, Stănescu, Stoyanov

NI: Bobošíková, Chruszcz, Giertych, Helmer, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Albertini, Anastase, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Audy, Ayuso, Barsi-Pataky, Becsey, Belet, Böge, Bowis, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Esteves, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gklavakis, Glattfelder, Gomolka, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hudacký, Hybášková, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jeleva, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kelam, Kelemen, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kónya-Hamar, Korhola, Kudrycka, Lamassoure, Landsbergis, De Lange, Langen, Langendries, Lechner, Lehne, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinescu, Marques, Martens, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Mladenov, Montoro Romero, Morin, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Patriciello, Peterle, Petre, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Post, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schöpflin, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stavreva, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szabó, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Urutchev, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Ventre, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zdravkova, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

UEN: Aylward, Berlato, Bielan, Borghezio, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kuc, Kuźmiuk, Libicki, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Rutowicz, Speroni, Szymański, Tatarella, Wojciechowski Janusz, Zapałowski

Abstenções: 10

ALDE: Ek

GUE/NGL: Pafilis, Svensson, Toussas

IND/DEM: Krupa

NI: Allister

PSE: Mastenbroek

UEN: Camre, Rogalski

Verts/ALE: van Buitenen

34.   Relatório Itälä A6-0202/2007

Alteração 3

A favor: 35

ALDE: Bărbuleţiu

GUE/NGL: Adamou, Svensson, Triantaphyllides

IND/DEM: Bonde, Coûteaux, Goudin, Krupa, Lundgren, Tomczak, Wojciechowski Bernard, Železný

ITS: Binev, Buruiană-Aprodu, Chukolov, Coşea, Gollnisch, Lang, Mihăescu, Moisuc, Popeangă, Romagnoli, Schenardi, Stănescu, Stoyanov

NI: Allister, Chruszcz, Giertych, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Hannan, Iturgaiz Angulo, Pieper

UEN: Camre

Verts/ALE: Lucas, Schlyter

Contra: 502

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Attwooll, Baeva, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Buşoi, Ciornei, Cocilovo, Davies, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hellvig, Hennis-Plasschaert, Husmenova, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Karim, Kazak, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Lax, Lehideux, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Morţun, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Panayotov, Piskorski, Pohjamo, Polfer, Prodi, Raeva, Resetarits, Ries, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Şerbu, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Toma, Vălean, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Aita, Brie, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Liotard, McDonald, Maštálka, Meijer, Morgantini, Papadimoulis, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Søndergaard, Strož, Uca, Wurtz

NI: Battilocchio, Bobošíková

PPE-DE: Albertini, Anastase, Andrikienė, Antoniozzi, Audy, Ayuso, Barsi-Pataky, Becsey, Belet, Böge, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Carollo, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Descamps, Deß, De Veyrac, Dombrovskis, Doorn, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Esteves, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gklavakis, Glattfelder, Gomolka, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hudacký, Hybášková, Iacob-Ridzi, Itälä, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jeleva, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kauppi, Kelam, Kelemen, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kónya-Hamar, Korhola, Kudrycka, Lamassoure, Landsbergis, De Lange, Langen, Langendries, Lehne, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Mantovani, Marinescu, Marques, Martens, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Mladenov, Montoro Romero, Morin, Musotto, Nassauer, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Peterle, Petre, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Post, Protasiewicz, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schöpflin, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stavreva, Strejček, Stubb, Sudre, Surján, Szabó, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Urutchev, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Ventre, Vernola, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zdravkova, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Athanasiu, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Berès, van den Berg, Berman, Bösch, Bono, Borrell Fontelles, Bourzai, Bozkurt, Bulfon, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, Creţu Corina, Creţu Gabriela, De Keyser, Désir, Díez González, Dîncu, Dührkop Dührkop, Dumitrescu, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Färm, Falbr, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gottardi, Grabowska, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Iotova, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Leinen, Lévai, Lienemann, Lyubcheva, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mihalache, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Obiols i Germà, Paasilinna, Pahor, Panzeri, Paparizov, Paşcu, Patrie, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Podgorean, Prets, Rapkay, Riera Madurell, Rosati, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Sánchez Presedo, dos Santos, Sârbu, Schaldemose, Scheele, Schulz, Segelström, Severin, Sifunakis, Simpson, Skinner, Sornosa Martínez, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Ţicău, Titley, Tzampazi, Van Lancker, Vergnaud, Vigenin, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Westlund, Wiersma, Willmott, Yáñez-Barnuevo García, Zani

UEN: Aylward, Berlato, Bielan, Borghezio, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, Libicki, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Pęk, Pirilli, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Speroni, Szymański, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zapałowski, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cramer, Evans Jill, Flautre, Harms, Hassi, Horáček, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schroedter, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 40

ALDE: Ek

GUE/NGL: Pafilis, Toussas

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Booth, Clark, Knapman, Wise

ITS: Claeys, Mote

NI: Helmer

PPE-DE: Ashworth, Bowis, Bushill-Matthews, Callanan, Cederschiöld, Chichester, Deva, Dover, Evans Jonathan, Fjellner, Harbour, Hökmark, Ibrisagic, Jackson, Kamall, Kirkhope, McMillan-Scott, Nicholson, Purvis, Stevenson, Sturdy, Sumberg, Tannock, Van Orden

UEN: Krasts, Piotrowski

Verts/ALE: van Buitenen


TEXTOS APROVADOS

 

P6_TA(2007)0219

Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação UE-Federação da Rússia *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Junho de 2007, sobre uma proposta de decisão do Conselho e da Comissão relativa à conclusão do Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (COM(2007)0138 — C6-0125/2007 — 2007/0048(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho e da Comissão (COM(2007)0138),

Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o n o 2 do artigo 44 o , o último período do n o 2 do artigo 47 o , o artigo 55 o , o n o 2 do artigo 57 o , o artigo 71 o , o n o 2 do artigo 80 o e os artigos 93 o , 94 o , 133 o e 181 o -A, em articulação com o segundo período do n o 2 do artigo 300 o ,

Tendo em conta o Tratado CEEA, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 101 o ,

Tendo em conta o primeiro parágrafo do n o 3 do artigo 300 o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0125/2007),

Tendo em conta o n o 1 do artigo 43 o , o artigo 51 o e o n o 7 do artigo 83 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0192/2007),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e à Federação da Rússia.

P6_TA(2007)0220

Medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Junho de 2007, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (COM(2006)0609 — C6-0403/2006 — 2006/0200(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0609) (1),

Tendo em conta o artigo 37 o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0403/2006),

Tendo em conta o artigo 51 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A6-0162/2007),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n o 2 do artigo 250 o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

Artigo 4 o

Exigências em matéria de capturas acessórias

Capturas acessórias mantidas a bordo

1. Os navios de pesca não podem exercer a pesca dirigida a espécies a que são aplicáveis limites de capturas acessórias. Considera-se que é exercida uma pesca dirigida a uma espécie sempre que em qualquer lanço essa espécie representar a maior percentagem das capturas em peso.

1. Os navios de pesca limitam as suas capturas acessórias a um máximo de 2500 kg ou 10% do peso, no caso de esta última quantidade ser a mais elevada, das capturas de cada espécie constante do Anexo I para a qual não tenha sido atribuída uma quota à Comunidade nessa divisão.

2. As capturas acessórias das espécies relativamente às quais não tenha sido fixada qualquer quota pela Comunidade numa parte da Área de Regulamentação da NAFO, efectuadas nessa parte aquando da pesca dirigida a qualquer espécie, não podem exceder, relativamente a cada espécie, 2 500 kg ou 10% do peso de todas as capturas a bordo, no caso de esta quantidade ser mais elevada. Todavia, numa parte da Área de Regulamentação da NAFO em que seja proibida a pesca dirigida a certas espécies ou em que tenha sido esgotada uma quota «outros», as capturas acessórias de cada uma dessas espécies não podem exceder, respectivamente, 1 250 quilogramas ou 5%.

2. Nos casos em que exista uma proibição de pesca ou tenha sido integralmente utilizada a quota «outros», as capturas acessórias da espécie em causa não podem exceder 1 250 kg ou 5%, no caso de esta última quantidade ser a mais elevada.

3. Sempre que as quantidades totais das espécies sujeitas a limites de capturas acessórias excederem, em qualquer lanço, qualquer um dos limites fixados no n o 2, os navios afastar-se--ão imediatamente, no mínimo, 5 milhas marítimas da posição do lanço anterior. Sempre que as quantidades totais das espécies sujeitas a limites de capturas acessórias excederem, em qualquer lanço posterior, esses limites, os navios voltarão a afastar-se imediatamente, no mínimo, 5 milhas marítimas da posição do lanço anterior e não regressarão à zona durante um período mínimo de quarenta e oito horas.

3. As percentagens referidas nos n o s 1 e 2 são as percentagens, em peso, de cada espécie nas capturas totais a bordo. As capturas de camarão não são consideradas no cálculo do nível de capturas acessórias de espécies de fundo.

4. Sempre que a totalidade das capturas acessórias de todas as espécies presentes em qualquer lanço exceder 5% do peso na divisão 3M e 2,5% do peso na divisão 3L, os navios que pescam camarão árctico (Pandalus borealis) afastar-se-ão imediatamente, no mínimo, 5 milhas marítimas da posição do lanço anterior.

 

5. As capturas de camarão não são consideradas no cálculo do nível de capturas acessórias de espécies de fundo.

 

Alteração 2

Artigo 4 o -A (novo)

 

Artigo 4 o -A

Capturas acessórias em qualquer lanço de rede

1. Sempre que as percentagens de capturas acessórias em qualquer lanço de rede superarem as estabelecidas nos n o s 1 e 2 do artigo 4 o , os navios devem afastar-se imediatamente, no mínimo, cinco milhas marítimas da posição do lanço anterior e manter, durante a totalidade do lanço seguinte, uma distância mínima de 10 milhas marítimas de qualquer posição do lanço anterior. Se, após se terem afastado, esses limites de capturas acessórias forem excedidos no lanço seguinte, os navios devem sair da divisão e não podem regressar no prazo mínimo de 60 horas.

2. No caso de a totalidade das capturas acessórias de todas as espécies de fundo sujeitas a quota exceder, em qualquer lanço, na pesca do camarão 5% do peso na divisão 3M ou 2,5% do peso na divisão 3L, os navios devem afastar-se, no mínimo, 10 milhas marítimas da posição do lanço anterior e manter, durante a totalidade do lanço seguinte, uma distância mínima de 10 milhas marítimas de qualquer posição do lanço anterior. Se, após se terem afastado, esses limites de capturas acessórias forem excedidos no lanço seguinte, os navios devem sair da divisão e não podem regressar no prazo mínimo de 60 horas.

3. A percentagem de capturas acessórias autorizadas em cada lanço é a percentagem, em peso, de cada espécie nas capturas totais a bordo.

Alteração 3

Artigo 4 o -B (novo)

 

Artigo 4 o -B

Pesca dirigida e capturas acessórias

1. Os capitães dos navios comunitários não podem exercer a pesca dirigida a espécies a que são aplicáveis limites de capturas acessórias. Considera-se que foi exercida uma pesca dirigida a uma espécie sempre que em qualquer la ço essa espécie representar a maior percentagem das capturas, em peso

2. Contudo, na pesca dirigida à raia com uma malhagem legal adequada para essa pescaria, a primeira vez que, num lanço, as capturas de espécies a que são aplicáveis limites de capturas acessórias constituem a maior percentagem, em peso, das capturas totais, são as mesmas consideradas capturas acidentais. Nesse caso, o navio deve deslocar-se imediatamente para outra posição, em conformidade com os n o s 1 e 2 do artigo 4 o -A.

3. Após uma ausência de pelo menos 60 horas de uma divisão, em conformidade com os n o s 1 e 2 do artigo 4 o -A, os capitães dos navios comunitários devem efectuar um lanço experimental de duração não superior a três horas. Em derrogação do n o 1 do presente artigo, se, num lanço dessa operação experimental, as capturas de espécies a que são aplicáveis limites de capturas acessórias constituírem a maior percentagem, em peso, das capturas totais, não se considera que se trata de uma pescaria dirigida. Nesse caso, o navio deve deslocar-se imediatamente para outra posição, em conformidade com os n o s 1 e 2 do artigo 4 o -A.

Alteração 4

Artigo 5 o

Na pesca dirigida às espécies de fundo referidas no Anexo I, é proibida a utilização de redes de arrasto que tenham numa das suas partes malhas de dimensões inferiores a 130 milímetros . Essa dimensão pode ser reduzida para um mínimo de 60 milímetros no caso da pesca dirigida à pota do Norte (Illex illecebrosus). Na pesca dirigida às raias (Rajidae), a malhagem é aumentada para um mínimo de 280 mm na cuada e de 220 mm em todas as outras partes da rede de arrasto.

1. É proibida a utilização de redes de arrasto que tenham, em qualquer das suas partes , malhas de dimensões inferiores a 130 mm na pesca dirigida às espécies de profundidade referidas no Anexo I, excepto na pesca de Sebastes mentella a que se refere o n o 3 . Essa dimensão pode ser reduzida para um mínimo de 60 mm no caso da pesca dirigida à pota de barbatanas curtas (Illex illecebrosus). Na pesca dirigida às raias (Rajidae), a malhagem é aumentada para um mínimo de 280 mm na cuada e de 220 mm em todas as outras partes da rede de arrasto.

Os navios que pescam camarão árctico (Pandalus borealis) devem utilizar redes de malhagem não inferior a 40 mm.

2. Os navios que pescam camarão árctico (Pandalus borealis) devem utilizar redes de malhagem não inferior a 40 mm.

 

3. Os navios que pescam peixe-vermelho da fundura (Sebastes mentella) na subzona 2 e nas divisões 1F e 3K devem utilizar redes de malhagem não inferior a 100 mm.

Alteração 5

Artigo 6 o

1. Na pesca dirigida a uma ou várias espécies constantes do anexo I, não podem encontrar-se a bordo dos navios redes cujas malhas tenham uma dimensão inferior à prevista no artigo 5 o .

1. Na pesca dirigida a uma ou mais espécies constantes do Anexo I, não podem encontrar-se a bordo dos navios comunitários redes cujas malhas tenham uma dimensão inferior à prevista no artigo 5 o .

2. Todavia , os navios que, na mesma viagem , pesquem noutras zonas para além da Área de Regulamentação da NAFO podem manter a bordo redes de malhagem inferior à estabelecida no artigo 5 o , desde que estas estejam correctamente amarradas e arrumadas de modo a não estarem disponíveis para utilização imediata. Essas redes devem:

2. Contudo , os navios comunitários que, na mesma saída , pesquem noutras zonas para além da Área de Regulamentação da NAFO podem manter a bordo redes de malhagem inferior à estabelecida no artigo 5 o , desde que estejam correctamente amarradas e arrumadas de modo a não estarem disponíveis para utilização imediata. Essas redes devem:

a)

Estar separadas das suas portas de arrasto e dos seus cabos e cordames de tracção ou de arrasto; e

a)

Estar separadas das suas portas de arrasto e dos seus cabos e cordames de tracção ou de arrasto; e

b)

Estar amarradas de forma segura a uma parte da superstrutura, sempre que se encontrem no convés ou por baixo dele.

b)

Estar amarradas de forma segura a uma parte da superstrutura, sempre que se encontrem no convés ou por cima dele.

Alteração 6

Artigo 10 o , título e n o 1, parte introdutória

Exigências especiais em matéria de recolha de dados

Áreas restritas de pesca

1. Sempre que possível, os Estados-Membros aplicarão exigências especiais em matéria de recolha de dados no respeitante aos navios que pescam nas seguintes zonas:

É proibido exercer actividades de pesca com artes de pesca de fundo nas seguintes zonas:

Alteração 7

Artigo 10 o , n o s 2 e 3

2. Os dados a recolher em conformidade com o n o 1 devem sê-lo relativamente a cada lanço e incluir, na medida do possível:

a)

A composição por espécie, em número e peso;

b)

As frequências de comprimento;

c)

Os otólitos;

d)

A localização do lanço, expressa em latitude e longitude;

e)

As artes de pesca;

f)

A profundidade de pesca;

g)

A hora do dia;

h)

A duração do lanço;

i)

O cabo aberto (para as artes móveis);

j)

Outras amostragens biológicas, nomeadamente, se possível, a maturidade.

Suprimido

3. Os dados recolhidos em conformidade com o n o 1 serão comunicados, o mais rapidamente possível, após o final de cada viagem de pesca, às autoridades competentes dos Estados- Membros, para transmissão posterior ao secretariado da NAFO.

 

Alteração 8

Artigo 12 o , n o 2

2. Cada Estado-Membro informará a Comissão em suporte informático, pelo menos quinze dias antes de o navio entrar na Área de Regulamentação da NAFO, de qualquer alteração da respectiva lista de navios, que arvoram o seu pavilhão e estão registados na Comunidade, autorizados a pescar na Área de Regulamentação da NAFO. A Comissão transmitirá essas alterações imediatamente ao secretariado da NAFO.

2. Cada Estado-Membro deve informar a Comissão em suporte informático, pelo menos 15 dias antes de o novo navio entrar na Área de Regulamentação da NAFO, de qualquer alteração da respectiva lista de navios, que arvoram o seu pavilhão e estão registados na Comunidade, autorizados a pescar na Área de Regulamentação da NAFO. A Comissão deve transmitir imediatamente essas informações ao Secretariado da NAFO.

Alteração 9

Artigo 13 o , n o 1

1. Os Estados-Membros podem autorizar que um navio de pesca que arvora o seu pavilhão e está autorizado a pescar na Área de Regulamentação da NAFO seja objecto de um convénio de fretamento para fins de utilização parcial ou total de uma quota e/ou de dias de pesca atribuídos a outra Parte Contratante na NAFO.

1. Os Estados-Membros podem autorizar que um navio de pesca que arvora o seu pavilhão e está autorizado a pescar na Área de Regulamentação da NAFO seja objecto de um convénio de fretamento para fins de utilização parcial ou total de uma quota e/ou de dias de pesca atribuídos a outra Parte Contratante na NAFO . Contudo, não são autorizados os convénios de fretamento que abranjam navios identificados pela NAFO ou por qualquer outra organização regional de pesca como tendo participado em actividades de pesca ilegais, não declaradas e não regulamentadas (INN) .

Alteração 10

Artigo 14 o

5. Os Estados-Membros informarão a Comissão, até 31 de Dezembro de cada ano, da execução dos seus planos de pesca. Os relatórios mencionarão o número de navios que exerceram efectivamente actividades de pesca na Área de Regulamentação da NAFO, as capturas de cada navio e o número total de dias de pesca de cada navio nessa Área. As actividades dos navios que pescam camarão nas divisões 3M e 3L serão comunicadas separadamente em relação a cada divisão.

5. Os Estados-Membros informarão a Comissão, até 15 de Janeiro de cada ano, da execução dos seus planos de pesca. Os relatórios mencionarão o número de navios que exerceram efectivamente actividades de pesca na Área de Regulamentação da NAFO, as capturas de cada navio e o número total de dias de pesca de cada navio nessa Área. As actividades dos navios que pescam camarão nas divisões 3M e 3L serão comunicadas separadamente em relação a cada divisão.

Alteração 11

Artigo 16 o

Os navios comunitários só podem efectuar operações de transbordo na Área de Regulamentação da NAFO após terem recebido autorização prévia das respectivas autoridades competentes.

1 . Os navios comunitários só podem efectuar operações de transbordo na Área de Regulamentação da NAFO após terem recebido autorização prévia das respectivas autoridades competentes.

 

2. Os navios comunitários não devem participar em operações de transbordo de pescado para ou a partir de navios de Partes Não Contratantes que tenham sido avistados ou de outro modo identificados no exercício de actividades de pesca na Área de Regulamentação da NAFO.

 

3. Os navios comunitários devem informar as respectivas autoridades competentes de cada transbordo efectuado na Área de Regulamentação da NAFO. Os navios dadores devem efectuar essa comunicação com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência e os navios receptores, o mais tardar, uma hora após o transbordo.

 

4. A comunicação a que se refere o n o 3 deve indicar a hora, a posição geográfica, o peso total arredondado por espécie a descarregar ou carregar, expresso em quilogramas, bem como o indicativo de chamada rádio dos navios que participam no transbordo.

 

5. Para além das capturas totais a bordo e do peso total a desembarcar, o navio receptor deve comunicar o nome do porto e a hora prevista de desembarque, pelo menos vinte e quatro horas antes do desembarque.

 

6. Os Estados-Membros transmitem prontamente as comunicações a que se referem os n o s 3 e 5 à Comissão, que asenvia prontamente ao Secretariado da NAFO.

Alteração 12

Artigo 17 o , n o s 1 a 4

1. Para além da observância dos artigos 6 o , 8 o , 11 o e 12 o do Regulamento (CEE) n o 2847/93, os capitães de navio devem registar no diário de pesca as informações enunciadas no anexo IV.

1. Para além da observância dos artigos 6 o , 8 o , 11 o e 12 o do Regulamento (CEE) n o 2847/93, os capitães de navio devem registar no diário de pesca as informações enunciadas no anexo IV.

 

1-A. Antes do dia 15 de cada mês, cada Estado-Membro deve notificar a Comissão, em suporte informático, das quantidades de cada unidade populacional constante do Anexo II desembarcadas no mês anterior e comunicar quaisquer informações recebidas nos termos dos artigos 11 o e 12 o do Regulamento (CEE) n o 2847/93.

2. Os capitães dos navios comunitários devem manter, em relação às capturas das espécies a que se refere o n o 1 do artigo 15 o do Regulamento (CEE) n o 2847/93:

2. Os capitães dos navios comunitários devem manter, em relação às capturas das espécies a que se refere o n o 1 do artigo 15 o do Regulamento (CEE) n o 2847/93:

a)

Um diário de produção, em que indicam a produção cumulada por espécie a bordo em peso do produto, expresso em quilogramas;

a)

Um diário de produção, em que indicam a produção cumulada por espécie a bordo em peso do produto, expresso em quilogramas;

b)

Um plano de estiva, em que indicam a localização das várias espécies nos porões.

b)

Um plano de estiva, em que indicam a localização das várias espécies nos porões. No caso do camarão, os navios devem manter um plano de estiva que especifique a localização do camarão capturado na divisão 3L e na divisão 3M, e indique, por divisão, as quantidades de camarão a bordo em peso do produto, expresso em quilogramas.

3. O diário de produção e o plano de estiva a que se refere o n o 2 são actualizados todos os dias em relação ao dia anterior — que começa às 00.00 horas (UTC) e termina às 24.00 horas (UTC) — e mantidos a bordo até ao descarregamento completo do navio.

3. O diário de produção e o plano de estiva a que se refere o n o 2 são actualizados todos os dias em relação ao dia anterior — que começa às 00.00 horas (UTC) e termina às 24.00 horas (UTC) — e mantidos a bordo até ao descarregamento completo do navio.

4. O capitão prestará a assistência necessária para permitir uma verificação das quantidades declaradas no diário de produção e dos produtos transformados armazenados a bordo.

4. Os capitães dos navios comunitários devem prestar a assistência necessária para permitir uma verificação das quantidades declaradas no diário de produção e dos produtos transformados armazenados a bordo.

Alteração 13

Artigo 18 o

1 Todos os peixes transformados que tenham sido capturados na Área de Regulamentação da NAFO serão rotulados por forma a permitir a identificação de cada espécie e de cada categoria de produto a que se refere o artigo 1 o do Regulamento (CE) n o 104/2000 do Conselho. Além disso, terão aposta uma marca com a indicação de que foram capturados na Área de Regulamentação da NAFO.

1. Todos os peixes transformados que tenham sido capturados na Área de Regulamentação da NAFO serão rotulados por forma a permitir a identificação de cada espécie e de cada categoria de produto a que se refere o artigo 1 o do Regulamento (CE) n o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (2), assim como, no caso do camarão, da data da captura . Além disso, terão aposta uma marca com a indicação de que foram capturados na Área de Regulamentação da NAFO.

2. Todos os camarões capturados na divisão 3L e todos os alabotes da Gronelândia capturados na subárea 2 e divisões 3KLMNO terão aposta uma marca com a indicação de que foram capturados respectivamente nessas zonas.

2. Todos os camarões capturados na divisão 3L e todos os alabotes da Gronelândia capturados na subárea 2 e divisões 3KLMNO terão aposta uma marca com a indicação de que foram capturados respectivamente nessas zonas.

3. As capturas da mesma espécie podem ser estivadas em mais do que uma parte do porão, mas devem, em cada parte do porão em que são estivadas, estar claramente separadas das capturas de outras espécies (por exemplo, através de plástico, contraplacado, pano de rede, etc.).

3. Tendo em conta as responsabilidades legítimas pela segurança e pela navegação que incumbe ao capitão do navio, são aplicáveis as seguintes disposições:

 

a)

Todas as capturas efectuadas na Área de Regulamentação da NAFO devem ser estivadas separadamente das capturas efectuadas fora dessa área e estar claramente separadas, por exemplo através de plástico, contraplacado ou pano de rede;

 

b)

As capturas da mesma espécie podem ser estivadas em mais do que uma parte do porão, mas o local de estiva deve estar claramente representado no plano de estiva a que se refere o artigo 17 o .

Do mesmo modo, todas as capturas efectuadas na Área de Regulamentação da NAFO serão estivadas separadamente das capturas efectuadas fora dessa Área.

 

Alteração 14

Artigo 42 o

1. Sempre que sejam notificados de uma infracção cometida por um navio que arvora o seu pavilhão, os Estados-Membros actuarão rapidamente em conformidade com o respectivo direito nacional a fim de receber e examinar as provas, conduzir todas as investigações necessárias para determinar o seguimento a dar à infracção e, na medida do possível, inspeccionar o navio.

1. As autoridades competentes de um Estado-Membro notificadas de uma infracção cometida por um dos seus navios procedem imediatamente a um inquérito aprofundado sobre a infracção, a fim de obter os elementos de prova necessários, incluindo, se for caso disso, a inspecção física do navio em causa.

2. Os Estados-Membros cooperarão com as autoridades da Parte Contratante que realiza a inspecção, a fim de assegurar que os elementos constitutivos da infracção sejam estabelecidos e conservados numa forma que facilite a acção judicial.

2. Em caso de incumprimento das medidas adoptadas pela NAFO, as autoridades competentes do Estado-Membro tomam imediatamente medidas administrativas ou judiciais, em conformidade com a sua legislação nacional, contra os seus cidadãos responsáveis pelo navio que arvora o seu pavilhão.

3. Os Estados-Membros designarão as autoridades responsáveis pela recepção dos elementos constitutivos das infracções e comunicarão à Comissão o endereço dessas autoridades.

3. As autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão asseguram que o procedimento iniciado nos termos do n o 2 possa, em conformidade com as disposições aplicáveis do direito nacional, resultar em medidas eficazes, suficientemente severas e susceptíveis de assegurar o cumprimento da lei, privar efectivamente os responsáveis de qualquer benefício económico resultante das infracções e constituir um factor dissuasivo eficaz de posteriores infracções .

Alteração 15

Artigo 47 o -A (novo)

 

Artigo 47 o -A

Reforço do seguimento a dar a determinadas infracções graves

1. Em complemento do disposto na presente secção, nomeadamente nos artigos 46 o e 47 o , o Estado-Membro de pavilhão toma medidas ao abrigo da presente secção sempre que um navio que arvore o seu pavilhão tenha cometido uma das seguintes infracções graves:

a)

Pesca dirigida a uma unidade populacional sujeita a uma moratória ou cuja pesca seja proibida;

b)

Registo incorrecto das capturas. Para a tomada de medidas ao abrigo do presente artigo, a diferença entre as capturas transformadas a bordo, por espécie ou no total, estimadas pelo inspector e os valores registados no diário de produção deve ser igual ou superior a 10 toneladas ou 20% dos valores constantes do diário de produção, no caso de esta última quantidade ser mais elevada. Para o cálculo da estimativa das capturas a bordo, é utilizado um factor de estiva acordado entre os inspectores da Parte Contratante que procede à inspecção e da Parte Contratante do navio inspeccionado;

c)

Reiteração da mesma infracção grave mencionada no artigo 43 o , confirmada nos termos do n o 4 do artigo 44 o , no intervalo de um período de 100 dias ou de uma mesma saída de pesca, no caso de este último período ser o mais curto.

2. O Estado-Membro de pavilhão deve assegurar que, após a inspecção a que se refere o n o 3, o navio em causa cesse qualquer actividade de pesca e seja iniciado um inquérito sobre a infracção grave.

3. Se não estiver presente na Área de Regulamentação nenhum inspector ou outra pessoa designada pelo Estado-Membro de pavilhão do navio para efectuar a inspecção a que se refere o n o 1, o Estado-Membro de pavilhão deve ordenar ao navio que se dirija imediatamente para um porto onde possa ser iniciado o inquérito.

 

4. Ao efectuar o inquérito sobre qualquer infracção grave relativa ao registo incorrecto das capturas, referido na alínea b) do n o 1, o Estado-Membro de pavilhão deve assegurar que a inspecção física e a contagem das capturas totais a bordo sejam efectuadas sob a sua autoridade, no porto. Essa inspecção pode ser feita em presença de um inspector de qualquer outra Parte Contratante que pretenda participar, sob reserva do consentimento do Estado-Membro de pavilhão.

5. Sempre que um navio seja obrigado a dirigir-se para um porto em conformidade com os n o s 2, 3 e 4, um inspector de outra Parte Contratante pode embarcar e/ou permanecer a bordo do navio enquanto este se dirige para o porto, desde que a autoridade competente do Estado-Membro do navio inspeccionado não exija que o inspector abandone o navio.

Alteração 16

Artigo 47 o -B (novo)

 

Artigo 47 o -B

Medidas de execução

1. O Estado-Membro de pavilhão toma medidas de execução no respeitante a um navio de pesca que arvore o seu pavilhão sempre que se estabeleça que, nos termos do direito nacional, esse navio cometeu uma infracção grave referida no artigo 47 o -A.

2. As medidas a que se refere o n o 1 podem, nomeadamente, incluir, consoante a gravidade da infracção e em conformidade com as disposições pertinentes do direito nacional:

a)

Coimas;

b)

Apreensão das artes de pesca e capturas ilegais;

c)

Apreensão do navio;

d)

Suspensão ou revogação da autorização de pesca;

e)

Redução ou supressão da quota de pesca.

3. O Estado-Membro de pavilhão do navio em causa notifica imediatamente a Comissão das medidas adequadas adoptadas em conformidade com o presente artigo. Com base nessa comunicação, a Comissão notifica o Secretariado da NAFO das referidas medidas.

Alteração 17

Artigo 47 o -C (novo)

 

Artigo 47 o -C

Relatórios de infracção

1. Em caso de infracção grave na acepção no artigo 47 o -A, o Estado-Membro em causa fornece à Comissão, o mais rapidamente possível e, em todos os casos, nos três meses seguintes à notificação da infracção, um relatório sobre os progressos do inquérito, incluindo os dados relativos a quaisquer medidas adoptadas ou propostas no respeitante à infracção grave, assim como, após a conclusão do inquérito, um relatório sobre os seus resultados.

2. A Comissão estabelece um relatório comunitário com base nos relatórios dos Estados-Membros. A Comissão envia ao Secretariado da NAFO o relatório comunitário sobre os progressos do inquérito nos quatro meses seguintes à notificação da infracção, assim como, o mais rapidamente possível após a conclusão do inquérito, o relatório sobre os resultados do inquérito.

Alteração 18

Artigo 48 o

1. Os Estados-Membros darão aos relatórios redigidos pelos inspectores de outras Partes Contratantes e de outros Estados-Membros o mesmo valor que aos estabelecidos pelos seus próprios inspectores.

1. Os relatórios de inspecção e vigilância estabelecidos pelos inspectores da NAFO constituem elementos de prova admissíveis nos processos administrativos ou judiciais de qualquer Estado-Membro. Tais relatórios devem, no apuramento dos factos, ser tratados em pé de igualdade com os relatórios de inspecção e vigilância dos inspectores do Estado-Membro em causa.

2. Os Estados-Membros cooperarão com as Partes Contratantes em causa, a fim de facilitar os processos judiciais ou outros processos previstos no respectivo direito nacional, decorrentes de um relatório apresentado por um inspector no âmbito do programa NAFO .

2. Os Estados-Membros colaboram entre si, a fim de facilitar os processos judiciais ou outros processos, decorrentes de um relatório apresentado por um inspector no âmbito do programa, no respeito das regras que regem a admissibilidade dos elementos de prova nos sistemas judiciais nacionais e outros sistemas.

Alteração 19

Artigo 51 o , n o 2, alínea d)

d)

A zona ou zonas da Área de Regulamentação da NAFO em que foram efectuadas as capturas.

d)

A divisão ou divisões ou zonas da Área de Regulamentação da NAFO em que foram efectuadas as capturas.

Alteração 20

Artigo 58 o

Medidas respeitantes a navios de Partes Não-Contratantes

Medidas respeitantes a navios INN

1. Os Estados-Membros adoptarão todas as medidas necessárias em conformidade com o direito nacional e comunitário, por forma a que :

1. Os navios inscritos pela NAFO na lista dos navios INN que figuram no Apêndice 2 do Anexo XVII do Regulamento (CE) n o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), são sujeitos às seguintes medidas :

a)

Nenhuma licença ou autorização de pesca especial seja emitida para navios que constam da lista INN para fins da pesca nas águas sob sua soberania ou jurisdição ;

a)

Os navios de pesca, navios de apoio, navios de abastecimento, navios-mãe e cargueiros que arvorem pavilhão de um Estado-Membro não prestam de forma alguma assistência a navios INN, não realizam operações de transformação do pescado nem participam em qualquer transbordo ou operações de pesca conjuntas com navios constantes da referida lista ;

b)

O seu pavilhão não seja concedido a navios constantes da lista INN ;

b)

Os navios INN não são abastecidos de provisões ou combustível nos portos, nem podem beneficiar de outros serviços ;

c)

Os navios constantes da lista INN não sejam autorizados a desembarcar, transbordar, abastecer-se de combustível ou reabastecer-se, excepto por motivos de força maior, ou a exercer actividades de pesca ou quaisquer outras actividades de preparação ou relacionadas com a pesca nos seus portos ou nas águas sob a sua soberania ou jurisdição ;

c)

Os navios INN não são autorizados a entrar num porto de um Estado-Membro, excepto em casos de força maior ;

d)

Os importadores, transportadores e outros sectores em causa sejam incentivados a não negociar ou transbordar pescado capturado por navios constantes da lista INN ;

d)

Os navios INN não são autorizados a efectuar mudanças de tripulação, excepto se motivos de força maior o requererem ;

e)

Todas as informações relativas aos navios constantes da lista INN sejam reunidas e trocadas com outras Partes Contratantes, Partes Não-Contratantes e organizações regionais de pesca, a fim de detectar e evitar a utilização de certificados de importação/exportação falsos, relativos a pescado proveniente desses navios .

e)

Os navios INN não são autorizados a pescar nas águas comunitárias, nem podem ser fretados;

 

f)

Os Estados-Membros recusarão a concessão do seu pavilhão a navios INN e incitarão os importadores, os transportadores e outros sectores interessados a absterem-se de transaccionar ou transbordar pescado capturado por esses navios;

 

g)

São proibidas as importações de pescado proveniente de navios INN.

2. É proibido aos navios de pesca, navios de apoio, navios de abastecimento, navios-mãe e cargueiros que arvoram pavilhão de um Estado-Membro prestar de alguma forma assistência a navios constantes da lista INN ou participar em qualquer transbordo ou qualquer outra actividade de preparação ou relacionada com a pesca ou actividades de pesca conjuntas com esses navios.

2. Logo que a NAFO adopte uma nova lista de navios INN, a Comissão alterará a lista a fim de a adaptar à da NAFO .

3. É proibido o fretamento de um navio constante da lista INN.

 


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)   JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1759/2006 (JO L 335 de 1.12.2006, p. 3.).

(3)   JO L 15 de 20.01.2007, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 444/2007 da Comissão (JO L 106 de 24.4.2007, p. 22).

P6_TA(2007)0221

Aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação Schengen*

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Junho de 2007, sobre um projecto de decisão do Conselho relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação Schengen na República Checa, na República da Estónia, na República da Letónia, na República da Lituânia, na República da Hungria, na República de Malta, na República da Polónia, na República da Eslovénia e na República Eslovaca (9032/2007 — C6-0119/2007 — 2007/0806(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (9032/2007) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 3 o do Acto de Adesão de 2003 (2), nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0119/2007),

Tendo em conta o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 51 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0204/2007),

1.

Aprova o projecto de decisão do Conselho;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto submetido a consulta;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicado em JO.

(2)  JO L 236 de 23.9.2003, pág. 33.

P6_TA(2007)0222

Mobilização do Fundo de Solidariedade: inundações na Hungria e na Grécia

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Junho de 2007, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia nos termos do ponto 26 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (2007/2068(ACI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão (COM(2007)0149),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n o 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (2),

Tendo em conta a sua posição de 10 de Outubro de 2002 sobre a proposta de regulamento do Conselho que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (3),

Tendo em conta os resultados do trílogo de 18 de Abril de 2007,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0175/2007),

A.

Considerando que a União Europeia estabeleceu os instrumentos institucionais e orçamentais adequados para prestar assistência financeira em caso de danos provocados por catástrofes naturais graves,

B.

Considerando que a Hungria e a Grécia apresentaram pedidos de assistência devidos a danos causados por inundações entre Março e Abril de 2006,

C.

Considerando que a assistência financeira da União Europeia aos Estados-Membros afectados por catástrofes naturais deve ser disponibilizada de forma tão rápida e eficiente quanto possível,

1.

Aprova a decisão que anexa à presente resolução;

2.

Lamenta o atraso de certos Estados-Membros na apresentação dos seus pedidos, o que não é conforme com a boa gestão financeira;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, incluindo o respectivo anexo, ao Conselho e à Comissão, para conhecimento.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.

(3)  JO C 279 E de 20.11.2003, p. 118.

ANEXO

 

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 7 de Junho de 2007 relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 26 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 26,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n o 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que estabelece o Fundo de Solidariedade da União Europeia (2),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia criou o Fundo de Solidariedade da União Europeia (o «Fundo») para se mostrar solidária com a população das regiões afectadas por catástrofes.

(2)

O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 prevê a mobilização do Fundo dentro de um limite máximo anual de mil milhões de euros.

(3)

O Regulamento (CE) n o 2012/2002 estabelece as disposições que permitem a eventual mobilização do Fundo,

(4)

A Hungria e a Grécia apresentaram pedidos para o Fundo relativos a duas catástrofes causadas por inundações.

DECIDEM:

Artigo 1 o

Relativamente ao orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, o Fundo de Solidariedade da União Europeia é mobilizado a fim de atribuir o montante de 24 370 114 euros em dotações de autorização e de pagamento.

Artigo 2 o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Junho de 2007.

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.

P6_TA(2007)0223

Projecto de orçamento rectificativo n o 2/2007

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Junho de 2007, sobre o projecto de orçamento rectificativo n o 2/2007 da União Europeia para o exercício de 2007, Secção III — Comissão (9254/2007 — C6-0130/2007 — 2007/2069 (BUD))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 272 o do Tratado CE e o artigo 177 o do Tratado Euratom,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente os artigos 37 o e 38 o ,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, que foi definitivamente aprovado em 14 de Dezembro de 2006 (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3),

Tendo em conta a decisão do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de Junho de 2007 que mobiliza o Fundo de Solidariedade da União Europeia no montante de 24 370 114 euros com vista a conceder assistência financeira à Hungria e à Grécia destinada a auxiliar estes países a fazer face aos graves danos causados pelas inundações em Março e Abril de 2006,

Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo n o 2/2007 da União Europeia para o exercício de 2007, que a Comissão apresentou em 28 de Março de 2007 (COM(2007)0148),

Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n o 2/2007, que o Conselho elaborou em 7 de Maio de 2007 (9254/2007 — C6-0130/2007),

Tendo em conta o artigo 69 o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0189/2007),

A.

Considerando que a União Europeia deve manifestar a sua solidariedade com a população das regiões dos Estados-Membros afectadas por catástrofes com graves repercussões nas condições de vida dos cidadãos, no meio natural ou na economia.

B.

Considerando que os recursos orçamentais apropriados para esta assistência financeira da União Europeia são mobilizados em conformidade com as disposições do Fundo de Solidariedade da União Europeia e do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 relativas ao seu financiamento,

C.

Considerando que o projecto de orçamento rectificativo n o 2/2007 se destina a inscrever formalmente estes recursos orçamentais no orçamento de 2007,

1.

Saúda o projecto de orçamento rectificativo n o 2/2007, que se destina a inscrever prontamente no orçamento de 2007 os recursos orçamentais mobilizados no Fundo de Solidariedade da União Europeia, para que todos aqueles que foram afectados por estas catástrofes naturais possam ser assistidos;

2.

Recorda que as dotações de pagamento necessárias para a presente mobilização do Fundo de Solidariedade provêm das rubricas orçamentais relativas à investigação sobre segurança e espaço e sublinha que a Comissão se compromete a propor uma transferência caso estas dotações de pagamento sejam necessárias nestas rubricas orçamentais no decurso do ano;

3.

Aprova sem alterações o projecto de orçamento rectificativo n o 2/2007;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 77 de 16.3.2007.

(3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

P6_TA(2007)0224

Projecto de orçamento rectificativo n o 3/2007

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Junho de 2007, sobre o projecto de orçamento rectificativo n o 3/2007 da União Europeia para o exercício de 2007, Secção III — Comissão (9256/2007 — C6-0133/2007 — 2007/2073(BUD))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o penúltimo parágrafo do n o 4 do artigo 272 o ,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 177 o ,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente o n o 3 do artigo 15 o e os artigos 37 o e 38 o ,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, que foi definitivamente aprovado em 14 de Dezembro de 2006 (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3),

Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo n o 4/2007 da União Europeia para o exercício de 2007, que a Comissão apresentou em 13 de Abril de 2007 (SEC(2007)0483),

Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n o 3/2007, que o Conselho elaborou em 14 de Maio de 2007 (9256/2007 — C6-0133/2007),

Tendo em conta o artigo 69 o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0196/2007),

A.

Considerando que o projecto de orçamento rectificativo n o 3/2007 visa inscrever no orçamento para 2007 o excedente do exercício de 2006, no valor de 1 847 631 711 euros,

B.

