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Document C2005/315/06
Judgment of the Court (Grand Chamber) of 18 October 2005 in Case C-405/03: Reference for a preliminary ruling from the Gerechtshof te 's-Gravenhage in Class International BV v Colgate-Palmolive Company, Unilever NV, SmithKline Beecham plc, Beecham Group plc (Trade marks — Directive 89/104/EEC — Regulation (EC) No 40/94 — Rights conferred by the trade mark — Use of the mark in the course of trade — Importation of original goods into the Community — Goods placed under the external transit procedure or the customs warehousing procedure — Opposition of the trade mark proprietor — Offering for sale or selling goods placed under the external transit procedure or the customs warehousing procedure — Opposition of the trade mark proprietor — Onus of proof)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 18 de Outubro de 2005 , no processo C-405/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof te 's-Gravenhage): Class International BV contra Colgate-Palmolive Company, Unilever NV, SmithKline Beecham plc, Beecham Group plc (Marcas — Directiva 89/104/CEE — Regulamento (CE) n. o 40/94 — Direitos conferidos pela marca — Uso da marca na vida comercial — Importação de produtos de origem na Comunidade — Produtos sujeitos ao regime aduaneiro de trânsito externo ou de entreposto aduaneiro — Oposição do titular da marca — Oferta para venda ou venda dos produtos sujeitos ao regime aduaneiro de trânsito externo ou de entreposto aduaneiro — Oposição do titular da marca — Ónus da prova)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 18 de Outubro de 2005 , no processo C-405/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof te 's-Gravenhage): Class International BV contra Colgate-Palmolive Company, Unilever NV, SmithKline Beecham plc, Beecham Group plc (Marcas — Directiva 89/104/CEE — Regulamento (CE) n. o 40/94 — Direitos conferidos pela marca — Uso da marca na vida comercial — Importação de produtos de origem na Comunidade — Produtos sujeitos ao regime aduaneiro de trânsito externo ou de entreposto aduaneiro — Oposição do titular da marca — Oferta para venda ou venda dos produtos sujeitos ao regime aduaneiro de trânsito externo ou de entreposto aduaneiro — Oposição do titular da marca — Ónus da prova)
JO C 315 de 10.12.2005, p. 3–4
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
10.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 315/3 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Grande Secção)
de 18 de Outubro de 2005
no processo C-405/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof te 's-Gravenhage): Class International BV contra Colgate-Palmolive Company, Unilever NV, SmithKline Beecham plc, Beecham Group plc (1)
(Marcas - Directiva 89/104/CEE - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Direitos conferidos pela marca - Uso da marca na vida comercial - Importação de produtos de origem na Comunidade - Produtos sujeitos ao regime aduaneiro de trânsito externo ou de entreposto aduaneiro - Oposição do titular da marca - Oferta para venda ou venda dos produtos sujeitos ao regime aduaneiro de trânsito externo ou de entreposto aduaneiro - Oposição do titular da marca - Ónus da prova)
(2005/C 315/06)
Língua do processo: neerlandês
No processo C-405/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Gerechtshof te 's-Gravenhage (Países Baixos), por decisão de 28 de Agosto de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 29 de Setembro de 2003, no processo Class International BV contra Colgate-Palmolive Company, Unilever NV, SmithKline Beecham plc, Beecham Group plc, o Tribunal de Justiça (Grande Secção), composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas e J. Malenovský, presidentes de secção, C. Gulmann (relator), R. Schintgen, N. Colneric, S. von Bahr, J. N. Cunha Rodrigues, A. Borg Barthet, M. Ilešič e J. Klučka, juízes; advogado-geral: F. G. Jacobs, secretário: M. Ferreira, administradora principal, proferiu em 18 de Outubro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
1. |
Os artigos 5.o, n.os 1 e 3, alínea c), da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, e 9.o, n.os 1 e 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, devem ser interpretados no sentido de que o titular de uma marca não pode opor-se à simples introdução na Comunidade, sob o regime aduaneiro de trânsito externo ou de entreposto aduaneiro, de produtos de origem com essa marca que, anteriormente, não tenham já sido comercializados na Comunidade pelo referido titular ou com o seu consentimento. O titular da marca não pode sujeitar a colocação das mercadorias em causa sob o regime de trânsito externo ou de entreposto aduaneiro ao facto de, no momento da introdução dessas mercadorias na Comunidade, o seu destino final estar definido para um país terceiro, eventualmente em virtude de um contrato de venda. |
2. |
Os conceitos de «oferecer» e de «colocação no mercado» dos produtos, previstos nos artigos 5.o, n.o 3, alínea b), da Directiva 89/104 e 9.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 40/94, podem abranger, respectivamente, a oferta e a venda de produtos de marca de origem com o estatuto aduaneiro de mercadorias não comunitárias, quando a oferta é feita e/ou a venda efectuada enquanto as mercadorias estão colocadas sob o regime de trânsito externo ou de entreposto aduaneiro. O titular da marca pode opor-se à oferta ou à venda de tais mercadorias quando impliquem necessariamente a sua comercialização na Comunidade. |
3. |
Numa situação como a do processo principal, cabe ao titular da marca fazer prova das circunstâncias que permitem o exercício do direito de proibição previsto nos artigos 5.o, n.o 3, alíneas b) e c), da Directiva 89/104 e 9.o, n.o 2, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 40/94, demonstrando a colocação em livre prática das mercadorias não comunitárias que apresentam a sua marca ou uma oferta ou venda dessas mercadorias que implique necessariamente a sua comercialização na Comunidade. |