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Document 62021CN0363

Processo C-363/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte dei Conti (Itália) em 9 de junho de 2021 — Ferrovienord SpA/Istituto Nazionale di Statistica — ISTAT

JO C 349 de 30.8.2021, p. 20–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 349/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte dei Conti (Itália) em 9 de junho de 2021 — Ferrovienord SpA/Istituto Nazionale di Statistica — ISTAT

(Processo C-363/21)

(2021/C 349/25)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte dei Conti

Partes no processo principal

Recorrente: Ferrovienord SpA

Recorrido: Istituto Nazionale di Statistica — ISTAT

Outras partes: Procura generale della Corte dei conti, Ministero dell’Economia e delle Finanze

Questões prejudiciais

1)

A regra da aplicabilidade direta do [Sistema Europeu de Contas (SEC)] 2010 (1) e o princípio do efeito útil do Regulamento [n.o 549/2013] e da Diretiva [2011/85/UE] (2) opõem-se a uma legislação nacional que limita a competência do órgão jurisdicional nacional para [verificar] a correta aplicação do SEC 2010 apenas ao âmbito da legislação nacional sobre a redução da despesa pública, obstando ao principal efeito útil do regime [do direito da União], a saber, a verificação da transparência e da fiabilidade dos saldos orçamentais, através da qual se verifica a convergência da Itália para o [objetivo orçamental a médio prazo (OMP)]?

2)

A regra da aplicabilidade direta do SEC 2010 e o princípio do efeito útil do Regulamento [n.o 549/2013] e da Diretiva [2011/85/UE], no que respeita à separação orgânica entre autoridades orçamentais e organismos de fiscalização, opõem-se a uma legislação nacional que limita os efeitos da decisão do órgão jurisdicional nacional competente para [verificar] a correta aplicação do [Sistema Europeu de Contas] 2010 apenas ao âmbito da legislação nacional sobre a redução da despesa pública, excluindo qualquer fiscalização independente da delimitação subjetiva das contas da administração pública italiana [como qualificada para efeitos (do direito da União)], através da qual se verifica a convergência da Itália em relação ao OMP?

3)

O princípio do Estado de Direito, na sua vertente da proteção jurisdicional efetiva e da equivalência das vias de recurso jurisdicionais, opõe-se a uma legislação nacional que:

a)

impede qualquer fiscalização jurisdicional da aplicação exata do SEC 2010 pelo [Istituto Nazionale di Statistica (Instituto Nacional de Estatística, Itália) (ISTAT)] para efeitos da delimitação do setor S.13, e, portanto, sobre a correção, a transparência e a fiabilidade dos saldos orçamentais, através dos quais se verifica a convergência da Itália para o OMP (violação do princípio da proteção efetiva)?

b)

expõe o recorrente, caso deva considerar-se correta a leitura da norma proposta pelas administrações recorridas, mesmo através de uma interpretação autêntica da lei, a um duplo ónus de impugnação judicial e aos consequentes riscos de decisões contraditórias sobre a existência de um estatuto jurídico [da União], o que torna impossível, de facto, a proteção efetiva do seu direito no tempo útil exigido para o cumprimento das obrigações daí decorrentes (ou seja, o exercício financeiro) e afeta a segurança jurídica quanto à existência do estatuto de administração pública?

c)

prevê, caso deva considerar-se correta a leitura da norma proposta pelas administrações recorridas, mesmo através de uma interpretação autêntica da lei, que o órgão jurisdicional que decide sobre a correção da delimitação orçamental deve ser diferente daquele ao qual a Constituição italiana reserva a competência em matéria de direito orçamental?


(1)  Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO 2013, L 174, p. 1).

(2)  Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros (JO 2011, L 306, p. 41).


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