Considerando que os três elementos principais deste excedente são um acréscimo de 914 569 139,79 euros da receita em relação ao previsto, uma subexecução de 949 899 477,07 euros da despesa e um saldo negativo dos câmbios monetários (-16 836 905,86 euros),

C.

Considerando que, em comparação com os anos anteriores, a subexecução de dotações de pagamento diminuiu para 949 899 477,07 euros (cerca de 0,9 %) de um orçamento total da União Europeia para 2006 de 107 378 469 621 euros,

D.

Considerando que, para a agricultura, a subexecução de dotações de pagamento em 2006 foi de 426 000 000 de euros, ou 0,85 %, em 50 210 000 000 de euros; para as acções estruturais foi de 54 000 000 de euros (0,17 %) de um total de 32 495 000 000 de euros; para as acções externas foi de 154 000 000 de euros (2,85 %) da dotação total de 5 407 000 000 de euros; para a administração foi de 51 000 000 de euros (0,77 %) de um total de 6 654 000 000 de euros; e, para a estratégia de pré-adesão foi de 127 000 000 de euros (5,33 %) de um total de 2 383 000 000 de euros,

E.

Considerando que, em comparação com 2005, se verificam melhorias gerais consideráveis na execução das dotações nos domínios da estratégia de pré-adesão, onde, em 2005, não foram gastos 463 000 000 de euros, ou 13,5 %, do orçamento total de 3 428 000 000 de euros,

F.

Considerando que ainda é possível melhorar mais, em especial no domínio da agricultura, onde o montante não executado, em comparação com 2005, subiu para 426 000 000 de euros, ou 0,85 %, da dotação total (0,3% em 2005),

1.

Saúda a evolução positiva da execução orçamental nestes últimos anos;

2.

Convida a Comissão a prosseguir os seus esforços no sentido de executar plenamente o orçamento, o que é ainda mais importante em virtude dos recursos limitados que estarão disponíveis com o novo quadro financeiro 2007/2013;

3.

Decide aceitar o projecto de orçamento rectificativo n o 3/2007 do Conselho sem alterações;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 77 de 16.3.2007.

(3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

P6_TA(2007)0225

Adição aos alimentos de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias *** I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Junho de 2007, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n o 1925/2006 relativo à adição aos alimentos de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias (COM(2006)0606 — C6-0337/2006 — 2006/0193(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0606) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o artigo 95 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0337/2006),

Tendo em conta o artigo 51 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0403/2006),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TC1-COD(2006)0193

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 7 de Junho de 2007 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n o .../2007 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n o 1925/2006 relativo à adição aos alimentos de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n o .../2007.)

P6_TA(2007)0226

Alegações nutricionais e de saúde nos alimentos *** I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Junho de 2007, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n o 1924/2006 relativo às alegações nutricionais e de saúde dos alimentos (COM(2006)0607 — C6-0338/2006 — 2006/0195 (COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0607) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o artigo 95 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0338/2006),

Tendo em conta o artigo 51 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0404/2006),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TC1-COD(2006)0195

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 7 de Junho de 2007 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n o .../2007 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n o 1924/2006 relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n o .../2007.)

P6_TA(2007)0227

Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) *** I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Junho de 2007, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (COM(2004)0835 — C6-0004/2005 — 2004/0287(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0835) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o , a subalínea ii) da alínea b) do ponto 2 do artigo 62 o e o artigo 66 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0004/2005),

Tendo em conta o artigo 51 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0194/2007),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Aprova as declarações comuns em anexo e salienta a declaração do Conselho;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta uma nova proposta, se pretender alterar substancialmente a presente proposta ou substituí-la por um outro texto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TC1-COD(2004)0287

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 7 de Junho de 2007 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n o .../2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n o .../2007.)

ANEXO

Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o artigo 26 o relativo à gestão operacional

O Parlamento Europeu e o Conselho convidam a Comissão a apresentar, após uma avaliação de impacto que integre uma análise substantiva das alternativas sob o ponto de vista financeiro, operacional e organizativo, as propostas legislativas necessárias para confiar a uma agência a gestão operacional a longo prazo do VIS. A avaliação de impacto pode constituir parte da avaliação de impacto que a Comissão se comprometeu a efectuar no que respeita ao SIS II.

A Comissão compromete-se a apresentar, no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento, as propostas legislativas necessárias para confiar a uma agência a gestão operacional a longo prazo do VIS. Essas propostas devem incluir as alterações requeridas para efeitos de adaptação do regulamento relativamente ao VIS e o intercâmbio de dados entre Estados-Membros sobre os vistos de curta duração.

O Parlamento Europeu e o Conselho comprometem-se a tratar essas propostas tão rapidamente quanto possível e a aprová-las a tempo de permitir à Agência dar plenamente início às suas actividades antes do termo de um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a utilização abusiva de vistos e convites

O Parlamento Europeu e o Conselho sublinham a necessidade de combater globalmente o fenómeno do abuso de vistos e são de opinião de que os casos de abuso verificados ou descobertos após o fim do prazo de validade do visto deverão ser cuidadosamente analisados no âmbito da proposta de Código de Vistos. Na sequência de um acordo sobre o Código de Vistos, o Parlamento Europeu e o Conselho convidam a Comissão a propor, se necessário, alterações adequadas ao Regulamento VIS.

Além disso, o Parlamento Europeu e o Conselho convidam a Comissão a informá-los, o mais tardar três anos após o início do funcionamento do VIS, sobre a situação relativa a abusos por parte de pessoas que emitem convites e, se necessário, a apresentar propostas de alteração adequadas.

Declaração do Conselho sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular

O Conselho reconhece a importância de aprovar sem demora uma directiva relativa ao regresso, que contribuirá para o estabelecimento de uma política eficaz em matéria de afastamento e repatriamento assente em normas comuns para proceder aos repatriamentos em condições humanas e com pleno respeito pelos direitos humanos e a dignidade das pessoas, como solicitado pelo Programa da Haia. A fim de dar aplicação a esta legislação europeia, importa dispor de recursos apropriados. O Conselho compromete-se, por conseguinte, a fazer avançar a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, e a dar início, tão rapidamente quanto possível, às discussões interinstitucionais com o Parlamento Europeu, no intuito de alcançar um acordo em primeira leitura, o mais tardar em finais de 2007.

P6_TA(2007)0228

Aprofundamento da cooperação cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (Tratado de Prüm) *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Junho de 2007, sobre uma iniciativa do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, da República Federal da Alemanha, do Reino de Espanha, da República Francesa, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República Italiana, da República da Finlândia, da República Portuguesa, da Roménia, e do Reino da Suécia, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (6566/2007 — C6-0079/2007 — 2007/0804(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a iniciativa do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, da República Federal da Alemanha, do Reino de Espanha, da República Francesa, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República Italiana, da República da Finlândia, da República Portuguesa, da Roménia, e do Reino da Suécia (6566/2007) (1),

Tendo em conta a proposta alterada do Conselho (7273/1/2007 de 17 de Abril de 2007) (1),

Tendo em conta a alínea c) do n o 2 do artigo 34 o do Tratado UE,

Tendo em conta o n o 1 do artigo 39 o do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0079/2007),

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta os artigos 93 o , 51 o e 35 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0207/2007),

1.

Aprova a iniciativa do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, da República Federal da Alemanha, do Reino de Espanha, da República Francesa, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República Italiana, da República da Finlândia, da República Portuguesa, da Roménia, e do Reino da Suécia, com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida o Conselho a alterar o texto no mesmo sentido;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a iniciativa do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, da República Federal da Alemanha, do Reino de Espanha, da República Francesa, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República Italiana, da República da Finlândia, da República Portuguesa, da Roménia, e do Reino da Suécia;

5.

Lamenta a obrigação que lhe foi imposta pelo Conselho de emitir parecer com carácter de urgência, sem tempo suficiente e adequado para uma análise parlamentar, e a falta tanto de uma avaliação global de impacto como de uma avaliação da aplicação do Tratado de Prüm até à data, e de uma decisão-quadro adequada em matéria de protecção de dados pessoais no domínio da cooperação policial e judicial, que considera ser necessária antes da aprovação de qualquer legislação no âmbito do terceiro pilar;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos Governos do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, da República Federal da Alemanha, do Reino de Espanha, da República Francesa, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República Italiana, da República da Finlândia, da República Portuguesa, da Roménia, e do Reino da Suécia.

TEXTO DO REINO DA BÉLGICA, DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA, DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, DO REINO DE ESPANHA, DA REPÚBLICA FRANCESA, DO GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS, DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, DA REPÚBLICA ESLOVACA, DA REPÚBLICA ITALIANA, DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, DA REPÚBLICA PORTUGUESA, DA ROMÉNIA, E DO REINO DA SUÉCIA

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

Título

DECISÃO 2007/.../JAI DO CONSELHO de relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras

DECISÃO-QUADRO 2007/.../JAI DO CONSELHO de relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras

(Esta alteração aplica-se a todo o texto.)

Alteração 2

Citação 1

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente as alíneas a) e b) do n o 1 do artigo 30 o , a alínea a) do n o 1 do artigo 31 o , o artigo 32 o e a alínea c) do n o 2 do artigo 34 o ,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente as alíneas a) e b) do n o 1 do artigo 30 o , a alínea a) do n o 1 do artigo 31 o , o artigo 32 o e a alínea b) do n o 2 do artigo 34 o ,

Alteração 3

Citação 2-A (nova)

 

Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, de 4 de Abril de 2007,

Alteração 4

Considerando 1

(1) O Conselho da União Europeia considera de importância fundamental a criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, que é um anseio primordial dos povos dos Estados reunidos na União.

(1) O Conselho da União Europeia considera de importância fundamental um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, que é primordial para os povos da União Europeia .

Alteração 5

Considerando 10

(10) Esses requisitos foram satisfeitos pelo Tratado de Prüm, de 27 de Maio de 2005, entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e a República da Áustria, relativo ao aprofundamento da cooperação transfronteiras em particular no domínio da luta contra o terrorismo, a criminalidade transfronteiras e a migração ilegal. Para que os requisitos mais importantes do Programa da Haia possam ser cumpridos por todos os Estados-Membros e os seus objectivos em termos de calendário possam ser atingidos , é necessário tornar aplicáveis a todos os Estados-Membros as partes essenciais do Tratado de Prüm. A presente decisão do Conselho deverá , portanto, basear-se nas principais disposições do Tratado de Prüm.

(10) Esses requisitos foram satisfeitos pelo Tratado de Prüm, de 27 de Maio de 2005, entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e a República da Áustria, relativo ao aprofundamento da cooperação transfronteiras em particular no domínio da luta contra o terrorismo, a criminalidade transfronteiras e a migração ilegal. Para dar cumprimento aos requisitos mais importantes do programa da Haia em todos os Estados-Membros, é necessário tornar aplicável a todos os Estados-Membros o Tratado de Prüm. A presente decisão-quadro do Conselho inclui, portanto, algumas das principais disposições do Tratado de Prüm , designadamente as que dizem respeito à cooperação policial e judiciária na União Europeia .

Alteração 6

Considerando 11 A (novo)

 

(11 A) Estas melhorias no intercâmbio de informações constituem um progresso na disponibilização de informações aos agentes responsáveis pela aplicação da lei nos Estados-Membros. É necessário garantir a existência de razões para efectuar consultas automatizadas nas bases de dados nacionais de ADN e de identificação dactiloscópica, sempre que estejam em causa dados de carácter pessoal.

Alteração 7

Considerando 15

(15) Sob reserva de certas condições, os Estados-Membros deverão poder fornecer dados pessoais e não pessoais a fim de melhorar o intercâmbio de informações relativas a eventos importantes com dimensão transfronteiras.

(15) Sob reserva de certas condições, os Estados-Membros deverão poder fornecer dados pessoais e não pessoais a fim de melhorar o intercâmbio de informações relativas a eventos importantes com dimensão transfronteiras , com o objectivo de prevenir atentados terroristas. A comunicação das informações deve ser necessária e proporcional e baseada em circunstâncias particulares que permitam supor que serão cometidas infracções penais .

Alteração 8

Considerando 15 A (novo)

 

(15 A) No âmbito do seu mandato, deve igualmente ser concedido à Europol acesso às bases de dados nacionais.

Alteração 9

Considerando 16

(16) Uma vez que a cooperação internacional, em particular em matéria de luta contra a criminalidade transfronteiras, deverá continuar a ser melhorada, a presente decisão , além de melhorar o intercâmbio de informações, deverá permitir nomeadamente uma cooperação mais estreita entre entidades policiais, por exemplo através de operações de segurança conjuntas (tais como patrulhas conjuntas) e de intervenção transfronteiras na eventualidade de um perigo imediato de vida ou de ferimentos graves .

(16) Uma vez que a cooperação internacional, em particular em matéria de luta contra a criminalidade transfronteiras, deverá continuar a ser melhorada, a presente decisão-quadro , além de melhorar o intercâmbio de informações, deverá permitir nomeadamente uma cooperação mais estreita entre entidades policiais, por exemplo através de operações de segurança conjuntas (tais como patrulhas conjuntas).

Alteração 10

Considerando 18

(18) Conscientes da importância que a presente decisão tem para a protecção dos direitos das pessoas e conscientes de que a transmissão de dados pessoais para outro Estado-Membro exige um nível de protecção de dados suficiente por parte do Estado-Membro receptor , os Estados-Membros deverão providenciar no sentido de uma aplicação eficaz de todas as regras em matéria de protecção de dados contidas na presente decisão.

(18) O sistema «hit/no hit» (acerto/não acerto) oferece uma estrutura que permite comparar perfis anónimos, em que os dados adicionais de carácter pessoal só são intercambiados uma vez detectado um acerto, e garante um sistema adequado de protecção de dados, sendo implícito que a transmissão de dados pessoais para outro Estado-Membro exige um nível adequado de protecção de dados por parte do Estado-Membro receptor.

Alteração 11

Considerando 18 A (novo)

 

(18 A) As categorias específicas de dados relativos à origem racial ou étnica, às opiniões políticas, às convicções religiosas ou filosóficas, à filiação partidária ou sindical, à orientação sexual e à saúde só devem ser tratadas em caso de absoluta necessidade, de forma proporcional ao objectivo de um caso particular e sob garantias específicas.

Alteração 12

Considerando 18 B (novo)

 

(18 B) Estas regras específicas sobre a protecção de dados são criadas na falta de um instrumento jurídico adequado do terceiro pilar sobre a protecção de dados. Uma vez aprovado, esse instrumento jurídico geral deverá ser aplicável ao conjunto da cooperação policial e judiciária no domínio penal, desde que o seu nível de protecção de dados seja adequado e não inferior à protecção estabelecida na Convenção do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, para a protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal, bem como no Protocolo Adicional de 8 de Novembro de 2001, e tenha em conta a Recomendação n o R (87) 15 do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos Estados membros, de 17 de Setembro de 1987, para a regulamentação da utilização de dados pessoais no sector da polícia, inclusivamente quando os dados sejam objecto de tratamento não automatizado.

Alteração 13

Considerando 18 C (novo)

 

(18 C) O Parlamento Europeu deve ser consultado sobre qualquer medida de execução da presente decisão-quadro.

Alteração 14

Considerando 18D (novo)

 

(18 D) É necessário que o Conselho aprove a decisão-quadro relativa a certos direitos processuais o mais rapidamente possível, a fim de estabelecer um certo número de regras mínimas sobre a disponibilidade de assistência jurídica às pessoas nos Estados-Membros.

Alteração 15

Considerando 18 E (novo)

 

(18 E) No que diz respeito ao fornecimento de informações e de assistência em relação a grandes eventos e a manifestações de massa, o quadro global deve ser compatibilizado com a Acção Comum 97/339/JAI, de 26 de Maio de 1997, relativa à cooperação em matéria de ordem e segurança públicas (2), com a Resolução do Conselho de 29 de Abril de 2004 sobre a segurança das reuniões do Conselho Europeu e de outros eventos susceptíveis de terem um impacto comparável (3), e com a iniciativa do Reino dos Países Baixos tendo em vista a aprovação de uma decisão do Conselho relativa ao reforço da cooperação policial transfronteiriça aquando de eventos reunindo um grande número de pessoas provenientes de vários Estados-Membros e por ocasião dos quais a acção policial visa acima de tudo manter a ordem e a segurança públicas, assim como prevenir e reprimir crimes (4) .

Alteração 16

Considerando 20

(20) A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consignados nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

(20) A presente decisão-quadro respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A presente decisão-quadro pretende, nomeadamente, assegurar que os direitos fundamentais ao respeito pela vida privada e pelas comunicações dos cidadãos, bem como à protecção dos dados de carácter pessoal que lhes digam respeito, consagrados nos artigos 7 o e 8 o da Carta, sejam plenamente respeitados.

Alteração 17

Considerando 20 A (novo)

 

(20 A) A análise e a avaliação completas do funcionamento do Tratado de Prüm até à data e o estabelecimento de uma decisão-quadro do terceiro pilar relativa à protecção de dados são condições prévias da eficácia e da correcta aplicação da presente decisão-quadro.

Alteração 18

Artigo 1 o , introdução

Pela presente decisão , os Estados-Membros pretendem intensificar a cooperação transfronteiras em matérias abrangidas pelo Título VI do Tratado da UE, nomeadamente o intercâmbio de informações entre serviços responsáveis pela prevenção e investigação de infracções penais. Para esse efeito, a presente decisão contém regras nos seguintes domínios:

Pela presente decisão-quadro , os Estados-Membros pretendem intensificar a cooperação transfronteiras em matérias abrangidas pelo Título VI do Tratado da UE, nomeadamente o intercâmbio de informações entre serviços responsáveis pela prevenção e investigação de infracções penais enumeradas no artigo 2 o da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de captura europeu e aos procedimentos de entrega entre os Estados-Membros (5), bem como nos artigos 1 o a 4 o da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (6), garantindo um nível adequado de protecção de dados . Para esse efeito, a presente decisão-quadro contém regras nos seguintes domínios:

Alteração 19

Artigo 1 o , alínea d)

d)

Disposições relativas às condições e ao procedimento para o estabelecimento de cooperação policial nas fronteiras através de várias medidas (Capítulo 5).

d)

Disposições relativas às condições e ao procedimento para o estabelecimento de cooperação policial nas fronteiras através de várias medidas definidas (Capítulo 5).

Alteração 20

Artigo 1 o , n o 1, alínea d a) (nova)

 

d a)

Disposições relativas à protecção de dados (Capítulo 6, n o 2 do artigo 14 o e n o s 2 e 4 do artigo 16 o ).

Alteração 21

Artigo 1 o A (novo)

 

Artigo 1 o -A

Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por:

1.

«Infracções penais», as infracções enumeradas no artigo 2 o da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho;

2.

«Atentados terroristas», as infracções penais enumeradas nos artigos 1 o a 4 o da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho;

3.

«Dados pessoais», qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («pessoa em causa»); «pessoa identificável», uma pessoa que possa ser identificada, directa ou indirectamente, nomeadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física ou fisiológica;

4.

«Tratamento de dados pessoais», qualquer operação ou conjunto de operações efectuadas sobre dados pessoais com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, registo, organização, conservação, adaptação ou alteração, triagem, recuperação, consulta, utilização, comunicação por transmissão, divulgação ou qualquer outra forma de colocação à disposição, comparação, interconexão, bloqueio, apagamento ou destruição de dados; considera-se também como tratamento de dados pessoais para efeitos da presente decisão-quadro a notificação relativa à existência ou não de um acerto;

5.

«Processo de consulta automatizado», o acesso directo a um ficheiro automatizado de outra instância sem necessidade de intervenção humana;

6.

«Marcação de dados», a inserção de uma marca nos dados pessoais armazenados, sem com isso se pretender limitar o seu futuro tratamento;

7.

«Bloqueio de dados», a inserção de uma marca nos dados pessoais armazenados, com o objectivo de limitar o seu futuro tratamento;

8.

«Parte não codificante do ADN», zonas cromossomáticas que não contêm expressão genética, ou seja, que não fornecem informações sobre características hereditárias específicas; não obstante qualquer progresso científico, não serão reveladas mais informações da parte não codificante do ADN, nem no presente nem no futuro.

Alteração 22

Artigo 1 o B (novo)

 

Artigo 1 o -B

Os Estados-Membros providenciam por uma clara distinção entre os dados pessoais relativos a:

pessoas suspeitas de autoria ou participação numa infracção penal,

pessoas condenadas por uma infracção penal,

pessoas sobre quem existam razões pertinentes para admitir que possam vir a cometer uma infracção penal,

pessoas que sejam consideradas possíveis testemunhas em investigações sobre infracções penais ou subsequentes processos penais,

pessoas que tenham sido vítimas de infracções penais ou sobre quem haja razões pertinentes para admitir que possam vir a sê-lo,

pessoas que possam fornecer informações sobre uma infracção penal,

pessoas de contacto ou associadas a uma das pessoas anteriormente referidas, e a

pessoas não incluídas em nenhuma das categorias anteriormente referidas.

Alteração 23

Artigo 2 o , n o 1

1. Os Estados-Membros criam e mantêm ficheiros nacionais de análise de ADN para efeitos de investigação de infracções penais. O tratamento dos dados mantidos em tais ficheiros, será efectuado nos termos da presente decisão , em conformidade com a legislação nacional aplicável a esse tratamento.

1. Os Estados-Membros criam e mantêm ficheiros nacionais de análise de ADN para efeitos de investigação de infracções penais. O tratamento dos dados pessoais mantidos em tais ficheiros nos termos da presente decisão-quadro é efectuado segundo as regras de protecção de dados estabelecidas no Capítulo 6, nos termos da legislação nacional aplicável a esse tratamento.

Alteração 24

Artigo 2 o , n o 2

2. Para efeitos da aplicação da presente decisão , os Estados-Membros asseguram a disponibilidade de índices de referência relativos aos dados contidos nos ficheiros nacionais de análise de ADN, referidos na primeira frase do n o 1 . Tais índices de referência apenas conterão os perfis de ADN obtidos a partir da parte não codificante do ADN e um número de referência. Os índices de referência não deverão conter nenhuns dados que permitam a identificação directa da pessoa em causa. Os índices de referência que não podem ser atribuídos a nenhuma pessoa («perfis de ADN não identificados») serão reconhecíveis como tais.

2. Para efeitos da aplicação da presente decisão-quadro , os Estados-Membros asseguram o acesso a índices de referência contidos nos ficheiros nacionais de análise de ADN abertos para efeitos de investigação de infracções penais . Tais índices de referência apenas conterão os perfis de ADN obtidos a partir da parte não codificante do ADN e um número de referência. Os índices de referência não deverão conter nenhuns dados que permitam a identificação directa da pessoa em causa. Os índices de referência que não podem ser atribuídos a nenhuma pessoa («perfis de ADN não identificados») serão reconhecíveis como tais.

Alteração 25

Artigo 3 o , n o 1

1. Para efeitos de investigação de infracções penais, os Estados- embros permitirão que os pontos de contacto nacionais , eferidos no artigo 6 o , tenham acesso aos índices de referência os seus ficheiros de análise de ADN, com direito a efectuar onsultas automatizadas mediante comparação de perfis de DN. As consultas apenas poderão ser feitas em casos concretos em conformidade com a legislação nacional do Estado- Membro requerente.

1. Para efeitos de investigação de infracções penais, os Estados- embros permitirão que os pontos de contacto nacionais tenham acesso aos índices de referência dos seus ficheiros de análise de ADN, com direito a efectuar consultas automatizadas mediante comparação de perfis de ADN. As consultas apenas poderão ser feitas em casos concretos e em conformidade com as regras de protecção de dados estabelecidas no Capítulo 6 e com a legislação nacional do Estado-Membro requerente.

Alteração 26

Artigo 5 o

No caso de se verificar o acerto de perfis de ADN em resultado dos procedimentos previstos nos artigos 3 o e 4 o , a transmissão de outros dados pessoais relacionados com os índices de referência, bem como de outras informações, é feita em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro requerido, incluindo as disposições em matéria de auxílio judiciário.

No caso de se verificar o acerto de perfis de ADN em resultado dos procedimentos previstos nos artigos 3 o e 4 o , a transmissão de outros dados pessoais relacionados com os índices de referência, bem como de outras informações, é feita em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro requerido, incluindo as disposições em matéria de auxílio judiciário, e com as regras de protecção de dados estabelecidas no Capítulo 6 .

Alteração 27

Artigo 6 o

Artigo 6 o

Ponto de contacto nacional e medidas de execução

1. Cada Estado-Membro designará um ponto de contacto nacional para a transmissão de dados referida nos artigos 3 o e 4 o . As competências dos pontos de contacto nacionais regem-se pela legislação nacional aplicável.

2. Os pormenores técnicos dos procedimentos descritos nos artigos 3 o e 4 o serão regulados pelas medidas de execução, na acepção do artigo 34 o .

Suprimido

Alteração 28

Artigo 7 o , n o 1, introdução

Se, no decurso de uma investigação ou processo penal, não se dispuser do perfil de ADN de uma determinada pessoa que se encontre no território do Estado-Membro requerido, este último deverá prestar auxílio judiciário mediante a recolha e análise do material genético da pessoa em causa, bem como a transmissão do perfil de ADN obtido, sempre que:

1. Se, no decurso de uma investigação ou processo penal referente à prática de infracções penais , não se dispuser do perfil de ADN de uma determinada pessoa suspeita da autoria da referida infracção penal e que se encontre no território do Estado-Membro requerido, este último deverá prestar auxílio judiciário mediante a recolha e análise do material genético da pessoa em causa, bem como a transmissão do perfil de ADN obtido, sempre que:

Alteração 29

Artigo 7 o , n o 1A (novo)

 

1A. A recolha do material genético apenas poderá ser efectuada ao abrigo da legislação nacional e para fins específicos e deve obedecer aos requisitos da necessidade e proporcionalidade.

Alteração 30

Artigo 8 o

Para efeitos da aplicação da presente decisão , os Estados-Membros asseguram a disponibilidade de índices de referência relativos aos dados contidos nos sistemas automatizados nacionais de identificação dactiloscópica, criados para fins de prevenção e investigação de infracções penais. Tais índices de referência conterão apenas dados dactiloscópicos e um número de referência. Os índices de referência não deverão conter nenhuns dados que permitam a identificação directa da pessoa em causa. Os índices de referência que não podem ser atribuídos a nenhuma pessoa («dados dactiloscópicos não identificados») serão reconhecíveis como tais.

Para efeitos da aplicação da presente decisão-quadro , os Estados-Membros asseguram o acesso aos índices de referência relativos aos dados contidos nos sistemas automatizados nacionais de identificação dactiloscópica, criados para fins de prevenção e investigação de infracções penais. Tais índices de referência conterão apenas dados dactiloscópicos e um número de referência. Os índices de referência não deverão conter nenhuns dados que permitam a identificação directa da pessoa em causa. Os índices de referência que não podem ser atribuídos a nenhuma pessoa («dados dactiloscópicos não identificados») serão reconhecíveis como tais.

Alteração 31

Artigo 9 o , n o 1

1. Para efeitos de prevenção e investigação de infracções penais, os Estados-Membros permitirão que os pontos de contacto nacionais, referidos no artigo 11 o , tenham acesso aos índices de referência dos seus sistemas automatizados de identificação dactiloscópica criados para esses fins, com direito a efectuar consultas automatizadas mediante comparação de dados dactiloscópicos. As consultas apenas poderão ser feitas em casos concretos e em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro requerente.

1. Para efeitos de prevenção e investigação de infracções penais, os Estados-Membros permitirão que os pontos de contacto nacionais, referidos no artigo 11 o , tenham acesso aos índices de referência dos seus sistemas automatizados de identificação dactiloscópica criados para esses fins, com direito a efectuar consultas automatizadas mediante comparação de dados dactiloscópicos. As consultas apenas poderão ser feitas em casos concretos e em conformidade com as regras de protecção de dados estabelecidas no Capítulo 6 e com a legislação nacional do Estado-Membro requerente.

Alteração 32

Artigo 10 o

No caso de se verificar coincidência de dados dactiloscópicos em resultado do procedimento previsto no artigo 9 o , a transmissão de outros dados pessoais relacionados com os índices de referência, bem como de outras informações, é feita em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro requerido, incluindo as disposições em matéria de auxílio judiciário.

No caso de se verificar coincidência de dados dactiloscópicos em resultado do procedimento previsto no artigo 9 o , a transmissão de outros dados pessoais relacionados com os índices de referência, bem como de outras informações, é feita em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro requerido, incluindo as disposições de auxílio judiciário, e com as regras de protecção de dados estabelecidas no Capítulo 6 .

Alteração 33

Artigo 11 o

Artigo 11 o

Ponto de contacto nacional e medidas de execução

1. Cada Estado-Membro designará um ponto de contacto nacional para a transmissão de dados referida no artigo 9 o . As competências dos pontos de contacto nacionais regem-se pela legislação nacional aplicável.

2. Os pormenores técnicos do procedimento descrito no artigo 9 o serão regulados por medidas de execução, na acepção do artigo 34 o .

Suprimido

Alteração 34

Artigo 12 o , n o 1

1. Para efeitos de prevenção e investigação de infracções penais, de processamento de infracções que sejam da competência dos tribunais ou do Ministério Público no território do Estado-Membro que efectua a consulta, e para prevenção de ameaças à segurança e ordem públicas, os Estados-Membros permitirão que os pontos de contacto nacionais das outros Estados- Membros, referidos no n o 2, tenham acesso aos seguintes dados contidos nos registos nacionais de veículos, com direito a efectuar consultas em casos concretos:

1. Para efeitos de prevenção e investigação de infracções penais, de processamento de infracções que sejam da competência dos tribunais ou do Ministério Público no território do Estado-Membro que efectua a consulta, os Estados-Membros permitirão que os pontos de contacto nacionais das outros Estados- Membros, referidos no n o 2, tenham acesso aos seguintes dados contidos nos registos nacionais de veículos, com direito a efectuar consultas em casos concretos:

a) Dados relativos aos proprietários ou utentes; e

a) Dados relativos aos proprietários ou utentes; e

b) Dados relativos aos veículos.

b) Dados relativos aos veículos.

A consulta apenas poderá ser feita utilizando um número completo de identificação de um veículo ou uma matrícula completa. As consultas apenas poderão ser efectuadas em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro que a efectua.

A consulta apenas poderá ser feita utilizando um número completo de identificação de um veículo ou uma matrícula completa. As consultas apenas poderão ser efectuadas em conformidade com as regras de protecção de dados estabelecidas no Capítulo 6 e com a legislação nacional do Estado-Membro que a efectua.

Alteração 35

Artigo 12 o , n o 2

2. Para efectuar as transmissões de dados a que se refere o n o 1, cada Estado-Membro designará um ponto de contacto nacional para receber os pedidos. As competências dos pontos de contacto nacionais regem-se pela legislação nacional aplicável. Os pormenores técnicos do procedimento descrito no artigo 9 o serão regulados por medidas de execução, na acepção do artigo 34 o .

Suprimido

Alteração 36

Artigo 14 o , n o 1

1. Para efeitos de prevenção de infracções penais e de manutenção da segurança e ordem públicas, relacionadas com grandes eventos de alcance transfronteiriço, em especial no âmbito do desporto ou das reuniões do Conselho Europeu, os Estados-Membros transmitirão entre si, quer a pedido quer por iniciativa própria, dados relativos a pessoas quando a existência de condenações por sentença transitada em julgado ou outras circunstâncias justifiquem a presunção de que essas pessoas vão cometer infracções penais no âmbito de tais eventos ou pressupõem uma ameaça para a segurança e ordem públicas, na medida em que essa transmissão seja admissível em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro transmissor.

1. Para efeitos de prevenção de infracções penais e de manutenção da segurança e ordem públicas, relacionadas com grandes eventos de alcance transfronteiriço, em especial no âmbito do desporto ou das reuniões do Conselho Europeu, os Estados-Membros transmitirão entre si, quer a pedido quer por iniciativa própria, dados relativos a pessoas quando a existência de condenações por sentença transitada em julgado ou outras circunstâncias justifiquem a presunção de que essas pessoas vão cometer infracções penais no âmbito de tais eventos ou pressupõem uma ameaça para a segurança e ordem públicas, na medida em que essa transmissão seja admissível nos termos da legislação nacional do Estado-Membro transmissor e necessária e proporcionada numa sociedade democrática, para fins específicos e numa base casuística.

Alteração 37

Artigo 15 o

Artigo 15 o

Ponto de contacto nacional

Cada Estado-Membro designará um ponto de contacto nacional para a transmissão de dados referida nos artigos 13 o e 14 o . As competências dos pontos de contacto nacionais regem-se pela legislação nacional aplicável.

Suprimido

Alteração 38

Artigo 16 o , n o 1

1. Com o objectivo de prevenir atentados terroristas, os Estados-Membros poderão transmitir, aos pontos de contacto nacionais dos outros Estados-Membros referidos no n o 3 , em conformidade com a legislação nacional, em casos concretos e sem pedido, os dados pessoais e as informações referidas no n o 2, na medida em que seja necessário porque determinados factos justificam a presunção de que as pessoas em causa vão cometer infracções penais na acepção dos artigos 1 o a 3 o da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo .

1. Com o objectivo de prevenir atentados terroristas, os Estados-Membros poderão transmitir, aos pontos de contacto nacionais dos outros Estados-Membros, em conformidade com a legislação nacional, os princípios elementares de direito e os direitos fundamentais, em casos concretos e sem pedido, os dados pessoais e as informações referidas no n o 2, na medida em que seja necessário porque determinados factos justificam a presunção de que as pessoas em causa vão cometer atentados terroristas .

Alteração 39

Artigo 16 o , n o 2

2. Os dados e informações a transmitir compreenderão os apelidos, nomes, data e lugar de nascimento, bem como a descrição dos factos que justificam a presunção mencionada no n o 1.

2. Os dados e informações a transmitir compreenderão apenas os dados pessoais e a descrição dos factos que justificam a presunção mencionada no n o 1.

Alteração 40

Artigo 16 o , n o 3

3. Cada Estado-Membro designará um ponto de contacto nacional para o intercâmbio de dados com os pontos de contacto nacionais dos outros Estados-Membros. As competências de cada ponto de contacto nacional regem-se pela legislação nacional aplicável.

Suprimido

Alteração 41

Artigo 16 o , n o 4A (novo)

 

4A. Independentemente de tais condições, os dados pessoais só poderão ser tratados para os fins estabelecidos no n o 1. Os dados transmitidos devem ser imediatamente suprimidos logo que forem atingidos os fins mencionados no n o 1 ou quando já não possam sê-lo. Em todo o caso, tais dados deverão ser suprimidos no máximo dois anos após a data de transmissão.

Alteração 42

Artigo 17 o , n o 2

2. Cada Estado-Membro, enquanto Estado-Membro de acolhimento, e em conformidade com a sua legislação nacional, poderá atribuir a funcionários dos Estados-Membros de acolhimento, com o consentimento do Estado-Membro de origem, competências de entidade pública no âmbito de intervenções conjuntas ou, na medida em que a legislação do Estado-Membro de acolhimento o permita, poderá permitir a funcionários dos Estados-Membros de acolhimento o exercício das suas próprias competências de entidade pública, em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro de origem . Em qualquer caso, as competências de entidade pública só poderão ser exercidas sob a direcção e, em princípio , na presença de funcionários do Estado-Membro de acolhimento. Os funcionários do Estado-Membro de acolhimento estarão sujeitos à legislação nacional do Estado-Membro de acolhimento. O Estado-Membro de acolhimento assumirá a responsabilidade pelos seus actos.

2. Os funcionários dos Estados-Membros de origem estão sujeitos à legislação nacional do Estado-Membro de acolhimento. Cada Estado-Membro, enquanto Estado-Membro de acolhimento, e em conformidade com a sua legislação nacional, poderá atribuir a funcionários dos Estados-Membros de origem, com o consentimento do mesmo, competências de autoridade pública no âmbito de intervenções conjuntas. Em qualquer caso, as competências de autoridade pública só poderão ser exercidas sob as instruções e, regra geral, na presença de funcionários do Estado-Membro de acolhimento.

Alteração 43

Artigo 17 o -A (novo)

 

Artigo 17 o -A

Medidas em caso de perigo iminente

1. Em caso de urgente necessidade, os funcionários de um Estado-Membro poderão, sem autorização prévia do outro Estado-Membro, atravessar a fronteira comum para tomar, na zona fronteiriça do território do Estado-Membro de acolhimento e nos termos da respectiva legislação, as medidas provisórias necessárias para evitar um perigo iminente para a integridade física das pessoas.

 

2. Entende-se que há necessidade urgente, na acepção do n o 1, quando existe o risco de que o perigo se materialize se se verificarem atrasos na intervenção dos funcionários do Estado-Membro de acolhimento nos termos do n o 2 do artigo 17 o .

3. Os funcionários que intervêm além fronteira devem informar imediatamente da sua presença o Estado-Membro de acolhimento. Este confirma a recepção da informação e toma imediatamente as medidas necessárias para evitar o perigo e retomar o controlo da situação. Os funcionários que intervêm além fronteira só podem permanecer no Estado-Membro de acolhimento até que este tenha tomado as medidas necessárias. Esses funcionários devem seguir as instruções do Estado-Membro de acolhimento.

4. Os Estados-Membros especificam em acordo separado quais as autoridades que devem ser imediatamente informadas nos termos do n o 3. Os funcionários intervenientes além fronteira ficam sujeitos ao disposto no presente artigo e à legislação nacional do Estado-Membro de acolhimento.

5. O Estado-Membro de acolhimento assume a responsabilidade pelas medidas tomadas pelos funcionários que intervêm além fronteira.

Alteração 44

Artigo 18 o A (novo)

 

Artigo 18 o -A

Cooperação a pedido

1. As autoridades competentes dos Estados-Membros prestam assistência recíproca, a pedido, no quadro das respectivas competências e em conformidade com a legislação nacional.

2. As autoridades competentes dos Estados-Membros prestam assistência recíproca, nos termos da primeira frase do n o 1 do artigo 39 o da Convenção de 19 de Junho de 1990 de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, em especial mediante:

1)

verificação da identidade dos proprietários e utentes de veículos, bem como informação sobre os condutores de veículos terrestres, embarcações e aeronaves, na medida em que tal não esteja já abrangido pelo artigo 12 o ;

2)

informação sobre cartas de condução, cartas de navegador e outras habilitações semelhantes;

3)

verificação da residência e paradeiro de pessoas;

4)

verificação dos títulos de residência;

5)

verificação dos titulares de ligações telefónicas e outros meios de telecomunicação, na medida em que sejam de acesso público;

6)

verificação da identidade;

7)

investigação sobre a proveniência de objectos tais como armas, veículos a motor e embarcações (consultas sobre os canais de aquisição);

8)

informações provenientes de bases de dados policiais e dossiers policiais, bem como informações provenientes de registos administrativos de acesso público;

9)

alertas urgentes relativos a armas e explosivos e alertas relativos a falsificações de moeda e valores selados;

10)

informações sobre a execução prática de medidas de observação transfronteiriça, perseguições além fronteira e entregas vigiadas; e

11)

notificação da disposição de uma pessoa para prestar declarações.

3. Se a autoridade requerida não for competente para dar cumprimento ao pedido, a mesma remete o pedido à autoridade competente. A autoridade requerida informa a autoridade requerente dessa remissão e comunica qual é a autoridade competente para dar cumprimento ao pedido. A autoridade competente trata o pedido e comunica o resultado à autoridade requerente.

Alteração 45

Artigo 19 o , n o 1

1. Os funcionários de um Estado-Membro de acolhimento que se encontrem no território de outro Estado-Membro no âmbito de uma intervenção conjunta poderão aí fazer uso do seu uniforme de serviço nacional . Poderão fazer uso do porte de armas de serviço, munições e equipamentos permitidos pela legislação nacional do Estado-Membro de origem. Os Estados-Membros podem proibir o porte de certas armas de serviço, munições e equipamentos pelos funcionários do Estado-Membro de origem.

1. Os funcionários do Estado-Membro de origem poderão fazer uso do porte de armas de serviço, munições e equipamentos permitidos pela legislação nacional do Estado-Membro de origem. Os Estados-Membros de acolhimento podem proibir o porte de certas armas de serviço, munições e equipamentos pelos funcionários do Estado-Membro de origem se a sua legislação aplicar a mesma proibição aos seus próprios funcionários .

Alteração 46

Artigo 19 o , n o 2A (novo)

 

2A. Os funcionários do Estado-Membro de origem que se encontrem no território de outro Estado-Membro no âmbito de uma intervenção conjunta poderão aí fazer uso do seu uniforme de serviço nacional. Todos os membros de uma intervenção conjunta devem usar um sinal distintivo comum. O Estado-Membro de acolhimento deve emitir um documento de acreditação destinado aos funcionários do Estado-Membro de origem que inclua o nome, a patente e uma fotografia digitalizada do funcionário.

Alteração 47

Artigo 24 o , n o 1

1. Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:

a)

«Tratamento de dados pessoais», todo o tratamento ou processo de tratamento relativo a dados pessoais, com ou sem ajuda de procedimentos automatizados, como sejam a recolha, a armazenagem, a organização, a conservação, a adaptação ou modificação, a triagem, a leitura, a consulta, a utilização, a comunicação mediante transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a combinação ou associação, bem como o bloqueio, o apagamento ou a destruição de dados; considera-se também como tratamento de dados pessoais para efeitos da presente decisão a notificação relativa à existência ou não de um acerto;

b)

«Consulta automatizada», o acesso directo a uma base de dados automatizada de outra instância, de modo a que a consulta possa decorrer de forma totalmente automática;

c)

«Marcação», a inserção de uma marca nos dados pessoais armazenados, sem com isso se pretender limitar o seu futuro tratamento;

d)

«Bloqueio», a marcação dos dados pessoais armazenados, a fim de limitar o seu futuro tratamento.

Suprimido

Alteração 48

Artigo 24 o , n o 2

2. As disposições seguintes são aplicáveis aos dados que sejam ou tenham sido transmitidos em virtude da presente decisão, salvo se disposto em contrário nos capítulos precedentes .

2. As disposições seguintes são aplicáveis à recolha e tratamento de ADN e impressões digitais num Estado-Membro e à transmissão de outros dados pessoais abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente decisão-quadro .

