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Document 92003E001869

PERGUNTA ESCRITA E-1869/03 apresentada por Christopher Huhne (ELDR) à Comissão. Perdas de pensões.

JO C 78E de 27.3.2004, p. 391–392 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

European Parliament's website

27.3.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 78/391


(2004/C 78 E/0414)

PERGUNTA ESCRITA E-1869/03

apresentada por Christopher Huhne (ELDR) à Comissão

(6 de Junho de 2003)

Objecto:   Perdas de pensões

Pode a Comissão estimar o número de contribuintes para fundos de pensões que foram prejudicados pela decisão do empregador de extinguir esses fundos, ou pelo facto de o empregador não perfazer o nível de contribuições necessário para assegurar as prestações definidas? Considera a Comissão que é necessário adoptar outras medidas para salvaguardar as pensões, e implicará o alargamento do mercado único que essas medidas devem ser a nível europeu?

Resposta dada por Anna Diamantopoulou em nome da Comissão

(15 de Julho de 2003)

Uma vez que esta matéria é da responsabilidade dos Estados-Membros e dos parceiros sociais, a Comissão não possui estimativas do número de contribuintes para fundos de pensões que foram prejudicados pela decisão dos respectivos empregadores de extinguir esses fundos ou pelo facto de aqueles não perfazerem o nível de contribuições necessário para assegurar as prestações definidas. É provável que a obtenção destes dados se revele também difícil a nível nacional.

A União não dispõe de competências que lhe permitam restringir a liberdade de empregadores e trabalhadores de alterar acordos em matéria de pensões profissionais. A legislação comunitária apenas impõe o seguinte: «os Estados-Membros certificar-se-ão de que serão tomadas as medidas necessárias para proteger os interesses dos trabalhadores assalariados e das pessoas que tenham deixado a empresa ou o estabelecimento da entidade patronal na data da superveniência da insolvência desta, no que respeita aos seus direitos adquiridos ou em vias de aquisição, a prestações de velhice, incluindo as prestações de sobrevivência, a título de regimes complementares de previdência, profissionais ou interprofissionais existentes para além dos regimes legais nacionais de segurança social», (artigo 8 da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (1)). Esta disposição não impede os empregadores e os trabalhadores de renegociar direitos de pensões e respectiva aquisição.

A recém-adoptada Directiva do Conselho 2003/41/CE de 3 de Junho de 2003 relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (2) exige que estas instituições disponham de activos suficientes e adequados para cobrir as respectivas provisões técnicas. O montante mínimo dessas provisões deverá ser suficiente para cobrir as pensões e as prestações já devidas e fazer frente aos compromissos decorrentes dos direitos de pensão adquiridos pelos beneficiários. A Directiva autoriza, porém, os Estados-Membros a permitir às instituições eximirem-se ao requisito de pleno financiamento, desde que adoptem um plano concreto e razoável destinado a assegurar o restabelecimento da plena cobertura pelas provisões técnicas.

Os Estados-Membros disporão de 24 meses após a publicação no Jornal Oficial para adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à referida Directiva.


(1)  JO L 283 de 28.10.1980.

(2)  JO L 235 de 23.9.2003.


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