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Document 62021TN0494
Case T-494/21: Action brought on 6 August 2021 — Ryanair and Malta Air v Commission
Processo T-494/21: Recurso interposto em 6 de agosto de 2021 — Ryanair e Malta Air/Comissão
Processo T-494/21: Recurso interposto em 6 de agosto de 2021 — Ryanair e Malta Air/Comissão
JO C 391 de 27.9.2021, p. 25–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 391/25 |
Recurso interposto em 6 de agosto de 2021 — Ryanair e Malta Air/Comissão
(Processo T-494/21)
(2021/C 391/35)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Ryanair DAC (Swords, Irlanda) e Malta Air ltd. (Pietà, Malta) (representantes: F.-C. Laprévote, E. Vahida, V. Blanc, S. Rating e I.-G Metaxas-Maranghidis, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da recorrida de 5 de abril de 2021 relativa ao auxílio estatal SA.59913 (2021/N) — França — COVID-19 — Recapitalização da Air France e da Air France — KLM Holding; (1) e |
— |
condenar a recorrida no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam sete fundamentos de recurso.
1. |
Com o primeiro fundamento, alegam que a recorrida excluiu incorretamente a KLM do âmbito da decisão impugnada. |
2. |
Com o segundo fundamento, alegam que a recorrida aplicou de forma incorreta o quadro temporário para medidas de auxílio estatal em apoio da economia face ao surto atual de COVID-19. |
3. |
Com o terceiro fundamento, alegam que a recorrida aplicou de forma incorreta o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE. |
4. |
Com o quarto fundamento, alegam que a decisão impugnada viola disposições específicas do TFUE e os princípios gerais do direito da União que estiveram na base da liberalização do transporte aéreo na UE desde o final da década de 1980 (ou seja, da não discriminação, da livre prestação de serviços (2) e da liberdade de estabelecimento). |
5. |
Com o quinto fundamento, alegam que a recorrida não deu início a um procedimento formal de investigação apesar das sérias dificuldades e que violou os direitos processuais das recorrentes. |
6. |
Com o sexto fundamento, alegam que a recorrida violou o seu dever de fundamentação. |
7. |
Com o sétimo fundamento, alegam que a decisão impugnada não preenche os requisitos do artigo 342.o TFUE e do Regulamento n.o 1/58 relativos à língua dos atos oficiais das instituições da UE (3). |
(2) Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação) (Texto relevante para efeitos de EEE) (JO 2008, L 293, p. 3 a 20).
(3) Regulamento n.o 1 que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 1958, 17, p. 385 e 386).