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Document 62022TN0399

    Processo T-399/22: Recurso interposto em 28 de junho de 2022 — Landesbank Hessen-Thüringen Girozentrale/CUR

    JO C 380 de 3.10.2022, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    3.10.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 380/11


    Recurso interposto em 28 de junho de 2022 — Landesbank Hessen-Thüringen Girozentrale/CUR

    (Processo T-399/22)

    (2022/C 380/13)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Landesbank Hessen-Thüringen Girozentrale (representantes: H. Berger e M. Weber, advogados)

    Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a Decisão do Conselho Único de Resolução, de 11 de abril de 2022, sobre o cálculo das contribuições ex ante de 2022 para o Fundo Único de Resolução (SRB/ES/2022/18), incluindo os seus anexos, na parte em que a decisão impugnada, incluindo os anexos I, II e III, diz respeito à contribuição do recorrente;

    condenar o recorrido nas despesas do processo.

    A título subsidiário, no caso de o Tribunal Geral considerar que a decisão impugnada é desprovida de existência jurídica devido à utilização da língua oficial errada pelo recorrido e que, por conseguinte, o recurso de anulação seria inadmissível por falta de objeto, o recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    declarar que a decisão impugnada é desprovida de existência jurídica;

    condenar o recorrido nas despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente invoca nove fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento: a decisão viola o artigo 81.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 (1), em conjugação com o artigo 3.o do Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de abril de 1958 (2), uma vez que não foi redigida na língua alemã escolhida pelo recorrente.

    2.

    Segundo fundamento: a decisão viola o dever de fundamentação previsto no artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE e no artigo 41.o, n.os 1 e 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e o direito fundamental a uma proteção jurisdicional efetiva ao abrigo do artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta, dado que contém lacunas na fundamentação, especialmente na aplicação pelo recorrido de numerosas margens de apreciação legais, não revela os dados relativos às outras instituições, e uma fiscalização jurisdicional da decisão é praticamente impossível.

    3.

    Terceiro fundamento: a decisão viola os artigos 69.o e 70.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014, bem como os artigos 16.o, 17.o, 41.o e 53.o da Carta, uma vez que o recorrido determinou erradamente o nível-alvo anual; a título subsidiário os artigos 69.o e 70.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 violam normas jurídicas de grau superior.

    4.

    Quarto fundamento: o artigo 7.o, n.o 4, segundo período, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 (3) viola normas jurídicas de grau superior, porque permite uma diferenciação objetivamente inadequada e desproporcionada entre os membros de um sistema de proteção institucional (IPS), bem como uma relativização do indicador IPS.

    5.

    Quinto fundamento: a decisão viola, nomeadamente, o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (4) e o princípio do cálculo das contribuições baseado no risco, porque aplicou ao recorrente um fator de multiplicação relativo para o indicador IPS. Uma diferenciação entre instituições ao nível do indicador IPS é, tendo em conta o efeito de proteção completo de um IPS, contrário ao sistema e arbitrário.

    6.

    Sexto fundamento: os artigos 6.o, 7.o e 9.o, bem como o anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 violam normas jurídicas de grau superior, pois violam, nomeadamente, o princípio do cálculo das contribuições baseado no risco, o princípio da proporcionalidade e o princípio da tomada em consideração de todos os factos.

    7.

    Sétimo fundamento: a decisão viola a liberdade de empresa do recorrente ao abrigo do artigo 16.o da Carta e o princípio da proporcionalidade, porque os multiplicadores de ajustamento do risco utilizados não estão em conformidade com o seu perfil de risco caracterizado pela dupla proteção assegurada pelo IPS do Sparkassen-Finanzgruppe e pelo fundo de reserva Hessen-Thüringen.

    8.

    Oitavo fundamento: a decisão viola os artigos 16.o e 20.o da Carta, bem como o princípio da proporcionalidade e o direito a uma boa administração devido a erros manifestos cometidos pelo recorrido no exercício de numerosas margens de apreciação.

    9.

    Nono fundamento: o artigo 20.o, n.o 1, primeiro e segundo períodos, do Regulamento Delegado viola o artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE (5) e o princípio do cálculo das contribuições baseado no risco.


    (1)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).

    (2)  Regulamento n.o 1 que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 1958, 17, p. 385).

    (3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO 2013, L 176, p. 1).

    (5)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190).


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