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Document C2005/315/33

Processo T-383/05: Recurso interposto em 20 de Outubro de 2005 — GHK Consulting/Comissão

JO C 315 de 10.12.2005, p. 18–19 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

10.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 315/18


Recurso interposto em 20 de Outubro de 2005 — GHK Consulting/Comissão

(Processo T-383/05)

(2005/C 315/33)

Língua do processo: Inglês

Partes

Recorrente: GHK Consulting (Londres, Reino Unido) [Representantes: J-E. Svensson, M. Dottmer, lawyers]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Comissão de 12 de Outubro de 2005 que exclui a candidatura e a proposta do consórcio encabeçado pela recorrente, por meio da qual a Comissão revogou a sua decisão de adjudicar o contrato-quadro ao consórcio, relativamente ao Concurso EuropeAid/119860/C/ — Lote n.o 7;

anular toda a decisão da Comissão consecutiva à decisão da Comissão de 12 de Outubro de 2005 e, em especial, qualquer decisão da Comissão de contratar com outros proponentes;

condenar Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão convidou, sob a referência EuropeAid//119860/C — Lote n.o 7, os interessados a participarem no concurso para a celebração de um contrato-quadro múltiplo para recrutar assistência técnica de peritos a curto prazo para benefício exclusivo de países terceiros que beneficiam do auxílio externo da Comissão europeia. A recorrente, agindo na qualidade de líder do consórcio, apresentou uma proposta.

Através da decisão impugnada, a Comissão excluiu o consórcio da recorrente com base no facto de o Danish Institute of International Studies («DIIS»), um membro do consórcio da recorrente, ser parte do mesmo grupo sob o nome Danish Institute of Human Rights («DIHR»), que participava noutro consórcio que apresentou uma proposta para o mesmo contrato. O artigo 13.o do aviso de concurso em causa proibiu a sujeitos jurídicos do mesmo grupo legal que submetessem mais de uma proposta por lote.

Em apoio do seu pedido para anular a decisão impugnada, a recorrente contesta a conclusão da Comissão de que os DIIS, DIHR e outro instituto constituem um grupo legal. Segundo a recorrente, nenhuma destas entidades controla a outra, visto que os institutos são totalmente autónomos e têm todos um estatuto diferente, não partilham o mesmo pessoal académico, têm a sua própria gestão e direcção eleita por órgãos totalmente diferentes, além de não partilharem interesses económicos ou objectivos. Além disso, a recorrente alega que quaisquer pontos ambíguos do aviso de concurso devem ser interpretados a favor dos proponentes e que a Comissão é responsável por não clarificar antecipadamente as condições para a participação.


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