 

As disposições seguintes são igualmente aplicáveis aos dados que sejam ou tenham sido transmitidos nos termos da presente decisão-quadro.

Alteração 49

Artigo 25 o , n o 1A (novo)

 

1A. Os Estados-Membros devem ter em conta as diferentes categorias de dados pessoais e os diferentes fins para os quais estes são coligidos, de modo a poderem fixar prazos para a respectiva armazenagem e condições adequadas para a sua recolha, tratamento ulterior e transmissão. Os dados pessoais que respeitem a pessoas que não sejam suspeitas de terem cometido ou participado em qualquer infracção penal só podem ser tratados para as finalidades para que tenham sido coligidos e durante um período limitado. Os Estados-Membros estabelecem restrições adequadas quanto ao acesso a esses dados e à respectiva transmissão.

Alteração 50

Artigo 25 o , n o 3

3. O n o 2 não se aplica aos Estados-Membros que já iniciaram a transmissão de dados pessoais tal como prevista na presente decisão de acordo com o Tratado de 27 de Maio de 2005, entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e a República da Áustria, relativo ao aprofundamento da cooperação transfronteiras em particular no domínio da luta contra o terrorismo, a criminalidade transfronteiras e a migração ilegal (Tratado de Prüm).

Suprimido

Alteração 51

Artigo 25 o . n o 3A (novo)

 

3A. Os dados tratados ao abrigo da presente decisão-quadro não podem ser transferidos ou colocados à disposição de países terceiros ou organizações internacionais.

Alteração 52

Artigo 26 o . n o 1

1. O Estado-Membro receptor apenas poderá utilizar os dados pessoais para os fins com que foram transmitidos em conformidade com a presente decisão ; o tratamento para outros fins só é admissível com autorização prévia do Estado-Membro titular do ficheiro e em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro receptor. A autorização poderá ser concedida quando a legislação nacional do Estado-Membro titular do ficheiro admitir esse tratamento para outros fins.

1. O Estado-Membro receptor apenas poderá utilizar os dados pessoais para os fins com que foram transmitidos em conformidade com a presente decisão-quadro ; o tratamento para outros fins só é admissível com autorização prévia do Estado-Membro titular do ficheiro e em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro receptor. A autorização poderá ser concedida caso a caso quando a legislação nacional do Estado-Membro titular do ficheiro admitir o referido tratamento para outros fins.

Alteração 53

Artigo 27 o

Os dados pessoais transmitidos apenas poderão ser tratados pelas entidades, instâncias e tribunais que sejam competentes para o desempenho de uma função no âmbito das finalidades previstas no artigo 26 o . Em especial, a comunicação de tais dados a outras instâncias exige a autorização prévia do Estado-Membro transmissor e rege-se pela legislação nacional do Estado-Membro receptor.

Os dados pessoais transmitidos apenas poderão ser tratados pelas entidades, instâncias e tribunais que sejam competentes para o desempenho de uma função no âmbito das finalidades previstas no artigo 26 o . Em especial, a comunicação de tais dados a outras instâncias exige a autorização prévia caso a caso do Estado-Membro transmissor e rege-se pela legislação nacional do Estado-Membro receptor.

Alteração 54

Artigo 28 o , n o 2A (novo)

 

2A. As categorias específicas de dados relativos à origem racial ou étnica, às opiniões políticas, às convicções religiosas ou filosóficas, à filiação partidária ou sindical, à orientação sexual e à saúde só devem ser tratadas em caso de absoluta necessidade, de forma proporcional ao objectivo de um caso particular e sob garantias específicas.

Alteração 55

Artigo 28 o , n o 3, alínea b)

b)

Transcorrido o prazo máximo previsto na legislação nacional do Estado-Membro transmissor para a conservação de dados, caso a entidade transmissora tenha assinalado esse prazo máximo à instância receptora no momento da transmissão .

b)

Transcorrido o prazo máximo de dois anos, salvo nos casos previstos nos artigos 14 o e 16 o .

Alteração 56

Artigo 29 o , n o 2, alínea a)

a)

Que sejam tomadas as medidas correspondentes ao estado actual da técnica a fim de assegurar a protecção e segurança dos dados, em especial a sua confidencialidade e integridade;

a)

Que sejam tomadas as melhores medidas técnicas disponíveis para assegurar a protecção e segurança dos dados, em especial a sua confidencialidade e integridade;

Alteração 57

Artigo 30 o , n o 2, introdução

2. A consulta automatizada de dados em virtude dos artigos 3 o , 9 o e 12 o , bem como a comparação automatizada em virtude do artigo 4 o , reger-se-ão pelas seguintes disposições:

Suprimido

Alteração 58

Artigo 30 o , n o 4

4. Os dados do registo cronológico deverão ser protegidos contra utilização indevida e outros tipos de abuso, mediante procedimentos adequados, e são conservados durante dois anos . Transcorrido o prazo de conservação, serão imediatamente apagados.

4. Os dados do registo cronológico devem ser protegidos contra utilização indevida e outros tipos de abuso, mediante procedimentos adequados, e ser conservados durante três anos . Transcorrido o prazo de conservação, serão imediatamente apagados.

Alteração 59

Artigo 31 o , n o 1

1. A pedido da pessoa que é objecto de dados, e depois de comprovada a sua identidade, a entidade competente por força da legislação nacional deverá prestar-lhe informação , em conformidade com a legislação nacional, sem custos desproporcionados, de forma geralmente compreensível e sem demoras indevidas , acerca dos dados a si relativos que tenham sido objecto de tratamento, bem como da sua origem, destinatário ou categoria de destinatário, finalidade prevista para o tratamento e fundamento jurídico do mesmo . Além disso, a pessoa em causa terá direito a que sejam rectificados os dados inexactos e apagados os dados tratados de forma ilícita. Os Estados-Membros garantirão ainda que a pessoa em causa, em caso de violação dos seus direitos à protecção dos dados, possa apresentar uma queixa efectiva perante um tribunal independente e imparcial na acepção do n o 1 do artigo 6 o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assim como perante uma entidade de controlo independente, na acepção do artigo 28 o da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à circulação desses dados e tenha a possibilidade de fazer valer, por via judicial, o direito a indemnização por danos ou outra forma de compensação. As modalidades para assegurar estes direitos e os motivos da restrição do direito à informação serão regulados pela legislação nacional do Estado-Membro em que a pessoa em causa faça valer os seus direitos.

1. As informações sobre os dados recolhidos, os dados transmitidos a outros Estados-Membros e as autorizações relativas a esses dados devem ser tratados em conformidade com a legislação nacional, sem custos desproporcionados, de forma geralmente compreensível e sem demoras indevidas. Além disso, a pessoa em causa terá direito a que sejam rectificados os dados inexactos e apagados os dados tratados de forma ilícita , direito este de que a pessoa em causa deve ser informada . Os Estados-Membros garantirão ainda que a pessoa em causa, em caso de violação dos seus direitos à protecção dos dados, possa apresentar uma queixa efectiva perante um tribunal independente e imparcial na acepção do n o 1 do artigo 6 o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assim como perante uma entidade de controlo independente, na acepção do artigo 28 o da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à circulação desses dados e tenha a possibilidade de fazer valer, por via judicial, o direito a indemnização por danos ou outra forma de compensação. As modalidades para assegurar estes direitos e os motivos da restrição do direito à informação serão regulados pela legislação nacional do Estado-Membro em que a pessoa em causa faça valer os seus direitos.

Alteração 60

Artigo 32 o -A (novo)

 

Artigo 32 o -A

Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para assegurar a plena aplicação das disposições do presente capítulo e determinam sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas a aplicar em caso de violação das mesmas, nomeadamente das disposições destinadas a garantir a confidencialidade e a segurança do tratamento de dados pessoais.

Alteração 61

Artigo 32 o -B (novo)

 

Artigo 32 o -B

1. Cada Estado-Membro designa um ou mais pontos de contacto nacionais para a transmissão de dados a que se referem os artigos 3 o , 4 o , 9 o , 12 o , 14 o e 16 o .

2. As competências dos pontos de contacto nacionais regem-se pela legislação nacional aplicável. Os pontos de contacto nacionais devem estar sempre disponíveis.

3. A lista de todos os pontos de contacto nacionais é enviada por cada Estado-Membro para os outros Estados-Membros e publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Alteração 62

Artigo 33 o , n o 2

2. As declarações feitas nos termos do n o 1 podem ser alteradas a qualquer momento, mediante declaração apresentada ao Secretariado-Geral do Conselho. O Secretariado-Geral do Conselho deve comunicar as declarações recebidas a todos os Estados- Membros e à Comissão.

2. As declarações feitas nos termos do n o 1 podem ser alteradas a qualquer momento, mediante declaração apresentada ao Secretariado-Geral do Conselho. O Secretariado-Geral do Conselho deve comunicar as declarações recebidas a todos os Estados- Membros , ao Parlamento Europeu e à Comissão.

Alteração 63

Artigo 33 o , n o 2A (novo)

 

2A. As declarações, com excepção das referidas no n o 4 do artigo 19 o , são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Alteração 64

Artigo 34 o

O Conselho adoptará as medidas necessárias à aplicação da presente decisão a nível da União de acordo como procedimento previsto na segunda frase da alínea c), do n o 2 do artigo 34 o TUE .

1. O Conselho adopta medidas de execução somente após consulta do Parlamento Europeu .

 

2. As medidas de execução são igualmente comunicadas à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, que pode dar parecer sobre as mesmas.

Alteração 65

Artigo 35 o

Cada Estado-Membro suportará as despesas em que incorram as suas entidades no âmbito da aplicação do presente decisão. Em casos especiais, os Estados-Membros interessados poderão adoptar um sistema diferente .

Cada Estado-Membro suporta as despesas em que incorram as suas entidades no âmbito da aplicação da presente decisão-quadro. Contudo, o orçamento geral da União Europeia suporta as despesas referentes ao funcionamento do sistema TESTA II (Serviços Transeuropeus de Telemática entre Administrações) ou de qualquer outra rede utilizada para o intercâmbio de dados a que se refere o Capítulo 2 da presente decisão-quadro.

Alteração 66

Artigo 36 o , n o 2

2. Os Estados-Membros podem continuar a aplicar os acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais relacionados com o âmbito da presente decisão após a sua entrada em vigor na medida em que estes permitam aprofundar ou alargar os objectivos da mesma.

2. Os Estados-Membros podem continuar a aplicar os acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais relacionados com a matéria da presente decisão-quadro após a sua entrada em vigor na medida em que tais acordos ou convénios permitam aprofundar ou alargar os objectivos da mesma , incluindo os relativos à protecção de dados .

Alteração 67

Artigo 36 o , n o 4

4. No prazo de [... anos] a contar do início de produção de efeitos da presente decisão , os Estados-Membros informarão o Conselho e a Comissão dos acordos ou convénios existentes previstos no n o 1 que pretendem continuar a aplicar.

4. No prazo de [... anos] a contar da data de entrada em vigor da presente decisão-quadro , os Estados-Membros informam o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão dos acordos ou convénios existentes previstos no n o 1 que pretendam continuar a aplicar.

Alteração 68

Artigo 36 o , n o 5

5. Os Estados-Membros notificam igualmente o Conselho e a Comissão de qualquer novo acordo ou convénio previsto no n o 2 e, no prazo de três meses a contar da respectiva data de assinatura ou, no que respeita aos instrumentos já assinados antes da aprovação da presente decisão-quadro, no prazo de três meses a contar da respectiva data de entrada em vigor.

5. Os Estados-Membros notificam igualmente o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão de qualquer novo acordo ou convénio previsto no n o 2 no prazo de três meses a contar da respectiva data de assinatura ou, no que respeita aos instrumentos já assinados antes da aprovação da presente decisão-quadro, no prazo de três meses a contar da respectiva data de entrada em vigor.

Alteração 69

Artigo 37 o , n o 2

2. Os Estados-Membros comunicarão ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão o texto das disposições que transpõem para o respectivo direito nacional as obrigações decorrentes da presente decisão . Ao fazê-lo, cada Estado-Membro pode indicar que aplicará imediatamente a presente decisão nas suas relações com os Estados-Membros que tenham feito a mesma transmissão.

2. Os Estados-Membros comunicam ao Secretariado-Geral do Conselho o texto das disposições que transpõem para o respectivo direito nacional as obrigações decorrentes da presente decisão-quadro . Ao fazê-lo, cada Estado-Membro pode indicar que aplicará imediatamente a presente decisão-quadro nas suas relações com os Estados-Membros que tenham feito a mesma notificação. O Secretariado-Geral do Conselho comunica as notificações recebidas a todos os Estados-Membros, ao Parlamento Europeu e à Comissão.

Alteração 70

Artigo 37 o -A (novo)

 

Artigo 37 o -A

1. O Conselho procede de dois em dois anos a uma avaliação da execução e da aplicação administrativa, técnica e financeira da presente decisão-quadro.

2. As modalidades da consulta automatizada e da comparação dos perfis de ADN e dos dados dactiloscópicos são avaliadas seis meses após a data de entrada em vigor da presente decisão-quadro. No que respeita aos dados de registo da matrícula de veículos, a primeira avaliação realiza-se três meses após aquela data.

3. Os relatórios de avaliação são transmitidos ao Parlamento Europeu e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)   JO L 147 de 5.6.1997, p. 1.

(3)   JO C 116 de 30.4.2004, p. 18.

(4)   JO C 101 de 27.4.2005, p. 36.

(5)   JO L 190 de 18.7.2002, p. 1.

(6)   JO L 164 de 22.6.2002, p. 3.

P6_TA(2007)0229

Acesso à consulta do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Junho de 2007, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa ao acesso em consulta do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades dos Estados-Membros e da Europol para efeitos de prevenção, detecção e investigação de infracções terroristas e outras infracções penais graves (COM(2005)0600 — C6-0053/2006 — 2005/0232(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2005)0600) (1),

Tendo em conta a alínea b) do n o 1 do artigo 30 o e a alínea c) do n o 2 do artigo 34 o do Tratado UE,

Tendo em conta o n o 1 do artigo 39 o do Tratado UE, nos termos do qual o Parlamento foi consultado pelo Conselho (C6-0053/2006),

Tendo em conta o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, nos termos do qual o Conselho consultou o Parlamento,

Tendo em conta os artigos 93 o e 51 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0195/2007),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Salienta as declarações do Conselho em anexo;

3.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n o 2 do artigo 250 o do Tratado CE;

4.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

5.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO (1).

à proposta de

 


(1)   Os caracteres em negritos e itálicos assinalam as passagens novas ou deslocadas do texto e as passagens suprimidas são assinaladas com o símbolo ▐ .

DECISÃO DO CONSELHO

relativa ao acesso, para fins de consulta, ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros ▐ e da Europol, tendo em vista a prevenção, a detecção e a investigação de infracções terroristas e outras infracções penais graves

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente, a alínea b) do n o 1 do artigo 30 o e a alínea c) do n o 2 do artigo 34 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de Junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (2) criou o VIS enquanto sistema para o intercâmbio de dados sobre vistos entre Estados-Membros. A criação do VIS representa uma das iniciativas primordiais no âmbito das políticas da União Europeia que visam a criação de uma área da justiça, liberdade e segurança. O VIS deve ter por objectivo melhorar a execução da política comum de vistos e deve igualmente contribuir para a segurança interna e a luta contra o terrorismo em condições rigorosamente definidas e controladas.

(2)

Na sua reunião de 7 de Março de 2005, o Conselho adoptou conclusões segundo as quais «a fim de realizar plenamente o objectivo de contribuir para a melhoria da segurança interna e a luta contra o terrorismo», deve ser garantido o acesso ao VIS por parte das autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela segurança interna, «no âmbito do exercício das suas competências, no domínio da prevenção e detecção das infracções penais e das investigações nessa matéria, nomeadamente no que se refere aos actos e ameaças terroristas», «na estrita observância das regras relativas à protecção dos dados de carácter pessoal» (3).

(3)

Em matéria de luta contra o terrorismo e outros crimes graves, é essencial que os serviços competentes disponham das informações mais completas e actualizadas nos seus domínios respectivos. Os serviços nacionais competentes dos Estados-Membros necessitam de informações para poderem desempenhar as suas funções. As informações incluídas no VIS podem ser necessárias para a prevenção e a luta contra o terrorismo e as formas graves de criminalidade, devendo, por conseguinte, estar disponíveis , nas condições fixadas na presente decisão, para poderem ser consultadas pelas autoridades designadas ▐ .

(4)

Além disso, o Conselho Europeu declarou que a Europol desempenha um papel primordial na cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelas investigações sobre actividades criminosas transfronteiras, contribuindo para a prevenção, análise e investigação da criminalidade à escala da UE. Consequentemente, a Europol deverá também ter acesso aos dados VIS, no âmbito da sua missão e em conformidade com a Convenção de 26 de Julho de 1995 que cria um Serviço Europeu de Polícia (4).

(5)

A presente decisão vem completar o Regulamento n o 2005/XX/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros em matéria de vistos de curta duração (a seguir designado «Regulamento VIS») (5), na medida em que prevê uma base jurídica ao abrigo do Título VI do Tratado da União Europeia, autorizando as autoridades designadas ▐ e a Europol a terem acesso ao VIS.

(6)

É necessário designar as autoridades competentes dos Estados-Membros, bem como os pontos centrais por onde é feito o acesso e manter uma lista das unidades operacionais no interior das autoridades designadas que são autorizadas a ter acesso ao VIS ▐ para os fins específicos de prevenção, detecção e investigação de infracções terroristas e de outras infracções penais graves, enumeradas na decisão-quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (6) ▐ . É fundamental garantir que o pessoal devidamente habilitado com direito de acesso ao VIS seja restringido àqueles com «necessidade de ter conhecimento» e que esteja correctamente informado acerca das regras em matéria de segurança e de protecção de dados.

(6-A)

Os pedidos de acesso ao VIS devem ser apresentados aos pontos centrais de acesso pelas unidades operacionais no interior das autoridades designadas. Estes pontos centrais de acesso tratarão os pedidos ao VIS na sequência de uma verificação do cumprimento de todas as condições de acesso. Em casos excepcionais de urgência, os pontos de acesso central devem tratar imediatamente o pedido e só posteriormente proceder à verificação.

(7)

Para efeitos de protecção dos dados pessoais e, em especial, para excluir o acesso sistemático, o tratamento dos dados VIS deve processar-se numa base casuística. Considera-se um caso específico, designadamente, aquele em que o acesso para fins de consulta está associado a um acontecimento específico ou a um perigo associado a uma infracção penal grave ou ainda a determinada(s) pessoa(s) em relação às quais existam motivos sérios para crer que poderá(ão) cometer (ou ter cometido) uma infracção terrorista ou uma infracção penal grave ou que tenham uma relação significativa com essa(s) pessoa(s). As autoridades designadas e a Europol apenas poderão procurar dados no VIS se existirem motivos razoáveis para considerar que essa consulta permitirá obter informações que contribuirão significativamente para a prevenção, detecção ou investigação de infracções graves.

(7-A)

Quando a Decisão-quadro do Conselho relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (7) tiver entrado em vigor, será aplicável aos dados pessoais tratados nos termos da presente decisão. Contudo, enquanto não forem aplicáveis as regras estabelecidas na decisão-quadro e a título de complemento, é necessário prever disposições adequadas de modo a garantir a necessária protecção dos dados. Cada Estado-Membro deverá garantir um nível adequado de protecção de dados na sua legislação nacional que corresponda, pelo menos, ao da Convenção do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, para a protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal e à jurisprudência na matéria, nos termos do artigo 8 o da CEDH e, para os Estados-Membros que a ratificaram, o respectivo Protocolo Adicional, de 8 de Novembro de 2001, devendo igualmente ter em conta a Recomendação R (87) 15 do Comité dos Ministros do Conselho da Europa, de 17 de Setembro de 1987, relativa à utilização de dados pessoais pela polícia.

(8)

Para um controlo efectivo da aplicação da presente decisão, deve proceder-se a uma avaliação periódica.

(9)

Uma vez que os objectivos das medidas a tomar, nomeadamente a definição de obrigações e condições de acesso para fins de consulta dos dados VIS por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros ▐ e da Europol, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, e podem, por conseguinte, devido à dimensão e efeitos da acção, ser mais bem atingidos a nível da União Europeia, o Conselho pode aprovar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade a que se refere o artigo 2 o do Tratado da União Europeia e o artigo 5 o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a presente decisão não excede o estritamente necessário para atingir aqueles objectivos.

(10)

Em conformidade com o artigo 47 o do Tratado da União Europeia, a presente decisão ▐ não afecta as competências da Comunidade Europeia, especialmente as previstas no Regulamento VIS e na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (8).

(11)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa ▐ , nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (9) , pelo que o Reino Unido não participa na sua aprovação e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(12)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas disposições do acervo de Schengen (10), pelo que a Irlanda não participa na sua aprovação e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(13)

Todavia, de acordo com a Decisão-quadro 2006/960/JAI (11), as informações constantes do VIS podem ser facultadas ao Reino Unido e à Irlanda pelas autoridades competentes dos Estados-Membros cujas autoridades designadas têm acesso ao VIS em conformidade com a presente decisão e as informações constantes dos registos nacionais de vistos do Reino Unido e da Irlanda podem ser facultadas às autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos outros Estados-Membros. Qualquer forma de acesso directo ao VIS por parte das autoridades centrais do Reino Unido e da Irlanda exige, na situação actual da sua participação no acervo de Schengen, um acordo entre a Comunidade e estes Estados-Membros, eventualmente completado por outras regras que determinem as condições e modalidades desse acesso.

(14)

No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente decisão , com excepção do artigo 7 o , constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (12), que fazem parte do domínio referido no ponto B do artigo 1 o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação desse Acordo (13).

(15)

No que diz respeito à Suíça, a presente decisão , com excepção do artigo 7 o , constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que é abrangido pelo domínio referido no ponto B do artigo 1 o da Decisão 1999/437/CE, em articulação com o n o 1 do artigo 4 o da Decisão 2004/849/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004 (14), respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições desse Acordo.

(15-A)

A presente decisão, com excepção do artigo 6 o , constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n o 2 do artigo 3 o do Acto de Adesão de 2003 e do n o 2 do artigo 4 o do Acto de Adesão de 2005.

(16)

A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consignados nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

DECIDE:

Artigo 1 o

Objecto e âmbito de aplicação

A presente decisão estabelece as condições em que as autoridades designadas ▐ e o Serviço Europeu de Polícia (Europol) podem ter acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos para efeitos de prevenção, detecção e investigação de infracções terroristas e outras infracções penais graves.

Artigo 2 o

Definições

1.   Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Sistema de Informação sobre Vistos (VIS)», o Sistema de Informação sobre Vistos, tal como estabelecido na Decisão 2004/512/CE do Conselho;

b)

«Europol», o Serviço Europeu de Polícia, tal como criado pela Convenção de 26 de Julho de 1995 que cria um Serviço Europeu de Polícia («Convenção Europol»);

c)

«Infracções terroristas», as infracções definidas pela legislação nacional que correspondem ou são equivalentes às infracções previstas nos artigos 1 o a 4 o da Decisão-quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (15);

d)

«Infracções penais graves», as infracções que correspondem ou são equivalentes às enumeradas no n o 2 do artigo 2 o da decisão-quadro de 13 de Junho de 2002 relativa ao mandado de detenção europeu;

e)

«Autoridades designadas», as autoridades ▐ responsáveis pela prevenção, detecção ou investigação de infracções terroristas ou outras infracções penais graves e designadas pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 3 o da presente decisão.

2.   São igualmente aplicáveis as definições constantes do Regulamento VIS.

Artigo 3 o

Autoridades designadas e pontos centrais de acesso

1.    Os Estados-Membros designam as autoridades referidas na alínea e) do n o 1 do artigo 2 o que podem aceder ▐ directamente ao VIS nos termos da presente decisão.

1-A.     Cada Estado-Membro deve dispor de uma lista das autoridades designadas. No prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão, cada Estado-Membro notificará, mediante declaração, ao Secretariado Geral do Conselho e à Comissão, as suas autoridades designadas, podendo em qualquer ocasião modificar essa declaração ou substituí-la por outra.

1-B.     Cada Estado-Membro designa o(s) ponto(s) central(ais) por onde é feito o acesso. Os Estados-Membros podem designar mais de um ponto central de acesso para reflectir sua estrutura organizativa e administrativa no cumprimento dos respectivos requisitos constitucionais ou legais. No prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão, cada Estado-Membro notificará, mediante declaração, ao Secretariado Geral do Conselho e à Comissão, o(s) seu(s) ponto(s) central(ais) de acesso, podendo em qualquer ocasião modificar essa declaração ou substituí-la por outra.

2.     A Comissão publica as declarações referidas nos números 1-A e 1-B no Jornal Oficial da União Europeia.

3.    A nível nacional, cada Estado-Membro dispõe de uma lista das unidades operacionais que integram as autoridades designadas e que são autorizadas a aceder ao VIS através do(s) ponto(s) central(ais) de acesso.

4.    Apenas o pessoal devidamente habilitado das unidades operacionais, bem como do(s) ponto(s) central(ais) de acesso são autorizados a aceder ao VIS de acordo com o artigo 4 o -A.

Artigo 4 o -A

Modalidades de acesso ao VIS

1.     Quando estiverem preenchidas as condições enunciadas no artigo 5 o , as unidades operacionais referidas no n o 3 do artigo 3 o apresentarão um pedido fundamentado, por escrito ou por via electrónica, aos pontos centrais de acesso referidos no n o 1-B do artigo 3 o para aceder ao VIS. Após a recepção de um pedido de acesso, o(s) ponto(s) central(ais) de acesso deve(m) verificar se estão preenchidas as condições de acesso referidas no artigo 5 o . Se todas as condições de acesso estiverem preenchidas, o pessoal devidamente autorizado do(s) ponto(s) central(ais) de acesso deve tratar os pedidos. Os dados VIS disponibilizados devem ser transmitidos às unidades operacionais referidas no n o 3 do artigo 3 o por forma a não comprometer a segurança dos dados.

2.     Em casos excepcionais de urgência, o(s) ponto(s) de acesso central(ais) podem receber pedidos por escrito, por via electrónica ou verbal. Nesses casos, o(s) ponto(s) central(ais) de acesso deve(m) tratar imediatamente o pedido e verificar apenas depois se todas as condições do artigo 5 o estão preenchidas, incluindo a existência de uma situação excepcional de urgência. A verificação posterior deve ser efectuada sem demora após o tratamento pedido.

Artigo 5 o

Condições de acesso aos dados VIS por parte das autoridades designadas ▐ dos Estados-Membros ▐

1.   O acesso ao VIS para consulta por parte das autoridades designadas é efectuado dentro dos limites das suas competências e se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

O acesso para consulta deve ser necessário para a prevenção, a detecção ou a investigação de infracções terroristas ou outras infracções penais graves;

b)

O acesso para consulta deve ser necessário no caso específico;

c)

Existem motivos razoáveis, para considerar que a consulta dos dados do VIS contribuirá significativamente para a prevenção, a detecção ou a investigação de qualquer das infracções em questão.

2.    A consulta do VIS é limitada à busca com qualquer um dos seguintes dados VIS constantes do pedido de visto:

a)

Apelido, apelido de nascimento (apelido(s) anterior(es)); nomes próprios; sexo; data, local e país de nascimento;

b)

Nacionalidade actual do requerente; nacionalidade de origem;

c)

Tipo e número do documento de viagem, autoridade que o emitiu e datas de emissão e de termo de validade;

d)

Destino principal e duração prevista da estada;

e)

Objectivo da viagem;

f)

Data de chegada e de partida;

g)

Primeira fronteira de entrada ou itinerário de trânsito;

h)

Residência;

i)

j)

Impressões digitais;

k)

Tipo de visto e número da vinheta autocolante;

l)

Dados da pessoa que envia o convite e/ou é responsável pelos meios de subsistência do requerente durante a sua estada: e, em caso de resposta positiva, dará acesso a todos os outros dados:

a)

Quaisquer outros dados extraídos do formulário de pedido;

b)

Os dados introduzidos relativos a qualquer visto emitido, recusado, anulado, revogado ou prorrogado.

Artigo 6 o

Condições de acesso aos dados VIS por parte das autoridades designadas ▐ de um Estado-Membro em relação aos quais o Regulamento VIS ainda não produz efeitos

1.   O acesso ao VIS para consulta por parte das autoridades designadas ▐ de um Estado-Membro em relação ao qual o Regulamento VIS ainda não produz efeitos , é efectuado dentro dos limites das suas competências e

a)

Nas mesmas condições que as referidas nas alíneas a) a c) do n o 1 do artigo 5 o , e

b)

Mediante um pedido devidamente fundamentado, apresentado por escrito ou por via electrónica, à autoridade designada ▐ do Estado-Membro ao qual o Regulamento VIS é aplicável; essa autoridade solicitará, seguidamente, ao(s) seu(s) ponto(s) central(ais) de acesso que consulte o VIS.

2.    O Estado-Membro em relação ao qual o Regulamento VIS ainda não produz efeitos disponibiliza as suas informações sobre vistos aos Estados-Membros aos quais é aplicável esse regulamento, mediante pedido devidamente fundamentado, apresentado por escrito ou por via electrónica, nas condições estabelecidas nas alíneas a) a c) do n o 1 do artigo 5 o .

2-A.    Aplicam-se, com as devidas adaptações, os n o s 1, 2-A, 5, 6 e 7 do artigo 8 o , o n o 1 do artigo 8 o -A, os n o s 1 e 3 do artigo 8 o -B, o artigo 8 o -D e os n o s 1 e 3 do artigo 8 o -E da presente decisão.

Artigo 7 o

Condições de acesso aos dados VIS por parte da Europol

1.   O acesso ao VIS para efeitos de consulta por parte da Europol é efectuado dentro dos limites do seu mandato e

a)

Quando necessário para o desempenho das suas funções, em conformidade com o disposto no ponto 2 do n o 1 do artigo 3 o da Convenção Europol e para efeitos de trabalhos de análise específicos, tal como referido no artigo 10 o da Convenção Europol;

b)

Quando necessário para o desempenho das suas funções, em conformidade com o disposto no ponto 2 do n o 1 do artigo 3 o da Convenção Europol e para efeitos de trabalhos de análise de carácter geral e de tipo estratégico, tal como referido no artigo 10 o da Convenção Europol, desde que, antes desse tratamento, os dados VIS sejam apresentados de forma anónima pela Europol e conservados de modo a que deixe de ser possível identificar as pessoas em causa.

2.   O n o 2 ▐ do artigo 5 o da presente decisão é aplicável com as devidas adaptações.

3.   Para efeitos da presente decisão, a Europol nomea uma unidade especializada, composta por funcionários devidamente habilitados para actuarem como ponto central de acesso encarregado de consultar o VIS.

4.   O tratamento das informações recolhidas pela Europol, na sequência do seu acesso ao VIS, fica sujeito à autorização do Estado-Membro que introduziu esses dados no sistema. Essa autorização é obtida através da unidade nacional Europol desse Estado-Membro.

Artigo 8 o

Protecção dos dados pessoais

1.    O tratamento de dados pessoais consultados ao abrigo da presente decisão está sujeito às seguintes regras e à legislação nacional do Estado-Membro que procede à consulta. No que se refere ao tratamento de dados pessoais, consultados ao abrigo da presente decisão, cada Estado-Membro deve garantir um nível adequado de protecção na sua legislação nacional que corresponda, pelo menos, ao da Convenção do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, para a protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal e, para os Estados-Membros que o ratificaram, o respectivo Protocolo Adicional, de 8 de Novembro de 2001, devendo igualmente ter em conta a Recomendação R(87) 15 do Comité dos Ministros do Conselho da Europa, de 17 de Setembro de 1987, relativa à utilização de dados pessoais pela polícia.

2.   O tratamento dos dados pessoais pela Europol, nos termos da presente decisão, será efectuado nos termos da Convenção Europol e com as respectivas disposições de aplicação e controlado pela autoridade de controlo comum independente, criada pelo artigo 24 o desta Convenção.

2-A.     Os dados pessoais obtidos por consulta do VIS, ao abrigo da presente decisão, só podem ser tratados para efeitos de prevenção, detecção, investigação e repressão de infracções terroristas e outras infracções penais graves.

3.   ▐

4.   ▐

5.    Os dados pessoais obtidos por consulta do VIS, ao abrigo da presente decisão, não são disponibilizados, nem transferidos para países terceiros ou organizações internacionais. Todavia, em casos excepcionais de urgência, esses dados poderão ser disponibilizados ou transferidos para países terceiros ou organizações internacionais exclusivamente para as finalidades da prevenção e detecção de infracções terroristas e de outras infracções penais graves e nas condições definidas no n o 1 do artigo 5 o da presente decisão, sob reserva de autorização do Estado-Membro que introduziu esses dados no VIS e em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro que transferiu ou disponibilizou os dados. Em conformidade com a legislação nacional, os Estados-Membros devem assegurar que sejam mantidos registos dessas transferências e facultá-los a pedido às autoridades nacionais de protecção de dados. A transferência de dados pelo Estados-Membros que introduziu os dados no VIS nos termos do regulamento rege-se pela legislação nacional desse Estado-Membro.

6.    A(s) instância(s) competente(s) que, em conformidade com a legislação nacional, é (são) responsável (eis) pelo tratamento dos dados pessoais efectuado pelas autoridades designadas nos termos da presente decisão, verifica(m) a legalidade das operações de tratamento de dados pessoais efectuadas ao abrigo da presente decisão. Os Estados-Membros devem assegurar que estes organismos disponham dos meios necessários para exercer as funções que lhe são confiadas pela presente decisão.

6-A.    As instâncias referidas no n o 6 garantem que, pelo menos de quatro em quatro anos, se proceda a uma auditoria ao tratamento de dados pessoais efectuado ao abrigo da presente decisão, em conformidade com normas internacionais de auditoria, caso se justifique.

7.   Os Estados-Membros ▐ e a Europol permitem que a(s) instância(s) competente(s) referidas nos n o s 2 e 6 obtenham as informações necessárias para poderem desempenhar as suas funções em conformidade com o presente artigo.

8.    Antes de ser autorizado a proceder ao tratamento dos dados do VIS, o pessoal das autoridades que tenham direito de acesso ao VIS deve receber uma formação adequada sobre as regras em matéria de segurança e protecção de dados e ser informado de todas as infracções e sanções penais pertinentes.

Artigo 8 o -A

Segurança dos dados

1.     O Estado-Membro responsável garante a segurança dos dados durante a transmissão e até à recepção pelas autoridades designadas.

2.     Cada Estado-Membro toma as medidas de segurança necessárias no que respeita aos dados extraídos do VIS nos termos da presente decisão e conservados subsequentemente, nomeadamente a fim de:

a)

Proteger fisicamente os dados, inclusive elaborando planos de emergência para proteger as infra-estruturas essenciais;

b)

Impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações nacionais em que o Estado-Membro conserva dados (controlo da entrada das instalações);

c)

Impedir que suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados sem autorização (controlo dos suportes de dados);

d)

Impedir a inspecção, alteração ou o apagamento não autorizados de dados pessoais conservados (controlo da inserção);

e)

Impedir o tratamento não autorizado de dados do VIS (controlo do tratamento de dados);

f)

Garantir que o pessoal autorizado a consultar o VIS tenha apenas acesso aos dados abrangidos pela sua autorização de acesso, utilizando para o efeito identidades de utilizadores pessoais e únicas e modos de acesso confidenciais (controlo do acesso aos dados);

g)

Garantir que todas as autoridades com direito de acesso ao VIS criem perfis que descrevam as funções e responsabilidades das pessoas autorizadas a ter acesso e consultar os dados, e ponham rapidamente esses perfis à disposição das autoridades nacionais de supervisão a que se refere o n o 6 do artigo 8 o , a pedido destas (perfis do pessoal);

h)

Garantir que se possa verificar e determinar as entidades às quais podem ser transmitidos os dados pessoais por meio de equipamento de transmissão de dados (controlo da transmissão);

i)

Garantir a possibilidade de verificar e determinar quais os dados que foram extraídos do VIS, em que momento, por quem e com que finalidade (controlo do registo de dados);

j)

Impedir, designadamente por meio de técnicas de cifragem adequadas, que os dados pessoais possam ser lidos e copiados de forma não autorizada, durante a transmissão (controlo do transporte);

k)

Controlar a eficácia das medidas de segurança referidas no presente número e tomar as medidas organizativas necessárias relacionadas com o controlo interno, de forma a assegurar a conformidade com o presente regulamento (auto-auditoria).

Artigo 8 o -B

Responsabilidade

1.     Qualquer pessoa ou qualquer Estado-Membro que tenha sofrido um dano em virtude de um tratamento ilícito ou de qualquer acto incompatível com a presente decisão tem direito a ser indemnizado pelo dano sofrido pelo Estado-Membro responsável. Esse Estado é, total ou parcialmente, isento dessa responsabilidade se provar que o evento que deu origem ao dano não lhe é imputável.

2.     Se o eventual incumprimento por um Estado-Membro das obrigações que lhe incumbem por força da presente decisão causar danos ao VIS, esse Estado-Membro será considerado responsável pelos danos, a menos que outro Estado-Membro que participa no VIS não tenha tomado medidas razoáveis para prevenir o dano ou para minimizar o seu impacto.

3.     Os pedidos de indemnização aos Estados-Membros pelos danos referidos nos n o s 1 e 2 são regidos pelas disposições da lei nacional do Estado-Membro requerido.

Artigo 8 o -C

Autocontrolo

Os Estados-Membros devem assegurar que cada autoridade com direito de acesso aos dados do VIS tome as medidas necessárias para cumprir do disposto na presente decisão e coopere, se necessário, com o(s) organismo(s) nacional(ais) referidos no n o 6 do artigo 8 o .

Artigo 8 o -D

Sanções

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias a fim de garantir que qualquer utilização dos dados do VIS contrária ao disposto na presente decisão seja passível de sanções administrativas e/ou penais que devem ser efectivas, proporcionais e dissuasivas.

Artigo 8 o -E

Conservação de dados VIS nos ficheiros nacionais

1.     Os dados extraídos do VIS podem ser conservados nos ficheiros nacionais apenas se tal for necessário num caso individual, em conformidade com as finalidades enunciadas na presente decisão e nos termos das disposições jurídicas apropriadas, designadamente em matéria de protecção de dados, não podendo ultrapassar o tempo necessário para esse caso.

2.     O n o 1 não prejudica as normas da legislação nacional dos Estados-Membros que regem o registo pelas suas autoridades designadas nos seus ficheiros nacionais dos dados que esses Estados-Membros tiverem introduzido no VIS nos termos do regulamento.

3.     Qualquer utilização de dados não conforme com os n o s 1 a 2 é considerada abusiva nos termos do direito nacional de cada Estado-Membro.

Artigo 8 o -F

Direito de acesso, de rectificação e de apagamento

1.     O direito de qualquer pessoa aceder aos dados que lhe dizem respeito extraídos do VIS ao abrigo da presente decisão, será exercido em conformidade com a legislação do Estado-Membro junto do qual invoca esse direito.

2.     Se a lei nacional assim o estabelecer, compete à autoridade nacional de supervisão decidir se as informações podem ser comunicadas e em que condições.

3.     O Estado-Membro que não inseriu os dados no VIS de acordo com o regulamento só pode comunicar informações relativas a estes dados se previamente tiver dado oportunidade ao Estado-Membro que inseriu os dados de tomar posição.

4.     As informações não são comunicadas ao interessado, se tal for susceptível de prejudicar a execução da tarefa legal relacionada com os dados ou a protecção dos direitos e liberdades de terceiros.

5.     Qualquer pessoa tem direito a que sejam rectificados os dados inexactos que lhe digam respeito ou suprimidos os dados ilegalmente armazenados que lhe digam respeito. Se as autoridades designadas receberem um pedido nesse sentido ou se tiverem elementos que indiquem que os dados tratados no VIS são incorrectos devem informar imediatamente a autoridade competente em matéria de vistos do Estado -Membro que introduziu os dados no VIS que verificará os dados em causa e, se necessário, procederá imediatamente à sua correcção ou apagamento de acordo com o artigo 21 o do Regulamento VIS.

6.     A pessoa em causa deve ser informada o mais rapidamente possível e, em todo o caso, no prazo máximo de 60 dias a contar da data em que tiver apresentado o pedido de acesso ou em prazo mais curto, se a lei nacional assim o previr.

7.     A pessoa deve ser informada do seguimento dado ao exercício dos seus direitos de rectificação e de supressão o mais rapidamente possível e, em todo o caso, no prazo máximo de três meses a contar da data em que tiver apresentado o pedido de rectificação ou supressão ou em prazo mais curto, se a lei nacional assim o previr.

8.     Em cada Estado-Membro, qualquer pessoa tem o direito de propor uma acção ou apresentar uma reclamação junto das autoridades ou tribunais competentes desse Estado-Membro que recusou o direito de acesso ou o direito de rectificação ou apagamento dos dados que lhe dizem respeito, previsto neste artigo.

Artigo 9 o

Custos

Os Estados-Membros e a Europol criam e mantêm, a custo próprio, a infra-estrutura técnica necessária para a aplicação da presente decisão e suportam os custos decorrentes do acesso ao VIS para efeitos da presente decisão.

Artigo 10 o

Conservação de registos

1.   Os Estados-Membros e a Europol ▐ devem garantir que todas as operações de tratamento de dados resultantes da consulta do VIS ao abrigo da presente decisão ficam registadas, a fim de verificarem a admissibilidade da consulta e a legalidade do tratamento de dados, procederem ao autocontrolo e assegurarem o bom funcionamento da integridade e segurança dos dados .

Estes registos indicam▐ :

a)

a finalidade exacta do acesso para consulta, referida na alínea a) do n o 1 do artigo 5 o , incluindo a forma de criminalidade em causa conforme definida nas alínea c) e d) do artigo 2 o , e para a Europol, a finalidade exacta do acesso para consulta, referida na alínea a) ou b) do n o 1 do artigo 7 o da presente decisão;

b)

a referência do ficheiro nacional;

c)

a data e a hora de acesso;

d)

se for caso disso, que foi utilizado o procedimento referido no n o 2 do artigo 4 o -A;

e)

os critérios de busca utilizados para a consulta;

f)

o tipo de dados consultados;

g)

de acordo com as regras nacionais ou as regras da Convenção Europol, a identificação do funcionário que efectuou a consulta, bem como a do funcionário que ordenou a consulta ou transmissão.

