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Document 62022CN0668

    Processo C-668/22: Ação intentada em 21 de outubro de 2022 — Comissão Europeia/República Eslovaca

    JO C 463 de 5.12.2022, p. 21–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.12.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 463/21


    Ação intentada em 21 de outubro de 2022 — Comissão Europeia/República Eslovaca

    (Processo C-668/22)

    (2022/C 463/28)

    Língua do processo: eslovaco

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: B. Sasinowska, G. Wilms e R. Lindenthal, agentes)

    Demandada: República Eslovaca

    Pedidos da demandante

    Declaração de que a República Eslovaca, ao não tomar as medidas necessárias para alcançar certos resultados derivados do Regulamento (CE) n.o 29/2009 (1) da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, que estabelece os requisitos aplicáveis aos serviços de ligações de dados no céu único europeu, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 3, TUE em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 29/2009 da Comissão;

    Condenação da República Eslovaca nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 29/2009, os prestadores de serviços de tráfego aéreo («ATS») devem garantir que os órgãos ATS que prestam serviços de tráfego aéreo no espaço aéreo referido no n.o 3 do artigo 1.o dispõem de capacidade para prestar e para explorar os serviços de ligações de dados definidos no Anexo II desse regulamento. Os serviços de ligações de dados definidos no Anexo II são: a capacidade de início através de ligações de dados (DLIC), o serviço de gestão de comunicações ATC (ACM), o serviço de autorização e de informação ATC (ACL) e o serviço de verificação de microfone ATC (AMC). Contrariando o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 29/2009, o prestador ATS designado pela República Eslovaca não garantiu a capacidade dos órgãos ATS de prestarem e operarem os serviços de ligações de dados definidos no Anexo II desse regulamento. No termo do prazo fixado no parecer fundamentado a República Eslovaca não tinha adotado as medidas necessárias, no sentido do artigo 4.o, n.o 3, do Tratado UE, para garantir que o prestador ATS por si designado cumpria os requisitos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 29/2009.


    (1)  JO 2009, L 13, p. 3.


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