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Document 62021TN0566

    Processo T-566/21: Recurso interposto em 7 de setembro de 2021 — Steinbach International/Comissão

    JO C 490 de 6.12.2021, p. 47–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.12.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 490/47


    Recurso interposto em 7 de setembro de 2021 — Steinbach International/Comissão

    (Processo T-566/21)

    (2021/C 490/57)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Steinbach International GmbH (Schwertberg, Áustria) (representante: J. Gesinn, advogado)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne anular o Regulamento de Execução (UE) 2021/957 da Comissão, de 31 de maio de 2021, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO 2021, L 211, p. 48).

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento: com a classificação da Mesh Lounge na posição 6306 90 00 do anexo I, segunda parte, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1) a recorrida alterou o conteúdo dessas posições pautais.

    2.

    Segundo fundamento: a posição 9506 da nomenclatura combinada constitui uma posição de mercadorias sob a qual se pode classificar a Mesh Lounge, uma vez que se trata de outro equipamento para desportos aquáticos e é facilmente comparável às braçadeiras insufláveis, relativamente às quais a recorrida já decidiu que são mercadorias da posição 9506 2900. Não é decisivo se a Mesh Lounge é utilizada para atividades desportivas.

    3.

    Terceiro fundamento: se se considerar que a Mesh Lounge não pode ser classificada na posição 9506 29 00 da nomenclatura combinada, é possível a classificação na posição 3926 9097 90 da nomenclatura combinada (outras obras de plástico, fabricadas a partir de folhas), dado que o anel e as almofadas de ar — mas não o tecido — são os componentes característicos.

    4.

    Quarto fundamento: a apreciação global foi realizada unicamente com base na utilização. A apreciação global deve ser efetuada com base noutras características, o que conduz a que a Mesh Lounge — deixando de lado a sua classificação nas outras posições em questão — tem de ser classificada na posição 3926 9097 90 da nomenclatura combinada. A Mesh Lounge não pode ser considerada equipamento de campismo. Em alternativa, a classificação na posição 9503 0095 90 (outros brinquedos de plástico) da nomenclatura combinada seria possível se a Mesh Lounge fosse considerada como sendo semelhante aos colchões pneumáticos.


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