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Document C2006/143/27

Processo C-493/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de Março de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Gerechtshof te 's-Hertogenbosch) — L. H. Piatkowski/Inspecteur van de Belastingdienst grote ondernemingen Eindhoven (Livre circulação de trabalhadores — Segurança social — Pessoa que exerce simultaneamente uma actividade assalariada e uma actividade não assalariada em dois Estados-Membros diferentes — Sujeição à legislação de segurança social de cada um desses Estados — Regulamento (CEE) n. o  1408/71 — Artigo 14. o -C, alínea b), e Anexo VII — Contribuição para a segurança social cobrada sobre juros pagos por uma sociedade sediada num Estado-Membro a uma pessoa residente noutro Estado-Membro)

JO C 143 de 17.6.2006, pp. 15–16 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

17.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 143/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de Março de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Gerechtshof te 's-Hertogenbosch) — L. H. Piatkowski/Inspecteur van de Belastingdienst grote ondernemingen Eindhoven

(Processo C-493/04) (1)

(Livre circulação de trabalhadores - Segurança social - Pessoa que exerce simultaneamente uma actividade assalariada e uma actividade não assalariada em dois Estados-Membros diferentes - Sujeição à legislação de segurança social de cada um desses Estados - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigo 14.o-C, alínea b), e Anexo VII - Contribuição para a segurança social cobrada sobre juros pagos por uma sociedade sediada num Estado-Membro a uma pessoa residente noutro Estado-Membro)

(2006/C 143/27)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Gerechtshof te 's-Hertogenbosch

Partes no processo principal

Recorrente: L. H. Piatkowski

Recorrido: Inspecteur van de Belastingdienst grote ondernemingen Eindhoven

Objecto

Prejudicial — Gerechthof te 's-HertogenBosch — Interpretação do artigo 14.o-C, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), bem como do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.o 1408/71, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento n.o 118/97 — Aplicação do artigo 14.o-C, alínea b), em conjugação com o Anexo VII, ponto 1 — Segurança social — Sujeição simultânea à legislação de dois Estados-Membros

Dispositivo

Os artigos 48.o e 52.o do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 39.o CE e 43.o CE), relativos, respectivamente, à livre circulação de trabalhadores e à liberdade de estabelecimento, bem como o artigo 14.o-C, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, modificado pelo Regulamento (CE) n.o 1606/98 do Conselho, de 29 de Junho de 1998, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à legislação neerlandesa que integra, na base de incidência das contribuições para a segurança social, juros como os que foram pagos no processo principal, por uma sociedade sediada nos Países Baixos, a um cidadão neerlandês residente na Bélgica e sujeito, nos termos do referido regulamento e atendendo à natureza das suas actividades profissionais, às legislações de segurança social destes dois Estados-Membros.


(1)  JO C 31, de 5.2.2005.


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