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Document 62021TN0494

Processo T-494/21: Recurso interposto em 6 de agosto de 2021 — Ryanair e Malta Air/Comissão

JO C 391 de 27.9.2021, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 391/25


Recurso interposto em 6 de agosto de 2021 — Ryanair e Malta Air/Comissão

(Processo T-494/21)

(2021/C 391/35)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ryanair DAC (Swords, Irlanda) e Malta Air ltd. (Pietà, Malta) (representantes: F.-C. Laprévote, E. Vahida, V. Blanc, S. Rating e I.-G Metaxas-Maranghidis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da recorrida de 5 de abril de 2021 relativa ao auxílio estatal SA.59913 (2021/N) — França — COVID-19 — Recapitalização da Air France e da Air France — KLM Holding(1) e

condenar a recorrida no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam sete fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alegam que a recorrida excluiu incorretamente a KLM do âmbito da decisão impugnada.

2.

Com o segundo fundamento, alegam que a recorrida aplicou de forma incorreta o quadro temporário para medidas de auxílio estatal em apoio da economia face ao surto atual de COVID-19.

3.

Com o terceiro fundamento, alegam que a recorrida aplicou de forma incorreta o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE.

4.

Com o quarto fundamento, alegam que a decisão impugnada viola disposições específicas do TFUE e os princípios gerais do direito da União que estiveram na base da liberalização do transporte aéreo na UE desde o final da década de 1980 (ou seja, da não discriminação, da livre prestação de serviços (2) e da liberdade de estabelecimento).

5.

Com o quinto fundamento, alegam que a recorrida não deu início a um procedimento formal de investigação apesar das sérias dificuldades e que violou os direitos processuais das recorrentes.

6.

Com o sexto fundamento, alegam que a recorrida violou o seu dever de fundamentação.

7.

Com o sétimo fundamento, alegam que a decisão impugnada não preenche os requisitos do artigo 342.o TFUE e do Regulamento n.o 1/58 relativos à língua dos atos oficiais das instituições da UE (3).


(1)  JO 2021, C 240, p. 13.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação) (Texto relevante para efeitos de EEE) (JO 2008, L 293, p. 3 a 20).

(3)  Regulamento n.o 1 que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 1958, 17, p. 385 e 386).


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