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Document 62021CN0342

    Processo C-342/21: Ação intentada em 3 de junho de 2021 — Comissão Europeia/República Eslovaca

    JO C 278 de 12.7.2021, p. 37–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.7.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 278/37


    Ação intentada em 3 de junho de 2021 — Comissão Europeia/República Eslovaca

    (Processo C-342/21)

    (2021/C 278/52)

    Língua do processo: eslovaco

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Noll-Ehlers, R. Lindenthal, agentes)

    Demandada: República Eslovaca

    Pedidos da demandante

    declarar que, ao exceder de forma sistemática e continuada os valores-limite diários para PM10 desde 2005, na zona SKBB01 Banskobystrický kraj (região de Banská Bystrica, Eslováquia) (exceto em 2016) e na aglomeração SKKO0.1 Košice (Košice, Eslováquia) (exceto em 2009, 2015 e 2016), a República Eslovaca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.o, n.o 1, em conjugação com o anexo XI da Diretiva 2008/50/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa;

    declarar que, ao não prever medidas adequadas nos planos de qualidade do ar para que o período de excedência possa ser o mais curto possível na zona SKBB01 Banskobystrický kraj (região de Banská Bystrica, Eslováquia), na aglomeração SKKO0.1 Košice (Košice, Eslováquia) e na zona SKKO02 Košický kraj (região de Košice, Eslováquia), a República Eslovaca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo, em conjugação com o anexo XV da Diretiva 2008/50/CE;

    condenar a República Eslovaca nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A Diretiva 2008/50/CE estabelece um valor-limite de PM10 para a concentração diária (50 μg/m3). O valor da concentração diária não pode ser excedido mais de 35 vezes por ano civil. A República Eslovaca violou de forma sistemática e continuada o artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2008/50 na zona de Banskobystrický kraj (região de Banská Bystrica, Eslováquia) e na aglomeração de Košice (Košice, Eslováquia), conforme decorre das informações anuais sobre a qualidade do ar apresentadas pela República Eslovaca nos termos do artigo 27.o desta diretiva.

    Além disso, o artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva 2008/50/CE prevê que, caso, numa determinada zona ou aglomeração, os níveis de poluentes no ar ambiente excedam qualquer valor-limite, os Estados-Membros assegurarão a elaboração de planos de qualidade do ar para essas zonas e aglomerações, a fim de respeitar o valor em causa fixado no anexo XI. Em caso de excedência dos valores-limite em relação aos quais já tenha expirado a data para a consecução dos objetivos, os planos de qualidade do ar estabelecem medidas adequadas para que o período de excedência possa ser o mais curto possível. A Comissão alega que a República Eslovaca violou a sua obrigação de elaborar planos de qualidade do ar em caso de excedência dos valores-limite para as zonas de Banskobystrický kraj (região de Banská Bystrica, Eslováquia), Košický kraj (região de Košice, Eslováquia) e para a aglomeração de Košice (Košice, Eslováquia), que estabeleçam as medidas adequadas para que o período de excedência possa ser o mais curto possível. Por um lado, tal violação resulta do próprio facto de, nestas duas zonas e nessa aglomeração, a República Eslovaca ter violado de forma sistemática e continuada o artigo 13.o, n.o 1, da referida diretiva, ao exceder os valores-limite diários de PM10. Além disso, a violação do artigo 23.o, n.o 1, da mesma diretiva também resulta de planos de qualidade do ar inadequados, de uma estratégia de qualidade do ar insuficiente, da inexistência de medidas adicionais e de lacunas na legislação eslovaca.


    (1)  JO 2008, L 152, p. 1.


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