2.   Os registos que contenham dados pessoais só podem ser utilizados ▐ para verificar a legalidade do tratamento dos dados, bem como para garantir a segurança dos mesmos. No âmbito do acompanhamento e da avaliação previstos no artigo 12 o da presente decisão , só podem ser utilizados os registos que não contenham dados de carácter pessoal.

3.   Estes registos são protegidos por medidas adequadas contra o acesso não autorizado e os abusos e serão apagados decorrido o período de um ano após o termo do período de conservação de cinco anos referido no n o 1 do artigo 20 o do Regulamento VIS, se não forem necessários para os procedimentos de controlo , previstos no n o 2 do presente artigo, que já tenham sido iniciados .

Artigo 11 o

Artigo 12 o

Acompanhamento e avaliação

1.    A autoridade de gestão referida no regulamento VIS deve assegurar que existem sistemas para acompanhar o funcionamento do VIS nos termos da presente decisão, relativamente aos objectivos fixados, em termos de resultados, custo-eficácia , segurança e qualidade do serviço.

1-A.     Para efeitos de manutenção técnica, a autoridade de gestão tem acesso às informações necessárias respeitantes às operações de tratamento efectuadas no VIS.

2.   Dois anos após o VIS ter entrado em funcionamento e, posteriormente, de dois em dois anos, a autoridade de gestão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão sobre o funcionamento técnico do VIS nos termos da presente decisão. Esse relatório incluirá informações sobre o desempenho do VIS, em função de indicadores quantitativos previamente definidos pela Comissão e nomeadamente sobre a necessidade e a utilização feita do disposto no n o 2 do artigo 4 o -A .

3.   Três anos após o VIS ter entrado em funcionamento e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão apresentará uma avaliação global do VIS nos termos da presente decisão. Essa avaliação deve incluir a análise dos resultados obtidos relativamente aos objectivos fixados, verificar se os princípios de base da decisão continuam a ser válidos, avaliar a aplicação da presente decisão em relação ao VIS, a segurança do VIS e as implicações para o funcionamento futuro. A Comissão deve transmitir os relatórios de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4.   Os Estados-Membros e a Europol devem fornecer à autoridade de gestão e à Comissão as informações necessárias para a elaboração dos relatórios referidos nos n o s 2 e 3. Estas informações não poderão em caso algum prejudicar os métodos de trabalho, nem incluir informações que desvendem fontes, identificação do pessoal ou investigações das autoridades designadas .

4-A.     A autoridade de gestão deve fornecer à Comissão as informações necessárias para a realização da avaliação global a que se refere o n o 3.

4-B.     Durante um período transitório que decorre até a autoridade de gestão assumir funções, a Comissão é responsável pela elaboração e apresentação dos relatórios referidos no n o 2.

Artigo 13 o

Entrada em vigor e data de aplicação

1.   A presente decisão entra em vigor vinte dias após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   A presente decisão é aplicável a partir da data a determinar pelo Conselho, após a Comissão ter informado o Conselho de que o Regulamento VIS entrou em vigor e é aplicável ▐ .

O Secretariado Geral ▐ do Conselho publica essa data no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em...

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C ...

(2)  JO L 213 de 15.6.2004, p. 5.

(3)  Conclusões da reunião do Conselho (Competitividade) de 7.3.2005 (doc. 6811/05).

(4)  JO C 316 de 27.11.1995, p. 2, com a última redacção que lhe foi dada pelo Protocolo estabelecido com base no n o 1 do artigo 43 o da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Europol), que altera essa Convenção —JO C 2 de 6.1.2004, p. 3.

(5)  JO C ...

(6)  JO L 190 de 18.7.2002, p. 1.

(7)  COM(2005)0475.

(8)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(9)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(10)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(11)  JO L 386 de 18.12.2006, p. 89.

(12)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(13)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(14)  JO L 368 de 15.12.2004, p. 26.

(15)  JO L 164 de 22.6.2002, p. 3.

ANEXO

Declaração do Conselho acerca da Decisão-quadro do Conselho relativa à protecção de dados pessoais tratados no quadro da cooperação policial e judiciária em matéria penal

O Conselho reconhece a importância da existência de regras abrangentes e coerentes a nível da União Europeia no que diz respeito a um elevado nível de protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, enquanto parte integrante do conjunto cada vez maior de instrumentos regulamentares da União relativos a essa cooperação. Essas regras constituem um desenvolvimento importante dos princípios mínimos de protecção dos dados estabelecidos na Convenção de 28 de Janeiro de 1981 para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal e na Recomendação n o R (87) 15 para a Regulamentação da Utilização de Dados Pessoais no Sector da Polícia, ambas aprovadas no âmbito do Conselho da Europa.

O Conselho continua, por conseguinte, a dar prioridade à análise da proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, e tenciona alcançar o mais rapidamente possível um acordo político relativamente a essa proposta, o mais tardar, até ao final de 2007.

Declaração do Conselho relativa ao direito de acesso ao VIS pelo Reino Unido e pela Irlanda de acordo com a decisão do Conselho

O Conselho reconhece que a segurança comum dos Estados-Membros sairá reforçada graças ao acesso recíproco do Reino Unido e da Irlanda ao Sistema de Informação sobre Vistos e sublinha a importância do acesso por parte desses países ao VIS para fins de aplicação da lei. O Conselho continuará, por conseguinte, a examinar a posição do Reino Unido e da Irlanda, incluindo em relação à jurisprudência na matéria e, à luz dos resultados das decisões do Tribunal, aprovará as disposições que se revelarem necessárias ou adequadas a fim de que o Reino Unido e a Irlanda possam ter acesso ao Sistema de Informação sobre Vistos em pé de igualdade com os restantes Estados-Membros.

P6_TA(2007)0230

Protecção dos dados pessoais *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Junho de 2007, sobre uma proposta de decisão- quadro do Conselho relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (7315/2007 — C6-0115/2007 — 2005/0202(CNS))

(Processo de consulta — nova consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta do Conselho (7315/2007),

Tendo em conta as alterações do Conselho (7315/1/2007),

Tendo em conta a proposta da Comissão (COM(2005)0475),

Tendo em conta a sua posição de 27 de Setembro de 2006 (1),

Tendo em conta os artigos 30 o , 31 o e a alínea b) do n o 2 do artigo 34 o do Tratado UE,

Tendo em conta o n o 1 do artigo 39 o do Tratado UE, nos termos do qual foi de novo consultado pelo Conselho (C6-0115/2007),

Tendo em conta os artigos 93 o , 51 o e o n o 3 do artigo 55 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0205/2007),

1.

Aprova a proposta do Conselho com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida o Conselho a alterar a sua proposta no mesmo sentido;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta;

5.

Lamenta vivamente a falta de consenso no Conselho sobre a extensão do âmbito de aplicação para a decisão-quadro, e convida a Comissão e Conselho a propor a extensão do seu âmbito aos dados processados a nível nacional após a avaliação e revisão da decisão-quadro e, o mais tardar, três anos após a sua entrada em vigor, a fim de assegurar a coerência das regras de protecção de dados na União Europeia;

6.

Convida o Conselho e Comissão a apoiarem formalmente os quinze princípios referentes à protecção de dados pessoais processados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DO CONSELHO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

Considerando 7-A (novo)

 

(7-A) A presente decisão-quadro não deve ser interpretada como uma medida para exigir aos Estados-Membros que reduzam o nível de protecção resultante das disposições nacionais destinadas a estender os princípios da Directiva 95/46/CE ao domínio da protecção judiciária e policial.

Alteração 2

Considerando 10-A (novo)

 

(10-A) Tendo em conta a Directiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações (2), que prevê a disponibilização de dados conservados por particulares para efeitos de investigação e detecção de crimes graves e da dedução da respectiva acusação, é oportuno prever uma harmonização mínima das obrigações dos particulares em caso de tratamento de dados no âmbito de uma missão de serviço público; é igualmente oportuno harmonizar as regras que permitem o acesso das autoridades competentes dos Estados- Membros a estes dados.

Alteração 3

Considerando 12

(12) Quando são transferidos dados pessoais de um Estado-Membro da União Europeia para países terceiros ou organismos internacionais, estes dados devem , em princípio, beneficiar de um nível adequado de protecção.

(12) Quando são transferidos dados pessoais de um Estado-Membro da União Europeia para países terceiros ou organismos internacionais, estes dados devem beneficiar de um nível adequado de protecção.

Alteração 4

Considerando 13

(13) Pode ser necessário informar a pessoa em causa sobre o tratamento dos seus dados, nomeadamente em casos particularmente graves de medidas de recolha secreta de dados a fim de garantir a essa pessoa uma protecção jurídica eficaz.

(13) É necessário informar , sem falta, a pessoa em causa sobre o tratamento dos seus dados, nomeadamente em casos particularmente graves de medidas de recolha secreta de dados a fim de garantir a essa pessoa uma protecção jurídica eficaz.

Alteração 5

Considerando 14

(14) A fim de garantir a protecção dos dados pessoais sem comprometer o objectivo das investigações penais , é necessário definir os direitos das pessoas em causa.

(14) É necessário definir os direitos das pessoas em causa, a fim de garantir a protecção dos dados pessoais sem comprometer o objectivo das investigações penais.

Alteração 6

Considerando 15

(15) Convirá estabelecer regras comuns em matéria de confidencialidade e de segurança do tratamento, de responsabilidade e de sanções por uso ilícito por parte das autoridades competentes, bem como de recursos judiciais à disposição da pessoa em causa. Compete todavia a cada Estado-Membro determinar a natureza das suas regras sobre ilícitos e das sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais em matéria de protecção de dados.

(15) Convirá estabelecer regras comuns em matéria de confidencialidade e de segurança do tratamento, de responsabilidade e de sanções por uso ilícito por parte das autoridades competentes, bem como de recursos judiciais à disposição da pessoa em causa. Compete todavia a cada Estado-Membro determinar a natureza das suas regras sobre ilícitos e das sanções — incluindo sanções penais - aplicáveis às violações das disposições nacionais em matéria de protecção de dados.

Alteração 7

Considerando 16

(16) A criação nos Estados-Membros de autoridades de controlo, que exerçam as suas funções com total independência, constitui um elemento essencial da protecção dos dados pessoais, tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária entre Estados-Membros.

(16) A designação nos Estados-Membros de autoridades nacionais de controlo, que exerçam as suas funções com total independência, constitui um elemento essencial da protecção dos dados pessoais, tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária entre Estados-Membros . As funções previstas no artigo 25 o da presente decisão-quadro são atribuídas às autoridades nacionais de protecção dos dados criadas ao abrigo do artigo 28 o da Directiva 95/46/CE .

Alteração 8

Considerando 17

(17) Essas autoridades devem ser dotadas dos meios necessários para desempenharem as suas funções, incluindo poderes de inquérito e de intervenção, especialmente em caso de reclamações, e poderes para intervir em processos judiciais. Essas autoridades devem ajudar a garantir a transparência do tratamento de dados efectuado no Estado-Membro sob cuja jurisdição se encontram. Contudo, os poderes destas autoridades não devem interferir nem com regras específicas fixadas para osprocessos penais, nem com a independência do poder judicial.

(17) Essas autoridades devem ser dotadas dos meios necessários para desempenharem as suas funções, incluindo poderes de inquérito e de intervenção, especialmente em caso de reclamações, e poderes para propor e agir de qualquer outro modo em processos judiciais. Essas autoridades devem ajudar a garantir a transparência do tratamento de dados efectuado no Estado-Membro sob cuja jurisdição se encontram. Contudo, os poderes destas autoridades não devem interferir nem com regras específicas fixadas para os processos penais, nem com a independência do poder judicial.

Alteração 9

Considerando 18

(18) A decisão-quadro destina-se igualmente a agrupar numa única autoridade de controlo da protecção de dados as instâncias de protecção de dados existentes, organizadas separadamente a nível do Sistema de Informação de Schengen, da Europol, da Eurojust e do Sistema de Informação Aduaneiro no âmbito do terceiro pilar. Deverá ser criada uma instância de controlo única que poderá eventualmente ter funções consultivas. Esta instância de controlo única poderá melhorar significativamente a protecção de dados garantida no âmbito do terceiro pilar.

(18) A presente decisão-quadro destina-se igualmente a agrupar numa única autoridade de controlo da protecção de dados as instâncias de protecção de dados existentes a nível europeu , organizadas separadamente a nível do Sistema de Informação de Schengen, da Europol, da Eurojust e do Sistema de Informação Aduaneiro no âmbito do terceiro pilar. Deverá ser criada uma instância de controlo única que deverá ter funções consultivas. Esta instância de controlo única poderá melhorar significativamente a protecção de dados garantida no âmbito do terceiro pilar.

Alteração 10

Considerando 18-A (novo)

 

(18-A) A referida autoridade de controlo comum deverá reunir as autoridades de controlo nacionais e a Autoridade Europeia para a Protecção dos Dados.

Alteração 11

Considerando 22

(22) Afigura-se apropriado que a presente decisão-quadro seja aplicável aos dados pessoais tratados no âmbito do Sistema de Informação Schengen de segunda geração e o respectivo intercâmbio de informações suplementares, em conformidade com a Decisão JAI/2006/..., relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração.

(22) Afigura-se apropriado que a presente decisão-quadro seja aplicável aos dados pessoais tratados no âmbito do Sistema de Informação Schengen de segunda geração e o respectivo intercâmbio de informações suplementares, nos termos da Decisão JAI/2007/... do Conselho, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) e no âmbito do sistema de informação sobre vistos, nos termos da Decisão JAI/2007/... relativa ao acesso, para fins de consulta, ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e da Europol, tendo em vista a prevenção, a detecção e a investigação de infracções terroristas e outras infracções penais graves .

Alteração 12

Considerando 25-A (novo)

 

(25-A) A fim de assegurar o respeito das obrigações internacionais dos Estados-Membros, a presente decisão-quadro não pode ser interpretada no sentido de garantir um nível de protecção menos elevado do que o previsto na Convenção 108 do Conselho da Europa e no seu Protocolo Adicional, nem do previsto no artigo 8 o da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais ou na jurisprudência conexa. De igual modo, o respeito do n o 2 do artigo 6 o do Tratado da União Europeia, bem como da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial os seus artigos 1 o , 7 o , 8 o e 47 o , impõe a mesma interpretação quanto ao nível de protecção fixado pela presente decisão-quadro em relação ao fixado por aquelas duas Convenções.

Alteração 13

Considerando 26-A (novo)

 

(26-A) A presente decisão-quadro é apenas uma primeira etapa para a definição de um quadro mais global e mais coerente da protecção dos dados pessoais utilizados para efeitos de segurança. Este quadro pode inspirar-se nos princípios anexos à presente decisão-quadro.

Alteração 14

Considerando 32

(32) A presente decisão-quadro respeita os direitos fundamentais e os princípios estabelecidos, em especial na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A presente decisão- -quadro procura garantir o cumprimento integral dos direitos ao respeito pela vida privada e à protecção de dados pessoais, constantes dos artigos 7 o e 8 o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(32) A presente decisão-quadro respeita os direitos fundamentais e os princípios estabelecidos, em especial na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A presente decisão- -quadro procura garantir o cumprimento integral dos direitos ao respeito pela vida privada e à protecção de dados pessoais, constantes dos artigos 7 o e 8 o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia , que são expressões concretas do direito à dignidade do ser humano consagrado no artigo 1 o da referida Carta, que, no seu artigo 47 o , garante igualmente o direito à acção e a um tribunal imparcial .

Alteração 15

Artigo 1 o , n o 1

1. A presente decisão-quadro destina-se a garantir uma elevada protecção dos direitos e liberdades fundamentais e nomeadamente da vida privada das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no quadro da cooperação policial e judiciária em matéria penal, prevista no Título VI do Tratado da União Europeia , salvaguardando simultaneamente um elevado nível de segurança pública .

1. A presente decisão-quadro destina-se a garantir uma elevada protecção dos direitos e liberdades fundamentais e nomeadamente da vida privada das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no quadro da cooperação policial e judiciária em matéria penal, prevista no Título VI do Tratado da União Europeia.

Alteração 17

Artigo 1 o , n o 2

2. Os Estados-Membros e as instituições e organismos criados por actos do Conselho ao abrigo do Título VI do Tratado da União Europeia asseguram ao cumprir a presente decisão-quadro o respeito integral dos direitos e das liberdades fundamentais e nomeadamente a vida privada da pessoa em causa quando são transmitidos entre os Estados-Membros ou as instituições ou organismos criados por actos do Conselho ao abrigo do Título VI do Tratado da União Europeia dados pessoais para efeitos de prevenção, investigação e detecção de infracções penais e dedução da respectiva acusação ou de execução de sanções penais ou tratados posteriormente para estes efeitos no Estado- -Membro destinatário ou pelas instituições ou organismos criados por actos do Conselho ao abrigo do Título VI do Tratado da União Europeia.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração 16

Artigo 1 o , n o 4

4. As autoridades ou outras instâncias incumbidas especificamente de questões que se prendem com a segurança nacional não são abrangidas pela presente decisão-quadro.

Suprimido

Alteração 18

Artigo 1 o , n o 5-A (novo)

 

5-A. O mais tardar três anos após a data de entrada em vigor da presente decisão-quadro, a Comissão pode apresentar propostas tendentes a alargar o seu âmbito de aplicação ao tratamento dos dados pessoais no âmbito da cooperação policial e judiciária a nível nacional.

Alteração 19

Artigo 2 o , alínea g)

g)

«Consentimento da pessoa em causa», qualquer manifestação de vontade, livre, específica e informada, pela qual a pessoa em causa aceita que os dados pessoais que lhe dizem respeito sejam objecto de tratamento;

Suprimido

Alteração 20

Artigo 2 o , alínea k)

k)

«Anonimizar» a modificação de dados pessoais por forma a que deixe de ser possível relacionar dados individuais sobre a situação pessoal ou material com uma pessoa identificada ou identificável , a menos que seja feito um investimento desproporcionado de tempo, despesas e mão-de-obra .

k)

«Anonimizar» a modificação de dados pessoais por forma a que deixe de ser possível relacionar dados individuais sobre a situação pessoal ou material com uma pessoa identificada ou identificável.

Alteração 21

Artigo 3 o , n o 1

1. Os dados pessoais apenas podem ser recolhidos pelas autoridades competentes para os fins lícitos claramente determinados nos termos do Título VI do Tratado da União Europeia e exclusivamente para o fim para o qual foram recolhidos. O tratamento dos dados deve ser necessário e proporcionado a este fim e não deve ser excessivo.

1. Os dados pessoais apenas podem ser recolhidos pelas autoridades competentes para os fins lícitos expressamente determinados no Título VI do Tratado da União Europeia e tratados de forma equitativa e nos termos do procedimento legal exclusivamente para o fim para o qual foram recolhidos. O tratamento dos dados deve ser necessário e proporcional a este fim.

Alteração 22

Artigo 3 o , n o 1-A (novo)

 

1-A. Os dados pessoais têm de ser avaliados tendo em conta o seu grau de exactidão ou fiabilidade, a sua origem, as categorias de pessoas em causa, os fins a que se destina o tratamento e a fase em que são usados. Os dados que não sejam exactos ou sejam incompletos têm de ser apagados ou rectificados.

Alteração 23

Artigo 3 o , n o 1-B (novo)

 

1-B. A exploração de dados e toda e qualquer forma de tratamento em larga escala de quantidades importantes de dados pessoais, em especial aqueles que se referem a pessoas não suspeitas, incluindo a transferência desses dados a um outro responsável pelo tratamento, são autorizadas unicamente quando essas operações sejam efectuadas em conformidade com os resultados de um exame realizado por uma autoridade de supervisão ou antes das operações em questão ou no contexto da preparação de uma medida legislativa.

Alteração 24

Artigo 3 o , n o 1-C (novo)

 

1-C. Os dados pessoais devem ser tratados de modo a separar, por um lado, os factos e as avaliações objectivas das opiniões ou avaliações pessoais e, por outro lado, os dados relativos à prevenção das infracções e à dedução da respectiva acusação dos dados conservados de forma lícita para fins administrativos.

Alteração 25

Artigo 3 o , n o 2, alínea c)

c)

O tratamento seja necessário e proporcionado a esse fim.

c)

O tratamento seja necessário , apropriado e proporcional a esse fim.

Alteração 26

Artigo 4 o , n o 1-A (novo)

 

1-A. Os Estados-Membros garantem que a qualidade dos dados pessoais que são postos à disposição das autoridades competentes dos outros Estados-Membros é regularmente verificada para garantir um acesso a dados exactos e actualizados. Os Estados-Membros garantem que os dados pessoais que perderam exactidão ou actualidade não são transmitidos nem disponibilizados.

Alteração 27

Artigo 7 o

O tratamento de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas ou a filiação sindical, bem como o tratamento de dados relativos à saúde e à vida sexual só é admissível, quando tal for absolutamente necessário e desde que estejam previstas garantias adicionais adequadas .

O tratamento de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas ou a filiação sindical, bem como o tratamento de dados relativos à saúde e à vida sexual é proibido .

 

A título de excepção, o tratamento de tais dados pode ser efectuado se:

o tratamento estiver previsto na lei, na sequência de autorização prévia por uma autoridade judicial competente, caso a caso, e for absolutamente necessário para a prevenção, investigação e detecção de infracções terroristas e de outros crimes graves e dedução da respectiva acusação,

os Estados-Membros previrem as garantias específicas adequadas, como, por exemplo, o acesso aos dados em causa apenas por parte do pessoal responsável pelo cumprimento da missão legítima que justifica o tratamento.

Estas categorias de dados específicos não podem ser tratadas automaticamente, a menos que o direito nacional preveja as salvaguardas apropriadas. A mesma condição aplica-se aos dados pessoais referentes a condenações penais.

Alteração 28

Artigo 7 o , parágrafo 1-A (novo)

 

1-A. Devem ser previstas garantias apropriadas por meio de disposições específicas ou de exames prévios, no que respeita às operações de tratamento que são susceptíveis de apresentar riscos específicos para os direitos e as liberdades das pessoas em causa, nomeadamente o tratamento dos perfis ADN, dados biométricos, dados de pessoas não suspeitas e o recurso a técnicas de vigilância particulares ou às novas tecnologias.

Alteração 29

Artigo 10 o , n o 1

1. Na transmissão de dados, o órgão que os transmite indica os respectivos prazos de conservação previstos na legislação nacional, findos os quais também o destinatário deve apagar os dados ou verificar se ainda são necessários. Independentemente destes prazos, os dados transmitidos devem ser apagados logo que deixem de ser necessários para os fins para que foram transmitidos ou tratados posteriormente de acordo com o artigo 12 o .

1. Na transmissão de dados, o órgão que os transmite indica os respectivos prazos de conservação previstos na legislação nacional, findos os quais o destinatário deve também apagar os dados ou verificar se ainda são necessários para o fim específico para que foram transmitidos e, nesse caso, informa a autoridade supervisora e o órgão que os transmitiu . Independentemente destes prazos, os dados transmitidos devem ser apagados logo que deixem de ser necessários para os fins para que foram transmitidos ou tratados posteriormente de acordo com o artigo 12 o .

Alteração 30

Artigo 11 o , n o 1

1. Toda a transmissão de dados pessoais deve ser registada ou documentada para efeitos de verificação da licitude do tratamento, do auto-controlo e da garantia da integridade e segurança dos dados.

1. Toda a transmissão de dados pessoais e todo o acesso a esses dados devem ser registados ou documentados para efeitos de verificação da licitude do tratamento, do auto-controlo e da garantia da integridade e segurança dos dados.

Alteração 31

Artigo 12 o , n o 1, frase introdutória

1. Os dados pessoais transmitidos ou disponibilizados pela autoridade competente de outro Estado-Membro apenas poderão ser tratados posteriormente para os seguintes outros fins que não os fins para os quais foram transmitidos:

1. Os dados pessoais transmitidos ou disponibilizados pela autoridade competente de outro Estado-Membro apenas poderão ser tratados posteriormente para os seguintes outros fins que não os fins para os quais foram transmitidos , sem prejuízo da aplicação de legislação nacional :

Alteração 32

Artigo 12 o , n o 1, alínea a)

a)

Prevenção, investigação, detecção ou repressão de infracções penais ou execução de sanções penais diferentes das que deram origem à transmissão ou disponibilização;

a)

Prevenção, investigação e detecção de infracções penais no mesmo domínio e dedução da respectiva acusação ou execução de sanções penais diferentes das que deram origem à transmissão ou disponibilização;

Alteração 33

Artigo 12 o , n o 1, alínea d)

d)

Para quaisquer outros fins só com o consentimento prévio da autoridade competente que transmitiu ou disponibilizou os dados pessoais , a menos que a pessoa em causa tenha dado o seu consentimento a essa autoridade ;

d)

Para quaisquer outros fins específicos, legítimos e não excessivos em relação aos fins para os quais os dados foram registados nos termos do artigo 5 o da Convenção para a protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal (a seguir designada por «Convenção 108»), só com o consentimento prévio da autoridade competente que transmitiu ou disponibilizou os dados pessoais;

Alteração 34

Artigo 12 o , n o 1, último parágrafo

e se estiverem reunidas as condições previstas no n o 2 do artigo 3 o . Além disso, os dados pessoais transmitidos podem ser utilizados pelas autoridades competentes para fins históricos, estatísticos ou científicos, desde que os Estados-Membros prevejam garantias adequadas, como por exemplo anonimizar os dados.

e se estiverem reunidas as condições previstas no n o 2 do artigo 3 o . Além disso, os dados pessoais transmitidos podem ser utilizados pelas autoridades competentes para fins históricos, estatísticos ou científicos, desde que os Estados-Membros prevejam garantias adequadas, como por exemplo anonimizar os dados.

Alteração 35

Artigo 12 o , n o 2

2. Nos casos em que estejam previstas condições adequadas para o tratamento de dados pessoais por força de actos do Conselho aprovadas em conformidade com o Título VI do Tratado da União Europeia, estas condições prevalecem sobre o disposto no n o 1 .

2. Após a entrada em vigor da presente decisão-quadro, só são admitidas excepções para além das mencionadas no número anterior em casos extraordinários, mediante decisão específica do Conselho devidamente fundamentada e após consulta do Parlamento Europeu .

Alteração 36

Artigo 13 o

A autoridade competente indica ao destinatário as restrições de tratamento em vigor por força da respectiva legislação nacional aplicáveis ao intercâmbio de dados entre autoridades competentes neste Estado-Membro. O destinatário deve igualmente respeitar estas restrições.

A autoridade competente indica ao destinatário as restrições de tratamento aplicáveis, por força da respectiva legislação nacional, ao intercâmbio de dados entre autoridades competentes neste Estado-Membro. O destinatário deve igualmente respeitar estas restrições ou aplicar a sua própria legislação nacional se esta for mais protectora .

Alteração 37

Artigo 14 o

Os dados pessoais transmitidos ou disponibilizados pela autoridade competente de outro Estado-Membro, só podem ser transmitidos a Estados terceiros ou organismos internacionais se a autoridade competente do Estado-Membro que transmitiu os dados tiver dado o seu consentimento sob reserva do respeito do seu direito nacional.

Os Estados-Membros estabelecem que os dados pessoais só podem ser transmitidos a países terceiros ou organismos ou organizações internacionais instituídos por acordos internacionais ou declarados organismos internacionais se:

a)

tal transferência for necessária para a prevenção, investigação e detecção de crimes terroristas e outros crimes graves ou para dedução da respectiva acusação,

b)

a autoridade de recepção no país terceiro ou o organismo ou organização internacional receptor for responsável pela prevenção, investigação ou detecção das infracções penais ou pela dedução da respectiva acusação,

c)

o Estado-Membro de quem os dados foram obtidos tiver dado o seu consentimento à transferência nos termos da sua legislação nacional, e

d)

o país terceiro ou o organismo internacional em causa assegurar um nível de protecção adequado para o tratamento pretendido dos dados nos termos do disposto no n o 2 do Protocolo Adicional, respeitante às autoridades de controlo e às transmissões transfronteiras de dados, à Convenção do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1981 para a protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal, e na jurisprudência correspondente, ao abrigo do artigo 8 o da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem.

Os Estados-Membros asseguram que são mantidos registos de tais transferências e disponibilizam-nos às autoridades nacionais de protecção dos dados que os solicitem.

Alteração 38

Artigo 14 o , n o 1-A (novo)

 

1-A. O Conselho, com base no parecer da Instância Comum de Controlo prevista no artigo 26 o e após consulta da Comissão e do Parlamento Europeu, pode decidir que um país terceiro ou um organismo internacional asseguram um nível de protecção adequado, por força da sua legislação interna ou de acordos internacionais, no que toca à protecção da vida privada e das liberdades e direitos fundamentais das pessoas.

Alteração 39

Artigo 14 o , n o 1-B (novo)

 

1-B. A título excepcional, mas no respeito dos princípios de jus cogens, os dados pessoais podem ser transferidos às autoridades competentes de países terceiros ou a organismos internacionais que não garantam um nível adequado de protecção ou no âmbito dos quais este nível de protecção não seja garantido, em caso de absoluta necessidade para a salvaguarda dos interesses essenciais de um Estado-Membro ou para a prevenção de ameaças iminentes e graves contra a segurança pública ou uma ou várias pessoas em particular. Neste caso, o destinatário apenas poderá tratar os dados pessoais se isso for absolutamente necessário para a finalidade específica para a qual foram transmitidos. Estas transferências são notificadas à autoridade de controlo competente.

Alteração 40

Artigo 14 o -A (novo)

 

Artigo 14 o -A

Transmissão a outras autoridades que não as autoridades competentes

Os Estados-Membros estabelecem que os dados pessoais só podem ser transmitidos a outras autoridades que não as autoridades competentes de um Estado-Membro, em casos especiais, devidamente fundamentados, e se estiverem reunidas cumulativamente as seguintes condições:

a)

a transmissão está prevista por uma lei que a torna uma obrigação legal ou a autoriza, e

b)

a transmissão é

necessária para atingir o objectivo específico para a qual os dados em causa foram recolhidos, transmitidos ou disponibilizados ou para efeitos da prevenção, detecção e investigação de infracções penais e da dedução da respectiva acusação ou ainda para efeitos de prevenção de ameaças à segurança pública ou a uma pessoa, excepto se a necessidade de proteger os interesses ou os direitos fundamentais da pessoa em causa prevalecer sobre esse tipo de considerações; ou necessária, por os dados em causa serem indispensáveis para a autoridade à qual os dados serão transmitidos posteriormente, a fim de lhe permitir cumprir a sua missão legítima e desde que o objectivo da recolha ou do tratamento a realizar por essa autoridade não seja incompatível com o tratamento previsto inicialmente e que as obrigações legais da autoridade competente que tenciona transmitir os dados a tal não se oponham.

Alteração 41

Artigo 14 o -B (novo)

 

Artigo 14 o -B

Transmissão a particulares

Sem prejuízo das normas nacionais de processo penal, os Estados- Membros garantem que a transmissão de dados pessoais a particulares de um Estado-Membro se processa apenas em casos especiais e se estiverem reunidas cumulativamente as seguintes condições:

a)

a transmissão está prevista por uma lei que a torna uma obrigação legal ou a autoriza, e

b)

a transmissão é necessária para atingir o objectivo específico para o qual os dados em causa foram recolhidos, transmitidos ou disponibilizados, ou para efeitos de prevenção, detecção e investigação de infracções penais e de dedução de respectiva acusação, ou ainda para efeitos de prevenção de ameaças à segurança pública ou a uma pessoa, excepto quando a necessidade de proteger os interesses ou os direitos fundamentais da pessoa em causa prevaleça sobre este tipo de considerações.

Os Estados-Membros estabelecem que as autoridades competentes podem consultar e tratar os dados pessoais controlados por particulares unicamente numa base casuística, em circunstâncias precisas, por motivos específicos e sob controlo judicial no Estados-Membros.

Alteração 42

Artigo 14 o -C (novo)

 

Artigo 14 o -C

Tratamento dos dados por particulares no âmbito de uma missão de serviço público

A legislação nacional dos Estados-Membros prevê que, em caso de recolha e tratamento de dados por particulares no âmbito de uma missão de serviço público, esses particulares sejam sujeitos a obrigações pelo menos equivalentes ou superiores às impostas às autoridades competentes.

Alteração 43

Artigo 16 o

A autoridade competente informa a pessoa em causa sobre o tratamento dos seus dados pessoais, as categorias de dados em causa e os fins do tratamento, com excepção dos casos em que estas informações, se revelem incompatíveis com os fins legítimos do tratamento ou impliquem encargos desproporcionais aos interesses legítimos da pessoa em causa.

A pessoa em causa é informada do facto de que certos dados pessoais que lhe dizem respeito estão a ser tratados, das categorias dos dados em questão, da identidade do responsável pelo tratamento e, se for caso disso, do seu representante, da base jurídica e dos fins do tratamento, da existência de um direito de acesso aos dados que lhe dizem respeito e de um direito de rectificação desses dados, a menos que o fornecimento dessas informações se revele impossível ou incompatível com as finalidades do tratamento ou necessite de um esforço desproporcionado em relação aos interesses da pessoa em causa, ou que a pessoa em causa já disponha dessas informações.

Alteração 44

Artigo 17 o , n o 1, alínea b-A) (novo)

 

b-A)

As finalidades para as quais os dados são tratados e comunicados;

Alteração 45

Artigo 17 o , n o 2, alínea a)

a)

A informação seja susceptível de prejudicar o cumprimento regular das tarefas da autoridade competente ;

a) A informação seja susceptível de prejudicar uma operação em curso ;

Alteração 46

Artigo 17 o , n o 2, alínea b)

b)

A informação seja susceptível de ameaçar a segurança e a ordem públicas ou prejudicar os interesses nacionais;

Suprimido

Alteração 47

Artigo 17 o , n o 2, alínea c)

c)

Os dados ou o seu registo sejam confidenciais por força de uma disposição legislativa ou pela sua natureza , nomeadamente devido ao interesse superior de um terceiro ;

c)

Os dados ou o seu registo sejam confidenciais por força de uma disposição legislativa ou pela sua natureza;

Alteração 48

Artigo 18 o , n o 1

1. A pessoa em causa tem o direito de esperar que a autoridade competente cumpra as suas obrigações de rectificar, apagar ou bloquear os dados pessoais em conformidade com a presente directiva.

1. A pessoa em causa tem o direito de esperar que a autoridade competente cumpra as suas obrigações de rectificar, apagar ou bloquear os dados pessoais em conformidade com a presente directiva. A pessoa em causa tem igualmente o direito de acesso aos seus próprios dados e de os rectificar.

Alteração 49

Artigo 20 o

Sem prejuízo de quaisquer recursos administrativos (...), previamente a um recurso contencioso, a pessoa em causa deve poder recorrer judicialmente, em caso de violação dos direitos garantidos pela legislação nacional.

Sem prejuízo de quaisquer reclamações administrativas que possam estar previstas como condição prévia a um recurso contencioso, a pessoa em causa deve poder recorrer judicialmente, em caso de violação dos direitos garantidos pela legislação nacional pertinente, tal como previsto no n o 1 do artigo 19 o .

Alteração 50

Artigo 21 o

As pessoas que tenham acesso a dados pessoais que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente decisão-quadro, só poderão proceder ao seu tratamento na qualidade de membros ou mediante instruções da autoridade competente, salvo por força de obrigações legais. Todas as pessoas encarregadas de trabalhar para a autoridade competente de um Estado-Membro, estão sujeitas a todas as disposições em matéria de protecção de dados aplicáveis a autoridade competente em causa.

O pessoal devidamente autorizado que tenha acesso a dados pessoais que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente decisão-quadro só pode proceder ao seu tratamento na qualidade de membro ou mediante instruções da autoridade competente, salvo ao agir por força de obrigações legais. O pessoal devidamente autorizado encarregado de trabalhar para a autoridade competente de um Estado-Membro está sujeito a todas as disposições em matéria de protecção de dados aplicáveis à autoridade competente em causa.

Alteração 51

Artigo 22 o , n o 2, alínea g)

g)

Garantir que seja possível verificar e estabelecer a posteriori quais os dados pessoais introduzidos nos sistemas de tratamento automatizado de dados, quando e por quem (controlo da introdução);

g)

Garantir que seja possível verificar e estabelecer a posteriori quais os dados pessoais introduzidos ou tratados nos sistemas de tratamento automatizado de dados, quando e por quem (controlo da introdução e do tratamento );

Alteração 52

Artigo 23 o , frase introdutória

Os Estados-Membros estabelecerão que o tratamento de dados pessoais pela autoridade de controlo competente será sujeito a um controlo prévio pela autoridade de controlo competente, sempre que

Os Estados-Membros estabelecem que o tratamento de dados pessoais fica sujeito a um controlo prévio e a uma autorização da autoridade judicial competente, quando estiver previsto na legislação nacional e seja determinado pela autoridade de controlo competente, sempre que

Alteração 53

Artigo 24 o

Os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para assegurar a aplicação integral das disposições da presente decisão-quadro e determinarão, nomeadamente, sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, a aplicar em caso de violação das disposições de execução adoptadas nos termos da presente decisão-quadro.

Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para assegurar a aplicação integral das disposições da presente decisão-quadro e determinam, nomeadamente, sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, incluindo sanções administrativas e/ou penais previstas na legislação nacional, a aplicar em caso de violação das disposições de execução aprovadas nos termos da presente decisão-quadro.

Alteração 54

Artigo 25 o , n o 2, alínea c)

c)

Do poder de intervir em processos judiciais no caso de violação das disposições nacionais adoptadas nos termos da presente directiva, ou de levar essas infracções ao conhecimento das autoridades judiciais. As decisões da autoridade de controlo que lesem interesses são passíveis de recurso jurisdicional.

c)

Do poder de propor ou agir em processos jurisdicionais no caso de violação das disposições nacionais aprovadas ao abrigo da presente directiva, ou de levar essas infracções ao conhecimento das autoridades judiciais. As decisões da autoridade de controlo que lesem interesses são passíveis de recurso jurisdicional.

Alteração 55

Artigo 26 o , n o 1-A (novo)

 

1-A. A Instância Comum de Controlo reúne as autoridades nacionais de controlo previstas no artigo 25 o e a Autoridade Europeia para a Protecção dos Dados.

Alteração 56

Artigo 26 o , n o 2

2. A composição, as tarefas e os poderes da Instância Comum de Controlo são estabelecidos pelos Estados-Membros mediante decisão do Conselho nos termos da alínea c) do n o 2 do artigo 34 o do Tratado da União Europeia. A Instância Comum de Controlo deverá, nomeadamente, fiscalizar a correcta utilização dos programas de tratamento de dados através dos quais deverá ser efectuado o tratamento de dados pessoais e aconselhar a Comissão e os Estados-Membros sobre quaisquer projectos de alteração da presente decisão-quadro ou sobre quaisquer projectos de medidas adicionais ou específicas a tomar para proteger os direitos e liberdades das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais, bem como sobre quaisquer outros projectos

2. As tarefas e os poderes da Instância Comum de Controlo são estabelecidos pelo Conselho nos termos da alínea c) do n o 2 do artigo 34 o do Tratado da União Europeia o mais tardar 12 meses após a entrada em vigor da presente decisão-quadro . A Instância Comum de Controlo deve, nomeadamente, fiscalizar a correcta utilização dos programas de tratamento de dados através dos quais deverá ser efectuado o tratamento de dados pessoais e aconselhar a Comissão e os Estados-Membros sobre quaisquer projectos de alteração da presente decisão-quadro ou sobre quaisquer projectos de medidas adicionais ou específicas a tomar para proteger os direitos e liberdades das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, investigação e detecção de infracções penais e dedução da respectiva acusação, bem como sobre quaisquer outros projectos de medidas susceptíveis de afectar esses direitos e liberdades.

Alteração 57

Artigo 27 o , n o 1

1. A presente decisão-quadro não prejudica as obrigações nem os compromissos assumidos pelos Estados-Membros ou pela União Europeia no âmbito de acordos bilaterais e/ou multilaterais com países terceiros.

1. A presente decisão-quadro não prejudica as obrigações nem os compromissos anteriormente assumidos pelos Estados-Membros ou pela União Europeia no âmbito de acordos bilaterais e/ou multilaterais com países terceiros. de medidas susceptíveis de afectar esses direitos e liberdades.

Alteração 58

Artigo 27 o , parágrafo 1-A (novo)

 

1-A. Qualquer acordo bilateral e/ou multilateral que entre em vigor após a data de entrada em vigor da presente decisão--quadro deve respeitar a presente decisão-quadro.

Alteração 59

Artigo 27 o -A (novo)

 

Artigo 27 o -A

Avaliação e revisão

1. O mais tardar três anos após a data de entrada em vigor da presente decisão-quadro, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação da aplicação da presente decisão-quadro acompanhada das propostas de alteração que se afigurem necessárias para alargar o respectivo âmbito de aplicação ao abrigo do n o 5-A do artigo 1 o .

2. Para esse efeito, a Comissão tem em conta as observações transmitidas pelos parlamentos e governos dos Estados-Membros, pelo Grupo de Trabalho «Artigo 29 o » criado ao abrigo da Directiva 95/46/CE, pela Autoridade Europeia para a Protecção dos Dados e pela Instância Comum de Controlo prevista no artigo 26 o da presente decisão-quadro .

Alteração 60

Anexo (novo)

 

Anexo

15 Princípios relativos à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal

Princípio 1

(Protecção dos direitos e das liberdades)

1. Os dados pessoais devem ser tratados de modo a assegurar um nível elevado de protecção dos direitos, das liberdades fundamentais e da dignidade, incluindo o direito à protecção dos dados pessoais.

Princípio 2

(Tratamento mínimo)

1. A utilização dos dados pessoais é concebida de modo a reduzir o seu tratamento ao mínimo se os fins visados puderem ser alcançados mediante a utilização de informações anónimas ou não susceptíveis de fornecer identificação.

Princípio 3

(Transparência)

1. O tratamento dos dados pessoais deve ser transparente, nos termos previstos na lei.

2. O tipo dos dados e as operações de tratamento, o período de conservação em questão e a identidade do supervisor e do responsável ou responsáveis pelo tratamento devem ser especificados e disponibilizados.

