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Document C2005/315/06

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 18 de Outubro de 2005 , no processo C-405/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof te 's-Gravenhage): Class International BV contra Colgate-Palmolive Company, Unilever NV, SmithKline Beecham plc, Beecham Group plc (Marcas — Directiva 89/104/CEE — Regulamento (CE) n. o  40/94 — Direitos conferidos pela marca — Uso da marca na vida comercial — Importação de produtos de origem na Comunidade — Produtos sujeitos ao regime aduaneiro de trânsito externo ou de entreposto aduaneiro — Oposição do titular da marca — Oferta para venda ou venda dos produtos sujeitos ao regime aduaneiro de trânsito externo ou de entreposto aduaneiro — Oposição do titular da marca — Ónus da prova)

    JO C 315 de 10.12.2005, p. 3–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    10.12.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 315/3


    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Grande Secção)

    de 18 de Outubro de 2005

    no processo C-405/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof te 's-Gravenhage): Class International BV contra Colgate-Palmolive Company, Unilever NV, SmithKline Beecham plc, Beecham Group plc (1)

    (Marcas - Directiva 89/104/CEE - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Direitos conferidos pela marca - Uso da marca na vida comercial - Importação de produtos de origem na Comunidade - Produtos sujeitos ao regime aduaneiro de trânsito externo ou de entreposto aduaneiro - Oposição do titular da marca - Oferta para venda ou venda dos produtos sujeitos ao regime aduaneiro de trânsito externo ou de entreposto aduaneiro - Oposição do titular da marca - Ónus da prova)

    (2005/C 315/06)

    Língua do processo: neerlandês

    No processo C-405/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Gerechtshof te 's-Gravenhage (Países Baixos), por decisão de 28 de Agosto de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 29 de Setembro de 2003, no processo Class International BV contra Colgate-Palmolive Company, Unilever NV, SmithKline Beecham plc, Beecham Group plc, o Tribunal de Justiça (Grande Secção), composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas e J. Malenovský, presidentes de secção, C. Gulmann (relator), R. Schintgen, N. Colneric, S. von Bahr, J. N. Cunha Rodrigues, A. Borg Barthet, M. Ilešič e J. Klučka, juízes; advogado-geral: F. G. Jacobs, secretário: M. Ferreira, administradora principal, proferiu em 18 de Outubro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

    1.

    Os artigos 5.o, n.os 1 e 3, alínea c), da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, e 9.o, n.os 1 e 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, devem ser interpretados no sentido de que o titular de uma marca não pode opor-se à simples introdução na Comunidade, sob o regime aduaneiro de trânsito externo ou de entreposto aduaneiro, de produtos de origem com essa marca que, anteriormente, não tenham já sido comercializados na Comunidade pelo referido titular ou com o seu consentimento. O titular da marca não pode sujeitar a colocação das mercadorias em causa sob o regime de trânsito externo ou de entreposto aduaneiro ao facto de, no momento da introdução dessas mercadorias na Comunidade, o seu destino final estar definido para um país terceiro, eventualmente em virtude de um contrato de venda.

    2.

    Os conceitos de «oferecer» e de «colocação no mercado» dos produtos, previstos nos artigos 5.o, n.o 3, alínea b), da Directiva 89/104 e 9.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 40/94, podem abranger, respectivamente, a oferta e a venda de produtos de marca de origem com o estatuto aduaneiro de mercadorias não comunitárias, quando a oferta é feita e/ou a venda efectuada enquanto as mercadorias estão colocadas sob o regime de trânsito externo ou de entreposto aduaneiro. O titular da marca pode opor-se à oferta ou à venda de tais mercadorias quando impliquem necessariamente a sua comercialização na Comunidade.

    3.

    Numa situação como a do processo principal, cabe ao titular da marca fazer prova das circunstâncias que permitem o exercício do direito de proibição previsto nos artigos 5.o, n.o 3, alíneas b) e c), da Directiva 89/104 e 9.o, n.o 2, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 40/94, demonstrando a colocação em livre prática das mercadorias não comunitárias que apresentam a sua marca ou uma oferta ou venda dessas mercadorias que implique necessariamente a sua comercialização na Comunidade.


    (1)  JO C 304, de 13.12.2003.


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