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Document 62021TA0537

    Processo T-537/21: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2022 — bett1.de/EUIPO — XXXLutz Marken (BODY STAR) [«Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia BODY STAR — Marca nominativa anterior da União Europeia Bodyguard — Marca nacional nominativa anterior Bodyguard — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»]

    JO C 463 de 5.12.2022, p. 34–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.12.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 463/34


    Acórdão do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2022 — bett1.de/EUIPO — XXXLutz Marken (BODY STAR)

    (Processo T-537/21) (1)

    («Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia BODY STAR - Marca nominativa anterior da União Europeia Bodyguard - Marca nacional nominativa anterior Bodyguard - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

    (2022/C 463/47)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: bett1.de GmbH (Berlim, Alemanha) (representante: O. Brexl, advogado)

    Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: E. Markakis e M. Eberl, agentes)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: XXXLutz Marken GmbH (Wels, Áustria) (representante: H. Pannen, advogado)

    Objeto

    Com o seu recurso, baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente solicita a anulação da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 23 de junho de 2021 (processos apensos R 1711/2020-2 e R 1727/2020-2).

    Dispositivo

    1)

    A Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 23 de junho de 2021 (processos apensos R 1711/2020-2 e R 1727/2020-2) é anulada no que diz respeito aos produtos «Colchões; Capas para colchões; Camas; Armações de camas; Estrados de ripas para camas; Acessórios de cama, exceto roupa de cama; Almofadas [travesseiros]; Almofadas; Travesseiros para apoio do pescoço; Camas de água, não sendo para uso médico; Colchões de ar» pertencentes à classe 20 e «Cobertores de cama; Roupa de cama e cobertores; Proteções para colchões; Cobertas para colchões; Coberturas de colchões e de almofadas; Sacos-cama» pertencentes à classe 24.

    2)

    Quanto ao mais, é negado provimento ao recurso.

    3)

    Cada parte suportará as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 422, de 18.10.2021.


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