3. Os resultados obtidos por meio das diversas categorias de tratamento efectuado devem ser tornados públicos periodicamente, a fim de avaliar se o tratamento continua a ser efectivamente útil.

Princípio 4

(Legitimidade do tratamento)

1. Os dados pessoais só podem ser tratados se uma lei previr que o tratamento por parte das autoridades competentes é necessário para o cumprimento das obrigações legítimas dessas autoridades.

 

Princípio 5

(Qualidade dos dados)

1. Os dados pessoais devem ser:

tratados de forma equitativa e segundo o procedimento legal;

recolhidos para fins determinados, explícitos e legítimos e não ser tratados ulteriormente de modo incompatível com essas finalidades;

adequados, pertinentes e não excessivos em relação aos fins para os quais são recolhidos e/ou para os quais são tratados ulteriormente;

exactos e, se necessário, actualizados;

conservados sob uma forma que permita a identificação das pessoas em causa apenas durante um lapso de tempo que não seja superior ao necessário para a realização dos fins para os quais são recolhidos e/ou para os quais são tratados ulteriormente, em particular quando esses dados são disponíveis «on line».

2. Os dados pessoais devem ser avaliados tendo em conta o seu grau de exactidão ou fiabilidade, a sua origem, as categorias de pessoas em causa, os fins a que se destina o tratamento e a fase em que são usados. Devem ser tomadas todas as medidas adequadas para assegurar que os dados inexactos ou incompletos sejam apagados ou rectificados.

3. A exploração de dados e toda e qualquer forma de tratamento em grande escala de quantidades importantes de dados pessoais, nomeadamente quando se referem a pessoas não suspeitas, incluindo a transferência desses dados a um outro supervisor são autorizados unicamente quando essas operações sejam efectuadas em conformidade com os resultados de um exame realizado por uma autoridade de controlo antes das operações em questão ou no contexto da preparação de uma medida legislativa.

4. Os dados pessoais devem ser tratados de modo a separar, por um lado, os factos e as avaliações objectivas das opiniões ou avaliações pessoais e, por outro lado, os dados relativos à prevenção das infracções e à dedução da respectiva acusação dos dados conservados de forma lícita para fins administrativos.

5. Devem ser efectuados exames apropriados antes e depois de um intercâmbio de dados.

6. O supervisor aprova as medidas adequadas para facilitar o respeito dos princípios aqui estabelecidos, incluindo a utilização de um programa ad hoc, bem como as medidas relativas a uma eventual notificação aos terceiros destinatários de uma rectificação, de uma supressão ou bloqueio de dados.

 

Princípio 6

(Categorias especiais de dados)

1. É proibido o tratamento dos dados pessoais unicamente com base no facto de revelarem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas ou a filiação sindical, bem como o tratamento de dados relativos à saúde e à vida sexual. O tratamento desses dados só pode ser efectuado se for absolutamente necessário para os efeitos de uma investigação específica.

2. São previstas garantias apropriadas por meio de disposições específicas ou de exames prévios, no que respeita às operações de tratamento que são susceptíveis de apresentar riscos específicos para os direitos de liberdades das pessoas em causa, nomeadamente o tratamento dos perfis ADN, dados biométricos, dados de pessoas não suspeitas e o recurso a técnicas de vigilância particulares ou às novas tecnologias.

Princípio 7

(Informações que devem ser prestadas à pessoa em causa)

1. A pessoa em causa é informada do facto de que certos dados pessoais que lhe dizem respeito estão a ser tratados, das categorias dos dados em questão, da identidade do responsável pelo tratamento e, se for caso disso, do seu representante, da base jurídica e dos fins do tratamento, da existência de um direito de acesso aos dados que lhe dizem respeito e de um direito de rectificação desses dados, a menos que o fornecimento dessas informações se revele ser impossível ou incompatível com as finalidades do tratamento ou necessite de um esforço desproporcionado em relação aos interesses da pessoa em causa, ou ainda quando a pessoa em causa já disponha dessas informações.

2. O fornecimentos das informações à pessoa em causa pode ser diferido, na medida em que isto seja necessário a fim de não comprometer os fins para os quais os dados foram recolhidos e/ou tratados ulteriormente.

Princípio 8

(Direito de acesso aos dados e direito de rectificação)

1. A pessoa em causa tem o direito de obter do responsável pelo tratamento, sem restrições, com uma periodicidade razoável e sem demora excessiva:

a)

a confirmação de que os dados que lhe dizem respeito estão ou não a ser tratados, bem como informações, pelo menos, acerca dos fins do tratamento, das categorias de dados em causa e dos destinatários ou das categorias de destinatários aos quais os dados são comunicados;

b)

a comunicação, de forma inteligível, dos dados que são objecto dos tratamentos, bem como todas as informações disponíveis sobre a origem dos dados;

c)

a explicação da lógica subjacente a qualquer tratamento de dados que lhe digam respeito, pelo menos no caso das decisões automatizadas referidas no princípio 9.

 

2. A pessoa em causa tem o direito de obter:

a)

a rectificação ou, se for necessário, a supressão dos dados cujo tratamento não respeita os presentes princípios, nomeadamente devido ao carácter incompleto ou inexacto dos dados;

b)

a notificação de todas as rectificações ou supressões efectuadas de acordo com a alínea a) aos terceiros aos quais os dados foram comunicados, se isto não se revelar impossível ou não implicar um esforço desproporcionado.

3. A comunicação referida no n o 1 pode ser recusada ou diferida quando tal recusa ou diferimento seja necessário para:

a)

a protecção da segurança e da ordem pública ou a prevenção de delitos; ou

b)

a investigação e a detecção de infracções penais, bem como a dedução da respectiva acusação; ou

c)

a protecção dos direitos e liberdades de terceiros.

Princípio 9

(Decisões individuais automatizadas)

1. Qualquer pessoa tem o direito de não estar sujeita a uma decisão que produza efeitos jurídicos a seu respeito ou que a afecte de forma significativa, unicamente com base num tratamento de dados automatizado destinado a avaliar certos aspectos pessoais que lhe digam respeito.

2. Sem prejuízo de outros princípios, uma pessoa pode estar sujeita a uma decisão como a aqui referida, caso a mesma seja autorizada por uma lei que especifique também as medidas que garantem a salvaguarda dos interesses legítimos da pessoa em causa.

Princípio 10

(Confidencialidade e segurança dos tratamentos)

1. O responsável pelo tratamento e todas as pessoas que actuem sob a autoridade do mesmo não devem divulgar nem colocar à disposição de qualquer forma que seja os dados pessoais cujo acesso tenha sido necessário em virtude da sua função, a menos que sejam por lei autorizados ou obrigados a agir dessa forma.

2. O responsável pelo tratamento deve pôr em prática as medidas técnicas e de organização adequadas para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a difusão, alteração ou acesso não autorizados, ou contra qualquer outra forma ilícita de tratamento. Estas medidas devem assegurar um nível de segurança adequado em relação aos riscos decorrentes do tratamento e à natureza dos dados a proteger, tendo igualmente em conta a fiabilidade e a confidencialidade dos dados, e devem ser reexaminadas periodicamente.

 

Princípio 11

(Comunicação dos dados pessoais)

1. A comunicação de dados só deve ser permitida no caso de existir um interesse legítimo em relação a essa comunicação no âmbito das atribuições legais das autoridades competentes.

2. Os dados comunicados nos termos dos princípios aqui estabelecidos só devem ser utilizados para os fins para os quais foram divulgados ou, na medida em que isto seja autorizado pela lei ou pelas autoridades competentes, quando existir uma ligação concreta com uma investigação em curso.

3. A comunicação de dados aos órgãos públicos ou a particulares só deve ser permitida quando, num caso específico:

a)

exista uma clara obrigação ou autorização legal ou com a autorização da autoridade de controlo, ou

b)

tais dados sejam indispensáveis ao destinatário para o cumprimento da sua própria missão legal desde que o objectivo da recolha ou do tratamento executado por esse destinatário não seja incompatível com o que tinha sido inicialmente previsto e que isto não contrarie as obrigações legais do órgão que efectuou a comunicação.

4. É permitida, além disso, a título excepcional, a comunicação aos órgãos públicos quando, num caso específico:

a)

a comunicação coincida, sem dúvida nenhuma, com o interesse da pessoa em causa e quando a mesma tenha consentido ou as circunstâncias permitam presumir tal consentimento de forma inequívoca, ou

b)

a comunicação seja necessária para evitar um perigo grave e iminente.

5. A comunicação de dados a países terceiros ou a organismos internacionais deve estar condicionada à existência de um quadro jurídico resultante de um exame, realizado antes dessa comunicação por uma autoridade de controlo ou no âmbito de uma medida legislativa, em particular desde que o pedido dessa comunicação contenha indicações claras no que respeita ao organismo ou à pessoa que apresenta o pedido, aos fins, à proporcionalidade e às medidas de segurança do tratamento, bem como às garantias adequadas que assegurem um quadro obrigatório para a utilização dos dados. Tais garantias devem ser avaliadas de modo geral com base num procedimento normalizado, tendo em conta o conjunto dos princípios enunciados no presente anexo.

 

Princípio 12

(Notificação e exame prévio)

1. Os Estados-Membros identificam as categorias de dossiers permanentes ou ad hoc susceptíveis de apresentar riscos específicos para os direitos e liberdades das pessoas em causa, devendo as mesmas ser notificadas a uma autoridade de controlo ou submetidas a um exame prévio, em conformidade com os procedimentos a definir pelo direito interno.

Princípio 13

(Responsabilidade)

1. O supervisor tem a obrigação de zelar pelo respeito das disposições enunciadas nos presentes princípios, nomeadamente em relação a todas as actividades efectuadas pelos responsáveis pelo tratamento que actuam sob o seu comando e/ou confiadas a estes últimos.

Princípio 14

(Recurso contencioso e responsabilidade)

1. Qualquer pessoa tem o direito de interpor um recurso contencioso em caso de violação dos direitos que lhe são garantidos pelos presentes princípios.

2. As pessoas em causa têm o direito de ser indemnizadas por todo e qualquer dano sofrido em consequência de um tratamento ilícito dos dados pessoais que lhe digam respeito.

3. O responsável pelo tratamento pode ser exonerado, total ou parcialmente, da sua responsabilidade, se provar que o facto que causou o dano não lhe é imputável.

Princípio 15

(Autoridades de controlo)

1. Uma ou mais autoridades públicas de controlo devem ser incumbidas de assegurar a observância dos princípios relativos à protecção dos dados pessoais. As autoridades de controlo devem, em particular, ser investidas de poderes de investigação e de intervenção que lhes permitam nomeadamente tomar a iniciativa, se for caso disso, de uma rectificação ou supressão de dados pessoais cujo tratamento não respeite os princípios estabelecidos no presente anexo. Essas autoridades exercem de forma totalmente independente as missões que lhe foram atribuídas.

2. As autoridades de controlo são consultadas aquando da elaboração das medidas legislativas, regulamentares e administrativas relativas à protecção dos direitos e liberdades das pessoas no que respeita ao tratamento dos dados pessoais ou que tenham um impacto nesse domínio.

3. As autoridades de controlo dispõem nomeadamente:

a)

de poderes de investigação, como os de ter acesso aos dados que são objecto de um tratamento e de recolher todas as informações necessárias ao cumprimento da sua missão de controlo;

b)

de poderes efectivos de intervenção, como, por exemplo, os de emitir pareceres antes do início das operações de tratamento, nos termos do princípio 12, e de ordenar a supressão ou a destruição de dados, de proibir de forma definitiva um tratamento, de advertir ou admoestar o responsável pelo tratamento, ou de submeter a questão ao Parlamento Europeu ou a outras instituições políticas;

c)

do poder de intentar uma acção jurisdicional em caso de violação dos princípios ou de comunicar tais violações às autoridades judiciais.

As decisões das autoridades de controlo que ocasionem uma queixa podem ser objecto de recurso contencioso.

4. As autoridades de controlo conhecem das reclamações apresentadas por qualquer pessoa ou por uma associação que a represente, sobre a protecção dos seus direitos e liberdades em relação ao tratamento dos dados pessoais e decidem as mesmas. A pessoa em causa é informada do seguimento dado à reclamação apresentada.

A autoridade de controlo recebe, em particular, os pedidos de verificação da legalidade de um tratamento de dados apresentados por uma pessoa quando seja aplicável o n o 3 do princípio 8. A pessoa é informada, em todo o caso, de que uma verificação foi efectuada.

5. As autoridades de controlo elaboram periodicamente um relatório sobre as suas actividades. Este relatório é tornado público.


(1)  Textos Aprovados desta data, P6_TA(2006)0370.

(2)   JO L 105 de 13.4.2006, p. 54.

P6_TA(2007)0231

Unidades populacionais de bacalhau do mar Báltico *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Junho de 2007, sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais (COM(2006)0411 — C6-0281/2006 — 2006/0134(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0411) (1),

Tendo em conta o artigo 37 o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0281/2006),

Tendo em conta o artigo 51 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0163/2007),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n o 2 do artigo 250 o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

Considerando 1

(1) Um parecer científico recente, emitido pelo Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), indica que a unidade populacional de bacalhau nas subdivisões 25 a 32 do mar Báltico diminuiu para níveis que conduzem a uma redução da sua capacidade de reprodução e que essa unidade está a ser objecto de uma exploração insustentável.

(1) Um parecer científico recente, emitido pelo Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), indica que a unidade populacional de bacalhau nas subdivisões 25 a 32 do mar Báltico diminuiu para níveis abaixo dos níveis biológicos seguros que conduzem a uma redução da sua capacidade de reprodução e que essa unidade está a ser objecto de uma exploração insustentável.

Alteração 2

Considerando 2 a (novo)

 

(2 a) Um plano plurianual de gestão da pesca de bacalhau suficientemente sólido e sustentável, baseado no princípio da precaução, permitiria instaurar uma pesca permanente e sustentável, a muito maior escala do que acontece actualmente.

Alteração 3

Considerando 3

(3) É necessário adoptar medidas para estabelecer um plano plurianual de gestão das pescarias das unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico.

(3) Em 2003, foi adoptado um plano plurianual de gestão das existências de bacalhau no mar Báltico sob os auspícios da Comissão Internacional das Pescarias do Mar Báltico.

Alteração 4

Considerando 3 a (novo)

 

(3 a) A divisão do mar Báltico numa unidade populacional ocidental (subdivisões CIEM 22, 23 e 24) e numa unidade populacional oriental (subdivisões CIEM 25 a 32) deve-se ao facto de se tratar de ecossistemas distintos, com propriedades totalmente diferentes.

Alteração 5

Considerando 3 b (novo)

 

(3 b) De acordo com as informações mais recentes do CIEM, cerca de 35 a 45% das capturas de bacalhau desembarcadas no Báltico oriental foram ilegais.

Alteração 6

Considerando 3 c (novo)

 

(3 c) Segundo o plano de acção internacional da FAO para a pesca ilícita, não regulamentada e não declarada: «Os Estados deveriam tomar medidas para assegurar que os seus importadores, agentes de transbordo, compradores, consumidores, fornecedores de equipamento, banqueiros, seguradoras, outros prestadores de serviços e o público estejam informados dos efeitos prejudiciais de realizar transacções comerciais com embarcações identificadas como praticando a pesca INN».

Alteração 7

Considerando 4 a (novo)

 

(4 a) O n o 1 do artigo 5 o do Regulamento (CE) n o 2371/2002 determina que o Conselho adopte prioritariamente planos de recuperação para as pescarias que exploram unidades populacionais para lá dos limites biológicos seguros.

Alteração 8

Artigo 7 o

Em derrogação do artigo 6 o , o Conselho pode, sempre que considere adequado, adoptar um TAC inferior ao determinado em aplicação do artigo 6 o .

Em derrogação do artigo 6 o , o Conselho pode, sempre que considere adequado, adoptar um TAC diferente do determinado em aplicação do artigo 6 o .

Alteração 9

Artigo 8 o , Título

Processo de fixação dos períodos em que é autorizada a pesca com artes de malhagem igual ou superior a 90 mm ou com palangres fundeados

Processo de fixação dos períodos em que é autorizada a pesca de bacalhau com artes de malhagem igual ou superior a 90 mm

Alteração 10

Artigo 8 o , n o 1, frase introdutória

1. É proibida a pesca com redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 90 mm, com redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos de malhagem igual ou superior a 90 mm ou com palangres fundeados :

1. É proibida a pesca com redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 90 mm, com redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos de malhagem igual ou superior a 90 mm:

Alteração 11

Artigo 8 o , n o 3

3. Sempre que o CCTEP estimar que a taxa de mortalidade por pesca de uma das unidades populacionais de bacalhau em causa excedeu em pelo menos 10 % a taxa mínima de mortalidade por pesca definida no artigo 4 o , o número total de dias em que é autorizada a pesca com as artes referidas no n o 1 será reduzido de 10% relativamente ao número total de dias autorizados no ano em curso.

3. Sempre que o CCTEP estimar que a taxa de mortalidade por pesca de uma das unidades populacionais de bacalhau em causa excedeu em pelo menos 10 % a taxa mínima de mortalidade por pesca definida no artigo 4 o , o número total de dias em que é autorizada a pesca com as artes referidas no n o 1 será reduzido de 8% relativamente ao número total de dias autorizados no ano em curso.

Alteração 12

Artigo 8 o , n o 6 a (novo)

 

6 a. Em derrogação das disposições relativas ao tamanho mínimo de desembarque dos peixes de acordo com o Regulamento (CE) n o 2187/2005, o tamanho mínimo de desembarque do bacalhau é de 40 cm nas subdivisões 22 a 32.

Alteração 13

Artigo 12 o , n o 1

1. Em derrogação do n o 4 do artigo 6 o do Regulamento (CEE) n o 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas, os capitães de todos os navios comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a oito metros mantêm um diário de bordo sobre as suas operações, em conformidade com o artigo 6 o do mesmo regulamento.

1. Em derrogação do n o 4 do artigo 6 o do Regulamento (CEE) n o 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas, os capitães de todos os navios comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a oito metros que pesquem ao abrigo de uma autorização especial para a pesca do bacalhau no mar Báltico, emitida nos termos do artigo 11 o do presente regulamento, mantêm um diário de bordo sobre as suas operações, em conformidade com o artigo 6 o do mesmo regulamento.

Alteração 14

Artigo 16 o

Em derrogação do n o 2 do artigo 5 o do Regulamento (CEE) n o 2807/83, a margem de tolerância autorizada no respeitante à estimativa das quantidades, expressas em quilogramas, de peixes sujeitos a TAC mantidos a bordo dos navios é de 8% do valor inscrito no diário de bordo.

Em derrogação do n o 2 do artigo 5 o do Regulamento (CEE) n o 2807/83, a margem de tolerância autorizada no respeitante à estimativa das quantidades, expressas em quilogramas, de peixes sujeitos a TAC mantidos a bordo dos navios é de 10% do valor inscrito no diário de bordo.

No que respeita às capturas desembarcadas não separadas, a margem de tolerância autorizada na estimativa das quantidades é de 8% da quantidade total retida a bordo.

No que respeita às capturas desembarcadas não separadas, a margem de tolerância autorizada na estimativa das quantidades é de 10% da quantidade total retida a bordo.

Alteração 15

Artigo 17 o , n o 2

2. Sempre que sair das zonas A ou B ou da subdivisão 28-32 (zona C) com mais de 100 kg de bacalhau a bordo, um navio de pesca deve :

2. Sempre que sair das zonas A ou B ou da subdivisão 28-32 (zona C) com mais de 100 kg de bacalhau a bordo, o capitão do navio de pesca notificará de imediato o departamento de inspecção das pescas pertinente sobre o volume da captura efectuada na zona de onde o navio saiu.

a)

Dirigir-se directamente ao porto na zona onde esteve a pescar e desembarcar o pescado; ou

b)

Dirigir-se directamente ao porto fora da zona onde esteve a pescar e desembarcar o pescado;

c)

Ao sair da zona onde esteve a pescar, as redes devem ser arrumadas por forma a que não possam ser directamente utilizadas, de acordo com as seguintes condições:

i)

As redes, pesos e artes semelhantes devem estar separados das portas de arrasto, bem como dos respectivos lastros e cabos de arrasto e de alagem;

ii)

As redes que se encontram no convés ou por cima dele devem estar amarradas de forma segura a uma parte da superstrutura.

 

Alteração 16

Artigo 20 o , n o 1

1. Os navios de pesca com mais de 100 kg de bacalhau a bordo não iniciarão o descarregamento antes de serem autorizados pelas autoridades competentes do local de descarregamento.

1. Os navios de pesca com mais de 300 kg de bacalhau a bordo não iniciarão o descarregamento antes de serem autorizados pelas autoridades competentes do local de descarregamento.

Alteração 17

Artigo 27 o , n o 1

1. No terceiro ano de aplicação do presente regulamento e em cada um dos anos seguintes, a Comissão, com base nos pareceres do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) e do Conselho Consultivo Regional do mar Báltico, avaliará o impacto das medidas de gestão nas unidades populacionais em causa e nas pescarias que exploram estas unidades populacionais.

1. No segundo ano de aplicação do presente regulamento e em cada um dos anos seguintes, a Comissão, com base nos pareceres do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) e do Conselho Consultivo Regional do mar Báltico, avaliará o impacto das medidas de gestão nas unidades populacionais em causa e nas pescarias que exploram estas unidades populacionais.

Alteração 18

Artigo 27 o , n o 2

2. A Comissão solicitará o parecer científico do CCTEP sobre os progressos realizados no sentido de atingir os objectivos especificados no artigo 4 o no terceiro ano de aplicação do presente regulamento e de três em três anos a contar da sua aplicação. Quando o parecer indicar que é improvável que os objectivos sejam atingidos, o Conselho decidirá por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, de medidas adicionais e/ou alternativas para assegurar o alcance dos objectivos em questão.

2. A Comissão solicitará o parecer científico do CCTEP sobre os progressos realizados no sentido de atingir os objectivos especificados no artigo 4 o no segundo ano de aplicação do presente regulamento e de dois em dois anos a contar da sua aplicação. Quando o parecer indicar que é improvável que os objectivos sejam atingidos, o Conselho decidirá por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, de medidas adicionais e/ou alternativas para assegurar o alcance dos objectivos em questão.

Alteração 19

Artigo 27 o -A (novo)

 

Artigo 27 o -A

Acompanhamento do impacto socioeconómico da aplicação do regulamento

A Comissão elaborará um relatório sobre o impacto socioeconómico da aplicação do presente regulamento no sector da pesca, nomeadamente no emprego e na situação económica dos pescadores, armadores e empresas envolvidos na pesca e transformação de bacalhau. A Comissão elaborará esse relatório no segundo ano de aplicação do presente regulamento e, subsequentemente, todos os anos, para ser submetido à apreciação do Parlamento Europeu até 30 de Abril do ano em causa.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TA(2007)0232

Regras específicas aplicáveis ao sector das frutas e produtos hortícolas*

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Junho de 2007, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece regras específicas aplicáveis ao sector das frutas e produtos hortícolas e altera determinados regulamentos (COM(2007)0017 — C6-0075/2007 — 2007/0012(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0017) (1),

Tendo em conta os artigos 36 o e 37 o do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0075/2007),

Tendo em conta o artigo 51 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A6-0183/2007),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n o 2 do artigo 250 o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

CONSIDERANDO 2

(2) A experiência adquirida aconselha a alteração do regime vigente, tendo em vista os seguintes objectivos: melhoria da competitividade e da orientação de mercado do sector, de modo a contribuir para uma produção sustentável que seja competitiva nos mercados interno e externo; redução das oscilações do rendimento dos produtores provocadas por crises do mercado; aumento do consumo de frutas e produtos hortícolas na Comunidade; continuação dos esforços do sector com vista à conservação e protecção do ambiente.

(2) A experiência adquirida aconselha a alteração do regime vigente, tendo em vista os seguintes objectivos: melhoria da competitividade e da orientação de mercado do sector, de modo a contribuir para uma produção sustentável que seja competitiva nos mercados interno e externo; ponderação da situação dos novos Estados-Membros, a fim de reduzir, na medida do possível, as disparidades entre os diferentes Estados-Membros e regiões e manter os rendimentos dos agricultores; redução das oscilações do rendimento dos produtores provocadas por crises do mercado; aumento do consumo de frutas e produtos hortícolas na Comunidade; continuação dos esforços do sector com vista à conservação e protecção do ambiente , da saúde pública e dos interesses dos consumidores e reforço da eficácia dos controlos das importações de frutas e produtos hortícolas provenientes de países terceiros .

Alteração 2

CONSIDERANDO 5

(5) O presente regulamento deve incidir nos produtos abrangidos pelas organizações comuns de mercado nos sectores das frutas e produtos hortícolas e dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas. Todavia, as disposições relativas às organizações de produtores e às organizações e acordos interprofissionais só se aplicam aos produtos abrangidos pela organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas, distinção que deve manter-se. O âmbito de aplicação da organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas deve ainda ser alargado a determinadas ervas aromáticas, para que estas possam beneficiar do regime.

(5) O presente regulamento deve incidir nos produtos abrangidos pelas organizações comuns de mercado nos sectores das frutas e produtos hortícolas e dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas. O âmbito de aplicação da organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas deve ainda ser alargado a determinadas ervas aromáticas, para que estas possam beneficiar do regime.

Alteração 3

CONSIDERANDO 7

(7) A produção e comercialização de frutas e produtos hortícolas deve ter em conta todos os aspectos de natureza ambiental, nomeadamente ao nível das práticas de cultivo, da gestão dos resíduos e do escoamento dos produtos retirados do mercado, com especial incidência na protecção da qualidade das águas e na preservação da biodiversidade e da paisagem.

(7) A produção e comercialização de frutas e produtos hortícolas deve ter em conta todos os aspectos de natureza ambiental, nomeadamente ao nível das práticas de cultivo, da gestão dos resíduos e do escoamento dos produtos retirados do mercado, com especial incidência na protecção da qualidade das águas e na preservação da biodiversidade e da paisagem. A fim de melhor ajudar os agricultores e os operadores a traduzirem a elevada qualidade dos seus produtos num aumento das suas receitas, a Comissão deverá continuar a estudar a possibilidade de instituir um selo europeu de qualidade.

Alteração 4

CONSIDERANDO 8

(8) As organizações de produtores são os elementos basilares do regime do sector das frutas e produtos hortícolas, cujo funcionamento descentralizado asseguram ao seu nível. Face à cada vez maior concentração da procura, o agrupamento da oferta nessas organizações continua a ser uma necessidade económica, tendo em vista o reforço da posição dos produtores no mercado. Esse agrupamento deve ser voluntário e revelar-se útil, graças ao âmbito e eficiência dos serviços prestados pelas organizações de produtores aos seus membros.

(8) As organizações de produtores e as organizações interprofissionais são os elementos basilares do regime do sector das frutas e produtos hortícolas, cujo funcionamento descentralizado asseguram ao seu nível. Face à cada vez maior concentração da procura, o agrupamento da oferta nessas organizações continua a ser uma necessidade económica, tendo em vista o reforço da posição dos produtores no mercado. No entanto, a verdadeira recuperação da posição dos produtores em relação às cadeias de lojas e às grandes empresas transformadoras pressupõe outras medidas de natureza política, que deverão ser postas em prática à escala comunitária. Esse agrupamento deve ser voluntário e revelar-se útil, graças ao âmbito e eficiência dos serviços prestados pelas organizações de produtores aos seus membros.

Alteração 5

CONSIDERANDO 9

(9) A experiência mostra que as organizações de produtores são a via correcta para o agrupamento da oferta. Todavia, o grau de constituição de organizações de produtores tem variado de Estado-Membro para Estado-Membro. A fim de tornar essas organizações mais atractivas, deve flexibilizar-se o mais possível o funcionamento das mesmas. Essa flexibilização deve incidir, nomeadamente, na gama de produtos das organizações de produtores, nas vendas directas permitidas e na extensão aos não-membros das regras aplicáveis, bem como na possibilidade, sujeita a determinadas condições, de delegação de poderes ou funções das organizações de produtores em associações de organizações de produtores e na possibilidade de delegação de funções daquelas organizações em entidades subsidiárias.

(9) A experiência mostra que as organizações de produtores são a via correcta para a concentração da oferta. Todavia, o grau de constituição de organizações de produtores tem variado de Estado-Membro para Estado-Membro. A fim de tornar essas organizações mais atractivas, deve flexibilizar-se o mais possível o funcionamento das mesmas , bem como evitar uma excessiva concentração nas zonas cujas condições de produção e comercialização sejam mais homogéneas, o que redundaria indirectamente numa dispersão da oferta global . Essa flexibilização deve incidir, nomeadamente, na gama de produtos das organizações de produtores, nas vendas directas permitidas e na extensão aos não-membros das regras aplicáveis, bem como na possibilidade, sujeita às condições que sejam estabelecidas para garantir o seu bom funcionamento , de delegação de poderes ou funções das organizações de produtores em associações de organizações de produtores e na possibilidade de delegação de funções daquelas organizações em entidades subsidiárias.

Alteração 6

CONSIDERANDO 11

(11) Os agrupamentos de produtores que se encontrem constituídos nos Estados-Membros que aderiram à Comunidade em 2004 ou posteriormente e pretendam adquirir o estatuto de organização de produtores, em conformidade com o presente regulamento, devem, mediante a assumpção, pelo agrupamento, de determinados compromissos, poder beneficiar de um período de transição, durante o qual possa ser-lhes concedido apoio financeiro nacional e comunitário.

(11) Os agrupamentos de produtores que se encontrem constituídos nos Estados-Membros que aderiram à Comunidade em 2004 ou posteriormente e pretendam adquirir o estatuto de organização de produtores, em conformidade com o presente regulamento , na medida em que o grau de concentração da oferta seja ainda muito insuficiente, devem, mediante a assumpção, pelo agrupamento, de determinados compromissos, poder beneficiar de um período de transição, durante o qual possa ser-lhes concedido apoio financeiro nacional e comunitário.

Alteração 7

CONSIDERANDO 13

(13) Nas regiões onde a organização da produção seja fraca, deve ser permitida a concessão de apoios financeiros adicionais a nível nacional. No caso dos Estados-Membros especialmente desfavorecidos a nível estrutural, esses apoios devem ser reembolsáveis pela Comunidade.

(13) Nas regiões onde a organização da produção seja fraca, deve ser permitida a concessão de apoios financeiros adicionais a nível nacional. No caso dos Estados-Membros especialmente desfavorecidos a nível estrutural, esses apoios podem ser reembolsados pela Comunidade , a pedido das administrações competentes .

Alteração 8

CONSIDERANDO 14

(14) Para simplificar e reduzir os custos do regime pode ser útil alinhar, tanto quanto possível, os procedimentos e regras de elegibilidade das despesas no âmbito dos fundos operacionais com os procedimentos e regras aplicáveis aos programas de desenvolvimento rural, permitindo que os Estados-Membros estabeleçam estratégias nacionais para os programas operacionais.

(14) Para simplificar e reduzir os custos do regime pode ser útil alinhar, tanto quanto possível, os procedimentos e regras de elegibilidade das despesas no âmbito dos fundos operacionais com os procedimentos e regras aplicáveis aos programas de desenvolvimento rural, permitindo que os Estados-Membros estabeleçam estratégias nacionais para os programas operacionais. Nas estratégias nacionais, tal como nos planos estratégicos nacionais e nos programas de desenvolvimento rural, deverão especificar-se as medidas tomadas pelos Estados-Membros para evitar o duplo financiamento das acções. Complementarmente, a fim de assegurar uma maior segurança jurídica e uma maior eficácia das medidas dos fundos operacionais, os Estados-Membros deverão ser autorizados a estabelecer listas negativas de elegibilidade das despesas.

Alteração 9

CONSIDERANDO 16

(16) Os Regulamentos (CE) n o 2200/96, (CE) n o 2201/96 e (CE) n o 2202/96 estabeleceram uma diversidade de regimes de ajuda no sector das frutas e produtos hortícolas. O número e heterogeneidade desses regimes tornou a sua administração complexa. Embora tenham sido previstos para frutas e produtos hortícolas específicos, esses regimes não foram capazes de ter completamente em conta as condições de produção regionais nem abrangeram todas as frutas e produtos hortícolas. Importa, portanto, dispor de um instrumento diferente para apoiar os produtores de frutas e produtos hortícolas.

(16) Os Regulamentos (CE) n o 2200/96, (CE) n o 2201/96 e (CE) n o 2202/96 estabeleceram uma diversidade de regimes de ajuda no sector das frutas e produtos hortícolas. O número e heterogeneidade desses regimes tornou a sua administração complexa e susceptível de gerar insegurança jurídica. Embora tenham sido previstos para frutas e produtos hortícolas específicos, esses regimes não puderam dar resposta cabal às variedades introduzidas pelos novos Estados-Membros, não foram capazes de ter completamente em conta as condições de produção regionais , nem abrangeram todas as frutas e produtos hortícolas. Importa, portanto, dispor de um instrumento diferente para apoiar os produtores de frutas e produtos hortícolas.

Alteração 10

CONSIDERANDO 18

(18) Para que os apoios ao sector das frutas e produtos hortícolas sejam mais orientados e o sistema seja flexível, e numa perspectiva de simplificação, é, portanto, conveniente abolir os regimes de ajuda existentes e incluir plenamente as frutas e produtos hortícolas no sistema instituído pelo Regulamento (CE) n o 1782/2003. Para o efeito, é necessário estabelecer que os agricultores que produziram frutas ou produtos hortícolas no período de referência sejam elegíveis para o regime de pagamento único. Deve igualmente prever-se o estabelecimento, pelos Estados-Membros, dos montantes de referência e dos hectares elegíveis para a aplicação do regime de pagamento único , com base num período representativo que se adeqúe ao mercado de cada fruta ou produto hortícola e em critérios objectivos e não-discriminatórios apropriados. As superfícies cultivadas com frutas ou produtos hortícolas, incluindo as culturas frutícolas ou hortícolas permanentes, devem ser elegíveis para o regime de pagamento único. Os limites máximos nacionais devem ser alterados em conformidade. Deve igualmente prever-se que a Comissão adopte regras de execução e as medidas de transição necessárias.

(18) Para que os apoios ao sector das frutas e produtos hortícolas sejam mais orientados e o sistema seja flexível, e numa perspectiva de simplificação, é, portanto, conveniente abolir os regimes de ajuda existentes e incluir , pelo menos em parte, as frutas e produtos hortícolas no sistema instituído pelo Regulamento (CE) n o 1782/2003. Para o efeito, é necessário estabelecer que os agricultores que produziram frutas ou produtos hortícolas no período de referência sejam elegíveis para o regime de pagamento único , bem como fixar o montante das dotações nacionais , com base num período representativo que se adeqúe ao mercado de cada fruta ou produto hortícola e em critérios objectivos e não-discriminatórios apropriados. As superfícies cultivadas com frutas ou produtos hortícolas, incluindo as culturas frutícolas ou hortícolas permanentes, devem ser elegíveis para o regime de pagamento único. Os limites máximos nacionais devem ser alterados em conformidade, tendo em conta a evolução da situação do mercado da fruta e dos produtos hortícolas após a adesão dos novos Estados-Membros . Deve igualmente prever-se que a Comissão adopte regras de execução e as medidas de transição necessárias.

Alteração 11

CONSIDERANDO 18-A (novo)

 

(18-A) É conveniente excluir as superfícies dedicadas à cultura de frutas e produtos hortícolas do regime de pagamento único por forma a que não possam ser destinadas a qualquer actividade agrícola enquanto não se conhecerem os seus efeitos potenciais nas estruturas e nos mercados de frutas e produtos hortícolas, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (2) que exige a apresentação de estudos de impacto pormenorizados para justificar qualquer alteração substancial da legislação. O relatório que a Comissão deve apresentar ao Conselho sobre a aplicação do regime de pagamento único a nível regional, previsto no n o 8 do artigo 60 o do Regulamento (CE) n o 1782/2003, deve, por um lado, analisar o impacto desse regime nas superfícies de cultura de frutas e produtos hortícolas que gozam já de liberdade de produção e, por outro, incluir uma análise específica dos efeitos potenciais de tal liberalização para o conjunto do sector das frutas, produtos hortícolas e batatas da Comunidade.

Alteração 12

CONSIDERANDO 18-B (novo)

 

(18-B) Na sequência do alargamento de 2004, as cerejas e os frutos de baga (morangos, framboesas, groselhas) tornaram- se produtos de grande importância social e económica para a União, provocando, contudo, uma grave crise estrutural e requerendo medidas específicas de apoio. Prevê-se, consequentemente, uma ajuda comunitária à superfície para estas produções, em condições que garantam a viabilidade das explorações e favoreçam a melhoria da situação estrutural, em particular em matéria de concentração da oferta.

Alteração 13

CONSIDERANDO 19

(19) As produções frutícola e hortícola são imprevisíveis e os produtos são perecíveis. A existência de excedentes, mesmo que não sejam muito grandes, pode perturbar fortemente o mercado. Foram postos em prática alguns regimes de retirada do mercado, mas a sua gestão revelou-se algo complexa. Devem ser introduzidas algumas medidas adicionais de gestão de crises, cuja aplicação seja o mais simples possível. A integração de todas essas medidas nos programas operacionais das organizações de produtores afigura se a melhor abordagem nas presentes circunstâncias e deve igualmente tornar as organizações de produtores mais atractivas para os produtores.

(19) As produções frutícola e hortícola são imprevisíveis e os produtos são perecíveis. A existência de excedentes, mesmo que não sejam muito grandes, pode perturbar fortemente o mercado. Foram postos em prática alguns regimes de retirada do mercado, mas a sua gestão revelou-se algo complexa e ineficiente. O sector das frutas e produtos hortícolas caracteriza-se pela instabilidade dos seus mercados e, em caso de queda dos preços, a eficácia do actual sistema de retiradas do mercado é limitada enquanto rede de segurança dos rendimentos dos produtores, devido a uma remuneração insuficiente, ao excesso de burocracia, à falta de organização nas regiões de produção, ao desconhecimento da capacidade de produção para uma correcta gestão do mercado, aos efeitos das importações de países terceiros e à falta de escoamentos reais para o produto retirado. Devem, portanto, ser introduzidas algumas medidas de gestão de crises mais eficazes e de carácter horizontal, aplicáveis ao conjunto dos agricultores de todos os mercados sectoriais, cuja aplicação seja o mais simples possível. A integração de todas essas medidas num fundo de segurança cujo financiamento seria distinto do dos programas operacionais das organizações de produtores afigura se a melhor abordagem nas presentes circunstâncias e deve igualmente tornar as organizações de produtores mais atractivas para os produtores. Devem, portanto, ser introduzidas algumas medidas de gestão de crises mais eficazes e de carácter horizontal, aplicáveis ao conjunto dos agricultores de todos os mercados sectoriais, cuja aplicação seja o mais simples possível. A integração de todas essas medidas num fundo de segurança cujo financiamento seria distinto do dos programas operacionais das organizações de produtores afigura se a melhor abordagem nas presentes circunstâncias e deve igualmente tornar as organizações de produtores mais atractivas para os produtores. É dada aos Estados-Membros a possibilidade de tomar medidas de gestão de crises graves de âmbito nacional e/ou regional. Estas medidas deverão ser definidas no quadro da estratégia nacional e financiadas, se os Estados-Membros o considerarem oportuno, por uma parte da reserva nacional de direitos a pagamentos prevista no artigo 42 o do Regulamento (CE) n o 1782/2003.

Alteração 14

CONSIDERANDO 19-A (novo)

 

(19-A) Nas organizações comuns de mercado muito abertas a mercados, como a das frutas e produtos hortícolas, os sectores interprofissionais desempenham um papel extremamente importante quanto à primeira introdução no mercado e à qualidade dos produtos. Permitem não apenas melhorar a competitividade do sector mas também lutar contra as flutuações do mercado. A sua função limita assim consideravelmente as fortes perturbações dos mercados e protege os produtores contra as crises.

Alteração 15

CONSIDERANDO 20-A (novo)

 

(20-A) Em caso de alteração substancial do regime em vigor, as superfícies destinadas à produção de cogumelos de cultura podem ser elegíveis para beneficiarem do regime de pagamento único previsto pelo Regulamento (CE) n o 1782/2003.

Alteração 16

CONSIDERANDO 20-B (novo)

 

(20-B) O consumo médio de frutas e produtos hortícolas permanece abaixo dos níveis recomendados pela Organização Mundial da Saúde e pelos nutricionistas devido à sua importância para uma alimentação equilibrada e ao seu papel de relevo na prevenção das doenças crónicas. Em alguns Estados- Membros verifica-se mesmo uma redução progressiva do consumo. A fim de inverter estas tendências, considera-se necessário reforçar o papel e os meios das organizações de produtores em matéria de promoção e aumentar os fundos destinados às acções de informação e promoção do consumo de frutas e produtos hortícolas previstas no Regulamento (CE) n o 2826/2000 e destinadas a todas as camadas da população e, mais concretamente, aos menores de dezoito anos. Adicionalmente, considera-se conveniente melhorar as condições de distribuição gratuita de frutas e produtos hortícolas no interior da União Europeia e, na medida do possível, também em países terceiros próximos do território comunitário.

Alteração 17

CONSIDERANDO 23

(23) A criação de um mercado único comunitário implica a introdução de um regime comercial na fronteira exterior da Comunidade. Esse regime comercial deve incluir direitos de importação e, em princípio, deve estabilizar o mercado comunitário. Deve ainda basear-se nos compromissos assumidos no quadro das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round.

(23) A criação de um mercado único comunitário implica a introdução de um regime comercial na fronteira exterior da Comunidade. Esse regime comercial deve incluir direitos de importação e, em princípio, deve estabilizar o mercado comunitário. Deve ainda basear-se nos compromissos assumidos no quadro das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, o que deverá traduzir-se na eliminação das restituições à exportação concedidas no passado ao sector e na reconversão dos montantes concedidos para esse fim em medidas internas compatíveis com o âmbito multilateral. A título complementar, afigura-se necessário reforçar as acções de informação e promoção das frutas e produtos hortícolas em países terceiros, no âmbito do Regulamento (CE) n o 2702/1999 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1999, relativo a acções de informação e promoção a favor de produtos agrícolas em países terceiros (3). A Comissão deve apresentar propostas adequadas à revisão do referido Regulamento .

