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Document 62022CN0777

Processo C-777/22 P: Recurso interposto em 21 de dezembro de 2022 pelo Banco Central Europeu do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção alargada) em 12 de outubro de 2022 no processo T-502/19, Francesca Corneli/BCE

JO C 63 de 20.2.2023, p. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/24


Recurso interposto em 21 de dezembro de 2022 pelo Banco Central Europeu do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção alargada) em 12 de outubro de 2022 no processo T-502/19, Francesca Corneli/BCE

(Processo C-777/22 P)

(2023/C 63/31)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Banco Central Europeu (representantes: C. Hernández Saseta, A. Pizzolla, agentes, M. Lamandini, avvocato)

Outras partes no processo: Francesca Corneli, Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

1)

anular o Acórdão do Tribunal Geral de 12 de outubro de 2022, proferido no processo Francesca Corneli/BCE (T-502/19, não publicado, EU:T:2022:627), na parte em que anulou as Decisões do BCE de 1 de janeiro de 2019 e de 29 de março de 2019; e, para tal efeito,

2)

declarar a inadmissibilidade, na aceção do artigo 263.o, n.o 4, TFUE, do recurso interposto no Tribunal Geral por Francesca Corneli e, consequentemente, negar-lhe integralmente provimento.

3)

a título subsidiário, declarar a legalidade da Decisão do BCE na medida em que é objeto do presente recurso e, se for caso disso, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie sobre os fundamentos do recurso não analisados no acórdão recorrido; e

4)

condenar Francesca Corneli a suportar as despesas efetuadas pelo BCE com o processo nas duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

O Banco Central Europeu invoca dois fundamentos de recurso.

Com o primeiro fundamento, o BCE alega que o Tribunal Geral incorreu em diversos erros de direito, em parte baseados na desvirtuação dos factos, ao apreciar a legitimidade ativa e o interesse em agir de Francesca Corneli, a qual não cumpre os requisitos previstos no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE. Em particular, o BCE sustenta que o Tribunal Geral:

i.

desvirtuou os factos relevantes ao declarar que as decisões anuladas tinham incidido nos «direitos» alegadamente detidos por Francesca Corneli como acionista da Banca Carige, quando esses direitos, na realidade, eram inexistentes ou não eram afetados por tais decisões;

ii.

cometeu um erro de direito ao atribuir às decisões anuladas um efeito direto sobre a situação jurídica de Francesca Corneli, um dos mais de 35 000 pequenos acionistas da Banca Carige no momento da interposição do recurso;

iii.

cometeu um erro de direito ao considerar que Francesca Corneli era individualmente afetada pelas decisões anuladas na medida em que estas incidiam numa sua qualidade — a de acionista de Banca Carige — que, no entender do Tribunal Geral, a identificava de modo exclusivo, fazendo com que fosse individualmente afetada pelas decisões anuladas;

iv.

cometeu um erro de direito ao considerar que Francesca Corneli tinha um interesse na anulação das decisões anuladas distinto do da destinatária das mesmas, a Banca Carige, na medida em que essa conclusão não segue a jurisprudência consolidada sobre os casos excecionais em que se pode reconhecer o interesse em agir do sócio.

Com o segundo fundamento, o BCE alega que o Tribunal cometeu um erro de direito na apreciação da base jurídica utilizada pelo BCE para adotar as decisões anuladas, dado que «a deterioração significativa de uma instituição de crédito», como expressão das graves circunstâncias detalhadamente descritas nas decisões anuladas, faz parte dos pressupostos da adoção de uma medida de administração extraordinária. Em particular, o BCE considera que o Tribunal Geral:

i.

ignorou a interpretação feita pelos juízes nacionais do artigo 70.o do Texto Único Bancário e, consequentemente, cometeu um erro de direito na interpretação da referida disposição e do alcance da remissão da mesma para o artigo 69.o-octiesdieces, n.o 1, alínea b), do Texto Único Bancário;

ii.

cometeu um erro de direito ao não tomar em consideração o direito nacional no seu conjunto, do qual resulta claramente a vontade do legislador italiano de transpor integral e corretamente a Diretiva 2014/59/UE (1);

iii.

cometeu um erro de direito ao não tomar em consideração a interpretação contextual e teleológica dos artigos 69.o-octiesdiecies e 70.o do Texto Único Bancário à luz do objetivo das medidas de intervenção precoce, incluída a administração extraordinária;

iv.

cometeu um erro de direito ao considerar que a interpretação conforme do artigo 70.o do Texto único Bancário relativamente ao artigo 29.o da Diretiva 2014/59/UE constitui uma interpretação contra legem da legislação italiana.


(1)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190).


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