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Document 62021CN0370

    Processo C-370/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht München (Alemanha) em 15 de junho de 2021 — DOMUS-SOFTWARE-AG/Marc Braschoß Immobilien GmbH

    JO C 349 de 30.8.2021, p. 22–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.8.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 349/22


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht München (Alemanha) em 15 de junho de 2021 — DOMUS-SOFTWARE-AG/Marc Braschoß Immobilien GmbH

    (Processo C-370/21)

    (2021/C 349/27)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Landgericht München

    Partes no processo principal

    Recorrente: DOMUS-SOFTWARE-AG

    Recorrida: Marc Braschoß Immobilien GmbH

    Questão prejudicial

    Devem as disposições conjugadas do artigo 6.o, n.os 1 e 2, e do artigo 3.o da Diretiva 2011/7/UE (1), ser interpretadas no sentido de que os créditos relativos a uma remuneração periodicamente devida com base numa relação contratual única dão direito ao pagamento de um montante fixo de, no mínimo, 40 euros por cada crédito individual?


    (1)  Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (reformulação) (JO 2011, L 48, p. 1).


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