Alteração 18

CONSIDERANDO 25

(25) O acompanhamento dos volumes de comércio de produtos agrícolas com países terceiros pode, no caso de certos produtos, exigir a introdução de sistemas de certificados de importação e de exportação, incluindo a constituição de uma garantia destinada a assegurar que as operações para as quais os certificados foram emitidos são, de facto, realizadas. Deve, portanto, ser conferida à Comissão competência para introduzir sistemas de certificados no caso desses produtos.

(25) O acompanhamento dos volumes de comércio de produtos agrícolas com países terceiros pode, no caso de certos produtos, exigir a introdução de sistemas de certificados de importação e de exportação, incluindo a constituição de uma garantia destinada a assegurar que as operações para as quais os certificados foram emitidos são, de facto, realizadas. Deve, portanto, ser conferida à Comissão competência para introduzir sistemas de certificados no caso desses produtos. A fim de proteger a saúde dos consumidores e evitar a contaminação das culturas por organismos exógenos nocivos, os sistemas de certificados devem ser completados com novas disposições, para além das do presente regulamento, destinadas a reforçar os sistemas de controlo fitossanitário e de qualidade nas fronteiras. Para este efeito, há que criar uma autoridade europeia de controlo da qualidade das frutas e produtos hortícolas provenientes de países terceiros, dependente da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

Alteração 19

CONSIDERANDO 28-A (novo)

 

(28-A) É conveniente apoiar o processo de coordenação à escala comunitária da negociação de protocolos fitossanitários com países terceiros para as exportações de frutas e produtos hortícolas.

Alteração 21

CONSIDERANDO 30

(30) Uma vez que os mercados comuns dos produtos agrícolas estão em constante evolução, os Estados-Membros e a Comissão devem manter-se mutuamente informados do que de importante for ocorrendo.

(30) O dinamismo do sector das frutas e produtos hortícolas, sujeito a modificações estruturais em matéria de produção ou de comercialização que alteram o funcionamento dos mercados, exige que os Estados-Membros e a Comissão se mantenham mutuamente informados do que de mais importante for ocorrendo. Afigura-se igualmente conveniente criar um observatório de preços que seja capaz de fornecer informações pontuais e objectivas sobre os mercados e facilite, desse modo, o desencadeamento de acções, por parte da Comissão, em caso de crise grave. A título complementar, é recomendável avançar para a criação de uma autoridade europeia encarregada de controlar a transparência das transacções comerciais e o estrito cumprimento das normas de concorrência, muito em particular pela grande distribuição.

Alteração 22

CONSIDERANDO 31

(31) O regime do sector das frutas e produtos hortícolas prevê o respeito de determinadas obrigações. Para garantir o cumprimento das mesmas, é necessário um sistema de controlo, bem como a aplicação de sanções em caso de incumprimento das obrigações em causa. Deve, pois, ser conferida à Comissão competência para adoptar as regras correspondentes, incluindo as relativas à recuperação dos pagamentos indevidos e às obrigações de comunicação dos Estados-Membros. O corpo de controladores específicos para o mercado das frutas e produtos hortícolas deixará de ser necessário no novo regime e pode, portanto, ser abolido.

(31) O regime do sector das frutas e produtos hortícolas prevê o respeito de determinadas obrigações. Para garantir o cumprimento das mesmas, é necessário um sistema de controlo, bem como a aplicação de sanções em caso de incumprimento das obrigações em causa. Deve, pois, ser conferida à Comissão competência para adoptar as regras correspondentes, incluindo as relativas à recuperação dos pagamentos indevidos e às obrigações de comunicação dos Estados-Membros.

Alteração 23

ARTIGO 1 o PARÁGRAFO 1

O presente regulamento estabelece regras específicas aplicáveis aos produtos indicados no n o 2 do artigo 1 o do Regulamento (CE) n o 2200/96 e no n o 2 do artigo 1 o do Regulamento (CE) n o 2201/96.

O presente regulamento estabelece regras específicas aplicáveis aos produtos indicados no n o 2 do artigo 1 o do Regulamento (CE) n o 2200/96 e no n o 2 do artigo 1 o do Regulamento (CE) n o 2201/96 , bem como a produtos de grande importância introduzidos pelos novos Estados-Membros .

Alteração 24

ARTIGO 1 o PARÁGRAFO 2

Todavia, os títulos III e IV só são aplicáveis aos produtos indicados no n o 2 do artigo 1 o do Regulamento (CE) n o 2200/96.

Suprimido

Alteração 25

ARTIGO 1 o PARÁGRAFO 3

O artigo 39 o é aplicável às batatas frescas ou refrigeradas, do código NC 0701.

Suprimido

Alteração 26

ARTIGO 2 o NÚMERO 1

1. A Comissão pode prever o estabelecimento de normas de comercialização para um ou mais dos produtos indicados no n o 2 do artigo 1 o do Regulamento (CE) n o 2200/96 e no n o 2 do artigo 1 o do Regulamento (CE) n o 2201/96.

1. A Comissão pode prever o estabelecimento de normas de comercialização para um ou mais dos produtos indicados no n o 2 do artigo 1 o do Regulamento (CE) n o 2200/96 e no n o 2 do artigo 1 o do Regulamento (CE) n o 2201/96. Para esse efeito, deverão ter-se em conta as normas CEE/ONU recomendadas pelo grupo de trabalho sobre as normas de qualidade dos produtos agrícolas criado junto da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa. Até à aprovação de novas normas, as normas utilizadas para a aplicação do artigo 2 o do Regulamento (CE) n o 2200/96 continuam a ser aplicáveis.

Alteração 27

ARTIGO 2 o NÚMERO 2, ALÍNEA B)

b)

Podem, nomeadamente , incidir na qualidade, classificação, peso, calibragem, embalagem, acondicionamento, armazenagem, transporte, apresentação, comercialização e rotulagem.

b)

Incidem , nomeadamente, na qualidade, classificação, peso, calibragem, embalagem, acondicionamento, armazenagem, transporte, apresentação, comercialização, origem e rotulagem , incluindo a rotulagem de origem obrigatória das frutas e produtos hortícolas frescos utilizados nas frutas e produtos hortícolas transformados, bem como as modalidades de produção .

Alteração 28

ARTIGO 2 o NÚMERO 3, PARÁGRAFO 1

3. Salvo disposição em contrário adoptada pela Comissão em conformidade com os critérios referidos na alínea a) do n o 2, os produtos para os quais tenham sido estabelecidas normas de comercialização só podem ser comercializados na Comunidade se respeitarem essas normas.

3. Salvo disposição em contrário adoptada pela Comissão em conformidade com os critérios referidos na alínea a) do n o 2, os produtos para os quais tenham sido estabelecidas normas de comercialização só podem ser comercializados na Comunidade se respeitarem essas normas. O proprietário dos produtos para os quais sejam estabelecidas normas não pode expor estes produtos com o intuito de os vender, pô-los à venda, vendê-los, entregá-los ou comercializá-los de qualquer outro modo na União Europeia, a menos que sejam conformes com as referidas normas, sendo responsável pelo respeito da conformidade com as normas.

Alteração 30

ARTIGO 2 o NÚMERO 3-B (novo)

 

3-B. Na fase da venda a retalho, para garantir uma boa informação ao consumidor, os produtos devem ostentar as indicações previstas pelas normas. Estas indicações devem dizer respeito, no mínimo, a:

a)

variedade ou tipo varietal;

b)

origem do produto;

c)

categoria.

Alteração 31

ARTIGO 2 o NÚMERO 3-C (novo)

 

3-C. Até à aprovação de novas disposições para a aplicação dos controlos, as disposições relativas ao controlo de conformidade com as normas, previstas no Regulamento (CE) n o 1148/2001 da Comissão, de 12 de Junho de 2001, relativo aos controlos de conformidade com as normas de comercialização aplicáveis no sector das frutas e produtos hortícolas frescos (4), continuam em vigor.

Alteração 32

ARTIGO 3 o NÚMERO 1, ALÍNEA A)

a)

Constituída por iniciativa de agricultores, na acepção da alínea a) do artigo 2 o do Regulamento (CE) n o 1782/2003, que cultivem um ou mais produtos indicados no n o 2 do artigo 1 o do Regulamento (CE) n o 2200/96 ;

a)

Constituída por iniciativa de agricultores, na acepção da alínea a) do artigo 2 o do Regulamento (CE) n o 1782/2003, que cultivem um ou mais produtos abrangidos pelo n o 1 do artigo 1 o do presente regulamento ;

Alteração 33

ARTIGO 3 o NÚMERO 1, ALÍNEA B), SUBALÍNEA III)

iii)

reduzir os custos de produção e estabilizar os preços na produção,

iii)

optimizar os custos de produção e estabilizar os preços na produção,

Alteração 34

ARTIGO 3 o NÚMERO 1, ALÍNEA B), SUBALÍNEA IV-A (nova)

 

iv-A) incentivar as produções de qualidade certificada.

Alteração 35

ARTIGO 3 o NÚMERO 2, PARÁGRAFO 1, ALÍNEA A)

a)

Aplicar as regras adoptadas pela organização de produtores no que respeita ao conhecimento da produção, à produção, à comercialização e à protecção do ambiente;

a)

Aplicar as regras adoptadas pela organização de produtores no que respeita ao conhecimento e notificação da produção, à produção, à comercialização e à protecção do ambiente;

Alteração 36

ARTIGO 3 o NÚMERO 2, PARÁGRAFO 1, ALÍNEA E)

e)

Pagar as contribuições financeiras neles previstas para a constituição e reconstituição do fundo operacional previsto no artigo 7 o .

Suprimido

Alteração 37

ARTIGO 3 o NÚMERO 2, PARÁGRAFO 2, ALÍNEA C)

c)

Se a organização de produtores o autorizar, comercializar , por intermédio de outra organização de produtores, designada pela organização de produtores de que sejam membros, produtos que, pelas suas características, não sejam normalmente abrangidos pelas actividades comerciais da organização de produtores em causa.

c)

Se a organização de produtores o autorizar, comercializarem , eles próprios ou por intermédio de outra organização de produtores, designada pela organização de produtores de que sejam membros, produtos que, pelas suas características, não sejam normalmente abrangidos pelas actividades comerciais da organização de produtores em causa.

Alteração 38

ARTIGO 3 o NÚMERO 2-A (novo)

 

2-A. Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por «associação de organizações de produtores» qualquer pessoa colectiva constituída por duas ou mais organizações de produtores reconhecidas, que tenham por objectivo, nomeadamente:

a)

Substituir-se aos membros na gestão do fundo operacional referido no artigo 7 o , bem como na elaboração, apresentação e aplicação dos programas operacionais a que se refere o artigo 8 o ;

b)

gerir as crises de mercado;

c)

realizar outras actividades delegadas pelos membros ao abrigo do artigo 5 o .

Alteração 39

ARTIGO 4 o NÚMERO 1

1. Os Estados-Membros reconhecerão como organização de produtores, para os efeitos do presente regulamento, os agrupamentos de produtores que o solicitarem, desde que:

1. Os Estados-Membros reconhecerão como organização de produtores, para os efeitos do presente regulamento, todos os agrupamentos de produtores que o solicitarem, desde que:

a)

Satisfaçam os requisitos do artigo 3 o e apresentem os comprovativos correspondentes, nomeadamente prova de que possuem um número mínimo de membros e abrangem uma quantidade mínima de produção comercializável, a fixar pelos Estados-Membros;

a)

Satisfaçam os requisitos do artigo 3 o e apresentem os comprovativos correspondentes, nomeadamente prova de que possuem um número mínimo de membros e abrangem uma quantidade mínima de produção comercializável, a fixar pelos Estados-Membros;

b)

Ofereçam garantias suficientes de que são capazes de desenvolver as suas actividades adequadamente, quer ao nível da continuidade quer em termos de eficácia e de concentração da oferta;

b)

Ofereçam garantias suficientes de que são capazes de desenvolver as suas actividades adequadamente, quer ao nível da continuidade quer em termos de eficácia e de concentração da oferta;

c)

Permitam efectivamente que os seus membros recebam assistência técnica na aplicação de práticas de cultivo respeitadoras do ambiente;

c)

Proporcionem aos seus membros assistência técnica na aplicação de práticas de cultivo respeitadoras do ambiente;

d)

Coloquem efectivamente à disposição dos seus membros os meios técnicos de que estes necessitem para a armazenagem, embalagem e comercialização dos produtos dos mesmos e assegurem uma gestão comercial e orçamental adequada das suas actividades.

d)

Disponham dos meios técnicos e humanos de que os seus membros necessitem para a armazenagem, embalagem e comercialização dos produtos dos mesmos e assegurem uma gestão comercial e orçamental adequada das suas actividades.

Alteração 40

ARTIGO 4 o NÚMERO 2

2. Os Estados-Membros podem reconhecer igualmente como organização de produtores, para os efeitos do presente regulamento, as organizações de produtores que não satisfaçam o requisito enunciado no n o 1, alínea a), do artigo 3 o , desde que:

2. As organizações de produtores reconhecidas nos termos do Regulamento (CE) n o 2200/96 até 31 de Dezembro de 2007 beneficiam de um período transitório de dois anos a partir de 1 de Janeiro de 2008, desde que continuem a preencher os requisitos dos artigos aplicáveis do Regulamento (CE) n o 2200/96. As associações pré-reconhecidas para os fins do Regulamento (CE) n o 2200/96 mantêm o pré-reconhecimento até ao termo do período de realização do plano de reconhecimento.

a)

Essas organizações já existissem antes de 21 de Novembro de 1996;

 

b)

Essa organizações tenham sido reconhecidas ao abrigo do Regulamento (CEE) n o 1035/72 do Conselho antes de 1 de Janeiro de 1997.

 

As organizações de produtores reconhecidas em conformidade com o primeiro parágrafo terão de satisfazer os outros requisitos do artigo 3 o , excepto, se for caso disso, o enunciado na alínea c) do n o 1, bem como no n o 1 do presente artigo.

 

Alteração 41

ARTIGO 4 o NÚMERO 3-A (novo)

 

3-A. Os Estados-Membros estabelecem as condições para o reconhecimento das associações de organizações de produtores reconhecidas.

Alteração 42

ARTIGO 5 o NÚMERO 1

1. Um Estado-Membro pode autorizar organizações de produtores a delegarem poderes numa associação de organizações de produtores de que sejam membros, desde que considere que a associação em causa é capaz de exercer esses poderes eficazmente.

1. Os Estados-Membros podem autorizar as organizações de produtores a delegarem todos ou parte dos seus poderes numa associação de organizações de produtores reconhecida de que sejam membros, ou em organizações subsidiárias, em condições a estabelecer, desde que considerem que a associação em causa é capaz de exercer esses poderes eficazmente.

Alteração 43

ARTIGO 6 o TÍTULO

Novos Estados-Membros

Novos Estados-Membros, regiões remotas e insulares.

Alteração 131

ARTIGO 6 o NÚMERO 1, PARÁGRAFO 1

1. As organizações de produtores dos Estados-Membros que aderiram à Comunidade em 2004 ou posteriormente podem beneficiar de um período de transição, não superior a 5 anos, para a satisfação das condições de reconhecimento definidas no artigo 4 o .

1. As organizações de produtores dos Estados-Membros que aderiram à Comunidade em 2004 ou posteriormente , bem como as das regiões afastadas e insulares, podem beneficiar de um período de transição, não superior a 5 anos, para a satisfação das condições de reconhecimento definidas no artigo 4 o .

Alteração 45

ARTIGO 6 o -A (novo)

 

Artigo 6 o -A

Financiamento dos planos de reconhecimento

1. A ajuda referida na alínea a) do n o 2 do artigo 6 o é concedida sob a forma de montante fixo.

2. Esse montante é determinado, para cada organização de produtores, com base no valor da sua produção anual comercializada, e é igual:

a)

a 10%, 10%, 8 %, 6% e 4% da parte do valor da produção comercializada até ao máximo de 2 000 000 de euros, para os primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto anos; e

b)

a 5 %, 5%, 4 %, 3% e 3% da parte do valor da sua produção comercializada que exceda 2 000 000 de euros para os primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto anos .

3. A Comissão fixa, nos seus diplomas regulamentares, os limites máximos das ajudas para cada organização de produtores e as respectivas modalidades de pagamento.

Alteração 46

ARTIGO 7 o NÚMERO 1, ALÍNEA A)

a)

Pelas contribuições financeiras dos membros ou da própria organização de produtores;

a)

Pelas contribuições financeiras dos membros ou da própria organização de produtores; neste último caso, a proveniência das contribuições financeiras da organização de produtores poderá ser determinada pelos Estados-Membros.

Alteração 48

ARTIGO 8 o NÚMERO 1, PARÁGRAFO 1, ALÍNEA B-A) (nova)

 

b-A) Fomento de medidas de defesa dos consumidores;

Alteração 49

ARTIGO 8 o NÚMERO 1, PARÁGRAFO 1, ALÍNEA E-A) (nova)

 

e-A)

Fomento das denominações de origem e indicações geográficas;

Alteração 50

ARTIGO 8 o NÚMERO 1, PARÁGRAFO 1, ALÍNEA E-B) (nova)

 

e-B)

Melhor adaptação da oferta à procura, com criação, se necessário, de programas de reestruturação;

Alteração 51

ARTIGO 8 o NÚMERO 1, PARÁGRAFO 1, ALÍNEA F)

f) Gestão de crises.

Suprimida

Alteração 52

ARTIGO 8 o NÚMERO 1, PARÁGRAFO 1, ALÍNEA F-A) (nova)

 

f-A)

Medidas destinadas à transformação das produções para a sua utilização como biocombustível.

Alteração 53

ARTIGO 8 o NÚMERO 1, PARÁGRAFO 1, ALÍNEA F-B) (nova)

 

f-B) Medidas de formação.

Alteração 54

ARTIGO 8 o NÚMERO 1, PARÁGRAFO 1, ALÍNEA F-C) (nova)

 

f-C) Seguros de colheita;

Alteração 55

ARTIGO 8 o NÚMERO 1, PARÁGRAFO 2

A «gestão de crises» consiste em evitar e resolver as crises nos mercados das frutas e produtos hortícolas e abrange, neste contexto:

a)

As retiradas do mercado;

b)

A colheita em verde ou a não-colheita de frutas e produtos hortícolas;

c)

A promoção e a comunicação;

d)

Medidas de formação;

e)

Seguros de colheita;

f)

A participação nas despesas administrativas da constituição de fundos mutualistas.

Suprimido

Alteração 126

ARTIGO 8 o NÚMERO 2, PARÁGRAFO 1

2. Os programas operacionais contemplarão medidas destinadas a desenvolver o recurso, por parte dos produtores membros, a técnicas respeitadoras do ambiente ao nível das práticas de cultivo e da gestão dos resíduos.

2. Os programas operacionais contemplarão medidas destinadas a desenvolver, tomando a legislação comunitária como ponto de referência, o recurso, por parte dos produtores membros, a técnicas respeitadoras do ambiente ao nível das práticas de cultivo e da gestão dos resíduos.

Alteração 56

ARTIGO 8 o NÚMERO 3

3. Os investimentos que aumentem a pressão exercida sobre o ambiente só serão autorizados se forem tomadas medidas eficazes de protecção do ambiente contra esse tipo de pressões.

Suprimido

Alteração 57

ARTIGO 8 o NÚMERO 4

4. Os programas operacionais contemplarão medidas destinadas a promover o consumo de frutas e produtos hortícolas pelos jovens a nível local, regional ou nacional.

4. Os programas operacionais podem abranger, a título facultativo, medidas destinadas a promover o consumo de frutas e produtos hortícolas, essencialmente pelos jovens consumidores a nível local, regional ou nacional , nomeadamente através de acções específicas destinadas a favorecer o consumo quotidiano destes produtos no interior dos estabelecimentos de ensino .

Alteração 58

ARTIGO 8 o NÚMERO 4-A (novo)

 

4-A. Os Estados-Membros podem estabelecer, no âmbito das estratégias nacionais a que se refere o artigo 11 o , uma lista negativa das acções elegíveis ao abrigo dos fundos operacionais das organizações de produtores de uma dada região ou zona de produção, em função das condições estruturais específicas nela prevalecentes.

Alteração 59

ARTIGO 9 o NÚMERO 1, PARÁGRAFO 1

1. A assistência financeira comunitária será igual ao montante das contribuições financeiras, efectivamente pagas, dos produtores membros, mas não pode exceder 50 % do montante real das despesas.

1. A assistência financeira comunitária será igual ao montante das contribuições financeiras, efectivamente pagas, dos produtores membros, mas não pode exceder 50 % do montante real das despesas com os programas operacionais e de acordo com as modalidades definidas no n o 2 do artigo 12 o -A, para o Fundo de Segurança .

Alteração 60

ARTIGO 9 o NÚMERO 1, PARÁGRAFO 2

O valor máximo da assistência financeira comunitária será de 4,1% do valor da produção comercializada de cada organização de produtores.

O valor máximo da assistência financeira comunitária será de 6% do valor da produção comercializada de cada organização de produtores.

Alteração 61

ARTIGO 9 o NÚMERO 1, PARÁGRAFO 2-A (novo)

 

A assistência financeira comunitária pode ser complementada parcialmente através da reserva nacional prevista no artigo 42 o do Regulamento (CE) n o 1782/2003, até um limite máximo de 0,5% dos montantes de referência atribuídos a cada Estado-Membro, incluindo o Fundo de Segurança referido no artigo 12 o -A do presente regulamento. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o seu interesse nesta possibilidade facultativa de financiamento e tê-la em consideração aquando da elaboração das estratégias nacionais a que se refere o artigo 11 o .

Alteração 62

ARTIGO 9 o NÚMERO 1, PARÁGRAFO 2-B (novo)

 

No entanto, o limite da assistência financeira não se aplica nos casos de aumento da percentagem para 60% da despesa incorrida nos casos previstos no n o 2.

Alteração 63

ARTIGO 9 o NÚMERO 2, ALÍNEA A)

a)

Ser apresentado por várias organizações de produtores da Comunidade que participam em acções transnacionais em diversos Estados-Membros;

a)

Ser apresentado por várias organizações de produtores da Comunidade que participam em acções comuns ou em acções transnacionais em diversos Estados-Membros;

Alteração 64

ARTIGO 9 o NÚMERO 2, ALÍNEA C)

c)

Abranger apenas apoios específicos à produção de produtos biológicos abrangidos pelo Regulamento (CE) n o 2092/91 do Conselho

c)

Abranger acções para apoios específicos à produção de produtos biológicos abrangidos pelo Regulamento (CEE) n o 2092/91 do Conselho, bem como as acções previstas no primeiro parágrafo do n o 2 do artigo 8 o ou as acções a favor da produção integrada de frutas e produtos hortícolas, segundo as regras em vigor nos Estados-Membros em que este tipo de produção se encontra regulamentado, enquanto não existirem regras específicas de carácter comunitário.

Alteração 65

ARTIGO 9 o NÚMERO 2, ALÍNEA F)

f)

Ser apresentado por organizações de produtores de Estados-Membros nos quais menos de 20 % da produção frutícola e hortícola é comercializada por organizações de produtores;

f)

Ser apresentado por organizações de produtores de Estados-Membros nos quais menos de 20 % da produção frutícola e hortícola é comercializada por organizações de produtores ou por uma organização de produtores que opere numa região na qual menos de 20% da produção de frutas e produtos hortícolas seja comercializada pelas organizações de produtores, ou por uma organização de produtores reconhecida antes da entrada em vigor do presente regulamento cujo valor de produção comercializada provenha em mais de 50% da ajuda aos produtos transformados prevista no Regulamento (CE) n o 2201/96 e no Regulamento (CE) n o 2202/96.

Alteração 66

ARTIGO 9 o NÚMERO 2, ALÍNEA G-A) (nova)

 

g-A)

Ser apresentado por uma organização de produtores reconhecida para um produto em relação ao qual se regista um escasso grau de associativismo;

Alteração 67

ARTIGO 9 o NÚMERO 2, ALÍNEA G-B) (nova)

 

g-B)

Ser apresentado por uma organização de produtores reconhecida para um produto que se revista de grande importância, económica ou ecológica, local ou regional, e que se depare com dificuldades persistentes no mercado comunitário devidas, nomeadamente, à concorrência internacional;

Alteração 68

ARTIGO 9 o NÚMERO 2, ALÍNEA G-C) (nova)

 

g-C)

Ser apresentado por uma associação de organizações de produtores reconhecidas.

Alteração 69

ARTIGO 9 o NÚMERO 2, PARÁGRAFO 1-A (novo)

 

O limite máximo previsto no segundo parágrafo do n o 1 não se aplica à parte da assistência financeira comunitária que ultrapasse o limite máximo previsto no primeiro parágrafo do mesmo número.

Alteração 70

ARTIGO 9 o NÚMERO 3

3. A percentagem referida no primeiro parágrafo do n o 1 será de 100% no caso das retiradas de frutas ou produtos hortícolas do mercado que não excedam 5%, em quantidade, da produção comercializada por cada organização de produtores e que sejam escoadas:

a)

Por distribuição gratuita a fundações e organizações beneficentes, aprovadas para o efeito pelos Estados-Membros, para as actividades de assistência das mesmas a pessoas cujo direito a assistência pública, nomeadamente por insuficiência dos meios de subsistência necessários, seja reconhecido pela legislação nacional;

b)

Por distribuição gratuita a instituições penitenciárias, escolas e outras instituições de ensino público, colónias de férias infantis, hospitais e lares de idosos, designados pelos Estados-Membros, que tomarão as medidas necessárias para que as quantidades distribuídas a este título acresçam às normalmente adquiridas pelos estabelecimentos em causa.

Suprimido

Alteração 71

ARTIGO 11 o NÚMERO 1

1. Os Estados-Membros definirão um quadro nacional para a elaboração das condições gerais a que devem subordinar se as medidas a que se refere o n o 2, primeiro parágrafo, do artigo 8 o . Esse quadro deve estabelecer, nomeadamente, que pelo menos 20% das despesas totais de um programa operacional digam respeito a tais medidas.

1. Os Estados-Membros definirão um quadro nacional para a elaboração das condições gerais a que devem subordinar se as medidas a que se refere o primeiro parágrafo do n o 2 do artigo 8 o .

Os Estados-Membros transmitirão o quadro proposto à Comissão, que pode solicitar a alteração do mesmo no prazo de três meses, se verificar que a proposta não permite atingir os objectivos fixados pelo artigo 174 o do Tratado e pelo programa comunitário de política e acção em matéria de ambiente e desenvolvimento sustentável. Os investimentos individuais apoiados por programas operacionais também terão de respeitar esses objectivos.

 

Alteração 72

ARTIGO 11 o NÚMERO 2, INTRODUÇÃO

2. Os Estados-Membros definirão uma estratégia nacional de sustentabilidade para os programas operacionais no sector das frutas e produtos hortícolas. Essa estratégia deve contemplar os seguintes elementos:

2. Os Estados-Membros definirão , com base nas linhas de orientação formuladas pela Comissão para fins de elaboração e avaliação dos programas, uma estratégia nacional de sustentabilidade para os programas operacionais no sector das frutas e produtos hortícolas. Essa estratégia deve contemplar os seguintes elementos:

Alteração 73

ARTIGO 11 o NÚMERO 2, ALÍNEA C)

c) A avaliação dos programas operacionais;

c) O seguimento e a avaliação dos programas operacionais;

Alteração 74

ARTIGO 11 o NÚMERO 2, ALÍNEA D-A) (nova)

 

d-A)

As acções que devam ser executadas para garantir que não haja duplicação de financiamentos entre os programas de desenvolvimento rural ou no âmbito nacional e os programas operacionais;

Alteração 75

ARTIGO 11 o NÚMERO 2, ALÍNEA D-B) (nova)

 

d-B)

A título facultativo, as listas negativas de acções elegíveis ao abrigo dos programas operacionais para determinadas regiões ou zonas de produção, em caso de recurso ao disposto no n o 4-A do artigo 8 o .

Alteração 76

ARTIGO 11 o NÚMERO 2, PARÁGRAFO 2

A estratégia deve integrar igualmente o quadro nacional referido no n o 1.

Suprimido

Alteração 77

ARTIGO 11 o NÚMERO 2, PARÁGRAFO 2-A (novo)

 

2-A. Os Estados-Membros comunicam os projectos de estratégia nacional à Comissão, que garante a sua publicação segundo as formas que considerar oportunas.

Alteração 78

ARTIGO 12 o NÚMERO 3-A (novo)

 

3-A. São compatíveis as ajudas provenientes dos fundos comunitários agrícolas FEADER e FEAGA, e também, quando necessário, do FEDER, desde que os Estados-Membros assegurem a realização dos controlos necessários para garantir que não haja duplicações no financiamento das acções.

Alteração 79

ARTIGO 12 o NÚMERO 3-B (novo)

 

3-B. Os programas operacionais elaborados até 2007 e já aprovados nos termos do Regulamento (CE) n o 2200/96 permanecem válidos até ao final, salvo decisão em contrário da organização de produtores.

Alteração 80

CAPÍTULO II-A (novo), ARTIGOS 12 o -A E 12 o -B (novos)

 

Capítulo II-A

Fundo de Segurança

Artigo 12 o -A

Definição de crise grave

A noção de «crise grave» é definida por cada Estado-Membro para cada produto, em função da diferença entre o valor comercial desse produto e o valor médio registado durante um período anterior representativo. Será tido em conta o nível diferencial de preços que seria susceptível de prejudicar gravemente o conjunto dos produtores.

Artigo 12 o -B

Regras de funcionamento do Fundo de Segurança

1. Os Estados-Membros incluem nas suas estratégias nacionais a criação de um Fundo de Segurança destinado a permitir ao sector fazer face a crises graves, com base nas seguintes regras:

a)

A declaração de crise grave é efectuada pelos Estados -Membros ou pelas regiões e definida para cada um dos produtos que se pretenda integrar no Fundo no âmbito da respectiva estratégia nacional. Neste contexto, as organizações de produtores, em coordenação com o Estado-Membro e/ou com as regiões, podem optar pela totalidade ou por parte das seguintes acções:

Retirada do mercado;

Colheita em verde ou não colheita de frutas e produtos hortícolas

Promoção e comunicação;

Acções de formação;

Seguro de colheita;

Participação nas despesas administrativas da constituição de fundos mutualistas e contribuição dos membros da organização de produtores para esses fundos;

Ajudas à transformação dos produtos com duplo destino de consumo;

b)

As acções a empreender em caso de crise grave dizem respeito a todos os produtores de uma ou várias circunscrições económicas reconhecidas pela Comissão no Capítulo III do presente Título, os quais contribuem para o financiamento das despesas correspondentes à sua participação no Fundo, assim como das despesas de gestão;

c)

A Comunidade contribui com dois terços para o Fundo, ficando o terço restante a cargo das organizações de produtores das zonas afectadas pela crise;

d)

Em caso de declaração de crise grave durante o período em questão, os produtores não-membros das zonas afectadas contribuem para o seu financiamento, completando a parte correspondente aos produtores membros, incluindo as despesas de gestão;

e)

Caso, no período definido, não tenham sido declaradas situações de crise grave, os montantes correspondentes integrados no Fundo podem ser reafectados ao financiamento de acções de promoção de carácter geral ou ficar de reserva no Fundo para campanhas subsequentes.

 

2. Os Estados-Membros informam a Comissão da criação do Fundo de Segurança e indicam as condições específicas requeridas para cada um dos produtos. A aprovação da criação e das regras de funcionamento do Fundo deve ser objecto de decisão formal da Comissão.

3. Complementarmente às disposições da alínea c) do n o 1, a contribuição comunitária para o Fundo de Segurança pode recorrer a uma parte da reserva nacional prevista no artigo 42 o do Regulamento (CE) n o 1782/2003 até ao limite máximo global de 0,5% dos montantes de referência atribuídos a cada Estado-Membro, nos termos do artigo 9 o do presente regulamento. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o seu interesse nesta possibilidade facultativa de financiamento e tê-la em consideração aquando da elaboração das estratégias nacionais a que se refere o artigo 11 o .

Alteração 81

ARTIGO 13 o NÚMERO 1, PARÁGRAFO 1

1. Se uma organização de produtores, a operar numa determinada circunscrição económica, for considerada, relativamente a um produto específico, representativa da produção e dos produtores dessa circunscrição, o Estado-Membro em causa pode, a pedido da organização de produtores, tornar obrigatórias, para os produtores estabelecidos na circunscrição, mas não pertencentes à organização de produtores, as seguintes regras:

1. Se uma organização de produtores ou uma associação de organizações de produtores a operar numa determinada circunscrição económica for considerada, relativamente a um produto específico, representativa da produção e dos produtores dessa circunscrição, o Estado-Membro em causa pode, a pedido da organização de produtores, tornar obrigatórias, para os produtores estabelecidos na circunscrição, mas não pertencentes à organização de produtores, as seguintes regras:

a)

As regras referidas no n o 2, alínea a) do primeiro parágrafo, do artigo 3 o ;

a)

As regras referidas na alínea a) do primeiro parágrafo do n o 2 do artigo 3 o ;

b)

As regras adoptadas pela organização de produtores em matéria de retiradas do mercado .

b)

As regras adoptadas pela organização de produtores em matéria de prevenção e gestão de crises .

Alteração 82

ARTIGO 13 o NÚMERO 1, PARÁGRAFO 2

O primeiro parágrafo aplicar-se-á se essas regras:

O primeiro parágrafo aplica-se se essas regras:

a)

Estiverem a ser aplicadas há pelo menos uma campanha de comercialização;

 

b) Constarem da lista exaustiva do anexo I;

a) Constarem da lista exaustiva do anexo I;

c) Forem tornadas obrigatórias por um período máximo de três campanhas de comercialização.

b) Forem tornadas obrigatórias por um período máximo de três campanhas de comercialização.

Alteração 83

ARTIGO 13 o NÚMERO 3

3. Uma organização de produtores será considerada representativa, na acepção do n o 1, se congregar pelo menos 50 % dos produtores da circunscrição económica na qual opere e abranger pelo menos 60 % da produção dessa circunscrição.

3. Uma organização de produtores ou uma associação de organizações de produtores será considerada representativa, na acepção do n o 1, se congregar pelo menos 50 % dos produtores , ou dos produtores membros da organização de produtores, em caso de associação de organizações de produtores, da circunscrição económica na qual opere e abranger pelo menos 60 % da produção dessa circunscrição.

Alteração 84

ARTIGO 13 o NÚMERO 5

5. As regras em causa não podem ser tornadas obrigatórias para os produtores de produtos biológicos abrangidos pelo Regulamento (CE) n o 2092/91, salvo se, pelo menos, 50 % desses produtores da circunscrição económica onde a organização de produtores opera tiverem dado o seu acordo a essa medida e a organização de produtores abranger pelo menos 60 % da produção biológica da circunscrição em questão.

5. As regras em causa não podem ser tornadas obrigatórias para os produtores de produtos biológicos abrangidos pelo Regulamento (CEE) n o 2092/91, salvo se, pelo menos, 50 % desses produtores da circunscrição económica onde a organização de produtores ou a associação de organizações de produtores opera tiverem dado o seu acordo a essa medida e a organização de produtores abranger pelo menos 60 % da produção biológica da circunscrição em questão.

Alteração 86

ARTIGO 16 o ALÍNEA A)

a)

Que congregue representantes de actividades económicas ligadas à produção, comércio ou transformação dos produtos indicados no n o 2 do artigo 1 o do Regulamento (CE) n o 2200/96 ;

a)

Que congregue representantes de actividades económicas ligadas à produção e/ou ao comércio e/ou à transformação dos produtos referidos no n o 1 do artigo 1 o do presente regulamento ;

Alteração 88

ARTIGO 19 o NÚMERO 3, ALÍNEA A), SUBALÍNEA VII)

vii)

Protecção da agricultura biológica e das denominações de origem, marcas de qualidade e indicações geográficas;

vii)

Protecção da agricultura biológica e integrada, bem como das denominações de origem, marcas de qualidade e indicações geográficas;

Alteração 89

ARTIGO 19 o NÚMERO 3, ALÍNEA B)

b)

Devem estar a ser aplicadas há pelo menos uma campanha de comercialização;

b)

Devem estar a ser aplicadas há pelo menos uma campanha de comercialização, excepto em casos de prevenção e gestão de crises ;

Alteração 90

ARTIGO 30 o NÚMERO 2

2. Se o preço de entrada declarado da remessa em questão for superior ao valor forfetário de importação, acrescido de uma margem fixada em conformidade com o procedimento previsto no n o 2 do artigo 46 o do Regulamento (CE) n o 2200/96, que não poderá exceder o valor forfetário em mais de 10 %, será exigida a constituição de uma garantia, de montante igual ao direito de importação determinado com base no valor forfetário de importação.

2. Se o valor forfetário de importação for inferior ao preço de entrada da Pauta Aduaneira Comum, a importação será sujeita ao pagamento do direito de importação adicional fixado na Pauta Aduaneira Comum para os produtos incluídos no regime de preços de entrada.

Alteração 91

ARTIGO 30 o NÚMERO 3

3. Se o preço de entrada da remessa em questão não for declarado por ocasião do desalfandegamento, a taxa de direitos da pauta aduaneira comum a aplicar dependerá do valor forfetário de importação ou será determinada por aplicação, em condições a definir em conformidade com o procedimento previsto no n o 2 do artigo 46 o do Regulamento (CE) n o 2200/96, das disposições pertinentes da legislação aduaneira.

Suprimido

Alteração 92

ARTIGO 31 o NÚMERO 2

2. Não serão impostos direitos de importação adicionais se for improvável que as importações perturbem o mercado comunitário ou se os efeitos forem desproporcionados em relação ao objectivo pretendido.

Suprimido

Alteração 93

ARTIGO 35 o

Suspensão do regime de aperfeiçoamento activo

Supressão do regime de aperfeiçoamento activo

Na medida do necessário ao bom funcionamento da organização comum dos mercados, o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo relativamente aos produtos abrangidos pelo presente regulamento pode ser total ou parcialmente proibido , em conformidade com o procedimento previsto no n o 2 do artigo 46 o do Regulamento (CE) n o 2200/96 .

Na medida do necessário ao bom funcionamento da organização comum dos mercados, o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo relativamente aos produtos abrangidos pelo presente regulamento é, a pedido do Estado-Membro em questão, proibido.

Alteração 95

ARTIGO 37 o

Suspensão do regime de aperfeiçoamento passivo

Supressão do regime de aperfeiçoamento passivo

Na medida do necessário ao bom funcionamento da organização comum de mercado dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, o recurso ao regime de aperfeiçoamento passivo relativamente a tais produtos pode ser total ou parcialmente proibido , em conformidade com o procedimento previsto no n o 2 do artigo 46 o do Regulamento (CE) n o 2200/96 .

Na medida do necessário ao bom funcionamento da organização comum de mercado dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, o recurso ao regime de aperfeiçoamento passivo relativamente a tais produtos é proibido.

Alteração 97

ARTIGO 38 o PARÁGRAFO 2, ALÍNEA A), SUBALÍNEA I)

i)

Regras relativas ao estabelecimento das normas de comercialização a que se refere o artigo 2 o ,

i)

Regras relativas ao estabelecimento das normas de comercialização a que se refere o artigo 2 o e a lista dos produtos submetidos a estas normas ,

Alteração 98

ARTIGO 38 o PARÁGRAFO 2, ALÍNEA A), SUBALÍNEA III)

iii) Regras sobre derrogações às normas,

iii)

Regras sobre derrogações e isenções relativamente à conformidade com as normas

Alteração 99

ARTIGO 38 o PARÁGRAFO 2, ALÍNEA B), SUBALÍNEA IV)

iv)

Regras sobre a apresentação de dados exigidos pelas normas,

iv)

Regras sobre a apresentação , a comercialização e a rotulagem exigidas pelas normas,

Alteração 100

ARTIGO 38 o PARÁGRAFO 2, ALÍNEA B), SUBALÍNEA II)

ii)

O nível e as regras de execução do financiamento de actividades a que se referem o artigo 6 o e o n o 1 do artigo 10 o ;

ii)

O nível e as formas de financiamento de actividades a que se referem os artigos 6 o e 6 o -A e o n o 1 do artigo 10 o ; no que diz respeito às ajudas referidas na alínea a) do n o 2 do artigo 6 o , o montante concedido nunca poderá ser inferior a 10%, 10%, 8 %, 6% e 4% dos custos de instalação e das despesas de funcionamento do grupo de produtores no decurso dos primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto anos, respectivamente;

Alteração 101

ARTIGO 38 o PARÁGRAFO 2, ALÍNEA B), SUBALÍNEAS II-A), II-B) E II-C) (novas)

 

ii-A)

O quadro geral comunitário para o fomento da produção integrada;

 

ii-B)

O quadro geral para a criação e o funcionamento do Fundo de Segurança referido no artigo 12 o -A ,

 

ii-C)

O quadro geral de financiamento a cargo da reserva nacional prevista no artigo 42 o do Regulamento (CE) n o 1782/2003.

Alteração 102

ARTIGO 38 o PARÁGRAFO 2, ALÍNEA B), SUBALÍNEAS II-D), II-E) E II-F) (novas)

 

ii-D)

Regras sobre o cálculo do valor da produção comercializada para efeitos da constituição do fundo operacional a que se refere o artigo 7 o , no que respeita à revogação dos regimes de ajuda previstos pelos Regulamentos (CE) n o 2201/96 e n o 2202/96;

 

ii-E)

Regras destinadas a garantir a transição em matéria de reconhecimento das organizações de produtores e das suas associações;

 

ii-F)

Regras destinadas a garantir a transição no caso dos contratos plurianuais celebrados no âmbito do regime de ajuda à produção de citrinos instituído pelo Regulamento (CE) n o 2202/96;

Alteração 103

ARTIGO 38 o PARÁGRAFO 2, ALÍNEAS I-A), I-B) E I-C) (novos)

 

i-A)

As normas de funcionamento de um observatório de preços a nível comunitário, que forneça informações pontuais e objectivas sobre a evolução dos mercados e permita à Comissão e às organizações de produtores fazerem face, em tempo útil, a eventuais crises de preços;

 

i-B)

A apresentação, até 1 de Janeiro de 2009, de um relatório sobre a eventual criação de uma autoridade europeia encarregada de assegurar a transparência das transacções comerciais no sector hortofrutícola da Comunidade e o estrito cumprimento das regras de concorrência por parte dos operadores em posição dominante;

 

i-C)

Medidas de reforço das acções de informação e de promoção a favor das frutas e produtos hortícolas nos países terceiros, no âmbito do Regulamento (CE) n o 2702/1999.

