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Document C2005/315/33
Case T-383/05: Action brought on 20 October 2005 — GHK Consulting/Commission
Processo T-383/05: Recurso interposto em 20 de Outubro de 2005 — GHK Consulting/Comissão
Processo T-383/05: Recurso interposto em 20 de Outubro de 2005 — GHK Consulting/Comissão
JO C 315 de 10.12.2005, p. 18–19
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
10.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 315/18 |
Recurso interposto em 20 de Outubro de 2005 — GHK Consulting/Comissão
(Processo T-383/05)
(2005/C 315/33)
Língua do processo: Inglês
Partes
Recorrente: GHK Consulting (Londres, Reino Unido) [Representantes: J-E. Svensson, M. Dottmer, lawyers]
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
— |
anular a decisão da Comissão de 12 de Outubro de 2005 que exclui a candidatura e a proposta do consórcio encabeçado pela recorrente, por meio da qual a Comissão revogou a sua decisão de adjudicar o contrato-quadro ao consórcio, relativamente ao Concurso EuropeAid/119860/C/ — Lote n.o 7; |
— |
anular toda a decisão da Comissão consecutiva à decisão da Comissão de 12 de Outubro de 2005 e, em especial, qualquer decisão da Comissão de contratar com outros proponentes; |
— |
condenar Comissão na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão convidou, sob a referência EuropeAid//119860/C — Lote n.o 7, os interessados a participarem no concurso para a celebração de um contrato-quadro múltiplo para recrutar assistência técnica de peritos a curto prazo para benefício exclusivo de países terceiros que beneficiam do auxílio externo da Comissão europeia. A recorrente, agindo na qualidade de líder do consórcio, apresentou uma proposta.
Através da decisão impugnada, a Comissão excluiu o consórcio da recorrente com base no facto de o Danish Institute of International Studies («DIIS»), um membro do consórcio da recorrente, ser parte do mesmo grupo sob o nome Danish Institute of Human Rights («DIHR»), que participava noutro consórcio que apresentou uma proposta para o mesmo contrato. O artigo 13.o do aviso de concurso em causa proibiu a sujeitos jurídicos do mesmo grupo legal que submetessem mais de uma proposta por lote.
Em apoio do seu pedido para anular a decisão impugnada, a recorrente contesta a conclusão da Comissão de que os DIIS, DIHR e outro instituto constituem um grupo legal. Segundo a recorrente, nenhuma destas entidades controla a outra, visto que os institutos são totalmente autónomos e têm todos um estatuto diferente, não partilham o mesmo pessoal académico, têm a sua própria gestão e direcção eleita por órgãos totalmente diferentes, além de não partilharem interesses económicos ou objectivos. Além disso, a recorrente alega que quaisquer pontos ambíguos do aviso de concurso devem ser interpretados a favor dos proponentes e que a Comissão é responsável por não clarificar antecipadamente as condições para a participação.