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Document 62021TN0566
Case T-566/21: Action brought on 7 September 2021 — Steinbach International v Commission
Processo T-566/21: Recurso interposto em 7 de setembro de 2021 — Steinbach International/Comissão
Processo T-566/21: Recurso interposto em 7 de setembro de 2021 — Steinbach International/Comissão
JO C 490 de 6.12.2021, p. 47–48
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 490/47 |
Recurso interposto em 7 de setembro de 2021 — Steinbach International/Comissão
(Processo T-566/21)
(2021/C 490/57)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Steinbach International GmbH (Schwertberg, Áustria) (representante: J. Gesinn, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne anular o Regulamento de Execução (UE) 2021/957 da Comissão, de 31 de maio de 2021, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO 2021, L 211, p. 48).
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento: com a classificação da Mesh Lounge na posição 6306 90 00 do anexo I, segunda parte, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1) a recorrida alterou o conteúdo dessas posições pautais. |
2. |
Segundo fundamento: a posição 9506 da nomenclatura combinada constitui uma posição de mercadorias sob a qual se pode classificar a Mesh Lounge, uma vez que se trata de outro equipamento para desportos aquáticos e é facilmente comparável às braçadeiras insufláveis, relativamente às quais a recorrida já decidiu que são mercadorias da posição 9506 2900. Não é decisivo se a Mesh Lounge é utilizada para atividades desportivas. |
3. |
Terceiro fundamento: se se considerar que a Mesh Lounge não pode ser classificada na posição 9506 29 00 da nomenclatura combinada, é possível a classificação na posição 3926 9097 90 da nomenclatura combinada (outras obras de plástico, fabricadas a partir de folhas), dado que o anel e as almofadas de ar — mas não o tecido — são os componentes característicos. |
4. |
Quarto fundamento: a apreciação global foi realizada unicamente com base na utilização. A apreciação global deve ser efetuada com base noutras características, o que conduz a que a Mesh Lounge — deixando de lado a sua classificação nas outras posições em questão — tem de ser classificada na posição 3926 9097 90 da nomenclatura combinada. A Mesh Lounge não pode ser considerada equipamento de campismo. Em alternativa, a classificação na posição 9503 0095 90 (outros brinquedos de plástico) da nomenclatura combinada seria possível se a Mesh Lounge fosse considerada como sendo semelhante aos colchões pneumáticos. |