Alteração 104

ARTIGO 39 o

Artigo 39 o

Auxílios estatais

Os artigos 87 o , 88 o e 89 o do Tratado são aplicáveis à produção e ao comércio de batatas frescas ou refrigeradas, do código NC 0701.

Suprimido

Alteração 105

ARTIGO 40 o PONTO 1-A (novo)

Artigo 1 o , n o 2 (Regulamento (CE) n o 2200/96)

 

1-A)

No artigo 1 o , são acrescentadas as seguintes variedades ao quadro do n o 2:

Código NC 0701 Batatas frescas ou refrigeradas

Código NC 0891020 Açafrão

Código NC 0810 00 e 0811 10 Morangos

Código NC 0810 20 10 e 0811 20 31 Framboesas

Código NC 0810 90 50 Groselhas

Código NC 0811 20 39 Groselhas-espim

Código NC 0809 20 Ginjas

Código NC 0812 10 00 Cerejas

Código NC 0813 20 00 Ameixas

Código NC Pimento para pimentão

Alteração 106

ARTIGO 42 o PONTO -1 (novo)

Artigo 5 o , n o 2 (Regulamento (CE) n o 2826/2000)

 

-1)

O n o 2 do artigo 5 o passa a ter a seguinte redacção:

2.     No âmbito da definição da estratégia referida no n o 1, a Comissão pode consultar o Grupo Permanente «Promoção dos Produtos Agrícolas» do Comité Consultivo «Qualidade e Sanidade da Produção Agrícola» e deve iniciar uma cooperação estreita a nível interno entre os vários serviços competentes, com a participação activa dos serviços responsáveis de saúde pública, a fim de elaborar a referida estratégia.

Alteração 107

ARTIGO 42 o PONTO 1)

Artigo 5 o , n o 3 (Regulamento (CE) n o 2826/2000)

No caso da promoção de frutas e produtos hortícolas frescos, o principal grupo-alvo serão os menores de 18 anos.

No caso da promoção de frutas e produtos hortícolas frescos, procede-se a uma segmentação dos grupos-alvo e os principais estinatários serão as camadas de população com rendimentos ais baixos, onde actualmente se verificam os menores índices e consumo, nomeadamente os menores de 18 anos , a fim de romover novos hábitos alimentares .

Alteração 108

ARTIGO 43 o PONTO 3-A (novo)

Artigo 42 o , n o 5-A (novo) (Regulamento (CE) n o 1782/2003)

 

3-A)

É aditado ao artigo 42 o o seguinte número:

5-A.     Os Estados-Membros podem utilizar uma parte da reserva nacional para financiar os programas operacionais e, se for caso disso, o Fundo de Segurança referidos, respectivamente, nos artigos 9 o e 12 o -A do Regulamento (CE) n o XXX/2007 do Conselho, de XX, que estabelece regras específicas aplicáveis ao sector das frutas e produtos hortícolas e altera determinados regulamentos. Esta parte da reserva, que nunca poderá ultrapassar o limite máximo global de 0,5% da percentagem referida no n o 1, será distribuída de acordo com critérios objectivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência. A Comissão estabelecerá as formas específicas desta utilização.

Alteração 109

ARTIGO 43 o PONTO 5, ALÍNEA D-A) (nova)

Artigo 44 o , n o 2, parágrafo 2 (Regulamento (CE) n o 1782/2003)

 

d-A) as superfícies destinadas à produção de cogumelos.

Alteração 110

ARTIGO 43 o PONTO 5, ALÍNEA D-B) (nova)

Artigo 44 o , n o 2, travessão 2 (Regulamento (CE) n o 1782/2003)

 

d-B) áreas plantadas com culturas de viveiro.

Alteração 111

ARTIGO 43 o PONTO 6

Artigo 51 o (Regulamento (CE) n o 1782/2003)

Os agricultores podem utilizar as parcelas declaradas nos termos do n o 3 do artigo 44 o para qualquer actividade agrícola, excepto para culturas permanentes. Os agricultores podem, no entanto, utilizar as parcelas para as seguintes culturas permanentes:

Os agricultores podem utilizar as parcelas declaradas nos termos do n o 3 do artigo 44 o para qualquer actividade agrícola, excepto para culturas permanentes e para o cultivo dos produtos abrangidos pelo n o 2 do artigo 1 o do Regulamento (CE) n o 2200/96, alterado pelo Regulamento (CE) n o XXX/2007 que estabelece regras específicas aplicáveis ao sector das frutas e produtos hortícolas e altera determinados regulamentos, bem como para as batatas não utilizadas para a produção de fécula . Os agricultores podem, no entanto, utilizar as parcelas para as seguintes culturas permanentes:

a) Lúpulo,

a) Lúpulo,

b) Oliveiras,

b) Oliveiras,

c) Bananas,

c) Bananas.

d) Culturas permanentes de frutas e produtos hortícolas.

 

 

Nos termos do n o 8 do artigo 60 o , a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as eventuais consequências, em termos de evolução estrutural e dos mercados, do regime de pagamento único instaurado a nível regional e que permite a afectação facultativa de terras ao cultivo de frutas e produtos hortícolas. Este relatório avaliará, em particular, as potenciais consequências da autorização da conversão generalizada das parcelas destinadas ao cultivo das frutas e produtos hortícolas em superfícies elegíveis no âmbito do regime de pagamento único, nomeadamente para as regiões e zonas de produção especializadas neste tipo de agricultura.

Alteração 112

ARTIGO 43 o PONTO 6-A (novo)

Artigo 59 o , n o 4-A (novo) (Regulamento (CE) n o 1782/2003)

 

6-A)

É aditado ao artigo 59 o o seguinte número:

4-A.     Para o sector das frutas e produtos hortícolas e durante um período transitório até 2010/2011, os Estados- Membros podem fixar, em concertação com as organizações profissionais, para além da aplicação da regra da condicionalidade, uma quota obrigatória de produção para transformação para um ou vários tipos de frutos e produtos hortícolas incluídos no regime de dissociação total.

Alteração 113

ARTIGO 43 o PONTO 8-A (novo)

Artigo 71 o , n o 1 (Regulamento (CE) n o 1782/2003)

 

8-A)

O n o 1 do artigo 71 o passa a ter a seguinte redacção:

1.     Caso condições agrícolas específicas o justifiquem, os Estados-Membros podem decidir, até 1 de Agosto de 2004, aplicar o regime de pagamento único após um período transitório que termine em 31 de Dezembro de 2005 ou em 31 de Dezembro de 2006. Para efeitos do Regulamento (CE) n o XXX/2007, este período transitório termina a 31 de Dezembro de 2013, podendo os Estados-Membros decidir, até 1 de Agosto de 2008, aplicar o novo regime de pagamentos.

Alteração 114

ARTIGO 43 o PONTO 10-A) (novo)

Título IV, Capítulo (XI) (novo) (Regulamento (CE) n o 1782/2003)

 

10-A)

É aditado ao Título IV o seguinte capítulo:

CAPÍTULO [XI]

AJUDA AO TOMATE TRANSFORMADO

Artigo [x1]

Campo de aplicação

1. Para as campanhas de 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013 pode ser retido um montante até 50% da componente «limites máximos nacionais» referida no artigo 41 o correspondente aos pagamentos para o tomate destinado à transformação, a fim de conceder uma ajuda por superfície às organizações de produtores reconhecidas, cujos membros cultivam tomate industrial ex NC 0702 destinado à transformação.

2. Neste caso, o Estado-Membro decide até 1 de Setembro de 2007 se aplica o disposto no presente capítulo e fixa o nível da retenção.

Artigo [x2]

Montantes

O Estado-Membro fixa um montante unitário de ajuda por hectare de superfície.

Artigo [x3]

Condições de elegibilidade

1. A ajuda é concedida às organizações de produtores reconhecidas indicadas no artigo x1, que a entregam aos agricultores membros dessas organizações, em função dos hectares de superfície elegível cultivada com tomate destinado à transformação.

2. Para preencher as condições de elegibilidade para beneficiar da ajuda, a superfície deve ser totalmente cultivada segundo as práticas agrícolas normais da zona, e a cultura deve ser mantida na superfície até à fase de maturação dos frutos.

 

No entanto, se o tomate não atingiu a fase de maturação devido a condições climáticas excepcionais reconhecidas como tais pelo Estado-Membro, as superfícies de cultivo de tomate permanecem elegíveis para a ajuda desde que não sejam utilizadas para outros fins até à referida fase de maturação.

Alteração 132

ARTIGO 43 o PONTO 10-B (novo)

Título IV, Capítulo 4-A (novo) (Regulamento (CE) n o 1782/2003)

 

10-B)

Acrescentar, no título IV (Outros regimes de ajuda), o seguinte capítulo 4-A:

CAPÍTULO 4-A

PAGAMENTOS POR SUPERFÍCIE PARA OS FRUTOS DE BAGA E GINJAS DESTINADAS A TRANSFORMAÇÃO

Artigo 87 o -A

Ajuda comunitária

1. É concedida uma ajuda comunitária aos produtores de frutos de baga e ginjas destinadas a transformação, nas condições estabelecidas no presente capítulo.

Entende-se por «fruto de baga» os seguintes produtos:

morangos dos códigos NC 0810.00 e 0811.10;

framboesas dos códigos NC 0810.20.10 e 0811.20.31

mirtilos e groselhas de cachos negros dos códigos NC 0810.90.50 e 0811.20.39;

ginjas do código NC 0809.20;

2. Os Estados-Membros podem conceder a ajuda de forma diferenciada consoante os produtos, quer aumentando ou diminuindo as superfícies nacionais garantidas (SNG) referidas no n o 3 do artigo 87 o ter. Todavia, em cada Estado-Membro, o montante total da ajuda concedida num dado ano não pode ser superior ao limite máximo referido no n o 1 do artigo 87 o ter.

Artigo 87 o -B

Superfície

1. Cada Estado-Membro concede a ajuda comunitária dentro de um limite máximo calculado multiplicando o número de hectares da sua SNG, tal como estabelecida no n o 3, pelo montante médio de 230 euros.

 

2. É estabelecida uma superfície máxima garantida de 130 000 ha.

3. A Comissão reparte a superfície máxima garantida entre os Estados-Membros em conformidade com a produção tradicional declarada no passado

4. As ajudas são atribuídas em função de critérios objectivos e não discriminatórios, estabelecidos por cada um dos Estados-membros.

5. Cada Estado-Membro pode subdividir a sua SNG em subsuperfícies, de acordo com critérios objectivos, nomeadamente a nível regional ou em função da produção.

Artigo 87 o -C

Superação das subsuperfícies de base

Sempre que um Estado-Membro subdivida a sua SNG em subsuperfícies de base e sejam excedidos os limites numa ou mais subsuperfícies de base, a superfície por agricultor para a qual é pedida a ajuda comunitária deve ser reduzida proporcionalmente à superação, no ano em questão, para os agricultores das subsuperfícies de base onde o limite tenha sido excedido. Esta redução deve ser efectuada quando, no Estado-Membro em questão, as superfícies situadas nas subsuperfícies de base que não tenham atingido os seus limites tiverem sido redistribuídas pelas subsuperfícies de base em que esses limites tenham sido excedidos.

Artigo 87 o -D

Condições de elegibilidade

1. O pagamento da ajuda comunitária depende, nomeadamente, dos limites mínimos da dimensão das parcelas.

2. Os Estados-Membros podem fazer depender a concessão da ajuda comunitária da adesão dos agricultores a uma organização ou agrupamento de produtores reconhecida nos termos do artigo 4 o ou do artigo 6 o do Regulamento (CE) n o XXX/2007.

3. Em caso de aplicação do n o 2, os Estados-Membros podem decidir que o pagamento da ajuda referido no n o 1 seja feito a uma organização ou agrupamento de produtores, em nome dos seus membros. O montante da ajuda recebido pela organização ou agrupamento de produtores reconhecidos é pago aos seus membros. Contudo, os Estados-Membros podem autorizar que, em contrapartida dos serviços prestados aos seus membros, uma organização de produtores retenha do montante da ajuda comunitária um montante que pode atingir 2%.

 

Artigo 87 o -E

Ajuda nacional

1. Os Estados-Membros podem conceder auxílios nacionais, em complemento da ajuda comunitária, até ao limite anual de 200 euros por hectare.

2. A ajuda nacional só pode ser paga relativamente a superfícies que beneficiem de ajuda comunitária.

Artigo 87 o -F

A partir de 1 de Janeiro de 2007, os artigos 143 o bis e quater não são aplicáveis às ajudas concedidas a título da produção de frutos de baga e de ginjas no interior da Comunidade Europeia.

Alteração 118

ARTIGO 43 o PONTO 10-C (novo)

Título IV, Capítulo 10-H (novo) (Regulamento (CE) n o 1782/2003)

 

10-C)

É aditado ao Título IV o seguinte capítulo:

CAPÍTULO 10-H

PAGAMENTO POR SUPERFÍCIE PARA O ALHO

Artigo 110 o -AE

1. É concedida uma ajuda comunitária por superfície aos produtores tradicionais de alho nas condições do presente capítulo.

2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o volume de hectares cultivados nas zonas tradicionais a fim de estabelecer uma superfície máxima garantida, que será dividida entre os Estados-Membros.

3. A Comissão fixa essa superfície, bem como as medidas de execução, nos termos do n o 2 do artigo 46 o do Regulamento (CE) n o 2200/96.

Alteração 117

ARTIGO 43 o PONTO 10-D (novo)

Artigo 143 o -A, parágrafo 1-A (novo) (Regulamento (CE) n o 1782/2003)

 

10-D)

É aditado ao artigo 143 o -A o seguinte parágrafo:

As ajudas por superfície concedidas aos tomates destinados a transformação referidos no Capítulo 10-G e as ajudas por superfície concedidas às cerejas e frutos de baga referidos no Capítulo 10-H são pagas na sua integralidade a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n o XXX/2007 1 , nas condições estabelecidas nos referidos capítulos.

Alteração 115

ARTIGO 43 o PONTO 10-E) (novo)

Artigo 143 o -BB (novo) (Regulamento (CE) n o 1782/2003)

 

10-E.

É inserido o seguinte artigo:

Artigo 143 o -BB

Pagamento separado por superfície para o tomate para transformação

1. Por derrogação do artigo 143 o -B, os novos Estados--Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície podem decidir conceder aos agricultores elegíveis ao abrigo desse regime um pagamento separado para o tomate destinado à transformação. O pagamento é concedido com base em critérios objectivos e não discriminatórios, tais como:

a quantidade de tomate para transformação abrangida por contratos de fornecimento;

o número de hectares plantados com tomate para transformação durante um período representativo de uma ou mais campanhas de comercialização a partir de 2004/2005 determinadas pelos Estados-Membros.

2. O pagamento separado para o tomate para transformação é atribuído dentro dos limites da dotação financeira afectada a essa ajuda.

3. Por derrogação do n o 2, cada um dos novos Estados--Membros em causa pode decidir, até 31 de Outubro de 2007 e com base em critérios objectivos, aplicar um limite máximo inferior ao constante do ponto M-A do Anexo VII ao pagamento separado do tomate para transformação.

4. Os fundos disponibilizados para garantir o pagamento separado do tomate para transformação nos termos dos n o s 1, 2 e 3 não são incluídos na dotação financeira anual referida no n o 3 do artigo 143 o -B. Caso o n o 3 deste artigo seja aplicado, o diferencial entre o limite máximo constante do ponto M-A do Anexo VII e aquele que realmente for aplicado será incluído na dotação financeira anual referida no n o 3 do artigo 143 o -B.

5. Os artigos 143 o -A e 143 o -C não se aplicam ao pagamento separado do tomate para transformação.

Alteração 119

ARTIGO 45 o

Os regimes de ajuda estabelecidos nos Regulamentos (CE) n o 2201/96 e (CE) n o 2202/96 e abolidos pelo presente regulamento mantêm se aplicáveis aos produtos a que dizem respeito na campanha de comercialização que terminará em 2008 de cada produto em causa.

O regime de ajuda estabelecido no Regulamento (CE) n o 2201/96 e abolido pelo presente regulamento manter-se-á aplicável aos produtos a que diz respeito na campanha de comercialização que terminará em 2008 de cada produto em causa. O regime de ajudas previsto no Regulamento (CE) n o 2202/96 continuará a ser aplicado nas campanhas de comercialização 2008/2009 e 2009/2010.

Alteração 120

ANEXO I, PONTO 4-A (novo)

 

4-A. Regras de prevenção e gestão de crises

Alteração 121

ANEXO II, PONTO 3-A (novo)

Anexo VI (Regulamento (CE) n o 1782/2003)

 

3-A.

É aditado ao Anexo VI o seguinte texto:

(Sector): Frutos e produtos hortícolas destinados á transformação.

(Base jurídica): Artigos aplicáveis dos regulamentos (CE) n o 2201/96 e 2202/96

(Observações): Ajuda por hectare de superfície

Alteração 122

ANEXO II, PONTO 4-A) (novo)

Anexo VII, ponto M-A (novo) (Regulamento (CE) n o 1782/2003)

 

4-A.

É aditado ao Anexo VII o seguinte ponto:

M-A. Pagamento em separado para o tomate destinado à transformação

1. Os Estados-Membros que aderiram à Comunidade em 2004 ou após essa data determinam o montante a incluir no montante de referência de cada agricultor com base em critérios objectivos e não discriminatórios, tais como:

o montante das ajudas à comercialização recebidas directa ou indirectamente pelo agricultor no que diz respeito ao tomate destinado à transformação;

a superfície utilizada para produzir tomate destinado à transformação;

a quantidade produzida de tomate destinado à transformação;

para um período representativo de uma ou mais campanhas de comercialização, com início na que se concluiu em 2004 e até à que termina em 2007.

 

Os Estados-Membros calculam os hectares elegíveis referidos no n o 2 do artigo 43 o com base em critérios objectivos e não discriminatórios, tais como as superfícies referidas no segundo travessão do n o 1.

2. Se o montante total fixado nos termos do n o 1 exceder os limites máximos seguidamente estabelecidos, expressos em milhares de euros, no caso de um determinado Estado-Membro, o montante por agricultor sofrerá uma redução proporcional.

(milhares de euros)

Bulgária

5 394

República Checa

414

Chipre

274

Malta

932

Hungria

4 512

Roménia

1 738

Polónia

6 715

Eslováquia

1 018

Alteração 123

ANEXO II, PONTO 5

Anexo VIII, linha correspondente a «Espanha» (Regulamento (CE) n o 1782/2003)

(milhares de euros)

2008

4 830,954

2009

4 838,536

2010 e seguintes

4 840,413

(milhares de euros)

2008

4 868,312

2009

4 838,536

2010 e seguintes

4 877,771


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)   Acórdão de 7 de Setembro de 2006 no processo C-310/04, Espanha/Conselho. Colectânea 2006, p. I-07285.

(3)   JO L 327 de 21.12.1999, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 2060/2004 (JO L 357 de 2.12.2004, p. 3).

(4)   JO L 156 de 13.6.2001, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 408/2003 (JO L 62 de 6.3.2003, p. 8).

P6_TA(2007)0233

Documentos de Estratégia e Programas Indicativos Regionais para o Mercosul e a América Latina

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Junho de 2007, sobre o projecto de decisão da Comissão que estabelece Documentos de Estratégia Regionais e Programas Indicativos Regionais para o Mercosul e a América Latina

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (1),

Tendo em conta os projectos de decisão da Comissão em que são estabelecidos Documentos de Estratégia Regionais e Programas Indicativos Regionais para o Mercosul e a América Latina (CMT-2007/0566, CMT-2007/0859),

Tendo em conta os pareceres que o Comité referido no n o 1 do artigo 35 o do Regulamento acima citado emitiu em 15 de Maio de 2007 (a seguir designado «Comité de gestão do Instrumento de Cooperação ao Desenvolvimento (ICD)»),

Tendo em conta o artigo 8 o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2),

Tendo em conta o artigo 81 o do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 15 de Maio de 2007, o Comité de Gestão ICD votou a favor dos projectos de Documentos de Estratégia Regionais e dos Programas Indicativos Regionais para o Mercosul e a América Latina (CMT-2007/0566, CMT-2007/0859),

B.

Considerando que, nos termos do n o 3 do artigo 7 o da Decisão 1999/468/CE e do artigo 1 o do Acordo (3) entre o Parlamento Europeu e a Comissão relativo às modalidades de aplicação da Decisão 1999/468/CE do Conselho, o Parlamento Europeu recebeu o projecto de medidas de execução apresentado ao comité de gestão ICD e os resultados da votação,

C.

Considerando que o n o 1 do artigo 2 o do Regulamento (CE) n o 1905/2006 estabelece que o «objectivo primordial e fundamental da cooperação ao abrigo do presente regulamento é a eliminação da pobreza nos países e regiões parceiros no contexto do desenvolvimento sustentável»,

D.

Considerando que o n o 4 do artigo 2 o do Regulamento (CE) n o 1905/2006 estipula que «As medidas a que se refere o n o 1 do artigo 1 o  (4) são concebidas de modo a cumprir os critérios para a ajuda pública ao desenvolvimento (APD) estabelecidos pelo OCDE/CAD (Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização de Cooperação para o Desenvolvimento Económico)»,

E.

Considerando que nas suas «Directrizes para o estabelecimento do Sistema de Informação de Créditos» (DCD/CAD (2002)21), o OCDE/CAD define a APD como fluxos financeiros destinados aos países da lista de países beneficiários da APD do CAD relativamente aos quais, nomeadamente, «cada transacção é administrada tendo como principal objectivo a promoção do desenvolvimento económico e do bem-estar dos países em desenvolvimento» (5),

F.

Considerando que os n o s 3 e 8 do artigo 19 o do Regulamento (CE) n o 1905/2006 estabelecem, respectivamente, que «os Documentos de Estratégia são em princípio elaborados, sempre que possível, com base num diálogo com os países e regiões parceiros, com a participação da sociedade civil e das autoridades regionais e locais destes últimos» e que «a Comissão e os Estados-Membros consultam-se mutuamente e os outros doadores e intervenientes no processo de desenvolvimento, nomeadamente os representantes da sociedade civil e autoridades regionais e locais, na fase inicial do processo de programação, de modo a promover a complementaridade entre as suas actividades de cooperação»,

América Latina

1.

Entende que no seu projecto de Documento de Estratégia Regional e no projecto de Programa Indicativo Regional para 2007/2010 para a América Latina, a Comissão exorbita das competências de execução consignadas no acto de base ao seleccionar como sub-sector do seu factor de foco 3 «o ap oio a projectos deorganizações que trabalham em prol da promoção da compreensão mútua entre a UE e a América Latina» e incluindo o objectivo específico de «apoio [...] visando projectos e medidas orientados para questões relacionadas com o desenvolvimento levadas a cabo por organizações especializadas na promoção e na análise das relações entre a UE e a América Latina»; considera que este elemento vai ao arrepio do disposto nos n o s 1 e 4 do artigo 2 o do Regulamento (CE) n o 1905/2006, dado que o objectivo primordial deste sub-sector do Documento de Estratégia Regional não é a erradicação da pobreza e que este elemento não cumpre os critérios de APD definidos pelo OCDE/CAD;

Mercosul

2.

Entende que no seu projecto de Documento de Estratégia Regional e no projecto de Programa Indicativo Regional (2007/2010) para o Mercosul, a Comissão exorbita das competências de execução consignadas no acto de base ao incluir na prioridade 3 «esforços tendentes a reforçar e consolidar a participação da sociedade civil, o conhecimento do processo de integração regional, a compreensão mútua e a visão recíproca » (para os quais reservou cerca de 20 % do Programa Indicativo Regional), os elementos da prioridade 3 que se seguem, que vão ao arrepio do disposto nos n o s 1 e 4 do artigo 2 o do Regulamento (CE) n o 1905/2006, dado que o objectivo primordial deste sub-sector do Documento de Estratégia Regional não é a erradicação da pobreza e que este elemento não cumpre os critérios de APD definidos pelo OCDE/CAD:

no domínio «Reforçar o sector cinematográfico e audiovisual do Mercosul para promover a integração regional», a Comissão propõe apoiar uma indústria próspera com o objectivo geral de «reforçar o conhecimento e a consciencialização da identidade regional e o processo de integração apoiando o sector cinematográfico e audiovisual»;

no domínio da «Criação de 10 centros de estudo UE-Mercosul e apoio à execução do Plano operativo do sector educativo do Mercosul 2006/2010», o objectivo geral é descrito como «reforçar o conhecimento e a consciencialização do processo de integração regional»; um dos objectivos específicos consiste em «apoiar a criação de 10 centros de estudos UE-Mercosul na principais universidades do Mercosul»; nomeadamente, a iniciativa de criar centros de documentação Europa/Mercosul, de instituir cadeiras de estudos UE/Mercosul e de criar mestrados em Estudos da UE e do Mercosul está orientada para uma população da elite culta dos países do Mercosul e, dado que nesta região se verifica o maior índice de desigualdade social a nível mundial, as acções previstas só iriam aprofundar o fosso existente entre ricos e pobres, em vez de apoiarem as camadas mais pobres da população;

*

* *

3.

Convida a Comissão a retirar os seus projectos de decisão que estabelecem Documentos de Estratégia Regional e Programas Indicativos Regionais para a América Latina e o Mercosul e a apresentar ao Comité de Gestão ICD novos projectos de decisão que respeitem plenamente as disposições do Regulamento (CE) n o 1905/2006;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos e governos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.

(2)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(3)  JO L 256 de 10.10.2000, p. 19.

(4)  Artigo 1 o , n o 1: «A Comunidade financia medidas destinadas a promover a cooperação com os países, territórios e regiões em desenvolvimento».

(5)  OECD/DAC Fact Sheet of October 2006: «Is it ODA?», p. 1.

P6_TA(2007)0234

Processo constitucional da União

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Junho de 2007, sobre o roteiro para o processo constitucional da União (2007/2087(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, assinado em Roma em 29 de Outubro de 2004 (o Tratado Constitucional),

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia com as alterações nele introduzidas pelo Acto Único Europeu, bem como os Tratados de Maastricht, Amesterdão e Nice,

Tendo em conta a Declaração de Laeken sobre o Futuro da União Europeia, de 15 de Dezembro de 2001 (1),

Tendo em conta o Tratado relativo à adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (2) e o Tratado relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (3),

Tendo em conta a sua Resolução de 12 de Janeiro de 2005 sobre o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa (4),

Tendo em conta a sua Resolução de 19 de Janeiro de 2006 sobre o período de reflexão: estrutura, temas e contexto para uma avaliação do debate sobre a União Europeia (5),

Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Junho de 2006 sobre as próximas etapas do período de reflexão e análise sobre o futuro da Europa (6),

Tendo em conta a sua Resolução de 13 de Dezembro de 2006 sobre os aspectos institucionais da capacidade da União Europeia para integrar novos Estados-Membros (7) ,

Tendo em conta as Conclusões dos Conselhos Europeus de 16 e 17 de Junho de 2005, de 15 e 16 de Junho de 2006 e de 14 e 15 de Dezembro de 2006,

Tendo em conta a Declaração do Presidente do Conselho Europeu ao Parlamento em 17 de Janeiro de 2007,

Tendo em conta a Resolução do Comité Económico e Social Europeu, de 14 de Março de 2007, para comemorar o cinquentenário da assinatura dos Tratados de Roma,

Tendo em conta a Declaração para a Europa aprovada pelo Comité das Regiões na sua sessão de 23 de Março de 2007,

Tendo em conta a Declaração de Berlim por ocasião do cinquentenário da assinatura dos Tratados de Roma, de 25 de Março de 2007,

Tendo em conta o artigo 45 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A6-0197/2007),

A.

Considerando que a União Europeia, a primeira experiência bem sucedida de uma democracia supranacional constituída por Estados, bem como por cidadãs e cidadãos, enfrenta desafios novos e sem precedentes que — aliados às transformações que tem sofrido em virtude dos seus sucessivos alargamentos, dos progressos do mercado interno e da globalização — exigem a revisão das suas bases,

B.

Considerando que o Tratado Constitucional foi assinado pelos chefes de Estado e de governo dos 27 Estados-Membros da União Europeia que, mediante esse acto, se comprometeram a encontrar soluções adequadas para superar os desafios que a União Europeia enfrenta, tanto no plano interno como externo, bem como os desafios do alargamento através do reforço da dimensão política da União Europeia,

C.

Considerando que o Tratado Constitucional, especialmente as Partes I, II e IV, foi elaborado segundo o método de uma convenção, reunindo representantes dos Estados-Membros e dos países aderentes, da Comissão e dos parlamentos nacionais e europeu, cujos membros constituíam uma maioria, o que reforçou a sua legitimidade,

D.

Considerando que a Parte III do Tratado Constitucional é fundamentalmente uma codificação dos actuais Tratados, aos quais a Convenção trouxe algumas adaptações e melhorias, em particular a extensão do âmbito de aplicação da base jurídica da co-decisão no processo legislativo dos actuais 37 temas para 86, mudança que deve ser preservada para reforçar a democracia, a transparência e a eficácia,

E.

Considerando que dezoito Estados-Membros, que representam dois terços do número total de Estados-Membros e a maioria da população da União Europeia, já ratificaram, até à data, o Tratado Constitucional em conformidade com as respectivas normas constitucionais, inclusivamente por referendo em Espanha e no Luxemburgo, enquanto outros quatro Estados-Membros declararam a sua intenção de proceder à ratificação,

F.

Considerando que a França e os Países Baixos não conseguiram levar o processo a bom termo, no seguimento do resultado negativo dos referendos organizados por estes dois países,

G.

Considerando que o debate público desencadeado pelo processo de ratificação do Tratado Constitucional revelou que as dificuldades residem, não tanto nas suas inovações institucionais, mas sobretudo nalguns aspectos específicos de políticas concretas e que as críticas têm visado principalmente a Parte III, que diz respeito às políticas e ao funcionamento da União Europeia, embora a mesma contenha sobretudo disposições que já se encontram em vigor,

H.

Considerando que muitos dos receios expressos se relacionam mais com o contexto do que com o conteúdo; considerando que as questões que mais preocupam o público, como a directiva relativa aos serviços no mercado interno (8) e o quadro financeiro, foram entretanto resolvidas,

I.

Considerando que o Conselho Europeu de 16 e 17 de Junho de 2005 decidiu abrir um período de reflexão no seguimento dos referendos realizados em França e nos Países Baixos e que, durante este período, mais seis Estados-Membros concluíram os respectivos processos de ratificação; considerando ainda que o Conselho Europeu de 15 e 16 de Junho de 2006 solicitou à Presidência que explorasse possíveis desenvolvimentos futuros, no intuito de superar a crise constitucional, tendo em vista a sua reunião de 21 e 22 de Junho de 2007,

J.

Considerando que o debate público lançado durante o período de reflexão determinou suficientemente que os problemas e desafios que se apresentam à União Europeia — que foram descritos pela primeira vez na Declaração de Laeken e que o Tratado Constitucional procura resolver — não desapareceram; pelo contrário, tornaram-se mais evidentes e é cada vez mais urgente resolvê-los,

K.

Considerando que as reuniões parlamentares conjuntas organizadas pelo Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais têm revelado que, de um modo geral, se reconhece que o Tratado Constitucional proporciona à União Europeia um quadro adequado para superar os desafios que esta enfrenta, bem como a compreensão de que seria difícil, se não impossível, que uma nova CIG chegasse a acordo sobre propostas radicalmente diferentes ou mais avançadas do que aquelas que foram estabelecidas em 2004,

L.

Considerando que é cada vez mais urgente dotar a UE alargada de instrumentos e meios que lhe permitam funcionar eficientemente, afirmar o seu papel no mundo e responder às preocupações das suas cidadãs e dos seus cidadãos perante os desafios decorrentes, entre outros, da globalização, das alterações climáticas, da segurança do aprovisionamento energético e do envelhecimento da população,

M.

Considerando que a Declaração de Berlim, de 25 de Março de 2007, acima citada, assinada pelos presidentes do Conselho Europeu, do Parlamento Europeu e da Comissão, definiu «o objectivo de, até às eleições para o Parlamento Europeu de 2009, dotar a União Europeia de uma base comum e renovada»,

1.

Reafirma o seu apoio ao conteúdo do Tratado Constitucional, cujo objectivo — sendo um passo decisivo — é atribuir formalmente à União Europeia a sua intrínseca dimensão política, que aumenta a eficiência da acção da UE, reforça o controlo democrático dos seus processos de decisão, melhora a transparência e reforça os direitos das cidadãs e dos cidadãos da UE, constituindo simultaneamente um compromisso e indo ao encontro das necessidades da UE na fase em que esta se encontra actualmente;

2.

Sublinha que dois terços dos Estados-Membros já ratificaram o Tratado Constitucional e que outros quatro manifestaram claramente o seu apoio às disposições que ele contém, tal como demonstrou a recente reunião realizada em Madrid por iniciativa dos governos de Espanha e do Luxemburgo;

3.

Regista as preocupações expressas pelos cidadãos da França e dos Países Baixos e o debate que se realizou em ambos os países;

4.

Regista o facto de também terem sido expressas preocupações em alguns outros Estados-Membros, embora os Governos desses países tenham dado o seu apoio à busca de uma solução satisfatória, que salvaguarde as reformas fundamentais contidas no Tratado Constitucional;

5.

Relembra a responsabilidade política dos Estados-Membros que assinaram, mas não ratificaram, o Tratado Constitucional;

6.

Reafirma o seu empenho em alcançar um acordo no âmbito do actual processo constitucional da União Europeia que se baseie no conteúdo do Tratado Constitucional, possivelmente apresentado de uma maneira diferente, mas tem em conta as dificuldades que têm surgido nos Estados-Membros;

7.

Apoia, neste contexto, os esforços da Presidência alemã para conseguir que o Conselho Europeu de Junho de 2007 convoque uma Conferência Intergovernamental (CIG) e defina um roteiro contendo um procedimento, um mandato claro e o objectivo de alcançar um acordo antes do final do ano em curso;

8.

Recorda a necessidade de garantir a capacidade de decisão da União Europeia, a eficácia das suas políticas e a sua total legitimidade democrática, aspectos para os quais o Tratado Constitucional dá um contributo inegável em termos escrutínio e de procedimentos legislativos e orçamentais, bem como a necessidade de reforçar a Política Externa e de Segurança Comum e o papel da União Europeia no mundo, a fim de permitir que ela influencie a definição e a execução das soluções para os desafios prementes que a humanidade enfrenta;

9.

Insiste na preservação de todos os princípios básicos contidos na Parte I do Tratado Constitucional — incluindo a natureza dupla da UE enquanto união de Estados e união de cidadãs e cidadãos, o primado do Direito europeu, a nova tipologia de actos e procedimentos, a hierarquia das normas e a personalidade jurídica da UE — e sublinha que o Tratado Constitucional também traz outros melhoramentos importantes no que se refere a assuntos como a consolidação dos Tratados existentes e a fusão dos pilares, o reconhecimento explícito dos valores em que a União Europeia assenta e do carácter juridicamente vinculativo da Carta dos Direitos Fundamentais; o reforço da participação democrática dos cidadãos na vida política da União Europeia; a clarificação das competências respectivas da União Europeia e dos Estados-Membros; o respeito pelo princípio da subsidiariedade e o papel específico dos parlamentos nacionais nesta matéria, sem pôr em perigo o equilíbrio institucional da União Europeia, consagrado no protocolo relativo à subsidiariedade; respeito do papel das autoridades regionais e locais; Sublinha que qualquer proposta de modificação do Tratado Constitucional deverá obter o mesmo apoio que mereceu, na altura, o texto que se pretende substituir;

10.

Declara que qualquer proposta de modificação do Tratado Constitucional deverá obter o mesmo apoio que mereceu, na altura, o texto que se pretende substituir;

11.

Declara que rejeitará um resultado das negociações que, em comparação com o Tratado Constitucional, conduza a uma diminuição dos direitos das cidadãs e dos cidadãos (insistindo, em particular, na preservação da Carta dos Direitos Fundamentais, especialmente o seu carácter juridicamente vinculativo), bem como a menos democracia, transparência e eficiência no funcionamento da UE;

12.

Reconhece, neste contexto, a necessidade de tomar em consideração as expectativas manifestadas durante o período de reflexão e o reconhecimento de que tais questões só podem ser devidamente enfrentadas por uma Europa forte, e não fraca, bem como a necessidade de clarificar outras que já foram abordadas no Tratado Constitucional, tais como:

o desenvolvimento sustentável, especialmente a luta contra as alterações climáticas;

a solidariedade europeia no domínio da energia;

uma política de migração coerente;

o Modelo Social Europeu no contexto das alterações demográficas e da globalização;

o terrorismo;

o diálogo entre as civilizações;

mecanismos comuns eficazes de coordenação das políticas económicas na zona do euro, salvaguardando o papel do Banco Central Europeu na política monetária, em conformidade com os Tratados;

os critérios e procedimentos de alargamento da UE;

13.

Considera que — atendendo ao êxito do método da Convenção na elaboração do projecto de Tratado — qualquer solução a que chegue o processo constitucional deverá igualmente respeitar os princípios essenciais de participação parlamentar, associação da sociedade civil e plena transparência;

14.

Recorda que o Parlamento, sendo a única instituição da União Europeia directamente eleita pelas cidadãs e pelos cidadãos, tem de participar plenamente na CIG a todos os níveis, pelo menos na mesma medida que durante a CIG de 2003/2004;

15.

Além disso, solicita a criação — paralelamente à participação activa de representantes do PE na CIG — de uma conferência interinstitucional a fim de manter o PE informado e de dar uma contribuição importante para criar um consenso interpartidos e transnacional na CIG;

16.

Reitera o seu empenhamento no mecanismo da Convenção, caso os chefes de Estado e de governo optem por uma revisão substancial dos textos existentes;

17.

Insta a Comissão a desempenhar plenamente o seu papel nas negociações e a elaborar propostas para adaptar o Tratado Constitucional no tocante aos temas enumerados no n o 12;

18.

Destaca a importância do diálogo entre os parlamentos nacionais e os respectivos governos ao longo da CIG e expressa o desejo de manter contactos estreitos com os parlamentos nacionais durante a próxima fase das negociações, e também com o Comité das Regiões e o Comité Económico e Social Europeu, com os parceiros sociais europeus, com as comunidades religiosas e com a sociedade civil;

19.

Insta a que o processo de ratificação do novo Tratado fique concluído antes do final de 2008, a fim de permitir que o próximo Parlamento, a eleger em 2009, inicie o seu mandato nos termos do novo Tratado;

20.

Insta os Estados-Membros a coordenarem os seus processos de ratificação, a fim de permitir que o processo de ratificação seja concluído em simultâneo;

21.

Manifesta a intenção de emitir parecer sobre a convocação da CIG, em conformidade com o artigo 48 o do Tratado da União Europeia, à luz dos critérios enunciados na presente resolução;

22.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução aos membros do Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, aos parlamentos nacionais dos Estados-Membros, ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social Europeu.


(1)  Conselho Europeu de Laeken, Anexo I, p. 19.

(2)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 17.

(3)  JO L 157 de 21.6.2005, p. 11.

(4)  JO C 247 E de 6.10.2005, p. 88.

(5)  JO C 287 E de 24.11.2006, p. 306.

(6)  JO C 300 E de 9.12.2006, p. 267.

(7)  Textos Aprovados, P6_TA(2006)0569.

(8)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.

P6_TA(2007)0235

Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Junho de 2007, sobre a 5 a sessão do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas (UNHRC)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções aprovadas desde 1996, em particular a de 16 de Março de 2006 sobre o resultado das negociações respeitantes ao Conselho dos Direitos do Homem e a 62 a Sessão da UNCHR (1) e as de 29 de Janeiro de 2004 sobre as relações entre a União Europeia e as Nações Unidas (2), de 9 de Junho de 2005 sobre a reforma das Nações Unidas (3), de 29 de Setembro de 2005 sobre os resultados da Cimeira Mundial das Nações Unidas (14 a 16 de Setembro de 2005) (4) e de 26 de Abril de 2007 sobre o Relatório anual do Parlamento Europeu relativo aos direitos humanos no mundo em 2006 e à política da União Europeia nesta matéria (5),

Tendo em conta as suas resoluções de urgência sobre direitos humanos e democracia,

Tendo em conta a Resolução A/RES/60/251 da Assembleia Geral das Nações Unidas que institui o Conselho dos Direitos do Homem (UNHRC),

Tendo em conta as sessões anteriores do UNHRC,

Tendo em conta a próxima 5 a sessão do UNHRC,

Tendo em conta os resultados dos trabalhos dos grupos de trabalho do UNHRC sobre o procedimento de queixa, o procedimento de exame periódico universal, o futuro sistema de consulta de peritos, a ordem do dia, o programa de trabalho anual, os métodos de trabalho, o Regimento Interno e a revisão dos procedimentos especiais,

Tendo em conta o resultado das eleições para o UNHRC, realizadas em 17 de Maio de 2007,

Tendo em conta o n o 2 do artigo 103 o do seu Regimento,

A.

Considerando que o respeito, a promoção e a salvaguarda da universalidade dos Direitos do Homem fazem parte do acervo jurídico e ético da União Europeia e constituem um dos fundamentos da unidade e da integridade europeias,

B.

Considerando que as Nações Unidas constituem, potencialmente, hoje como no passado, uma das organizações mais adequadas para tratar de uma forma abrangente as questões e os desafios em matéria de Direitos do Homem com que se defronta hoje a humanidade,

C.

Considerando que o UNHRC poderia constituir uma plataforma eficaz para reforçar a protecção e promoção dos Direitos do Homem no quadro das Nações Unidas,

D.

Considerando que a 5 a sessão do UNHRC terá uma importância crucial a este respeito, uma vez que nela será concluída a revisão dos mecanismos e dos mandatos e serão desenvolvidas as regras do exame periódico universal,

E.

Considerando que a credibilidade do UNHRC depende da aprovação dessas reformas e mecanismos de uma forma que reforce a sua capacidade de lutar contra as violações dos direitos humanos no mundo inteiro,

F.

Considerando que foi constituída uma delegação ad hoc do Parlamento Europeu para a 5 a sessão do UNHRC, tal como no ano anterior e, antes disso, para o antecessor do UNHRC, a Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas,

1.

Toma nota dos resultados do primeiro ano de actividade do UNHRC; exprime a sua satisfação com o ambicioso programa fixado pelo UNHRC, que inclui a revisão dos seus procedimentos e métodos de trabalho e, em particular, o desenvolvimento e implementação do exame periódico universal e a revisão dos procedimentos especiais;

2.

Acolhe favoravelmente a organização de sessões especiais para reagir a crises urgentes; manifesta, no entanto, a sua preocupação pelo facto de o UNHRC não ter sido capaz de empreender as acções necessárias para fazer frente a várias situações particularmente urgentes em matéria de direitos humanos, a nível mundial;

3.

Lamenta, em particular, a fragilidade da resolução do UNHRC sobre o Darfur, bem como a decisão, aprovada através do processo confidencial, de interromper o exame das denúncias relativas a violações dos direitos humanos pelo Irão e o Uzbequistão de acordo com o procedimento «1503»; faz notar que a confidencialidade prevista pelo procedimento «1503» não produziu os resultados esperados em termos de uma melhor cooperação por parte das autoridades interessadas; solicita a instauração de procedimentos mais transparentes;

4.

Acolhe com satisfação a assinatura da Convenção para a Protecção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados, exactamente um ano após a sua aprovação pela Assembleia Geral das Nações Unidas; exorta todos os países membros das Nações Unidas a ratificarem a Convenção, e reafirma o seu forte apoio à campanha de assinatura e de ratificação;

5.

Regista os resultados da eleição, em 17 de Maio de 2007, de 14 novos membros do UNHRC pela Assembleia Geral das Nações Unidas;

6.

Exprime a sua satisfação pelo facto de a Bielorrússia não ter sido eleita para o UNHRC, já que tinha sido condenada quatro meses antes pela Assembleia Geral das Nações Unidas em razão de violações dos direitos humanos e da sua falta de cooperação com os procedimentos especiais;

7.

Lança um apelo no sentido da realização de eleições competitivas em todas as regiões a fim de possibilitar uma escolha real entre os países membros das Nações Unidas; deplora o facto de certos países onde existem situações problemáticas em matéria de direitos humanos terem sido eleitos com base no princípio da «tábua rasa»;

8.

Reafirma a necessidade de os membros do UNHRC cumprirem a sua obrigação de cooperar plenamente com os procedimentos especiais, a fim de salientarem o seu papel na preservação da universalidade dos direitos humanos;

9.

Encoraja a UE a continuar a insistir na definição de critérios de elegibilidade para o UNHRC, bem como para o controlo do grau de efectivo cumprimento dos compromissos eleitorais dos países membros;

10.

Sublinha que a credibilidade e a eficácia do UNHRC no que respeita à protecção dos direitos humanos depende da cooperação com os procedimentos especiais e da sua plena aplicação, bem como da aprovação de reformas e mecanismos capazes de reforçar a sua capacidade de lutar contra as violações dos direitos humanos no mundo inteiro;

Revisão dos procedimentos e mecanismos

11.

Considera o mecanismo do exame periódico universal como um instrumento susceptível de melhorar a universalidade do controlo dos compromissos e práticas em matéria de direitos humanos a nível mundial, submetendo o conjunto dos países membros das Nações Unidas a um mesmo tratamento e controlo;

12.

Realça que este objectivo somente poderá ser alcançado se o exame contar com a participação de peritos independentes em todas as fases do procedimento, e com um mecanismo de acompanhamento eficaz, orientado para os resultados; exprime a sua profunda inquietação com a tendência que se observa actualmente no que respeita a esta questão;

13.

Convida, por conseguinte, todos os países membros das Nações Unidas a zelarem por que o exame se baseie em informações objectivas e fiáveis e em normas comuns, como a Declaração Universal dos Direitos do Homem e outras obrigações e compromissos, nomeadamente promessas eleitorais;

14.

Solicita que sejam incluídas no procedimento de exame disposições relativas ao seguimento, que imponham aos Estados objecto de exame a obrigação de informarem o UNHRC sobre a aplicação das recomendações;

15.

Sublinha a importância da transparência do procedimento para todos os participantes e interessados, bem como de uma participação efectiva das ONG ao longo de todo o procedimento;

16.

Salienta que os procedimentos especiais constituem o cerne da estrutura das Nações Unidas em matéria de direitos humanos e que o seu papel é crucial para a protecção e a promoção dos Direitos do Homem;

17.

Insta, por conseguinte, todos os países membros das Nações Unidas a preservarem a independência dos procedimentos especiais em relação às pressões políticas dos governos e a assegurarem que as recomendações resultantes das suas intervenções e das investigações levadas a cabo no decurso de tais intervenções se mantenham como elemento essencial da qualidade da consulta;

18.

Declara-se muito preocupado, a esse respeito, com o projecto de Código de Conduta para os procedimentos especiais apresentado em nome do grupo africano, que enfraquece consideravelmente os mecanismos e a sua capacidade protectora;

19.

Sublinha que, caso venha a ser aprovado um Código de Conduta, o mesmo deveria limitar-se aos princípios éticos e profissionais dos titulares de mandatos e referir expressamente as obrigações dos Estados de cooperação com os procedimentos especiais, respeitando nomeadamente a sua independência e facilitando o seu trabalho;

20.

Pede um apoio constante aos procedimentos especiais no que respeita a recursos financeiros e humanos;

21.

Salienta que o exame dos mandatos dos procedimentos especiais deveria ser feito em consulta com diversos titulares de mandatos, a fim de não enfraquecer a capacidade protectora do sistema de procedimentos; salienta nomeadamente que o exame periódico universal, juntamente com as sessões especiais, deveria ser um mecanismo suplementar de luta contra as violações dos direitos humanos e não deveria substituir os procedimentos especiais por mandatos nacionais;

22.

Observa que deveria haver na ordem do dia do UNHRC uma parte de previsibilidade e outra de flexibilidade, a fim de poder reagir às crises emergentes na área dos direitos humanos;

Participação da UE

23.

Reconhece a participação activa da UE e dos seus Estados-Membros durante o primeiro ano dos trabalhos do UNHRC e espera que a Presidência romena do Conselho seja bem sucedida;

24.

Exorta a UE a reafirmar e consolidar a sua posição firme quanto às preocupações a que acima se alude, em particular no que respeita ao exame periódico universal e à revisão dos procedimentos especiais, cuja importância é crucial para que o UNHRC possa funcionar de modo eficaz no futuro; exorta a UE a recusar qualquer compromisso que possa pôr em risco a capacidade do UNHRC de desempenhar plenamente o seu papel de protecção e promoção dos direitos humanos a nível mundial;

25.

Reitera o seu apelo à UE para que utilize de forma mais eficaz a sua ajuda e o seu apoio político aos países terceiros, a fim de os incentivar a cooperarem com o UNHRC;

26.

Considera que os Estados-Membros da UE deveriam agir de maneira coordenada e coerente a fim de contribuírem para o êxito do UNHRC;

27.

Aguarda com interesse os estudos encomendados pela Subcomissão dos Direitos do Homem sobre a situação em matéria de direitos humanos nos países membros do UNHRC e sobre a eficácia do papel desempenhado pelos Estados-Membros da UE nesse organismo;

28.

Exorta os países que celebraram com a UE acordos que incluem cláusulas relativas aos direitos humanos a cooperarem com a União para aumentar o potencial do UNHRC em termos de reforço dos direitos humanos a nível mundial; convida as suas delegações e assembleias interparlamentares a debaterem este aspecto da questão nas suas reuniões;

29.

Encarrega a delegação do Parlamento Europeu à 5 a sessão do UNHRC a expor as preocupações expressas na presente resolução, convida-a a apresentar à Subcomissão dos Direitos do Homem um relatório da sua visita e considera oportuno continuar a enviar uma delegação do Parlamento Europeu às sessões relevantes do UNHRC;

*

* *

30.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Presidente da 61 a Assembleia Geral, ao Presidente do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem e ao grupo de trabalho UE-ONU instituído pela Comissão dos Assuntos Externos.


(1)  JO C 291 E de 30.11.2006, p. 409.

(2)  JO C 96 E de 21.4.2004, p. 79.

(3)  JO C 124 E de 25.5.2006, p. 549.

(4)  JO C 227 E de 21.9.2006, p. 582.

(5)  Textos Aprovados, P6_TA(2007)0165.

P6_TA(2007)0236

Estatuto social dos artistas

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Junho de 2007, sobre o estatuto social dos artistas (2006/2249(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Convenção da UNESCO sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Combate à discriminação e igualdade de oportunidades para todos — Uma estratégia quadro» (COM(2005)0224),

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão intitulado «Modernizar o direito do trabalho para enfrentar os desafios do século XXI» (COM(2006)0708),

Tendo em conta a sua Resolução de 22 de Outubro de 2002 sobre a importância e o dinamismo do teatro e das artes do espectáculo na Europa alargada (1),

Tendo em conta a sua Resolução de 4 de Setembro de 2003 sobre as indústrias culturais (2),

Tendo em conta a sua Resolução de 13 de Outubro de 2005 sobre os novos desafios enfrentados pelo circo enquanto parte integrante da cultura da Europa (3),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (4),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (5),

Tendo em conta a Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (6),

Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Março de 1999 sobre a situação e o papel dos artistas na União Europeia (7),

Tendo em conta a Directiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual (8),

Tendo em conta a Directiva 2006/116/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa ao prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos (9),

Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Março de 2000 proferido no processo C-178/97, Barry Banks e outros v. Théâtre Royal de la Monnaie (10),

Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 2006 proferido no processo C-255/04, Comissão das Comunidades Europeias v. República Francesa (11),

Tendo em conta o artigo 45 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A6-0199/2007),

A.

Considerando que a arte pode ser igualmente considerada como um trabalho e como uma profissão,

B.

Considerando que tanto os acórdãos atrás referidos como a Directiva 96/71/CE se aplicam especificamente às actividades dos artistas do espectáculo,

C.

Considerando que, para praticar a arte ao mais alto nível, é necessário interessar-se pelo universo do espectáculo e da cultura desde a mais tenra idade e ter acesso às grandes obras do nosso património cultural,

D.

Considerando que, em diversos Estados-Membros, alguns profissionais do sector artístico não beneficiam de um estatuto legal,

E.

Considerando que a flexibilidade e a mobilidade são indissociáveis no quadro do exercício das profissões artísticas,

F.

Considerando que nenhum artista, em nenhum momento do seu percurso profissional, está totalmente protegido contra a precariedade,

G.

Considerando que a natureza aleatória e, por vezes, incerta da profissão artística deve ser necessariamente compensada com uma protecção social segura,

H.

Considerando que, ainda hoje, é praticamente impossível para um artista na Europa reconstruir o seu plano de carreira profissional,

I.

Considerando que é necessário facilitar o acesso dos artistas à informação respeitante às suas condições de trabalho, de mobilidade, de desemprego, de saúde e de aposentação,

J.

Considerando que as predisposições artísticas, os dons naturais e o talento raramente chegam para abrir o caminho a uma carreira artística profissional,

K.

Considerando que ainda não foram suficientemente desenvolvidos os contratos de aprendizagem e/ou de qualificação com vocação artística adaptados a cada disciplina,

L.

Considerando que é necessário promover a reconversão profissional dos artistas,

M.

Considerando que, nos novos Estados-Membros, a livre circulação dos trabalhadores em geral, incluindo os artistas, continua sujeita a determinadas restrições, devido a eventuais medidas de transição previstas nos actos de adesão,

N.

Considerando que as produções artísticas reúnem frequentemente artistas europeus e não comunitários, cuja mobilidade é frequentemente entravada pela dificuldade de obter vistos a médio prazo,

O.

Considerando que os períodos que os artistas passam num Estado-Membro são, na maioria dos casos, de curta duração (inferior a três meses),

P.

Considerando que todos estes problemas relacionados com a mobilidade transfronteiriça — principal característica das profissões artísticas — salientam a necessidade de adoptar medidas específicas neste domínio,

Q.

Considerando que é primordial estabelecer uma distinção entre as práticas artísticas amadoras e as dos profissionais,

R.

Considerando que a integração do ensino artístico nos programas escolares dos Estados-Membros deve ser eficazmente assegurada,

S.

Considerando que a referida Convenção da UNESCO constitui uma excelente base para reconhecer a importância das actividades dos profissionais da criação artística,

T.

Considerando que a Directiva 2001/29/CE exige, aos Estados-Membros que ainda não o aplicam, que prevejam uma compensação equitativa a favor dos autores em caso de excepções ou limitações ao direito de reprodução (reprografia, cópia privada, etc.),

U.

Considerando que a Directiva 2006/115/CE determina os direitos exclusivos de que são titulares, nomeadamente, os artistas intérpretes e os seus direitos a uma remuneração equitativa a que não é possível renunciar,

V.

Considerando que os direitos patrimoniais e morais dos autores e dos artistas intérpretes são o reconhecimento do seu trabalho de criação e do seu contributo para a cultura em geral,

W.

Considerando que a criação artística contribui para o desenvolvimento do património cultural e se alimenta de obras do passado, de que os Estados asseguram a salvaguarda, das quais retira a inspiração e a matéria,

Melhoria da situação do artista na Europa

A situação contratual

1.

Convida os Estados-Membros a desenvolverem ou aplicarem um quadro jurídico e institucional de apoio à criação artística através da adopção e da aplicação de um conjunto de medidas coerentes e globais respeitantes, nomeadamente, à situação contratual, à segurança social, ao seguro de doença, à tributação directa e indirecta e à conformidade com as normas europeias;

2.

Salienta a necessidade de tomar em consideração a natureza atípica dos métodos de trabalho do artista;

3.

Salienta, além disso, a necessidade de tomar em consideração a natureza atípica e precária de todas as profissões das artes cénicas;

4.

Incentiva os Estados-Membros a desenvolverem a criação de contratos de aprendizagem ou de qualificação para as profissões artísticas;

5.

Sugere, por conseguinte, aos Estados-Membros que favoreçam o reconhecimento da experiência profissional dos artistas;

A protecção do artista

6.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a criarem, após consulta do sector, um «passaporte profissional europeu» para os artistas, do qual constaria o seu estatuto, a natureza e a duração sucessiva dos seus contratos, bem como os dados relativos aos seus empregadores ou aos prestadores de serviços para os quais trabalham;

7.

Incentiva os Estados-Membros a melhorarem a coordenação e o intercâmbio de boas práticas e de informações;

8.

Incita a Comissão a elaborar, em cooperação com o sector, um guia prático uniforme e compreensível destinado aos artistas europeus e às instâncias pertinentes das administrações, no qual figurariam todas as disposições em vigor no domínio do seguro de doença, do desemprego e da aposentação, tanto a nível nacional como europeu;

9.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que, em função dos acordos bilaterais aplicáveis, examinem a possibilidade de adoptar iniciativas para assegurar a transferência dos direitos à pensão e à segurança social dos artistas provenientes de países terceiros aquando do seu regresso aos países de origem, bem como a tomada em consideração da experiência de trabalho num Estado-Membro;

10.

Incentiva a Comissão a lançar um projecto-piloto para experimentar a introdução de um cartão electrónico europeu de segurança social especificamente destinado aos artistas europeus;

11.

Considera que um cartão que contenha todas informações respeitantes ao artista seria o remédio para alguns dos problemas inerentes à profissão;

12.

Salienta a necessidade de estabelecer uma clara distinção entre a mobilidade específica dos artistas e a dos trabalhadores da União Europeia em geral;

13.

Nesta óptica, solicita à Comissão que faça o ponto da situação dos progressos realizados no âmbito dessa mobilidade específica;

14.

Convida a Comissão a identificar formalmente os sectores culturais em que o risco de fuga de criatividade e de talentos é manifesto e solicita aos Estados-Membros que promovam, através de medidas incitativas, a permanência ou o regresso dos seus artistas ao território da União Europeia;

15.

Solicita igualmente aos Estados-Membros que dediquem uma atenção particular ao reconhecimento a nível comunitário dos diplomas e outros certificados emitidos pelos conservatórios, pelas escolas artísticas nacionais na Europa e por outras escolas oficiais das artes do espectáculo, para que os seus titulares possam trabalhar em qualquer Estado-Membro de acordo com o processo de Bolonha; solicita, por conseguinte, aos Estados-Membros que fomentem os estudos artísticos escolares que oferecem uma boa formação pessoal e profissional, para que o aluno possa desenvolver o seu talento artístico, beneficiando simultaneamente de um ensino geral que lhe abra perspectivas noutro sector profissional; sublinha, além disso, a importância de propor iniciativas a nível europeu para facilitar o reconhecimento dos diplomas e outros certificados emitidos pelos conservatórios e pelas escolas artísticas nacionais de países terceiros, a fim de favorecer a mobilidade dos artistas para os Estados-Membros;

16.

Convida a Comissão a adoptar uma «carta europeia para a criação artística e as condições do seu exercício» com base numa iniciativa análoga à da UNESCO, para afirmar a importância das actividades dos profissionais da criação artística e facilitar a integração europeia;

17.

Convida os Estados-Membros a eliminar todo o tipo de restrições no que respeita ao acesso ao mercado de trabalho para os artistas dos novos Estados-Membros;

18.

Convida os Estados-Membros em que tal ainda não se aplica a organizarem de forma eficaz, em conformidade com a Directiva 2006/115/CE e a Directiva 2001/29/CE, o pagamento de todas as compensações equitativas relativas aos direitos de reprodução e das remunerações equitativas devidas aos titulares de direitos de autor e de direitos conexos;

19.

Convida a Comissão a proceder a um estudo para analisar as disposições adoptadas pelos Estados-Membros para assegurar efectivamente aos titulares de direitos de autor e de direitos conexos a compensação equitativa devida como contrapartida pelas excepções legais adoptadas pelos Estados-Membros em conformidade com a Directiva 2001/29/CE e pela exploração legal dos respectivos direitos consagrados na Directiva 2006/115/CE;

20.

Convida a Comissão a proceder a um estudo, a fim de analisar, por um lado, as disposições adoptadas pelos Estados-Membros para consagrar uma parte das receitas geradas pela imposição de uma compensação equitativa a favor dos titulares de direitos de autor e de direitos conexos para ajudar à criação e à protecção social e financeira dos artistas, e, por outro, os instrumentos jurídicos e os dispositivos que poderiam ser utilizados para contribuir para o financiamento da protecção dos artistas vivos europeus;

21.

Considera que seria desejável que os Estados-Membros estudassem a possibilidade de prestar aos artistas uma ajuda complementar das já existentes, prevendo, por exemplo, uma taxa sobre a exploração comercial das criações originais e das suas interpretações isentas de direitos;

A política de vistos: mobilidade e emprego dos cidadãos de países terceiros

22.

Salienta a necessidade de ter em conta as dificuldades com que se deparam actualmente alguns artistas europeus e extracomunitários para obter um visto para efeitos de emissão de uma licença de trabalho e as incertezas decorrentes desta situação;

23.

Sublinha o facto de os artistas que dispõem de contratos de trabalho de curta duração se depararem com dificuldades para satisfazer as condições de concessão de vistos e autorizações de trabalho;

24.

Convida a Comissão a reflectir nos actuais sistema de concessão de vistos e de autorizações de trabalho para os artistas, bem como a elaborar uma regulamentação comunitária neste domínio susceptível de levar à emissão de um visto temporário específico para os artistas, tanto europeus como extracomunitários, à semelhança do que já se faz em certos Estados-Membros;

Formação ao longo da vida e reconversão

25.

Convida os Estados-Membros a criarem estruturas de formação e de aprendizagem especializadas, destinadas aos profissionais do sector cultural, com vista a desenvolver uma verdadeira política do emprego neste domínio;

26.

Convida a Comissão a reunir todas as investigações e publicações já existentes e a proceder à avaliação, sob a forma de estudo, da forma como são actualmente tomadas em consideração na União Europeia as doenças profissionais típicas dos ofícios da arte, tais como a artrose;

27.

Recorda que todos os artistas exercem a sua actividade de forma permanente, não se limitando às horas de prestação artística ou de actuação em cena;

28.

Recorda, a este respeito, que os períodos de ensaio constituem tempos de trabalho efectivo de pleno direito e que é urgente tomar em consideração todos estes períodos de actividade no seu plano de carreira, tanto nos períodos de desemprego como para efeitos de reforma;

29.

Solicita à Comissão que avalie o nível real de cooperação europeia e de intercâmbio no domínio da aprendizagem profissional das artes do espectáculo e que promova estes aspectos no âmbito dos programas «Aprendizagem ao longo da vida» e «Cultura» 2007, bem como no âmbito do Ano Europeu para a Educação e a Cultura que se celebrará em 2009;

Para uma reestruturação das práticas amadoras

30.

Insiste na necessidade de apoiar todas as actividades artísticas e culturais realizadas, nomeadamente, em prol dos públicos socialmente desfavorecidos a fim de melhorar a sua integração;

31.

Sublinha o significado das actividades artísticas amadoras como elemento de capital importância para a integração das comunidades locais e como factor propiciatório do reforço da cidadania;

32.

Insiste em que os artistas sem formação oficial particular que aspiram a uma carreira artística profissional devam ser devidamente informados sobre certos aspectos desta profissão;

33.

Nesta óptica, solicita os Estados-Membros que incentivem e promovam o exercício de práticas amadoras em relação permanente com artistas profissionais;

Garantir a formação artística e cultural desde a mais tenra idade

34.

Convida a Comissão a elaborar um estudo sobre a educação artística na União Europeia (conteúdos, tipo de formação — oficial ou não — resultados e saídas profissionais) e a comunicar-lhe os resultados do mesmo num prazo de dois anos;

35.

Solicita à Comissão que encoraje e favoreça a mobilidade dos estudantes europeus de cursos no domínio das artes mediante a intensificação dos programas de intercâmbio entre estudantes dos conservatórios e das escolas de arte nacionais, tanto na Europa como fora dela;

36.

Convida a Comissão a prever o financiamento de medidas e projectos-piloto que permitam, nomeadamente, definir modelos adequados em matéria de educação artística no meio escolar, através da instauração de um sistema europeu de intercâmbio de informações e experiências destinado aos professores responsáveis pelo ensino artístico;

37.

Recomenda aos Estados-Membros que reforcem a formação dos professores responsáveis pela educação artística;

38.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que estudem a criação de um fundo de mobilidade europeu semelhante ao programa Erasmus, destinado ao intercâmbio de professores e jovens artistas; recorda, neste contexto, o seu empenho no aumento do orçamento europeu para a cultura;

39.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que lancem uma campanha de informação que vise oferecer uma garantia de qualidade da educação artística;

*

* *

40.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos e governos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 300 E de 11.12.2003, p. 156.

(2)  JO C 76 E de 25.3.2004, p. 459.

(3)  JO C 233 E de 28.9.2006, p. 124.

(4)  JO L 149 de 5.7.1971, p. 2.

(5)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(6)  JO L 167 de 22.6.2001, p. 10.

(7)  JO C 175 de 21.6.1999, p. 42.

(8)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 28.

(9)  JO L 372 de 27.12.2006, p. 12.

(10)  Colectânea de Jurisprudência I-2005.

(11)  Colectânea de Jurisprudência I-5251.

P6_TA(2007)0237

Previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para 2008

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Junho de 2007, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2008 (2007/2018(BUD))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o n o 2 do artigo 272 o do Tratado CE,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente o artigo 31 o ,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (2),

Tendo em conta a sua Resolução, de 29 de Março de 2007, sobre as orientações para o processo orçamental 2008 — Secções II, IV, V, VI, VII, VIII e IX — e sobre o anteprojecto de previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu (Secção I) para o processo orçamental de 2008 (3),

Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral à Mesa sobre o anteprojecto de previsão de receitas e despesas do Parlamento para o exercício de 2008,

Tendo em conta o anteprojecto de previsão de receitas e despesas que a Mesa elaborou em 28 de Março de 2007 nos termos do n o 6 do artigo 22 o e do artigo 73 o do seu Regimento,

Tendo em conta o artigo 73 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0202/2007),

A.

Considerando que a taxa de aumento da categoria 5 (custos administrativos) do quadro plurianual para 2008 é de 4,8 %, um valor superior à taxa de inflação de 2%,

B.

Considerando que o orçamento de 2008 deve situar-se ao nível do orçamento de 2007 acrescido dos 2% que correspondem à taxa de inflação, a não ser que existam motivos específicos para estabelecer um nível diferente,

C.

Considerando que 2008 é o último ano completo antes das próximas eleições para o Parlamento Europeu,

D.

Considerando que as prioridades políticas para 2008 são: prestar serviços eficientes aos deputados para permitir legislar melhor, reforçar a eficácia dos instrumentos de comunicação do Parlamento Europeu e dos seus grupos políticos e melhorar a afectação das dotações orçamentais,

E.

Considerando que as estimativas de custos relativas a uma série de novos projectos aprovados pela Mesa em 28 de Março de 2007 apenas serão conhecidas em Setembro, quando for apresentada a carta rectificativa,

Aspectos financeiros

1.

Recorda que o orçamento de 2008 deve ser um «orçamento para o contribuinte da UE», que deve procurar assegurar um comportamento orçamental responsável por parte de todos os actores que intervêm no processo, devendo as decisões sobre os recursos financeiros ser tomadas com base numa fundamentação sólida;

2.

Recorda que a recomendação relativa a 2008, adoptada na sua supracitada resolução de 29 de Março de 2007, visa, por um lado, estabelecer o orçamento a um nível que permita a prestação mais eficiente possível de trabalho da instituição, com um nível de recursos financeiros ponderado, com base em necessidades orçamentais reais justificadas e, por outro lado, limitar o aumento do orçamento do Parlamento Europeu às actualizações de preços;

3.

A este respeito, sublinha que o processo de aquisição das instalações do Parlamento Europeu nos seus três locais de trabalho deve, a longo prazo, conduzir a economias substanciais para o contribuinte da UE; está disposto a considerar a possibilidade de utilizar a parte necessária da margem entre a taxa de inflação e a taxa de aumento prevista no quadro plurianual de acordo com as necessidades financeiras decorrentes da situação de propriedade específica das instalações do Parlamento;

4.

Recorda que na sua citada resolução sobre as orientações foi acordado que todos os pedidos orçamentais deveriam basear-se em necessidades orçamentais justificadas; observa que não foram fornecidas à autoridade orçamental informações suficientemente precisas e actualizadas sobre todas as dotações orçamentais; lembra que o anteprojecto de previsão de receitas e despesas indica um montante de 55 000 000 de euros no capítulo 106 («Reserva para projectos prioritários em desenvolvimento») e 10 300 000 euros para a campanha pré-eleitoral, sem qualquer justificação pormenorizada destes montantes; recorda que as orientações sublinham que, salvo justificação com base nas necessidades reais, o orçamento do Parlamento para 2008 deve ser fixado ao nível de 2007 tomando em consideração a adaptação aos preços correntes, garantindo que o funcionamento eficaz da instituição não seja prejudicado; reafirma que o nível de 20 % da rubrica 5 deve constituir o limite máximo do orçamento; manifesta a sua decepção pelo facto de a Mesa ter estabelecido o orçamento em 1 491 400 000 euros, que é um montante idêntico à totalidade de 20 % da rubrica 5;

5.

Sublinha que o projecto de previsão de receitas e despesas para 2008 considera um aumento de 6,7% em relação ao orçamento de 2007, apesar das economias decorrentes da suspensão da tradução do relato integral das sessões do Parlamento Europeu (9 000 000 de euros) e da transferência da gestão dos custos relacionados com os «subsídios por cessação definitiva das funções» para a Comissão;

6.

Examinará em pormenor as propostas relativas aos projectos previstos no capítulo 10 6 («Reserva para projectos prioritários em desenvolvimento»); insiste que a informação contendo a explicação dos mesmos seja comunicada atempadamente à sua comissão competente; prefere, nesta altura, manter uma inscrição pro memoria no capítulo 104 («Reserva para a política de comunicação e de informação») e no capítulo 106 («Reserva para projectos prioritários em desenvolvimento»), o que fixará o orçamento em 1 436 400 000 euros e representa um aumento de 2,8% em relação ao orçamento para 2007; está disposto a tomar decisões sobre o montante a ser afectado a estes projectos quando forem apresentadas as informações concretas;

7.

Manifesta preocupação perante o elevado nível das transferências de «remanescentes» nos últimos anos, que dispararam para 124 144 556 euros, em 2005, e 105 871 425 euros, em 2006; recorda que os numerosos pedidos de transferências apresentados ao longo do ano alteram a repartição das dotações decidida pela autoridade orçamental; convida a administração a prever as dotações com mais precisão;

8.

Constata que, em 2008, o Estado belga reembolsará ao Parlamento Europeu um adiantamento de 22 700 000 euros efectuado quando foi tomada a decisão de construir as actuais instalações em Bruxelas; constata igualmente que este montante será inscrito como receita afectada e apenas será utilizado para financiar despesas relacionadas com os edifícios;

Política de informação

9.

Toma nota das propostas de afectar um orçamento global de 41 800 000 euros à politica de informação, que incluirá 10 300 000 euros para uma campanha de sensibilização tendo em vista as eleições europeias de 2009, 9 000 000 de euros destinados à criação do Canal de Televisão do Parlamento (WebTV), 15 700 000 euros para o Centro Audiovisual e 6 800 000 euros para concluir a construção do Centro de Visitantes;

10.

Congratula-se com a iniciativa da Mesa de propor uma campanha de informação tendo em vista as próximas eleições europeias; lamenta, porém, o facto de se prever que as acções propostas no contexto da referida campanha apenas sejam definidas no final de 2007; solicita à administração que apresente uma proposta antes da primeira leitura do orçamento e insiste na inclusão de propostas pertinentes destinadas a apoiar uma comunicação directa com os cidadãos; decidiu, enquanto não são apresentadas informações mais pormenorizadas sobre a utilização destes fundos, colocar o montante de 10 300 000 euros inscrito para o financiamento de despesas relacionadas com as eleições no capítulo 10 0 («Dotações provisionais») e reduzir em conformidade as correspondentes rubricas orçamentais;

11.

Considera que a criação de um programa específico, semelhante ao dos grupos de visitantes, que vise os meios de comunicação pequenos e locais, seria de interesse para os deputados como uma forma eficiente de sensibilizar os cidadãos da União para as actividades do Parlamento Europeu; convida os Questores a analisarem a viabilidade de proporcionar a cada deputado os meios necessários para convidar jornalistas locais a visitar o Parlamento Europeu;

12.

Constata que o projecto WebTV sofreu um atraso considerável, tendo sido adiado para o Outono de 2007; sublinha que as dotações afectadas e inscritas no capítulo 10 4 («Reserva para a política de informação») do orçamento de 2007 não serão utilizadas conforme se previa inicialmente; considera que este montante pode transitar para 2008, sob reserva de aprovação final do protótipo, e que, consequentemente, poderia cobrir as necessidades desse ano; considera portanto que os 9 000 000 de euros solicitados para 2008 devem ser inscritos no capítulo 10 1 («Reserva para imprevistos»), na pendência de uma estimativa mais precisa do custo deste projecto, caso aprovado, e de mais informações sobre a capacidade de absorção deste montante;

13.

Reconhece que as dotações orçamentais solicitadas para concluir a construção do Centro de Visitantes e do Centro Audiovisual estão de acordo com as previsões iniciais; sublinha que a sua implementação depende em grande medida das datas de entrega dos edifícios D4 e D5, que poderão sofrer um ligeiro atraso, segundo a informação prestada pelo Secretário-Geral à Mesa, em 12 de Março de 2007; solicita, portanto, à administração que mantenha a sua comissão competente informada, a fim de permitir que a mesma efectue os ajustamentos necessários no orçamento de 2008;

Multilinguismo

14.

Está disposto a considerar a proposta de reestruturação do serviço de interpretação, insistindo ao mesmo tempo em que a administração aplique mais activamente o código de conduta sobre o multilinguismo, a fim de garantir um apoio linguístico adequado e eficiente aos deputados, sobretudo nas reuniões oficiais dos órgãos do Parlamento e de prevenir eventuais deficiências e uma utilização irresponsável ou indevida deste serviço; está disposto, neste contexto, a considerar a possibilidade de alargar este serviço a actividades de apoio linguístico de carácter mais pessoal; recorda que todos os deputados devem ser tratados imparcialmente, independentemente da sua língua materna;

15.

Sublinha que qualquer recomendação relativa ao serviço de interpretação deve ter em conta o relatório do Tribunal de Contas e basear-se num sistema de controlo global da qualidade incluindo indicadores qualitativos;

16.

Manifesta a sua viva preocupação quanto ao facto de frequentemente as traduções de documentos não estarem disponíveis em todas as línguas para efeito dos debates nas comissões: esta situação afecta negativamente os trabalhos das comissões e conduz a uma utilização ineficiente dos recursos disponíveis (em particular, tendo em conta a multiplicação das reuniões extraordinárias); insiste que é vital tomar as medidas necessárias para dispor de um sistema de tradução eficiente a fim de garantir o tratamento equitativo de todos os deputados e o desenvolvimento ordenado das actividades parlamentares; exorta a administração a realizar todos os esforços necessários para prever os meios apropriados e garantir uma organização adequada do serviço de tradução, a fim de prevenir quaisquer limitações e o consequente aumento de custos, em particular nos casos em que os prazos de decisão estão fixados no Tratado;

Edifícios

17.

Manifesta surpresa perante o aumento substancial da rubrica 2000 («Rendas»), de 5 131 200 euros, que absorve metade das economias efectuadas com a aquisição dos edifícios de Estrasburgo; compreende que o aumento de 19,85 % se baseia na evolução do mercado imobiliário e na necessidade de arrendar um edifício adicional no Luxemburgo durante as obras de extensão do edifício KAD; recomenda que a administração tenha em conta estes factores antes de propor novas aquisições de gabinetes externos que não podem ser considerados prioritários em relação aos três locais de trabalho;

18.

Constata que se verificou um atraso na obra de ampliação do edifício KAD, que se deve sobretudo à decisão do Estado luxemburguês de abandonar a criação de uma zona comercial; reconhece que esta decisão facilitará a gestão do edifício, em particular, no que se refere à segurança; lamenta, contudo, que os trabalhos de construção não se possam iniciar dentro do prazo, o que contribuirá para adiar a ocupação das novas instalações até ao final de 2012 e exigirá que o arrendamento dos edifícios temporários se prolongue por mais tempo; solicita, portanto, que lhe sejam fornecidas informações sobre a evolução deste projecto;

19.

Observa que a rubrica 2007 («Arranjo das instalações») regista um aumento de 72,24 % em comparação com o orçamento de 2007, ascendendo a 30 008 000 euros; decide colocar em reserva o montante de 3 000 000 de euros inscrito na sub-rubrica 2007/03 («Arranjo das instalações — Bruxelas») para o Centro Desportivo, até que os órgãos competentes do Parlamento tomem uma decisão final sobre o projecto e o seu financiamento; aguarda o relatório sobre as necessidades em matéria de edifícios e os custos de manutenção, cuja apresentação está prevista para 30 de Abril de 2007;

20.

Sustenta veementemente a necessidade de se adoptar uma abordagem global ao tomar decisões sobre o arrendamento, a aquisição ou o arranjo de edifícios; considera que todas as decisões relativas à política de edifícios devem tomar em consideração as consequências financeiras a longo prazo; avaliará as informações prestadas sobre os custos globais da sua política de edifícios antes de afectar as dotações solicitadas; pede à administração que apresente informação pormenorizada sobre os trabalhos de arranjo das instalações, nomeadamente, os previstos em Bruxelas e nos edifícios recentemente adquiridos em Estrasburgo;

Informática

21.

Constata que o aumento das despesas de TI nos últimos quatro anos atingiu 28 %; considera que a actual estratégia foi útil para modernizar os sistemas de TI do Parlamento Europeu, reforçando os serviços prestados aos utilizadores e criando um novo website; sublinha, contudo, que a referida estratégia multiplicou o número de projectos, actualmente 477, e que deixou algumas funções fundamentais a cargo de pessoal externo; sublinha que, uma vez que a administração deve justificar os seus pedidos financeiros, a Direcção de Tecnologias de Informação (DTI) deve apresentar propostas tendo em vista a racionalização dos seus custos no contexto da carta rectificativa;

22.

Observa que a previsão para despesas de telecomunicações corresponde aproximadamente à de 2005, apesar de os custos reais terem vindo a baixar anualmente desde 2004 devido à utilização de novas tecnologias e a uma redução geral dos preços no sector, tendo, em 2006, sido 2 100 000 euros inferiores à previsão; convida o Secretário-Geral a apresentar um relatório à Comissão dos Orçamentos sobre a utilização das actuais tecnologias VOIP para reduzir os custos de telefone;

Pessoal

23.

Regista o facto de que os pedidos de novos lugares da Mesa ascendem, nesta fase, a 16 lugares (7 AST3 e 9 AD5); lamenta que apenas sejam propostos 10 lugares no âmbito do processo de reafectação de pessoal; insta a administração a fornecer informações pormenorizadas sobre o impacto, em termos de redução e de reafectação de lugares, da introdução da nova aplicação informática «Streamline» e sobre as outras estratégias a curto e médio prazo relativas às possibilidades de reafectação mencionadas nas orientações; considera como mínimo uma meta anual de 1%; confirma estar disposto a receber uma análise geral e uma justificação dos pedidos antes de tomar a sua decisão final; propõe, por conseguinte, inscrever para já na reserva as dotações relativas aos lugares solicitados;

24.

Recorda o pedido de que o nível de recrutamento de pessoal da UE-10, bem como da Roménia e da Bulgária, seja integralmente cumprido; considera que este é um elemento importante para a prestação de um apoio eficaz aos deputados, nomeadamente em relação aos serviços linguísticos; se bem que reconhecendo que este é o objectivo primordial, solicita ainda assim à administração que apresente as medidas apropriadas para a sustentabilidade a longo prazo destes serviços;

25.

Realça que subsistem várias incertezas no que se refere às necessidades de pessoal, no seguimento das recentes decisões da Mesa, por exemplo, em relação ao impacto do novo Codex sobre a actividade do centro médico; recorda à Administração que deve apresentar um relatório actualizado sobre a situação do recrutamento relacionado com o alargamento até Março e Setembro de cada ano e espera receber informações pormenorizadas para justificar quaisquer novos pedidos até à primeira leitura;

26.

Toma nota das propostas relativas à revalorização de lugares permanentes e temporários, à conversão de lugares e às eventuais promoções ad personam no Secretariado do Parlamento Europeu; decide adiá-las até à primeira leitura e colocar em reserva as dotações respectivas;

27.

Constata que as propostas relativas à revalorização de pessoal dos grupos políticos serão apresentadas posteriormente; está disposto a considerá-las na primeira leitura;

28.

Considera que é possível fazer esforços no sentido de limitar o número de deslocações em serviço de funcionários a Estrasburgo e, sempre que possível, utilizar melhor as novas tecnologias como, por exemplo, a videoconferência; decide limitar a dotação inscrita no artigo 300 o («Despesas de deslocações em serviço do pessoal») ao nível do orçamento de 2007 e inscrever o aumento de 1 490 000 euros que é solicitado para 2008 no capítulo 10 0 («Dotações provisionais»);

Diversos

29.

Reitera que a rápida implementação do novo sistema de identificação melhorará em grande medida a segurança dentro dos edifícios; manifesta surpresa perante o aumento da rubrica 214 («Material e instalações técnicas») e, em especial, o aumento na sua subcategoria relativa à segurança, que é de 36,8 % em comparação com o orçamento do ano passado e que se deve ao aumento substancial dos custos de manutenção da infra-estrutura de segurança e a certos investimentos, como, por exemplo, o novo sistema de rádio; insiste que a segurança das instalações do Parlamento Europeu e dos seus deputados e funcionários é uma questão importante que, todavia, requer uma abordagem prudente quanto ao seu possível impacto financeiro; convida a administração a reexaminar o seu pedido tendo em atenção os pontos atrás referidos e a apresentar uma nova proposta a tempo da carta rectificativa; decide, consequentemente, inscrever 2 000 000 de euros previstos para novos projectos no capítulo 10 0 («Dotações provisionais»);

30.

Recorda ao Secretário-Geral que, nas suas resoluções de 1 de Junho de 2006 sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento e de 26 de Outubro de 2006 sobre o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007 — Secções I, II, IV, V, VI, VII e VIII (4), a administração é convidada a iniciar, até 15 de Dezembro de 2006, uma estratégia de informação para atender ao facto de que os deputados frequentemente desconhecem os serviços de apoio existentes, e que até à data não foi apresentada qualquer proposta à sua comissão competente;

31.

Solicita à administração que actualize as suas estimativas das dotações necessárias em relação ao EMAS;

32.

Toma nota das alterações propostas à nomenclatura; recorda que se aguarda um relatório sobre o financiamento das despesas relativas às delegações e Assembleias; decide, nesta fase, não dar o seu acordo às alterações da nomenclatura do artigo 214 o («Material e instalações técnicas») e dos números 3244 («Organização e recepção de grupos de visitantes, programa Euroscola e convites a multiplicadores de opinião de países terceiros»), 3245 («Organização de colóquios, seminários e acções culturais»), 3246 («Canal de televisão do Parlamento»), 3249 («Intercâmbio de informações com os parlamentos nacionais») nem à proposta da nova rubrica 3047 («Despesas diversas de organização de reuniões da Assembleia Parlamentar Eurolat»);

33.

Considera necessário reforçar as relações entre os deputados do Parlamento Europeu e os deputados dos parlamentos nacionais da UE e dos parlamentos nacionais democraticamente eleitos de países terceiros; está disposto a apoiar o programa de intercâmbio de informações com os parlamentos nacionais (rubrica 3249) após receber informações mais pormenorizadas;

*

* *

34.

Aprova a previsão de receitas e despesas para o exercício de 2008;

35.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao governo do Reino da Bélgica.


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n o 1995/2006 (JO L 390 de 13.12.2006, p. 1).

(2)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2007)0099.

(4)  JO C 298 E de 8.12.2006, p. 253, e Textos Aprovados, P6_TA(2006)0452.


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